Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O juiz Plantonista Rafael Gragagnolo Takejima acolheu pedido de liminar apresentado pelo jornalista Márcio de Andrade Prado e proibiu neste domingo (3) a nomeação do ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB) como secreta´rio de Administração e Inovação na cidade de São Bernardo do Campo.
Segundo consta na decisão "ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA foi condenado a “perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco anos)”. Além de ser “mantida a sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos”, sem prejuízo das demais sanções especificadas em referido aresto"
Para o magistrado Kiko não atende os requisitos necessário a para ocupar cargo em comissão.
"Diante desse quadro, com a devida vênia, parece claro que o corréu não preenche os requisitos necessários para ser investido em cargo público comissionado, afinal está com seus direitos políticos suspensos, violando a exigência prevista no art.12, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, Lei Municipal nº.1.729, de 30de dezembro de 1968"...
Ainda na decisão liminar o magistrado aponta que além de NULA, a nomeação de Kiko como secretário estabelece a presunção de LESIVIDADE ao ERÁRIO PÚBLICO, existindo evidente PERIGO de DANO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Concluindo a sentença, "Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art.300, do Código de Processo Civil, a TUTELA de URGÊNCIA deve ser DEFERIDA para SUSPENDER o ato de nomeação do corréu ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA para o cargo de secretário municipal, ficando ele impedido de ser empossado em referido cargo, até ulterior deliberação".
Da decisão cabe recurso.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O juiz Plantonista Rafael Gragagnolo Takejima acolheu pedido de liminar apresentado pelo jornalista Márcio de Andrade Prado e proibiu neste domingo (3) a nomeação do ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB) como secreta´rio de Administração e Inovação na cidade de São Bernardo do Campo.
Segundo consta na decisão "ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA foi condenado a “perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco anos)”. Além de ser “mantida a sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos”, sem prejuízo das demais sanções especificadas em referido aresto"
Para o magistrado Kiko não atende os requisitos necessário a para ocupar cargo em comissão.
"Diante desse quadro, com a devida vênia, parece claro que o corréu não preenche os requisitos necessários para ser investido em cargo público comissionado, afinal está com seus direitos políticos suspensos, violando a exigência prevista no art.12, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, Lei Municipal nº.1.729, de 30de dezembro de 1968"...
Ainda na decisão liminar o magistrado aponta que além de NULA, a nomeação de Kiko como secretário estabelece a presunção de LESIVIDADE ao ERÁRIO PÚBLICO, existindo evidente PERIGO de DANO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Concluindo a sentença, "Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art.300, do Código de Processo Civil, a TUTELA de URGÊNCIA deve ser DEFERIDA para SUSPENDER o ato de nomeação do corréu ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA para o cargo de secretário municipal, ficando ele impedido de ser empossado em referido cargo, até ulterior deliberação".
Da decisão cabe recurso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da servidora pública Maria Eladir Lunelli e manteve a condenação por ato de improbidade administrativa. Maria Lunelli foi ré em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por ter acumulado o cargo e a remuneração de servidora pública da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina e o cargo comissionado de Diretora do Departamento de Educação e Cultura do Município de José Boiteux, entre abril de 1999 e dezembro de 2000. A ré deve ressarcir aos cofres públicos os valores que recebeu como Diretora
Recisão? Correção 4.07% - Senteça Procedente 2014
Comentários Fábio Motta- advogado OAB/SP 292.747
Essa revisão surgiu porque em 1998 o Governo editou uma nova Emenda Constitucional que elevou o teto a época no valor de R$ 1.200,00, meses após, através de um nova portaria estabeleceu um novo teto no valor de R$ 1.255,32 resultando assim em um aumento total de 4,61%, ou seja, o governo aumentou os salários dos novos aposentados com a elevação do teto em 4,61%, mas essa elevação somente passou a valer para os segurados que se aposentaram após o aumento do teto, os que já estavam aposentados tiveram um aumento bem inferior de 2,28%, representando assim uma distinção entre os segurados que prejudicou os já aposentados em 2,33%.
Mas não para por aí, com os passar dos anos, o Governo editou nova Emenda Constitucional, desta vez, elevando o teto para R$ 2.400,00, passado alguns meses, uma nova portaria elevou o teto para R$ 2.508,72 e novamente os segurados já aposentados tiveram prejuízo, pois enquanto o aumento em relação a elevação dos teto foi de 4,53%, os segurados já aposentados tiveram um aumento real de 2,73 neste ano, representanto um diferença a menor de 1,8%
Ou seja, aqueles que se aposentaram antes de 1999 tiveram prejuízo nos dois aumentos, valores esses que representam mais de 4% em relação ao valor do benefício que recebem atualmente, já quem se aposentou depois de 1999 teve prejuízo somente uma vez, que representa uma diferença a menor de 1,8%.
Como são ações de revisão de benefício, em caso vitória dos segurados eles tem direito também a diferença relativa aos últimos 5 anos e o valor dos atrasados a serem pleiteados no justiça ficam entre 4 e 10 mil reais a depender do valor do benefício que o segurado recebe e também se ficou no prejuízo nas duas oportunidades em que o Governo elevou os tetos.
Para complementar a informação, cumpre ressaltar que, TODOS os benefícios das espécies abaixos concedidos antes de 1999 teriam direito de pleitear o reajuste total de mais de 4%, são eles: 31- Auxílio Doença Previdenciário / 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária/ 21 - Pensão por Morte Previdenciári/ 41 - Aposentadoria por Idade/ 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária/ 46 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial.
Os benefícios concedidos após 1999 e até 2004 teriam direito de pleitear apenas o reajuste de 1.8%.
Caso queira outras informações entre em contato por email :
fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com
Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
Site: www.fabiomotta.adv.br
"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
Revisão do Teto período do Buraco Negro - Benefício pode passar de 3.273,56 chegando ao teto máximo de R$ 4.663,67
A revisão do período do Buraco Negro para readequação ao tetos previdenciários é hoje a revisão mais certa entre as diversas revisões possíveis a serem pleiteadas contra o INSS.
Essa revisão não deve respeitar o prazo de 10 anos da data da concessão do benefício, assim como na revisão do Teto concedida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o segurado não tem prazo para requerer esse tipo de revisão que pode render atrasados de mais de 100 MIL REAIS e um AUMENTO de até 2.000 reais no benefício do segurado.
ATENÇÃO APOSENTADO OU PENSIONISTA QUE RECEBE HOJE R$ 3.273,56!!!!!
A revisão do período do Buraco Negro se encaixa em benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, sendo que geralmente essas pessoas recebem hoje o valor de R$ 3.273,56, podendo variar alguns centavos para cima ou para baixo. Importante lembrar que existem segurados que recebem valores abaixo tendo em vista ser benefício ter sido proporcional, ou seja, que não tem alíquota de coeficiente 100%, nestes casos, mesmo recebendo valores abaixo, é bem possível que ainda acha valores excedentes ao teto e que devem ser incorporados ao atual benefício.
Para facilitar a identificação do direito ao segurado, aposentado ou pensionista que teve seu benefício concedido entre 88 e 91 com benefício proporcional, segue tabela abaixo com os valores da renda tanto na Data do Início do Benefício (DIB), como o também o valor da renda em janeiro de 2015, setembro de 2014, setembro de 2013, renda em 2004 e 2007.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta
inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à
efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da servidora pública Maria Eladir Lunelli e manteve a condenação por ato de improbidade administrativa. Maria Lunelli foi ré em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por ter acumulado o cargo e a remuneração de servidora pública da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina e o cargo comissionado de Diretora do Departamento de Educação e Cultura do Município de José Boiteux, entre abril de 1999 e dezembro de 2000. A ré deve ressarcir aos cofres públicos os valores que recebeu como Diretora
Recisão? Correção 4.07% - Senteça Procedente 2014
Comentários Fábio Motta- advogado OAB/SP 292.747
Essa revisão surgiu porque em 1998 o Governo editou uma nova Emenda Constitucional que elevou o teto a época no valor de R$ 1.200,00, meses após, através de um nova portaria estabeleceu um novo teto no valor de R$ 1.255,32 resultando assim em um aumento total de 4,61%, ou seja, o governo aumentou os salários dos novos aposentados com a elevação do teto em 4,61%, mas essa elevação somente passou a valer para os segurados que se aposentaram após o aumento do teto, os que já estavam aposentados tiveram um aumento bem inferior de 2,28%, representando assim uma distinção entre os segurados que prejudicou os já aposentados em 2,33%.
Mas não para por aí, com os passar dos anos, o Governo editou nova Emenda Constitucional, desta vez, elevando o teto para R$ 2.400,00, passado alguns meses, uma nova portaria elevou o teto para R$ 2.508,72 e novamente os segurados já aposentados tiveram prejuízo, pois enquanto o aumento em relação a elevação dos teto foi de 4,53%, os segurados já aposentados tiveram um aumento real de 2,73 neste ano, representanto um diferença a menor de 1,8%
Ou seja, aqueles que se aposentaram antes de 1999 tiveram prejuízo nos dois aumentos, valores esses que representam mais de 4% em relação ao valor do benefício que recebem atualmente, já quem se aposentou depois de 1999 teve prejuízo somente uma vez, que representa uma diferença a menor de 1,8%.
Como são ações de revisão de benefício, em caso vitória dos segurados eles tem direito também a diferença relativa aos últimos 5 anos e o valor dos atrasados a serem pleiteados no justiça ficam entre 4 e 10 mil reais a depender do valor do benefício que o segurado recebe e também se ficou no prejuízo nas duas oportunidades em que o Governo elevou os tetos.
Para complementar a informação, cumpre ressaltar que, TODOS os benefícios das espécies abaixos concedidos antes de 1999 teriam direito de pleitear o reajuste total de mais de 4%, são eles: 31- Auxílio Doença Previdenciário / 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária/ 21 - Pensão por Morte Previdenciári/ 41 - Aposentadoria por Idade/ 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária/ 46 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial.
Os benefícios concedidos após 1999 e até 2004 teriam direito de pleitear apenas o reajuste de 1.8%.
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fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com
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Cordialmente,
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"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
Revisão do Teto período do Buraco Negro - Benefício pode passar de 3.273,56 chegando ao teto máximo de R$ 4.663,67
A revisão do período do Buraco Negro para readequação ao tetos previdenciários é hoje a revisão mais certa entre as diversas revisões possíveis a serem pleiteadas contra o INSS.
Essa revisão não deve respeitar o prazo de 10 anos da data da concessão do benefício, assim como na revisão do Teto concedida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o segurado não tem prazo para requerer esse tipo de revisão que pode render atrasados de mais de 100 MIL REAIS e um AUMENTO de até 2.000 reais no benefício do segurado.
ATENÇÃO APOSENTADO OU PENSIONISTA QUE RECEBE HOJE R$ 3.273,56!!!!!
A revisão do período do Buraco Negro se encaixa em benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, sendo que geralmente essas pessoas recebem hoje o valor de R$ 3.273,56, podendo variar alguns centavos para cima ou para baixo. Importante lembrar que existem segurados que recebem valores abaixo tendo em vista ser benefício ter sido proporcional, ou seja, que não tem alíquota de coeficiente 100%, nestes casos, mesmo recebendo valores abaixo, é bem possível que ainda acha valores excedentes ao teto e que devem ser incorporados ao atual benefício.
Para facilitar a identificação do direito ao segurado, aposentado ou pensionista que teve seu benefício concedido entre 88 e 91 com benefício proporcional, segue tabela abaixo com os valores da renda tanto na Data do Início do Benefício (DIB), como o também o valor da renda em janeiro de 2015, setembro de 2014, setembro de 2013, renda em 2004 e 2007.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta
inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à
efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita.
Foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pena aplicada a Reni Antônio Villa, ex-Prefeito de Romelândia, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
TJBA Concede a servidor estabilizado pela CF/88 benefícios do PCCS do quadro efetivo. Acordão em Apelação nº 0303261-15-2012.8.05.0146 - Apelação desfavoravel ao Município Juazeiro Bahia
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
Decisão em sentença da "1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO" que corrobora com entendimentos do autor deste blog em reiterados artigos já publicados sobre o tema inerente à relação jurídica de servidores públicos municipais e respectivos direitos, dentre os quais, a inclusão em planos de carreiras, remunerações e licença prêmio, em igualdade com o servidor municipal efetivado mediante concurso público, no que houver.
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de Benedito Therézio de Carvalho por ato de improbidade administrativa pelo acúmulo dos cargos de Vereador e Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional do Município de Canoinhas. Pela sentença, Carvalho terá de efetuar o ressarcimento dos danos causados ao erário e o pagamento de multa civil.
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
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STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
O ministro do STJ, Sebastião Reis, indeferiu a liminar em habeas corpus requerida pela defesa do prefeito de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB).
Dentre os advogados do prefeito, está o ex-ministro da Justiça e também ex-advogado geral da União, José Eduardo Cardozo, advogado da ex-presidente Dilma (PT) no impeachment.
Com auxílio de fontes, o Blog de Jamildo conseguiu a decisão sobre o habeas corpus em Brasília, revelando detalhes da investigação.
1. SENTENÇAS DO EX-PREFEITO DE
ITAPÉ, JOSÉ URBANO SANTOS
SENTENÇA - – Exposta pela Justiça Federal em 11.07.2013
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente
procedente a demanda, apenas para condenar o réu Urbano José dos Santos,
qualificado à fl. 03, nas seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei n° 8.429/92:
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, e multa civil correspondente a
6 (seis) vezes a remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, com as devidas
correções e juros desde a época dos fatos, nos moldes e índices do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art.
20, §4°, do CPC, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo Federal de Defesa
dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n.º 7.347/85). Após a certificação do trânsito em
julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da suspensão dos
direitos políticos do réu. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Processo n°: 0003049-30.2009.4.01.3311
Classe: 64 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Vara: VARA ÚNICA DE ITABUNA
Juiz: VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA
Data de Autuação: 18/12/2009
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (18/12/2009)
Nº de volumes: 2
Assunto da Petição:
1030801 - DANO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS
ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO
Observação:
Localização: INSPC10 - INSPECIONADOS-CÍVEL 10
2. SEGUNDA SENTENÇA:
SENTENÇA – Exposta pela Justiça Federal em 23.07.2013
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu José
Urbano José dos Santos, qualificado à fl. 03, nas seguintes sanções previstas no art. 12,
III, da Lei n° 8.429/92: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, e multa
civil correspondente a 6 (seis) vezes a remuneração percebida pelo agente à época dos
fatos, com as devidas correções e juros desde a época dos fatos, nos moldes e índices
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o requerido ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com base no art. 20, §4°, do CPC, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo
Federal de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n.º 7.347/85). Após a certificação
do trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da
suspensão dos direitos políticos do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Processo n°: 0003039-83.2009.4.01.3311
Classe: 64 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Vara: VARA ÚNICA DE ITABUNA
Juiz: VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA
Data de Autuação: 17/12/2009
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (17/12/2009)
Nº de volumes: 3
Assunto da Petição:
1030801 - DANO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - ATOS ADMINISTRATIVOS -
ADMINISTRATIVO