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TRABALHO EM ALTURA
TRABALHO EM ALTURA
NR35
TREINAMENTO
27/03/2024 2
TRABALHO EM ALTURA
Objetivo e Campo de Aplicação
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta
atividade.
TRABALHO EM ALTURA
Norma Regulamentadora 35
27/03/2024 3
TRABALHO EM ALTURA
Conceito sobre segurança no trabalho
Segurança do trabalho pode ser entendida como os
conjuntos de medidas que são adotadas visando
minimizar os acidentes de trabalho, doenças
ocupacionais, bem como proteger a integridade e a
capacidade de trabalho do trabalhador.
27/03/2024 4
TRABALHO EM ALTURA
A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis.
No Brasil a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-
se de Normas Regulamentadoras, Normas
Regulamentadoras Rurais, outras leis complementares,
como portarias e decretos e também as convenções
Internacionais da Organização Internacional do Trabalho,
ratificadas pelo Brasil.
27/03/2024 5
TRABALHO EM ALTURA
Definição
O que é trabalho em altura?
É toda a atividade executada
acima de 2 metros do piso de
referência
27/03/2024 6
TRABALHO EM ALTURA
Uma das principais causas de mortes de
trabalhadores se deve a acidentes
envolvendo queda de pessoas e materiais
• Segundo dados do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), 40% dos acidentes de trabalho
no Brasil estão relacionados a quedas de
trabalhadores em altura.
27/03/2024 7
TRABALHO EM ALTURA
A grande maioria dos acidentes relacionados com
quedas em altura, ocorrem devido ao excesso de
confiança
27/03/2024 8
TRABALHO EM ALTURA
Os acidentes mais frequentes são os que causam
fraturas, luxações, amputações e outros ferimentos.
Muitos causam a morte do trabalhador.
A atualização tecnológica constante nas empresas e a
adoção de medidas eficazes de segurança resolveriam
grande parte destes acidentes.
27/03/2024 9
TRABALHO EM ALTURA
Locais com riscos de quedas em altura
O risco de queda existe em vários ramos de atividades,
devemos intervir nestas situações de risco regularizando
o processo e tornando os trabalhos mais seguros.
Devemos tomar medidas preventivas em todos os
trabalhos realizados com risco de queda visando à
segurança dos trabalhadores e terceiros.
Acidentes fatais por queda de atura ocorrem
principalmente em:
27/03/2024 10
TRABALHO EM ALTURA
Locais com riscos de quedas em altura
• Obras da construção civil;
• Serviços de manutenção e limpeza e fachadas;
• Serviços de manutenção em telhados;
• Pontes rolantes;
• Montagem de estruturas diversas;
• Depósitos de materiais;
• Serviços em linha de transmissão e postes elétricos;
• Trabalhos de manutenção em torres;
• Serviços diversos em locais com aberturas em pisos e
paredes sem proteção, etc.
27/03/2024 11
TRABALHO EM ALTURA
Outros locais com risco de quedas em altura
TELHADOS
27/03/2024 12
TRABALHO EM ALTURA
Outros locais com risco de quedas em altura
FACHADAS
27/03/2024 13
TRABALHO EM ALTURA
Outros locais com risco de quedas em altura
ESCADAS
MÓVEIS
27/03/2024 14
TRABALHO EM ALTURA
Outros locais com risco de quedas em altura
ANDAIMES
27/03/2024 15
TRABALHO EM ALTURA
Outros locais com risco de quedas em altura
ESCADAS FIXAS
27/03/2024 16
TRABALHO EM ALTURA
Outros locais com risco de quedas em altura
ÁREAS CONFINADAS
27/03/2024 17
TRABALHO EM ALTURA
Outros locais com risco de quedas em altura
BEIRAIS
27/03/2024 18
TRABALHO EM ALTURA
Outros locais com risco de quedas em altura
VIGAS
27/03/2024 19
TRABALHO EM ALTURA
Atos e comportamentos que podem levar um
trabalhador a sofrer queda em altura
Pressa - realizar o seu trabalho depressa, de forma a colocar a sua
integridade física em risco;
Improvisação - adequar ferramentas ou máquinas para a execução do
trabalhos;
Auto- Exclusão - estar diante do risco e se omitir, pois não é problema seu;
Exceção - abrir para as atividades de risco, por se tratar de um serviço
rápido;
Presumir - entender, acreditar que não causará acidentes baseando-se em
probabilidade.
27/03/2024 20
TRABALHO EM ALTURA
Comportamentos pessoais que podem levar o
trabalhador sofrer uma queda em altura durante as
execuções de uma atividade
27/03/2024 21
TRABALHO EM ALTURA
Comportamentos pessoais que podem levar o
trabalhador sofrer uma queda em altura durante as
execuções de uma atividade
27/03/2024 22
TRABALHO EM ALTURA
Comportamentos pessoais que podem levar o
trabalhador sofrer uma queda em altura durante as
execuções de uma atividade
27/03/2024 23
TRABALHO EM ALTURA
Responsabilidades
Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas
nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando
aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras
de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local
do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação
das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
27/03/2024 24
TRABALHO EM ALTURA
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma
pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos
e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de
adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
27/03/2024 25
TRABALHO EM ALTURA
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar
situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para
trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo
com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação
prevista nesta Norma.
27/03/2024 26
TRABALHO EM ALTURA
Responsabilidades
Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em
altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições
contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre
que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que
possam ser afetadas por suas ações ou
omissões no trabalho.
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TRABALHO EM ALTURA
Nota:
Capacitação e Treinamento
O empregador deve promover programa para capacitação dos
trabalhadores à realização de trabalho em altura.
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele
que foi submetido e aprovado em treinamento teórico e prático.
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e
sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa
dias;
d) mudança de empresa.
27/03/2024 28
TRABALHO EM ALTURA
Planejamento, Organização e Execução
Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e
executado por trabalhador capacitado e autorizado.
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele
capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido
considerado apto para executar essa atividade e que possua
anuência formal da empresa.
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores
que exercem atividades em altura, garantindo que:
27/03/2024 29
TRABALHO EM ALTURA
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes
integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos
envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão
originar mal súbito e queda de altura, considerando também os
fatores psicossociais.
27/03/2024 30
TRABALHO EM ALTURA
Aptidão para trabalhos em altura
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado
de saúde ocupacional do trabalhador.
A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a
abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em
altura.
No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a
seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir
meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o
risco de queda não puder ser eliminado.
27/03/2024 31
TRABALHO EM ALTURA
Nota:
Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja
forma será definida pela análise de risco de acordo com as
peculiaridades da atividade.
A execução do serviço deve considerar as influências externas que
possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na
análise de risco.
27/03/2024 32
TRABALHO EM ALTURA
Todo trabalho em altura deve ser precedido de
Análise de Risco
A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em
altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
27/03/2024 33
TRABALHO EM ALTURA
Todo trabalho em altura deve ser precedido de
Análise de Risco
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos
sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas
técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios
da
redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas
demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
27/03/2024 34
TRABALHO EM ALTURA
Todo trabalho em altura deve ser precedido de
Análise de Risco
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e
primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte
do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
27/03/2024 35
TRABALHO EM ALTURA
Todo trabalho em altura deve ser realizado a
Análise de Risco (rotineiras) ou também a Permissão
para Trabalho em Altura (não rotineiras)
27/03/2024 36
TRABALHO EM ALTURA
Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de
risco pode estar contemplada no respectivo procedimento
operacional
Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras
de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
27/03/2024 37
TRABALHO EM ALTURA
A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos
trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
Nota:
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à
duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo
ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas
situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de
trabalho.
27/03/2024 38
TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios
e Sistemas de Ancoragem
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados
considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual
queda.
Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que
o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
27/03/2024 39
TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios
e Sistemas de Ancoragem
Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos
EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de
queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou
deformações.
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira
de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem forem recusados.
27/03/2024 40
TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e
Sistemas de Ancoragem
27/03/2024 41
TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios
e Sistemas de Ancoragem
Nota:
Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem
defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda
devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua
restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua
ausência, normas internacionais.
O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de
dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
27/03/2024 42
TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios
e Sistemas de Ancoragem
Nota:
O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de
Risco.
O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de
ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima
do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a
altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize
as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
27/03/2024 43
TRABALHO EM ALTURA
Falta de inspeções nos equipamentos de proteção
individual e acessórios podem levar a ocorrência de
acidentes
27/03/2024 44
TRABALHO EM ALTURA
Falta de inspeções nos equipamentos de proteção
individual e acessórios podem levar a ocorrência de
acidentes
27/03/2024 45
TRABALHO EM ALTURA
Falta de inspeções nos equipamentos de proteção
individual e acessórios podem levar a ocorrência de
acidentes
27/03/2024 46
TRABALHO EM ALTURA
Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e
Sistemas de Ancoragem
É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes
situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
Nota:
Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes
providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
27/03/2024 47
TRABALHO EM ALTURA
Fator de Quedas
É a relação entre a
queda do trabalhador e o
comprimento do
talabarte
27/03/2024 48
TRABALHO EM ALTURA
Fator de Quedas
Fator = 0 /
Condição Ideal
27/03/2024 49
TRABALHO EM ALTURA
Fator de Quedas
Fator = 0 /
Praticamente sem
queda
27/03/2024 50
TRABALHO EM ALTURA
Fator de Quedas
Fator = 1
27/03/2024 51
TRABALHO EM ALTURA
Fator de Quedas
Fator = 1 / Alerta
27/03/2024 52
TRABALHO EM ALTURA
Fator de Quedas
Fator = 2
27/03/2024 53
TRABALHO EM ALTURA
Fator de Quedas
Fator = 2 / Risco Grave
e Iminente de Morte
27/03/2024 54
TRABALHO EM ALTURA
Nota:
A queda não é o único perigo no trabalho em altura. Ficar
pendurado pelo cinturão de segurança é também perigoso.
Ficar pendurado pelo cinto de segurança gera a ¨suspensão inerte¨,
quando a parte inferior do cinto de segurança, que se prende às
pernas, impede a circulação do sangue e este se acumula nelas. Se
estas não se movem, o sangue fica lá e o coração não consegue
bombear o sangue para a cabeça provocando a ¨intolerância
ortostática¨ que se caracteriza por atordoamento, tremor, fadiga,
dor de cabeça, fraqueza e desmaios.
Suspensão prolongada causada por sistemas de detecção de quedas
pode causar a intolerância ortostática que, por sua vez, pode
resultar em perda de consciência seguida por morte em menos de
30 minutos.
27/03/2024 55
TRABALHO EM ALTURA
Fatores impeditivos para a liberação de
trabalhador para a execução de trabalhos em
altura
Podemos relacionar algumas patologias que poderão originar mal
súbito e queda de altura:
• Epilepsia • Vertigem e tontura • Distúrbios do equilíbrio e
deficiência da estabilidade postural • Alterações cardiovasculares •
Acrofobia
• Alterações otoneurológicas • Diabetes Mellitus
Nota:
Além da existência da acrofobia (medo de altura) devem ser
avaliados outros fatores que interferem na saúde do trabalhador
como alimentação inadequada, distúrbios do sono, consumo de
bebidas alcoólicas, problemas familiares, stress, uso de
medicamentos e drogas psicoativas, dentre outros.
27/03/2024 56
TRABALHO EM ALTURA
Condições mínimas para os trabalhos em altura
• Análise dos riscos;
• Sinalizações;
• Bloqueio ou minimização dos riscos;
• Proteções coletivas;
• Proteção individual;
• Trabalhador treinado;
• Trabalhador saudável.
27/03/2024 57
TRABALHO EM ALTURA
Tipos de nó de ancoragem
Nó Simples
Este nó é a base para outros nós, e por se tratar apenas de uma
volta é o nó mais fácil e rápido de ser feito, não é muito usado por
marinheiros pois quando molhado ou quando é submetido a muita
tensão fica difícil de ser desatado.
Outros nomes: Azelha Simples - Meia Volta - Laçada - Superior
27/03/2024 58
TRABALHO EM ALTURA
Tipos de nó de ancoragem
Nó Direito
Serve para unir dois cabos de diâmetros iguais.
Para confirmar sua utilidade, use-o para unir dois cabos de
diâmetros bem diferentes, e veja se funciona.
Na antiguidade era conhecido pelos gregos como nó de Hércules,
este nó é muito utilizado por ser fácil de fazer e pela simetria, útil
para fechar pacotes, amarrar sapatos, terminar amarras, etc, mas
quando submetido a tenção em apenas uma de suas pontas este nó
pode se desfazer.
Outro nome: Nó Quadrado
27/03/2024 59
TRABALHO EM ALTURA
Tipos de nó de ancoragem
Nó Escota
Serve para unir dois cabos de diâmetros diferentes.
Como está no desenho pode ser usado para colocar a bandeira no
mastro.
Acostume-se nunca aplicá-lo no mesmo cabo, que, é claro tem o
mesmo diâmetro.
27/03/2024 60
TRABALHO EM ALTURA
Tipos de nó de ancoragem
Nó Oito
Utiliza-se para evitar o desfiamento da ponta de uma corda. Utilizado
também por montanhistas para unir duas cordas (nó em oito duplo).
27/03/2024 61
TRABALHO EM ALTURA
Tipos de nó de ancoragem
Nó Corrediço
Serve para fazer uma alça corrediça em uma corda
27/03/2024 62
TRABALHO EM ALTURA
Tipos de nó de ancoragem
Nó Fiel
Nó inicial ou final de amarras.
Não corre lateralmente e suporta bem a tensão. Permite amarrar a
corda a um ponto fixo.
27/03/2024 63
TRABALHO EM ALTURA
¨Lembre-se sempre, o acidente ocorre
onde a prevenção falha¨
27/03/2024 64
TRABALHO EM ALTURA
FIM
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Mais de Proteção No Trabalho (9)

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ALTURA.pptxCIPA - COM ASSÉDIOCIPA - COM ASSÉDIO

  • 1. 27/03/2024 1 TRABALHO EM ALTURA TRABALHO EM ALTURA NR35 TREINAMENTO
  • 2. 27/03/2024 2 TRABALHO EM ALTURA Objetivo e Campo de Aplicação Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. TRABALHO EM ALTURA Norma Regulamentadora 35
  • 3. 27/03/2024 3 TRABALHO EM ALTURA Conceito sobre segurança no trabalho Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
  • 4. 27/03/2024 4 TRABALHO EM ALTURA A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil a Legislação de Segurança do Trabalho compõe- se de Normas Regulamentadoras, Normas Regulamentadoras Rurais, outras leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.
  • 5. 27/03/2024 5 TRABALHO EM ALTURA Definição O que é trabalho em altura? É toda a atividade executada acima de 2 metros do piso de referência
  • 6. 27/03/2024 6 TRABALHO EM ALTURA Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes envolvendo queda de pessoas e materiais • Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 40% dos acidentes de trabalho no Brasil estão relacionados a quedas de trabalhadores em altura.
  • 7. 27/03/2024 7 TRABALHO EM ALTURA A grande maioria dos acidentes relacionados com quedas em altura, ocorrem devido ao excesso de confiança
  • 8. 27/03/2024 8 TRABALHO EM ALTURA Os acidentes mais frequentes são os que causam fraturas, luxações, amputações e outros ferimentos. Muitos causam a morte do trabalhador. A atualização tecnológica constante nas empresas e a adoção de medidas eficazes de segurança resolveriam grande parte destes acidentes.
  • 9. 27/03/2024 9 TRABALHO EM ALTURA Locais com riscos de quedas em altura O risco de queda existe em vários ramos de atividades, devemos intervir nestas situações de risco regularizando o processo e tornando os trabalhos mais seguros. Devemos tomar medidas preventivas em todos os trabalhos realizados com risco de queda visando à segurança dos trabalhadores e terceiros. Acidentes fatais por queda de atura ocorrem principalmente em:
  • 10. 27/03/2024 10 TRABALHO EM ALTURA Locais com riscos de quedas em altura • Obras da construção civil; • Serviços de manutenção e limpeza e fachadas; • Serviços de manutenção em telhados; • Pontes rolantes; • Montagem de estruturas diversas; • Depósitos de materiais; • Serviços em linha de transmissão e postes elétricos; • Trabalhos de manutenção em torres; • Serviços diversos em locais com aberturas em pisos e paredes sem proteção, etc.
  • 11. 27/03/2024 11 TRABALHO EM ALTURA Outros locais com risco de quedas em altura TELHADOS
  • 12. 27/03/2024 12 TRABALHO EM ALTURA Outros locais com risco de quedas em altura FACHADAS
  • 13. 27/03/2024 13 TRABALHO EM ALTURA Outros locais com risco de quedas em altura ESCADAS MÓVEIS
  • 14. 27/03/2024 14 TRABALHO EM ALTURA Outros locais com risco de quedas em altura ANDAIMES
  • 15. 27/03/2024 15 TRABALHO EM ALTURA Outros locais com risco de quedas em altura ESCADAS FIXAS
  • 16. 27/03/2024 16 TRABALHO EM ALTURA Outros locais com risco de quedas em altura ÁREAS CONFINADAS
  • 17. 27/03/2024 17 TRABALHO EM ALTURA Outros locais com risco de quedas em altura BEIRAIS
  • 18. 27/03/2024 18 TRABALHO EM ALTURA Outros locais com risco de quedas em altura VIGAS
  • 19. 27/03/2024 19 TRABALHO EM ALTURA Atos e comportamentos que podem levar um trabalhador a sofrer queda em altura Pressa - realizar o seu trabalho depressa, de forma a colocar a sua integridade física em risco; Improvisação - adequar ferramentas ou máquinas para a execução do trabalhos; Auto- Exclusão - estar diante do risco e se omitir, pois não é problema seu; Exceção - abrir para as atividades de risco, por se tratar de um serviço rápido; Presumir - entender, acreditar que não causará acidentes baseando-se em probabilidade.
  • 20. 27/03/2024 20 TRABALHO EM ALTURA Comportamentos pessoais que podem levar o trabalhador sofrer uma queda em altura durante as execuções de uma atividade
  • 21. 27/03/2024 21 TRABALHO EM ALTURA Comportamentos pessoais que podem levar o trabalhador sofrer uma queda em altura durante as execuções de uma atividade
  • 22. 27/03/2024 22 TRABALHO EM ALTURA Comportamentos pessoais que podem levar o trabalhador sofrer uma queda em altura durante as execuções de uma atividade
  • 23. 27/03/2024 23 TRABALHO EM ALTURA Responsabilidades Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
  • 24. 27/03/2024 24 TRABALHO EM ALTURA e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
  • 25. 27/03/2024 25 TRABALHO EM ALTURA h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
  • 26. 27/03/2024 26 TRABALHO EM ALTURA Responsabilidades Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
  • 27. 27/03/2024 27 TRABALHO EM ALTURA Nota: Capacitação e Treinamento O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento teórico e prático. O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa.
  • 28. 27/03/2024 28 TRABALHO EM ALTURA Planejamento, Organização e Execução Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
  • 29. 27/03/2024 29 TRABALHO EM ALTURA a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
  • 30. 27/03/2024 30 TRABALHO EM ALTURA Aptidão para trabalhos em altura A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
  • 31. 27/03/2024 31 TRABALHO EM ALTURA Nota: Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
  • 32. 27/03/2024 32 TRABALHO EM ALTURA Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas;
  • 33. 27/03/2024 33 TRABALHO EM ALTURA Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais;
  • 34. 27/03/2024 34 TRABALHO EM ALTURA Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão.
  • 35. 27/03/2024 35 TRABALHO EM ALTURA Todo trabalho em altura deve ser realizado a Análise de Risco (rotineiras) ou também a Permissão para Trabalho em Altura (não rotineiras)
  • 36. 27/03/2024 36 TRABALHO EM ALTURA Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo: a) as diretrizes e requisitos da tarefa; b) as orientações administrativas; c) o detalhamento da tarefa; d) as medidas de controle dos riscos características à rotina; e) as condições impeditivas; f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; g) as competências e responsabilidades.
  • 37. 27/03/2024 37 TRABALHO EM ALTURA A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. Nota: A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
  • 38. 27/03/2024 38 TRABALHO EM ALTURA Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
  • 39. 27/03/2024 39 TRABALHO EM ALTURA Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. Deve ser registrado o resultado das inspeções: a) na aquisição; b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
  • 40. 27/03/2024 40 TRABALHO EM ALTURA Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 41. 27/03/2024 41 TRABALHO EM ALTURA Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem Nota: Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
  • 42. 27/03/2024 42 TRABALHO EM ALTURA Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem Nota: O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
  • 43. 27/03/2024 43 TRABALHO EM ALTURA Falta de inspeções nos equipamentos de proteção individual e acessórios podem levar a ocorrência de acidentes
  • 44. 27/03/2024 44 TRABALHO EM ALTURA Falta de inspeções nos equipamentos de proteção individual e acessórios podem levar a ocorrência de acidentes
  • 45. 27/03/2024 45 TRABALHO EM ALTURA Falta de inspeções nos equipamentos de proteção individual e acessórios podem levar a ocorrência de acidentes
  • 46. 27/03/2024 46 TRABALHO EM ALTURA Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) fator de queda for maior que 1; b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m. Nota: Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
  • 47. 27/03/2024 47 TRABALHO EM ALTURA Fator de Quedas É a relação entre a queda do trabalhador e o comprimento do talabarte
  • 48. 27/03/2024 48 TRABALHO EM ALTURA Fator de Quedas Fator = 0 / Condição Ideal
  • 49. 27/03/2024 49 TRABALHO EM ALTURA Fator de Quedas Fator = 0 / Praticamente sem queda
  • 50. 27/03/2024 50 TRABALHO EM ALTURA Fator de Quedas Fator = 1
  • 51. 27/03/2024 51 TRABALHO EM ALTURA Fator de Quedas Fator = 1 / Alerta
  • 52. 27/03/2024 52 TRABALHO EM ALTURA Fator de Quedas Fator = 2
  • 53. 27/03/2024 53 TRABALHO EM ALTURA Fator de Quedas Fator = 2 / Risco Grave e Iminente de Morte
  • 54. 27/03/2024 54 TRABALHO EM ALTURA Nota: A queda não é o único perigo no trabalho em altura. Ficar pendurado pelo cinturão de segurança é também perigoso. Ficar pendurado pelo cinto de segurança gera a ¨suspensão inerte¨, quando a parte inferior do cinto de segurança, que se prende às pernas, impede a circulação do sangue e este se acumula nelas. Se estas não se movem, o sangue fica lá e o coração não consegue bombear o sangue para a cabeça provocando a ¨intolerância ortostática¨ que se caracteriza por atordoamento, tremor, fadiga, dor de cabeça, fraqueza e desmaios. Suspensão prolongada causada por sistemas de detecção de quedas pode causar a intolerância ortostática que, por sua vez, pode resultar em perda de consciência seguida por morte em menos de 30 minutos.
  • 55. 27/03/2024 55 TRABALHO EM ALTURA Fatores impeditivos para a liberação de trabalhador para a execução de trabalhos em altura Podemos relacionar algumas patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura: • Epilepsia • Vertigem e tontura • Distúrbios do equilíbrio e deficiência da estabilidade postural • Alterações cardiovasculares • Acrofobia • Alterações otoneurológicas • Diabetes Mellitus Nota: Além da existência da acrofobia (medo de altura) devem ser avaliados outros fatores que interferem na saúde do trabalhador como alimentação inadequada, distúrbios do sono, consumo de bebidas alcoólicas, problemas familiares, stress, uso de medicamentos e drogas psicoativas, dentre outros.
  • 56. 27/03/2024 56 TRABALHO EM ALTURA Condições mínimas para os trabalhos em altura • Análise dos riscos; • Sinalizações; • Bloqueio ou minimização dos riscos; • Proteções coletivas; • Proteção individual; • Trabalhador treinado; • Trabalhador saudável.
  • 57. 27/03/2024 57 TRABALHO EM ALTURA Tipos de nó de ancoragem Nó Simples Este nó é a base para outros nós, e por se tratar apenas de uma volta é o nó mais fácil e rápido de ser feito, não é muito usado por marinheiros pois quando molhado ou quando é submetido a muita tensão fica difícil de ser desatado. Outros nomes: Azelha Simples - Meia Volta - Laçada - Superior
  • 58. 27/03/2024 58 TRABALHO EM ALTURA Tipos de nó de ancoragem Nó Direito Serve para unir dois cabos de diâmetros iguais. Para confirmar sua utilidade, use-o para unir dois cabos de diâmetros bem diferentes, e veja se funciona. Na antiguidade era conhecido pelos gregos como nó de Hércules, este nó é muito utilizado por ser fácil de fazer e pela simetria, útil para fechar pacotes, amarrar sapatos, terminar amarras, etc, mas quando submetido a tenção em apenas uma de suas pontas este nó pode se desfazer. Outro nome: Nó Quadrado
  • 59. 27/03/2024 59 TRABALHO EM ALTURA Tipos de nó de ancoragem Nó Escota Serve para unir dois cabos de diâmetros diferentes. Como está no desenho pode ser usado para colocar a bandeira no mastro. Acostume-se nunca aplicá-lo no mesmo cabo, que, é claro tem o mesmo diâmetro.
  • 60. 27/03/2024 60 TRABALHO EM ALTURA Tipos de nó de ancoragem Nó Oito Utiliza-se para evitar o desfiamento da ponta de uma corda. Utilizado também por montanhistas para unir duas cordas (nó em oito duplo).
  • 61. 27/03/2024 61 TRABALHO EM ALTURA Tipos de nó de ancoragem Nó Corrediço Serve para fazer uma alça corrediça em uma corda
  • 62. 27/03/2024 62 TRABALHO EM ALTURA Tipos de nó de ancoragem Nó Fiel Nó inicial ou final de amarras. Não corre lateralmente e suporta bem a tensão. Permite amarrar a corda a um ponto fixo.
  • 63. 27/03/2024 63 TRABALHO EM ALTURA ¨Lembre-se sempre, o acidente ocorre onde a prevenção falha¨
  • 64. 27/03/2024 64 TRABALHO EM ALTURA FIM Dúvidas ?