Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o 
código 561781. 
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS 
Arla 32 – Truck W 
Processo Judicial nº 08.2014.00349690-6 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens 
dos Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado 
TRUCK W COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ME, CNPJ nº 
09608588/0001-35, com endereço na Rodovia BR 282, KM 350, Cordilheira 
Alta, doravante denominado compromissário, 
Considerando as funções institucionais do Ministério Público 
previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei 
Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual n. 
197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de 
Santa Catarina); 
Considerando que a Lei nº 8.723/1993 estabeleceu, como parte 
integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, que os fabricantes de 
motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam 
obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão 
de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, alcoois, 
aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos 
veículos comercializados no País [...] (art. 1º); 
Considerando também que o Conama publicou a Resolução nº 
403/2008 que estabelece padrões de emissão de poluentes para veículos 
automotores pesados objetivando a redução da poluição do ar e que, de acordo 
com esta Resolução os veículos automotores pesados devem emitir, no 
máximo, 0,02 g/kwh de Material Particulado e 2,0 g/kwh de Óxido de 
Nitrogênio (NOx).
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 
Considerando que para alcançar este nível de emissão, ficou 
estabelecida pela Resolução a obrigatoriedade de incorporação de dispositivos 
ou sistemas para autodiagnose (OBD - On Board Diagnosis); 
Considerando que principal tecnologia existente e utilizada para 
reduzir a emissão de óxido de nitrogênio, atendendo às exigências da fase P-7 
do PROCONVE, é a Redução Catalítica Seletiva (SCR) e que este sistema usa 
um líquido chamado Arla 32, à base de uréia, e um conversor catalítico para 
reduzir os níveis de NOx (óxidos de nitrogênio) emitidos pelos motores, que são 
prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; 
Considerando que, todavia, de acordo com as informações 
obtidas pelo Ministério Público, o compromissário comercializa e instala 
emuladores de Arla 32, dispositivo que burla o sistema de redução catalítica 
seletiva e gera maior poluição ambiental; 
Considerando que, para a Lei nº 6.938/81, art. 3º, poluição é "a 
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou 
indiretamente: [...]; a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da 
população; [...]; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos"; 
Considerando, por fim, que o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, 
informa que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o 
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou 
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para 
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio 
ambiente". 
RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de 
conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6°, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 
1985, mediante os seguintes termos: 
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 
Cláusula 1ª - A partir da assinatura do presente TAC, o 
compromissário não mais venderá, comprará, instalará, consertará, trocará, ou 
de qualquer forma trabalhará, formal ou informalmente, com emuladores de 
Arla 32 ou de qualquer outro sistema de fraude a dispositivos catalizadores; 
Parágrafo único. Esta cláusula não veda a retirada dos 
emuladores de Arla 32 ilegalmente instalados, caso em que o equipamento 
deve ser entregue no prazo de 5 dias da retirada à PRF para destruição. 
Cláusula 2ª - Como compensação pelo ilícito praticado, o 
compromissário prestará gratuita e voluntariamente consultoria à Polícia Militar 
Rodoviária Estadual e à Polícia Rodoviária Federal, pelo período de 180 dias, à 
razão de 6 horas semanais. 
Parágrafo primeiro. A consultoria consistirá em apoio às 
atividades de fiscalização para localização, detecção, quantificação, dentre 
outras, relativamente a emuladores de Arla 32 ou de qualquer outro sistema de 
fraude a dispositivos catalizadores; 
Parágrafo segundo. As ferramentas, material de consumo, mão 
de obra auxiliar e tudo o que for necessário para o perfeito desempenho da 
atividade de consultoria ficarão a cargo do compromissário; 
Parágrafo terceiro. A consultoria será realizada em locais, 
horários e datas notificados por telefone pela Polícia Militar Rodoviária Estadual 
ou pela Polícia Rodoviária Federal com antecedência mínima de 48h e poderá 
ser cindida em períodos de no mínimo 2h e ocorrer em quaisquer dias úteis, 
sábados, domingos ou finais de semana, das 7h às 22h; 
Parágrafo quarto. Os atos praticados na consultoria não geram 
qualquer vínculo empregatício, funcional ou de responsabilidade perante os 
órgãos tomadores; 
Cláusula 3ª - Os emuladores e equipamentos eletrônicos 
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 
apreendidos serão destruídos pela Polícia Militar Rodoviária Estadual no prazo 
de 48h. Os demais objetos apreendidos foram devolvidos na data de hoje ao 
compromissário. 
Cláusula 4ª - O compromissário pagará compensação ambiental 
no valor de R$ 20.000,00, metade em favor do Fundo de Reconstituição de 
Bens Lesados, e a outra metade dividida igualmente à Polícia Rodoviária Federal 
e à Polícia Militar Rodoviária de Bom Jesus, em cinco parcelas mensais e 
sucessivas de R$ 2.000,00 (FRBL), R$ 1.000,00 (PMRv) e R$ 1.000,00 (PRF), 
vencendo a primeira dia 20 de dezembro de 2014; 
Parágrafo único. A Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar 
Rodoviária de Bom Jesus poderão aceitar bens, produtos ou serviços 
relativamente à parcelas que lhes beneficiarem. 
Cláusula 5ª - A Polícia Militar Rodoviária Estadual e a Polícia 
Rodoviária Federal apresentarão os comprovantes de cumprimento das 
cláusulas ao Ministério Público, no prazo de 60 dias; 
Cláusula 6ª - Incidirão os compromissários, solidariamente, em 
multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas 
deste TAC; em caso de atraso no pagamento da compensação, incidirá multa 
de R$ 200,00 por dia; 
Cláusula 7ª - O Ministério Público apresentará o presente TAC à 
homologação judicial e se compromete a não adotar qualquer medida judicial 
coletiva ou individual, de natureza civil, contra os compromissários, desde que 
cumpridos os itens ajustados, no prazo estabelecido; 
Cláusula 8ª - As multas eventualmente aplicadas reverterão em 
4 
favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados. 
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, 
firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas) vias,
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 
que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da assinatura e 
de título executivo judicial a partir da homologação pelo Juízo. 
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Xanxerê, 18 de novembro de 2014 
Eduardo Sens dos Santos 
Promotor de Justiça 
Rodrigo Cunha Amorim 
Promotor de Justiça 
Truck W Comércio de Peças e Serviços Ltda. 
Valdecir Ferreira – Sócio-Administrador 
Compromissário 
Truck W Comércio de Peças e Serviços Ltda. 
Antônio Paulino Florek - Sócio-Administrador 
Compromissário
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no Oeste

Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no Oeste

  • 1.
    Este documento écópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o código 561781. fls. 101 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS Arla 32 – Truck W Processo Judicial nº 08.2014.00349690-6 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado TRUCK W COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ME, CNPJ nº 09608588/0001-35, com endereço na Rodovia BR 282, KM 350, Cordilheira Alta, doravante denominado compromissário, Considerando as funções institucionais do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina); Considerando que a Lei nº 8.723/1993 estabeleceu, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, que os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, alcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País [...] (art. 1º); Considerando também que o Conama publicou a Resolução nº 403/2008 que estabelece padrões de emissão de poluentes para veículos automotores pesados objetivando a redução da poluição do ar e que, de acordo com esta Resolução os veículos automotores pesados devem emitir, no máximo, 0,02 g/kwh de Material Particulado e 2,0 g/kwh de Óxido de Nitrogênio (NOx).
  • 2.
    Este documento écópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o código 561781. fls. 102 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê Considerando que para alcançar este nível de emissão, ficou estabelecida pela Resolução a obrigatoriedade de incorporação de dispositivos ou sistemas para autodiagnose (OBD - On Board Diagnosis); Considerando que principal tecnologia existente e utilizada para reduzir a emissão de óxido de nitrogênio, atendendo às exigências da fase P-7 do PROCONVE, é a Redução Catalítica Seletiva (SCR) e que este sistema usa um líquido chamado Arla 32, à base de uréia, e um conversor catalítico para reduzir os níveis de NOx (óxidos de nitrogênio) emitidos pelos motores, que são prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; Considerando que, todavia, de acordo com as informações obtidas pelo Ministério Público, o compromissário comercializa e instala emuladores de Arla 32, dispositivo que burla o sistema de redução catalítica seletiva e gera maior poluição ambiental; Considerando que, para a Lei nº 6.938/81, art. 3º, poluição é "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: [...]; a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; [...]; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos"; Considerando, por fim, que o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, informa que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente". RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6°, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes termos: 2
  • 3.
    Este documento écópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o código 561781. fls. 103 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê Cláusula 1ª - A partir da assinatura do presente TAC, o compromissário não mais venderá, comprará, instalará, consertará, trocará, ou de qualquer forma trabalhará, formal ou informalmente, com emuladores de Arla 32 ou de qualquer outro sistema de fraude a dispositivos catalizadores; Parágrafo único. Esta cláusula não veda a retirada dos emuladores de Arla 32 ilegalmente instalados, caso em que o equipamento deve ser entregue no prazo de 5 dias da retirada à PRF para destruição. Cláusula 2ª - Como compensação pelo ilícito praticado, o compromissário prestará gratuita e voluntariamente consultoria à Polícia Militar Rodoviária Estadual e à Polícia Rodoviária Federal, pelo período de 180 dias, à razão de 6 horas semanais. Parágrafo primeiro. A consultoria consistirá em apoio às atividades de fiscalização para localização, detecção, quantificação, dentre outras, relativamente a emuladores de Arla 32 ou de qualquer outro sistema de fraude a dispositivos catalizadores; Parágrafo segundo. As ferramentas, material de consumo, mão de obra auxiliar e tudo o que for necessário para o perfeito desempenho da atividade de consultoria ficarão a cargo do compromissário; Parágrafo terceiro. A consultoria será realizada em locais, horários e datas notificados por telefone pela Polícia Militar Rodoviária Estadual ou pela Polícia Rodoviária Federal com antecedência mínima de 48h e poderá ser cindida em períodos de no mínimo 2h e ocorrer em quaisquer dias úteis, sábados, domingos ou finais de semana, das 7h às 22h; Parágrafo quarto. Os atos praticados na consultoria não geram qualquer vínculo empregatício, funcional ou de responsabilidade perante os órgãos tomadores; Cláusula 3ª - Os emuladores e equipamentos eletrônicos 3
  • 4.
    Este documento écópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o código 561781. fls. 104 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê apreendidos serão destruídos pela Polícia Militar Rodoviária Estadual no prazo de 48h. Os demais objetos apreendidos foram devolvidos na data de hoje ao compromissário. Cláusula 4ª - O compromissário pagará compensação ambiental no valor de R$ 20.000,00, metade em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, e a outra metade dividida igualmente à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Militar Rodoviária de Bom Jesus, em cinco parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (FRBL), R$ 1.000,00 (PMRv) e R$ 1.000,00 (PRF), vencendo a primeira dia 20 de dezembro de 2014; Parágrafo único. A Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar Rodoviária de Bom Jesus poderão aceitar bens, produtos ou serviços relativamente à parcelas que lhes beneficiarem. Cláusula 5ª - A Polícia Militar Rodoviária Estadual e a Polícia Rodoviária Federal apresentarão os comprovantes de cumprimento das cláusulas ao Ministério Público, no prazo de 60 dias; Cláusula 6ª - Incidirão os compromissários, solidariamente, em multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste TAC; em caso de atraso no pagamento da compensação, incidirá multa de R$ 200,00 por dia; Cláusula 7ª - O Ministério Público apresentará o presente TAC à homologação judicial e se compromete a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra os compromissários, desde que cumpridos os itens ajustados, no prazo estabelecido; Cláusula 8ª - As multas eventualmente aplicadas reverterão em 4 favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados. Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas) vias,
  • 5.
    Este documento écópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o código 561781. fls. 105 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da assinatura e de título executivo judicial a partir da homologação pelo Juízo. 5 Xanxerê, 18 de novembro de 2014 Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça Rodrigo Cunha Amorim Promotor de Justiça Truck W Comércio de Peças e Serviços Ltda. Valdecir Ferreira – Sócio-Administrador Compromissário Truck W Comércio de Peças e Serviços Ltda. Antônio Paulino Florek - Sócio-Administrador Compromissário