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Segurança do Trabalho
Todos unidos para um só
objetivo
Cristian Briet S. dos Santos
Eng. Civil e Eng. de Segurança do Trabalho
NR 35 - Trabalhos em altura
Publicação
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012
Alterações/Atualizações
Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014
Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014
Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
PORQUE ISSO É
IMPORTANTE PRA MIM
O QUE EU POSSO
FAZER PARA
CONRIBUIR
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de
2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão
dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
A Norma Regulamentadora 35 – Trabalho em Altura (NR 35) é a norma que
estabelece os requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em
altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
Ela é composta pelos seguintes tópicos:
 Objetivo e Campo de Aplicação;
 Responsabilidades;
 Capacitação e Treinamento;
 Planejamento, Organização e Execução;
 EPI & EPC;
Estrutura
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Objetivo e Campo de Aplicação
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois
metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Complementa-se com outras Normas Técnicas Oficiais estabelecidas por Órgãos
Competentes e na ausência ou na sua omissão dessas, com as Normas
Internacionais Aplicáveis.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Tipos de Atividade
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Tipos de Atividade
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Tipos de Atividade
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Tipos de Atividade
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Tipos de Atividade
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Tipos de Atividade
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Tipos de Atividade
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Responsabilidades - Empregador
Cabe ao empregador:
A) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
B) Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da
Permissão de Trabalho – PT;
C) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho
em altura;
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Planejamento:
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Análises de Risco
• As análises de riscos devem estar articuladas com o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
da instalação.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Permissão de trabalho:
A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos em altura;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita
ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas
situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe
de trabalho.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Responsabilidades - Empregador
D) Assegurar a realização de avaliação prévias das condições no local
do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação
das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
E) Adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma
pelas empresas contratadas;
F) Garantir aos trabalhadores,informações atualizadas sobre os riscos e
as medidas de controle
G) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de
adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Responsabilidades - Empregador
H) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar
situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível;
I) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores
para trabalho em altura;
J) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de
acordo com as peculiaridades da atividade;
K) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação
prevista nesta norma.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Responsabilidades - Empregado
A) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura,
inclusive os procedimentos os procedimentos expedidos pelo empregador;
B) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas
nesta Norma;
C) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que
constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde
ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
D) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser
afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à
realização de Trabalho em Altura.
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima
de 8 horas, cujo conteúdo programático deve incluir, no mínimo:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para trabalho em altura: seleção,
inspeção, conservação e limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e
de primeiros socorros.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Capacitação
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer
quaisquer das seguintes situações:
a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias;
d) Mudança de empresa
O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de 8 horas, conforme
conteúdo programático definido pelo empregador.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Capacitação
 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de
trabalho.
 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de
trabalho efetivo.
 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência
no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no
trabalho.
 Ao término do treinamento deve ser emitido Certificado contendo o nome do
trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do
treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na
empresa.
 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado.
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e
que possua anuência formal da empresa.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo
que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes
integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os
riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que
poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando
também os fatores psicossociais.
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) do trabalhador.
A empresa deve manter cadastro atualizado que permita
conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador
para trabalho em altura.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte
hierarquia:
a) Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de
execução;
b) Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de
execução do trabalho de outra forma;
c) Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não
puder ser eliminado.
Eliminar o RISCO
Evitar o RISCO
Minimizar o RISCO
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
Eliminar o Risco
Trabalhar no chão
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
Minimizar o Risco
Restringir o acesso – Utilizar os EPC
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
Amenizar o Risco
Utilizar os EPI
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
Analise de Risco
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura,
considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de
proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às
orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos
fatores de queda;
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
Analise de Risco
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais
normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros
socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
Permissão de Trabalho
A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela
autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao
final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade;
A Permissão de Trabalho deve conter:
a) Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) A relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
A Permissão de Trabalho (PT) deve ter validade limitada à duração da atividade,
restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela
aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas
ou na equipe de trabalho.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Risco x Perigo
Risco
Combinação da probabilidade e
consequências de um determinado evento
perigoso
Perigo
Fonte ou situação com potencial de danos
em termos de lesão, doenças danos à
propriedade , ao ambiente de trabalho ou
uma combinação desses fatores.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua
eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de
segurança, em caso de eventual queda.
ra
Cinto de Segurança
(Tipo pára-quedista)
Talabarte Duplo
(Tipo “Y”)
Linha de Vida & Dispositivo
Trava - Quedas
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção (Individual – EPI)
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção (Individual – EPI)
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Sistema de Proteção Individual Contra Quedas - SPIQ
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de
queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas.
 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos:
a) sistema de ancoragem;
b) elemento de ligação;
c) equipamento de proteção individual.
 Os equipamentos de proteção individual devem ser:
 a) certificados;
 b) adequados para a utilização pretendida;
 utilizados considerando os limites de uso;
 ajustados ao peso e à altura do trabalhador.
Equipamentos de Proteção (Individual – EPI & Coletiva – EPC)
O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é um instrumento de uso
pessoal (único individuo), cuja finalidade é neutralizar a ação de certos
acidentes que poderiam causar lesões ao trabalhador, e protegê-lo contra
possíveis danos à saúde, causados pelas condições de trabalho.
Já o Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) é uma ferramenta de
utilização grupal (mais de um individuo), cuja finalidade é minimizar a
exposição dos trabalhadores aos riscos e, em caso de acidentes, reduzir
suas consequências.
Equipamento de Proteção Coletiva (EPC)
Extinguir o risco/Amenizar o risco
Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Quando não for possível eliminar o risco, através do EPC
Quando for necessário complementar a Proteção Coletiva (EPC) com a
Proteção Individual (EPI)
Trabalhos eventuais e em exposições de curto período
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a
utilização:
a) de sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ;
b) de sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, nas
seguintes situações:
c) na impossibilidade de adoção do SPCQ;
d) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os
riscos de queda;
e) para atender situações de emergência.
Equipamentos de Proteção (Coletiva – EPC)
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção (Coletiva – EPC)
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
15 minutos !
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Fator de Queda
 Relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte.
 Quanto mais alto for a ancoragem menor será o fator de queda
FQ = distância da queda
comprimento do talabarte
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Fator de Queda
FQ = 0,0 m
1,00 m
FQ = 0
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Fator de Queda - 1
FQ = 1,0 m
1,0 m
FQ = 1,0
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Fator de Queda - 2
FQ = 2,0 m
1,0 m
FQ = 2,0
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Ancoragem – Uso correto dos Talabartes
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Uso correto do Cinto de Segurança (tipo pára-quedista)
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Uso correto do Cinto de Segurança (tipo pára-quedista)
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Tipos de andaimes
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Andaime tubo rohr / tubo roll
Dicas de Segurança – Atividades com andaime
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Dicas de Segurança – Não trabalhe em altura
Se o andaime não possuir escada de acesso, não suba.
NUNCA escale o andaime.
Realize inspeção visual dos requesitos óbvios como
escadas de acesso, plataformas de trabalho, rigidez, etc.
Se estiver dentro das conformidades, o mesmo será
liberado para uso.
Não leve materiais ao subir no andaime.
Mantenha ambas as mãos na escada.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Dicas de Segurança – Não trabalhe em altura
Se as plataformas de trabalho não cobrem todo o
nível.
Que não esteja amarrado, rígido e quadrado.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Dicas de Segurança – Não trabalhe em altura
Se não está amarrado à estrutura (estaiado) a partir
da 3 seção.
Estiver tormentas, chuvas ou ventos fortes.
Não suba por outra parte, além dos acessos.
Não escale os andaimes (suba pelas escadas)
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Dicas de Segurança – Não trabalhe em altura
Se sentir fraco, enfermo, ou mareado. Não use
drogas ou álcool enquanto realizar trabalhos em
altura.
Se os calçados de segurança estiverem
escorregadios;
Não salte nas plataformas de trabalho;
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Dicas de Segurança – Não utilize os andaimes
Se você ver que algum componente está
danificado;
Não realize atividades que produzam calor
como solda, sem tomar as precauções
necessárias para proteger o andaime;
Não modifique os andaimes. Somente pessoas
treinadas para este propósito pode fazer;
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Dicas de Segurança – Não utilize os andaimes
Como elemento para levantar cargas a menos que
tenha sido projetado para isso;
Não tente estender a altura trabalhando sobre os
pranchões, utilizando caixas ou escadas sobre as
plataformas de trabalho;
Para cruzar de um a outro a menos que tenha
sido projetado por uma pessoa qualificada;
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Dicas de Segurança – Não utilize os andaimes
Sobrecarregado com uma carga que exceda a
capacidade;
Sobrecarregando a plataforma de trabalho com uma
carga uniforme.
Excedendo as alturas de linhas elétricas sem ter
tomado as precauções necessárias;
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Dicas de Segurança – Não utilize os andaimes
Sobrecarregando a plataforma com uma carga
pontual que exceda a capacidade;
Como ponte a menos que seja projetado por uma
pessoa qualificada;
Sem a colocação dos rodapés para usuários e
trabalhadores;
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Dicas de Segurança – Não utilize os andaimes
Rolantes enquanto estiver em movimento.
Somente utilize o andaime com rodas quando
estiverem bloqueados.
Não acumule ferramentas ou material nas
plataformas.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Acidentes – Trabalho em Altura
Fatores Pessoais
 Negligência
 Desmotivação
 Desconcentração
 Desconhecimento
 Falta de Habilidade
 Uso de Drogas
 Vertigem
 Mal uso dos EPIs
 Não utilização dos EPIs
 Descumprimento de Normas & Procedimentos
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Acidentes – Trabalho em Altura
Fatores Laborais
 Manutenção
 Inspeção
 Supervisão
 Organização
 Limpeza
 Procedimentos
 Recursos
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Atos e Condições Inseguras
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Atos e Condições Inseguras
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Atos e Condições Inseguras
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Atos e Condições Inseguras
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Acidentes – Trabalho em Altura
Não utilização dos EPIs!!!
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Acidentes – Trabalho em Altura
Não utilização dos EPIs
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Acidentes – Trabalho em Altura
Mal uso dos EPIs
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CONSEQUENCIA
Segurança do Trabalho
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TELEFONE: (13) 99681 4065
E-mail: cristian@brietengenharia.com.br
Telefone: (13) 3576-8536 / (13) 98844-9854 / (13) 99113-9854
Obrigado pela atenção...
Tenham cuidado e pense naqueles
que estão nos esperando em casa!!!

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  • 1.
  • 2. Segurança do Trabalho Todos unidos para um só objetivo Cristian Briet S. dos Santos Eng. Civil e Eng. de Segurança do Trabalho
  • 3. NR 35 - Trabalhos em altura Publicação Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 Alterações/Atualizações Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014 Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
  • 5.
  • 6. O QUE EU POSSO FAZER PARA CONRIBUIR
  • 7.
  • 8. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA 35.1. Objetivo e Campo de Aplicação 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
  • 9. A Norma Regulamentadora 35 – Trabalho em Altura (NR 35) é a norma que estabelece os requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Ela é composta pelos seguintes tópicos:  Objetivo e Campo de Aplicação;  Responsabilidades;  Capacitação e Treinamento;  Planejamento, Organização e Execução;  EPI & EPC; Estrutura NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 10. Objetivo e Campo de Aplicação Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Complementa-se com outras Normas Técnicas Oficiais estabelecidas por Órgãos Competentes e na ausência ou na sua omissão dessas, com as Normas Internacionais Aplicáveis. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 11. Tipos de Atividade NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 12. Tipos de Atividade NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 13. Tipos de Atividade NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 14. Tipos de Atividade NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 15. Tipos de Atividade NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 16. Tipos de Atividade NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 17. Tipos de Atividade NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 18. Responsabilidades - Empregador Cabe ao empregador: A) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; B) Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; C) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 19. Planejamento: NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 20. Análises de Risco • As análises de riscos devem estar articuladas com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da instalação. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 21. Permissão de trabalho: A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos em altura; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 22. Responsabilidades - Empregador D) Assegurar a realização de avaliação prévias das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; E) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; F) Garantir aos trabalhadores,informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle G) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 23. Responsabilidades - Empregador H) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; I) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; J) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; K) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta norma. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 24. Responsabilidades - Empregado A) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos os procedimentos expedidos pelo empregador; B) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; C) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; D) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 25. O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de Trabalho em Altura. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas, cujo conteúdo programático deve incluir, no mínimo: a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) Análise de Risco e condições impeditivas; c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) Acidentes típicos em trabalhos em altura; g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 26. Capacitação O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) Evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias; d) Mudança de empresa O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de 8 horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 27. Capacitação  A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.  O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.  O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.  Ao término do treinamento deve ser emitido Certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.  O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.  A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 28. Planejamento, Organização e Execução Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 29. Planejamento, Organização e Execução Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) do trabalhador. A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 30. Planejamento, Organização e Execução No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. Eliminar o RISCO Evitar o RISCO Minimizar o RISCO NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 31. Planejamento, Organização e Execução Eliminar o Risco Trabalhar no chão NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 32. Planejamento, Organização e Execução Minimizar o Risco Restringir o acesso – Utilizar os EPC NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 33. Planejamento, Organização e Execução Amenizar o Risco Utilizar os EPI NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 34. Planejamento, Organização e Execução Analise de Risco Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 35. Planejamento, Organização e Execução Analise de Risco f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 36. Planejamento, Organização e Execução Permissão de Trabalho A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade; A Permissão de Trabalho deve conter: a) Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) A relação de todos os envolvidos e suas autorizações. A Permissão de Trabalho (PT) deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 37. Risco x Perigo Risco Combinação da probabilidade e consequências de um determinado evento perigoso Perigo Fonte ou situação com potencial de danos em termos de lesão, doenças danos à propriedade , ao ambiente de trabalho ou uma combinação desses fatores. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 38. Equipamentos de Proteção NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 39. Equipamentos de Proteção Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, Acessórios e Sistemas de Ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. ra Cinto de Segurança (Tipo pára-quedista) Talabarte Duplo (Tipo “Y”) Linha de Vida & Dispositivo Trava - Quedas NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 40. Equipamentos de Proteção (Individual – EPI) NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 41. Equipamentos de Proteção (Individual – EPI) NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 42. Sistema de Proteção Individual Contra Quedas - SPIQ NR 35 - TRABALHO EM ALTURA O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas.  O SPIQ é constituído dos seguintes elementos: a) sistema de ancoragem; b) elemento de ligação; c) equipamento de proteção individual.  Os equipamentos de proteção individual devem ser:  a) certificados;  b) adequados para a utilização pretendida;  utilizados considerando os limites de uso;  ajustados ao peso e à altura do trabalhador.
  • 43. Equipamentos de Proteção (Individual – EPI & Coletiva – EPC) O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é um instrumento de uso pessoal (único individuo), cuja finalidade é neutralizar a ação de certos acidentes que poderiam causar lesões ao trabalhador, e protegê-lo contra possíveis danos à saúde, causados pelas condições de trabalho. Já o Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) é uma ferramenta de utilização grupal (mais de um individuo), cuja finalidade é minimizar a exposição dos trabalhadores aos riscos e, em caso de acidentes, reduzir suas consequências. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) Extinguir o risco/Amenizar o risco Equipamento de Proteção Individual (EPI) Quando não for possível eliminar o risco, através do EPC Quando for necessário complementar a Proteção Coletiva (EPC) com a Proteção Individual (EPI) Trabalhos eventuais e em exposições de curto período NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 44. Sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ NR 35 - TRABALHO EM ALTURA A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização: a) de sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ; b) de sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, nas seguintes situações: c) na impossibilidade de adoção do SPCQ; d) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; e) para atender situações de emergência.
  • 45. Equipamentos de Proteção (Coletiva – EPC) NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 46. Equipamentos de Proteção (Coletiva – EPC) NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 47. 15 minutos ! NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 48. Fator de Queda  Relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte.  Quanto mais alto for a ancoragem menor será o fator de queda FQ = distância da queda comprimento do talabarte NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 49. Fator de Queda FQ = 0,0 m 1,00 m FQ = 0 NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 50.
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  • 52. Fator de Queda - 1 FQ = 1,0 m 1,0 m FQ = 1,0 NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 53.
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  • 55. Fator de Queda - 2 FQ = 2,0 m 1,0 m FQ = 2,0 NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 56.
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  • 58. Ancoragem – Uso correto dos Talabartes NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 59. Uso correto do Cinto de Segurança (tipo pára-quedista) NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 60. Uso correto do Cinto de Segurança (tipo pára-quedista) NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 61. Tipos de andaimes NR 35 - TRABALHO EM ALTURA Andaime tubo rohr / tubo roll
  • 62. Dicas de Segurança – Atividades com andaime NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 63. Dicas de Segurança – Não trabalhe em altura Se o andaime não possuir escada de acesso, não suba. NUNCA escale o andaime. Realize inspeção visual dos requesitos óbvios como escadas de acesso, plataformas de trabalho, rigidez, etc. Se estiver dentro das conformidades, o mesmo será liberado para uso. Não leve materiais ao subir no andaime. Mantenha ambas as mãos na escada. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 64. Dicas de Segurança – Não trabalhe em altura Se as plataformas de trabalho não cobrem todo o nível. Que não esteja amarrado, rígido e quadrado. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 65. Dicas de Segurança – Não trabalhe em altura Se não está amarrado à estrutura (estaiado) a partir da 3 seção. Estiver tormentas, chuvas ou ventos fortes. Não suba por outra parte, além dos acessos. Não escale os andaimes (suba pelas escadas) NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 66. Dicas de Segurança – Não trabalhe em altura Se sentir fraco, enfermo, ou mareado. Não use drogas ou álcool enquanto realizar trabalhos em altura. Se os calçados de segurança estiverem escorregadios; Não salte nas plataformas de trabalho; NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 67. Dicas de Segurança – Não utilize os andaimes Se você ver que algum componente está danificado; Não realize atividades que produzam calor como solda, sem tomar as precauções necessárias para proteger o andaime; Não modifique os andaimes. Somente pessoas treinadas para este propósito pode fazer; NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 68. Dicas de Segurança – Não utilize os andaimes Como elemento para levantar cargas a menos que tenha sido projetado para isso; Não tente estender a altura trabalhando sobre os pranchões, utilizando caixas ou escadas sobre as plataformas de trabalho; Para cruzar de um a outro a menos que tenha sido projetado por uma pessoa qualificada; NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 69. Dicas de Segurança – Não utilize os andaimes Sobrecarregado com uma carga que exceda a capacidade; Sobrecarregando a plataforma de trabalho com uma carga uniforme. Excedendo as alturas de linhas elétricas sem ter tomado as precauções necessárias; NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 70. Dicas de Segurança – Não utilize os andaimes Sobrecarregando a plataforma com uma carga pontual que exceda a capacidade; Como ponte a menos que seja projetado por uma pessoa qualificada; Sem a colocação dos rodapés para usuários e trabalhadores; NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 71. Dicas de Segurança – Não utilize os andaimes Rolantes enquanto estiver em movimento. Somente utilize o andaime com rodas quando estiverem bloqueados. Não acumule ferramentas ou material nas plataformas. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 72. Acidentes – Trabalho em Altura Fatores Pessoais  Negligência  Desmotivação  Desconcentração  Desconhecimento  Falta de Habilidade  Uso de Drogas  Vertigem  Mal uso dos EPIs  Não utilização dos EPIs  Descumprimento de Normas & Procedimentos NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 73. Acidentes – Trabalho em Altura Fatores Laborais  Manutenção  Inspeção  Supervisão  Organização  Limpeza  Procedimentos  Recursos NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 74. Atos e Condições Inseguras NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 75. Atos e Condições Inseguras NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 76. Atos e Condições Inseguras NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 77. Atos e Condições Inseguras NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 78. Acidentes – Trabalho em Altura Não utilização dos EPIs!!! NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 79. Acidentes – Trabalho em Altura Não utilização dos EPIs NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 80. Acidentes – Trabalho em Altura Mal uso dos EPIs NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
  • 82. Segurança do Trabalho Todos unidos para um sÓ objetivo EMAIL: contato.assessoriaetreinamentos@hotmail.com TELEFONE: (13) 99681 4065
  • 83. E-mail: cristian@brietengenharia.com.br Telefone: (13) 3576-8536 / (13) 98844-9854 / (13) 99113-9854 Obrigado pela atenção... Tenham cuidado e pense naqueles que estão nos esperando em casa!!!