Hélder Sampaio - Testar o Mercado com Protótipos e Pilotos
Marcas Patentes Proteção Partilha
1. Marcas e Patentes – Defender ou Partilhar?
António Andrade
9 de maio de 2016
Bolsa do Empreendedorismo
2. www.vda.pt
TEMAS
Temas
1. As modalidades de direitos privativos de propriedade intelectual.
2. As possíveis vias territoriais de proteção de direitos privativos de propriedade intelectual.
3. As possibilidades de proteção das tecnologias emergentes em sede de direitos privativos de
propriedade intelectual.
4. A tutela dos direitos privativos de propriedade intelectual.
5. O enforcement de direitos privativos de propriedade intelectual.
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ARTIGO 1.º
CÓDIGO DA
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
• “A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da
concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos
processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza”
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6. www.vda.pt
Como obter o retorno dos programas de investigação
e desenvolvimento?
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INOVAÇÃO
• É aqui que surge o CRUZAMENTO VIRTUOSO
Tecnologia
Propriedade
Intelectual
Inovação
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PATENTES
Patente
“Podem ser objeto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se
forem susceptíveis de aplicação industrial”.
• Não podem ser objeto de patente:
• As descobertas
• As teorias científicas
• Os métodos matemáticos
• Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares
• As criações estéticas
• Os projetos, os princípios e os métodos do exercício em matéria de jogo ou no
domínio das atividades económicas
• Os programas de computador (como tais, sem qualquer contributo)
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PATENTES
Requisitos de patenteabilidade
• Novidade
Quando não está compreendida no estado da técnica (tudo o que, dentro ou fora do País, foi
tornado acessível ao público antes do pedido de patente, por descrição, utilização ou
qualquer outro meio) - ATENÇÃO À DIVULGAÇÃO!
• Atividade inventiva
Não resultar de maneira evidente do estado da técnica, para um perito na especialidade.
• Aplicabilidade industrial
Se o objeto da invenção puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria.
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PATENTES
Vias de proteção
• Nacional
• Via Europeia (Convenção sobre a Patente Europeia)
• Via “Internacional” – PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes)
• Patente Unitária (Tribunal Unificado de Patentes)
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PATENTES
Direitos conferidos pela patente
• O direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português
• “O direito de impedir a terceiros, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no
comércio ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do
mesmo, para algum dos fins mencionados”
• Validade
20 anos contados da data do respetivo pedido
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PATENTES
Vantagens do Direito de Exclusivo
• Permite o retorno financeiro da investigação e desenvolvimento
• Assegura a competitividade e a expansão do negócio
• Potencia o licenciamento da exploração das invenções
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PATENTES
Pedido provisório de patente
• Permite assegurar a prioridade de um pedido de patente
• Agiliza a gestão do que se pretende proteger como direito de patente
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MODELOS DE UTILIDADE
O modelo de utilidade
• Obedece aos mesmos requisitos de proteção aplicáveis às patentes
• Constitui uma forma de proteção das invenções por um procedimento mais simplificado e
acelerado relativamente às patentes
• Deve assegurar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico do ou utilização do produto
ou do processo em causa
• Via nacional e via PCT
• Validade
• 6 anos contados da data de apresentação do pedido (com possibilidade de prorrogação
por dois períodos de prorrogação de 2 anos, portanto com o limite máximo de 10 anos a
contar da data do pedido)
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DESENHOS OU MODELOS
Desenhos ou Modelos
• A aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de,
nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da
sua ornamentação
• Novidade
• Carácter Singular (se a impressão global que suscita no utilizador informado for diferente
da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao
público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada)
• Validade
• 5 anos (o registo pode ser renovado, por iguais períodos, até ao limite máximo de 25
anos)
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DESENHOS OU MODELOS
VIAS DE PROTEÇÃO
• Nacional
• Comunitária (Regulamento sobre o Desenho Comunitário)
• Internacional (Tratado da Haia)
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MARCAS
Marcas
• “Sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras,
incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da
respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de
uma empresa dos de outras empresas”
• Validade
• 10 anos contados da concessão do registo, podendo ser indefinidamente renovado por
iguais períodos.
• Vantagens
• A proteção da marca assume, igualmente, um papel primordial na estratégia
empresarial
• O exclusivo da utilização de um sinal distintivo constitui um fator de conquista de
mercados
• Assegura a associação de um sinal distintivo à atividade de uma determinada empresa
22. www.vda.pt
MARCAS
VIAS DE PROTEÇÃO
• Nacional
• Comunitária (Regulamento sobre a Marca Comunitária)
• Internacional (Sistema de Madrid – Acordo e Protocolo)
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• Topografias de Produtos Semicondutores (Artigo 153.º CPI – materiais condutores com
funções electrónicas, exclusivamente ou em conjunto com outras funções)
• Logótipos (Artigo 304.º-A CPI – sinal distintivo da entidade que preste serviços ou
comercialize produtos – uso em estabelecimentos, anúncios, impressos ou
correspondência)
• Denominações de Origem e Indicações Geográficas (Artigo 305.º CPI)
OUTRAS
MODALIDADES DE DPI
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DIREITO DE AUTOR
• A “clássica” proteção do direito de autor : a vertente artística e criativa.
• A proteção do Software (Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro)
• Os programas de computador que tiverem carácter criativo – proteção análoga
conferida às obras literárias
• A necessidade ou desnecessidade do registo?
• Definição de estratégias de proteção
• Os programas contratuais com os autores (o programa que for criado no âmbito de uma
empresa presume-se obra coletiva; quando for criado por um empregado no exercício
das suas funções ou segundo instruções do dador de trabalho, ou por encomenda,
pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, salvo estipulação em
contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato)
• O licenciamento
• Validade
• 70 anos após a morte do criador intelectual
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DIREITO DE AUTOR E
DIREITOS CONEXOS
Direito de Autor
“1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo
exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos
dos respectivos autores.
2 – As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas
não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 – Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou
exploração” (art. 1.º CDADC).
“O direito de autor é reconhecido, independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade (art.
12.º CDADC).
“O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte (art. 213.º CDADC).
Direitos Conexos
“As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos
organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título” (art. 176.º CDADC).
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TECNOLOGIAS DA
INFORMAÇÃO
Tecnologias da Informação
• Direito de Autor (a proteção do software – programas de computador)
• Direito de Patente (embora exista a limitação prevista no art. 52.º, n.º 1, alínea d), deve
ser considerada a possível proteção em sede das Invenções Implementadas por
Computador)
30. www.vda.pt 30
Informações não divulgadas – Trade Secrets
Artigo 318.º do CPI:
• Secretas
• Valor comercial
• Diligências de manutenção do segredo da informação
TRADE SECRETS
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A TUTELA PREVENTIVA
DOS DPI
• Os direitos conferidos pelo Direito de Autor, Direitos Conexos, Direito de Patente e
Direito de Marca
• O direito de impedir a infração dos direitos
• A garantia de acesso aos tribunais
• A tutela jurisdicional – o Tribunal da Propriedade Intelectual
• A tutela arbitral – a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro
• Os procedimentos cautelares
33. www.vda.pt 33
INFRAÇÃO DE PATENTE
Infração de patente
- Literal
- Por equivalência de meios
a) A invenção patenteada e a invenção/solução questionada se situarem no âmbito do
mesmo problema técnico;
b) Ambas apresentarem uma solução idêntica e os elementos modificados (ou
variantes) estiverem ao alcance de um perito na especialidade, a partir da
interpretação lógica (não estritamente literal) e objectivista (a procura da vontade
declarada deve sobrepor-se à procura da vontade do titular da patente do
conteúdo das reivindicações da invenção protegida), de acordo com a orientação
hermenêutica do artigo 1º do Protocolo interpretativo do artigo 69º da Convenção
Europeia da Patente
O meio ou os processos protegidos pelas patentes cobrem todos os meios ou processos
equivalentes, que envolvam os elementos essenciais, ou as características
significativas, ou o objeto principal, desse meio ou processos patenteados que, por
conseguinte, constituam o «coração da invenção».
34. www.vda.pt 34
OUTROS ASPETOS
RELEVANTES
Outros aspetos relevantes:
• Caducidade do registo de uma marca (artigo 269.º CPI)
• Preclusão por tolerância (artigo 267.º CPI)
• Limitações aos direitos conferidos pelo registo (artigo 260.º CPI)
37. www.vda.pt 37
ESTUDO EPO / OHIM
• Estudo EPO / OHIM para a Comissão Europeia (setembro de 2013)
• IPR Intensive industries contribuem para:
• 26% do emprego na EU
• 39% da atividade económica total (GDP) da EU
38. www.vda.pt 38
IPR-intensive industries are defined as those having an above average use of IPR per employee.
Such IPR-intensive industries are shown to generate almost 26% of all jobs in the European
Union during the period 2008-2010, with almost 21% in trade mark-intensive industries, 12% in
design-intensive industries, 10% in patent-intensive industries, with smaller proportions in
copyright-intensive and GI-intensive industries.
ESTUDO EPO / OHIM
39. www.vda.pt 39
On average, 56.5 million Europeans were employed by IPR-intensive industries during that
period, out of a total employment of approximately 218 million. In addition, another 20 million
jobs were generated in industries that supply goods and services to the IPR-intensive industries.
Taking indirect jobs into account the total number of dependent jobs rises to just under 77
million (35.1%). Over the same period, IPR-intensive industries generated almost 39% of total
economic activity (GDP) in the EU, worth €4.7 trillion. They also accounted for most of the
EU’s trade with the rest of the world with design-intensive, copyright-intensive and GI-
intensive industries generating a trade surplus.
ESTUDO EPO / OHIM
40. www.vda.pt 40
IP Right Employment Share of Total Employment
Trade mark-intensive industries 20.8%
Design-intensive industries 12.2%
Patent-intensive industries 10.3%
Copyright-intensive industries 3.2%
GI-intensive industries 0.2%
All IPR-intensive industries 25.9%
Total EU economy €218,400,733
ESTUDO EPO / OHIM
41. www.vda.pt 41
Contribution of IPR-intensive industries to GDP
Trade mark-intensive industries 33.9%
Design-intensive industries 12.8%
Patent-intensive industries 13.9%
Copyright-intensive industries 4.2%
GI-intensive industries 0.1%
All IPR-intensive industries 38.6%
Total EU GDP €12,278,744
ESTUDO EPO / OHIM
42. www.vda.pt 42
LICENÇAS
Os Direitos Privativos de Propriedade Industrial podem ser
objeto de licença de exploração
• Retorno económico
• Financiamento dos programas de Investigação e
Desenvolvimento (R&D)
• Controle do uso do direito
• Forma escrita
• Averbamento no INPI