1. O documento descreve um processo trabalhista movido por familiares de um funcionário assassinado no trabalho contra o banco para o qual ele trabalhava e a empresa de segurança terceirizada.
2. As partes alegam preliminares como nulidade da citação e falta de legitimidade dos autores, mas o juiz rejeita os argumentos e considera o processo regular.
3. No mérito, o banco e a empresa de segurança alegam ausência de culpa, mas o juiz entende existirem indícios suficientes para julgar o caso.
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações de uma disciplina de Prática Jurídica Simulada Cível. Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico e a apresentação das principais peças processuais cíveis. As avaliações consistem em duas provas semestrais e a entrega de tarefas, com peso na nota final.
Este documento descreve uma ação popular movida contra empresas elétricas e outras partes envolvidas em um contrato de prestação de serviços. Os autores alegam que houve pagamentos irregulares e superfaturados para os serviços, lesando os cofres públicos. O documento relata a tramitação processual com várias partes citadas e contestações apresentadas.
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Alexandre Oliveira contra quatro empresas.
2. Após analisar os argumentos das partes, o juiz reconheceu que Oliveira tinha vínculo empregatício com a primeira ré, SLW Corretora, no período de 2003 a 2015, trabalhando como corretor de valores mobiliários.
3. Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações de uma disciplina de Prática Jurídica Simulada Cível. Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico e a apresentação das principais peças processuais cíveis. As avaliações consistem em duas provas semestrais e a entrega de tarefas, com peso na nota final.
Este documento descreve uma ação popular movida contra empresas elétricas e outras partes envolvidas em um contrato de prestação de serviços. Os autores alegam que houve pagamentos irregulares e superfaturados para os serviços, lesando os cofres públicos. O documento relata a tramitação processual com várias partes citadas e contestações apresentadas.
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Alexandre Oliveira contra quatro empresas.
2. Após analisar os argumentos das partes, o juiz reconheceu que Oliveira tinha vínculo empregatício com a primeira ré, SLW Corretora, no período de 2003 a 2015, trabalhando como corretor de valores mobiliários.
3. Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
modelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de ap
Lauro Rodrigues Freire moveu ação declaratória contra Benchimol, Irmão & Cia Ltda - Bemol para declarar a inexistência de uma dívida no valor de R$176,00 e indenização por danos morais. A requerida não comprovou a existência do débito que originou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O juiz julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida e condenando a requerida a pagar R$10.860,00 de danos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGOInforma Jurídico
O documento trata de uma ação trabalhista movida por uma empregada contra uma empresa de propriedade de familiares. A sentença de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. A empresa recorreu alegando que se tratava de relação familiar, não empregatícia. O Tribunal manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, a garantia de emprego da empregada por estar grávida e a condenação ao pagamento de verbas
Este documento trata de um caso de suposta apropriação indébita contra idoso. O Tribunal de Justiça entendeu que não houve crime, mas sim uma lesão civil, já que o valor do empréstimo foi depositado e o princípio da mínima intervenção estatal não justifica a atuação do Direito Penal neste caso. Os réus tiveram sua condenação revertida em absolvição.
O documento descreve um recurso de apelação movido por um menor representado por sua mãe contra uma sentença que julgou improcedente uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o dono de um cavalo que o atingiu com um coice. O recurso argumenta que a responsabilidade pelo animal é objetiva e que a prescrição não corre contra incapazes, requerendo que a sentença seja reformada para julgar procedente o pedido de indenização.
A requerida contesta a ação de guarda movida pelo requerente alegando: (1) não há como aceitar as alegações do requerente e pede para negar todos os fatos, fundamentos e pedidos; (2) deve ser realizado um estudo social para avaliar as condições dos menores e das partes; (3) caso seja concedida a guarda ao requerente, deve ser garantido o direito de visitas à requerida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001, 10ª Vara Cível de Curitiba.
O nome do cliente foi suprimido em respeito a privacidade.
Publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censuraMarcelo Auler
O documento apresenta uma decisão judicial sobre uma ação de indenização por danos morais. A reclamante moveu ação contra o reclamado alegando que este publicou informações falsas sobre ela em seu blog, ofendendo sua honra. A juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a remover as postagens ofensivas e pagar R$10.000 de indenização.
O documento trata de uma ação judicial movida por Marizete Vieira Alves contra a TSC Engenharia Ltda por atraso na entrega de um imóvel adquirido. A requerente alega que houve um acordo para antecipar a entrega, mas a requerida não cumpriu no prazo. A sentença julga procedentes os pedidos da requerente, reconhecendo a validade do acordo e condenando a requerida a indenizar os danos materiais e morais causados pelo atraso.
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região sobre um processo envolvendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com morte. O tribunal decidiu conhecer parcialmente dos recursos das empresas rés e dar-lhes provimento parcial, reformando em parte a sentença de primeiro grau. O tribunal entendeu que detém competência material para julgar o caso e que não houve prescrição da ação.
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão judicial que determinou a remoção de matérias jornalísticas publicadas pelo agravante em seu blog. O agravante alega que as matérias tratavam de assuntos de interesse público relacionados à atuação de uma delegada de polícia federal na Operação Lava Jato e que a decisão impôs censura ao seu trabalho jornalístico. Solicita que o recurso seja recebido e o pedido da delegada indeferido.
[1] O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Flávio Honório de Lemos por ato de improbidade administrativa. [2] A ação alega que Lemos nomeou Lucia de Souza Vilhalva para um cargo de assessora em seu gabinete em 2003-2004, porém ela não trabalhou nesse período e só ficou sabendo da nomeação anos depois. [3] O juiz rejeitou a defesa preliminar de Lemos e recebeu a ação civil, determinando sua citação para apresentar contestação.
O documento fornece instruções sobre o estágio supervisionado no 2o semestre de 2015 para alunos de Direito dos 7o, 8o e 10o semestres. Estabelece que as petições devem ser entregues no dia 13 de novembro de 2015 no Núcleo de Prática Jurídica, sob pena de reprovação, e devem seguir o padrão do último edital da OAB/SP.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O documento descreve uma ação de indenização por danos morais movida por Marcos Duarte contra o Estado de São Paulo. Marcos ficou preso por mais de um mês além do prazo estipulado em sua sentença, devido a um erro de cálculo da penitenciária. Ele pede indenização de R$50.000 por danos morais e lucros cessantes pelo tempo em que ficou preso indevidamente.
Pedro Vitor
2. Qualificação das Partes
Autor: João da Silva - Empresário individual, brasileiro, casado, portador
da cédula de identidade no xxx e inscrito no CPF sob o no xxx, residente e
domiciliado na Rua xxx, no xxx, Bairro xxx, Cidade/Estado.
Réu: Sociedade Limitada ABC - Sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o
no xxx, com sede na Rua xxx, no xxx, Bairro xxx, Cidade/Estado,
representada por seu sócio-gerente Pedro de Sou
Este documento fornece um modelo de gabarito extraoficial para a 9a edição do Exame da OAB. Contém exemplos de questões e peças processuais de diversas disciplinas do exame, como Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Empresarial. Também fornece orientações gerais sobre a estrutura das peças.
Trabajo colaborativo n1 introduccion a la morfofisiologiadicabema
Este documento estudia y compara las estructuras externas de los caballos y los bovinos, con un enfoque en los cascos de los caballos y las pezuñas de los bovinos. Describe cada parte externa y cómo están compuestos el casco y la pezuña, realizando un breve análisis comparativo entre los dos. Los objetivos incluyen estudiar e identificar las partes externas de ambos animales y analizar la composición del casco y la pezuña.
Este documento describe SlideShare, una plataforma para compartir presentaciones. Ofrece ventajas como permitir que múltiples personas vean una presentación al mismo tiempo y acepta formatos comunes como PowerPoint. Tiene desventajas como un límite de 30MB y recomienda reducir la resolución de fotos. Explica cómo registrarse, subir archivos y ver presentaciones subidas. También destaca usos como apoyo educativo al permitir explicar temas de forma visual y compartir presentaciones entre docentes y estudiantes.
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Lauro Rodrigues Freire moveu ação declaratória contra Benchimol, Irmão & Cia Ltda - Bemol para declarar a inexistência de uma dívida no valor de R$176,00 e indenização por danos morais. A requerida não comprovou a existência do débito que originou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O juiz julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida e condenando a requerida a pagar R$10.860,00 de danos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGOInforma Jurídico
O documento trata de uma ação trabalhista movida por uma empregada contra uma empresa de propriedade de familiares. A sentença de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. A empresa recorreu alegando que se tratava de relação familiar, não empregatícia. O Tribunal manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, a garantia de emprego da empregada por estar grávida e a condenação ao pagamento de verbas
Este documento trata de um caso de suposta apropriação indébita contra idoso. O Tribunal de Justiça entendeu que não houve crime, mas sim uma lesão civil, já que o valor do empréstimo foi depositado e o princípio da mínima intervenção estatal não justifica a atuação do Direito Penal neste caso. Os réus tiveram sua condenação revertida em absolvição.
O documento descreve um recurso de apelação movido por um menor representado por sua mãe contra uma sentença que julgou improcedente uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o dono de um cavalo que o atingiu com um coice. O recurso argumenta que a responsabilidade pelo animal é objetiva e que a prescrição não corre contra incapazes, requerendo que a sentença seja reformada para julgar procedente o pedido de indenização.
A requerida contesta a ação de guarda movida pelo requerente alegando: (1) não há como aceitar as alegações do requerente e pede para negar todos os fatos, fundamentos e pedidos; (2) deve ser realizado um estudo social para avaliar as condições dos menores e das partes; (3) caso seja concedida a guarda ao requerente, deve ser garantido o direito de visitas à requerida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001, 10ª Vara Cível de Curitiba.
O nome do cliente foi suprimido em respeito a privacidade.
Publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censuraMarcelo Auler
O documento apresenta uma decisão judicial sobre uma ação de indenização por danos morais. A reclamante moveu ação contra o reclamado alegando que este publicou informações falsas sobre ela em seu blog, ofendendo sua honra. A juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a remover as postagens ofensivas e pagar R$10.000 de indenização.
O documento trata de uma ação judicial movida por Marizete Vieira Alves contra a TSC Engenharia Ltda por atraso na entrega de um imóvel adquirido. A requerente alega que houve um acordo para antecipar a entrega, mas a requerida não cumpriu no prazo. A sentença julga procedentes os pedidos da requerente, reconhecendo a validade do acordo e condenando a requerida a indenizar os danos materiais e morais causados pelo atraso.
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região sobre um processo envolvendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com morte. O tribunal decidiu conhecer parcialmente dos recursos das empresas rés e dar-lhes provimento parcial, reformando em parte a sentença de primeiro grau. O tribunal entendeu que detém competência material para julgar o caso e que não houve prescrição da ação.
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão judicial que determinou a remoção de matérias jornalísticas publicadas pelo agravante em seu blog. O agravante alega que as matérias tratavam de assuntos de interesse público relacionados à atuação de uma delegada de polícia federal na Operação Lava Jato e que a decisão impôs censura ao seu trabalho jornalístico. Solicita que o recurso seja recebido e o pedido da delegada indeferido.
[1] O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Flávio Honório de Lemos por ato de improbidade administrativa. [2] A ação alega que Lemos nomeou Lucia de Souza Vilhalva para um cargo de assessora em seu gabinete em 2003-2004, porém ela não trabalhou nesse período e só ficou sabendo da nomeação anos depois. [3] O juiz rejeitou a defesa preliminar de Lemos e recebeu a ação civil, determinando sua citação para apresentar contestação.
O documento fornece instruções sobre o estágio supervisionado no 2o semestre de 2015 para alunos de Direito dos 7o, 8o e 10o semestres. Estabelece que as petições devem ser entregues no dia 13 de novembro de 2015 no Núcleo de Prática Jurídica, sob pena de reprovação, e devem seguir o padrão do último edital da OAB/SP.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O documento descreve uma ação de indenização por danos morais movida por Marcos Duarte contra o Estado de São Paulo. Marcos ficou preso por mais de um mês além do prazo estipulado em sua sentença, devido a um erro de cálculo da penitenciária. Ele pede indenização de R$50.000 por danos morais e lucros cessantes pelo tempo em que ficou preso indevidamente.
Pedro Vitor
2. Qualificação das Partes
Autor: João da Silva - Empresário individual, brasileiro, casado, portador
da cédula de identidade no xxx e inscrito no CPF sob o no xxx, residente e
domiciliado na Rua xxx, no xxx, Bairro xxx, Cidade/Estado.
Réu: Sociedade Limitada ABC - Sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o
no xxx, com sede na Rua xxx, no xxx, Bairro xxx, Cidade/Estado,
representada por seu sócio-gerente Pedro de Sou
Este documento fornece um modelo de gabarito extraoficial para a 9a edição do Exame da OAB. Contém exemplos de questões e peças processuais de diversas disciplinas do exame, como Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Empresarial. Também fornece orientações gerais sobre a estrutura das peças.
Trabajo colaborativo n1 introduccion a la morfofisiologiadicabema
Este documento estudia y compara las estructuras externas de los caballos y los bovinos, con un enfoque en los cascos de los caballos y las pezuñas de los bovinos. Describe cada parte externa y cómo están compuestos el casco y la pezuña, realizando un breve análisis comparativo entre los dos. Los objetivos incluyen estudiar e identificar las partes externas de ambos animales y analizar la composición del casco y la pezuña.
Este documento describe SlideShare, una plataforma para compartir presentaciones. Ofrece ventajas como permitir que múltiples personas vean una presentación al mismo tiempo y acepta formatos comunes como PowerPoint. Tiene desventajas como un límite de 30MB y recomienda reducir la resolución de fotos. Explica cómo registrarse, subir archivos y ver presentaciones subidas. También destaca usos como apoyo educativo al permitir explicar temas de forma visual y compartir presentaciones entre docentes y estudiantes.
O documento resume as características e especificações técnicas do Camaro 2011, incluindo seu motor V8 de 6.2 litros capaz de gerar 406 cv, sua transmissão automática de 6 marchas e sua capacidade de acelerar de 0 a 100 km/h em menos de 5 segundos.
A biblioteca pública tem como conceitos a igualdade de acesso à informação para todos e o desenvolvimento de práticas leitoras e cidadania. Ela promove o acesso ao conhecimento, aprendizagem permanente e desenvolvimento cultural, exercendo um papel social relevante na sociedade da informação. Sua missão é informar, alfabetizar, educar e promover a cultura por meio da leitura, atividades culturais e serviços à comunidade.
Cameron Díaz nació en 1972 en San Diego, California. Comenzó su carrera como modelo a los 15 años y trabajó alrededor del mundo antes de dedicarse a la actuación. Algunas de sus películas más conocidas son La máscara, Algo pasa con Mary y Los ángeles de Charlie. Ha sido candidata a varios premios como los Globos de Oro y los Oscar por sus papeles de reparto.
Este documento describe los diferentes tipos de diapositivas como diapositivas de tabla, diagrama, texto y multimedia. También explica cómo editar diapositivas mediante la modificación del color de fondo, la inserción de imágenes y texto, y el desplazamiento entre diapositivas. Además, cubre la inserción de objetos como gráficos y tablas de Excel, y la adición de efectos y animaciones. Por último, menciona que una presentación puede contener hasta 99 diapositivas o crear múltiples presentaciones.
La geometría analítica se trata del estudio y representación de longitudes, ángulos, áreas y volúmenes como propiedades constantes cuando las figuras son sometidas a transformaciones como movimientos o giros, y cómo una figura puede obtenerse de otra mediante traslaciones y rotaciones, requiriendo conocimientos de sistemas formales de representación.
El documento analiza las habilidades y conocimientos que los niños utilizan para trabajar con figuras geométricas. Describe varias actividades esperadas de aprendizaje que involucran el reconocimiento, construcción y modelado de figuras geométricas de diferentes formas y posiciones, así como la identificación de figuras en el entorno del niño. El objetivo general es que los niños aprendan las propiedades básicas de las figuras geométricas y cómo pueden combinarse y formarse unas a partir de otras.
Oscar Wilde nasceu na Irlanda em 1854, estudou em Dublin e Oxford, casou-se e teve dois filhos, mas seu melhor período intelectual foi entre 1887-1895 quando publicou seu trabalho mais famoso O Retrato de Dorian Gray. Sua homossexualidade, proibida na época, levou-o à prisão de 1897 até sua morte em 1900.
Los estudiantes expresan su amor por Argentina por varias razones: porque les dio una familia, educación y oportunidades, porque representa su identidad y cultura a través de su gente, paisajes, costumbres y tradiciones, y porque a pesar de los desafíos, la gente de Argentina nunca se rindió.
El documento describe los principales componentes de una computadora, incluyendo dispositivos de entrada como el teclado, mouse y micrófono, y dispositivos de salida como la pantalla, impresora, altavoces y auriculares. Explica que estos dispositivos periféricos son esenciales para que los usuarios puedan interactuar con la computadora de manera efectiva.
Este documento describe los principios y actividades de un grupo juvenil. Los principios incluyen el autoconocimiento, la pertenencia al grupo, el respeto por uno mismo y los demás, y la solidaridad con la comunidad. Las actividades mencionadas son reuniones semanales los sábados por la tarde, una kermesse el 30 de noviembre, convivencias del 13 al 15 de diciembre, y varias dinámicas de grupo para fomentar la amistad.
O documento descreve as dinâmicas familiares complexas de Amanda e sua mãe Dona Carmem após o suicídio da irmã mais velha Vivian. Amanda culpa a mãe pela pressão que levou Vivian ao suicídio e agora tenta o mesmo, cortando os pulsos. A mãe procura ajuda médica para lidar com a situação difícil.
Leonardo da Vinci (1452-1519) fue un polifacético artista, científico e inventor italiano. Trabajó como pintor en la corte de Ludovico el Moro en Milán, donde desarrolló técnicas como el esfumado. También realizó obras maestras como La Gioconda. Como científico estudió óptica, mecánica, hidráulica y astronomía. Inventó máquinas de todo tipo aplicando sus conocimientos científicos.
Este problema involucra relaciones parte-todo. Se dan las medidas de tres partes de un lagarto (cabeza, tronco y cola) y se pide calcular la medida total. Se deben establecer relaciones entre las partes para determinar primero la medida del tronco, luego de la cola y finalmente sumar todas las partes para obtener la medida total del lagarto.
Pedro fotobiografia&anuncio.publicitario.ernest.hemingwayIsabel Freitas
Ernest Hemingway nasceu em 1899 em Chicago e tornou-se jornalista e escritor contra a vontade da mãe. Casou-se quatro vezes e viveu em Paris no início da carreira. Ganhou o Prémio Nobel da Literatura em 1954 pelo livro "O Velho e o Mar". Cometeu suicídio em 1961.
El documento resume las teorías filosóficas sobre la naturaleza humana del conocimiento de Descartes, Locke y Hume. Luego describe la teoría del desarrollo cognitivo infantil de Piaget, incluyendo las etapas sensoriomotoras y de interacción social. Finalmente, concluye que los niños tienen áreas de ignorancia pero están predispuestos a comprender el mundo.
Exigences hygiéniques, réalisation et inspection des installations et apparei...minergie-romande
Présentation de M. Kurt Ruffieux, Ing. dipl. HES; Energie et bâtiment, Délégué SICC pour la Suisse romande, lors du séminaire Minergie Qualité de l'air intérieur à Fribourg le 8 novembre 2016
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O documento descreve uma contestação à uma ação de reintegração de posse movida por uma empresa. A contestação alega que a empresa autora não comprovou que possuía a posse do imóvel, condição essencial para uma ação possessória, tendo apenas apresentado documentos sobre concessão de serviços públicos. Assim, pede o indeferimento da ação por carência de interesse processual.
Este documento discute os elementos essenciais de uma ação judicial, incluindo as partes, o pedido e a causa de pedir. Explica que as partes podem ser entendidas de forma formal ou material, e discute casos em que uma parte representa os interesses de outra. Também analisa diferentes tipos de pedidos e como eles afetam a identidade e admissibilidade de ações futuras.
PSB não indenizará vizinha do lugar onde caiu avião de Eduardo CamposPortal NE10
O documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Mercedes Duarte de Oliveira contra AF Andrade Empreendimentos Participações Ltda e outros após um acidente aéreo que matou o candidato Eduardo Campos em 2014 e danificou o imóvel da autora. A sentença julgou improcedente o pedido contra o Partido Socialista Brasileiro e procedente contra os demais réus.
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdfPaulo Roberto
1) Keila Alves dos Santos move ação de usucapião contra Zoraya Melo dos Santos e recorre da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
2) A apelante alega que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, condição necessária para caracterizar abandono de causa.
3) Solicita que a sentença seja reformada para dar prosseguimento regular ao feito.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
Rt 775-2010 (mhag e outros - ceo - multa contratual - danos morais)Luciano Athayde Chaves
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Luis Carlos Nepomuceno da Silva contra quatro empresas: MHAG Serviços e Mineração S.A., Noble Brasil Ltda., Campina Participações S.A. e Banco Newcorp Participações e Negócios Ltda. O autor alega que foi contratado e demitido sem justa causa por uma das empresas e pede o pagamento de verbas rescisórias, danos morais e multa. As rés apresentam defesas e preliminares que são analisadas pelo juiz na sentença.
Cervanto Pereira de Souza Junior processou o espólio de Joaquim Gabriel de Souza alegando vínculo empregatício. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, concluindo que ele não era empregado, mas sim membro da família, tendo sido beneficiado com herança e não caracterizando-se os requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego.
Neto exige direitos trabalhistas, além da herança - O neto que se viu no direito de processar o espólio do seu falecido avô, pretendendo receber direitos trabalhistas, mesmo depois de receber significativa herança, perdeu a ação e foi chamado de ingrato pela juíza. A sentença se deu na Vara de Trabalho de Barretos, no interior de São Paulo, e foi proferida pela juíza Conceição Aparecida Faria.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença proferida em um processo judicial. Os embargos alegam omissões na sentença e pedem esclarecimentos para permitir o recurso da decisão. Alega-se que a sentença não se manifestou sobre pontos importantes levantados inicialmente e que poderiam alterar o entendimento do caso.
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Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.Luis Nassif
1) O Tribunal negou provimento ao recurso da autora Editora Abril e deu parcial provimento ao recurso dos réus Luís Nassif e Internet Group do Brasil.
2) Foi mantida a sentença que julgou improcedente a ação de danos morais proposta pela Editora Abril.
3) A verba honorária dos advogados dos réus foi majorada de R$3.000 para R$5.000 cada.
Peça elaborada pela equipe do Office Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados clientes, visitantes ou cadastrados no office. Ao adquirir este modelo você a receberá devidamente atualizada com precedentes e doutrina… saiba mais no site www.pecasprocessuais.com
O recurso extraordina lei municipal que reduz o prazo do direito de arrependimento em compras online em lojas da cidade para 2 dias, contrariando a lei federal que prevê prazo de 7 dias. A decisão do Tribunal também contraria entendimento do STF sobre matéria.
O documento é uma contestação apresentada por uma aposentada em resposta a uma ação movida contra ela para concessão de aposentadoria por idade. A contestante alega ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável pelos registros previdenciários do autor. Além disso, argumenta que o autor não apresentou provas que comprovem suas alegações e que os dados do CNIS confirmam o direito da contestante à aposentadoria.
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
O documento trata de um recurso de embargos infringentes apresentado pelo Estado de Roraima contra decisão que condenou o Estado a pagar indenização por danos morais a um apelante. O Estado alega que a decisão deve ser reformada porque o apelante não comprovou os fatos alegados e as matérias jornalísticas não podem ser consideradas prova, portanto o Estado não pode ser condenado sem prova dos fatos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e empresas privadas por improbidade administrativa em contrato de coleta de lixo. O MP alega que houve fraude no processo licitatório, direcionamento da contratação e simulação de contrato de locação para dissimular prestação de serviços. Após defesas, o juiz rejeita as preliminares e analisa o mérito, concluindo que atos de improbidade administrativa lesaram o erário público.
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Sentença
1. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
DÉCIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
Aos 23 dias do mês de março de 2007, estando presente
o Exmo. Juiz do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, que ao final
assina, foi realizada a audiência relativa ao processo 13ª
VT/GO nº 01963-2006-013-18-00-2, entre partes: ANA RITA DE
PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE SOUZA
COELHO FILHO, reclamantes, e BANCO DO BRASIL S/A,
reclamado/denunciante e NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, denunciado. Às 17 horas, aberta a audiência,
foram, de ordem do MM. Juiz apregoadas as partes: ausentes.
ANA RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA
COELHO e ELOY DE SOUZA COELHO FILHO, qualificados na inicial,
ajuizaram reclamação trabalhista contra BANCO DO BRASIL S/A,
expondo, em síntese, que Eloy de Sousa Coelho Neto, marido da
primeira reclamante e pai de Kátia e Eloy era empregado do
reclamado e foi assassinado a tiros dentro da agência de
Redenção do Pará-PA, em abril de 1984. O autor dos disparos,
José Erivaldo da Silva, conhecido como "Ceará", era empregado
da empresa NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
que prestava serviços ao reclamado.
Disseram que "Ceará" agiu "com consciência de seu ato
e vontade de atingir o resultado obtido", acrescentando que o
dolo "salta aos olhos" e é "tão ululante que não necessita ser
demonstrado" (sic, fl. 6). E que a responsabilidade da
empregadora pelos prejuízos de seus empregados é objetiva e,
mesmo que não fosse, houve-se a empregadora com culpa. E que a
responsabilidade do tomador dos serviços - no caso, o
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reclamado - também é objetiva (e, mesmo que não fosse, também
ele houve-se com culpa, no caso dos autos).
Para os autores, "no que toca ao caso em tela, não há
que se negar o dever de segurança que uma agência bancária tem
sobre seus clientes e funcionários, quando, consoante já
explicitado, estes se encontrem em suas dependências".
Pleitearam a condenação do reclamado no pagamento de
indenização por danos morais e materiais, além "da condenação
pelas custas processuais e honorários de sucumbência". Deram à
causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Respondeu o reclamado (fls. 160/175) argüindo,
preliminarmente, a nulidade da citação e a carência de ação.
No mérito, disse que "a conduta imprudente da vítima concorreu
para que a mesma sofresse a lesão". Disse que "se houve culpa
in eligendo na contratação e recrutamento do vigilante a mesma
é exclusiva da empresa Norsegel" (sic, fl. 169).
Além da contestação, o reclamado denunciou a lide à
empresa NORSEGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
(fls. 220/222). A denunciada veio aos autos (fls. 254/275)
argüindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do
pedido. No mérito, disse que o falecido e José Erivaldo
"mantinham uma incubada inimizade, alimentada, dia a dia, por
fatos (às vezes passados desapercebidos) pretéritos ao narrado
na exordial, que culminou com a tragédia em questão" (sic, fl.
255). E que "não há nexo causal entre a morte do Sr. Eloy e a
contratação do Sr. Erivaldo, pela empresa denunciada, eis que
aquela (a morte) foi conseqüência direta de atitudes
conscientes praticadas pela vítima, durante um lapso de tempo
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e, principalmente, nos momentos que antecederam a reação"
(sic, fl. 266).
Manifestaram-se os autores sobre as respostas do
reclamado e da denunciada.
Audiências realizadas (fls. 307, 327/328, 340/341).
Ouvida a testemunha Abraão Rodrigues Miranda, na
Comarca de Redenção-PA (fls. 454/455).
Memoriais dos reclamantes (fls. 472/517), do
reclamado (fls. 519/525) e da denunciada (fls. 530/541).
Em 3/2/2005 declarou-se incompetente em razão da
matéria o ilustre juiz Abrão Rodrigues Faria (fl. 544). A
decisão foi agravada e foi provido o agravo (fls. 605/611),
mas o ilustre juiz Benedito Soares de Camargo Neto, em data
posterior (22/6/2006) também declarou-se incompetente em razão
da matéria (fls. 594/595).
Instrução processual encerrada sem a produção de
outras provas (fl. 648). Razões finais orais. Tentativa final
de conciliação rejeitada.
É o relatório.
1. Preliminarmente.
1.1 Nulidade de citação.
Disse o reclamado que os autores "aguardaram 16
(dezesseis) anos para proporem a ação, e maliciosamente
direcionaram a mesma em face da Agência do Requerido em
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Goiânia (GO), cuja carta de citação, endereçada para agência
desta Capital, foi recebida por empregado que não detém, no
caso apresentado, poderes para receber citação" (sic, fl.
161).
Sem ambages, não há nulidade sem prejuízo e o
reclamado não demonstrou nenhum prejuízo nisto de a citação
não ter sido encaminhada à agência na qual o falecido Eloy de
Souza Coelho Neto foi assassinado.
Ainda que assim não fosse, e só para argumentar, a
ementa transcrita pelo reclamado à fl. 162 diz que "é possível
efetuar a citação de empresa de banco no lugar da agência onde
a obrigação foi contraída" (negrito meu), o que é duplamente
inaplicável no caso dos autos: em primeiro lugar, porque
trata-se de possibilidade, não de obrigatoriedade; em segundo
lugar, porque não se trata, aqui, de "obrigação contraída",
mas de responsabilidade por culpa extracontratual.
A segunda ementa transcrita também não socorre o
reclamado, ainda argumentando, simplesmente porque a citação
será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, "na
conformidade da Lei Processual" (CPC, art. 222, caput). Sendo
feita por correio e "sendo o réu pessoa jurídica, será válida
a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração" (CPC, art. 223, parágrafo único). É do
reclamado o ônus de provar que a pessoa que recebeu a
notificação não tinha poderes de gerência geral ou de
administração, mas esta prova não veio aos autos.
Preliminar rejeitada.
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1.2 Carência de ação.
Disse o reclamado que "os requerentes Kátia Regina de
Paula Coelho e Eloy de Souza Coelho Filho não demonstraram ser
sujeitos da relação material trazida em juízo, até porque o s
mesmos não são dependentes do falecido, por serem filhos que
já ultrapassaram o limite legal de idade para o efeito de
dependência prevista na Lei". "Desse modo", diz o reclamado,
"com clareza se percebe a ilegitimidade passiva ad causam dos
Requerentes Kátia Regina de Paula Coelho e Eloy de Souza
Coelho Filho para ocuparem o polo ativo na presente ação"
(sic, fl. 163).
Sem ambages, com clareza percebo que o reclamado
confunde mérito e condições da ação: se os autores Kátia e
Eloy não são dependentes do falecido e não fazem jus a nenhuma
indenização, então o caso é de rejeição dos pedidos. Só isso.
Só para argumentar, a regra da legitimação existe
pura e simplesmente para impedir que uns demandem por outros,
quer dizer, para impedir que alguém proponha demanda ou
ofereça defesa em nome de outrem. Trocando em miúdos, só tem
legitimidade ativa quem invoca a tutela jurisdicional em
defesa de seu próprio interesse, é dizer, do "próprio
direito", como acontece no caso dos autos.
A inexistência do alegado "direito" só pode implicar
a rejeição do pedido, nunca a inexistência do direito de ação.
E, para encerrar, a legitimação passiva é - e só pode
ser - daquele que tenha sido citado.
Preliminar rejeitada.
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1.3 Impossibilidade jurídica do pedido.
Disse a denunciada que o pedido é juridicamente
impossível "haja vista a ausência de norma de direito que
ampare o pleito dos autores", aduzindo que "A impossibilidade
jurídica diz respeito à falta ou ausência de tutela
jurisdicional do bem jurídico, objeto do pedido" (sic, fl.
254). E acrescentou (sic, fl. 255):
É que os autores requereram a condenação
da contestante ao pagamento de alegados danos
morais e materiais, suscitando, em seu socorro,
os dispositivos dos artigos 159 e 1.518, do
Código Civil. Entretanto, os comandos legais
declinados no pedido de condenação não
asseguram o direito perseguido.
O artigo 1.518, inserto no Título VII, do
Livro III, do Código Civil, exige, para sua
aplicabilidade, a existência de ato ilícito.
Ocorre que, nem nas razões vestibulares e,
muito menos, nos documentos acostados, restou
caracterizado ter a contestante cometido algum
ato ilícito contra os autores, ou mesmo o
falecido, pressuposto essencial para atribuir-
lhe a obrigação de indenizar. Em momento algum,
a peça de ingresso evidencia ter a empresa
demandada dado causa a qualquer ato ilícito, do
qual poderia derivar a pré-falada indenização.
Sem ambages, a denunciada confundiu matéria de mérito
com as condições da ação, tanto é que ela própria disse que "a
preliminar articulada confunde-se, sem dúvida, com o
mérito..." (sic, fl. 255).
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De fato, diz a lei que é obrigado a reparar o dano
aquele que deu causa a ele, por dolo ou culpa. É evidente que
existe "norma de direito" impondo àquele que causa dano o
dever de repará-lo. E a lei também impõe objetivamente o dever
de indenizar, em alguns casos.
É claro que o dever não existe se não houver dolo nem
culpa, nem for caso de responsabilidade objetiva - mas isto é
matéria de mérito e não tem nada a ver com as condições da
ação, simplesmente porque o direito de ação não é o direito à
decisão favorável, isto é, a existência do direito de ação não
está condicionada à existência do direito afirmado.
Só para argumentar, é bem verdade que conhecida
doutrina ensina que o pedido é juridicamente possível quando a
pretensão do autor estiver incluída, em abstrato, entre
aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. Mas, com o
devido respeito, o equívoco é evidente: a possibilidade
jurídica do pedido, enquanto condição da ação, diz respeito ao
pedido imediato, dirigido contra o Estado.
É que o direito de ação é autônomo, ou seja, não
pressupõe a existência de um direito subjetivo material
violado, e mais, independe da existência efetiva do direito
material invocado. Sendo assim, a verificação da possibilidade
jurídica da ação não resulta do exame da pretensão material
deduzida em juízo, mas decorre da permissão1 estatal a que se
1. A referência à permissão estatal não deve ser entendida como existência
de regra permissiva, mas sim como inexistência de regra proibitiva, isto é,
de norma que vede a concessão da tutela estatal. Era o que acontecia, no
Brasil, sob o regime da antiga Lei 883/49, que em seu artigo 1º
condicionava a ação do filho havido fora do matrimônio, para que se lhe
declarasse a filiação, somente após a dissolução da sociedade conjugal. Se
demandasse o pai na constância de seu casamento, o então denominado filho
adulterino seria julgado carecedor de ação, em razão da impossibilidade
jurídica do pedido (imediato), decorrente de expressa vedação legal.
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PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2
instaure a relação processual. Nesse sentido, a lição de
Humberto Theodoro Júnior2:
Predomina na doutrina o exame da
possibilidade jurídica sob o ângulo da
adequação do pedido ao direito material a que
eventualmente correspondesse a pretensão do
autor. Juridicamente impossível seria, assim, o
pedido que não encontrasse amparo no direito
material positivo.
Allorio, no entanto, demonstrou o
equívoco desse posicionamento, pois o cotejo do
pedido com o direito material só pode levar a
uma solução de mérito, ou seja, à sua
improcedência, caso conflite com o ordenamento
jurídico, ainda que a pretensão, prima facie,
se revele temerária ou absurda.
Diante dessa aguda objeção, impõe-se
restringir a possibilidade jurídica do pedido
ao seu aspecto processual, pois só assim
estaremos diante de uma verdadeira condição da
ação, como requisito prévio de admissibilidade
do exame da questão de mérito.
Com efeito, o pedido que o autor formula
ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido
imediato, contra o Estado, que se refere à
tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato,
contra o réu, que se refere à providência de
direito material.
A possibilidade jurídica, então, deve
ser localizada no pedido imediato, isto é, na
2. Curso de Direito Processual Civil. Forense, 6ª edição, vol. I, pág.
56/57.
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permissão, ou não, do direito positivo a que
se instaure a relação processual em torno da
pretensão do autor.
É relevante notar que Enrico Tullio Liebman defendia
a existência de três condições da ação, tal qual o Código
pátrio: interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do
pedido. No entanto, Liebman reviu sua posição após o advento
da Lei 898, de 1970, que instituiu o divórcio (na Itália), de
forma que já a partir da 3ª edição de seu Manuale o autor
deixou de incluir a possibilidade jurídica do pedido entre as
condições da ação, como anotou Cândido Rangel Dinamarco3.
Neste rápido bosquejo, merece também registro a
posição do insigne processualista Manoel Antônio Teixeira
Filho, que sustenta a existência de apenas uma condição da
ação: o interesse de agir4.
De qualquer forma, a razão está com Humberto Theodoro
Júnior: o cotejo do pedido com o direito material só pode
levar a uma solução de mérito, mesmo que o direito invocado
não exista nem mesmo abstratamente. O pedido é juridicamente
impossível quando o Estado nega a prestação jurisdicional,
como acontecia no regime da Lei 883/49. Importante registrar,
a propósito, que a CF/88 não permite que a lei exclua da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.
5º, inciso XXXV), de forma que a possibilidade jurídica do
pedido não é mais condição da ação no direito positivo
brasileiro. Em outras palavras: se a lei não pode excluir da
3. Manual de Direito Processual Civil. Forense, volume I, 2ª edição, pág.
160/161, nota 106.
4. As Ações Cautelares no Processo do Trabalho. LTr, 2ª edição, pág. 76.
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apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
simples corolário é que a possibilidade jurídica do pedido
simplesmente já não consiste condição da ação, no direito
brasileiro.
Finalmente, já encerrando este ponto, a possibilidade
jurídica do pedido não pode mesmo consistir na previsão, em
abstrato, do direito cuja tutela se requer: se o pedido deve
ser rejeitado quando o autor não prova o direito alegado (se
for o caso) ou o fato constitutivo dele, com maior razão o
pedido deve ser rejeitado quando o direito invocado não existe
nem mesmo abstratamente!! Declarar o autor carece do direito
de ação, em tais casos, significa dizer, com todas as letras,
que não há ação porque não há direito, negando seu propalado e
tão difundido caráter autônomo e abstrato5!!
2. Mérito.
2.1 Da responsabilidade do reclamado/tomador e da
denunciada/prestadora.
Segundo consta dos autos, José Erivaldo da Silva,
alcunhado "Ceará", matou Eloy de Souza Coelho Neto. O falecido
era empregado do reclamado Banco do Brasil S/A; o assassino
era empregado da denunciada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, que prestava serviços ao reclamado. Isto é
incontroverso.
Para os autores, esposa e filhos do falecido, "Pelo
homicídio doloso de que foi vítima Eloy de Souza Coelho Neto
(ato ilícito), pela dor e sofrimento além da perda pecuniária
que sofreram os Autores (dano moral e material) e pelo elo
através do qual ambos os elementos constitutivos estão ligados
5. Sem olvidar que a extinção do processo sem julgamento de mérito faz
apenas coisa julgada formal, permitindo a renovação do pedido.
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(causalidade) nasce a obrigação de reparação por parte de José
Erivaldo da Silva, vulgo "Ceará"" (sic, fl. 14).
Mas, dizem os autores, "Além da responsabilidade
direta, a do autor do ato ilícito, há, ainda, por determinação
legal, a chamada responsabilidade indireta, gênero da
responsabilidade por fato de outrem" (sic, fl. 14): no caso
dos autos, indiretamente responsável é "o patrão" de José
Erivaldo, ou seja, a denunciada Norsegel.
Ainda segundo os autores, o caso é de
"responsabilidade civil absoluta da empresa prestadora de
serviços de vigilância" pelo ato de seu empregado, porque "a
jurisprudência evoluiu, conseguindo, de certa forma, desfazer-
se da noção de culpa, pois que a tornou presumida e sem
possibilidade de prova em contrário".
Para os autores, "a presunção de culpa absoluta, não
mais é que a adoção camuflada da teoria da responsabilidade
objetiva" e "por isso, exige-se para responsabilidade absoluta
do patrão apenas a culpa do empregado que no momento do dano
encontrava-se no exercício de sua atividade ou por motivo
dela" - tudo isto, segundo eles, de acordo com a súmula 341 do
STF.
Portanto, ainda segundo os autores, "Não cabe, dessa
forma, a discussão sobre se teria ocorrido ou não culpa in
eligendo ou culpa in vigilando por parte da empresa Norsegel
com relação ao seu funcionário, apesar de ambas terem
inegavelmente ocorrido, diga-se ainda que de passagem" (sic,
fl. 17).
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Até aqui tratou-se da responsabilidade do autor dos
disparos e de seu empregador, a denunciada Norsegel.
Quanto ao reclamado, disseram os autores que "a
construção pretoriana, com fulcro no já mencionado dever de
guarda e vigilância, passou a atribuir responsabilidade às
empresas que, fornecendo local para estacionamento, com ou sem
contraprestação, devem responder pelo furto ocorrido em suas
dependências". "Essa responsabilidade", disseram os autores,
"não se pode deixar de ressaltar, é, como bem consignou a
jurisprudência colacionada, objetiva, independendo de culpa ou
dolo, somente elidível "por eventual intercessão de outro
fluxo causal autônomo (caso fortuito)"" (sic, fls. 18/19).
Disseram que chegou-se "a um tal ponto da evolução do
instituto da responsabilidade civil que se pode afirmar,
categoricamente, que, a partir do momento em que a empresa
abre suas portas a terceiros, torna-se ela responsável pela
segurança deles e de seus bens, enquanto permaneçam em suas
dependências" (sic, fl. 19).
Daí porque "no que toca ao caso em tela, não há que
se negar o dever de segurança que uma agência bancária tem
sobre seus clientes e funcionários, quando, consoante já
explicitado, estes se encontrem em suas dependências".
Sustentaram que "o caso em tela possui uma
particularidade" e ela "diz respeito à pessoa do assassino
que, a bem da verdade, não era um estranho, mas sim um
funcionário de empresa contratada pelo Requerente para
prestação de serviço de vigilância" (sic, fl. 20). "Em assim
sendo", disseram, "ainda que não se lhe queira atribuir a
responsabilidade objetiva por descumprimento de seu dever de
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segurança, o que só se admite ad terrorem, inegável a culpa in
eligendo do Requerido, isso porque contratou para prestação de
serviços de vigilância empresa absolutamente desqualificada,
empresa que não vacilou em admitir falhas na contratação de
seu funcionário" (sic, fl. 20).
Por fim, transcreveram ementa de acórdão proferido
pelo STJ (fl. 19), no qual assentou-se que "o caso fortuito
ou a força maior carateriza-se pela imprevisibilidade e
inevitabilidade do evento" (Resp 50.129-6, 4ª Turma, Rel. Min.
Torreão Braz, j. 29/08/94).
É justamente a imprevisibilidade e a inevitabilidade
do evento o que alega o reclamado, dizendo que "o vigilante
dolosamente, conforme ficou comprovado nos autos da ação
penal, praticou o ato ilícito, no qual o Requerido nada pode
fazer para impedir, vez que o ato foi cercado pelos
característicos da imprevisibilidade e da inevitabilidade"
(sic, fl. 167). E mais adiante acrescentou: "a conduta do
falecido concorreu para a ocorrência do evento danoso, motivo
pelo qual, apenas ad argumentandum, caso haja a
responsabilização do requerido esta deve ser atenuada" (sic,
fl. 170). E mais: "Uma vez que a morte da vítima se deveu com
exclusividade à conduta invencível do vigilante, que fora do
exercício normal das funções, praticou ato ilícito, ao qual o
Requerido não deu o menor resquício de causalidade, a
excludente de responsabilidade do 'fato de terceiro' se mostra
perfeitamente aplicável" (sic, fl. 171).
Acrescentou que "a conduta imprudente da vítima
concorreu para que a mesma sofresse a lesão". Disse também que
"a morte da vítima ocorreu unicamente por conduta exclusiva do
vigilante, que agindo fora de suas atribuições, de proteger e
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guardar os empregados, clientes e bens do Requerido, fez
justamente o contrário, lesando um de seus empregados e lhe
ocasionando a morte" (sic, fl. 165).
Disse que "não há sentido ou razão para a pretensão à
solidariedade e/ou subsidiariedade do Requerido no caso ora
apresentado, vez que estas não se presumem, mas decorrem da
lei ou do contrato (art. 896, do Código Civil)".
E arrematou afirmando que "se houve culpa in
eligendo na contratação e recrutamento do vigilante a mesma é
exclusiva da empresa Norsegel" (sic, fl. 169).
A referida Norsegel, empregadora/prestadora de
serviços/denunciada, veio aos autos e disse que o falecido e
José Erivaldo "mantinham uma incubada inimizade, alimentada,
dia a dia, por fatos (às vezes passados desapercebidos)
pretéritos ao narrado na exordial, que culminou com a tragédia
em questão" (sic, fl. 255).
Disse que "ao admitir o Sr. Erivaldo, examinou a vida
pregressa, como o faz com todos os candidatos, constatando
nada haver que o desabonasse, principalmente na esfera
criminal". Daí que "se não comprovado qualquer ato ilícito da
demandada ou de seus prepostos na contratação do acusado, é de
ser afastada a culpa in eligendo e, por conseqüência, elidida
a responsabilidade indenizatória da denunciada"(sic, fl. 256).
Disse que "nunca dispôs de 'bola de cristal' para
prever um infortúnio, principalmente de tamanha dimensão". E
que "Não havia, simplesmente, como antever que uma pessoa, sem
antecedentes criminais, de trato urbano e postura compatível
com seu nível intelectual e financeiro e com os padrões
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sociais da comunidade onde vivia, pudesse, em momento de
arroubo, demonstrar comportamento tão violento e descabido".
E também: "Deve-se ressaltar, com veemência, que o
ato praticado não resultou da personalidade atávica do
acusado, mas de uma típica reação ao comportamento
instigativo, pirracento e, talvez até mesmo intencional, de
menosprezo ao subalterno, protagonizado pela vítima".
Para a denunciada, "os tiros que teriam sido
desferidos pelo acusado resultaram da enorme pressão
psicológica exercida pela vítima, que ocupava, naquela
ocasião, posição de destaque no Banco, sendo a maior
autoridade presente na cena do crime e que, de modo sutil, mas
perspicaz, soube como atingir o intelecto e o emocional do
acusado, ameaçando, de forma velada, o maior bem material
daquele homem - o seu emprego" (sic, fls. 259/260).
Acrescentou que "não há nexo causal entre a morte do
Sr. Eloy e a contratação do Sr. Erivaldo, pela empresa
denunciada, eis que aquela (a morte) foi conseqüência direta
de atitudes conscientes praticadas pela vítima, durante um
lapso de tempo e, principalmente, nos momentos que antecederam
a reação" (sic, fl. 266).
Para a denunciada, "tem a doutrina e a jurisprudência
pacificamente admitido como causa de isenção de
responsabilidade, o que se chama de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA,
pela qual fica eliminada a causalidade em relação ao agente do
ato danoso" (sic, fl. 266). E, "No presente caso, se apenas
por hipótese, não ficar provada a culpa exclusiva da vítima,
como argumentado, impõe-se a aplicação da tese da 'culpa
concorrente', eis que a vítima se conduziu de modo a provocar
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a reação inesperada do acusado, retirando-lhe a possibilidade
psicológica de avaliar a atitude que lhe imputam, pelo que, de
acordo com o entendimento dos Tribunais Regionais, deve ser
reduzida, em caso de condenação, pela metade, a indenização
correspondente aos danos causados" (sic, fl. 267).
Pois bem.
A narração exordial percorre um iter lógico: 1) José
Erivaldo da Silva, alcunhado Ceará, assassinou Eloy de Souza
Coelho Neto e, por isto, tem o dever de indenizar o dano moral
e material que sofreram os autores; 2) a
empregadora/denunciada é objetiva e subjetivamente responsável
pelo ato de seu empregado porque "exige-se para
responsabilidade absoluta do patrão apenas a culpa do
empregado que no momento do dano encontrava-se no exercício de
sua atividade ou por motivo dela"; 3) o reclamado/tomador é
objetivamente responsável porque "a partir do momento em que a
empresa abre suas portas a terceiros, torna-se ela responsável
pela segurança deles e de seus bens, enquanto permaneçam em
suas dependências".
Ora, é fora de dúvida que Eloy foi assassinado por
José. Discute-se, todavia, se "a conduta do falecido concorreu
para a ocorrência do evento danoso", como disse o
reclamado/tomador, ou se o caso é mesmo de "culpa exclusiva da
vítima", como disse a denunciada/empregadora.
Sem ambages, não existe uma coisa nem outra.
De fato, nenhuma das afirmações da
denunciada/empregadora tem amparo na prova colhida.
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Em primeiro lugar, não é verdade que o falecido e
José Erivaldo "mantinham uma incubada inimizade, alimentada,
dia a dia, por fatos (às vezes passados desapercebidos)
pretéritos ao narrado na exordial, que culminou com a tragédia
em questão" (sic, fl. 255).
A propósito, Abraão Rodrigues Miranda, empregado da
denunciada/empregadora, foi ouvido pela autoridade policial no
dia do assassinato (26/4/1984) e disse desconhecer a
existência de rixa entre a vítima e o assassino. E disse
também que retirou-se para os fundos do prédio e que ficaram
no interior da agência apenas Edgar, o assassino e a vítima e
que ao retornar para o interior do prédio foi chamado por
Eloy, que lhe pediu que desarmasse José. E ainda disse que, ao
aproximar-se de José, o assassino sacou a arma e efetuou os
disparos (fl. 37).
Edgar Serrão Ribeiro, empregado do reclamado, também
ouvido pela autoridade policial naquele mesmo dia, reproduziu
o diálogo havido entre vítima e assassino imediatamente antes
dos disparos mas nada disse a respeito do relacionamento entre
eles.
Maria Ferreira Soares Miranda, faxineira na agência
onde aconteceu o assassinato, também ouvida pela autoridade
policial naquele mesmo dia, disse que "nunca viu" vítima e
assassino discutirem (fl. 40).
Mais de nove anos depois, em 12 de novembro de 1993,
Abraão Miranda foi ouvido em juízo. Na ocasião (ainda) era
empregado da denunciada. Disse que Eloy pediu que José
consertasse uma tomada mas José recusou-se porque isto não lhe
competia, e por isso "começou a discussão". Disse que "foi
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trocar o motor de luz" e quando retornou "viu o faxineiro e a
faxineira correndo para fora do Banco"; disse que
"incontinenti entrou no Banco para ver o que estava
acontecendo" e já encontrou José com a arma em punho; que Eloy
lhe pediu que tomasse a arma de José, o assassino começou a
atirar, inclusive contra o próprio depoente. Não há nenhuma
referência a desavenças anteriores (fls. 59/60).
Edgar Serrão Ribeiro foi ouvido em juízo no mês de
janeiro de 1994 (fls. 98/99). Reproduziu as declarações
prestadas perante a autoridade policial e acrescentou que
"durante o tempo em que trabalhou no banco este nunca viu
nenhum desentendimento entre o acusado e a vítima antes da
ocorrência deste fato", que "nunca viu o acusado se referir a
vítima de maneira desrespeitosa antes da ocorrência deste
fato" e que "a vítima não ameaçava o acusado em nenhuma
ocasião".
Ouvido nestes autos, o já referido Abraão Miranda
disse que "a relação existente entre o Sr. Eloi e "ceará" era
normal, não havendo animosidade entre eles" (fl. 454).
Interessantíssima novidade, contudo, é sua afirmação no
sentido de que "não viu todos os acontecimentos que envolveram
o crime, mas acredita que o Sr. Eloi é quem tenha mais
provocado 'ceará', uma vez que insistia na discussão". E que
"durante a discussão ocorrida entre Eloi e 'ceará', escutou
aquele falar para este 'que podia dar um tapa no ceará'", que
"o Sr. Eloi jogou leite próximo aos pés de 'ceará', no calor
da discussão" e que "no início da discussão, o Sr. Eloi
parecia mais alterado que 'ceará'" (fl. 455).
Disto tudo lembrou-se Abraão exatamente vinte anos e
dois dias depois do assassinato. Lembrou-se do leite jogado
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nos pés do assassino, mas disto não fez nenhuma menção ao ser
ouvido no dia do assassinato! Lembrou-se de ter escutado Eloy
dizer que "poderia dar um tapa em 'Ceará"", mas disto não fez
nenhuma menção ao ser ouvido no dia do assassinato! E disse
que Eloy insistia na discussão, embora só tivesse assistido o
início dela, e nisto chocando-se frontalmente com o testemunho
de Edgar, que estava dentro da agência e declarou, perante a
autoridade policial e em juízo, que Eloy disse "não quero
conversa com você".
O terceiro testemunho de Abraão, colhido nestes
autos, foi claramente modificado para favorecer a denunciada,
sua empregadora. Basta ver que, depois de vinte anos, é de
esperar-se que as pessoas esqueçam os fatos ao invés de
lembrarem-se daquilo que não se lembraram no exato dia em que
eles aconteceram. Ou seja, a memória não se reaviva com o
passar do tempo: ao invés, ela fenece. Isto é o que mostram as
regras de experiência comum, subministradas pela observação
daquilo que ordinariamente acontece.
Por tudo isto, vejo não provada a alegada inimizade
entre vítima e assassino.
Em segundo lugar, não há, de jeito nenhum, prova de
que o ato praticado por José resultou "de uma típica reação ao
comportamento instigativo, pirracento e, talvez até mesmo
intencional, de menosprezo ao subalterno, protagonizado pela
vítima". Não há, nos autos, prova de que a vítima tivesse
dispensado esse tipo de tratamento ao assassino, nem antes,
nem no dia do assassinato, importando notar que o testemunho
de Abraão colhido nestes autos merece solene desprezo em razão
da absurda inverossimilhança.
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Em terceiro lugar, não há, de jeito nenhum, prova de
que "os tiros que teriam sido desferidos pelo acusado
resultaram da enorme pressão psicológica exercida pela vítima,
que ocupava, naquela ocasião, posição de destaque no Banco,
sendo a maior autoridade presente na cena do crime e que, de
modo sutil, mas perspicaz, soube como atingir o intelecto e o
emocional do acusado, ameaçando, de forma velada, o maior bem
material daquele homem - o seu emprego" (sic, fls. 259/260).
Não há, nos autos, prova de que Eloy tivesse ameaçado
o assassino de despedimento. Segundo a testemunha Edgar Serrão
Ribeiro, ouvida perante a autoridade policial, o assassino
perguntou à vítima: "Seu Eloy, quer dizer que o senhor vai
mandar eu ir embora?" (fl. 38). Quase dez anos depois, a
testemunha repetiu a mesmíssima frase, ao ser ouvida em juízo
(fl. 98/v).
Se José perguntou se ia ser mandado embora é porque
disto não tinha certeza. E se ele, por medo (mas não certeza)
de perder o emprego, reagiu disparando o revólver várias
vezes, contra Eloy e contra Abraão, tenho como provado seu
completo desequilíbrio emocional para o exercício da função.
Aliás, a denunciada/empregadora quase negou a autoria
dos disparos ao sair-se com tiros que "teriam sido" desferidos
por José. Na verdade, os tiros foram desferidos por José, sem
dúvida nenhuma. Sem dúvida nenhuma, repito.
Em resumo, não há que se falar em culpa concorrente e
muito menos em culpa exclusiva da vítima, rectius, em fato da
vítima.
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Dito isto, examino agora a questão da
responsabilidade da denunciada/empregadora pelo dano causado
pelo empregado José Erivaldo da Silva, e o faço pondo de lado,
sem ambages, a questão de ser ou não ser objetiva a
responsabilidade do patrão pelos atos de seus empregados,
para assentar que a culpa da denunciada está sobejamente
demonstrada nos autos.
De fato, a denunciada disse que "ao admitir o Sr.
Erivaldo, examinou a vida pregressa, como o faz com todos os
candidatos, constatando nada haver que o desabonasse,
principalmente na esfera criminal". Daí que "se não comprovado
qualquer ato ilícito da demandada ou de seus prepostos na
contratação do acusado, é de ser afastada a culpa in eligendo
e, por conseqüência, elidida a responsabilidade indenizatória
da denunciada"(sic, fl. 256).
É possível que a denunciada tenha examinado a "vida
pregressa" de José antes de contratá-lo e não tenha encontrado
nada, mas encontrou logo depois do assassinato. O relatório de
fls. 123/125 dos autos, elaborado pela própria denunciada,
assinala "a ausência de motivação para a absurda violência com
que o crime foi praticado". E conclui: "Tudo leva a crer que
JOSÉ ERIVALDO DA SILVA é um psicopata".
Repito as palavras do diretor de segurança da própria
denunciada: "tudo leva a crer que JOSÉ ERIVADO DA SILVA é um
psicopata".
Ainda segundo o relatório, "um incidente que só veio
à tona após o crime e que nos foi relatado por seu ex-patrão,
Sr. Caleb dos Santos Oliveira, ratifica nosso entendimento". E
o relatório prossegue:
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PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2
Segundo o Sr. Caleb, após ligeira
discussão entre José Erivaldo da Silva e um seu
colega de serviço, aquele o agrediu com uma
faca só não o matando graças a interferência de
circunstantes. Mais tarde "Ceará" sofreu uma
crise em que sua respiração alterou,
permanecendo por algum tempo inconsciente e
espumando pela boca. Quando voltou a si,
declarou que isso acontecia "sempre" que era
impedido de se vingar de alguém". Obviamente,
foi despedido do emprego. Outras notícias não
confirmadas dão conta da desproporcionalidade
de suas reações ao ser censurado por alguém.
Assim sendo, entendemos ter havido falha
no recrutamento do vigilante José Erivaldo da
Silva. Ainda que sua contratação tenha sido
feita por indicação do sub-gerente da Agência
de Redenção do Branco do Brasil, Sr. Valter
Domingos do Amaral, uma pesquisa em seus
últimos empregos teria demonstrado sua
inadequação para o cargo.
Repito a conclusão do autor do relatório, o diretor
de segurança Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara: uma pesquisa
em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação
para o cargo.
Confessadíssima está, portanto, a culpa in eligendo.
Mas, por amor à argumentação, e se não houvesse prova
da culpa in eligendo? Teria melhor sorte a denunciada?
A resposta é negativa.
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Os vigilantes bancários estão sujeitos a violento
estresse, simplesmente porque colocam a vida em risco. No caso
dos autos, está claríssimo que a reação de José revestiu-se de
absurda violência, como registrou o diretor de segurança,
revelando o completo desequilíbrio emocional do vigilante
homicida. Então, se não houve falha no recrutamento (in
eligendo) é insofismável que houve falha no acompanhamento da
saúde emocional de José, é dizer, culpa in vigilando.
Porque não basta selecionar bem, examinando a "vida
pregressa" do candidato desde a maternidade. É indispensável
acompanhar o profissional ao longo do tempo, submetendo-o a
avaliações e treinamentos periódicos, porque tudo flui, tudo
está em movimento.
Pantha rei, disse Heráclito de Éfeso: um homem não se
banha duas vezes no mesmo rio porque, no segundo banho, não
são os mesmos nem o homem, nem o rio. Não basta, portanto,
que a denunciada cerque-se de alguns ou muitos cuidados no
momento da contratação, mas é indispensável que continue a
zelar pela manutenção da higidez física, mental e emocional
existente no momento da contratação. Em miúdos, não basta
examinar e constatar a saúde e equilíbrio mental e emocional
do empregado no momento da contratação, mas é indispensável
garantir que a saúde não desapareça com o tempo. E é evidente
que a denunciada/empregadora disso não cuidou.
É ofensiva, portanto, a afirmação da
denunciada/empregadora de que "nunca dispôs de 'bola de
cristal' para prever um infortúnio, principalmente de tamanha
dimensão": pondo de lado o fato de o assassino ser um
"psicopata", na avaliação da própria denunciada/empregadora, o
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fato é que a perda ou diminuição do controle emocional é
perfeitamente previsível, tratando-se de empregado cuja
atividade implica expor a própria vida.
Aliás, a denunciada/empregadora concluiu que "uma
pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua
inadequação para o cargo", isto é, uma simples pesquisa teria
demonstrado que o homicida não tinha trato urbano nem agia de
acordo com os "padrões sociais da comunidade onde vivia".
Enfim, a morte de Eloy não "foi conseqüência direta
de atitudes conscientes praticadas pela vítima, durante um
lapso de tempo e, principalmente, nos momentos que antecederam
a reação" (sic, fl. 266).
De todo o exposto, seja porque José Erivaldo fosse um
"psicopata" já no momento da contratação, seja porque ele
perdeu o equilíbrio emocional ao longo do tempo, a culpa da
denunciada - in eligendo e in vigilando - está sobejamente
demonstrada. A culpa in eligendo foi confessada; a culpa in
vigilando está in res ipsa, isto é, na própria reação
absurdamente violenta do vigilante homicida.
A gradação da culpa, após o advento da Constituição
Federal de 1988, só tem relevância na fixação do quantum
indenizatório, em que pese o disposto na Súmula 229 do STF.
Aliás, nesse sentido, os artigos 944 e 945 do CCB. De qualquer
forma, a culpa da denunciada/empregadora é grave, sem dúvida
nenhuma, e não há, nos autos, prova de que a vítima tenha
"concorrido culposamente para o evento danoso" nem há
"excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano".
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Não se trata de caso fortuito nem de força maior
porque o evento não era inevitável nem imprevisível: ao
contrário, tratando-se o assassino de um psicopata, como foi
assinalado pelo diretor da própria denunciada/empregadora, o
evento era mais que previsível. E perfeitamente evitável.
Culpada a denunciada/prestadora, decorre lógica e
inexoravelmente demonstrada a culpa do reclamado/tomador, por
ter contratado empresa inidônea. Ou, em outras palavras,
culpada a empresa prestadora de serviços, é conseqüentemente
culpada a empresa tomadora desses serviços.
Não há que se falar em imprevisibilidade e
inevitabilidade do evento, invocadas pelo reclamado/tomador,
em razão da confessada culpa in eligendo e na demonstrada
culpa in vigilando da denunciada/prestadora de serviços.
É possível que "a morte da vítima se deveu com
exclusividade à conduta invencível do vigilante, que fora do
exercício normal das funções, praticou ato ilícito", mas disto
não decorre que o reclamado não tenha dado "o menor resquício
de causalidade" e que, por isto, "a excludente de
responsabilidade do 'fato de terceiro' se mostra perfeitamente
aplicável" (sic, fl. 171).
É que "fato de terceiro" é "aquele ilícito praticado
por alguém que não seja nem o acidentado, nem o empregador ou
seus prepostos", como ensina Sebastião Geraldo de Oliveira. No
caso dos autos, o ilícito foi praticado pelo empregado da
denunciada/tomadora, donde decorre que o autor do dano não
pode ser juridicamente considerado um "terceiro"6.
6 Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTr, p. 151.
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Por último, mas não o menos importante, apreciando
caso idêntico ao dos autos, é dizer, caso em que o vigilante
empregado de prestadora de serviços ceifou a vida de empregado
da tomadora, decidiu o STJ que "para o reconhecimento do
vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato
típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou
que alguém preste serviços sob o interesse e comando de
outrem". Ou seja, o vigilante é, sim, preposto da tomadora,
embora não seja seu empregado. E, sobre o alegado "fato de
terceiro" (no caso paradigmático falava-se em "caso fortuito"
- mutatis mutandis, a idéia era a mesma), aquela corte
assentou:
Na espécie, diante dos fatos registrados
no acórdão, a obrigação de indenizar da
demandada é evidente, uma vez que não se cuidou
de comprovar a ausência de culpa pelo delito
praticado pelo vigia. Segundo o que consta, a
empregadora não só faltou com critério na
escolha na firma de vigilância (culpa in
eligendo), mas também não procedeu à
fiscalização eficaz e permanente sobre o
comportamento do vigilante no trabalho (culpa
in vigilando).
Tudo isto foi assentado no REsp 284586, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, relatório e voto transcritos
integralmente pelos autores às fls. 493/499. E, no mesmíssimo
sentido, o Agravo de Instrumento 497.692, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar.
Enfim, confessada a culpa in eligendo e demonstrada a
culpa in vigilando da denunciada/prestadora, decorre
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inexoravelmente a culpa do tomador por ter contratado empresa
inidônea. Sendo tão culpado quanto a denunciada/prestadora, o
reclamado/tomador é igualmente responsável pela reparação do
dano, vale dizer, é solidariamente responsável pela reparação
do dano.
2.2 Do dano material.
De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e
atual do STJ, a pensão por morte corresponde a 2/3 (dois
terços) do salário da vítima, incluindo horas extras habituais
e o 13º salário. Fixo a pensão neste montante, portanto,
cabendo 1/3 deste montante a cada um dos autores, sendo que a
base de cálculo da pensão é aquela apontada no item 86 dos
Memoriais dos autores, fl. 508 dos autos.
Ainda, a pensão por morte é devida até a idade
provável do falecimento da vítima, sendo que "a longevidade
provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de
pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de
sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com
cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268.265). O pedido não
foi contestado nesta parte, devendo prevalecer, portanto, a
idade indicada pelos autores (65 anos).
Ainda, os filhos somente fazem jus à pensão por morte
do genitor falecido até os vinte e quatro anos de idade
"integralmente considerados", cessando o direito a partir dos
vinte e cinco anos. E é assegurado à viúva, beneficiária
remanescente, e o direito de acrescer a quota-parte atribuída
aos filhos, sem que a remaridação signifique óbice. Acolho os
pedidos, nestes termos.
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E mais: "A jurisprudência do STJ consolidou
entendimento no sentido de que apurada a responsabilidade
decorrente de acidente automobilístico ou outro evento danoso,
o causador há de reparar o dano (culpa aquiliana) com
supedâneo no direito comum e inviável e compensar tal
reparação com a que a vítima há de perceber em decorrência de
sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário" (REsp
241613, Rel. Min. Waldemar Zveiter), razão pela qual não há
compensação nem abatimento dos valores recebidos da
previdência oficial nem da previdência privada (no caso, da
complementação de aposentadoria paga pela PREVI).
Quanto aos juros moratórios, decidiu o STJ, no já
referido REsp 284.586: "Na linha do entendimento da Segunda
Seção, os juros moratórios, no caso de acidente de trabalho,
por configurar este ilícito extracontratual, fluem a partir da
data do evento danoso, na modalidade simples (EREsp n.
146.398/RJ, DJ 11/06/2001)". Nesse sentido a súmula 54 do STJ.
Acolho o pedido, nestes termos.
Os autores disseram que "o valor de seus recebimentos
[do falecido] devem ser atualizados não apenas monetariamente,
mas de acordo com a ascensão de seus colegas, visto que lhe
foi roubada também a oportunidade de ascender
profissionalmente, de alcançar promoções que certamente
conquistaria" (sic, fl. 13). Sem ambages, a correção monetária
é devida em relação às parcelas vencidas, na forma da lei,
sendo certo que as promoções que o falecido certamente
conquistaria são aquelas decorrentes da antigüidade, apenas;
nenhuma outra é certa, porque todas sujeitas à álea -
incluindo a possibilidade de reversão ao cargo efetivo (CLT,
art. 468, parágrafo único). Acolho o pedido nestes termos e
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determino que a evolução na carreira por antigüidade seja
apurada em liquidação.
A evolução salarial também será apurada em
liquidação.
Avanço para assinalar que a ação foi proposta apenas
contra o tomador Banco do Brasil S/A. A denunciação da lide à
prestadora NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
instaura relação jurídica processual apenas entre denunciante
e denunciada, é dizer, o denunciado não se converte em co-réu.
Por isto, considero írritos todos os pedidos de condenação da
denunciada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA no
pagamento das verbas elencadas na exordial, deduzidos já em
sede de Memoriais (fl. 517).
Dito isto, rejeito o pedido de condenação do
reclamado Banco do Brasil S/A na constituição de capital: o
sólido entendimento da Segunda Seção do STJ, também extraído
do citado REsp 284.586, no sentido de que “diante da
realidade da economia dos nossos dias, não há razão suficiente
para substituir a constituição de capital prevista no art. 602
do Código de Processo Civil pela inclusão em folha de
pagamento”, ainda que se trate de empresa de grande porte, com
idoneidade financeira (REsp 302.304/RJ)", certamente não se
aplica quando a "empresa de grande porte" é o reclamado, em
que pese o disposto na súmula 313 do STJ. É bastante e
suficiente, no caso dos autos, a inclusão em folha de
pagamento (TST, SBDI-1, OJ 172, por analogia), ora
determinada.
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Finalmente, ainda de acordo com a jurisprudência
iterativa, notória e atual do STJ, os valores vencidos serão
pagos integralmente e de uma só vez.
2.3 Do dano moral.
São cumuláveis as indenizações por dano material e
dano moral oriundos do mesmo fato, sendo certo que a
indenização por dano moral não está sujeita à tarifação
prevista na Lei de Imprensa (STJ, súmulas 37 e 281).
Não tem razão o reclamado, destarte, ao afirmar que
"nos casos da espécie a indenização por dano moral, não é
devida, face ao fato de que os requerentes já são
beneficiários da pensão deixada pelo falecido" (sic, fl. 173).
Os dois julgados cujas ementas foram transcritas às fls.
173/174 estão completa, inequívoca, indiscutivelmente
superados.
De seu turno, disse a denunciada que "Cabia aos
autores demonstrar, através de laudos especializados, a
existência de seqüelas somáticas em decorrência do fato
noticiado na peça vestibular ou, ao menos, terem protestado
pela produção de tal prova, o que não é mais possível, diante
da preclusão" (sic, fl. 268).
Sem ambages, o dano moral não se prova porque a dor
está in res ipsa. Nesse sentido a lição de Sérgio Cavalieri
Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", 2003, p.
102, citado e endossado por Sebastião Geraldo de Oliveira em
seu "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença
Ocupacional", 2005, p. 121:
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O dano moral está ínsito na própria
ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
justifica a concessão de uma satisfação de
ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras,
o dano moral existe in res ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de
tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou
facti, que decorre das regras da experiência
comum.
Além disso, a denunciada também disse que "não é
crível conceber-se a ocorrência de um dano aos valores morais
sem a imediata reação, mormente quando os Autores, no caso em
exame, viveram tranqüilamente 16 anos sem qualquer
manifestação" (sic, fl. 267). A propósito, já decidiu o STJ
que é "Impossível admitir-se a redução do valor fixado a
título de compensação por danos morais por ter o ofendido
demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da
compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser
quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos
depois" (REsp 663196, Rel. Min. Nancy Andrighi) e, de outro
lado, que "O direito à indenização por dano moral não
desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido
o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é
fato a ser considerado na fixação do quantum, como na
hipótese" (REsp 416846, Rel. Min. Castro Filho).
De fato, é verdade que "o fundamento da compensação é
a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado
com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois", mas a
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rapidez ou a demora na busca da reparação está ligada ao
sentimento de urgência daquele que sofre e, portanto, também à
intensidade da dor, por via de regra. E as regras de
experiência comum, subministradas pela observação daquilo que
ordinariamente acontece, mostram que a demora na busca da
reparação e a intensidade da dor são valores inversamente
proporcionais.
Daí que a demora na busca da reparação é fato a ser
considerado na fixação do quantum.
Avanço para dizer que "O dano moral deve ser
indenizado mediante a consideração das condições pessoais do
ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa
e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja
insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o
enriquecimento indevido da vítima" (REsp 207926, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar).
Dito isto, vejo que num caso de morte de filho em
acidente de trabalho, o STJ decidiu (ERESp 435157, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros):
A dor da perda dum filho é diferente
daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge.
A inversão da ordem natural das coisas é
sentida com maior intensidade e justifica a
diferença do dano moral. São casos diferentes.
Dissídio pretoriano inexistente.
Danos morais de 300 salários mínimos, por
morte de filho maior de família humilde em
acidente de trabalho, não se configuram
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irrisórios ou abusivos a ensejar controle do
STJ em nome do Princípio da Razoabilidade.
Trezentos salários mínimos correspondem, hoje, a R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Num outro caso, de morte de trabalhador e pai de
família, deixando companheira e três filhos, o STJ assentou
que é razoável o valor certo de R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais), a ser dividido entre os autores (REsp
698443, Rel. Min. Jorge Scartezzini).
Nos dois casos citados os réus eram CANOPUS
EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e RODOVIÁRIO MORADA DO
SOL LTDA, respectivamente. Não há notícia da capacidade
financeira dos réus em questão, mas é fora de dúvida razoável
que ela não se compara, nem de longe, à do reclamado Banco do
Brasil S/A. E essa observação foi feita apenas por amor à
argumentação.
Em suma: considerando a demora na busca da reparação,
as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a culpa
gravíssima da denunciada/prestadora (que confessou ter
contratado um psicopata), a necessidade de desestimular a
prática de atos ilícitos da mesma natureza sem que isso
represente o enriquecimento ilícito dos autores e ainda os
valores fixados pelo STJ nos casos acima citados, tenho para
mim que o valor certo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
a ser dividido em partes iguais entre os autores, não é
irrisório nem abusivo.
Pedido acolhido, nestes termos.
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2.4 Do pedido do reclamado/denunciante contra a
denunciada.
A denunciada aceitou a denunciação e não se insurgiu
contra a pretensão do reclamado/denunciante, razão pela qual
condeno-a no pagamento de indenização correspondente ao valor
desembolsado pelo denunciante em razão desta condenação.
2.5 Honorários advocatícios.
De acordo com a jurisprudência iterativa, atual e
notória do STJ, os honorários advocatícios, ora arbitrados em
15% do valor da causa, serão calculados sobre o quantum
correspondente ao dano moral e também sobre o valor das
prestações mensais vencidas, mais um ano das vincendas (RESp
284.586, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
DO EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos que ANA
RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE
SOUZA COELHO FILHO deduziram contra BANCO DO BRASIL S/A,
condenando o reclamado no pagamento de pensão, indenização por
dano moral e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação. Além disso, condeno a denunciada NORSEGEL
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA no pagamento de
indenização correspondente ao valor desembolsado pelo
denunciante/reclamado em razão desta condenação.
Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho,
com cópia desta decisão.
Liquidação e juros na forma da fundamentação.
Correção monetária na forma da lei.
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Custas pelo reclamado no importe de R$ 26.000,00
(vinte e seis mil reais) calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais).
O reclamado recolherá as contribuições
previdenciárias e o imposto de renda devidos pelos reclamantes
nos termos da lei e demais normas aplicáveis.
INTIMEM-SE.
Nada mais.
Audiência encerrada às 17h5min.
Mário Sérgio Bottazzo
Juiz do Trabalho
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