1) O Procurador-Geral da República pediu a abertura de um inquérito para investigar acusações de corrupção envolvendo o Deputado Federal Milton Antonio Casquel Monti, Valdemar da Costa Neto e a empresa Odebrecht relacionadas à construção da Ferrovia Norte-Sul.
2) O Ministro Edson Fachin deferiu o pedido, determinou o levantamento do sigilo do processo e o envio de documentos para a Justiça Federal de Goiás que também investiga outro grupo político.
3) A investigação sobre o grupo de Val
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a deputada federal Maria do Rosário Nunes por suspeita de recebimento ilegal de doação eleitoral da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e designa três juízes para auxiliar na condução das investigações.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar a senadora Lídice da Mata com base nas declarações de um colaborador.
2) O relator Ministro Edson Fachin defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e a remessa do caso à polícia.
3) A imagem do colaborador não deve ser dissociada de seus depoimentos, desde que não tenha havido impugnação tempestiva.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Jutahy Magalhães Júnior com base nas declarações de dois colaboradores que alegaram ter pago propina ao deputado. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar acusações de pagamentos não declarados na campanha eleitoral de uma deputada estadual, feitos por dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e sua remessa para a polícia, dada a ausência de motivos para manter o sigilo e o interesse público nas informações.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Renan Calheiros e o Governador de Alagoas Renan Filho por supostos pagamentos indevidos da Odebrecht em troca de aprovação de legislação.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que os interesses da investigação e da proteção ao colaborador não exigem mais sigilo.
3) A Polícia Federal terá 30 dias para realizar diligências especificadas
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar a senadora Kátia Regina de Abreu e Moisés Pinto Gomes com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e diligências da polícia.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho com base nas declarações de dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em 30 dias.
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a deputada federal Maria do Rosário Nunes por suspeita de recebimento ilegal de doação eleitoral da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e designa três juízes para auxiliar na condução das investigações.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar a senadora Lídice da Mata com base nas declarações de um colaborador.
2) O relator Ministro Edson Fachin defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e a remessa do caso à polícia.
3) A imagem do colaborador não deve ser dissociada de seus depoimentos, desde que não tenha havido impugnação tempestiva.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Jutahy Magalhães Júnior com base nas declarações de dois colaboradores que alegaram ter pago propina ao deputado. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar acusações de pagamentos não declarados na campanha eleitoral de uma deputada estadual, feitos por dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e sua remessa para a polícia, dada a ausência de motivos para manter o sigilo e o interesse público nas informações.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Renan Calheiros e o Governador de Alagoas Renan Filho por supostos pagamentos indevidos da Odebrecht em troca de aprovação de legislação.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que os interesses da investigação e da proteção ao colaborador não exigem mais sigilo.
3) A Polícia Federal terá 30 dias para realizar diligências especificadas
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar a senadora Kátia Regina de Abreu e Moisés Pinto Gomes com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e diligências da polícia.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho com base nas declarações de dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em 30 dias.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal José Carlos Aleluia Costa por supostos pagamentos ilegais da Odebrecht. Dois colaboradores relataram pagamentos de R$ 300.000 em 2010 e R$ 280.000 em 2014 ao deputado. Também levantou o sigilo do processo para dar publicidade às investigações por interesse público.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de um inquérito para investigar o deputado federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando precedentes que permitem a publicidade em casos que envolvem a gestão pública e o interesse público na informação.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
1) O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves por suspeita de crimes de corrupção e fraude em licitações relacionados à construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais.
2) Fachin também determinou o levantamento do sigilo do processo, visto que os interesses do colaborador e do sucesso das investigações já não requerem mais sigilo.
3) Por fim, Fachin atribuiu poderes a três juízes auxiliares para dar andamento ao processo
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar o deputado federal Heráclito de Sousa Fortes por supostamente receber R$200.000 em pagamentos não contabilizados em sua campanha de 2010, conforme relatos de colaboradores. Também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para diligências.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Ônix Lorenzoni por suspeita de crimes eleitorais relacionados a doações não contabilizadas em sua campanha de 2006. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em até 30 dias.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a Senadora Vanessa Grazziotin e Eron Bezerra por supostamente receberem repasses financeiros não declarados da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e encaminha o caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos para permitir a publicidade dos atos processuais.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial, que deverá cumprir diligências especificadas no prazo de 30 dias.
O Ministro Edson Fachin abre inquérito para investigar o Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima por suspeita de recebimento de propina da Odebrecht. Ele determina o levantamento do sigilo do processo e a realização de diligências pela polícia para apurar os fatos narrados por colaboradores.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de dois colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando o interesse público na informação sobre delitos associados à gestão pública.
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
Este documento trata de um pedido do Procurador-Geral da República para a abertura de um inquérito para investigar possíveis crimes envolvendo senadores e um governador, com base em depoimentos de colaboradores. O relator deferiu o pedido e determinou o levantamento do sigilo do processo, considerando o interesse público em ter acesso às informações. Também decidiu que a investigação inicialmente deverá ser conduzida de forma unificada, respeitando a conveniência apontada pelo Ministério Público.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o deputado federal José Orcírio Miranda dos Santos e o ministro Blairo Borges Maggi com base nos depoimentos de colaboradores que relatam pagamentos de vantagens ilícitas em campanhas eleitorais.
2) O relator, ministro Edson Fachin, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito, atribuindo poderes a três juízes para o trâmite do feito.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Ministro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Araújo, com base nas declarações de colaboradores. O Relator defere o pedido, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Ministro da Ciência e Tecnologia Gilberto Kassab com base nas declarações de colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e a remessa do caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito contra o Senador Romero Jucá Filho com base nas declarações de colaboradores da Odebrecht sobre pagamentos ilícitos relacionados à aprovação da Resolução 72 do Senado. O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, considerando o interesse público na informação sobre casos de corrupção política.
O Ministro Edson Fachin decidiu levantar o sigilo de um inquérito que investiga o Ministro da Cultura Roberto Freire por supostamente receber dinheiro não contabilizado em sua campanha eleitoral de 2010. O Ministro também determinou que o caso seja enviado ao Procurador-Geral da República para se manifestar sobre a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes investigados.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o senador José Agripino Maia e o deputado Felipe Catalão Maia devido a declarações de um colaborador sobre pagamentos irregulares nas campanhas eleitorais de ambos.
2) O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do processo ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a possível extinção da punibilidade de José Agripino Maia.
1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos não contabilizados nas campanhas eleitorais da Senadora Marta Suplicy em 2008 e 2010.
2. O Relator determina o levantamento do sigilo dos autos e remete o caso ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a extinção da punibilidade dos crimes apontados.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal José Carlos Aleluia Costa por supostos pagamentos ilegais da Odebrecht. Dois colaboradores relataram pagamentos de R$ 300.000 em 2010 e R$ 280.000 em 2014 ao deputado. Também levantou o sigilo do processo para dar publicidade às investigações por interesse público.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de um inquérito para investigar o deputado federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando precedentes que permitem a publicidade em casos que envolvem a gestão pública e o interesse público na informação.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
1) O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves por suspeita de crimes de corrupção e fraude em licitações relacionados à construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais.
2) Fachin também determinou o levantamento do sigilo do processo, visto que os interesses do colaborador e do sucesso das investigações já não requerem mais sigilo.
3) Por fim, Fachin atribuiu poderes a três juízes auxiliares para dar andamento ao processo
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar o deputado federal Heráclito de Sousa Fortes por supostamente receber R$200.000 em pagamentos não contabilizados em sua campanha de 2010, conforme relatos de colaboradores. Também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para diligências.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Ônix Lorenzoni por suspeita de crimes eleitorais relacionados a doações não contabilizadas em sua campanha de 2006. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em até 30 dias.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a Senadora Vanessa Grazziotin e Eron Bezerra por supostamente receberem repasses financeiros não declarados da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e encaminha o caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos para permitir a publicidade dos atos processuais.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial, que deverá cumprir diligências especificadas no prazo de 30 dias.
O Ministro Edson Fachin abre inquérito para investigar o Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima por suspeita de recebimento de propina da Odebrecht. Ele determina o levantamento do sigilo do processo e a realização de diligências pela polícia para apurar os fatos narrados por colaboradores.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de dois colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando o interesse público na informação sobre delitos associados à gestão pública.
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
Este documento trata de um pedido do Procurador-Geral da República para a abertura de um inquérito para investigar possíveis crimes envolvendo senadores e um governador, com base em depoimentos de colaboradores. O relator deferiu o pedido e determinou o levantamento do sigilo do processo, considerando o interesse público em ter acesso às informações. Também decidiu que a investigação inicialmente deverá ser conduzida de forma unificada, respeitando a conveniência apontada pelo Ministério Público.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o deputado federal José Orcírio Miranda dos Santos e o ministro Blairo Borges Maggi com base nos depoimentos de colaboradores que relatam pagamentos de vantagens ilícitas em campanhas eleitorais.
2) O relator, ministro Edson Fachin, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito, atribuindo poderes a três juízes para o trâmite do feito.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Ministro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Araújo, com base nas declarações de colaboradores. O Relator defere o pedido, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Ministro da Ciência e Tecnologia Gilberto Kassab com base nas declarações de colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e a remessa do caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito contra o Senador Romero Jucá Filho com base nas declarações de colaboradores da Odebrecht sobre pagamentos ilícitos relacionados à aprovação da Resolução 72 do Senado. O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, considerando o interesse público na informação sobre casos de corrupção política.
O Ministro Edson Fachin decidiu levantar o sigilo de um inquérito que investiga o Ministro da Cultura Roberto Freire por supostamente receber dinheiro não contabilizado em sua campanha eleitoral de 2010. O Ministro também determinou que o caso seja enviado ao Procurador-Geral da República para se manifestar sobre a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes investigados.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o senador José Agripino Maia e o deputado Felipe Catalão Maia devido a declarações de um colaborador sobre pagamentos irregulares nas campanhas eleitorais de ambos.
2) O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do processo ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a possível extinção da punibilidade de José Agripino Maia.
1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos não contabilizados nas campanhas eleitorais da Senadora Marta Suplicy em 2008 e 2010.
2. O Relator determina o levantamento do sigilo dos autos e remete o caso ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a extinção da punibilidade dos crimes apontados.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Luiz Lindbergh Farias Filho com base nas declarações de colaboradores sobre pagamentos indevidos em campanhas eleitorais.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que não há mais razões para manter a restrição da publicidade.
3) O inquérito é instaurado e enviado à autoridade policial para diligências, sob supervisão de três juízes do gabinete
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar José Dirceu e José Carlos Becker de Oliveira e Silva (Zeca Dirceu) por suspeita de crimes relacionados a pagamentos irregulares e contribuições para campanhas eleitorais. Também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para diligências.
[1] O documento trata de uma questão de ordem suscitada no inquérito que investiga possíveis crimes cometidos pelo deputado federal Hebert Lamarck Gomes da Silva e outros, a partir de depoimentos de colaboradores. [2] O procurador-geral da república opina que não há conexão entre os fatos investigados neste inquérito e os da Operação Lava Jato, portanto não há motivo para a redistribuição do processo. [3] Ele conclui que o pedido de levantamento do sigilo deve ser deferido, em vista da regra geral
O Procurador-Geral da República pediu o arquivamento do caso envolvendo o Senador Aécio Neves por falta de provas concretas. O Ministro Teori Zavascki deferiu o pedido e revogou o sigilo do caso, uma vez que as investigações foram encerradas e os colaboradores já tiveram suas identidades expostas.
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Paulo Vieira de Souza contra decisão do STJ que manteve sua prisão preventiva. O relator nega seguimento ao pedido por entender que implicaria supressão de instâncias, mas reconhece indícios de constrangimento ilegal, já que a fundamentação para prisão não encontra amparo em fatos, sugerindo desvio de finalidade.
Fachin diz que não há elementos para prender Marcello MillerPortal NE10
O documento relata uma decisão judicial que:
1) Deferiu parcialmente o pedido do Procurador-Geral da República para prisão temporária de 5 dias de Joesley Batista e Ricardo Saud, sob suspeita de omissão em acordo de delação premiada.
2) Negou a prisão temporária de Marcello Miller, por falta de provas consistentes.
3) Determinou que os mandados de prisão sejam cumpridos com discrição para preservar a imagem dos presos.
1. Trata-se de pedido de prisão temporária requerida pelo
Procurador-Geral da República (fls. 02-14), com base no art. 1º,
incisos I e III, l, da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley
Mendonça Batista, Ricardo Saud e Marcello Paranhos de
Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio MoroMiguel Rosario
O documento é um ofício do Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União ao Ministro Relator do processo TC 006.684/2021-1 no qual:
1) Solicita a decretação cautelar da indisponibilidade de bens do Sr. Sérgio Moro com base em possíveis irregularidades na remuneração recebida de empresa americana;
2) Cita inconsistências nos documentos apresentados e a necessidade de averiguação da tributação e da declaração de saída definitiva do Brasil;
3) Reforça o ped
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio MoroMiguel Rosario
O documento relata uma investigação sobre os pagamentos recebidos por Sérgio Moro de uma empresa de consultoria após deixar o cargo de juiz. Há indícios de possíveis irregularidades nos documentos e pagamentos apresentados que precisam ser apurados, incluindo a suspeita de sonegação fiscal. O secretário é solicitado a investigar os fatos com urgência.
O ministro do STF, Ricardo Lewandowski, liberou mais 50 páginas de transcrições de mensagens captadas pela Vaza Jato, que são conversas entre juiz e procuradores que trabalhavam na Lava Jato.
O lucro líquido dos cinco maiores bancos brasileiros atingiu R$ 86 bilhões em 2018, um aumento de 16% em relação a 2017. Os bancos tiveram redução de despesas e aumento de receitas com serviços, apesar da economia adversa. A inadimplência caiu e a rentabilidade dos bancos aumentou, com destaque para o Itaú Unibanco e Bradesco.
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaMiguel Rosario
2PEC 6/2019: o substitutivo do relator da Comissão Especial O deputado Samuel Moreira, relator do Proposta de Emenda Constitucional nº 6/2019, da reforma da Previdência e Assistência, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, apresentou relatório em 13 de junho de 2019. Junto ao relatório, propôs um texto substitutivo que, embora conserve pontos importantes, altera substancialmente partes da proposta original encaminhada pelo poder Executivo - a partir daqui denominada PEC original. Esta Nota sintetiza e comenta algumas questões centrais do substitutivo comparando-as tanto com o texto inicial e com as atuais regras previdenciárias.
O documento apresenta dados estatísticos sobre o nível de emprego formal no Brasil no mês de abril de 2019 de acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Os principais pontos são:
1) O saldo de emprego formal foi de 129.601 vagas em abril, com destaque para os setores de serviços e construção civil.
2) O salário médio real de admissão em abril de 2019 foi de R$1.584,51, com variação de 0,45% em relação a março.
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
O documento descreve um pedido de buscas, apreensões, bloqueios de ativos e prisões preventivas feito pelo Ministério Público Federal relacionado a possíveis crimes de corrupção, fraude e lavagem de dinheiro na execução de obras para ampliação da sede da Petrobras em Salvador. Há indícios de pagamento de propinas por parte da empreiteira Mendes Pinto Engenharia e de troca de informações privilegiadas entre um de seus sócios e o chefe de gabinete da presidência da Petrobras.
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
O documento descreve um esquema de corrupção envolvendo a PETROBRAS e a PETROS para a construção de um novo prédio da PETROBRAS em Salvador. Dirigentes das duas estatais, junto com empreiteiras, direcionaram contratos de forma ilícita em troca de propina. Isso incluiu contratar uma empresa para gerenciar a obra sem licitação e direcionar contratos para projeto e construção para empresas específicas do cartel. Há indícios de corrupção, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
O documento descreve vários pagamentos realizados pela OAS entre 2012 e 2013. Os pagamentos ocorreram em São Paulo e Salvador e envolveram doleiros e intermediários. Os registros financeiros e dados de telefonia confiram as entregas de dinheiro e encontros entre os envolvidos.
1. A avaliação negativa do governo Bolsonaro aumentou para 31% dos entrevistados, enquanto a avaliação positiva se manteve estável.
2. Sérgio Moro, Paulo Guedes e Jair Bolsonaro são as personalidades políticas melhor avaliadas.
3. 45% da população apoia a proposta de reforma da Previdência, mas 74% esperam que seja aprovada com alterações.
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio BonatMiguel Rosario
O juiz decidiu sobre recursos de apelação no processo sobre corrupção na Petrobras. Ele determinou que sejam enviados ao Tribunal os recursos de alguns réus e certificou o trânsito em julgado para outros. Também expediu ficha de execução penal para um réu e encaminhou pedido de defesa para outro processo.
O documento descreve o modelo de projeções fiscais do Regime Geral de Previdência Social brasileiro. O modelo projeta gastos previdenciários até 2060 usando dados demográficos e estimativas de salários. Ele foi desenvolvido por órgãos governamentais e segue padrões internacionais. O modelo é usado para analisar o impacto fiscal de reformas previdenciárias.
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdadeMiguel Rosario
A Oxfam, uma das mais importantes ongs do mundo, realizou, com o Datafolha, uma pesquisa sobre o que os brasileiros pensam sobre a desigualdade de renda.
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261Miguel Rosario
- Informações demográficas indicam forte redução na taxa de natalidade e aumento da expectativa de vida no Brasil, colocando desafios para o financiamento da Previdência devido ao maior tempo de recebimento de benefícios. Isso exige revisão nas regras para garantir o pagamento das aposentadorias futuras.
- A queda na população economicamente ativa dificulta o financiamento dos regimes previdenciários, que opera sob o sistema de repartição.
- Dados internacionais mostram que a maioria dos países adota
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de BolsonaroMiguel Rosario
O professor Eduardo Moreira preparou um documento para explicar porque os brasileiros devem se mobilizar contra a reforma da previdência de Jair Bolsonaro.
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimentoMiguel Rosario
O documento descreve um acordo entre o Ministério Público Federal e a Petrobras no qual a Petrobras se compromete a manter e aprimorar medidas para evitar fraquezas nos controles internos e prevenir novos ilícitos. A Petrobras reconhece fragilidades anteriores e que adotou medidas de saneamento. O acordo será submetido à homologação judicial.
Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras Agrees to Pay More Than $850 Million for FCPA Violations
Reaches Agreement with Brazilian Authorities in Related Investigation
1. INQUÉRITO 4.456 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de
inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Milton
Antonio Casquel Monti e a Valdemar da Costa Neto, em razão das
declarações prestadas pelos colaboradores Pedro Augusto Carneiro Leão
Neto (Termos de Depoimento n. 1, 2 e 3) e João Antônio Pacífico Ferreira
(Termos de Depoimento n. 7 e 8).
Segundo o Ministério Público, os colaboradores relatam a ocorrência
de ajuste de mercado com o objetivo de assegurar ao Grupo Odebrecht a
execução da obra atinente à Ferrovia Norte-Sul, conduzida pela empresa
pública VALEC. Informam, ademais, o pagamento de propina a agentes
públicos nos anos de 2008 e 2009, por volta de 4% (quatro por cento)
sobre o contrato, sendo 3% (três por cento) destinados ao grupo político
de Valdemar da Costa Neto (representado por José Francisco das Neves,
então Presidente da VALEC) e 1% (um por cento) destinado ao grupo
político de José Sarney (representado por Ulisses Assada, Diretor de
Engenharia da VALEC). Nesse contexto do grupo capitaneado por
Valdemar da Costa Neto, o Deputado Federal Milton Conti teria atuado
na cobrança de vantagem indevida, sendo a propina paga por meio do
Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht.
Sustentando o Procurador-Geral da República que os fatos
amoldam-se, em tese, às figuras típicas contidas no art. 317 c/c 327, § § 1º
e 2° e art. 333 do Código Penal, além do art. 1°, V, da Lei 9.613/98,
argumenta que não se faz necessária a irrestrita unicidade da apuração,
circunstância que acarretaria o reconhecimento da competência desta
Corte para supervisionar, de modo integral, a investigação dos fatos
noticiados. Esclarece, nessa esteira, que os fatos associados ao grupo
político de José Sarney são objeto de apuração na Justiça Federal em
Goiás (Inq. 913/2015 – SR/DPF/GO), pelo que requer a apuração nesta
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2. INQ 4456 / DF
Corte apenas no que se refere ao grupo associado a Valdemar da Costa
Neto, no qual o Deputado Federal Milton Monti supostamente encontra-
se inserido. Pleiteia, por fim, o levantamento do sigilo dos autos.
2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito
pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos
termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer
aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda
evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções
elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não
se fazem presentes no caso.
3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto
que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à
publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa
do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX),
e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado
juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos,
no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à
informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade
das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93,
IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só
tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma
ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto
extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo,
o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a
indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se
afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito
pelo legislador constitucional.
D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada
em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos
procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio,
perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, §
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3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser
compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como
lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das
investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus
próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado
art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao
denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e
recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a
denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação
da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da
publicidade em momento processual anterior.
4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da
apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que
não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que
determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.
Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da
situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o
envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o
interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento
da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos
processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI
ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este
relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de
colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149
(23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121
(25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899
(09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790
(18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259
(06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o
julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão
pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte,
por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos
que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao
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recebimento da denúncia.
No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre
enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o
registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio
audiovisual (art. 4°, §13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca
conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa
perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese,
seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas
declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o
acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia,
na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer
impugnação, somente tardiamente veiculada.
Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada
a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do
colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena
de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente
homologado.
Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como,
por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão
sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos.
À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para
levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos
processuais.
5. Com relação à cisão da apuração entre os grupos vinculados a
Valdemar da Costa Neto e José Sarney, anoto que a jurisprudência da
Corte reconhece a excepcionalidade da manutenção, no âmbito deste
Tribunal, de sujeitos não detentores de prerrogativa de foro, ressalvada a
hipótese em que a imbricação dos fatos exigir providência diversa. Ainda
nessa mesma linha, merece prestígio, mormente nesta etapa embrionária,
a compreensão do Ministério Público, destinatário da apuração para fins
de formação da opinio delicti, no que toca à conveniência de tal proceder.
Mais que isso, a Procuradoria-Geral da República bem descreve a
formação de grupos políticos diversos, supostamente destinatários de
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vantagens indevidas próprias e individualizadas.
6. Quanto à unicidade da apuração, no que toca ao grupo político
associado a Valdemar da Costa Neto, no qual o Deputado Federal Milton
Conti encontrar-se-ia inserido, é sinalizada a imbricação dos fatos, sendo
que, neste momento apuratório, a conveniência da condução da
investigação deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos à
persecução penal, descabendo conferir, em tal ambiência, papel de
destaque ao Estado-Juiz. À obviedade, eventual amadurecimento da
investigação poderá conduzir à reavaliação da competência.
7. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos;
(ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para o envio de
cópia dos termos de depoimento constantes nos autos, e documentos
apresentados, à Seção Judiciária do Estado de Goiás, ficando autorizada,
por parte do requerente, a remessa de cópia de idêntico material à
Procuradoria da República naquele Estado. Registro que a declinação
aqui implementada não importa em determinação de competência, a qual
poderá ser melhor avaliada nas instâncias próprias, a partir dos
elementos que serão colhidos no decorrer da investigação; (iii) defiro o
pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração
do inquérito em relação ao Deputado Federal Milton Antonio Casquel
Monti e a Valdemar da Costa Neto, com a juntada dos documentos
apontados na peça exordial, remetendo-se os autos à autoridade policial
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas
no item “a” (fls. 9-10) pelo Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes
Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz
Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art.
21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite
deste feito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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