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Nos países (UE) que
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extração e reutilização
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protegida?
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origina na pessoa do autor, ie. foi
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deve ser fixada numa forma
material (escrita, pintada, gravada)
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independentemente
dos seus elementos
criativos, qualidade ou
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ter qualquer mérito
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Autor?
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Dependendo do país, os direitos morais podem ser (a)
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https://en.wikipedia.org/wiki/List_of_countries%27_copyright_lengths#/media/File:World_copyright_terms.svg
Direitos Conexos
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Como é que o
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Publicação 20 - 70
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Domínio
Público
Direito “Sui
Generis” do
Produtor da Base
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O que é
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direito do
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Protege base de dados
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conteúdos não seja
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não seja protegida por
Direito de Autor.
● Coleção de elementos (imagens,
códigos, palavras, descrições,
fotografias, etc.)
● Itens têm de ser independentes:
tem de ser possível separá-los
sem perderem o seu
valor/significado
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metódico
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meios electrónicos ou outros
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qualitativo ou quantitativo, na (1)
obtenção, (2) verificação ou (3)
apresentação do conteúdo
Que direitos
são
concedidos
pelo Direito do
Fabricante?
● Direito de autorizar ou proibir
apenas a extração e/ou a
reutilização da totalidade ou de
uma parte substancial dos
conteúdos da base de dados
● Não protege contra extração e/ou
reutilização de partes não
substanciais, mas protege contra
extração e/ou reutilização
sistemática de partes não
substanciais
O direito sui generis é
independente da
protecção da própria
BD (ou do seu
conteúdo) por direito
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Por quanto tempo é
protegido o direito
do fabricante?
Conclusão
do fabrico
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Domínio
Público
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científica, biográfica, etc
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Protecção Automática,
sem necessidade de
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Educativas
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● Obras e outro material
protegido
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ilustração didática, não
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Creative
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materiais de
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● Licença Pública: quando o titular
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● Já não está protegido: quando o
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● Dedicado ao domínio público:
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CC: Licença Creative
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domínio público por via e.g. do fim do prazo de
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público
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Direito de Autor: reutilização de informação científica

  • 1. Direito de Autor Reutilização de Informação Científica Teresa Nobre, LL.M. IP (MIPLC) Advogada | Coordenadora Jurídica da Creative Commons Portugal | Especialista em Direito de Autor da COMMUNIA
  • 3. O que é protegido por Direito de Autor? O Direito de Autor concede aos autores protecção legal pelas suas criações intelectuais (“obras”) dos domínios literário, artístico e científico. ● Obras Literárias (e.g., livros, textos técnicos, catálogos) ● Obras Musicais ou composições ● Obras Dramáticas (e.g. peças de teatro) ● Obras Artísticas (e.g. banda desenhada, pinturas, interface gráfico) ● Obras Cinematográficas ● Programas de Computador ● Bases de dados ou compilações que sejam seleccionadas, coordenadas ou organizadas de uma forma original ● Nalguns países, obras de arte aplicada (e.g. cadeiras, joalharia) ● Etc.
  • 4. O que não é protegido pelo Direito de Autor? Ideias ● Ideia, conceito ou descoberta ● Método operacional ou princípio ● Processos ou sistemas ● Meros factos ou informações – científica, histórica, biográfica, ou notícias ● Nomes e títulos ● Slogans e frases pequenas, salvo se muito criativas ● Leis ● Discursos políticps ● Decisões judiciais FactosBreveOficial Nos países (UE) que protegem bases de dados com o direito especial do produtor da base de dados, a extração e reutilização de meros factos pode ser proibida.
  • 5. Que critérios deve obedecer uma criação para ser protegida? ● Originalidade: a sua expressão origina na pessoa do autor, ie. foi criada independentemente e não foi copiada de outra obra ou de obras em domínio público ● Expressão: a obra tem de ter uma forma de expressão ● Fixação (nalguns países): a obra deve ser fixada numa forma material (escrita, pintada, gravada) [Portugal: obras coreográficas e pantomimas devem ser fixadas] Uma obra goza de proteção autoral independentemente dos seus elementos criativos, qualidade ou valor, e não precisa de ter qualquer mérito literário ou artístico.
  • 6. Que direitos são concedidos pelo Direito de Autor? ● Direitos Económicos: conjunto de direitos exclusivos sobre a obra que permitem ao autor ou criador da obra controlar, ie. autorizar ou proibir o uso da sua obra de várias formas e receber pagamento, por um período de tempo limitado mas longo (e.g. copiar, distribuir) ● Direitos Morais: direitos que protegem, entre outros, a paternidade, reputação do autor e integridade da obra
  • 7. Quem é titular dos direitos (económicos) sobre a obra? Criador(es) Individual(is) [“Autor(es)”]? Empregador ou Criador? Cliente ou Criador? Autoria é diferente de titularidade. O titular do direito de autor sobre uma obra é a pessoa quem tem os direitos exclusivos de explorar a obra, e.g. usar, copiar e vender a obra.
  • 8. Como é que pode obter protecção no estrangeiro? A proteção por direito de autor é territorial. A sua obra só gozará de protecção em determinado país se cumprir com os requisitos legais das leis de direito de autor desse país. Criação no país A Protecção automática nos países B, C, ... Tratados Internacionais
  • 9. Por quanto tempo é protegido o direito de autor (direitos económicos)? Morte do (último sobrevivente) Autor 50 - 70 anos Domínio Público Dependendo do país, os direitos morais podem ser (a) perpétuos, (b) caducar ao mesmo tempo que os direitos económicos, (c) caducar com a morte do autor.
  • 12. O que são direitos conexos? ● Direitos dos artistas intérpretes ou executantes (e.g., actores, músicos) sobre as suas interpretações ● Direitos dos produtores de gravações sonoras (ou “fonogramas”) sobre as suas gravações ● Direitos dos organismos de radiodifusão sobre os seus programas de rádio ou televisão Direitos concedidos a certas pessoas ou empresas que interpretam, comunicam ou disseminam materiais ao público que podem ou não ser protegidos por direito de autor.
  • 13. Como é que o direito de autor e dos direitos conexos se aplicam a uma música? ● Música do compositor ● Letra do liricista ou escritor Direito de Autor Direitos Conexos ● Interpretações dos músicos e cantores que interpretam a música ● Gravação de som do produtor na qual a música é gravada ● Emissão de radiodifusão do organismo que produz e transmite o programa que contém a música
  • 14. Por quanto tempo são protegidos os direitos conexos? Interpretação Gravação Radiodifusão Publicação 20 - 70 anos Domínio Público
  • 16. O que é protegido pelo direito do fabricante? Protege base de dados mesmo que a selecção ou organização de conteúdos não seja original, ie. mesmo que não seja protegida por Direito de Autor. ● Coleção de elementos (imagens, códigos, palavras, descrições, fotografias, etc.) ● Itens têm de ser independentes: tem de ser possível separá-los sem perderem o seu valor/significado ● Dispostos de modo sistemático ou metódico ● Acessíveis individualmente por meios electrónicos ou outros ● Investimento substancial, qualitativo ou quantitativo, na (1) obtenção, (2) verificação ou (3) apresentação do conteúdo
  • 17. Que direitos são concedidos pelo Direito do Fabricante? ● Direito de autorizar ou proibir apenas a extração e/ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial dos conteúdos da base de dados ● Não protege contra extração e/ou reutilização de partes não substanciais, mas protege contra extração e/ou reutilização sistemática de partes não substanciais O direito sui generis é independente da protecção da própria BD (ou do seu conteúdo) por direito de autor.
  • 18. Por quanto tempo é protegido o direito do fabricante? Conclusão do fabrico da BD 15 anos Domínio Público
  • 19. Dados criativos: vídeos, fotografias, vídeos, etc Conj. criativos de dados: tabelas, diagramas Bases de dados criativas na escolha/seleção dos dados Meros factos e info – científica, biográfica, etc Ideias, conceitos, princípios Métodos, processos, sistemas Estruturas/termos científicos standards FORMA Protegida por Direito de Autor CONTEÚDO Não protegido por Direito de Autor Extracção ou Reutilização de Partes Substanciais pode estar protegida por Direito do Fabricante
  • 20. Como é que se obtêm o direito de autor, os direitos conexos e o direito do fabricante? Protecção Automática, sem necessidade de qualquer registo ou cumprimento de qualquer formalidade
  • 22. Quando é que se pode usar materiais de terceiros? ● Autorização: quando o titular ou entidade de gestão dá autorização ● Licença Pública: quando o titular licencia o material p/ todos usarem ● Utilizações Livres: quando a lei permite usar sem autorização ● Já não está protegido: quando o prazo de protecção caduca ● Dedicado ao domínio público: quando o autor renuncia ao direito ● Nunca esteve protegido: elementos não protegidos por direito de autor, como factos
  • 23. Normas específicas que limitam o âmbito de protecção do direito de autor, e permitem a utilização da obra sem autorização sob certas condições, de forma gratuita ou paga. Excepções e Limitações (UE) Fair Use (EUA) Cláusula geral que permite a utilização da obra sob certas condições. Citações Inclusão Acidental Liberdade de Panorama Paródia Paródia Comentário Motores de Busca Utilizações Livres
  • 24. Citação art. 75.º/2 g) [Autor] art. 189.º/1 b) [Conexos]
  • 25. O Quê? Inserção de citações ou resumos Objecto Obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza Para quê? Em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objetivo a atingir Quem? Qualquer pessoa Condições Obra citada não se confundir com a obra do utilizador Extensão da citação não prejudicar o interesse pela obra Atribuição 2 passos art.75º, nº4 e art. 76º nº1 a) e nº2
  • 26. O Quê? Utilização Objecto Excertos de uma prestação, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão Para quê? Enformação, crítica ou fins previstos no art. 75.º/2 g) (em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objetivo a atingir) Quem? Qualquer pessoa Condições art.189.º, nº1, alínea b)
  • 27. Usos Educativos art. 75.º/2 f) [Autor] art. 189.º/1 c) [Conexos]
  • 28. O Quê? Reprodução, distribuição e disponibilização pública Objecto Partes de uma obra publicada Para quê? Para fins de ensino e educação, contando que se destinem exclusivamente aos objetivos do ensino nesses estabelecimentos Quem? Qualquer pessoa/estabelecimentos de ensino? Condições Não ter por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta Obra reproduzida não se confundir com a do utilizador Extensão da reprodução não prejudicar o interesse pela obra Atribuição 2 passos art.75º, nº4, art. 76º, nº1 f) e nº2 e 221.º
  • 29. O Quê? Utilização Objecto Prestação, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão (na íntegra) Para quê? Fins exclusivamente científicos ou pedagógicos Quem? Qualquer pessoa Condições art.189.º, nº1, alínea c)
  • 31. O Quê? Reprodução Objecto Obra ainda não disponível no comércio ou de obtenção impossível Para quê? Interesse exclusivamente científico ou humanitário Quem? Condições Exemplar único Pelo tempo necessário à sua utilização art.81.º
  • 33. O Quê? Comunicação ou colocação à disposição de público a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito (NO LOCAL, NÃO à DISTÂNCIA) Objecto Obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas coleções ou acervos de bens Para quê? Para efeitos de investigação ou estudos pessoais Quem? Bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas Condições Atribuição 2 passos art.75º, nº4 e art. 76º nº1 a)
  • 34. Regra dos 3 Passos art. 75º/4 ● [Caso especial (1.º)] ● Não atingir a exploração normal da obra (2.º) ● Não causar prejuízo injustificado de interesses legítimos do autor (3.º)
  • 35. Atribuição art. 76º/1 a) art. 180.º/1 ● Nome do autor ● Nome do editor ● Título da obra ● Demais circunstâncias ● Nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção
  • 36. Limitações à Protecção de Medidas Tecnológicas art. 221.º ● TPM não podem constituir um obstáculo ao exercício das utilizações livres ● Proibido aplicar TPM a obras no DP, novas edições de obras no DP e obras editadas por entidades públicas ou c/ dinheiros públicos ● TPM não protegida se, por omissão do titular, a TPM impede ou restringe o uso ou a fruição livre
  • 37. Restrições Contratuais art. 75º/5 É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal das utilizações livres
  • 38. Direitos Conexos art. 189º/3 Limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes
  • 39. Direito do Fabricante da Base de Dados art. 15.º DL 122/2000 de 04.07 ● Extração para uso privado de uma base de dados não electrónica ● Extração para fins didáticos, desde que (a) fim não comercial (b) indique a fonte e (c) extensão justificada pelo fim ● Extração para fins científicos, desde que (a) fim não comercial (b) indique a fonte e (c) extensão justificada pelo fim
  • 41.
  • 42. Invisuais, etc. ● Reprodução, distribuição e colocação à disposição do público (obrigatório), e representação pública (facultativo) ● Facilitar obras em formato acessível a pessoa: (a) cega; (b) c/ deficiência visual ou incapacidade de perceção ou de leitura;(c) não possa segurar ou manipular um livro ou focar ou mover os olhos
  • 43.
  • 44. Prospecção de Texto e de Dados ● Reproduções e extrações ● Efetuadas por organismos de investigação ● Para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito ● Para efeitos de investigação científica ● Não comercial
  • 45. Actividades Educativas Digitais e Transfronteiriça s ● Obras e outro material protegido ● Para fins exclusivos de ilustração didática, não comercial ● Nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento
  • 47. Quando é que se pode usar materiais de terceiros? ● Autorização: quando o titular ou entidade de gestão dá autorização ● Licença Pública: quando o titular licencia o material p/ todos usarem ● Utilizações Livres: quando a lei permite usar sem autorização ● Já não está protegido: quando o prazo de protecção caduca ● Dedicado ao domínio público: quando o autor renuncia ao direito ● Nunca esteve protegido: elementos não protegidos por direito de autor, como factos
  • 48. CC: Licença Creative Commons CC0: Dedicação ao Domínio Público PDM: Marca de Domínio Público
  • 50. Condições da Licença Atribuição (by) Compartilha (sa) NãoComercial (nc) SemDerivações (nd)
  • 56. 1.4 mil milhões de obras licenciadas com CC https://stateof.creativecommons.org/
  • 57. 65% das obras licenciadas com CC estão sob licenças que permitem usos comerciais https://stateof.creativecommons.org/
  • 60.
  • 64. Natureza do Instrumento Instrumento que coloca efetivamente um trabalho no domínio público. Quem Pode Usar Titular dos direitos (“Declarante”) Âmbito Direito de Autor e Direitos Similares. Situação jurídica do trabalho ao qual pode ser aplicado o instrumento Qualquer trabalho que esteja protegido com direito de autor ou direitos conexos, ou direitos similares, em qualquer jurisdição. Pessoa(s) cujos direitos são afetados depois da aplicação Apenas os direitos do Declarante; não tem qualquer efeito em direitos de terceiros. Direitos afetados depois da aplicação Todos os direitos de autor, direitos conexos, e direitos similares do Declarante são incondicionalmente renunciados ou licenciados (se a renúncia não for permitida). Direitos que podem existir/persistir depois da aplicação Direitos morais e outros direitos similares que não sejam renunciáveis ou licenciáveis. Todos os direitos de terceiros. Efeitos no próprio trabalho depois da aplicação Coloca o trabalho o mais próximo possível do domínio público, em todo o mundo.
  • 65. MET dedicou ao domínio público 375,000 digitalizações de obras
  • 66.
  • 68. Natureza do Instrumento Marca para trabalhos que já estejam no domínio público. Quem Pode Usar Qualquer pessoa com conhecimento. Âmbito Direito de Autor e Direitos Similares. Situação jurídica do trabalho ao qual pode ser aplicado o instrumento Qualquer trabalho que já esteja livre de direito de autor e direitos conexos, e de direitos similares, em todo o mundo. Pessoa(s) cujos direitos são afetados depois da aplicação Nenhuma; a PDM não tem efeitos legais. Direitos afetados depois da aplicação Nenhum; a PDM não tem efeitos legais. Direitos que podem existir/persistir depois da aplicação Direitos morais e outros direitos similares que se mantêm após o prazo de duração do direito de autor e dos direitos conexos. NB. A PDM não pretende afetar esses direitos. Efeitos no próprio trabalho depois da aplicação Nenhum; a PDM não tem efeitos legais. A PDM apenas sinaliza trabalhos que estejam no domínio público por via e.g. do fim do prazo de proteção do direito de autor.
  • 69. Rijksmuseum utiliza a PDM para identificar obras caídas no domínio público
  • 70. CC, CC0 ou PD? 1) Os dados estão protegidos por direito de autor ou direitos conexos? Não: marque os dados com a marca PD Sim: continue 2) É titular de todos os direitos de autor e direitos de produtor da base de dados? Não: Não pode publicar Sim: continue
  • 71. CC, CC0 ou PD? 3) Permite que outros investigadores alterem, traduzam, atualizem os dados? Sim: - Não: + ND 4) Quer que outros investigadores licenciem os trabalhos derivados dos seus dados com uma licença igual à sua? Sim: + SA Não: -
  • 72. CC, CC0 ou PDM? 5) Permite que sejam feitas utilizações comerciais dos seus dados? Sim: - Não: + NC 6) [Caso não tenha acrescentado ND, SA, NC] Quer que os outros o identifiquem como o autor dos dados/produtor da base de dados? Sim: + BY Não: renuncie aos seus direitos através da CC0
  • 77. Obrigada! Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-CompartilhaIgual CC-BY-SA 4.0