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SUS
- LEI 8080 -
[FINANCIAMENTO;
Recursos;
Gestão Financeira;
Planejamento e o
Orçamento]
Gestão
Financeira
Os recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde
(SUS) serão depositados em
conta especial, em cada
esfera de sua atuação, e
movimentados sob
fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros,
originários do Orçamento da Seguridade Social, de
outros Orçamentos da União, além de outras fontes,
serão administrados pelo Ministério da Saúde,
através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º(Vetado).
§ 3º(Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de
seu sistema de auditoria, a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados a Estados e Municípios. Constatada a
malversação, desvio ou não aplicação dos recursos,
caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas
previstas em lei.
As autoridades responsáveis pela distribuição
da receita efetivamente arrecadada
transferirão automaticamente ao Fundo
Nacional de Saúde (FNS), observado o critério
do parágrafo único deste artigo, os recursos
financeiros correspondentes às dotações
consignadas no Orçamento da Seguridade
Social, a projetos e atividades a serem
executados no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Na distribuição dos
recursos financeiros da
Seguridade Social será
observada a mesma
proporção da despesa
prevista de cada área,
no Orçamento da
Seguridade Social.
Para o estabelecimento de valores a
serem transferidos a Estados, Distrito
Federal e Municípios, será utilizada a
combinação dos seguintes critérios,
segundo análise técnica de programas
e projetos:
I - perfil demográfico da região;
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III - características quantitativas e qualitativas da rede de
saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no
período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da
rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados
para outras esferas de governo.
§1º (Revogado)
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de
migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão
ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em
especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos
órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de
penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas
na gestão dos recursos transferidos.
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Recursos
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Social e da Assistência Social, tendo em
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capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e
industriais.
§ 1° [SEM EFEITO] Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo [INCISO I
VETADO], apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais,
movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão
financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou
de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º(Vetado).
Planejamento
e Orçamento
O processo de
planejamento e
orçamento do Sistema
Único de Saúde (SUS)
será ascendente, do
nível local até o federal,
ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades
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do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de
cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu
financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de
ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a
serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em
função das características epidemiológicas e da
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  • 1. SUS - LEI 8080 - [FINANCIAMENTO; Recursos; Gestão Financeira; Planejamento e o Orçamento] Gestão Financeira Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2º(Vetado). § 3º(Vetado). § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. §1º (Revogado) § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º (Vetado). § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. Dos Recursos O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (Vetado) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. § 1° [SEM EFEITO] Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo [INCISO I VETADO], apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). § 4º (Vetado). § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras. § 6º(Vetado). Planejamento e Orçamento O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.