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11/09/2018
Número: 0706657-49.2017.8.07.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM
Órgão julgador: 6ª Vara Cível de Brasília
Última distribuição : 03/10/2017
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR)
GILMARA MEDEIROS LEITE (ADVOGADO)
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)
FABIO RIVELLI (ADVOGADO)
DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO (DCM) (RÉU)
FRANCISCO RAMOS (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18617517 28/06/2018
15:13
Sentença Sentença
Num. 18617517 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0706657-49.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA
RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO (DCM)
SENTENÇA
Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Perrella de
Oliveira Costa contra Google Brasil Internet Ltda e Diário do Centro do Mundo, todos qualificados nos
autos.
Em síntese, o autor informou ter sido citado em investigação da polícia federal sobre tráfico
internacional de drogas em razão da apreensão de helicóptero de propriedade de sua família, que era
utilizado para o transporte de drogas.
Sustenta que foi reconhecida sua não participação no crime, mas ainda assim foram veiculadas
informações a respeito, vinculando seu nome ao episódio denominado “Helicoca”.
Por este motivo, pretendeu a exclusão de todo conteúdo difamatório que vinculem o seu nome às
palavras “helicoca”, “helicóptero” ou “cocaína” do site do segundo demandado, bem como a retirada do
buscador Google de todas as manchetes que vinculem seu nome àqueles termos e a exclusão dos vídeos
na plataforma Youtube elencados nos documentos que instruem a inicial.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em contestação, a Google suscitou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito,
argumentou não ser responsável por retirar as manchetes que vinculem o nome do autor às palavras
“helicoca”, “helicóptero” ou “cocaína”. Defende, ainda, a existência de interesse público nas informações.
Num. 18617517 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
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Número do documento: 18062815131470400000017955539
O Diário do Centro do Mundo, em sua contestação, afirmou que a notícia decorre de fato notório e
que o autor ainda faz manifestações públicas a respeito do assunto. Requereu a intervenção da ABRAJI.
Afirmou a ineficácia do provimento pretendido, em virtude da replicação da notícia por outros meios de
informação e que não houve extrapolação à liberdade de expressão/informação.
Réplica apresentada.
Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e expostos os critérios de ponderação.
A Google opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à nulidade da ampliação do
objeto da lide.
O segundo réu apresentou suas alegações finais.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, os embargos de declaração opostos não merecem acolhida e o faço na sentença
porque não modificará o resultado final nem acarretará prejuízo ao embargante, que poderá suscitar
eventual nulidade na sentença em caso de recurso apropriado.
Os embargos são rejeitados porque foi reconhecida a especificação das URL como válida, vez que
já haviam sido indicados na inicial e apenas especificados posteriormente. Ademais, a nulidade é matéria
que diz respeito ao mérito da questão e não a uma omissão.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum
vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos
processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual
procedo ao julgamento do mérito.
Conforme mencionado na decisão saneadora, serão utilizados os seguintes critérios de
ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a
personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do
fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de
órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da
divulgação.
Num. 18617517 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
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Especificamente em relação à veracidade do fato noticiado, o Ministro Barroso explica que[1]
A informação que goza de proteção constitucional é a informação verdadeira. A divulgação deliberada de
uma notícia falsa, em detrimento do direito da personalidade de outrem, não constitui direito fundamental
do emissor. Os veículos de comunicação têm o dever de apurar, com boa fé e dentro de critérios de
razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade. É bem de ver, no entanto, que não se trata de
uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade e ao ponto de observação
de quem a divulga. Para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato
ou dolo na difusão da falsidade.
Quanto a este elemento, verifico que não foram (re)produzidas informações falsas. Não se trata, à
toda evidência, das chamadas , tendo em vista que os noticiários produzidos pelo segundo réufake news
especificam que “um helicóptero com 445 quilos de pasta base de cocaína foi apreendido numa fazenda
no Espírito Santo” e que a aeronave pertencia à Limeira Agropecuária, empresa da família Perrella.
Tais fatos são verdadeiros e o autor afirma isso na inicial.
Posteriormente, o Diário do Centro do Mundo critica a forma de condução das investigações e as
conclusões alcançadas. Não ultrapassa, porém, o limite da liberdade de expressão tão cara ao Estado
Republicano e Democrático.
Não há notícia nos autos de que as informações foram obtidas por meio ilícito. Ao contrário,
fez-se referência às investigações policiais.
É de se ressaltar, ainda, que o autor é Senador da República, o que atrai naturalmente atenção e
interesse público para os atos que lhe são imputados. Como representante do povo brasileiro, é dever do
requerente portar-se na vida pública e privada com retidão de caráter, a fim de inspirar e transparecer a
dignidade do cargo de ocupa.
O episódio denominado “helicoca” envolveu aeronave de sua propriedade e, em que pese não ter
sido acusado do crime de tráfico de drogas, é certo que o nome de sua família foi maculado perante a
opinião pública e associado ao helicóptero. O fato não pode ser apagado da história nem pode ser afastado
do conhecimento público, vez que foi constatado que o helicóptero pertence à família do requerente, ainda
que este não tenha participado do crime.
É de se ressaltar, também, que o próprio autor tem se expressado publicamente, inclusive na
Tribuna do Senado Federal, a respeito do episódio, explicando sua desvinculação com o crime.
Num. 18617517 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
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Número do documento: 18062815131470400000017955539
A população, porém, tem direito à conhecer as vertentes do caso, inclusive da conclusão do
processo judicial a respeito da inocência do Senador.
Assim, não se deve descuidar que: o autor é Senador da República; o fato noticiado não diz
respeito a sua vida privada; não houve implicação de conduta criminosa ao demandante; e há evidente
interesse público na notícia.
O art. 220 da Constituição, que inaugura o capítulo Da Comunicação Social, dispõe que “a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
”.veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição
A única condição imposta ao exercício da liberdade de expressão é o respeito às normas
constitucionais, dentre as quais o direito à intimidade, à honra, à imagem (art. 5º, X). Com isso, não se
quer dizer que é vedada a (re)produção de matérias jornalísticas que atinjam os direitos personalíssimos
dos cidadãos, eis que não existem direitos absolutos.
Quanto ao tema, imprescindíveis as considerações lançadas no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Constitucional n. 130/DF pelo Supremo Tribunal Federal acerca do papel da
imprensa e da liberdade de expressão fundado na ordem constitucional vigente:
(...) 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO
PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA
EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA,
INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS
DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO
SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da
imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento,
criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o
suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições
que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada
pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão
conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí
que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de
mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de
tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle
social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou
consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta
Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de
personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de
informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa
pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se
resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao
regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de
território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique
plenitude de comunicação. (...)
Num. 18617517 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
(ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208
DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-
PP-00020)
Como se pode verificar, a Suprema Corte acolheu entendimento da existência de amplíssima
liberdade à expressão, de modo que o direito à informação pertencente a toda a coletividade se sobrepõe a
outras categorias também constitucionalmente protegidas, elegendo-se como via necessária de controle
justamente a possibilidade de responsabilização e de resposta, ou seja, não há controle prévio, mas "a
".posteriori
"(...) 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de
instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e
informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da
aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato
(parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou
moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII);
direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso
XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência
desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros
termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e
"plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar
do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda
que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea
paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do
art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento
(vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a
informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei
Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das
ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de
resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e
responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no
desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...)"
(idem)
Nesse passo, é um direito da imprensa livre tornar público tema avaliado como de interesse geral,
assumindo as responsabilidades pela avaliação realizada e pela decisão de veicular a notícia, o que
depende, como evidente, do atendimento de necessários pressupostos ditados como básicos ao exercício
ético da profissão.
Estão referidos expressamente no Código de Ética Jornalística tais pressupostos para avaliação da
atuação regular da imprensa no exercício de sua função primaz de informar. Ser fiel à informação
disponível, divulgando-a conforme a fonte e conferindo aos envolvidos a oportunidade de esclarecer os
fatos, é um dos núcleos centrais da atividade, daí porque clara a menção no referido normativo:
Num. 18617517 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
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Número do documento: 18062815131470400000017955539
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os
jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida
independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus
proprietários e/ou diretores.
(...)
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos,
o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente
aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
(...)
A própria jurisprudência, aliás, destaca tais parâmetros como essenciais ao exame das pretensões
reparatórias relativas ao tema:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS
CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO.
ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO
CÓDIGO CIVIL.
A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e
a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da
liberdade de informação.
Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos, sem o propósito de ofender o bom nome, não
há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor,
dando ciência do fato ocorrido.
A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser
imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de
informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências
e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é
protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil vigente, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Apelo conhecido e não provido.
(Acórdão n. 499455, 20080110092633APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª
Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 05/05/2011 p. 319)
Num. 18617517 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
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Número do documento: 18062815131470400000017955539
Assim, em que pese a mácula à sua imagem, o interesse público da notícia deve prevalecer.
Deve-se apenas observar o quanto decidido nos autos do processo nº 115.373-3, no que tange à associação
do nome do autor ao termo “Helicoca” como se agnome fosse. Entretanto, esse não é o objeto da ação,
que pretende apenas a retirada de conteúdo que vincule o nome do autor aos termos mencionados
anteriormente.
Esse pedido não é de ser acolhido, uma vez que a simples vinculação aos fatos de conhecimento
notório, que são verdadeiros (quanto à propriedade do helicóptero e sua apreensão com drogas), não
autoriza a supressão da informação.
Da mesma forma, os vídeos postados no não se mostram ilícitos, vez que se referem aoYoutube
episódio da apreensão do helicóptero e a opiniões a respeito do autor. Não se pode, reitero, apagar da
memória social a alcunha dada ao helicóptero nem se pode desfazer o fato de que a propriedade da
aeronave é da família Perrella.
O pedido de retirara do buscador Google de todas as manchetes que vinculam o nome do autor às
palavras “helicoca”, “helicóptero” e “cocaína”, além de estar prejudicado, em razão do exposto acima, é
impossível de ser cumprida.
Isso porque a utiliza algoritmos de indexação de termos para consulta em conteúdosGoogle
criados por terceiros. Se o conteúdo existe, a pesquisa exibirá conforme a relevância apontada pelo
algoritmo criado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo
improcedentes os pedidos formulados. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos
honorários de sucumbência, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os patronos de cada réu,
totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação ou a formulação
de pedido de cumprimento por 15 (quinze) dias. Decorrido o qual, arquivem-se, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte interessada.
P.R.I.
Brasília/DF, 28 de junho de 2018.
Pedro Matos de Arruda
Num. 18617517 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539
Número do documento: 18062815131470400000017955539
Juiz de Direito Substituto
[1] BARROSO, Luis Roberto.[1] COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS
DA PERSONALIDADE. CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
.CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DE IMPRENSA
Divulgado em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45123

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  • 1. 11/09/2018 Número: 0706657-49.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 6ª Vara Cível de Brasília Última distribuição : 03/10/2017 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR) GILMARA MEDEIROS LEITE (ADVOGADO) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU) FABIO RIVELLI (ADVOGADO) DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO (DCM) (RÉU) FRANCISCO RAMOS (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 18617517 28/06/2018 15:13 Sentença Sentença
  • 2. Num. 18617517 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539 Número do documento: 18062815131470400000017955539 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706657-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO (DCM) SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Perrella de Oliveira Costa contra Google Brasil Internet Ltda e Diário do Centro do Mundo, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor informou ter sido citado em investigação da polícia federal sobre tráfico internacional de drogas em razão da apreensão de helicóptero de propriedade de sua família, que era utilizado para o transporte de drogas. Sustenta que foi reconhecida sua não participação no crime, mas ainda assim foram veiculadas informações a respeito, vinculando seu nome ao episódio denominado “Helicoca”. Por este motivo, pretendeu a exclusão de todo conteúdo difamatório que vinculem o seu nome às palavras “helicoca”, “helicóptero” ou “cocaína” do site do segundo demandado, bem como a retirada do buscador Google de todas as manchetes que vinculem seu nome àqueles termos e a exclusão dos vídeos na plataforma Youtube elencados nos documentos que instruem a inicial. A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, a Google suscitou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou não ser responsável por retirar as manchetes que vinculem o nome do autor às palavras “helicoca”, “helicóptero” ou “cocaína”. Defende, ainda, a existência de interesse público nas informações.
  • 3. Num. 18617517 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539 Número do documento: 18062815131470400000017955539 O Diário do Centro do Mundo, em sua contestação, afirmou que a notícia decorre de fato notório e que o autor ainda faz manifestações públicas a respeito do assunto. Requereu a intervenção da ABRAJI. Afirmou a ineficácia do provimento pretendido, em virtude da replicação da notícia por outros meios de informação e que não houve extrapolação à liberdade de expressão/informação. Réplica apresentada. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e expostos os critérios de ponderação. A Google opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à nulidade da ampliação do objeto da lide. O segundo réu apresentou suas alegações finais. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, os embargos de declaração opostos não merecem acolhida e o faço na sentença porque não modificará o resultado final nem acarretará prejuízo ao embargante, que poderá suscitar eventual nulidade na sentença em caso de recurso apropriado. Os embargos são rejeitados porque foi reconhecida a especificação das URL como válida, vez que já haviam sido indicados na inicial e apenas especificados posteriormente. Ademais, a nulidade é matéria que diz respeito ao mérito da questão e não a uma omissão. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Conforme mencionado na decisão saneadora, serão utilizados os seguintes critérios de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação.
  • 4. Num. 18617517 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539 Número do documento: 18062815131470400000017955539 Especificamente em relação à veracidade do fato noticiado, o Ministro Barroso explica que[1] A informação que goza de proteção constitucional é a informação verdadeira. A divulgação deliberada de uma notícia falsa, em detrimento do direito da personalidade de outrem, não constitui direito fundamental do emissor. Os veículos de comunicação têm o dever de apurar, com boa fé e dentro de critérios de razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade. É bem de ver, no entanto, que não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade e ao ponto de observação de quem a divulga. Para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão da falsidade. Quanto a este elemento, verifico que não foram (re)produzidas informações falsas. Não se trata, à toda evidência, das chamadas , tendo em vista que os noticiários produzidos pelo segundo réufake news especificam que “um helicóptero com 445 quilos de pasta base de cocaína foi apreendido numa fazenda no Espírito Santo” e que a aeronave pertencia à Limeira Agropecuária, empresa da família Perrella. Tais fatos são verdadeiros e o autor afirma isso na inicial. Posteriormente, o Diário do Centro do Mundo critica a forma de condução das investigações e as conclusões alcançadas. Não ultrapassa, porém, o limite da liberdade de expressão tão cara ao Estado Republicano e Democrático. Não há notícia nos autos de que as informações foram obtidas por meio ilícito. Ao contrário, fez-se referência às investigações policiais. É de se ressaltar, ainda, que o autor é Senador da República, o que atrai naturalmente atenção e interesse público para os atos que lhe são imputados. Como representante do povo brasileiro, é dever do requerente portar-se na vida pública e privada com retidão de caráter, a fim de inspirar e transparecer a dignidade do cargo de ocupa. O episódio denominado “helicoca” envolveu aeronave de sua propriedade e, em que pese não ter sido acusado do crime de tráfico de drogas, é certo que o nome de sua família foi maculado perante a opinião pública e associado ao helicóptero. O fato não pode ser apagado da história nem pode ser afastado do conhecimento público, vez que foi constatado que o helicóptero pertence à família do requerente, ainda que este não tenha participado do crime. É de se ressaltar, também, que o próprio autor tem se expressado publicamente, inclusive na Tribuna do Senado Federal, a respeito do episódio, explicando sua desvinculação com o crime.
  • 5. Num. 18617517 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539 Número do documento: 18062815131470400000017955539 A população, porém, tem direito à conhecer as vertentes do caso, inclusive da conclusão do processo judicial a respeito da inocência do Senador. Assim, não se deve descuidar que: o autor é Senador da República; o fato noticiado não diz respeito a sua vida privada; não houve implicação de conduta criminosa ao demandante; e há evidente interesse público na notícia. O art. 220 da Constituição, que inaugura o capítulo Da Comunicação Social, dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou ”.veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição A única condição imposta ao exercício da liberdade de expressão é o respeito às normas constitucionais, dentre as quais o direito à intimidade, à honra, à imagem (art. 5º, X). Com isso, não se quer dizer que é vedada a (re)produção de matérias jornalísticas que atinjam os direitos personalíssimos dos cidadãos, eis que não existem direitos absolutos. Quanto ao tema, imprescindíveis as considerações lançadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional n. 130/DF pelo Supremo Tribunal Federal acerca do papel da imprensa e da liberdade de expressão fundado na ordem constitucional vigente: (...) 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. (...)
  • 6. Num. 18617517 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539 Número do documento: 18062815131470400000017955539 (ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213- PP-00020) Como se pode verificar, a Suprema Corte acolheu entendimento da existência de amplíssima liberdade à expressão, de modo que o direito à informação pertencente a toda a coletividade se sobrepõe a outras categorias também constitucionalmente protegidas, elegendo-se como via necessária de controle justamente a possibilidade de responsabilização e de resposta, ou seja, não há controle prévio, mas "a ".posteriori "(...) 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...)" (idem) Nesse passo, é um direito da imprensa livre tornar público tema avaliado como de interesse geral, assumindo as responsabilidades pela avaliação realizada e pela decisão de veicular a notícia, o que depende, como evidente, do atendimento de necessários pressupostos ditados como básicos ao exercício ético da profissão. Estão referidos expressamente no Código de Ética Jornalística tais pressupostos para avaliação da atuação regular da imprensa no exercício de sua função primaz de informar. Ser fiel à informação disponível, divulgando-a conforme a fonte e conferindo aos envolvidos a oportunidade de esclarecer os fatos, é um dos núcleos centrais da atividade, daí porque clara a menção no referido normativo:
  • 7. Num. 18617517 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539 Número do documento: 18062815131470400000017955539 Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que: I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores. (...) Art. 12. O jornalista deve: I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas; (...) A própria jurisprudência, aliás, destaca tais parâmetros como essenciais ao exame das pretensões reparatórias relativas ao tema: DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação. Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos, sem o propósito de ofender o bom nome, não há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor, dando ciência do fato ocorrido. A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal. Nos termos do artigo 186, do Código Civil vigente, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Apelo conhecido e não provido. (Acórdão n. 499455, 20080110092633APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 05/05/2011 p. 319)
  • 8. Num. 18617517 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539 Número do documento: 18062815131470400000017955539 Assim, em que pese a mácula à sua imagem, o interesse público da notícia deve prevalecer. Deve-se apenas observar o quanto decidido nos autos do processo nº 115.373-3, no que tange à associação do nome do autor ao termo “Helicoca” como se agnome fosse. Entretanto, esse não é o objeto da ação, que pretende apenas a retirada de conteúdo que vincule o nome do autor aos termos mencionados anteriormente. Esse pedido não é de ser acolhido, uma vez que a simples vinculação aos fatos de conhecimento notório, que são verdadeiros (quanto à propriedade do helicóptero e sua apreensão com drogas), não autoriza a supressão da informação. Da mesma forma, os vídeos postados no não se mostram ilícitos, vez que se referem aoYoutube episódio da apreensão do helicóptero e a opiniões a respeito do autor. Não se pode, reitero, apagar da memória social a alcunha dada ao helicóptero nem se pode desfazer o fato de que a propriedade da aeronave é da família Perrella. O pedido de retirara do buscador Google de todas as manchetes que vinculam o nome do autor às palavras “helicoca”, “helicóptero” e “cocaína”, além de estar prejudicado, em razão do exposto acima, é impossível de ser cumprida. Isso porque a utiliza algoritmos de indexação de termos para consulta em conteúdosGoogle criados por terceiros. Se o conteúdo existe, a pesquisa exibirá conforme a relevância apontada pelo algoritmo criado. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os patronos de cada réu, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação ou a formulação de pedido de cumprimento por 15 (quinze) dias. Decorrido o qual, arquivem-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. P.R.I. Brasília/DF, 28 de junho de 2018. Pedro Matos de Arruda
  • 9. Num. 18617517 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: PEDRO MATOS DE ARRUDA - 28/06/2018 15:13:14 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18062815131470400000017955539 Número do documento: 18062815131470400000017955539 Juiz de Direito Substituto [1] BARROSO, Luis Roberto.[1] COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO .CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DE IMPRENSA Divulgado em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45123