O documento resume as regras sobre trabalho noturno, por turnos e a tempo parcial na função pública portuguesa. Inclui definições de trabalho noturno e trabalhador noturno, limites de duração do trabalho noturno, proteções para trabalhadores noturnos e sua remuneração acrescida. Também cobre o que constitui trabalho por turnos e quando deve ser organizado, e detalha os elementos que horários por turnos devem incluir. Resume ainda o que é trabalho a tempo parcial e direitos a ele associados.
A Personale Consultoria em Recursos Humanos compilou as principais dúvidas referentes aos direitos e deveres dos trabalhadores no Brasil, baseado no Manual de Administração de Recursos Humanos - RJ e SP.
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Direito do Trabalho - Jornada de TrabalhoPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito do Trabalho para concursos públicos - Jornada de Trabalho. Mentor Concursos. Professora Alessandra Parreiras.
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Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoalmetacursos
[ eBook ] O setor de Departamento Pessoal, em toda sua rotina, tem como determinante a aplicação da legislação trabalhista. De modo que se deve trabalhar preventivamente, evitando reclamatórias trabalhistas.
Porém, é comum identificar que alguns “jeitinhos” são aplicados com propósito de facilitar a relação empregador/empregado, principalmente no que se refere aos prazos e trâmites burocráticos.
Pensando nisso, resolvemos apontar os erros mais comuns, para que você possa analisar, se os seus procedimentos, estão de acordo ou não, com a lei.
Boa leitura!
Área de Public Affairs da Burson-Marsteller sintetiza as novas regras das relações de trabalho em relação à legislação atualmente em vigor
Na quinta-feira, 12 de julho, foi aprovada a Reforma Trabalhista pelo presidente Michel Temer. Nossa equipe de Relações Governamentais preparou um infográfico para comparar o que está em prática com o que está por vir.
A presente situação jurídica das relações de trabalho e emprego e as mudanças oriundas da reforma trabalhista, por meio de um paralelo entre a legislação trabalhista vigente e os principais aspectos da Lei 13.467/17. Assuntos: conceito de grupo econômico; jornada de trabalho e tempo do empregado à disposição do empregador; banco de horas e acordo individual; jornada especial de trabalho; intervalos de descanso e refeição; sócio retirante da sociedade; responsabilidades; sucessão de empresas; terceirização; duração do trabalho (Regime de tempo parcial); regime de trabalho remoto (home office); negociação entre empregador e empregado; cálculo de férias; equiparação salarial; representação dos trabalhadores nas empresas; acordado/legislado; contribuição sindical; homologação da rescisão; formas de rescisão do contrato de trabalho; rescisão por acordo entre empregador e empregado; termo de quitação anual; arbitragem; honorários de sucumbência e justiça gratuita.
Dr. Nicolau Rafael Guimarães Coelho
Graduado em Direito. Especialista em Direito Público pela Escola Superior de Advocacia. Especialista em Direito do trabalho e Processo do Trabalho pela COGEAE - PUC/SP. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica e São Paulo - PUC/SP, tendo como orientador o Desembargador Dr. Adalberto Martins. Advogado do Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito Coletivo e Sindical, Consultoria e Due Diligence.
Documento apresentado na palestra "eSocial e Reforma Trabalhista: quais as responsabilidades para os gestores?". Palestrante: Humberto Muzzio Almirão é advogado, pós-graduado em Direito Corporativo pelo Ibmec e especialista em Direito do Trabalho para Empresas e consultor jurídico.
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorWaldemar Ramos Junior
Esse material faz parte da apresentação ao vivo onde discorremos sobre a reforma trabalhista e os principais pontos polêmicos. O vídeo pode ser visto em: http://bit.ly/videos-saberalei
Disponibilizamos a todos interessados o link com a Lei Geral do Trabalho 7/15, para download.
Realizamos semanalmente os cursos de actualização, contendo as modificações introduzidas e casos de análise práticos.
Carga horária: 30 horas (segunda à sexta ou fins de semana)
Valor: 70.000 AOA por pessoa
Inclui: Material Didáctico, Legislação Impressa 07/15, coffee break e certificado credenciado pelo INEFOP. Turmas de até 12 pessoas. Contacto: gmacademy@grupomieres.com / Telefone 925845557.
Cursos Disponíveis nos Centros da GMAcademy em Luanda e Cabinda, e também nas instalações do Cliente.
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Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaGaudio de Paula
Reforma Trabalhista - Direito Individual - Tempo à disposição, Horas extras, Compensação de jornada, Horas "in itinere", Regime de tempo parcial, Intervalos e Ferias
Semelhante a Trabalho nocturno e_trabalho_por_turnos_a_tempo_parcial (20)
3. Trabalho Nocturno Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e a máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Art.153º
4. Trabalhador Nocturno Trabalhador nocturno é aquele que efectua, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia durante uma certa parte do seu tempo de trabalho anual. Art. 154º
5. Duração do Período Normal de Trabalho O período normal de trabalho diário nocturno, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa constituída em documento de regulamentação colectiva de trabalho (não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e feriados). Art. 155.º
6. Protecção do trabalhador nocturno A entidade empregadora pública deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e, posteriormente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso destinado a avaliar o seu estado de saúde no mínimo uma vez por ano. A entidade empregadora pública deve possibilitar a mudança de local de trabalho ao trabalhador que sofra de problemas de saúde relacionados com o trabalho que está a desempenhar.Art.156º
7. Remuneração O trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração base. Art. 210º
11. Avaliação de riscos A entidade empregadora pública deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo em conta, sobretudo a sua condição física e psíquica, no início da actividade e posteriormente. Deve também reger-se pelas normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Art. 110º
13. O que é considerado trabalho por turnos? É considerado trabalho por turnos aquele em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a horas diferentes num determinado período de dias ou semanas. Art149º
14. Quando é que deve ser organizado por turnos? Sempre que o período de funcionamento da empresa ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.Os turnos, devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências dos trabalhadores. O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório. Art.150º
20. O que é o trabalho a tempo parcial? Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo. Art142º O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. Art.52º
21. Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial deve solicitá-lo à entidade empregadora pública, por escrito, com a antecedência de 30 dias. Art.54º
22. Quais os elementos precisos para essa autorização: a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de três filhos ou mais; b) Deve contar na declaração que o menor faz parte do seu agregado familiar; C) o período de trabalho que o trabalhador pretende. Art.54º
23. Poderá a entidade recusar? A entidade publica pode recusar com o fundamento deste trabalhador ser indispensável ao serviço ou à impossibilidade de o substituir. Art.54º
24. Remuneração O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, bem como os suplementos remuneratórios. Tem ainda direito a subsídio de refeição desde que a sua prestação seja igual ou superior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo. Art.146º
25. Tempo de Trabalho O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário Art.36º
26.
27. A possibilidade de se obter agenda mais favorável para a família ou projectos pessoais;
31. Realização do trabalho: Este trabalho foi realizado pelas formandas: Sónia Gomes Lúcia Deus Sónia Lopes Elvira castro Formadora: Dra. Lídia Martins Mediadora: Dra. Cláudia Castanho