6. CDADC
Artigo 1.º
Definição
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais
do domínio literário, científico e artístico, por
qualquer modo exteriorizadas, que, como tais,
são protegidas nos termos deste Código,
incluindo-se nessa protecção os direitos dos
respectivos autores.
7. CDADC
TÍTULO III
Dos direitos conexos
Artigo 176.º
Noção
1 - As prestações dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores de fonogramas e de
videogramas e dos organismos de radiodifusão
são protegidas nos termos deste título.
(...)
8. Direito Industrial
Direitos exclusivos de carácter negativo sobre
bens imateriais/incorpóreos
• Tutela da Inovação
• Sinais disintivos do comércio
• (concorrência desleal)
10. Artigo 51.º
Objecto
1 - Podem ser objecto de patente as invenções
novas, implicando actividade inventiva, se
forem susceptíveis de aplicação industrial,
mesmo quando incidam sobre um produto
composto de matéria biológica, ou que contenha
matéria biológica, ou sobre um processo que
permita produzir, tratar ou utilizar matéria
biológica.
20. CDADC
Artigo 1.º
Definição
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais
do domínio literário, científico e artístico, por
qualquer modo exteriorizadas, que, como tais,
são protegidas nos termos deste Código,
incluindo-se nessa protecção os direitos dos
respectivos autores.
21. Dicotomia ideia-expressão
Artigo 1.º
Definição
2 - As ideias, os processos, os sistemas, os
métodos operacionais, os conceitos, os
princípios ou as descobertas não são, por si só e
enquanto tais, protegidos nos termos deste
Código.
29. Não se protegem temas, estilos, ideias, formatos,
descobertas, métodos, etc.
30. O Direito de autor só incide sobre uma
expressão (mas qual?)
31. CDADC
Artigo 1.º
Definição
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais
do domínio literário, científico e artístico, por
qualquer modo exteriorizadas, que, como tais,
são protegidas nos termos deste Código,
incluindo-se nessa protecção os direitos dos
respectivos autores.
33. CDADC
Artigo 1.º
Definição
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais
do domínio literário, científico e artístico, por
qualquer modo exteriorizadas, que, como tais,
são protegidas nos termos deste Código,
incluindo-se nessa protecção os direitos dos
respectivos autores.
34.
35. CDADC
Artigo 1.º
Definição
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais
do domínio literário, científico e artístico, por
qualquer modo exteriorizadas, que, como tais,
são protegidas nos termos deste Código,
incluindo-se nessa protecção os direitos dos
respectivos autores.
37. CDADC
Artigo 1.º
Definição
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais
do domínio literário, científico e artístico, por
qualquer modo exteriorizadas, que, como tais,
são protegidas nos termos deste Código,
incluindo-se nessa protecção os direitos dos
respectivos autores.
38.
39. Originalidade?
“expressão da criação intelectual do seu próprio
autor “ (TJUE C-5/08 Infopaq)
(~ um mínimo de criatividade)
Há vários niveis mas a discussão interessa
sobretudo para criações de fronteira.
40.
41. CDADC
Artigo 1.º
Definição
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais
do domínio literário, científico e artístico, por
qualquer modo exteriorizadas, que, como tais,
são protegidas nos termos deste Código,
incluindo-se nessa protecção os direitos dos
respectivos autores.
42. CDADC
Artigo 12.º
Reconhecimento do direito de autor
O direito de autor é reconhecido
independentemente de registo, depósito ou
qualquer outra formalidade.
43.
44. CDADC
Art. 2.º
“...quaisquer que sejam o género, a forma de
expressão, o mérito, o modo de comunicação e o
objectivo”
nomeadamente:
53. Barco Negro
Autor da Letra: David Mourão Ferreira
Autor da Música: Caco Velho / Piratini
Uma Casa Portuguesa
Autor da Letra: de Reinaldo Ferreira e
Vasco Matos Sequeira
Autor da Música Artur Fonseca.
Estranha Forma de Vida
Autor da Letra: Amália Rodrigues
Autor da Música: Alfredo Marceneiro
Gaivota
Autor da Letra: Alexandre O´Neill
Autor da Música: Alain Oulman
Povo Que Lavas No Rio
Autor da Letra: Pedro Homem de Mello
Autor da Música: Joaquim Campos
54.
55. Artistas-intérpretes / executantes
“Os actores, cantores, músicos, bailarinos e
outros que representem, cantem, recitem,
declamem, interpretem ou executem de
qualquer maneira obras literárias ou artísticas”
Art. 176.º/2 CDADC
56. Artistas-intérpretes / executantes
• Interpretação (= toque pessoal)
Exclui: Operador de luzes; gerente de palco;
técnico de som; director camarins, etc.
• De obra literária e artística
Exclui: atletas, manequins, artistas de circo
61. Direito ao Espectáculo?
• Origem consuetudinária (O. Ascensão) mas
“acolhimento” art. 117.º CDADC e antiga lei de
bases do sistema desportivo
• Direito de proibir: comunicação a ambiente
diferente e a radiodifusão
• Limites: Liberdade de Informação
• Duração: “período normal de exploração do
espectáculo”
62. Direito ao Espectáculo?
• Concordam: Sá e Mello, M. Leitão; Ac. STJ 21-
V-2009 (rel. Custódio Montes)
• Então e o princípio do numerus clausus de
direitos absolutos?
• Não me parece ter natureza absoluta, resultará
da combinação de propriedade e contrato
(Hausrecht)
65. Comunicação ao público
“o direito exclusivo de autorizar ou proibir
qualquer comunicação ao público (…) por fio ou
sem fio, incluindo a sua colocação à disposição
do público por forma a torná-las acessíveis a
qualquer pessoa a partir do local e no momento
por ela escolhido”
Art. 3.º Directiva 2001/29
Art. 68.º/1/e) e j) CDADC
66. Comunicação ao público
- Requer:
§ público (novo)
Um número significativo e indeterminado de pessoas
não contemplado no acto inicial de comunicação
§ acto de comunicação
qualquer transmissão de obras protegidas
independentemente do meio ou procedimento utilizado
- Releva: carácter lucrativo
67. Inclui:
- Música no lobby de hotéis (C-306/05 SGAE)
- Televisão e rádio nos quartos de hotéis (C-162/10 PPI)
- Música num Spa (C-351/12 OSA)
- Música num café (C-151/15 SPA)
- Televisão e música em centro de reabilitação (C-117/15 Reha)
Comunicação ao público
68. Comunicação ao público
Exclui:
- Hiperligações (C-466/12 Svensson)
- Framing (C-348/13 Bestwater)
- Música no dentista (C-135/10 Marco del Corso)
- Processo técnico de preparação de uma radiodifusão
(C-325/14, SBS Belgium)
69. Streaming
o conceito de «comunicação ao público» (...) abrange uma
retransmissão das obras incluídas numa radiodifusão
televisiva terrestre:
• que é efetuada por uma entidade que não seja o
radiodifusor de origem;
• através de um fluxo Internet colocado à disposição dos
subscritores dessa entidade que podem receber essa
transmissão acedendo ao seu servidor;
• ainda que esses subscritores se encontrem na zona de
receção da referida radiodifusão televisiva terrestre e a
possam receber legalmente num recetor de televisão.
C-607/11, ITV Catchup, §40
70. Streaming
o conceito de «comunicação ao público» (...) abrange uma
retransmissão das obras incluídas numa radiodifusão
televisiva terrestre:
• que é efetuada por uma entidade que não seja o
radiodifusor de origem;
• através de um fluxo Internet colocado à disposição dos
subscritores dessa entidade que podem receber essa
transmissão acedendo ao seu servidor;
• ainda que esses subscritores se encontrem na zona de
receção da referida radiodifusão televisiva terrestre e a
possam receber legalmente num recetor de televisão.
C-607/11, ITV Catchup, §40
72. • Retransmissão
• Fixação
• Reprodução
• Colocação à disposição do público
• Comunicação ao público em lugar público com
entradas pagas
• radiodifusão por satélite por cabo
arts.6.º-8.º DL 333/97
Art. 187.º
74. C-641/15, Verwertungsgesellschaft
“...esta condição [local aberto ao público com entradas pagas]
pressupõe um pagamento que é solicitado especialmente a título
de contrapartida de uma comunicação ao público de uma
emissão de televisão (...) o facto de pagar uma refeição ou bebidas
num restaurante ou num bar onde são difundidas emissões de
televisão não é considerado um pagamento de um direito de
entrada na aceção desta disposição (...) o preço de um quarto de
hotel não é, à semelhança do preço de um serviço de restauração,
um direito de entrada solicitado especialmente a título de
contrapartida de uma comunicação ao público de uma emissão e
televisão ou de rádio...” §23-24
76. Streaming
“No caso dos autores, podem invocar o direito de
autor decorrente das obras exploradas nessas
emissões. Nos presentes processos, é facto assente
que a FAPL pode invocar o direito de autor sobre
diversas obras contidas nestas emissões
radiodifundidas, designadamente sobre a sequência
vídeo de abertura, sobre o hino da «Premier
League», sobre as sequências pré-filmadas que
mostram os momentos mais marcantes dos jogos
recentes da «Premier League» ou sobre diversos
grafismos.” C-403/08 e C-429/08, Murphy, §149
87. Funções
• Função principal: indicação de proveniência
empresarial (evitar confusão)
– Redução de custos de transacção
• Garantia de qualidade?
– Função económica mas não jurídica
• Função publicitária
– Revela-se no caso das marcas de prestígio (242.º)
94. A marca da UE
• Aquisição pelo registo (arts. 1.º/1, 6.º)
– Contraste c/ sistemas de uso (v.g. EUA e Dinamarca)
• Pr. unidade (art 1.º/2)
– Tudo ou nada, mas possível conversão (art 139.º)
• Pr. autonomia relativa
– dto uniforme mas algumas refªs ao dto interno
• Pr. da coexistência c/ marcas nacionais
95. Relação c/ marcas nacionais
• Marca europeia anterior = motivo de recusa
de registo nacional (232.º/1/a) CPI)
• Marca nacional anterior = motivo de recusa de
registo europeu [8.º/2/a)/ii) RMUE]
Possibilidade de cumular protecções
(mesmo titular da marca europeia e nacional)
111. Classificação
A Classificação de Nice é uma Convenção
internacional que agrupa em 45 classes todos os
bens ou serviços
V.g. Classe 25 para "Vestuário; calçado;
chapelaria"
Classe 38 para "Telecomunicações"
Classe 13 para "Armas de fogo; munições e
projéteis, explosivos; fogos-de-artifício".
114. Motivos absolutos de recusa (art. 209.º+231.º CPI)
É recusado o registo:
— Dos sinais que não estejam em conformidade com o artigo 208.º;
[conceito de marca]
— De marcas desprovidas de carácter distintivo;
— De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que
possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a
quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de
fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características
destes; [sinais descritivos]
— De marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que
se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nos hábitos
leais e constantes do comércio; [sinais genéricos]
116. Motivos absolutos de recusa
É recusado o registo: (...)
e) De sinais exclusivamente compostos:
i) pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza
dos produtos;
ii) pela forma ou por outra característica dos produtos necessária para
obter um resultado técnico;
iii) por uma forma ou por outra característica que confira um valor
substancial aos produtos;
f) De marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;
g) De marcas susceptíveis de enganar o público, por exemplo sobre a
natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou
serviços;
117. Motivos absolutos de recusa
é recusado o registo: (...)
h) De marcas que, na falta de autorização das entidades competentes, devam ser
recusadas por força do artigo 6.º ter da Convenção de Paris; [emblemas oficiais]
i) De marcas que incluam emblemas, insígnias ou escudos que (...) apresentem um
interesse público particular, a não ser que (…) autorizado (...);
j) De marcas excluídas do Registo, em conformidade com a legislação (...), que prevejam
a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas;
k) (…) menções tradicionais do vinho;
l) (…) especialidades tradicionais garantidas;
m) (…) denominação de uma variedade vegetal anterior registada em conformidade (...),
e que estejam relacionadas com variedades vegetais da mesma espécie ou de uma
espécie estreitamente relacionada.
120. Motivos relativos de recusa (art. 232.º)
o pedido de registo de marca é recusado:
a) Sempre que esta seja idêntica à marca anterior e sempre que os
produtos ou serviços para os quais a marca é pedida sejam idênticos
aos produtos ou serviços para os quais a marca está protegida;
b) Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca
anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou
serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no
espírito do público do território onde a marca anterior está protegida;
c) Logótipo
e) DO/IG.
121. Risco de confusão
– Bens ou serviços semelhantes
– Sinais semelhantes
A figura do consumidor médio
– afere capacidade distintiva
–afere risco de confusão
122. Risco de confusão
“A apreciação global do risco de confusão
implica uma certa interdependência entre os
factores tomados em conta, nomeadamente a
semelhança das marcas e dos produtos ou
serviços designados. Assim, um reduzido grau
de semelhança entre os produtos ou serviços
designados pode ser compensado por um
elevado grau de semelhança entre as marcas, e
inversamente.” (§17, C-39/97, Canon)
123.
124. Consumidor médio
“o carácter distintivo de uma marca deve ser apreciado
relativamente, por um lado, aos produtos ou serviços
para os quais foi pedido o respectivo registo e, por
outro, à percepção dos meios interessados, constituídos
pelos consumidores desses produtos ou serviços. Trata-
se, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de
Justiça, da presumível percepção dum consumidor
médio da categoria de produtos ou serviços em causa,
normalmente informado e razoavelmente atento e
advertido” (§41, C-53/01)
126. “ É por intuição sintética
e não por dissecação
analítica que importa
realizar a comparação
das marcas.
126
127. Factores de comparação
elementos fonéticos, gráficos, visuais e
conceptuais, a capacidade distintiva dos
sinais em causa, os elementos dominantes
do sinal, o seu conhecimento por parte do
público consumidor, o grau de atenção do
consumidor médio, …
132. Art. 249.º
2. Proibir:
a) Apor o sinal nos produtos ou na embalagem desses produtos;
b) Oferecer os produtos, colocá-los no mercado ou armazená-los para esses fins,
ou oferecer ou prestar serviços sob o sinal;
c) Importar ou exportar produtos sob o sinal;
d) Utilizar o sinal como designação comercial ou denominação social, ou como
parte dessa designação ou denominação;
e) Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) Utilizar o sinal na publicidade comparativa, de forma contrária à legislação
aplicável
133. Para ocorrer violação
● uso activo do sinal
● no comércio (in the course of trade);
● em relação a bens ou serviços;
● susceptível de afectar as funções
protegidas da marca
133
134. 1. (...) o titular fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento,
façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação
aos produtos ou serviços caso o sinal seja:
a) Idêntico à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos
àqueles para os quais a marca da UE foi registada; [protecção absoluta]
b) Idêntico ou semelhante à marca da UE e seja utilizado para produtos ou
serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, se
existir risco de confusão no espírito do público; (...);
c) Idêntico ou semelhante à marca da UE, independentemente de ser utilizado
para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais a marca da
UE foi registada, sempre que esta última goze de prestígio na União e que a
utilização injustificada do sinal tire indevidamente partido do caráter distintivo
ou do prestígio da marca da UE ou lhe cause prejuízo. [diluição]
142. Diluição
Aproveitamento“graças à transferência da
imagem da marca ou das características
projectadas por esta para produtos designados
pelo sinal idêntico ou semelhante, há uma
exploração manifesta na esteira da marca de
prestígio” (§41, C-478/07, L’oreal)
144. C-323/09, Interflora
“...o titular de uma marca que goza de prestígio está
habilitado a proibir um concorrente de fazer
publicidade a partir de uma palavra chave
correspondente a essa marca que este concorrente, sem
o consentimento do referido titular, seleccionou no
âmbito de um serviço de referenciamento na Internet,
quando o referido concorrente tira assim
indevidamente partido do carácter distintivo ou do
prestígio da marca (parasitismo) ou quando a referida
publicidade prejudica esse carácter distintivo (diluição)
ou esse prestígio (degradação).”
145. Protecção das marcas de prestígio
• Contra três “males”:
– prejuízo ao carácter distintivo
v.g. ferrari para fruta
– prejuízo ao prestígio
v.g. marca de gin para detergente
– Tirar partido indevido (free-riding)
v.g. Uso em adwords
Exige-se sempre associação
146. Limites
• Uso de nome ou endereço próprio (pessoa
singular)
• Uso de sinais descritivos
• Uso referencial
Se for “conforme aos usos e práticas
honestas”
(arts. 14.º RMUE 14.º DirM, 254.º CPI)
148. Negócios sobre a marca
A marca é livremente transmissível (art. 30.º/1 CPI), desde
que não induza em erro (art. 268.º CPI)
Podem ser concedidas licenças de utilização
(exclusivas, únicas ou simples) (arts. 31.º e 258.º CPI)
Merchandising (licença de marcas de prestígio)
149. 149
Caducidade
A marca é indefinidamente renovável por períodos de 10 anos (art.
247.º CPI)
mas pode caducar por:
• Ausência de renovação – 36.º/1/a) CPI
• Falta de pagamento de taxas – 36.º/1/b) CPI
• Falta de uso sério pelo período de 5 anos – 268.º e 269.º CPI
• “generícidio”/vulgarização – 268.º/2/a) CPI
• “deceptividade superveniente” – 268.º/2/b) CPI
150. 150
Invalidade
Invocável no INPI (art. 34.º), eficácia retroactiva com limites (art.
35.º)
Nulidade – por violação de motivos absolutos, invocável a todo o
tempo (arts. 259.º e 32.º/2)
Anulabilidade – por violação de motivos relativos, invocável no
prazo de 5 anos (arts. 260.º e 34.º/6)
c/ o limite da preclusão por tolerância (art. 261.º)
152. C-206/01, Arsenal Reed
[62] …um terceiro utiliza na sua vida comercial um
sinal idêntico a uma marca validamente registada para
produtos idênticos àqueles para os quais a marca foi
registada, o titular da marca pode, (…) opor-se a este
uso (…). Esta conclusão não pode ser posta em causa
pelo facto de o referido sinal ser entendido, no
contexto deste uso, como testemunho de apoio, de
lealdade ou de filiação no titular da marca.
154. Leis especiais
Tratado Nairobi (1981)
Protecção símbolo olímpico
DL 45/2015, de 9 de Abril
Protecção Nome das Federações
Marketing de emboscada
[v.g. Arts. 32.º e 33.º da Lei da Copa (BR)]
155. Leis especiais
Decreto-Lei 86/2004, de 17 de Abril
protecção jurídica a que das designações do
Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e combate a
qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento
ilícito dos benefícios decorrentes deste evento
desportivo
Cfr. Ac. TC 138/05
Nega inconstitucionalidade