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O transporte de informação do utente
Circuitos do processo clinico
Processo administrativo pós-mortem
2
- É habitualmente uni-institucional e pretende
englobar toda a informação disponível sobre um
utente:
-consultas;
-urgências;
-internamentos;
-exames (por exemplo, radiológicos) realizados
disponíveis.
Organização do processo clínico
Composição:
-Folha de Admissão e de Alta;
-Nota de entrada;
-História clínica (história pregressa – antecedentes pessoais e familiares – e
história da doença atual), revisão de aparelhos e sistemas e exame físico;
-Diário clínico – registo de sinais vitais, diurese, drenagens cirúrgicas, etc;
-Prescrição terapêutica;
-Diário de enfermagem;
-Registo de terapêutica administrada;
-Pedidos de exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
-Resultados (hematologia, bioquímica, bacteriologia, etc.).
Quando é numa especialidade cirúrgica:
-Consentimento/termo de responsabilidade;
-Folha de anestesia;
-Relatório operatório.
Criação do processo clínico
3
Circuito dos processos Clínicos entre o Arquivo e os vários
Serviços
4
Circuito dos processos Clínicos entre o
Arquivo e a Consulta
5
Princípios gerais:
➔ Respeito pela morte, pelos falecidos e pelos familiares dos mortos.
➔ A celeridade, rigor e obediência à lei em todo o processo referente à morte em
estabelecimentos do Estado.
➔ A garantia da liberdade de escolha dos familiares quanto à agência funerária
preferida.
6
Processo Administrativo “POST-MORTEM”
Processo Administrativo “POST-MORTEM”
A informação do óbito aos familiares deverá ser efetuada sempre que possível, pelo médico.
A preparação do cadáver é da responsabilidade do enfermeiro ao qual o utente estava atribuído,
devendo proceder à retirada de todos os cateterismos, à higiene corporal e ao tamponamento dos
orifícios naturais, eventual sutura de estomas, imobilização dos membros superiores e inferiores
mantendo sempre o alinhamento corporal, devendo ser referenciados nos registos de enfermagem, os
cuidados que foram prestados ao corpo.
Regulamento interno que defina:
Horário de libertação do corpo; de
funcionamento da casa mortuária; de
informação da morte aos familiares;
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Entrega de Certidões de óbito a efetuar no
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Atuação perante situação de indigentes e
corpos não reclamados.
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um assistente social)
Reconhecer o cadáver deve ser registado,
Libertação do corpo implica um termo de
responsabilidade por parte do familiar que
recebe o corpo.
Situações de indigentes e corpos não
reclamados, o hospital deve
responsabilizar-se pela realização dos
funerais.
Se autópsias no hospital é absoluta
prioridade.
Toda a colaboração ilegítima do pessoal
hospitalar com as agências funerárias,
(promoção comercial destas ou na mera
indicação ou referencia aos familiares),
tem de ser persistentemente reprimida,
incluindo, se for caso disso, através do
procedimento disciplinar ou/e criminal.
8
Processo Administrativo “POST-MORTEM”
Sistema de Informação dos Certificados de Óbito – SICO
9
10
Instituido pela Lei nº 15/2012 de 3 de Abril, permite a articulação entre todas as entidades intervenientes
no processo de certificação do óbito, garantindo:
•Comunicação eletrónica do certificado de óbito às conservatórias do Registo Civil;
•Melhoria da qualidade da codificação das causas de morte, tratamento estatístico da informação e
vigilância epidemiológica da mortalidade;
•A atualização da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente
número de identificação atribuído no âmbito do registo nacional de utentes (RNU);
•Eficiência na comunicação entre os serviços de saúde, serviços do Ministério Público, Instituto Nacional
de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP e Autoridades de polícia.
Sistema de Informação dos Certificados de Óbito – SICO
11
Cedência de cópia do certificado de óbito a familiares
Devem as instituições de saúde/médicos que emitem o certificado de óbito informar as pessoas sobre a causa da
morte, podendo para este efeito ser fornecida cópia do certificado de óbito do indivíduo falecido, quando esta seja
solicitada.
Registo do relatório de autópsia clínica e médico-legal
A informação sobre a causa de morte resultante de autópsia clínica e médico-legal é obrigatoriamente registada no
SICO pelo médico associada ao respetivo certificado de óbito.
Sistema de Informação dos Certificados de Óbito – SICO
12
Outros
Informação genética
• informação de saúde que verse as
características hereditárias de uma
ou de várias pessoas, aparentadas
entre si ou com características
comuns daquele tipo,
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genéticos, citogenéticos,
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de informação familiar, registada
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genética sobre um conjunto de
pessoas ou famílias.
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Transporte

  • 1. O transporte de informação do utente Circuitos do processo clinico Processo administrativo pós-mortem
  • 2. 2 - É habitualmente uni-institucional e pretende englobar toda a informação disponível sobre um utente: -consultas; -urgências; -internamentos; -exames (por exemplo, radiológicos) realizados disponíveis. Organização do processo clínico Composição: -Folha de Admissão e de Alta; -Nota de entrada; -História clínica (história pregressa – antecedentes pessoais e familiares – e história da doença atual), revisão de aparelhos e sistemas e exame físico; -Diário clínico – registo de sinais vitais, diurese, drenagens cirúrgicas, etc; -Prescrição terapêutica; -Diário de enfermagem; -Registo de terapêutica administrada; -Pedidos de exames complementares de diagnóstico e terapêutica; -Resultados (hematologia, bioquímica, bacteriologia, etc.). Quando é numa especialidade cirúrgica: -Consentimento/termo de responsabilidade; -Folha de anestesia; -Relatório operatório.
  • 4. Circuito dos processos Clínicos entre o Arquivo e os vários Serviços 4
  • 5. Circuito dos processos Clínicos entre o Arquivo e a Consulta 5
  • 6. Princípios gerais: ➔ Respeito pela morte, pelos falecidos e pelos familiares dos mortos. ➔ A celeridade, rigor e obediência à lei em todo o processo referente à morte em estabelecimentos do Estado. ➔ A garantia da liberdade de escolha dos familiares quanto à agência funerária preferida. 6 Processo Administrativo “POST-MORTEM”
  • 7. Processo Administrativo “POST-MORTEM” A informação do óbito aos familiares deverá ser efetuada sempre que possível, pelo médico. A preparação do cadáver é da responsabilidade do enfermeiro ao qual o utente estava atribuído, devendo proceder à retirada de todos os cateterismos, à higiene corporal e ao tamponamento dos orifícios naturais, eventual sutura de estomas, imobilização dos membros superiores e inferiores mantendo sempre o alinhamento corporal, devendo ser referenciados nos registos de enfermagem, os cuidados que foram prestados ao corpo.
  • 8. Regulamento interno que defina: Horário de libertação do corpo; de funcionamento da casa mortuária; de informação da morte aos familiares; Médico que certifica o óbito; Entrega de Certidões de óbito a efetuar no Serviço de Admissão de Doentes; Livro de Registo de óbito; Sclinico Livro de Registo da Casa Mortuária; Atuação perante situação de indigentes e corpos não reclamados. Comunicar a morte (médico, enfermeiro ou um assistente social) Reconhecer o cadáver deve ser registado, Libertação do corpo implica um termo de responsabilidade por parte do familiar que recebe o corpo. Situações de indigentes e corpos não reclamados, o hospital deve responsabilizar-se pela realização dos funerais. Se autópsias no hospital é absoluta prioridade. Toda a colaboração ilegítima do pessoal hospitalar com as agências funerárias, (promoção comercial destas ou na mera indicação ou referencia aos familiares), tem de ser persistentemente reprimida, incluindo, se for caso disso, através do procedimento disciplinar ou/e criminal. 8 Processo Administrativo “POST-MORTEM”
  • 9. Sistema de Informação dos Certificados de Óbito – SICO 9
  • 10. 10 Instituido pela Lei nº 15/2012 de 3 de Abril, permite a articulação entre todas as entidades intervenientes no processo de certificação do óbito, garantindo: •Comunicação eletrónica do certificado de óbito às conservatórias do Registo Civil; •Melhoria da qualidade da codificação das causas de morte, tratamento estatístico da informação e vigilância epidemiológica da mortalidade; •A atualização da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente número de identificação atribuído no âmbito do registo nacional de utentes (RNU); •Eficiência na comunicação entre os serviços de saúde, serviços do Ministério Público, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP e Autoridades de polícia. Sistema de Informação dos Certificados de Óbito – SICO
  • 11. 11 Cedência de cópia do certificado de óbito a familiares Devem as instituições de saúde/médicos que emitem o certificado de óbito informar as pessoas sobre a causa da morte, podendo para este efeito ser fornecida cópia do certificado de óbito do indivíduo falecido, quando esta seja solicitada. Registo do relatório de autópsia clínica e médico-legal A informação sobre a causa de morte resultante de autópsia clínica e médico-legal é obrigatoriamente registada no SICO pelo médico associada ao respetivo certificado de óbito. Sistema de Informação dos Certificados de Óbito – SICO
  • 12. 12 Outros Informação genética • informação de saúde que verse as características hereditárias de uma ou de várias pessoas, aparentadas entre si ou com características comuns daquele tipo, • resultado da realização de testes genéticos, citogenéticos, bioquímicos, fisiológicos ou imagiológicos, ou simples recolha de informação familiar, registada sob a forma de uma árvore familiar. Bases de dados genéticos • qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação genética sobre um conjunto de pessoas ou famílias. • Regulamentadas, • Qualquer pessoa pode pedir e ter acesso à informação sobre si própria contida em ficheiros com dados pessoais, nos termos da lei. Obtenção e conservação de material biológico • consentimento informado em que conste a finalidade da colheita e o tempo de conservação das amostras e produtos deles derivados. • proibida a utilização comercial, o patenteamento ou qualquer ganho financeiro