Nº 185, quinta-feira, 25 de setembro de 2014 ISSN 1677-7042 5 
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1 
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
MENSAGEM 
No- 282, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional 
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma 
na Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014. 
No- 283, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional 
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma 
na Lei nº 13.028, de 24 de setembro de 2014. 
No- 284, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional 
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma 
na Lei nº 13.029, de 24 de setembro de 2014. 
No- 285, de 24 de setembro de 2014. 
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstituciona-lidade, 
o Projeto de Lei no 78, de 2014 (no 2.754/11 na Câmara dos 
Deputados), que "Altera o art. 5o da Lei no 12.030, de 17 de setembro 
de 2009, para incluir entre os peritos oficiais os peritos em pa-piloscopia". 
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Ges-tão, 
da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo 
veto ao projeto pelas seguintes razões: 
"O projeto de lei é inconstitucional, uma vez que dispõe sobre 
regime jurídico de servidores públicos, sem ser de iniciativa do Pre-sidente 
da República, contrariando o disposto no art. 61, § 1o, inciso 
II, da Constituição. Além disso, encontra-se em atividade grupo de 
trabalho conjunto, composto por representantes do Poder Executivo e 
das categorias envolvidas, formado com o intuito de apresentar pro-posta 
comum de reestruturação da Carreira Policial Federal relativa 
aos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista do Departamento de 
Polícia Federal, em decorrência do Termo de Acordo no 01/2014." 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o 
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros do Congresso Nacional. 
No- 286, de 24 de setembro de 2014. 
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstituciona-lidade, 
o Projeto de Lei no 89, de 2014 (no 6.465/13 na Câmara dos 
Deputados), que "Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, 
que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre 
serviços notariais e de registro". 
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Plane-jamento, 
Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União ma-nifestaram- 
se pelo veto ao projeto pela seguinte razão: 
"Ao resguardar remoções no âmbito da atividade notarial e de 
registro realizadas independentemente de concurso público, o pro-jeto 
de lei viola o disposto no art. 236, § 3o, da Constituição." 
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o 
projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Se-nhores 
Membros do Congresso Nacional. 
No- 287, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional 
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma 
na Lei nº 13.030, de 24 de setembro de 2014. 
No- 288, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional 
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma 
na Lei nº 13.031, de 24 de setembro de 2014. 
No- 289, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional 
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma 
na Lei nº 13.032, de 24 de setembro de 2014. 
No- 290, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional 
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma 
na Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014. 
CASA CIVIL 
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA 
DA INFORMAÇÃO 
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE 
Em 24 de setembro de 2014 
Entidade: AR ENOVARI, vinculada à AC CERTISIGN JUS 
Processo no: 00100.000208/2006-02 
Acolhe-se a Nota no 605/2014/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU que 
opina pelo deferimento do pedido de alteração de endereço da Ins-talação 
Técnica da AR ENOVARI, vinculada à AC CERTISIGN JUS, 
listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas. 
AR ENDEREÇO 
E N O VA R I Anterior: Avenida Dr. José Bonifácio Coutinho No-gueira, 
214, Sala 341, Condomínio Edifício Spot Gal-leria. 
Bairro Jardim Madalena, Campinas-SP 
Novo: Rua Allan Kardec, 80, Bairro Jardim Proença, 
Campinas- SP 
Entidade: AR ZCR, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CER-TISIGN 
JUS, AC INSTITUTO FENACON e AC CERTISIGN RFB 
Processos nos.: 00100.000040/2003-84, 00100.000208/2006-02, 
00100.000197/2011-10 e 00100.000183/2003-96 
Acolhe-se as Notas nos 668 e 662/2014/DSB/PFE-ITI/ 
PGF/AGU e 585 e 611/2014/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU que opi-nam 
pelo deferimento dos pedidos de alteração de endereço da Ins-talação 
Técnica da AR ZCR, vinculada à AC CERTISIGN MÚL-TIPLA, 
AC CERTISIGN JUS, AC INSTITUTO FENACON e AC 
CERTISIGN RFB, listado abaixo, para as Políticas de Certificados 
credenciadas. 
AR ENDEREÇO 
ZCR Anterior: Avenida Luís Viana, S/N, Parque Tecnológico 
da Bahia, Edifício Tecnocentro, Sala 202, Paralela, Sal-vador- 
BA 
Novo: Rua Rubens Guelli, 134, Edifício Empresarial 
Itaigara, Sala 408, Itaigara, Salvador-BA 
Entidade: AR GOBATTO, vinculada à AC CERTISIGN JUS, AC 
SINCOR RFB e AC SINCOR 
Processos nos: 00100.000208/2006-02, 00100.000306/2007-12 e 
00100.000426/2005-58 
Acolhe-se as Notas nos 678 e 660/2014/DSB/PFE-ITI/ 
PGF/AGU e 640/2014/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU que opinam pe-lo 
deferimento dos pedidos de alteração de endereço da Instalação 
Técnica da AR GOBATTO, vinculada à AC CERTISIGN JUS, AC 
SINCOR RFB e AC SINCOR, listado abaixo, para as Políticas de 
Certificados credenciadas. 
AR GOBATTO ENDEREÇO 
Anterior: Avenida Sete de Setembro, 371, Centro, 
Araraquara-SP 
Novo: Avenida Brasil, 855, Sala 03, Centro, Ara-raquara- 
SP 
Entidade: AR CNB CF, vinculada à AC NOTARIAL RFB, AC BR 
RFB, AC CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN MÚLTIPLA e AC 
CERTISIGN JUS 
Processos nos: 00100.000126/2008-11, 00100.000127/2008-66, 
00100.000183/2003-96, 00100.000040/2003-84 e 00100.000208/2006-02 
Acolhe-se as Notas nos 675, 645 e 654/2014/DSB/PFE-ITI/ 
PGF/AGU, 629/2014/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU e 
632/2014/APG/PFE-ITI/PGF/AGU que opinam pelo deferimento dos 
pedidos de alteração de endereço da Instalação Técnica da AR CNB 
CF, vinculada à AC NOTARIAL RFB, AC BR RFB, AC CER-TISIGN 
RFB, AC CERTISIGN MÚLTIPLA e AC CERTISIGN JUS, 
listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas. 
IT ENDEREÇO 
IT Cartório 
Camburi 
Anterior: Rua Duque de Caxias, 145, Centro, Vitória- 
ES 
Novo: Rua Italina Pereira Motta, 530, Loja 01, Jardim 
Camburi, Vitória-ES 
Entidade: AR AASP, vinculada à AC IMPRENSA OFICIAL RFB 
Processo no: 00100.000453/2005-21 
Acolhe-se a Nota nº 581/2014/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU que 
opina pelo deferimento do pedido de credenciamento de nova Ins-talação 
Técnica da AR AASP, vinculada à AC IMPRENSA OFICIAL 
RFB, localizada na Rua Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 4, 
Bloco A, Sala 1234, Edifício Victória Office Tower, Asa Sul, Bra-sília- 
DF, para as Políticas de Certificados credenciadas. Em vista 
disso, e consoante com o disposto no item 3.2.1.2, do DOC-ICP-03, 
defere-se o credenciamento. 
PEDRO PAULO LEMOS MACHADO 
Substituto 
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS 
COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO 
E COMBATE À TORTURA 
RESOLUÇÃO No- 1, DE 14 DE AGOSTO DE 2014 
Aprova o Regimento Interno do Comitê Na-cional 
de Prevenção e Combate à Tortura 
O COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COM-BATE 
À TORTURA, no uso da atribuição que lhe confere no inciso 
XVI do art. 6º da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, torna 
público a resolução que aprova o regimento interno do Comitê Na-cional 
de Prevenção e Combate à Tortura. 
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL 
DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - CNPCT 
Capítulo I 
DA NATUREZA 
Art. 1° O Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tor-tura 
- CNPCT, órgão colegiado, de deliberação coletiva e integrante 
do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura- SNPCT, 
instituído no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presi-dência 
da República, possui a finalidade de prevenir e combater à 
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degra-dantes, 
nos termos da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013 e 
conforme Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013 
Capítulo II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 2º Compete ao CNPCT: 
I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, 
aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à 
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degra-dantes 
desenvolvidos em âmbito nacional; 
II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da 
atuação de órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal 
cuja função esteja relacionada com suas finalidades; 
III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração 
administrativa e judicial, com vistas ao seu cumprimento e celeridade; 
IV - acompanhar a tramitação de propostas normativas; 
V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação firmados 
entre o Governo brasileiro e organismos internacionais; 
VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e in-centivar 
a realização de campanhas; 
VII - apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes 
na esfera estadual e distrital para o monitoramento e a avaliação das 
ações locais; 
VIII - articular-se com organizações e organismos locais, 
regionais, nacionais e internacionais, em especial no âmbito do Sis-tema 
Interamericano e da Organização das Nações Unidas; 
IX - participar da implementação das recomendações do Me-canismo 
Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT e 
com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de im-plementação; 
X - subsidiar o MNPCT com dados e informações; 
XI - construir e manter banco de dados, com informações 
sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais; 
XII - construir e manter cadastro de alegações, denúncias 
criminais e decisões judiciais; 
XIII - difundir boas práticas e as experiências exitosas de 
órgãos e entidades; 
XIV - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no 
prazo dispostos neste Regimento; 
XV - fornecer informações relativas ao número, tratamento e 
condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; 
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; 
XVII - receber as informações referidas no parágrafo único 
do art. 7º do Decreto n° 8.154, de 16 de dezembro de 2013; 
XVIII - escolher os 11 (onze) peritos do MNPCT entre pes-soas 
com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação 
e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros 
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e 
XIX - determinar o afastamento cautelar de membro do 
MNPCT mediante decisão fundamentada, no caso de constatação de 
indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao 
dever funcional. 
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao CNPCT no âmbito do SNPCT: 
I - coletar e sistematizar informações; 
II - desenvolver estratégias de comunicação integrada; 
III - realizar pesquisas e estudos; 
IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas na 
prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas 
cruéis, desumanos ou degradantes; 
V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas 
de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de 
atendimento emergencial; e 
Presidência da República 
.

VETO PL 78/14

  • 1.
    Nº 185, quinta-feira,25 de setembro de 2014 ISSN 1677-7042 5 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014092500005 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM No- 282, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014. No- 283, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.028, de 24 de setembro de 2014. No- 284, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.029, de 24 de setembro de 2014. No- 285, de 24 de setembro de 2014. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstituciona-lidade, o Projeto de Lei no 78, de 2014 (no 2.754/11 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 5o da Lei no 12.030, de 17 de setembro de 2009, para incluir entre os peritos oficiais os peritos em pa-piloscopia". Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Ges-tão, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: "O projeto de lei é inconstitucional, uma vez que dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos, sem ser de iniciativa do Pre-sidente da República, contrariando o disposto no art. 61, § 1o, inciso II, da Constituição. Além disso, encontra-se em atividade grupo de trabalho conjunto, composto por representantes do Poder Executivo e das categorias envolvidas, formado com o intuito de apresentar pro-posta comum de reestruturação da Carreira Policial Federal relativa aos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista do Departamento de Polícia Federal, em decorrência do Termo de Acordo no 01/2014." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. No- 286, de 24 de setembro de 2014. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstituciona-lidade, o Projeto de Lei no 89, de 2014 (no 6.465/13 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro". Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Plane-jamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União ma-nifestaram- se pelo veto ao projeto pela seguinte razão: "Ao resguardar remoções no âmbito da atividade notarial e de registro realizadas independentemente de concurso público, o pro-jeto de lei viola o disposto no art. 236, § 3o, da Constituição." Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Se-nhores Membros do Congresso Nacional. No- 287, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.030, de 24 de setembro de 2014. No- 288, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.031, de 24 de setembro de 2014. No- 289, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.032, de 24 de setembro de 2014. No- 290, de 24 de setembro de 2014. Restituição ao Congresso Na-cional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 24 de setembro de 2014 Entidade: AR ENOVARI, vinculada à AC CERTISIGN JUS Processo no: 00100.000208/2006-02 Acolhe-se a Nota no 605/2014/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU que opina pelo deferimento do pedido de alteração de endereço da Ins-talação Técnica da AR ENOVARI, vinculada à AC CERTISIGN JUS, listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas. AR ENDEREÇO E N O VA R I Anterior: Avenida Dr. José Bonifácio Coutinho No-gueira, 214, Sala 341, Condomínio Edifício Spot Gal-leria. Bairro Jardim Madalena, Campinas-SP Novo: Rua Allan Kardec, 80, Bairro Jardim Proença, Campinas- SP Entidade: AR ZCR, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CER-TISIGN JUS, AC INSTITUTO FENACON e AC CERTISIGN RFB Processos nos.: 00100.000040/2003-84, 00100.000208/2006-02, 00100.000197/2011-10 e 00100.000183/2003-96 Acolhe-se as Notas nos 668 e 662/2014/DSB/PFE-ITI/ PGF/AGU e 585 e 611/2014/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU que opi-nam pelo deferimento dos pedidos de alteração de endereço da Ins-talação Técnica da AR ZCR, vinculada à AC CERTISIGN MÚL-TIPLA, AC CERTISIGN JUS, AC INSTITUTO FENACON e AC CERTISIGN RFB, listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas. AR ENDEREÇO ZCR Anterior: Avenida Luís Viana, S/N, Parque Tecnológico da Bahia, Edifício Tecnocentro, Sala 202, Paralela, Sal-vador- BA Novo: Rua Rubens Guelli, 134, Edifício Empresarial Itaigara, Sala 408, Itaigara, Salvador-BA Entidade: AR GOBATTO, vinculada à AC CERTISIGN JUS, AC SINCOR RFB e AC SINCOR Processos nos: 00100.000208/2006-02, 00100.000306/2007-12 e 00100.000426/2005-58 Acolhe-se as Notas nos 678 e 660/2014/DSB/PFE-ITI/ PGF/AGU e 640/2014/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU que opinam pe-lo deferimento dos pedidos de alteração de endereço da Instalação Técnica da AR GOBATTO, vinculada à AC CERTISIGN JUS, AC SINCOR RFB e AC SINCOR, listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas. AR GOBATTO ENDEREÇO Anterior: Avenida Sete de Setembro, 371, Centro, Araraquara-SP Novo: Avenida Brasil, 855, Sala 03, Centro, Ara-raquara- SP Entidade: AR CNB CF, vinculada à AC NOTARIAL RFB, AC BR RFB, AC CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN MÚLTIPLA e AC CERTISIGN JUS Processos nos: 00100.000126/2008-11, 00100.000127/2008-66, 00100.000183/2003-96, 00100.000040/2003-84 e 00100.000208/2006-02 Acolhe-se as Notas nos 675, 645 e 654/2014/DSB/PFE-ITI/ PGF/AGU, 629/2014/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU e 632/2014/APG/PFE-ITI/PGF/AGU que opinam pelo deferimento dos pedidos de alteração de endereço da Instalação Técnica da AR CNB CF, vinculada à AC NOTARIAL RFB, AC BR RFB, AC CER-TISIGN RFB, AC CERTISIGN MÚLTIPLA e AC CERTISIGN JUS, listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas. IT ENDEREÇO IT Cartório Camburi Anterior: Rua Duque de Caxias, 145, Centro, Vitória- ES Novo: Rua Italina Pereira Motta, 530, Loja 01, Jardim Camburi, Vitória-ES Entidade: AR AASP, vinculada à AC IMPRENSA OFICIAL RFB Processo no: 00100.000453/2005-21 Acolhe-se a Nota nº 581/2014/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU que opina pelo deferimento do pedido de credenciamento de nova Ins-talação Técnica da AR AASP, vinculada à AC IMPRENSA OFICIAL RFB, localizada na Rua Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 4, Bloco A, Sala 1234, Edifício Victória Office Tower, Asa Sul, Bra-sília- DF, para as Políticas de Certificados credenciadas. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 3.2.1.2, do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. PEDRO PAULO LEMOS MACHADO Substituto SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA RESOLUÇÃO No- 1, DE 14 DE AGOSTO DE 2014 Aprova o Regimento Interno do Comitê Na-cional de Prevenção e Combate à Tortura O COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COM-BATE À TORTURA, no uso da atribuição que lhe confere no inciso XVI do art. 6º da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, torna público a resolução que aprova o regimento interno do Comitê Na-cional de Prevenção e Combate à Tortura. REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - CNPCT Capítulo I DA NATUREZA Art. 1° O Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tor-tura - CNPCT, órgão colegiado, de deliberação coletiva e integrante do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura- SNPCT, instituído no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presi-dência da República, possui a finalidade de prevenir e combater à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degra-dantes, nos termos da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013 e conforme Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013 Capítulo II DA COMPETÊNCIA Art. 2º Compete ao CNPCT: I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degra-dantes desenvolvidos em âmbito nacional; II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades; III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial, com vistas ao seu cumprimento e celeridade; IV - acompanhar a tramitação de propostas normativas; V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais; VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e in-centivar a realização de campanhas; VII - apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera estadual e distrital para o monitoramento e a avaliação das ações locais; VIII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, em especial no âmbito do Sis-tema Interamericano e da Organização das Nações Unidas; IX - participar da implementação das recomendações do Me-canismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de im-plementação; X - subsidiar o MNPCT com dados e informações; XI - construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais; XII - construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais; XIII - difundir boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades; XIV - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos neste Regimento; XV - fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; XVII - receber as informações referidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto n° 8.154, de 16 de dezembro de 2013; XVIII - escolher os 11 (onze) peritos do MNPCT entre pes-soas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e XIX - determinar o afastamento cautelar de membro do MNPCT mediante decisão fundamentada, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao CNPCT no âmbito do SNPCT: I - coletar e sistematizar informações; II - desenvolver estratégias de comunicação integrada; III - realizar pesquisas e estudos; IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial; e Presidência da República .