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26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – SC.
PEDIDO LIMINAR
O  Ministério Público do Estado de Santa Catarina,  por  intermédio  de 
sua Promotora de Justiça titular da 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, 
vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da 
República,  nos  arts.  1º,  IV,  e  5º,  I  da Lei n. 7.347/85, nos arts. 4º e 17º da Lei n. 
8.429/92,  e  com  base  nos  documentos  que  compõem  o  Inquérito  Civil  nº 
06.2013.00010317-7, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE
DANO AO ERÁRIO 
Contra:
Almir Tadeu Peres, brasileiro, casado, Advogado (ex-servidor efetivo do 
Tribunal de Justiça de Santa Cataria), portador do RG nº 498.810, inscrito no CPF 
sob  o  nº  288.689.869-49,  nascido  em  08/04/1958,  filho  de  Agenor  João  Peres  e 
Terezinha  de  Jesus  Peres,  natural  de  Florianópolis/SC,  residente  e  domiciliado  na 
Rua  Antenor  Vieira,  nº  155,  bairro  Lagoa  da  Conceição,  Florianópolis/SC,  CEP: 
88.062-110;  
Gilberto Machado,  brasileiro,  divorciado,  Advogado  (ex-servidor  efetivo 
do Tribunal de Justiça de Santa Cataria), portador do RG nº 2.044.558, inscrito no 
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CPF sob o nº 593.420.139-53, nascido em 06/05/1969, filho de José Paulo Machado 
e Maria Ivonete Honório Machado, natural de Tubarão/SC, residente e domiciliado na 
Rua Floresta, nº 48, casa, bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP: 88.049-350; 
RBM – Soluções para Gerenciamento da Informação LTDA. - EPP,
pessoa  jurídica  de  Direito  Privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº 02.024.657/0001-14, 
neste  ato  representado  por  seu  representante  legal  Rogério  Brasiliense  Machado, 
com sede na Rua Alceu Amoroso Lima, nº 400, bairro Real Parque, São José/SC, 
CEP: 88.113-490; e
Rogério Brasiliense Machado,  brasileiro,  casado,  Administrador, 
portador do RG nº 922.769, inscrito no CPF sob o nº 341.966.509-10, nascido em 
19/12/1956,  filho  de  René  de  Souza  Machado  e  Maria  Betty  Brasiliense  Machado, 
residente  e  domiciliado  na  Rodovia  BR-101,  n.  4161,  Edifício  Mirante  4  Estações, 
Torre Sol, apartamento 84, Serraria, São José/SC, CEP: 88.115-100, pelas seguintes 
razões fáticas e de direito que adiante expõe.
1. QUADRO FÁTICO
Inicialmente, cumpre destacar que os fatos que fundamentam a presente 
demanda  são  oriundos  do  Inquérito  Civil  nº  06.2013.00010317-7,  unificado  com  o 
Inquérito  Civil  n.  06.2013.00009868-01,  instaurado  com  base  nos  documentos 
encaminhados  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina,  os  quais 
apontavam  supostas  irregularidades  na  execução  do  Contrato  nº  181/2007, 
decorrente  do  Pregão  nº  106/2007,  firmado  entre  a  aludida  Corte  Catarinense  e  a 
empresa RBM - Soluções para Gerenciamento de Informática Ltda., de propriedade 
do requerido Rogério Brasiliense Machado, ora requeridos, no dia 30 de agosto de 
2007.
Em  suma,  o  contrato  supracitado  tinha  como  objeto  a  execução  de 
serviços de conferência, higienização, cadastramento dos processos judiciais de 1º 
Grau, sob a guarda do Arquivo Central do Poder Judiciário catarinense, migrados do 
Sistema de Automação do Judiciário – SAJ  e criados no Sistema de Automação do 
1 O Inquérito Civil nº 6.2013.00009868-0, instaurado no âmbito da 27ª Promotoria de Justiça da Capital, foi instruído com os 
mesmos documentos do Inquérito que embasa esta demanda, motivo pelo qual, após a remessa, restaram unificados.
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Judiciário  do  Arquivo  Central  –  SAJARC  (sistema  desenvolvido  para  a  Divisão  de 
Arquivo  que  permitia  o  cadastramento  de  nova  localização  física  para  o  processo 
judicial),  com  revisão  dos  dados  cadastrados,  incluindo  gerenciamento  das 
atividades,  fornecimentos  de  mão  de  obra,  uniformes  e  equipamentos  contidos  no 
Anexo Único do contrato (fl. 08). 
A execução dos serviços seria realizada no Arquivo Central do Tribunal de 
Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina,  no  horário  de  expediente  da  empresa 
demandada,  qual  seja:  entre  às  07:00  e  às  19:00  horas,  sendo  que  a  fiscalização 
destes  ficaria  ao  encargo  do  ex-servidor  Almir  Tadeu  Peres,  ora  requerido  e,  à 
época, responsável pela Diretoria de Documentação e Informações – DDI.
Como  contraprestação  dos  serviços  realizados,  a  referida  sociedade 
empresária  teria  os  seus  pagamentos  realizados  da  seguinte  forma:  os  serviços 
prestados  nos  processos  migrados  do  Sistema  de  Automação  do  Judiciário  –  SAJ 
teriam  o  custo  unitário  de  R$  0,12  (doze  centavos)  por  processo,  e  os  serviços 
prestados nos processos criados no Sistema de Automação do Judiciário do Arquivo 
Central – SAJARC custariam R$ 0,02 (dois centavos) por processo.
O pagamento deveria ser efetivado até o 30º (trigésimo) dia após o aceite 
e liberação da Nota Fiscal/Fatura pela Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário – 
Diretoria  de  Documentação  e  Informações,  que  como  dito  alhures,  era  de 
responsabilidade do requerido Almir. 
Todavia, no decorrer da execução do contrato, o Sindicato dos Servidores 
do  Poder  Judiciário  de  Santa  Catarina  –  SINJUSC,  diante  do  recebimento  de 
diversas  reclamações  que  colocavam  em  dúvida  a  lisura  da  empresa  contratada, 
protocolizou  uma  denúncia  na  Presidência  do  TJSC,  relatando  supostas 
irregularidades  que  estariam  ocorrendo  nas  dependências  do  Arquivo  Central  do 
Poder  Judiciário,  referente  à  prestação  do  serviços  efetuados  pela  empresa  ré, 
vinculados ao contrato nº 181/2007.
Na  referida  denúncia,  dentre  as  inúmeras  irregularidades  apontadas, 
destacou-se  a  existência  de  um  esquema  montado  entre  os  ex-servidores  e  ora 
requeridos  Almir  e  Gilberto,  os  quais  manipulavam  a  contagem  dos  serviços 
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prestados  inserindo  valores  incompatíveis  com  a  produção,  com  o  intento  de 
auferirem  vantagem  indevida,  tudo  isso  em  conluio  com  o  representante  legal  da 
empresa requerida, responsável pela confecção das notas fiscais superfaturadas.
A  denúncia  especificava,  ainda,  de  modo  minucioso  o  modus operandis
dos requeridos, que envolvia a prática de condutas como: alteração contratual pelo 
gestor do contrato, sem justificativas plausíveis e sem a prévia anuência do TJSC; 
transferência de parte do objeto do contrato a terceiros (estagiários e terceirizados 
contratados  pelo  TJSC);  ausência  de  pessoal  suficiente  e  qualificado  para 
atendimento  dos  serviços  contratados;  pagamento  por  serviços  não  previstos  no 
contrato;  falta  de  fiscalização  do  contrato;  ausência  de  boa-fé  do  ex-servidores  no 
exercício  da  função  pública;  execução  do  serviços  em  quantidades  superiores  ao 
efetivamente realizado e registrado no sistema SAJ e superfaturamento dos serviços 
realizados pelos particulares (RBM e Rogério).
O  prazo  de  vigência  contratual  que,  inicialmente,  era  até  o  dia  31 
dezembro  de  2007,  foi  prorrogado  sucessivamente  por  meio  de  diversos  aditivos 
contratuais, findando-se somente em 29/08/2012.
Diante de tais fatos, o Presidente do TJSC determinou a instauração do 
Processo  Administrativo  Disciplinar  nº  451321-2012.5,  por  meio  da  Portaria  nº 
365/2012. Após a devida instrução e realização de Perícia Técnica, atendendo aos 
procedimentos da Lei Complementar nº 491/2010, apresentou-se relatório conclusivo 
apontando as irregularidades na execução do contrato.
Posteriormente,  a  Presidência  do  Tribunal  de  Justiça  reconheceu  o 
cometimento  das  infrações  capituladas  na  peça  pórtica,  aplicando  os  requeridos 
Almir  Tadeu  e  Gilberto  Machado,  em  decisão  fundamentada,  as  penalidades  de 
demissão qualificada, com incompatibilidade para o exercício de cargo ou emprego 
público pelo período de 5 (cinco) anos.
Inconformados  com  a  referida  decisão,  os  ex-servidores  impetraram 
Mandado  de  Segurança  no  Grupo  de  Câmaras  de  Direito  Público  do  Tribunal  de 
Justiça de Santa Catarina, sob o nº  2013.037944-8, momento em que sustentaram 
cerceamento de defesa, o que foi reconhecido com a concessão parcial da ordem 
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para  anular  o  processo  disciplinar  a  partir  da  Perícia,  bem  como  para  que  se 
observasse o disposto no art. 59 da LC nº 491/2010 antes de ser prolatada a decisão 
final nos autos.
Diante  disso,  foi  instaurada  nova  Portaria  (nº  21/2015-GP)  sob  
constituição de outra comissão disciplinar.
Findos  os  trabalhos,  inclusive  com  realização  de  nova  Perícia  Técnica 
[cuja conclusão não difere da anterior], por meio de relatório conclusivo devidamente 
fundamentado,  a  comissão  disciplinar  entendeu  estarem  configurados  os  ilícitos 
previstos no art. 137, inciso I, itens 1 e 3, e inciso II, item 14, da Lei nº 6.745/1985, 
por parte do requerido Almir Tadeu Peres, e no art. 137, inciso I, itens 1 e 3, e inciso 
III,  item  6,  da  Lei  nº  6.745/1985,  por  parte  do  demandado  Gilberto  Machado, 
mantendo a pena que já havia sido imposta no procedimento administrativo anterior, 
qual  seja,  a  de  demissão  qualificada,  com  incompatibilidade  para  o  exercício  de 
cargo ou emprego público pelo período de 5 (cinco) anos. 
Quanto à empresa  RBM – Soluções para Gerenciamento da Informação 
Ltda.,  após  regular  trâmite  do  processo  administrativo  nº  492034-2013.1,  e 
comprovado  o  inadimplemento  doloso  do  contrato,  foram  impostas  as  seguintes 
penalidades: multa, suspensão temporária de participar de licitações e impedimento 
para contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Giz-se, por oportuno, que as perícias supramencionadas apuraram que o 
pagamento  indevido  em  favor  da  empresa  contratada  alcançou  o  patamar  de  R$ 
1.800.936,76 (um milhão oitocentos mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e 
seis  centavos),  confirmando  o  dano  causado  aos  cofres  do  Poder  Judiciário 
Catarinense,  dano  este  que  só  ocorreu  em  razão  dos  atos  ilícitos  e  ímprobos 
cometidos  por  todos  os  demandados  e  que  ensejam  a  propositura  da  presente 
demanda, conforme será melhor detalhado na sequência.
Este é, portanto, o relato do necessário.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Visando  facilitar  o  entendimento  das  irregularidades  presentes  no  caso, 
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divide-se a análise em tópicos, tornando a demanda mais inteligível. 
2.1. Dos atos ilícitos praticados pelos Réus
2.1.1. Da alteração contratual devido à inclusão de serviços
executados não previstos no objeto do certame
Conforme  restou  exposto  alhures,  o  objeto  do  contrato  em  apreço  está 
imbricamente  ligado  aos  serviços  de  conferência,  higienização,  cadastramento  de 
processos judiciais de 1º Grau, migrados do Sistema de Automação do Judiciário, 
segundo se infere da Cláusula Segunda, in verbis:
[...]  O  pacto  tinha  como  objeto  a  execução  de  serviços  de  conferência, 
higienização,  cadastramento  dos  processos  judiciais  de  1º  Grau,  sob  a 
guarda  do  Arquivo  Central  do  Poder  Judiciário  Catarinense,  migrados  do 
Sistema  de  Automação  do  Judiciário  –  SAJ  e  criados  no  Sistema  de 
Automação  do  Judiciário  do  Arquivo  Central  –  SAJARC,  com  revisão  dos 
dados cadastrado, incluindo gerenciamento das atividades, o fornecimento de 
mão-de-obra,  uniformes  e  equipamentos  de  proteção  individual,  em 
conformidade  com  as  especificações  contidas  no  Anexo  único  (IC  n. 
06.2013.00010317-7, fl. 08).
Todavia, apesar da aludida disposição contratual ser clara e expressa no 
tocante  aos  serviços  que  poderiam  ser  realizados,  os  requeridos  utilizando  da 
máquina  pública  como  se  entidade  privada  fosse, passaram a incluir serviços não 
previstos no objeto contratual, de forma unilateral e sem a prévia anuência dos seus 
superiores no âmbito do Poder Judiciário.
E  mais,  se  já  não  bastasse  a  inclusão  indevida  de  serviços  não 
amparados no instrumento contratual, os requeridos, de forma dolosa e em comum 
acordo,  criaram  uma  fórmula  própria  para  remunerar  a  prestação  dos  serviços 
excedentes, concorrendo para o escancarado superfaturamento com o pagamento à 
empresa requerida, em razão das notas fiscais por esta emitidas, em contrariedade 
aos serviços que foram efetivamente realizados.
Quanto à essa fórmula, os ex-servidores apresentaram versões distintas 
nos  autos  do  PAD  n.  451321-212.5.  Gilberto  afirma  que  "o  número  informado  era 
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multiplicado por 50 (cinquenta), que seria a média de folhas por processo'', e Almir 
sustenta  que  ''30  (trinta)  era  o  fator  de  multiplicação''.  Porém,  independente  do 
número multiplicado, a remuneração consistia na contagem de folhas digitalizadas, 
quando  deveria  ser  sido  feita  por  processo  digitalizado,  conforme  os  termos  do 
objeto  contratual  (fls.  13  e  16),  sendo  que  a  utilização  desta  prática, 
consequentemente, acarretaria no superfaturamento dos valores pagos. 
Além disso, em que pese a previsão contratual ser restrita tão somente ao 
cadastramento  e  a  migração  de  processos  de  1º  Grau,  foram  realizados  diversos 
serviços  sem  qualquer  amparo  contratual,  tais  como:  arquivamento  e 
desarquivamento,  digitalização  de  processos  para  envio  pelo  sistema  e-STJ  e  e-
STF,  digitalização  de  coletâneas  de  jurisprudência,  conservação  de  processos 
históricos, movimentação de processos temporários e remanejamento de caixas.
Assim,  para  melhor  elucidação  dos  atos  ímprobos  cometidos  pelos  ora 
demandos, passo a discorrer sobre estes de forma pormenorizada.
Pois bem.
No  decorrer  do  cumprimento  do  contrato,  foi  incluído  o  serviço  de 
arquivamento  e  desaquivamento  de  processos.  Não  obstante,  tal  serviço  não 
poderia ter sido realizado sob à égide contratual, uma vez que este procedimento 
estava  sendo  executado  em  processos  que  já  haviam  passado  pela  etapa  de 
migração e cadastramento. Logo, não poderia o referido serviço ter sido incluído nas 
notas fiscais dos pagamentos realizados à empresa contratada, sem que houvesse 
termo aditivo que lhe desse respaldo jurídico e legal.
No que concerne à digitalização de coletâneas de jurisprudência, esta, por 
sua vez, não poderia ter sido executada pela empresa contratada. Primeiro porque 
não se tratavam de processos, mas, sim, de acórdãos. Segundo, porque não havia 
cadastramento  ou  migração  para  serem  feitos,  mas  tão  somente  digitalização  de 
documentos, serviço este que não estava abarcado pelo instrumento contratual em 
vigência. 
Já no tocante à digitalização dos autos para envio ao e-STJ e e-STF que 
abarcava os processos de 2º Grau, originários do Tribunal de Justiça, pendentes de 
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recursos às Cortes Superiores e que ali permaneciam temporariamente, destaca-se 
que  estes  também  não  se  enquadravam  nos  serviços  que  eram  permitidos 
contratualmente, porquanto o presente contrato abrangia tão somente os processos 
de 1º Grau, não alcançando os que se encontravam em instância superior.
Nessa mesma toada, igualmente não havia cobertura contratual para os 
processos temporários que aguardavam decisão do Superior Tribunal de Justiça e 
Supremo  Tribunal  Federal  (digitalizados  no  sistema)  ou  na  Turma  de  Recursos  e 
necessitavam  de  movimentação  apenas  para  fins  de  localização,  visto  que,  como 
restou exposto anteriormente, também se tratavam de procedimentos oriundos do 2º 
Grau não acobertados pela avença firmada.
No que tange ao acréscimo do serviço realizado nos processos históricos, 
estes sequer eram cadastrados ou movimentados no sistema SAJ ou SAJARC, logo, 
também se tratavam de mais um serviço que extrapolava o objeto do certame. 
Por  fim,  o  serviço  de  remanejamento  de  caixas  –  o  qual  se  encontra 
inserido  em  uma  das  fases  do  serviço  de  arquivamento  e  desarquivamento  que 
igualmente  não  possuía  previsão  contratual  –  foi  outro  serviço  indevidamente 
incluído  no  ano  de  2011,  de  sorte  que  não  poderia,  assim,  ter  sido  autorizado  o 
pagamento,  haja  vista  se  tratar  de  um  serviço  que  não  estava  previsto 
contratualmente.  
Como se vê, conquanto a previsão contratual estivesse diretamente ligada 
à conferência, higienização, e ao cadastramento de processos judiciais de 1º Grau, 
migrados do Sistema de Automação do Judiciário, restou claro que os requeridos, 
em comum acordo, incluíram propositadamente diversos procedimentos, almejando 
se enriquecerem com o dinheiro público.
Inclusive,  cabe  destacar  que,  dos  trechos  extraídos  do  procedimento 
administrativo  PAD n. 451321-212.5, proveniente do egrégio Tribunal de Justiça do 
Estado de Santa Catarina, a prova é robusta no sentido de que  todos  os requeridos 
possuíam total conhecimento da ausência de previsão contratual nas condutas por 
eles praticadas, conforme se infere das palavras dos próprios demandados: senão 
vejamos:
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[...] Que não é questão de interpretação, pois ele ''aplicava o contrato'' então 
não havia necessidade, a seu ver, de comunicar aos seus superiores. 
[...] Como gestor do contrato é que "geri essa aplicação", por estar de acordo 
com o contrato.
[...] Que confirma seu entendimento de considerar "processos arquivados e 
migrados mediante cadastro no SAJARC" e "as digitalizações dos processos 
com  recursos  para  as  cortes  superiores  no  sistema  ISTJ  e  ISTF  como 
inseridos no objeto do contrato 181/2007.
[...] Que não fez uma licitação específica para digitalização de Coletânea de 
Acórdão,  porque  entendeu  que  dava  para  inserir  o  serviço  no  objeto  do 
contrato n. 181/207. (fls. 66-67 e 70-72)
Indagado  por  que  a  cobrança  foi  feita  com  base  na  migração  e  não  no 
cadastro, respondeu "que usou o valor da migração, R$ 0,12 (zero doze centavos), 
que não teria como não ser, porque quem faria todo um acervo, toda uma repartição 
de  etapas  por  apenas  R$  0,02  (zero  dois  centavos)?",  sustentando,  ainda,  que 
"utilizou parâmetros de valores do contrato do CIASC." (sic, fl. 73)
Nesse mesmo contexto, Gilberto informou:
[...] O que eu incluí ali foi os serviços ordenados pelo diretor. Os serviços que 
eram de desarquivamento de caixa.
[...] Eu fazia serviço excedente porque na realidade o diretor deve ter feito um 
acordo  lá  com  a  empresa  para  ceder  os  servidores  em  troca  de  uma 
produção de serviços [...] (fl. 70)
Ademais,  corroborando  as  aludidas  afirmações,  traz-se  à  baila  os 
argumentos  expostos  na  decisão  proferida  pelo  egrégio  Tribunal  de  Justiça  do 
Estado de Santa Catarina quando da demissão dos requeridos Almir e Gilberto, na 
qual se ratifica a prática dolosa destes, senão vejamos:
Arquivamento e desarquivamento de processos
A  partir  dos  ano  de  2009,  passou-se  a  incluir  nos  serviços  pagos  pelo 
Contrato  n.  181/2007  os  arquivamentos  e  os  desarquivamentos  dos 
processos localizados no Arquivo Central.
[...]
De acordo com Almir, não foi previsto no objeto do Contrato n. 181/2007 o 
arquivamento  e  o  desarquivamento  de  processos.  Entretanto,  defendeu  a 
prestação  desses  serviços  pela  Empresa  RBM  diante  da  edição  da 
Resolução Conjunta n. 06/08 – GP e CGJ que, no caput do artigo 8º dispõe: 
"Recebida  a  solicitação  de  desarquivamento,  por  meio  de  correspondência 
eletrônica  ou  no  sistema  SAJ/PG,  a  Divisão  de  Arquivo  e  Memória  do 
Judiciário  localizará  e  remeterá  o  processo  à  comarca  ou  à  unidade 
jurisdicional  e  a  falta  de  pessoal  e  de  estrutura  do  Arquivo  Central 
justificaram, no seu entender, a aplicação do supramencionado instrumento 
(Mídia Eletrônica – fl. 1.679).
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[...]
Gilberto  acrescenta  que  o  arquivamento  e  o  desarquivamento  eram  feitos 
pelos  funcionários  terceirizados  ligados  à  Empresa  Plansul.  Contudo,  em 
razão do grande volume de atribuições e da mudança realizada no setor, a 
equipe não conseguiu manter a regularidade dos serviços, momento em que 
Almir determinou que os funcionários vinculados à RBM auxiliassem nessas 
tarefas (Mídia Eletrônica – fl. 1.679).
[...]
Logo, não bastasse a inclusão do referido serviço nos pagamentos realizados 
à  Empresa  RBM,  os  servidores  acusados  criaram  um  método  distinto  de 
contagem  para  pagamento,  mais  gravoso  ao  Estado  e  sem  nenhum  termo 
aditivo contratual que lhe desse respaldo.
Digitalização de coletâneas de jurisprudências
A  inclusão  da  digitalização  de  coletâneas  de  jurisprudências  nos  serviços 
pagos para a Empresa RBM, em função do Contrato . 181/2007, foi relatada 
por Almir com detalhes.
[...]
Quando  as  coletâneas  chegaram  ao  Arquivo  Central,  dois  anos  após  a 
assinatura do contrato, Almir determinou que a digitalização fosse feita pelos 
funcionários terceirizados da Empresa RBM, pois entendeu estarem previstas 
no Contrato n. 181/2007, uma vez que era a migração de um documento do 
meio físico para o meio digital (Mídia Eletrônica – fl. 1.679).
O cálculo da produtividade também não confere com o proposto no Contrato 
n; 181/2007. A cada folha digitalizada computava-se uma migração.
É  evidente  que  o  referido  serviço  não  poderia  ter  sido  executado  pelos 
empregados  terceirizados  pela  Empresa  RBM.  Primeiro,  porque  não  se 
tratavam  de  processos,  mas,  sim,  de  acórdãos.  Depois,  não  havia 
cadastramento  ou  migração  para  serem  feitos,  mas,  sim,  digitalização  de 
documentos.  Forçoso  concluir,  pois,  qua  digitalização  de  coletâneas  de 
jurisprudência não está arrolada no Contrato n. 181/2007.
Digitalização de processos e-STJ e e-STF
O serviço de digitalização de processos para envio pelo sistema e-STJ iniciou 
após  a  assinatura  no  Termo  de  Cooperação  Técnica  entre  o  Superior 
Tribunal  de  Justiça  e  a  Corte  catarinense,  em  3  de  setembro  de  2009.  Na 
mesma época começou também a remessa de processos pelo e-STF.
Almir  relatou  que  inicialmente  a  tarefa  seria  executada  pela  Diretoria 
Judiciária,  entretanto,  em  razão  da  falta  de  estrutura,  por  determinação  da 
Administração (fls. 1.471-1.473), passou a ser realizada no Arquivo Central.
Ao assumir a responsabilidade, Almir estabeleceu que o mencionado serviço 
fosse  feito  pelos  terceirizados  da  Empresa  RMB,  sob  a  coordenação  de 
Gilberto, já que a seu ver o Contrato n. 181/2007 previa todas as etapas a 
serem executadas na digitalização (Mídia Eletrônica – fl. 1.679).
Disse, ainda, que autorizou a utilização da mão de obra da RBM diante da 
obrigatoriedade  de  cumprimento  do  termo  de  cooperação  e  da  Meta  7  do 
Conselho Nacional de Justiça, da emergencialidade do serviço e da escassez 
dos servidores.
Todavia, é evidente a impossibilidade de enquadrar o serviço de digitalização 
de  processos  dentre  aqueles  previstos  no  Contrato  n.  181/2007,  pois  são 
muitas as diferenças entre tal operação e as de cadastramento e migração.
A  primeira  diz  respeito  ao  processo  envolvido.  O  Contrato  n.  181/2007 
aplicava-se tão somente aos processos de 1º Grau, originários das comarcas 
e inativos, que ensejavam a guarda definitiva. 
Já a digitalização de autos para envio ao STJ e STF abarcava os processos 
de 2º Grau, vindos do Tribunal de Justiça, pendentes de recursos às Cortes 
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Superiores e que ali permaneciam temporariamente.
Assim, a digitalização de processos para envio pelo sistema e-STF e e-STJ 
não  poderia  ter  sido  incluída  nos  processos  de  pagamento  referentes  aos 
serviços  prestados  em  conformidade  com  o  Contrato  n.  181/2007,  porque 
nele não se enquadra.
Processos Históricos
A  produtividade  dos  processos  históricos  (assim  reconhecidos  aqueles  que 
tramitavam  no  Século  XIX,  até  o  ano  de  1950)  passou  a  ser  incluída  nos 
serviços pagos pelo Contrato n. 181/2007 a partir de meados de 2011.
[...]
Os  documentos  eram  retirados  de  caixas  de  papel  e  levados  à  mesa  de 
trabalho. Iniciava-se a retirada da costura para a higienização, com o uso de 
pó de borracha e biscuri, e após eram removidos os resíduos de cola para 
posterior  secagem,  Ato  contínuo,  colocavam-se  folhas  plásticas  entre  entra 
as  páginas,  para  não  grudar,  preenchia-se  uma  ficha  que  constava  a 
comarca,  o  século,  observações  importantes  e  o  nome  das  pessoas  wue 
haviam mexido no processo, bem como o que tinha sido feito.
Montavam-se  caixas  poliondas,  ideais  para  conservação  de  documentos,  e 
guardavam-se os processos. Afixava-se uma etiqueta com número da caixa, 
a  comarca  à  qual  pertencia,  o  ano,  a  classe  dos  processos  e  outras 
informações  diversas  e  essa  era  colocada  nas  estantes.  Por  fim,  os 
processos eram cadastrados em uma planilha no Excel.
Vê-se, pois, que o serviço realizado com os processos históricos também era 
peculiar  e,  assim,  incompatível  com  os  previstos  no  objeto  do  Contrato  n. 
181/2007.
No  que  concerne  à  contagem  de  produção,  os  acusados  têm  versões 
distintas. Gilberto sustenta que o número informado era multiplicado por 50 
(cinquenta), que seria a média de folhas por processo, e Almir defende que 
30 (trinta) era o fator de multiplicação.
Contudo, não importa se os números eram multiplicados por 30 (trinta) ou por 
50  (cinquenta),  porquanto  o  serviço  não  poderia  ter  sido  incluído  nos 
pagamentos da Empresa RBM, quanto mais formulado em cálculo específico 
para seu pagamento. 
Processos Temporários
Gilberto  esclarece  que  os  processos  temporários  são  aqueles  que 
aguardavam decisão do STJ  e STF (digitalizados no sistema) ou na Turma 
de  Recursos  e  necessitavam  de  movimentação  apenas  para  fins  de 
localização.
Almir  explicou  que  a  produção  era  cotada  pelo  número  de  movimentações 
realizadas no processo [...]
O aludido trabalho igualmente não se encaixava nos previstos no objeto do 
Contrato n. 181/2007.
Isso porque, consoante já mencionado no tópico referente à digitalização ao e-
STF e e-STJ, diz respeito a processos de 2º Grau, pendentes de recursos às 
Cortes Superiores , vindos do Tribunal de Justiça, e não àqueles objeto de 
migração  e  cadastramento  originados  das  comarcas,  para  arquivamento 
definitivo.
Remanejamento de caixas
Sobre o remanejamento de caixas, Almir disse ter enquadrado o trabalho no 
Contrato n. 181/2007, pois está previsto como uma das etapas dos serviços 
de  cadastro  e  migração.  Esclareceu,  ainda,  que  a  realização  ocorreu  de 
forma  excepcional,  durante  3  ou  4  meses  do  ano  de  2011,  em  razão  da 
mudança do novo Galpão do Arquivo, em Palhoça. Explicou que o Tribunal 
de Justiça forneceu o transporte, mas não havia mão de obra para organizar 
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o material, então decidiu utilizar o pessoal da Empresa RBM e remunerá-los 
pelo Contrato n. 181/2007.
Ora, o próprio acusado reconhece que se tratava apenas de uma etapa do 
cadastramento  e  da  migração,  de  sorte  não  poderia,  assim,  ter  sido 
autorizado  o  pagamento,  uma  vez  que  o  serviço  não  foi  prestado  na 
integralidade.
Almir, então Diretor de Documentação e Informações e gestor do Contrato n. 
181/2007, não cumpriu com suas atribuições.
Primeiro,  porque  autorizou  os  pagamentos  efetuados  à  Empresa  RBM  por 
força  do  instrumento  supramencionado,  exceto  o  referente  ao  mês  de 
novembro de 2008, sem conferir se os dados apresentados nas notas fiscais 
batiam com a produtividade real.
Depois,  por  ter  sido  determinado  que  os  serviços  não  previstos  no  pacto 
contratual em comento fossem prestados pelos funcionários terceirizados da 
Empresa  RBM    e  permitido  o  pagamento  por  atividades  diversas  do 
cadastramento e da migração.
Gilberto, por sua vez, coordenou a digitalização de processos para envio pelo 
sistema e-STJ e e-STF e repassou a Almir os relatórios de produtividade nos 
meses  de  maio,  junho,  julho,  setembro,  outubro,  novembro  e  dezembro  de 
2011, e janeiro de 2012, nos quais incluía serviços excedentes ao objeto do 
Contrato n. 181/2007. (fls. 11-18 - grifo e sublinhado acrescido).
Outrossim, cumpre ressaltar que o representante legal da empresa RBM, 
Rogério Brasiliense Machado, também detinha plena ciência do objeto do Contrato nº 
181/2007, ao expor que: "[...] se recorda do objetos do contrato, que era a prestação 
de serviços de conferência, migração cadastramento e higienização dos processos 
do Tribunal, processos judiciais [...]" (fl. 68).
Assim, diante das informações acima mencionadas extraídas dos autos do 
sobredito Processo Administrativo Disciplinar e da respectiva decisão administrativa, 
resta  devidamente comprovado que  os requeridos agiram de forma dolosa nos seus 
atos  ímprobos,  bem  como  ofenderam  diretamente  os  ditames  legais  do  contrato, 
além de causar elevado dano ao erário.
Sabe-se  que  os  contratos  administrativos  firmados,  em  regra,  após  a 
homologação  de  procedimento  licitatório  específico,  tornam-se,  diante  da 
perfectibilização do ato administrativo, imperativos com relação às partes e no que 
diz  respeito  à  integral  observância  do  que  restaram  neles  celebrados.  Em  razão 
disso,  seu  cumprimento  está  restrito  às  especificações  previstas  no  referido 
instrumento  e  não  se  admite  a  extensão  de  seu  objeto  sem  fundamentação  pela 
Administração ou de seu gestor.
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A propósito, faz-se necessário destacar que a legislação vigente permite a 
alteração do objeto do contrato, desde que tal circunstância esteja em consonância 
com as hipóteses elencadas no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, o qual dispõe de um 
rol taxativo que limita à modificação do projeto e do valor contratual, senão vejamos:
Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas 
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando  houver  modificação  do  projeto  ou  das  especificações,  para  melhor 
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando  necessária  a  modificação  do  valor  contratual  em  decorrência  de 
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por 
esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, 
bem  como  do  modo  de  fornecimento,  em  face  de  verificação  técnica  da 
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de 
circunstâncias  supervenientes,  mantido  o  valor  inicial  atualizado,  vedada  a 
antecipação  do  pagamento,  com  relação  ao  cronograma  financeiro  fixado, 
sem  a  correspondente  contraprestação  de  fornecimento  de  bens  ou 
execução de obra ou serviço;
d) para  restabelecer  a  relação  que  as  partes  pactuaram  inicialmente  entre  os 
encargos  do  contratado  e  a  retribuição  da  administração  para  a  justa 
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do 
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem 
fatos  imprevisíveis,  ou  previsíveis  porém  de  conseqüências  incalculáveis, 
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de 
força  maior,  caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica 
extraordinária e extracontratual. [...]       
      
Neste vértice, sobre a permissão contratual unilateral pela Administração, 
Marçal Justen Filho leciona:
No  direito  privado,  o  tema  da  alteração  dos  contratos  não  desperta  maior 
interesse.  Por  um  lado,  não  há  cabimento  para  alterações  unilaterais  no 
conteúdo das avenças. Por outro, nada impede que as partes deliberem, de 
comum  acordo,  promover  a  alteração  do  objeto.  A  questão  é  distinta  do 
Direito  Administrativo.  A  modificação  contratual  é  institucionalizada  e  não 
caracteriza  rompimento  dos  princípios  aplicáveis.  É  o  reflexo  jurídico  da 
superposição dos interesses fundamentais, que traduzem a necessidade de o 
Estado promover os direitos fundamentais por meio de atuação ativa. 
A  alteração  do  contrato  retrata,  sob  alguns  ângulos,  uma  competência 
discricionária da Administração. Assim se passa porque a lei não determina, 
de  modo  abstrato  e  exaustivo,  todas  as  soluções  a  serem  adotadas  pela 
Administração em face dos casos concretos. Mas o direito estabelece limites 
muito  claros  para  as  competências  administrativas  e  as  subordina  à 
observância de uma pluralidade de requisitos. 
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Fls. 14/32
[...]
Existem  certas  cláusulas  que  são  mutáveis  unilateralmente  pela 
Administração.  Já  outras  somente  podem  ser  alteradas  mediante 
concordância do particular contratado.
As cláusulas mutáveis unilateralmente são aquelas pertinentes à adequação 
do objeto à satisfação da finalidade buscada por meio da contratação. Isso 
envolve o projeto e suas decorrências, tais como o local, o material, o prazo, 
a tecnologia, os quantitativos.
Já  as  cláusulas  mutáveis  consensualmente  são  aqueles  que  envolvem  a 
alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual não pode ser 
alterado  unilateralmente  pela  Administração.  (FILHO,  Marçal  Justen, 
Comentários à Lei de Licitações, Dialética, São Paulo, 2012, p. 879 e 881)
Acerca  das  condições  de  pagamento,  a  Constituição  Federal  em  seu 
artigo 37, inciso XXI, determina:
Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da 
União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
e, também, ao seguinte:
[...]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras  e  alienações  serão  contratados  mediante  processo  de  licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento,  mantidas  as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá 
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia 
do cumprimento das obrigações; [...] (grifo e sublinhado acrescido).
Neste contexto, Marçal Justen Filho completa:
A  regra  da  alínea  "c"  tem  de  ser  interpretada  restritivamente,  sob  pena  de 
inconstitucionalidade. O art. 37, XXI, da Constituição Federal determina que 
as  contratações  administrativas  devem  prever  cláusulas  que  "estabeleçam 
obrigações  de  pagamento,  mantidas  as condições efetivas da proposta(..)". 
Logo, não se pode cogitar de uma alteração acerca da forma de
pagamento, imposta unilateralmente pela Administração simplesmente
para reduzir os desembolsos inerentes à contratação. Alteração dessa
ordem seria impedida pelos princípios da moralidade, isonomia e da
vinculação do contrato ao ato convocatório.  Se  a  alteração  tornasse  o 
contrato  mais  vantajoso  para  o  particular,  haveria  vício  porque  outros 
terceiros  poderiam  ter  manifestado  interesse  em  participar  da  licitação. 
(FILHO,  Marçal  Justen,  Comentários  à  Lei  de  Licitações,  Dialética,  São 
Paulo, 2012, p. 887 – grifo e sublinhado acrescido).
 Ou seja, analisando as hipóteses supramencionadas, resta claro que as 
inclusões  inseridas  de  forma  deliberada,  ofendem  não  só  os  ditames  legais 
preconizados em nossa Carta Magna, como as premissas administrativas elencadas 
na  Lei  de  Licitações,  sobretudo  no  que  diz  respeito  à  obediência  das  cláusulas 
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contratuais e à alteração contratual unilateral.
Portanto,  diante  de  tudo  o  que  restou  exposto,  não  há  dúvidas  que  as 
alterações  do  Contrato  nº  181/2007,  além  de  não  se  enquadrarem  dentre  as 
hipóteses  admitidas  pelo  artigo  65  da  Lei  nº  8.666/1993,  foram  realizadas  sem  a 
observância  das  formalidades  necessárias,  razão  pela  qual  se  evidencia  a 
ilegalidade perpetrada durante a execução do contrato.
2.1.2. Da ausência de fiscalização do contrato (Almir Tadeu Peres)
De outro vértice, como também restou exposto anteriormente, o requerido 
Almir  tinha  como  função  precípua  a  de  fiscalizar  se  os  serviços  realizados  pela 
empresa  contratada  estavam  perfeitamente  enquadrados  no  que  preceituava  o 
instrumento contratual, contudo, restou evidenciado que este não cumpriu com suas 
atribuições (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993).
Pelo  contrário,  este  autorizou  de  forma  intencional  o  pagamento  por 
atividades  não  realizadas  e  em  valor  superior  ao  que  seria  devido,  assim  como 
autorizou a realização de serviços divergentes dos previstos no objeto do contrato, 
tudo isso na contramão do seu dever de fiscalizar e zelar pela perfeita execução do 
contrato em comento, corroborando com o que foi apurado no âmbito do Processo 
Administrativo nº 451321-2012.5.
Ademais, depreende-se dos documentos acostados aos autos as cópias 
de todos os procedimentos administrativos de pagamentos referentes à prestação de 
serviços pela demandada RBM, as notas fiscais ["frias"], confeccionadas por esta e 
por  seu  representante  legal  (Rogério),  bem como as autorizações de pagamentos, 
documentos  que  foram  produzidos  para  mascarar  a  conduta  lesiva  dos  ex-
servidores. 
Desta  forma,  é  indiscutível  que  a  não  fiscalização  da  execução  do 
Contrato  nº  181/2007,  bem  como  a  ausência  de  averiguação  da  produtividade  da 
prestação  de  serviço  da  empresa  contratada,  seguidos  de  autorização  para 
pagamento  de serviços não prestados e em valor superior ao que seria devido ou 
executados  em  divergência  ao  objeto  do  contrato,  resultaram  danos  ao  erário  de 
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grande  monta,  não  restando  outra  alternativa  senão  a  de  responsabilizar  o  ex-
servidor  Almir  Tadeu  Peres,  pelos  seus  atos  lesivos  praticados  em  comum  acordo 
com  os  demais  demandados,  com  a  imposição  das  sanções  inerentes  aos  atos 
ímprobos por ele praticado.
2.1.3. Do ato de faltar com a verdade e agir de má-fé, no exercício da
função pública (Gilberto Machado)
Por  sua  vez,  no  tocante  ao  ex-servidor  Gilberto  Machado,  sabe-se  que 
este fornecia subsídios para os pagamentos em desconformidade com o Contrato nº 
181/2007 e, além disso, praticava outras irregularidades, as quais passo a discorrer. 
De acordo com as provas coletadas nos autos nº 451321-2012.5, Gilberto 
era  responsável  pela  captação  dos  funcionários  terceirizados,  bem  como 
intermediava  os  acertos  com  a  empresa ré e efetuava pagamentos que lhes eram 
devidos, agindo como se fiscal do contrato fosse e, também, como uma espécie de 
preposto da contratada.
O  demandado  Gilberto,  em  diversos  processos  de  pagamento  das 
despesas relativas à execução do Contrato nº 181/2007, dos meses de maio de 2010 
a  fevereiro  de  2012,  informou  ao  fiscal/gestor  do  aludido  contrato,  por  meio  de 
correspondências  eletrônicas  juntadas  aos  processos  respectivos,  que  a  empresa 
RBM  executou  serviços  em  quantidade  superiores  ao  efetivamente  realizado  e 
registrado  no  Sistema  SAJARC,  inclusive  com  a  inserção,  em  seus  relatórios,  de 
procedimentos  que  sequer  eram  objeto  do  referido  contrato,  relacionados  a 
processos  judiciais  de  2º  Grau,  fornecendo  subsídios  –  em  cristalina  união  de 
esforços – para que o gestor autorizasse os pagamentos indevidos, que oneraram 
indevidamente os cofres públicos. 
Não  resta  dúvida  que  Gilberto,  ao  fornecer  dados  inverídicos  para 
computação  exacerbada  dos  serviços  prestados,  agiu  dolosamente,  pois  como 
servidor público tinha plena ciência que, ao influir determinado procedimento deveria 
respeitar o objeto contratual, afim de evitar informações errôneas, principalmente no 
que diz respeito ao quantitativo dos serviços prestados para não incorrer em prejuízo 
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aos cofres públicos.
Assim  sendo,  diante  de  tudo  que  restou  exposto,  denota-se  que  os  ex-
servidor  contribuiu ativamente para o esquema fraudulento formado com os demais 
requeridos no intuito de causar dano ao erário e obter vantagem ilícita, devendo ser 
responsabilizado  por  suas  condutas,  que  além  do  dano  monetário  ao  Estado, 
enriqueceram ilicitamente os demandados RBM e Rogério (seu representante legal), 
conforme ver-se-á na sequência.
2.1.4. Do descumprimento dos serviços previstos no contrato
Conforme  restou  comprovado,  a  empresa  Ré  RBM  –  Soluções  para 
Gerenciamento  da  Informação  Ltda.,  por  intermédio  de  seu  representante  legal 
Rogério, transferiu parte do objeto do Contrato nº 181/2007 a terceiros sem prévia 
anuência do Tribunal de Justiça, além disso, não mantinha funcionários suficientes e 
qualificados  para  prestação  dos  serviços  contratados,  acrescido  aos  fatos  de  que 
muitos deles não possuírem anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Sabe-se  que  a  "Obrigatoriedade  do  Contrato"  é  um  dos  princípios  que 
regem a execução contratual. Conforme o artigo 66 da Lei nº 8.666/1993: "O contrato 
deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas 
e  as  normas  desta  Lei,  respondendo  cada  uma  pelas  consequências  de  sua 
inexecução total ou parcial."
Em  sua  gênese,  por  esse  princípio  entende-se  que  as  partes  devem 
cumprir as obrigações que lhe incubem na forma, no tempo e local previstos. 
Todavia,  perpetrando  a  ilegalidade  praticada  pela  contratada,  de  acordo 
com  o  aludido  processo  disciplinar,  nos  meses  de  setembro  de  2007  e  março  de 
2012, a empresa Ré – em diversas oportunidades – fez constar nas notas relativas à 
execução do Contrato nº 181/2007 quantidade de serviços prestados que não eram 
coerentes  com  os  dados  elencados  nos  relatórios  estatísticos  de  produtividade  no 
Sistema  SAJARC,  utilizados  para  registro  de  informações  relativas  aos  processos 
arquivados sob a responsabilidade da Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário, 
sendo  dessa  forma,  beneficiados  pelos  atos  de  improbidade  dos  demais  Réus, 
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conforme depreende-se do parecer do Secretário-Geral (Juiz) do Tribunal de Justiça, 
in verbis:
Todavia, restou comprovado que a sociedade empresaria transferiu parte do 
objeto  a  terceiros  sem  prévia  anuência  deste  Tribunal  de  Justiça,  não 
mantinha  pessoal  suficiente  e  qualificado  para  o  atendimento  dos  serviços 
contratados e infringiu diversos dispositivos da legislação trabalhista.
Nesse  sentido,  apanha-se  da  manifestação  da  Assessoria  da  Diretoria  de 
Material e Patrimônio de fls. 1113-1137:
Diante  de  toda  instrução  realizada,  percebe-se  que,  de  fato,  a  empresa 
contratada utilizava da mão de obra das demais empresas contratadas pelo 
Tribunal  de  Justiça  para  a  execução  de  seus  serviços,  descumprindo 
claramente as normas contratuais.
[...]
No relatório da Comissão Disciplinar foi tratada a questão da informalidade 
dos trabalhadores que estavam vinculados à empresa  RBM – Soluções para 
Gerenciamento da Informação Ltda.
Conforme  o  depoimento  dos  funcionários,  vários  deles  não  possuíam 
anotação  na  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social  para  formalizar  o 
vínculo  empregatício,  gerando  negligencia  aos  direitos  trabalhistas  dos 
empregados.
[...]
Verifica-se  que,  de  toda  forma,  a  empresa  contratada  infringiu  norma 
contratual, bem como norma legal, uma vez que é sua obrigação a aplicação 
exata das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, 
sob  pena  de  gerar  passivo  trabalhista,  podendo  ser  acionada  pelo  seu 
empregado,  a  qualquer  momento,  para  que  este  tenha  seus  direitos 
trabalhistas reconhecidos (fls. 113-1137).
Essa constatação não foi afetada pela realização de nova perícia no processo 
administrativo  n.  492034-2013.1,  consoante  manifestação  da  Diretora  de 
Material e Patrimônio de fl. 1814
De  outro  tanto,  os  argumentos  apresentados  na  defesa  administrativa 
apresentada  pela  contratada  não  são  aptos  a  afastar  os  descumprimentos 
contratuais constatados. 
Com  efeito,  a  alegação  de  existência  de  vícios  no  processo  administrativo 
disciplinar  que  culminou  na  demissão  dos  servidores  Almir  Tadeu  Peres  e 
Gilberto  Gomes  não  afeta  as  conclusões  destes  autos,  que  tratam 
especificamente  da  responsabilidade  da  sociedade  empresária  contratada 
por  descumprimento  contratual  e  do  ressarcimento  civil  dos  prejuízos 
causados.
Ainda,  ressalta-se  que o fato de existirem decisões da Justiça do Trabalho 
reconhecendo  o  vínculo  empregatício  não  afasta  a  constatação  de  que  a 
sociedade empresária se beneficia da mão de obra de postos terceirizados e 
de  estagiários  deste  Poder  Judiciário,  na  medida  em  que  lastreada  em 
inúmeros depoimentos que atestam essa utilização.
Mais  do  que  isso,  essas  decisões  judiciais  só  reforçam  a  falta  de 
cumprimento da legislação trabalhista por parte da contratada, haja vista ter 
sido condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas aos autores.
Assim, diante do descumprimento contratual apurado, e tendo sido afastados 
os  argumentos  apresentados  na  defesa  apresentada,  não  resta  outra 
alternativa que não a aplicação das correspondentes sanções administrativas 
em  obediência  aos  princípios  da  legalidade  e  da  indisponibilidade  do 
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interesse público.
Ao dispor sobre as sanções administrativas por descumprimento contratual, a 
Lei n. 8.666/1993 estabelece em seu art. 87 que:
[...]
Desta forma, restando comprovado que a contratada descumpriu os incisos 
VI,  XIII  e  XVII  da  cláusula  sexta  do  Contrato  181/2007,  conforme 
manifestações  da  Diretoria  de  Material  e  Patrimônio  de  fls.  1113-1137, 
1559-1562 e 1810-1814, indelével a necessidade de aplicação da penalidade 
de multa correspondente.
Além disso, as condutas perpetradas pela contratada estão inseridas entre as 
hipóteses de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participar 
de  licitações  e  impedimento  de  contratar  com  a  Administração  Pública, 
conforme manifestação da diretoria de Material e Patrimônio (fls. 113-1137):
[...]
Com  isso,  verificado  o  descumprimento  dos  incisos  I  e  VIII  do  §  4º  da 
cláusula décima do Contrato n. 181/2007, surge a obrigação de aplicação da 
penalidade  de  suspensão  temporária  do  direito  de  participar  em  licitação  e 
contratar  com  a  Administração,  entendendo-se  razoável  seja  estipulado  o 
prazo de 2 (dois) anos, conforme sugestão da área técnica.
Para  arrematar,  considerando  a  gravidade  da  conduta  da  contratada,  que 
gerou, segundo informação da perícia de fl. 1705- verso, pagamento a maior 
no  montante  de  R$  1,224,647,33 (um milhão duzentos e vinte e quatro mil 
seiscentos  e  quarenta  e  sete  reais  e  trinta  e  sete  centavos),  surge  a 
necessidade da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para 
licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A propósito, retira-se da manifestação da Diretoria de Material e Patrimônio 
(fls. 1113-1337):
[...]
Diante  de  todo  o  exposto,  e  na  esteira das manifestações do Diretor-Geral 
Administrativo e da Diretoria de Material e Patrimônio, opino pela aplicação 
das  seguintes  penalidades  à  sociedade  empresaria  RBM  –  Soluções  para 
Gerenciamento  da  Informação  Ltda.  pelo  descumprimento  do  Contrato  n. 
181/2007: a) multa prevista na cláusula décima §2º, II, pelo descumprimento 
dos  incisos  VI,  XIII  e  XVII  da  cláusula  sexta  do  contrato;  b)  suspensão 
temporária  de  participar  em  licitações  e  impedimento  para  contratar  com  a 
Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos, pela incidência nos incisos I e VIII 
do §4º da cláusula décima do contrato e c) declaração de inidoneidade para 
licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, 
com base na cláusula décima, §6º do contrato.
Além  dessas  penalidades,  opino  seja  o  Procurador  do  Estado  em  atuação 
neste  Poder  Judiciário  cientificado  a  adotar  as  medidas  cabíveis  visando  o 
ressarcimento  civil  do  prejuízo  causado,  calculado  pela  perícia  em  R$ 
1.224.647,33  (  um  milhão,  duzentos  e  vinte  e  quatro  reais  e  trinta  e  três 
centavos), com as devidas atualizações monetárias. [...].
No que concerne à informalidade dos trabalhadores vinculados à empresa 
requerida, verificou-se a ausência de anotação na Carteira Nacional de Trabalho e 
Previdência  Social,  razão  pela  qual  a  empresa  infringiu  não  só  norma  contratual, 
mas,  também,  norma  legal  trabalhista,  uma  vez  que  é  sua  obrigação  a  aplicação 
exata  das  disposições  contidas  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  –  CLT, 
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acarretando em responsabilização solidária do Tribunal de Justiça, fato este que era 
de  pleno  conhecimento  dos  requeridos  Almir  e  Gilberto  (depoimento  prestado  nos 
autos do procedimento administrativo disciplinar).
Além disso, a sociedade limitada também se beneficiava da mão-de-obra 
de  funcionários  terceirizados  e  estagiários  contratados  pelo  Poder  Judiciário,  em 
flagrante descumprimento contratual, mais especificamente dos deveres contratuais, 
previstos nos incisos VI, XIII e XVII da Cláusula Sexta e incisos I e VIII do § 4º da 
Cláusula Décima do Contrato nº 181/2007, resultando na inadimplência do Contrato 
supramencionado.
Resta  claro,  portanto,  o  descumprimento  do  Contrato  pela  empresa 
demandada,  ante  a  desobediência  dos  princípios  basilares  da  Licitação  e  dos 
Contratos  Administrativos,  devendo  ser  responsabilizada  pelos  prejuízos  causados 
ao  erário,  os  quais  os  enriqueceram  ilicitamente,  haja  vista  que  se  beneficiaram 
diretamente com as ilegalidades praticadas em conluio com os demais requeridos. 
3. DA AFRONTA AOS DITAMES LEGAIS DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
3.1. Dos atos de improbidade administrativa por enriquecimento
ilícito
As condutas acima descritas configuram o enriquecimento ilícito de RBM-
Soluções  para  Gerenciamento  da  Informação  Ltda.,  Almir  Tadeu  Peres  e  Gilberto 
Machado.  Para  melhor  demonstrar  as  características  do  locupletamento  ilegal 
socorre-se à melhor doutrina:
A aferição da Ilicitude, ou não, de um dado proveito econômico, deve levar 
em consideração (1) a contraprestação devida ao agente pelo exercício de 
sua  atividade  laborativa  (efeito  Imediato  do  vínculo  funcional)  e  (2)  as 
posições  jurídicas  favorável  correlatas  a  essa  atividade  (efeito  mediato  do 
vínculo  funcional).  Essas  posições  favoráveis  tanto  podem  surgir  da 
Intervenção direta das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade 
(v.g.: utilização de veículo ou de moradia oficial), sendo um claro exemplo de 
licita utilização de bens públicos para a satisfação de Interesses privados (do 
agente público) com Indireta vinculação funcional, corno de particulares que, 
de  forma  orquestrada,  estejam  voltados  a  concretização  de  determinado 
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projeto de Interesse público (v.g.: custeio de viagens em razão de convênio 
celebrado  com  o  Poder  Público).  Não  sendo  verificada  a  presença    de 
qualquer  dessas  Justificantes,  ter-se-á  um  relevante  Indício  da  ilicitude  da 
vantagem,  o  que,  a  evidencia,  não  dispensa  a  identificação  do  elemento 
subjetivo e a utilização do critério de proporcionalidade, em especial no que 
diz respeito a boa ou a má-fé do agente (GARCIA, 2013, op cit, p.436).
Pois bem. 
No  caso  da  empresa  RBM  e  seu  representante  legal,  o  enriquecimento 
mostra-se  evidente  quando  do  recebimento  dos  valores  manifestamente 
superfaturados  em  total  desrespeito  ao  que  previa  o  instrumento  contratual, 
sobretudo porque quando deveriam receber o importe de R$ 573.877,31 (quinhentos 
e setenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos) pelos 
serviços que seriam prestados, auferiram, de fato, o valor de R$ 1.800.936,76 (um 
milhão, oitocentos mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), ou 
seja, um acréscimo escancarado de R$ 1.227.059,45 (um milhão, duzentos e vinte e 
sete mil e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) sobre o montante que 
realmente deveria receber.
No  tocante  aos  ex-servidores  Almir  Tadeu  Peres  e  Gilberto  Machado 
destaca-se que, conquanto não haja prova específica que demonstre o auferimento 
por  parte  destes  de  valores  indevidos,  o  enriquecimento  ilícito  neste  caso  se 
encontra  implícito  com  relação  ao  exorbitante  valor  que  a  empresa  contratada 
recebeu em razão do superfaturamento praticado pelos aludidos demandados, com 
base  na  indevida  fórmula  de  cálculo  criada  por  estes,  de  modo  que  igualmente 
merece enquadramento a conduta ímproba destes no que dispõe o art. 9º da Lei nº 
8.429/92.
Nesse contexto, ainda que não exista uma figura típica nos incisos do art. 
9º  da  LIA  que  se  amolde  a  aludida  situação,  resta  configurado  o  enriquecimento 
ilícito  dos  requeridos,  mormente  da  sociedade  empresária  que  recebeu  os  valores 
manifestamente superfaturados da contratação realizada com a Corte Catarinense. 
Isso porque as condutas tipificadas aos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA dão conta 
apenas  de  exemplos,  não  se  tratando,  portanto,  de  rol  taxativo  das  condutas 
puníveis, senão um rol exemplificativo. 
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Assim, com a configuração do enriquecimento ilícito não há óbice para o 
reconhecimento da conduta ímproba típica ainda que não expressamente descrita.
Ou seja, o enriquecimento ilícito é manifesto, visto que a ação de todos os 
requeridos aqui envolvidos foi no sentido de obterem lucro indevido. Está mais do 
que comprovado que os pagamentos autorizados por atividades não realizadas pela 
RBM,  bem  como  a  inserção,  em  relatórios,  de  procedimentos  que  sequer  eram 
objeto  do  referido  contrato  resultaram  em  ganho  ilegal,  fazendo  com  que  reste 
inequivocamente  configurada  a  vantagem  patrimonial  indevida,  tipificando,  nessa 
vertente, a ocorrência o art. 9º da LIA.
Por sua vez, o nexo causal também restou evidenciado, uma vez que não 
há dúvidas de que os danos materiais causados ao erário resultaram da atividade 
dolosa empreendida por todos os demandados durante a execução do Contrato n. 
181/2007.
No que concerne ao elemento subjetivo da responsabilidade, é evidente a 
ocorrência do dolo, consubstanciado na prática inequívoca (pleno conhecimento do 
mal e perfeita intenção de praticá-lo), tendente a majorar fraudulentamente os lucros 
em  conluio  com  os  servidores  públicos  do  Tribunal  de  Justiça  com  a  empresa 
contratada, circunstância esta que confirma o ato ímprobo perpetrado.
Assim,  diante  das  condutas  que  restaram  pormenorizadamente 
delimitadas, o enriquecimento ilícito dos agentes, com o consequente dano ao erário 
–  no  montante  de  R$  1.889.844,682  (um  milhão,  oitocentos  e  oitenta  e  nove  mil, 
oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) – é evidente, tendo 
o esquema se concretizado, passando pelo descumprimento da Lei de Licitações e 
pelo  superfaturamento  praticado  com  o  intuito  de  obter  vantagem  econômica 
indevida, que, por consequência, gerou prejuízo ao erário.
3.2. Da lesão ao Patrimônio Público – art. 10 da Lei nº 8429/92
Em consequência do enriquecimento ilícito decorre o dano ao Patrimônio 
Público  uma  vez  presente  a  relação  de  causalidade  que  permeia  as  duas  figuras 
2 Valor atualizado até 30/04/2018.
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típicas do art. 9º e art. 10, ambos da Lei nº 8.429/92.
É  quase  que  inexorável  ao  enriquecimento  ilícito  a  lesão  ao  Patrimônio 
Público,  ressalvados  as  hipóteses  em  que  haja  a  utilização  dos  bens  ou  verbas 
pertencentes  ao  Estado  e  para  que  o  agente  venha  a  obter  lucro  ilícito,  o  Estado 
ficará à míngua da utilização destes, conforme entende a doutrina:
Além  do  dano  ao  patrimônio  público,  não  raro  ocorrerá  que  os  atos  de 
improbidade enquadrados na tipologia do art. 10 resultem em enriquecimento 
ilícito  de  terceiros, o que tornará aplicável a sanção de perda dos bens ou 
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio destes (art. 12, II). Tratando-se 
de  vantagem  indevida  auferida  pelo  próprio  agente  público,  ter-se-á  o 
deslocamento  da  tipificação  para  uma  das  figuras  do  art.  9º  da  Lei  n. 
8.429/1992 (GARCIA, op cit. 2013, p. 453).
Nesse  viés,  a  ação  que  desencadeou  o  enriquecimento  ilícito  resultou, 
consequentemente,  na  dilapidação  do  Patrimônio  Público,  mormente  pelo 
pagamento de diversos serviços que não estavam abarcados pelo contrato firmado 
entre  o  Tribunal  de  Justiça  e  a  empresa  demandada,  em  valor  bem  acima  do 
contratado,  ou  melhor,  com  valores  superfaturados,  em  razão  da  criação  de  uma 
fórmula para contagem dos serviços executados.
Impende,  novamente,  sustentar  que  o  pagamento  indevido  em  favor  da 
empresa  contratada  foi  no  valor  de  R$  1.800.936,76  (um  milhão  oitocentos  mil 
novecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), quando o valor devido de 
fato era de R$ 573.877,31 (quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e 
sete  reais  e  trinta  e  um  centavos),  é  inegável,  portanto,  que  o  prejuízo  aos  cofres 
públicos alcançou o importe de R$ 1.227.059,45 (um milhão, duzentos e vinte e sete 
mil, cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Isto é, não resta dúvida quanto à dilapidação do Patrimônio Público, diante 
das  vantagens  patrimoniais  que  foram  indevidamente  auferidas  pela  sociedade 
empresária  requerida  a  partir  da  manipulação  dos  relatórios  com 
superdimensionamento dos trabalhos realizados e com a inserção indevida de dados 
relativos à produtividade que acarretaram em um escancarado superfaturamento dos 
valores pagos em razão dos supostos serviços prestados.
Desse  modo,  os  atos  foram  praticados  com  o  propósito  de  resultar  na 
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subtração  do  patrimônio  público,  tendo  em  vista  que  os  réus  incorporaram 
ilicitamente  –  por  meio  de  pagamento  a  empresa  contratada  de  valores 
manifestamente  superfaturados  –,  ao  seu  patrimônio  quantia  que  deveria  ter  sido 
convertida em serviços públicos, o que enseja, portanto, o ressarcimento destes aos 
cofres públicos.
3.3. Da lesão aos princípios da Administração Pública
O  Art.  37,  caput,  da  Constituição  Federal  instituiu  em  sua  redação  os 
preceitos  básicos  para  a  regência  da  Administração  Público  em  todos  os  seus 
âmbitos visando a boa gestão e o atendimento do melhor interesse público. A fim de 
dar  efetividade  a  busca  da  lisura  na  Administração  e  da  aplicação  do  referidos 
princípios, a Lei nº 8.429, através do art. 11, tornou possível a penalização daqueles 
que atuassem em contrariedade com o dispositivo.
É entendimento doutrinário:
Ante a natureza e a importância dos interesses passíveis de serem lesados 
pelo ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos arts. 4º e 11 da 
Lei  n.  8.429/1992,  preceitos  em  que  a  violação  aos  princípios  regentes  da 
atividade estatal, ainda que daí não resulte dano ao erário, consubstanciará 
ato  de  improbidade.  Deve-se  observar,  ainda,  que  referidos  dispositivos da 
Lei  8.429/1992  apresentam-se  como  verdadeiras  normas  de  integração  de 
eficácia da Constituição da República, pois os princípios por eles tutelados há 
muito foram consagrados nesta. [...] A leitura do caput do dispositivo denota 
claramente que a improbidade poderá estar consubstanciada com a violação 
aos princípios da legalidade e da imparcialidade (rectius: impessoalidade), o 
mesmo  ocorrendo  com  a  inobservância  dos  valores  da  honestidade  e  a 
lealdade  as  instituições,  derivações  diretas  do  princípio  da  moralidade.  A 
moralidade, por sua vez, concentra o sumo de todos os valores extraídos dos 
princípios  regentes  da  atividade  estatal,  o  que  permite  fazer  com  que  a 
tipologia constante no art. 11 da Lei 8.429/1992 a todos alcança, ainda que 
advenham  de  princípios  implícitos  no  sistema.  Evidentemente,  o  rol  de 
princípios  constantes  do  art.  1  é  meramente exemplificativo, pois não seria 
dado ao legislador infraconstitucional restringir ou suprimir aqueles previstos 
na Constituição. (GARCIA, 2010, op. cit. p. 457).
De análise pormenorizada das condutas praticadas, de pronto vislumbra-
se  a  violação  dos  princípios  atinentes  à  legalidade,  por  consequência,  o  da 
moralidade, o da eficiência e, subsidiariamente, o da igualdade e o da supremacia do 
interesse publico, dentre outros.
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A  legalidade  restou  ofendida  a  partir  do  momento  em  que  não  foram 
observados  os  ditames  legais  do  Contrato  nº  181/2007,  desrespeitando  as  regras 
que regem não só a Administração Pública, como os Contratos Administrativos, tanto 
na ausência de fiscalização da execução contratual, quanto na inclusão de serviços 
não previstos no objeto do certame, bem como a inexecução de atividades previstas 
do aludido contrato, modificações estas feitas ao arrepio da legislação vigente. 
Nessa  mesma  toada,  os  ilícitos  praticados  pelos  requeridos  ofenderam, 
também,  aos  principios  basilares  da  Licitação,  quais  sejam,  o  princípio  da  livre 
concorrência e do preço justo, dando-se maior valor ao interesse de particulares do 
que ao interesse público, restando escancaradamente configurado, também, ofensa 
aos  princípios  constitucionais  subsidiários  da  Administração,  quais  sejam,  o  da 
igualdade e o da supremacia do interesse público.
Igualmente,  a  moralidade  vê-se  afrontada  por  conta  da  supressão  dos 
aludidos  princípios  e  de  todas  as  ilegalidades  praticadas  no  certame,  importando, 
dessa forma, em uma desvirtuação do conceito de Administração Pública, bem como 
uma afronta à sua lisura e o bem geral da população que viu a coisa pública sendo 
tratada com tamanho descaso e deslealdade. Não se podendo olvidar a manifesta 
ofensa  ao  princípio  da  eficiência  que  tem  como  desiderato  a  busca  do  melhor 
resultado  com  os  recursos  disponíveis  que  se  viu  obstada  em  decorrência  de  um 
esquema  de  pagamento  de  valores  exorbitantes  e  superfaturados  à  empresa 
contratada,  restando  incontestável  a  prática  de  atos  de  improbidade  administrativa 
que  revelam  afronta  às  proposições  norteadoras  da  Administração  Pública,  bem 
como do zelo para com o erário.
Nesta  toada,  podemos  dizer,  inclusive,  que  os  agentes  públicos  Almir  e 
Gilberto,  ora  demandados,  violaram  o  princípio  da  boa-fé,  este  que  se  encontra 
positivado  no  nosso  ordenamento  jurídico,  vinculando,  ainda,  ao  já  mencionado 
princípio da moralidade administrativa, visto que a boa-fé está pautada na confiança, 
lealdade  e  transparência,  elementos  que  são  imprescindíveis  à  conduta do agente 
público no exercício de sua função. 
Nesse sentido, o autor Egon Bockmann Moreira, aduz:
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26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Fls. 26/32
A boa-fé, portanto, impõe a supressão de surpresas, ardis ou armadilhas. A 
conduta  administrativa  deve  guiar-se  pela  estabilidade,  transparência  e 
previsibilidade. Não se permite qualquer possibilidade de engodo – seja ele 
direto  ou  indireto,  visando  à  satisfação  de  interesse  secundário  da 
Administração.  Nem  tampouco  poderá  ser  prestigiada  juridicamente  a 
conduta  processual  de  má-fé  dos  particulares.  Ambas  as  partes  (ou 
interessados)  no  processo  devem  orientar  seu  comportamento,  endo  e 
extraprocessual, em atenção à boa-fé. Caso comprovada a má-fé, o ato (ou o 
pedido) será nulo, por violação à moralidade administrativa (MOREIRA, Egon 
Bockmann.  Processo  Administrativo:  Princípios  Constitucionais  e  a  Lei 
9.784/1999. São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p. 116).
Portanto,  diante  dos  ilícitos  cometidos  pelos  demandados,  ficou 
evidenciado que suas condutas ensejaram atos de improbidade administrativa, bem 
como prejuízo de grande monta ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 
de  modo  que  não  há  outro  instrumento  para  ver  ressarcido  o  erário  e 
responsabilizados  os  agentes  ímprobos,  senão  pela  presente  ação  civil  pública, 
razão  pela  qual  impõe-se  a  condenação  dos  requeridos,  solidariamente,  ao 
ressarcimento  da  quantia  lesada  supramencionada,  bem  como  a  aplicação  das 
sanções impostas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
4. DA MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
Presentes fundados indícios de responsabilidade, conforme anteriormente 
demonstrado,  necessária  a  decretação,  liminarmente,  inaudita altera pars,  da 
indisponibilidade dos bens dos responsáveis para assegurar a futura devolução dos 
valores  referentes  aos  prejuízos  provocados  ao  erário,  através  da  execução  de 
diversos atos de improbidade realizados pelos meios descritos.
A indisponibilidade de bens visa garantir que o responsável pelo dano ao 
erário não dissipe seus bens, com a intenção de não ressarcir os cofres públicos.
Acerca  do  tema,  Fábio  Medina  Osório  diz  tratar-se  a  indisponibilidade 
patrimonial  de  medida  obrigatória  "pois  traduz  consequência  jurídica  do 
processamento da ação, forte no art. 37, §4º, da Constituição Federal". Afirma, ainda, 
que esperar a dilapidação patrimonial "é equivalente a autorizar tal ato, na medida 
em que o ajuizamento de ação de sequestro assumiria dimensão de 'justiça tardia', o 
que poderia se equiparar a denegação de justiça". (Improbidade Administrativa. Porto 
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fls. 3141
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Fls. 27/32
Alegre: Síntese, 1997, p. 163)
A Constituição Federal dispõe:
Art. 37 [...]
4§º  -  Os  atos  de  improbidade  administrativa  importarão  a  suspensão  dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo 
da ação penal cabível.  
A Lei 8.429/92 prevê em seu artigo 7º:
Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou 
ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável 
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos 
bens dos indiciado.
Parágrafo  único.  A  indisponibilidade  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo 
recairá  sobre  bens  que  assegurem  o  integral  ressarcimento  do  dano,  ou 
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A concessão liminar é indiscutivelmente aceita pelo art. 12, caput, da Lei 
da Ação Civil Pública, onde é previsto que "poderá o juiz conceder mandado liminar, 
com  ou  sem  justificação  prévia,  em  decisão  sujeita  a  agravo."  A  medida  tem  por 
escopo  assegurar  a  suficiência  de  bens  para  fins  indenizatórios.  Os  fundamentos 
legais apontados tornam despicienda a evocação da tutela liminar.
Nada impede que o pedido liminar seja feito no corpo da ação principal. A 
lição de Rogério Pacheco Alves reforça o entendimento:
No campo da tutela de interesses difusos, tomando partido sobre a questão, 
permite o art. 12 da Lei n. 7.347/85 ao juiz que conceda 'mandado liminar, 
com ou sem justificação prévia' nos próprios autos da ação principal, regra 
que merece aplausos por sua economicidade e informalidade, corolários do 
acesso  à  justiça.  (Improbidade  Administrativa,  Lumem  Juris,  RJ,  2010,  p. 
934).
Os requisitos essenciais à indisponibilidade de bens decorrentes de ato de 
improbidade  administrativa  estão  patentes.  Fábio  Medina  Osório  sustenta  que  "o 
periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade 
dos  fatos,  do  montante,  em  tese,  dos  prejuízos  causados  ao  erário"  (Improbidade 
Administrativa, 2008, p. 751).
O  próprio  legislador  dispensou  a  demonstração  do  perigo  de  dano, 
conforme  se  constata  da  redação  do  art.  37,  §4º,  da  CF,  e  do  art.  7º,  da  Lei 
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