No âmbito da Semana Internacional do Acesso Aberto, que decorreu entre 22 e 28 de outubro de 2018, os Serviços de Informação e Documentação do ISCTE-IUL (Biblioteca) desenvolveram uma sessão intitulada "Direitos de Autor: reutilização da informação científica" dinamizada por Teresa Nobre, coordenadora jurídica da Creative Commons Portugal. Foram discutidos temas como direitos de autor, dados de investigação, licenças Creative Commons e utilização livre para fins académicos.
Direito de Autor: reutilização de informação científica
1. Direito de Autor
Reutilização de
Informação Científica
Teresa Nobre, LL.M. IP (MIPLC)
Advogada | Coordenadora Jurídica da Creative
Commons Portugal | Especialista em Direito de
Autor da COMMUNIA
3. O que é
protegido por
Direito de
Autor?
O Direito de Autor
concede aos autores
protecção legal pelas
suas criações
intelectuais (“obras”)
dos domínios literário,
artístico e científico.
● Obras Literárias (e.g., livros,
textos técnicos, catálogos)
● Obras Musicais ou composições
● Obras Dramáticas (e.g. peças de
teatro)
● Obras Artísticas (e.g. banda
desenhada, pinturas, interface
gráfico)
● Obras Cinematográficas
● Programas de Computador
● Bases de dados ou compilações
que sejam seleccionadas,
coordenadas ou organizadas de
uma forma original
● Nalguns países, obras de arte
aplicada (e.g. cadeiras, joalharia)
● Etc.
4. O que não é
protegido pelo
Direito de
Autor?
Ideias
● Ideia, conceito ou descoberta
● Método operacional ou princípio
● Processos ou sistemas
● Meros factos ou informações –
científica, histórica, biográfica, ou
notícias
● Nomes e títulos
● Slogans e frases pequenas, salvo
se muito criativas
● Leis
● Discursos políticps
● Decisões judiciais
FactosBreveOficial
Nos países (UE) que
protegem bases de
dados com o direito
especial do produtor da
base de dados, a
extração e reutilização
de meros factos pode
ser proibida.
5. Que critérios
deve obedecer
uma criação
para ser
protegida?
● Originalidade: a sua expressão
origina na pessoa do autor, ie. foi
criada independentemente e não
foi copiada de outra obra ou de
obras em domínio público
● Expressão: a obra tem de ter uma
forma de expressão
● Fixação (nalguns países): a obra
deve ser fixada numa forma
material (escrita, pintada, gravada)
[Portugal: obras coreográficas e
pantomimas devem ser fixadas]
Uma obra goza de
proteção autoral
independentemente
dos seus elementos
criativos, qualidade ou
valor, e não precisa de
ter qualquer mérito
literário ou artístico.
6. Que direitos
são
concedidos
pelo Direito de
Autor?
● Direitos Económicos: conjunto
de direitos exclusivos sobre a obra
que permitem ao autor ou criador
da obra controlar, ie. autorizar ou
proibir o uso da sua obra de várias
formas e receber pagamento, por
um período de tempo limitado mas
longo (e.g. copiar, distribuir)
● Direitos Morais: direitos que
protegem, entre outros, a
paternidade, reputação do autor e
integridade da obra
7. Quem é titular
dos direitos
(económicos)
sobre a obra?
Criador(es)
Individual(is)
[“Autor(es)”]?
Empregador
ou Criador?
Cliente ou
Criador?
Autoria é diferente de
titularidade. O titular
do direito de autor
sobre uma obra é a
pessoa quem tem os
direitos exclusivos de
explorar a obra, e.g.
usar, copiar e vender a
obra.
8. Como é que
pode obter
protecção no
estrangeiro?
A proteção por direito
de autor é territorial. A
sua obra só gozará de
protecção em
determinado país se
cumprir com os
requisitos legais das
leis de direito de autor
desse país.
Criação no país
A
Protecção
automática nos
países B, C, ...
Tratados
Internacionais
9. Por quanto tempo
é protegido o
direito de autor
(direitos económicos)?
Morte do (último
sobrevivente) Autor
50 - 70
anos
Domínio
Público
Dependendo do país, os direitos morais podem ser (a)
perpétuos, (b) caducar ao mesmo tempo que os direitos
económicos, (c) caducar com a morte do autor.
12. O que são
direitos
conexos?
● Direitos dos artistas intérpretes ou
executantes (e.g., actores, músicos)
sobre as suas interpretações
● Direitos dos produtores de gravações
sonoras (ou “fonogramas”) sobre as suas
gravações
● Direitos dos organismos de
radiodifusão sobre os seus programas
de rádio ou televisão
Direitos concedidos a
certas pessoas ou
empresas que
interpretam,
comunicam ou
disseminam materiais
ao público que podem
ou não ser protegidos
por direito de autor.
13. Como é que o
direito de autor
e dos direitos
conexos se
aplicam a uma
música?
● Música do compositor
● Letra do liricista ou escritor
Direito de
Autor
Direitos
Conexos
● Interpretações dos músicos
e cantores que interpretam a
música
● Gravação de som do
produtor na qual a música é
gravada
● Emissão de radiodifusão do
organismo que produz e
transmite o programa que
contém a música
14. Por quanto tempo
são protegidos os
direitos conexos?
Interpretação
Gravação
Radiodifusão
Publicação 20 - 70
anos
Domínio
Público
16. O que é
protegido pelo
direito do
fabricante?
Protege base de dados
mesmo que a selecção
ou organização de
conteúdos não seja
original, ie. mesmo que
não seja protegida por
Direito de Autor.
● Coleção de elementos (imagens,
códigos, palavras, descrições,
fotografias, etc.)
● Itens têm de ser independentes:
tem de ser possível separá-los
sem perderem o seu
valor/significado
● Dispostos de modo sistemático ou
metódico
● Acessíveis individualmente por
meios electrónicos ou outros
● Investimento substancial,
qualitativo ou quantitativo, na (1)
obtenção, (2) verificação ou (3)
apresentação do conteúdo
17. Que direitos
são
concedidos
pelo Direito do
Fabricante?
● Direito de autorizar ou proibir
apenas a extração e/ou a
reutilização da totalidade ou de
uma parte substancial dos
conteúdos da base de dados
● Não protege contra extração e/ou
reutilização de partes não
substanciais, mas protege contra
extração e/ou reutilização
sistemática de partes não
substanciais
O direito sui generis é
independente da
protecção da própria
BD (ou do seu
conteúdo) por direito
de autor.
18. Por quanto tempo é
protegido o direito
do fabricante?
Conclusão
do fabrico
da BD
15 anos
Domínio
Público
19. Dados criativos: vídeos,
fotografias, vídeos, etc
Conj. criativos de dados:
tabelas, diagramas
Bases de dados criativas na
escolha/seleção dos dados
Meros factos e info –
científica, biográfica, etc
Ideias, conceitos, princípios
Métodos, processos,
sistemas
Estruturas/termos
científicos standards
FORMA
Protegida por
Direito de Autor
CONTEÚDO
Não protegido por
Direito de Autor
Extracção ou Reutilização de Partes
Substanciais pode estar protegida por
Direito do Fabricante
20. Como é que se
obtêm o direito
de autor, os
direitos
conexos e o
direito do
fabricante?
Protecção Automática,
sem necessidade de
qualquer registo ou
cumprimento de qualquer
formalidade
22. Quando é que
se pode usar
materiais de
terceiros?
● Autorização: quando o titular ou
entidade de gestão dá autorização
● Licença Pública: quando o titular
licencia o material p/ todos usarem
● Utilizações Livres: quando a lei
permite usar sem autorização
● Já não está protegido: quando o
prazo de protecção caduca
● Dedicado ao domínio público:
quando o autor renuncia ao direito
● Nunca esteve protegido:
elementos não protegidos por
direito de autor, como factos
23. Normas específicas
que limitam o âmbito
de protecção do direito
de autor, e permitem a
utilização da obra sem
autorização sob certas
condições, de forma
gratuita ou paga.
Excepções e
Limitações (UE)
Fair Use (EUA)
Cláusula geral que
permite a utilização da
obra sob certas
condições.
Citações
Inclusão
Acidental
Liberdade de
Panorama
Paródia
Paródia
Comentário
Motores de
Busca
Utilizações
Livres
25. O Quê? Inserção de citações ou resumos
Objecto Obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e
natureza
Para quê? Em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica,
discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objetivo
a atingir
Quem? Qualquer pessoa
Condições Obra citada não se confundir com a obra do utilizador
Extensão da citação não prejudicar o interesse pela obra
Atribuição
2 passos
art.75º, nº4 e art. 76º nº1 a) e nº2
26. O Quê? Utilização
Objecto Excertos de uma prestação, fonograma, videograma,
emissão de radiodifusão
Para quê? Enformação, crítica ou fins previstos no art. 75.º/2 g) (em
apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica,
discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objetivo
a atingir)
Quem? Qualquer pessoa
Condições
art.189.º, nº1, alínea b)
28. O Quê? Reprodução, distribuição e disponibilização pública
Objecto Partes de uma obra publicada
Para quê? Para fins de ensino e educação, contando que se
destinem exclusivamente aos objetivos do ensino nesses
estabelecimentos
Quem? Qualquer pessoa/estabelecimentos de ensino?
Condições Não ter por objetivo a obtenção de uma vantagem
económica ou comercial, direta ou indireta
Obra reproduzida não se confundir com a do utilizador
Extensão da reprodução não prejudicar o interesse pela
obra
Atribuição
2 passos
art.75º, nº4, art. 76º, nº1 f) e nº2 e 221.º
29. O Quê? Utilização
Objecto Prestação, fonograma, videograma, emissão de
radiodifusão (na íntegra)
Para quê? Fins exclusivamente científicos ou pedagógicos
Quem? Qualquer pessoa
Condições
art.189.º, nº1, alínea c)
31. O Quê? Reprodução
Objecto Obra ainda não disponível no comércio ou de obtenção
impossível
Para quê? Interesse exclusivamente científico ou humanitário
Quem?
Condições Exemplar único
Pelo tempo necessário à sua utilização
art.81.º
33. O Quê? Comunicação ou colocação à disposição de público a
membros individuais do público por terminais destinados
para o efeito (NO LOCAL, NÃO à DISTÂNCIA)
Objecto Obras protegidas não sujeitas a condições de compra
ou licenciamento, e que integrem as suas coleções ou
acervos de bens
Para quê? Para efeitos de investigação ou estudos pessoais
Quem? Bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas
Condições Atribuição
2 passos
art.75º, nº4 e art. 76º nº1 a)
34. Regra dos
3 Passos
art. 75º/4
● [Caso especial (1.º)]
● Não atingir a exploração
normal da obra (2.º)
● Não causar prejuízo
injustificado de interesses
legítimos do autor (3.º)
35. Atribuição
art. 76º/1 a)
art. 180.º/1
● Nome do autor
● Nome do editor
● Título da obra
● Demais circunstâncias
● Nome ou pseudónimo do
artista, salvo convenção
em contrário, ou se o
modo de utilização da
interpretação ou execução
impuser a omissão da
menção
36. Limitações à
Protecção de
Medidas
Tecnológicas
art. 221.º
● TPM não podem constituir
um obstáculo ao exercício
das utilizações livres
● Proibido aplicar TPM a
obras no DP, novas
edições de obras no DP e
obras editadas por
entidades públicas ou c/
dinheiros públicos
● TPM não protegida se,
por omissão do titular, a
TPM impede ou restringe
o uso ou a fruição livre
38. Direitos
Conexos
art. 189º/3
Limitações e excepções que
recaem sobre o direito de
autor são aplicáveis aos
direitos conexos, em tudo o
que for compatível com a
natureza destes
39. Direito do
Fabricante da
Base de Dados
art. 15.º DL
122/2000 de
04.07
● Extração para uso privado
de uma base de dados não
electrónica
● Extração para fins didáticos,
desde que (a) fim não
comercial (b) indique a
fonte e (c) extensão
justificada pelo fim
● Extração para fins
científicos, desde que (a) fim
não comercial (b) indique a
fonte e (c) extensão
justificada pelo fim
42. Invisuais, etc. ● Reprodução, distribuição
e colocação à disposição
do público (obrigatório), e
representação pública
(facultativo)
● Facilitar obras em formato
acessível a pessoa: (a)
cega; (b) c/ deficiência
visual ou incapacidade de
perceção ou de leitura;(c)
não possa segurar ou
manipular um livro ou
focar ou mover os olhos
43.
44. Prospecção de
Texto e de
Dados
● Reproduções e extrações
● Efetuadas por organismos
de investigação
● Para a realização de
prospeção de textos e
dados de obras ou outro
material protegido a que
tenham acesso lícito
● Para efeitos de
investigação científica
● Não comercial
45. Actividades
Educativas
Digitais e
Transfronteiriça
s
● Obras e outro material
protegido
● Para fins exclusivos de
ilustração didática, não
comercial
● Nas instalações de um
estabelecimento de
ensino ou através de uma
rede eletrónica segura
acessível apenas pelos
alunos, estudantes e
pessoal docente do
estabelecimento
47. Quando é que
se pode usar
materiais de
terceiros?
● Autorização: quando o titular ou
entidade de gestão dá autorização
● Licença Pública: quando o titular
licencia o material p/ todos usarem
● Utilizações Livres: quando a lei
permite usar sem autorização
● Já não está protegido: quando o
prazo de protecção caduca
● Dedicado ao domínio público:
quando o autor renuncia ao direito
● Nunca esteve protegido:
elementos não protegidos por
direito de autor, como factos
64. Natureza do Instrumento Instrumento que coloca efetivamente um
trabalho no domínio público.
Quem Pode Usar Titular dos direitos (“Declarante”)
Âmbito Direito de Autor e Direitos Similares.
Situação jurídica do trabalho
ao qual pode ser aplicado o
instrumento
Qualquer trabalho que esteja protegido com
direito de autor ou direitos conexos, ou direitos
similares, em qualquer jurisdição.
Pessoa(s) cujos direitos são
afetados depois da aplicação
Apenas os direitos do Declarante; não tem
qualquer efeito em direitos de terceiros.
Direitos afetados depois da
aplicação
Todos os direitos de autor, direitos conexos, e
direitos similares do Declarante são
incondicionalmente renunciados ou licenciados
(se a renúncia não for permitida).
Direitos que podem
existir/persistir depois da
aplicação
Direitos morais e outros direitos similares que
não sejam renunciáveis ou licenciáveis. Todos
os direitos de terceiros.
Efeitos no próprio trabalho
depois da aplicação
Coloca o trabalho o mais próximo possível do
domínio público, em todo o mundo.
68. Natureza do Instrumento Marca para trabalhos que já estejam no
domínio público.
Quem Pode Usar Qualquer pessoa com conhecimento.
Âmbito Direito de Autor e Direitos Similares.
Situação jurídica do trabalho
ao qual pode ser aplicado o
instrumento
Qualquer trabalho que já esteja livre de direito
de autor e direitos conexos, e de direitos
similares, em todo o mundo.
Pessoa(s) cujos direitos são
afetados depois da aplicação
Nenhuma; a PDM não tem efeitos legais.
Direitos afetados depois da
aplicação
Nenhum; a PDM não tem efeitos legais.
Direitos que podem
existir/persistir depois da
aplicação
Direitos morais e outros direitos similares que
se mantêm após o prazo de duração do direito
de autor e dos direitos conexos. NB. A PDM
não pretende afetar esses direitos.
Efeitos no próprio trabalho
depois da aplicação
Nenhum; a PDM não tem efeitos legais. A
PDM apenas sinaliza trabalhos que estejam no
domínio público por via e.g. do fim do prazo de
proteção do direito de autor.
70. CC, CC0 ou PD?
1) Os dados estão protegidos por direito de
autor ou direitos conexos?
Não: marque os dados com a marca PD
Sim: continue
2) É titular de todos os direitos de autor e
direitos de produtor da base de dados?
Não: Não pode publicar
Sim: continue
71. CC, CC0 ou PD?
3) Permite que outros investigadores alterem,
traduzam, atualizem os dados?
Sim: -
Não: + ND
4) Quer que outros investigadores licenciem os
trabalhos derivados dos seus dados com uma licença
igual à sua?
Sim: + SA
Não: -
72. CC, CC0 ou PDM?
5) Permite que sejam feitas utilizações comerciais dos
seus dados?
Sim: -
Não: + NC
6) [Caso não tenha acrescentado ND, SA, NC] Quer
que os outros o identifiquem como o autor dos
dados/produtor da base de dados?
Sim: + BY
Não: renuncie aos seus direitos através da CC0