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• Conteúdo brasileiro (CB): produzidos por produtoras
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§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações
intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos
direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será
considerada de produção independente caso o titular desses direitos
conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica,
pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra
audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a
necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os
direitos do titular para outros fins”.
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• Criações intelectuais pré-existentes e derivadas
“Art. 24 (IN 100/2012):
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III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades,
classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção
independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de
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Análise do art. 24 II e III
• Classificação de formatos segundo a praxe do mercado
internacional: scripted (séries etc.) e non-scripted
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• Introdução comercial dos formatos no mercado
brasileiro e sua (não) proteção autoral (arts. 7º, 8º e 11
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• Definição de formato para a Ancine (art. 7º, XXVI da IN
100/12): “criação intelectual original, externalizada
por meio que assegure o conhecimento da autoria
primária, que se caracteriza por estrutura criativa
central, invariável, constituída por elementos técnicos,
artísticos e econômicos, descritos de forma a
possibilitar arranjos destes elementos para a realização
de uma obra audiovisual” – roteiro não integra esse
conceito.
Análise do art. 24 II e III
• Definição para a Ancine de obra audiovisual do tipo
reality show (art. 7º, XXXIX da IN 100/12): “obra
audiovisual constituída a partir de formato de obra
audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a
partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre
personagens reais” (non-scripted format); e
• Definição para a Ancine de obra audiovisual do tipo
variedades (art. 7º, XLII da IN 100/12): “obra
audiovisual constituída por uma ou mais situações,
dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais a partir de
menor duração, organizadas a partir de um ou mais
apresentadores”.
Contato:
gilberto@cqs.adv.br
São Paulo – SP Rio de Janeiro – RJ
Av. Paulista, 1776, 18º andar Av. Rio Branco, 133 – sl.1401/1402
CEP 01.310.200 – Bela Vista CEP 22.410.001 – Centro
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Cemec jornada tv a cabo aula 2 sistema de cotas - gilberto toscano - maio 2014

  • 1. Sistema de cotas criado pela Lei 12485/11 Gilberto Toscano
  • 2. Atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado • Produção • Programação (Ancine) • Empacotamento (Ancine) • Distribuição (Anatel) (empresas podem se enquadrar em mais de uma posição)
  • 3. Lei n. 12.485/11 Conceitos Relevantes • “Serviço de Acesso Condicionado” (equiparado a “comunicação eletrônica de massa por assinatura” pela MP 2228-1/01): serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
  • 4. Conceitos Relevantes • Espaço Qualificado (1): “Espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador”; e
  • 5. Conceitos Relevantes • Espaço Qualificado (2): “Compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos... CRT) Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput”.
  • 6. Conceitos Relevantes • “Canal de Espaço Qualificado” Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; • “Canal Brasileiro de Espaço Qualificado” (CBEQ) canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo” – pelo menos – “metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação; • Obs: há mais de uma categoria de CBEQ.
  • 7. Conceitos Relevantes • Cotas de Programação (deixarão de viger após 12 anos da promulgação desta Lei - 2011). Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente. Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado; e pelo menos 1/3 desses canais deverá ser programado por programadora brasileira independente. A empacotadora estará obrigada a cumprir essa obrigação até o limite de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado. Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao menos 2 deverão veicular, no mínimo, 12 horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre.
  • 8. Conceitos Relevantes • Conteúdo brasileiro (CB): produzidos por produtoras brasileiras independentes ou não. Conteúdo nacional: produzido unicamente por “empresa produtora brasileira” (cf legislação); dirigido por brasileiro ou estrangeiro residente há mais de 3 anos; e que utilize artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes há mais de cinco anos em fração não inferior a 2/3 do total deles. Coprodução internacional: participação mínima do produtor brasileiro nos direitos de um conteúdo brasileiro especificada em tratado ratificado pelo Brasil ou de, pelo menos, 40% para a produtora brasileira em que pelo menos 2/3 dos artistas e técnicos utilizados na produção do conteúdo deverão ser brasileiros.
  • 9. Conceitos Relevantes • Conteúdo brasileiro produzido por produtora independente (CBI) O poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual produzida deverá ser detido exclusivamente por produtora(s) brasileira(s) independente(s). Poder dirigente: “detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder” (art. 7º, XLIX da IN 100/2012)
  • 10. Conceitos Relevantes: CB • Criações intelectuais pré-existentes e obras derivadas “Art. 9º (IN 100/2012): : (...) § 2º Em observância ao disposto no §1º deste artigo, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados” - formatos, marcas, personagens, enredo etc. - “e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins”.
  • 11. Conceitos Relevantes: CB. • Criações intelectuais pré-existentes e derivadas “Art. 24 (IN 100/2012): (...) II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro...”
  • 12. Conceitos Relevantes: CBPI • Criações intelectuais pré-existentes e obras derivadas “Art. 10º (IN 100/2012): (...) § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins”.
  • 13. Conceitos Relevantes: CBPI. • Criações intelectuais pré-existentes e derivadas “Art. 24 (IN 100/2012): (...) III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro...”
  • 14. Análise do art. 24 II e III • Classificação de formatos segundo a praxe do mercado internacional: scripted (séries etc.) e non-scripted (reality shows tradicionais etc.); • Introdução comercial dos formatos no mercado brasileiro e sua (não) proteção autoral (arts. 7º, 8º e 11 da Lei n. 9.610/98); • Definição de formato para a Ancine (art. 7º, XXVI da IN 100/12): “criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual” – roteiro não integra esse conceito.
  • 15. Análise do art. 24 II e III • Definição para a Ancine de obra audiovisual do tipo reality show (art. 7º, XXXIX da IN 100/12): “obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais” (non-scripted format); e • Definição para a Ancine de obra audiovisual do tipo variedades (art. 7º, XLII da IN 100/12): “obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais a partir de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores”.
  • 16. Contato: gilberto@cqs.adv.br São Paulo – SP Rio de Janeiro – RJ Av. Paulista, 1776, 18º andar Av. Rio Branco, 133 – sl.1401/1402 CEP 01.310.200 – Bela Vista CEP 22.410.001 – Centro Telefone (11) 3660.0300 Telefone (21) 2522.0400 Fax (11) 3660.0447 Fax (21) 2522.3571 Brasília – DF ------------------------------- SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sala 612 Telefone (61) 3225.7843 CEP 70.070.934 Fax (61) 3225.7843