O documento descreve o sistema de cotas criado pela Lei 12485/11 para a comunicação audiovisual de acesso condicionado no Brasil, definindo conceitos como serviço de acesso condicionado, espaço qualificado, canal brasileiro de espaço qualificado e cotas de programação.
2. Atividades da comunicação audiovisual de
acesso condicionado
• Produção
• Programação (Ancine)
• Empacotamento (Ancine)
• Distribuição (Anatel)
(empresas podem se enquadrar em mais de uma posição)
3. Lei n. 12.485/11
Conceitos Relevantes
• “Serviço de Acesso Condicionado” (equiparado a
“comunicação eletrônica de massa por assinatura” pela
MP 2228-1/01):
serviço de telecomunicações de interesse
coletivo prestado no regime privado, cuja
recepção é condicionada à contratação
remunerada por assinantes e destinado à
distribuição de conteúdos audiovisuais na
forma de pacotes, de canais nas modalidades
avulsa de programação e avulsa de
conteúdo programado e de canais de
distribuição obrigatória, por meio de
tecnologias, processos, meios eletrônicos e
protocolos de comunicação quaisquer.
4. Conceitos Relevantes
• Espaço Qualificado (1):
“Espaço total do canal de programação,
excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos,
manifestações e eventos esportivos, concursos,
publicidade, televendas, infomerciais, jogos
eletrônicos, propaganda política obrigatória,
conteúdo audiovisual veiculado em horário
eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e
programas de auditório ancorados por
apresentador”; e
5. Conceitos Relevantes
• Espaço Qualificado (2):
“Compreende-se por obras audiovisuais que
constituem espaço qualificado as obras
audiovisuais seriadas ou não seriadas dos
tipos ficção, documentário, animação, reality
show, videomusical e de variedades, conforme
estabelecido em seus respectivos... CRT)
Parágrafo único. De acordo com a evolução do
mercado audiovisual, a ANCINE poderá
acrescentar tipos de obras audiovisuais
diversos daqueles previstos no caput”.
6. Conceitos Relevantes
• “Canal de Espaço Qualificado”
Canal de programação que, no horário nobre, veicule
majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço
qualificado;
• “Canal Brasileiro de Espaço Qualificado” (CBEQ)
canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) ser programado por programadora brasileira;
b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos
audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado,
sendo” – pelo menos – “metade desses conteúdos produzidos por
produtora brasileira independente; e
c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua
programadora de comercializar, para qualquer empacotadora
interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;
• Obs: há mais de uma categoria de CBEQ.
7. Conceitos Relevantes
• Cotas de Programação (deixarão de viger após 12 anos da
promulgação desta Lei - 2011).
Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e
trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre
deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade
deverá ser produzida por produtora brasileira independente.
Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais
de espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um)
deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado; e pelo
menos 1/3 desses canais deverá ser programado por
programadora brasileira independente. A empacotadora estará
obrigada a cumprir essa obrigação até o limite de 12 (doze) canais
brasileiros de espaço qualificado.
Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos
pacotes, ao menos 2 deverão veicular, no mínimo, 12 horas diárias de
conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira
independente, 3 (três) das quais em horário nobre.
8. Conceitos Relevantes
• Conteúdo brasileiro (CB): produzidos por produtoras
brasileiras independentes ou não.
Conteúdo nacional: produzido unicamente por “empresa
produtora brasileira” (cf legislação); dirigido por brasileiro ou
estrangeiro residente há mais de 3 anos; e que utilize artistas e
técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes há mais de cinco
anos em fração não inferior a 2/3 do total deles.
Coprodução internacional: participação mínima do produtor
brasileiro nos direitos de um conteúdo brasileiro especificada em
tratado ratificado pelo Brasil ou de, pelo menos, 40% para a
produtora brasileira em que pelo menos 2/3 dos artistas e
técnicos utilizados na produção do conteúdo deverão ser
brasileiros.
9. Conceitos Relevantes
• Conteúdo brasileiro produzido por produtora
independente (CBI)
O poder dirigente sobre o patrimônio da obra
audiovisual produzida deverá ser detido exclusivamente
por produtora(s) brasileira(s) independente(s).
Poder dirigente: “detenção majoritária dos direitos
patrimoniais da mesma, condição que permite ao
detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra,
bem como explorar diretamente ou outorgar direitos
para as diversas modalidades de exploração econômica
da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a
que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a
titularidade e a detenção deste poder” (art. 7º, XLIX da
IN 100/2012)
10. Conceitos Relevantes: CB
• Criações intelectuais pré-existentes e obras derivadas
“Art. 9º (IN 100/2012): :
(...)
§ 2º Em observância ao disposto no §1º deste artigo, será considerada como
produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos
direitos patrimoniais dos elementos derivados” - formatos, marcas,
personagens, enredo etc. - “e de criações intelectuais pré-existentes
inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro.
§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais
protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos
patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada
brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que
permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus
outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer
tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada
contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins”.
11. Conceitos Relevantes: CB.
• Criações intelectuais pré-existentes e derivadas
“Art. 24 (IN 100/2012):
(...)
II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades,
classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do
qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro...”
12. Conceitos Relevantes: CBPI
• Criações intelectuais pré-existentes e obras derivadas
“Art. 10º (IN 100/2012):
(...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre
o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser
detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes.
§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações
intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos
direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será
considerada de produção independente caso o titular desses direitos
conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica,
pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra
audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a
necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os
direitos do titular para outros fins”.
13. Conceitos Relevantes: CBPI.
• Criações intelectuais pré-existentes e derivadas
“Art. 24 (IN 100/2012):
(...)
III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades,
classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção
independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de
agente econômico brasileiro...”
14. Análise do art. 24 II e III
• Classificação de formatos segundo a praxe do mercado
internacional: scripted (séries etc.) e non-scripted
(reality shows tradicionais etc.);
• Introdução comercial dos formatos no mercado
brasileiro e sua (não) proteção autoral (arts. 7º, 8º e 11
da Lei n. 9.610/98);
• Definição de formato para a Ancine (art. 7º, XXVI da IN
100/12): “criação intelectual original, externalizada
por meio que assegure o conhecimento da autoria
primária, que se caracteriza por estrutura criativa
central, invariável, constituída por elementos técnicos,
artísticos e econômicos, descritos de forma a
possibilitar arranjos destes elementos para a realização
de uma obra audiovisual” – roteiro não integra esse
conceito.
15. Análise do art. 24 II e III
• Definição para a Ancine de obra audiovisual do tipo
reality show (art. 7º, XXXIX da IN 100/12): “obra
audiovisual constituída a partir de formato de obra
audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a
partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre
personagens reais” (non-scripted format); e
• Definição para a Ancine de obra audiovisual do tipo
variedades (art. 7º, XLII da IN 100/12): “obra
audiovisual constituída por uma ou mais situações,
dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais a partir de
menor duração, organizadas a partir de um ou mais
apresentadores”.
16. Contato:
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