A sentença nega o pedido do autor para remover conteúdos que vinculam seu nome a termos relacionados a um caso de tráfico de drogas. Apesar de inocentado, o fato envolveu uma aeronave de sua propriedade e há interesse público na divulgação, dado que o autor é senador. A liberdade de expressão prevalece sobre outros direitos neste caso.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.Marcelo Auler
Chega a ser vergonhoso saber que ele um dia foi apontado como o principal líder político do Rio de Janeiro e sonhou em chegar à Presidência da República era, segundo as investigações, um beneficiário de verbas do governo que lhe enriqueceram - tinha um barco de R$ 5 milhões, um helicóptero e outras benesses - e levaram o Estado à falência. Agora querem que os servidores públicos paguem a conta.Tudo na administração do mesmo PMDB de Michel Temer.
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosPortal NE10
As duas ações judiciais investigam Romero Lima Bezerra de Albuquerque por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social durante as eleições de 2016. As provas indicam que ele patrocinou diversas postagens nas redes sociais Facebook e Instagram para promover sua candidatura. A sentença conclui que essas ações configuram propaganda paga proibida e geraram desequilíbrio na disputa eleitoral, cassando o registro da candidatura de Romero Lima.
Romero Albuquerque é condenado pela Justiça EleitoralPortal NE10
A Comissão de Propaganda Eleitoral do Recife proferiu durante esta semana 27 sentenças condenando o vereador eleito no Recife Romero Albuquerque, do PP, ao pagamento de multas no valor total de R$ 270 mil. O montante se refere à propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, através de anúncios patrocinados no Facebook e no Instagram, durante período de campanha eleitoral.
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...Marcelo Auler
Na defesa do Blog, o advogado Rogério Bueno demonstrou que os fatos narrado na matéria censurada eram todos fiéis ao que existe em documentos. Sem ilações ou idealizações, como diz a delegada.
Na contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face BookMarcelo Auler
A defesa do jornal, assinada pela advogada Camila Morais Cajaira Garcez Marins, do escritório do professor Manuel Alceu Affonso Ferreira, se guiou por duas linhas: o que foi noticiado é fato e não existe privacidade em redes sociais.
Moro recua em ação no caso Eduardo GuimarãesAquiles Lins
O documento descreve uma decisão judicial que (1) autorizou buscas e apreensões para investigar supostos crimes de divulgação indevida de decisão judicial sigilosa, (2) reconsiderou a classificação de um investigado como não-jornalista para evitar riscos à liberdade de imprensa, mas (3) manteve a investigação sobre comunicação da decisão aos investigados.
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de HollandaMarcelo Auler
Sentença da juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível, condenando João Pedrosa pelos danos morais cometidos contra a família Buarque de Hollanda, através de comentários nas Redes Sociais.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.Marcelo Auler
Chega a ser vergonhoso saber que ele um dia foi apontado como o principal líder político do Rio de Janeiro e sonhou em chegar à Presidência da República era, segundo as investigações, um beneficiário de verbas do governo que lhe enriqueceram - tinha um barco de R$ 5 milhões, um helicóptero e outras benesses - e levaram o Estado à falência. Agora querem que os servidores públicos paguem a conta.Tudo na administração do mesmo PMDB de Michel Temer.
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosPortal NE10
As duas ações judiciais investigam Romero Lima Bezerra de Albuquerque por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social durante as eleições de 2016. As provas indicam que ele patrocinou diversas postagens nas redes sociais Facebook e Instagram para promover sua candidatura. A sentença conclui que essas ações configuram propaganda paga proibida e geraram desequilíbrio na disputa eleitoral, cassando o registro da candidatura de Romero Lima.
Romero Albuquerque é condenado pela Justiça EleitoralPortal NE10
A Comissão de Propaganda Eleitoral do Recife proferiu durante esta semana 27 sentenças condenando o vereador eleito no Recife Romero Albuquerque, do PP, ao pagamento de multas no valor total de R$ 270 mil. O montante se refere à propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, através de anúncios patrocinados no Facebook e no Instagram, durante período de campanha eleitoral.
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...Marcelo Auler
Na defesa do Blog, o advogado Rogério Bueno demonstrou que os fatos narrado na matéria censurada eram todos fiéis ao que existe em documentos. Sem ilações ou idealizações, como diz a delegada.
Na contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face BookMarcelo Auler
A defesa do jornal, assinada pela advogada Camila Morais Cajaira Garcez Marins, do escritório do professor Manuel Alceu Affonso Ferreira, se guiou por duas linhas: o que foi noticiado é fato e não existe privacidade em redes sociais.
Moro recua em ação no caso Eduardo GuimarãesAquiles Lins
O documento descreve uma decisão judicial que (1) autorizou buscas e apreensões para investigar supostos crimes de divulgação indevida de decisão judicial sigilosa, (2) reconsiderou a classificação de um investigado como não-jornalista para evitar riscos à liberdade de imprensa, mas (3) manteve a investigação sobre comunicação da decisão aos investigados.
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de HollandaMarcelo Auler
Sentença da juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível, condenando João Pedrosa pelos danos morais cometidos contra a família Buarque de Hollanda, através de comentários nas Redes Sociais.
MPF aponta 'má-fé' de Romero Albuquerque por panfletos pagos pela mãePortal NE10
(i) O documento trata de um recurso eleitoral interposto por Romero Lima Bezerra de Albuquerque contra sua cassação por abuso de poder econômico e dos meios de comunicação.
(ii) A sentença o condenou por realizar propaganda paga excessiva nas redes sociais às vésperas da eleição de 2016 por meio de diversos perfis e distribuir panfletos apoiando outros candidatos.
(iii) Ele alega não ser responsável pelas postagens e que a propaganda não influenciou o resultado, mas o tribunal entende que
1) O documento trata de uma exceção de suspeição contra o juiz federal da 13a Vara Federal de Curitiba em dois processos que investigam a divulgação indevida de uma decisão judicial de quebra de sigilo.
2) Há suspeita de que a decisão teria sido divulgada por uma auditora fiscal e por Carlos Eduardo Cairo Guimarães em seu blog, e que Cairo Guimarães teria informado previamente os investigados.
3) O juiz manteve as investigações em relação à violação de sigilo funcional pela auditora e
Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...diariodocentrodomundo
Florestan Fernandes Junior requer a certificação do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o mérito da reclamação 31.965 no STF. O relator verificou que não houve interposição de recurso no prazo legal, declarando o trânsito em julgado. Com isso, a decisão que julgou o mérito da ação reclamatória tornou-se definitiva, deixando de vigorar a suspensão de liminar anteriormente concedida. O relator encaminha o pedido ao presidente do STF para de
1. O documento é uma petição de suspeição do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot apresentada pelo advogado do Presidente Michel Temer.
2. A petição alega parcialidade de Janot, citando declarações públicas e investigações contra Temer sem provas concretas, com o objetivo de flechar o Presidente.
3. Também questiona a legitimidade de gravações usadas como prova e tentativas de Janot de colocar grampos no gabinete de Temer.
Sentença confirma veracidade das informações do blogMarceloAuler4
A ação trata de uma matéria jornalística publicada na revista Carta Capital que imputou crimes à delegada Érika Mialik Marena, integrante da Operação Lava Jato. A delegada moveu ação pedindo indenização por danos morais e à imagem e remoção da matéria do site. O juiz indeferiu a tutela antecipada por falta de provas, mas manteve o processo para análise do mérito. A Editora Confiança alegou em sua defesa exercer regularmente a liberdade de imprensa.
O recurso eleitoral questiona uma matéria jornalística publicada em 2012 sobre fatos de 1992. A sentença foi mantida por entender que a matéria não tem contemporaneidade com as eleições de 2020 e não configura ilícito eleitoral, já que se baseia em fatos antigos e exercício do direito à livre manifestação.
O autor moveu ação contra os réus alegando danos morais por matéria jornalística difamatória publicada. O juiz julgou improcedente o pedido do autor, entendendo que os réus apenas transcreveram declarações de terceiro, sem emitir juízo de valor sobre o autor. Mantendo a liberdade de imprensa, condenou o autor ao pagamento de custas.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Leia mais: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM
REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA . SEQUÊNCIA DE
HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA.
REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS
DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE
INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR
NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS
CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS.
ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS
LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA.
PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO
DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE
DIREITO COMPARADO.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
Em dez laudas, o procurador da República João Gabriel Morais de Queiroz, não apenas desmontou as pretensões do ministro André Mendonça em punir com a Lei de Segurança Nacional quem critica o desgoverno Bolsonaro, como lhe deu verdadeira aula de Direito.
Este documento trata de um inquérito aberto para investigar acusações de corrupção contra os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco. O procurador-geral da república requereu a abertura do inquérito com base nos depoimentos de colaboradores que alegam o recebimento de doações ilegais solicitadas pelos ministros. O relator do caso deferiu o pedido de abertura do inquérito, concordando com o levantamento do sigilo sobre o caso.
Ricardo Pernambuco Backheuser Junior da Carioca Engenharia testemunha de defe...Ari Cristiano Nogueira
Este documento é uma resposta à acusação de João Vaccari Neto por suposta prática de lavagem de dinheiro. A defesa alega que a denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa e materialidade, uma vez que se baseia apenas nas declarações de um delator sem qualquer investigação que corrobore tais declarações. Além disso, pede a conexão deste processo com outro que envolve o mesmo réu.
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele Aquiles Lins
O documento descreve um pedido de advogados para investigar o envio de um e-mail falso usado como evidência em processos contra seu cliente. Eles solicitam que se obtenha registros do e-mail anna.bumlai@yahoo.com.br para identificar seu remetente e esclarecer os fatos.
1. Novas mensagens revelam que membros da Lava Jato planejaram atacar Lula judicialmente após reconhecerem ser "quase impossível derrotá-lo" eleitoralmente em 2015.
2. Um membro do MPF disse apreciar "o sofrimento dos eleitores de Lula" e que "o sofrimento alheio é muito salutar", indicando o objetivo de desgastar a imagem de Lula.
3. A defesa alega que Lula e seus familiares foram de fato submetidos a intenso sofrimento pela
1. O documento trata de alegações finais apresentadas pela coligação de Dilma Rousseff em processo no TSE que investiga supostos ilícitos eleitorais na campanha presidencial de 2014.
2. A defesa alega que o prazo concedido para as alegações finais foi exíguo e pede a suspensão do processo para que seja dado prazo maior. Também argumenta que o TSE não pode cassar o diploma de Presidente da República.
3. Foram ouvidas mais de 50 testemunhas ao longo de dois anos de investigação
Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
O recuo de Moro em relação a Eduardo GuimarãesMiguel Rosario
O documento trata de um processo judicial que autorizou buscas e apreensões de três indivíduos suspeitos de divulgar ilegalmente uma decisão judicial sigilosa. Após reconsiderar o caso, o juiz excluiu provas relacionadas à identificação de fontes jornalísticas, mas manteve a investigação sobre a divulgação da decisão aos investigados.
O autor moveu ação contra a requerida alegando que ela o difamou em rede social. O juiz concedeu liminar para que a requerida excluísse as postagens e se abstivesse de novas publicações, sob pena de multa, considerando que a liberdade de expressão não pode abusar dos direitos de honra e imagem de outrem.
O documento trata de uma ação de indenização por dano moral movida por Erika Mialik Marena contra uma editora e um jornalista. A autora interpôs embargos de declaração questionando dois pontos da decisão anterior. O juiz acolheu parcialmente os embargos para esclarecer um ponto, mas manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela devido à liberdade de imprensa.
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
MPF aponta 'má-fé' de Romero Albuquerque por panfletos pagos pela mãePortal NE10
(i) O documento trata de um recurso eleitoral interposto por Romero Lima Bezerra de Albuquerque contra sua cassação por abuso de poder econômico e dos meios de comunicação.
(ii) A sentença o condenou por realizar propaganda paga excessiva nas redes sociais às vésperas da eleição de 2016 por meio de diversos perfis e distribuir panfletos apoiando outros candidatos.
(iii) Ele alega não ser responsável pelas postagens e que a propaganda não influenciou o resultado, mas o tribunal entende que
1) O documento trata de uma exceção de suspeição contra o juiz federal da 13a Vara Federal de Curitiba em dois processos que investigam a divulgação indevida de uma decisão judicial de quebra de sigilo.
2) Há suspeita de que a decisão teria sido divulgada por uma auditora fiscal e por Carlos Eduardo Cairo Guimarães em seu blog, e que Cairo Guimarães teria informado previamente os investigados.
3) O juiz manteve as investigações em relação à violação de sigilo funcional pela auditora e
Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...diariodocentrodomundo
Florestan Fernandes Junior requer a certificação do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o mérito da reclamação 31.965 no STF. O relator verificou que não houve interposição de recurso no prazo legal, declarando o trânsito em julgado. Com isso, a decisão que julgou o mérito da ação reclamatória tornou-se definitiva, deixando de vigorar a suspensão de liminar anteriormente concedida. O relator encaminha o pedido ao presidente do STF para de
1. O documento é uma petição de suspeição do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot apresentada pelo advogado do Presidente Michel Temer.
2. A petição alega parcialidade de Janot, citando declarações públicas e investigações contra Temer sem provas concretas, com o objetivo de flechar o Presidente.
3. Também questiona a legitimidade de gravações usadas como prova e tentativas de Janot de colocar grampos no gabinete de Temer.
Sentença confirma veracidade das informações do blogMarceloAuler4
A ação trata de uma matéria jornalística publicada na revista Carta Capital que imputou crimes à delegada Érika Mialik Marena, integrante da Operação Lava Jato. A delegada moveu ação pedindo indenização por danos morais e à imagem e remoção da matéria do site. O juiz indeferiu a tutela antecipada por falta de provas, mas manteve o processo para análise do mérito. A Editora Confiança alegou em sua defesa exercer regularmente a liberdade de imprensa.
O recurso eleitoral questiona uma matéria jornalística publicada em 2012 sobre fatos de 1992. A sentença foi mantida por entender que a matéria não tem contemporaneidade com as eleições de 2020 e não configura ilícito eleitoral, já que se baseia em fatos antigos e exercício do direito à livre manifestação.
O autor moveu ação contra os réus alegando danos morais por matéria jornalística difamatória publicada. O juiz julgou improcedente o pedido do autor, entendendo que os réus apenas transcreveram declarações de terceiro, sem emitir juízo de valor sobre o autor. Mantendo a liberdade de imprensa, condenou o autor ao pagamento de custas.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Leia mais: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM
REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA . SEQUÊNCIA DE
HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA.
REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS
DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE
INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR
NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS
CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS.
ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS
LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA.
PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO
DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE
DIREITO COMPARADO.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
Em dez laudas, o procurador da República João Gabriel Morais de Queiroz, não apenas desmontou as pretensões do ministro André Mendonça em punir com a Lei de Segurança Nacional quem critica o desgoverno Bolsonaro, como lhe deu verdadeira aula de Direito.
Este documento trata de um inquérito aberto para investigar acusações de corrupção contra os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco. O procurador-geral da república requereu a abertura do inquérito com base nos depoimentos de colaboradores que alegam o recebimento de doações ilegais solicitadas pelos ministros. O relator do caso deferiu o pedido de abertura do inquérito, concordando com o levantamento do sigilo sobre o caso.
Ricardo Pernambuco Backheuser Junior da Carioca Engenharia testemunha de defe...Ari Cristiano Nogueira
Este documento é uma resposta à acusação de João Vaccari Neto por suposta prática de lavagem de dinheiro. A defesa alega que a denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa e materialidade, uma vez que se baseia apenas nas declarações de um delator sem qualquer investigação que corrobore tais declarações. Além disso, pede a conexão deste processo com outro que envolve o mesmo réu.
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele Aquiles Lins
O documento descreve um pedido de advogados para investigar o envio de um e-mail falso usado como evidência em processos contra seu cliente. Eles solicitam que se obtenha registros do e-mail anna.bumlai@yahoo.com.br para identificar seu remetente e esclarecer os fatos.
1. Novas mensagens revelam que membros da Lava Jato planejaram atacar Lula judicialmente após reconhecerem ser "quase impossível derrotá-lo" eleitoralmente em 2015.
2. Um membro do MPF disse apreciar "o sofrimento dos eleitores de Lula" e que "o sofrimento alheio é muito salutar", indicando o objetivo de desgastar a imagem de Lula.
3. A defesa alega que Lula e seus familiares foram de fato submetidos a intenso sofrimento pela
1. O documento trata de alegações finais apresentadas pela coligação de Dilma Rousseff em processo no TSE que investiga supostos ilícitos eleitorais na campanha presidencial de 2014.
2. A defesa alega que o prazo concedido para as alegações finais foi exíguo e pede a suspensão do processo para que seja dado prazo maior. Também argumenta que o TSE não pode cassar o diploma de Presidente da República.
3. Foram ouvidas mais de 50 testemunhas ao longo de dois anos de investigação
Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
O recuo de Moro em relação a Eduardo GuimarãesMiguel Rosario
O documento trata de um processo judicial que autorizou buscas e apreensões de três indivíduos suspeitos de divulgar ilegalmente uma decisão judicial sigilosa. Após reconsiderar o caso, o juiz excluiu provas relacionadas à identificação de fontes jornalísticas, mas manteve a investigação sobre a divulgação da decisão aos investigados.
O autor moveu ação contra a requerida alegando que ela o difamou em rede social. O juiz concedeu liminar para que a requerida excluísse as postagens e se abstivesse de novas publicações, sob pena de multa, considerando que a liberdade de expressão não pode abusar dos direitos de honra e imagem de outrem.
O documento trata de uma ação de indenização por dano moral movida por Erika Mialik Marena contra uma editora e um jornalista. A autora interpôs embargos de declaração questionando dois pontos da decisão anterior. O juiz acolheu parcialmente os embargos para esclarecer um ponto, mas manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela devido à liberdade de imprensa.
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
O juiz revoga a prisão cautelar de Rodrigo Tacla Duran com base na decisão do STF que afetou os fundamentos usados para decretar sua prisão. O juiz destaca que a presunção de inocência e devido processo legal garantem a Rodrigo o direito de se defender em liberdade, respeitando os princípios constitucionais.
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
1) Uma produtora moveu ação contra uma editora por danos morais devido a uma reportagem veiculada no site da editora;
2) A reportagem afirmava que a produtora era "fantasma" e recebeu pagamentos indevidos de uma campanha política;
3) O juiz julgou procedente o pedido da produtora, uma vez que a reportagem não verificou os fatos antes da publicação e expôs a produtora de forma vexatória, atingindo sua honra.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o senador José Agripino Maia e o deputado Felipe Catalão Maia devido a declarações de um colaborador sobre pagamentos irregulares nas campanhas eleitorais de ambos.
2) O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do processo ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a possível extinção da punibilidade de José Agripino Maia.
O documento apresenta o plano de trabalho da CPMI que investigará os fatos relacionados à invasão do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e STF em 8 de janeiro de 2023. O plano destaca a necessidade de investigar os responsáveis pela invasão, os financiadores e os que se omitiram quando deveriam ter agido. Serão investigados os eventos anteriores a 8 de janeiro, incluindo atos em 12 e 24 de dezembro, e a atuação de autoridades como os ex-ministros Anderson Torres e Augusto Heleno.
Este documento trata de uma apelação cível sobre uma reportagem jornalística veiculada na internet. O juiz negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou o pedido improcedente. O juiz entendeu que a reportagem se limitou a informar fatos de interesse público de forma objetiva, sem ofender a honra ou imagem do autor, exercendo assim o direito constitucional de liberdade de expressão e informação.
1. O processo trata de acusações de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Petrobras.
2. A 13a Vara Federal de Curitiba tem competência para julgar o caso devido à conexão com o esquema criminoso na estatal.
3. Não há suspeição do magistrado ou procuradores, e as preliminares foram rejeitadas. O mérito será julgado.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar acusações de pagamentos não declarados na campanha eleitoral de uma deputada estadual, feitos por dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e sua remessa para a polícia, dada a ausência de motivos para manter o sigilo e o interesse público nas informações.
Pedido para reconsideração da censura decretada Marcelo Auler
No pedido de reconsideração da censura decretada pelo juiz da 35ª Vara Cível, os advogado Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira alertam o juiz para o envolvimento dos dois soldados PMs em outros casos, pelos mesmos crimes e mostram que a decisão - CLARA CENSURA - fere a Constituição Federal de 1988: "Com todo respeito, ao decidir de tal maneira, Vossa Excelência afrontou claramente a autoridade da decisão do C. Pleno do E. STF no julgamento da ADPF n° 130, impelindo a censura à atividade de crítica jornalística do requerido e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de imprensa garantida pela Colenda Corte. Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a embasar este pedido de retratação, sob pena de criar-se verdadeira desordem no Sistema Jurídico.
O documento é um acórdão de uma turma criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre um pedido de habeas corpus impetrado por Romulo Pinheiro Bezerra da Silva contra decisão judicial que manteve sua prisão preventiva por tráfico de drogas. O relator negou a ordem alegando: 1) os antecedentes criminais do paciente indicam risco de reiteração delitiva; 2) a droga traficada, crack, evidencia periculosidade e risco à ordem pública; 3) a prisão cautelar é necessária para garant
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Paulo Vieira de Souza contra decisão do STJ que manteve sua prisão preventiva. O relator nega seguimento ao pedido por entender que implicaria supressão de instâncias, mas reconhece indícios de constrangimento ilegal, já que a fundamentação para prisão não encontra amparo em fatos, sugerindo desvio de finalidade.
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
O Ministro Edson Fachin decidiu levantar o sigilo de um inquérito que investiga o Ministro da Cultura Roberto Freire por supostamente receber dinheiro não contabilizado em sua campanha eleitoral de 2010. O Ministro também determinou que o caso seja enviado ao Procurador-Geral da República para se manifestar sobre a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes investigados.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação indenizatória por danos morais movida contra uma página de humor na internet e a empresa Facebook. A juíza concede em parte a antecipação de tutela para que o Facebook forneça dados sobre os gestores da página, mas nega a remoção das publicações, citando a liberdade de expressão garantida pela Constituição. A audiência de conciliação é designada.
1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos não contabilizados nas campanhas eleitorais da Senadora Marta Suplicy em 2008 e 2010.
2. O Relator determina o levantamento do sigilo dos autos e remete o caso ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a extinção da punibilidade dos crimes apontados.
Lista suja do trabalho escravo divulgada pelo Ministério do Trabalho e Empreg...diariodocentrodomundo
Este documento apresenta um cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão no Brasil entre 2018 e 2023, com informações sobre o ano da ação fiscal, estado, CNPJ/CPF, estabelecimento, número de trabalhadores envolvidos, atividade econômica e datas de decisão administrativa e inclusão no cadastro. O cadastro contém 39 casos listados.
O PT apresentou uma representação contra o deputado Abilio Brunini por quebra de decoro parlamentar. Durante uma sessão no Congresso, Brunini e outros deputados atacaram o presidente Lula com ofensas como "o ladrão chegou". O PT alega que tais ataques são inaceitáveis e fragilizam a Câmara, pedindo a abertura de processo ético contra Brunini.
O PT representa o deputado Gustavo Gayer junto ao Conselho de Ética por quebra de decoro parlamentar. Durante sessão no Congresso para promulgação da reforma tributária, Gayer e outros deputados atacaram o presidente Lula com ofensas como "O ladrão chegou". Segundo o PT, tais ataques desrespeitam a pluralidade democrática e fragilizam a Câmara como guardiã do Estado de Direito.
O PT apresentou uma representação contra o deputado Maurício Marcon (Podemos-RS) ao Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. Alega que o deputado proferiu ofensas graves contra o presidente Lula durante sessão no Congresso e em vídeos, caracterizando quebra de decoro parlamentar. Pede a abertura de processo ético-disciplinar e aplicação de sanções contra o deputado.
Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que Telegram exclua mensagem contra o PL das Fake News e ameaça suspender o aplicativo.
O ministro interino do GSI exonerou três secretários nacionais e outros 26 servidores que ocupavam cargos de direção. A medida faz parte do processo de renovação da pasta determinada pelo presidente Lula. Foram exonerados os secretários de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, de Segurança e Coordenação Presidencial e de Coordenação de Sistemas, além de outros servidores em cargos de direção.
O documento é um termo de audiência realizada por videoconferência em um processo penal contra Rodrigo Tacla Duran. Na audiência, o réu prestou seu interrogatório e forneceu seus dados atualizados. O Ministério Público se manifestou e requereu sigilo para a audiência. O juiz decidiu registrar os autos e intimar as partes.
CARTA ABERTA EM DEFESA DA REVOGAÇÃO DA REFORMA DO ENSINO MÉDIO_final_25jun.pdfdiariodocentrodomundo
A carta pede a revogação da Reforma do Ensino Médio de 2017, argumentando que ela fragmenta o currículo em vez de integrá-lo, amplia desigualdades educacionais e compromete a qualidade do ensino público. A implementação da reforma é criticada por privatizar e terceirizar a educação e por fragilizar a formação docente.
Este documento lista nomes de pessoas e seus respectivos cargos ou funções. Há mais de 300 nomes de pessoas de diversos países, incluindo políticos, embaixadores, empresários e outras lideranças.
1) O relatório final do Gabinete de Transição apresenta uma radiografia da situação do Estado brasileiro e das políticas públicas após quatro anos do governo Bolsonaro, destacando o desmonte institucional e das políticas sociais.
2) Foram criados 32 Grupos Técnicos com a participação de cerca de mil pessoas para mapear a situação dos órgãos federais e elaborar sugestões para a reconstrução do Estado.
3) O relatório propõe a revogação de atos que flexibilizaram o controle de armas, afetaram dire
Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito SANDRO LÚCIO BARBOSA PITASSI exarada nos autos do processo nº 0031544 66.2021.8.19.0001 que tramitou perante o MM. Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, segue o resumo do objeto da ação judicial movida por DAWSON PAULO BRANDÃO contra DCM - Diário do Centro Mundo.
1) O relatório técnico encontrou que os arquivos de log de urna de modelos anteriores a 2020 contêm uma informação de código de identificação inválida e repetitiva, em vez do código correto da urna.
2) Os arquivos de log não contêm o código de identificação da urna em nenhum campo, conforme especificado pelo TSE.
3) Sem o código correto, torna-se impossível correlacionar os arquivos de log com os boletins de urna correspondentes para auditoria.
1. O documento apresenta diretrizes para um programa de reconstrução e transformação do Brasil para o período de 2023-2026, elaborado por uma coligação de partidos de esquerda.
2. As diretrizes incluem compromissos como restaurar as condições de vida da população, promover justiça social, sustentabilidade ambiental e enfrentar a fome e a pobreza.
3. O documento defende a reconstrução de políticas sociais como educação, saúde, previdência e assistência social que foram danificadas pelo
“Gnomo sonegador”: DCM tem vitória sobre Luciano Hang na Justiçadiariodocentrodomundo
O DCM e o jornalista Moisés Mendes venceram o empresário bolsonarista Luciano Hang, dono das lojas Havan, na Justiça. A decisão foi proferida na terça-feira (17) pela juíza Monica Lima Pereira, do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra decisão do Ministro Alexandre de Moraes que determinou o bloqueio de contas bancárias e suspensão de atividades de canais e perfis nas redes sociais ligados a Allan Lopes dos Santos. O relator negou a segurança por entender que o mandado de segurança não é cabível contra atos judiciais do próprio STF, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.
Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivasdiariodocentrodomundo
Este documento é um requerimento de informações enviado pelo deputado federal Kim Kataguiri ao Ministro da Economia sobre declarações do secretário da Secretaria de Avaliação e Loterias sobre planos para regulamentar as apostas esportivas no Brasil antes da Copa de 2022. O requerimento questiona se os planos estão de acordo com a lei e se podem prejudicar processos licitatórios em andamento nos estados.
Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivas
Sentenca
1. 11/09/2018
Número: 0706657-49.2017.8.07.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM
Órgão julgador: 6ª Vara Cível de Brasília
Última distribuição : 03/10/2017
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR)
GILMARA MEDEIROS LEITE (ADVOGADO)
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)
FABIO RIVELLI (ADVOGADO)
DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO (DCM) (RÉU)
FRANCISCO RAMOS (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18617517 28/06/2018
15:13
Sentença Sentença
2. Num. 18617517 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0706657-49.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA
RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO (DCM)
SENTENÇA
Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Perrella de
Oliveira Costa contra Google Brasil Internet Ltda e Diário do Centro do Mundo, todos qualificados nos
autos.
Em síntese, o autor informou ter sido citado em investigação da polícia federal sobre tráfico
internacional de drogas em razão da apreensão de helicóptero de propriedade de sua família, que era
utilizado para o transporte de drogas.
Sustenta que foi reconhecida sua não participação no crime, mas ainda assim foram veiculadas
informações a respeito, vinculando seu nome ao episódio denominado “Helicoca”.
Por este motivo, pretendeu a exclusão de todo conteúdo difamatório que vinculem o seu nome às
palavras “helicoca”, “helicóptero” ou “cocaína” do site do segundo demandado, bem como a retirada do
buscador Google de todas as manchetes que vinculem seu nome àqueles termos e a exclusão dos vídeos
na plataforma Youtube elencados nos documentos que instruem a inicial.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em contestação, a Google suscitou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito,
argumentou não ser responsável por retirar as manchetes que vinculem o nome do autor às palavras
“helicoca”, “helicóptero” ou “cocaína”. Defende, ainda, a existência de interesse público nas informações.
3. Num. 18617517 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
O Diário do Centro do Mundo, em sua contestação, afirmou que a notícia decorre de fato notório e
que o autor ainda faz manifestações públicas a respeito do assunto. Requereu a intervenção da ABRAJI.
Afirmou a ineficácia do provimento pretendido, em virtude da replicação da notícia por outros meios de
informação e que não houve extrapolação à liberdade de expressão/informação.
Réplica apresentada.
Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e expostos os critérios de ponderação.
A Google opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à nulidade da ampliação do
objeto da lide.
O segundo réu apresentou suas alegações finais.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, os embargos de declaração opostos não merecem acolhida e o faço na sentença
porque não modificará o resultado final nem acarretará prejuízo ao embargante, que poderá suscitar
eventual nulidade na sentença em caso de recurso apropriado.
Os embargos são rejeitados porque foi reconhecida a especificação das URL como válida, vez que
já haviam sido indicados na inicial e apenas especificados posteriormente. Ademais, a nulidade é matéria
que diz respeito ao mérito da questão e não a uma omissão.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum
vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos
processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual
procedo ao julgamento do mérito.
Conforme mencionado na decisão saneadora, serão utilizados os seguintes critérios de
ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a
personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do
fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de
órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da
divulgação.
4. Num. 18617517 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
Especificamente em relação à veracidade do fato noticiado, o Ministro Barroso explica que[1]
A informação que goza de proteção constitucional é a informação verdadeira. A divulgação deliberada de
uma notícia falsa, em detrimento do direito da personalidade de outrem, não constitui direito fundamental
do emissor. Os veículos de comunicação têm o dever de apurar, com boa fé e dentro de critérios de
razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade. É bem de ver, no entanto, que não se trata de
uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade e ao ponto de observação
de quem a divulga. Para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato
ou dolo na difusão da falsidade.
Quanto a este elemento, verifico que não foram (re)produzidas informações falsas. Não se trata, à
toda evidência, das chamadas , tendo em vista que os noticiários produzidos pelo segundo réufake news
especificam que “um helicóptero com 445 quilos de pasta base de cocaína foi apreendido numa fazenda
no Espírito Santo” e que a aeronave pertencia à Limeira Agropecuária, empresa da família Perrella.
Tais fatos são verdadeiros e o autor afirma isso na inicial.
Posteriormente, o Diário do Centro do Mundo critica a forma de condução das investigações e as
conclusões alcançadas. Não ultrapassa, porém, o limite da liberdade de expressão tão cara ao Estado
Republicano e Democrático.
Não há notícia nos autos de que as informações foram obtidas por meio ilícito. Ao contrário,
fez-se referência às investigações policiais.
É de se ressaltar, ainda, que o autor é Senador da República, o que atrai naturalmente atenção e
interesse público para os atos que lhe são imputados. Como representante do povo brasileiro, é dever do
requerente portar-se na vida pública e privada com retidão de caráter, a fim de inspirar e transparecer a
dignidade do cargo de ocupa.
O episódio denominado “helicoca” envolveu aeronave de sua propriedade e, em que pese não ter
sido acusado do crime de tráfico de drogas, é certo que o nome de sua família foi maculado perante a
opinião pública e associado ao helicóptero. O fato não pode ser apagado da história nem pode ser afastado
do conhecimento público, vez que foi constatado que o helicóptero pertence à família do requerente, ainda
que este não tenha participado do crime.
É de se ressaltar, também, que o próprio autor tem se expressado publicamente, inclusive na
Tribuna do Senado Federal, a respeito do episódio, explicando sua desvinculação com o crime.
5. Num. 18617517 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
A população, porém, tem direito à conhecer as vertentes do caso, inclusive da conclusão do
processo judicial a respeito da inocência do Senador.
Assim, não se deve descuidar que: o autor é Senador da República; o fato noticiado não diz
respeito a sua vida privada; não houve implicação de conduta criminosa ao demandante; e há evidente
interesse público na notícia.
O art. 220 da Constituição, que inaugura o capítulo Da Comunicação Social, dispõe que “a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
”.veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição
A única condição imposta ao exercício da liberdade de expressão é o respeito às normas
constitucionais, dentre as quais o direito à intimidade, à honra, à imagem (art. 5º, X). Com isso, não se
quer dizer que é vedada a (re)produção de matérias jornalísticas que atinjam os direitos personalíssimos
dos cidadãos, eis que não existem direitos absolutos.
Quanto ao tema, imprescindíveis as considerações lançadas no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Constitucional n. 130/DF pelo Supremo Tribunal Federal acerca do papel da
imprensa e da liberdade de expressão fundado na ordem constitucional vigente:
(...) 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO
PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA
EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA,
INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS
DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO
SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da
imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento,
criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o
suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições
que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada
pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão
conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí
que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de
mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de
tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle
social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou
consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta
Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de
personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de
informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa
pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se
resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao
regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de
território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique
plenitude de comunicação. (...)
6. Num. 18617517 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
(ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208
DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-
PP-00020)
Como se pode verificar, a Suprema Corte acolheu entendimento da existência de amplíssima
liberdade à expressão, de modo que o direito à informação pertencente a toda a coletividade se sobrepõe a
outras categorias também constitucionalmente protegidas, elegendo-se como via necessária de controle
justamente a possibilidade de responsabilização e de resposta, ou seja, não há controle prévio, mas "a
".posteriori
"(...) 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de
instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e
informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da
aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato
(parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou
moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII);
direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso
XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência
desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros
termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e
"plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar
do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda
que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea
paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do
art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento
(vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a
informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei
Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das
ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de
resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e
responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no
desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...)"
(idem)
Nesse passo, é um direito da imprensa livre tornar público tema avaliado como de interesse geral,
assumindo as responsabilidades pela avaliação realizada e pela decisão de veicular a notícia, o que
depende, como evidente, do atendimento de necessários pressupostos ditados como básicos ao exercício
ético da profissão.
Estão referidos expressamente no Código de Ética Jornalística tais pressupostos para avaliação da
atuação regular da imprensa no exercício de sua função primaz de informar. Ser fiel à informação
disponível, divulgando-a conforme a fonte e conferindo aos envolvidos a oportunidade de esclarecer os
fatos, é um dos núcleos centrais da atividade, daí porque clara a menção no referido normativo:
7. Num. 18617517 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os
jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida
independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus
proprietários e/ou diretores.
(...)
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos,
o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente
aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
(...)
A própria jurisprudência, aliás, destaca tais parâmetros como essenciais ao exame das pretensões
reparatórias relativas ao tema:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS
CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO.
ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO
CÓDIGO CIVIL.
A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e
a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da
liberdade de informação.
Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos, sem o propósito de ofender o bom nome, não
há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor,
dando ciência do fato ocorrido.
A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser
imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de
informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências
e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é
protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil vigente, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Apelo conhecido e não provido.
(Acórdão n. 499455, 20080110092633APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª
Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 05/05/2011 p. 319)
8. Num. 18617517 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
Assim, em que pese a mácula à sua imagem, o interesse público da notícia deve prevalecer.
Deve-se apenas observar o quanto decidido nos autos do processo nº 115.373-3, no que tange à associação
do nome do autor ao termo “Helicoca” como se agnome fosse. Entretanto, esse não é o objeto da ação,
que pretende apenas a retirada de conteúdo que vincule o nome do autor aos termos mencionados
anteriormente.
Esse pedido não é de ser acolhido, uma vez que a simples vinculação aos fatos de conhecimento
notório, que são verdadeiros (quanto à propriedade do helicóptero e sua apreensão com drogas), não
autoriza a supressão da informação.
Da mesma forma, os vídeos postados no não se mostram ilícitos, vez que se referem aoYoutube
episódio da apreensão do helicóptero e a opiniões a respeito do autor. Não se pode, reitero, apagar da
memória social a alcunha dada ao helicóptero nem se pode desfazer o fato de que a propriedade da
aeronave é da família Perrella.
O pedido de retirara do buscador Google de todas as manchetes que vinculam o nome do autor às
palavras “helicoca”, “helicóptero” e “cocaína”, além de estar prejudicado, em razão do exposto acima, é
impossível de ser cumprida.
Isso porque a utiliza algoritmos de indexação de termos para consulta em conteúdosGoogle
criados por terceiros. Se o conteúdo existe, a pesquisa exibirá conforme a relevância apontada pelo
algoritmo criado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo
improcedentes os pedidos formulados. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos
honorários de sucumbência, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os patronos de cada réu,
totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação ou a formulação
de pedido de cumprimento por 15 (quinze) dias. Decorrido o qual, arquivem-se, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte interessada.
P.R.I.
Brasília/DF, 28 de junho de 2018.
Pedro Matos de Arruda
9. Num. 18617517 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
Juiz de Direito Substituto
[1] BARROSO, Luis Roberto.[1] COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS
DA PERSONALIDADE. CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
.CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DE IMPRENSA
Divulgado em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45123