RESUMO: ARTIGO DE CONSTITUCIONAL “CONSTITUCIONALISMO” Barroso


I O Surgimento do Ideal Constitucional e o seu Desencontro Histórico

   1. Generalidades

Primeiro as leis eram morais, tornando-se depois jurídicas, regras de conduta que
reprimiam os instintos, a barbárie, que disciplinavam as relações interpessoais e que
protegiam a propriedade.

Egito: não há registro da existência de um corpo de leis, que só chegaria com Dario
(conquistador estrangeiro).

Babilônia: registro de inúmeras coleções de leis, anteriores ao próprio Código de
Hamurábi de 1700 a. C.

Pérsia: a estabilidade no poder que caracterizou o império poderoso da Pérsia no séc.
VI a. C. foi decorrente da implementação da secular Lei dos Reis e do incentivo à
codificação das leis locais e religiosas.

Hebreus: consagração do monoteísmo / lei assume sua dimensão simbólica como o
pacto de Deus com o povo escolhido. Os hebreus foram os ancestrais dos israelitas e
dos judeus. Para estes últimos, a Torah (Lei escrita) que compreende o Pentateuco
estabelece as instruções de Deus ao seu povo, as regras moras, sociais e religiosas
que deveriam ser observadas. A segunda fonte autorizada de Direito judaico seria o
Talmud – ampla compilação da Lei Oral e das tradições.

Cultura ocidental (em geral) e a jurídica: a matriz ético-religiosa é a teologia judaico-
cristã e o fundamento racional-legal é Greco-romano.

    Constitucionalismo: Limitação do poder e supremacia da lei (Estado de
     Direito). Não basta a existência de uma ordem jurídica qualquer, é preciso
     que ela seja dotada de determinados atributos e que tenha legitimidade
     (adesão voluntária e espontânea de seus destinatários).
    Constitucionalismo e democracia são conceitos que se aproximam, mas que
     não se confundem. Enquanto a democracia identifica soberania popular e
     governo da maioria, a Constituição se impõe, muitas vezes, como instrumento
     de preservação de valores e de proteção das minorias em face das maiorias.

Ordens de Limitação do poder dentro no Estado Constitucional:

   a) Limitações materiais: diz respeitos aos valores básicos e direitos
      fundamentais que devem ser preservados.

   b) Limitação referente à específica estrutura orgânica exigível: as funções de
      legislar, administrar e julgar devem ser atribuídas a órgãos distintos e
      independentes que se controlem reciprocamente.

   c) Limitações processuais:órgãos de poder devem agir não apenas com
      fundamento na lei, mas observando o devido processo legal (com regras
      processuais e substantivas).
RESUMO: ARTIGO DE CONSTITUCIONAL “CONSTITUCIONALISMO” Barroso


    Em relação aos Estados Ocidentais, também se limita o poder com
      mecanismos de controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder
      Público.
   2. Da Antiguidade Clássica ao Início da Idade Moderna

Atenas: governo de leis, e não de homens. Berço do ideal constitucionalista e
democrático e de institutos e práticas que se conservam até hoje, tais como a divisão
das funções estatais por órgãos diversos, a separação entre o poder secular e a
religião, a existência de um sistema judicial e a supremacia da lei. A democracia
ateniense se tratava de uma organização política excludente..

Roma: A República 529 a.C. foi implantada com a Lei das XII Tábuas (o fragmento
dessa Lei “o bem-estar do povo é o bem supremo” ficou muito conhecido). A
estrutura jurídica romana continuou sendo como a de uma Cidade-estado – decisões
concentradas em um número limitado de órgãos e pessoas. Contudo, o poder era
repartido por instituições que se controlavam e se temiam reciprocamente. Roma
não conheceu a representação política, e a participação dos cidadãos foi reduzida. A
ruína da República iniciou quando os comandantes militares se tornaram poderosos
demais escapando ao controle efetivo dos órgãos políticos e culminou com a coroação
do imperador. A partir de então, o constitucionalismo desapareceu do mundo ocidental
até o final da Idade Média.

Estado Moderno (sec. XVI): nasceu absolutista sobre as ruínas do feudalismo tendo a
soberania (absoluta e indivisível) como atributo essencial do poder político estatal.

   Jean Bodin e Hobbes: soberania do Monarca.
   Locke e a Revolução inglesa: soberania do Parlamento
   Rousseau e as Revoluções Francesa e Americana: soberania do Povo.

II O Constitucionalismo Moderno e Contemporâneo

   1. Experiências Precursoras do Constitucionalismo Liberal e seu Estágio Atual

Inglaterra: ao final do século XVI, firmou-se como monarquia estável, Estado
protestante. Em meio à disputa de poder entre a monarquia absolutista e a aristocracia
parlamentar no século XVII foram lançadas as bases do constitucionalismo
moderno. Com a Revolução Gloriosa, em 1688, instaurou-se a supremacia do
Parlamento, com seus poderes limitados à Bill of Rights (1689).

    Declaração de Direitos: medidas como a criação de leis, a instituição de tributos e a
     manutenção de exército permanente em tempos de paz deveriam receber o
     consentimento do Parlamento que deveria ser convocado regularmente, os
     parlamentares receberam imunidade por suas manifestações no Parlamento e as
     penas ficaram impedidas de serem aplicadas sem prévio julgamento. Com o Act of
     Settlement (1701) surge uma nova limitação ao poder real: somente o príncipe de
     religião anglicana poderia ascender ao trono.

O modelo institucional inglês pôde prescindir de uma Constituição Escrita, mas
conta com documentos de natureza constitucional como a Magna Carta (1215), a
Petition of Rights (1628), a Bill of Rights (1689), o Act of Settlement (1701) e o Human
Rights Act (1988).
RESUMO: ARTIGO DE CONSTITUCIONAL “CONSTITUCIONALISMO” Barroso


      A Constituição Inglesa é produto de longo desenvolvimento histórico tendo
       sua base firmada mediante convenções e leis constitucionais.
      Constituição Inglesa é flexível: pode ser alterada por ato do Parlamento. Essa
       flexibilidade decorre do Princípio da Supremacia Parlamentar.

Convenções: práticas consolidadas ao longo dos séculos no exercício do poder
político, incluindo a organização e a repartição das competências. Exemplos: papéis
desempenhados pelo Primeiro Ministro, pelo Gabinete e pelo Monarca.

Leis Constitucionais: atos do Parlamento de natureza constitucional em razão do
conteúdo (por lidarem com matérias afetas ao poder político e aos direitos
fundamentais) e não da forma de votação.

Duas mudanças substantivas no Direito inglês (virada do sec. XX ao XXI):

   1) Human Rights Act (1988): consequência direta da participação do Reino
      Unido na União Europeia. A inovação principal foi que a Inglaterra passou a
      permitir a declaração de incompatibilidade, no caso concreto, entre uma lei e
      os direitos fundamentais previstos no novo Estatuto. Essa declaração não
      acarreta a nulidade da lei, mas tem o efeito político de revelar ao Parlamento
      que seu ato é contrário aos direito humanos, cabendo ao órgão modificá-lo ou
      não.
   2) Constitutional Reform Act (2005): recomendou a implementação de
      mudanças no Poder Judiciário inglês que não tinha separação orgânica em
      relação ao Parlamento. A nova lei produziu duas transformações radicais:

              a) Criou uma Corte Constitucional fora do Parlamento e independente
                 deste;
              b) Esvaziou as funções judiciais da Câmara dos Lordes e do Lorde
                 Chanceler.

   1.2 Estados Unidos da América

Os colonos ingleses que migraram para a costa leste da América do Norte,
inicialmente eram leias à Coroa britânica e gozavam de razoável autonomia. Apesar
de o governador ser designado por Londres, havia um o corpo legislativo eleito pelos
cidadãos locais e um Judiciário independente. Contudo, após a Guerra dos Sete anos
a Coroa britânica instituiu o imposto do selo – houve forte reação e desobediência por
parte das colônias, uma vez que elas não haviam sido ouvidas por não terem
participação no Parlamento -, os Townshend Acts (tarifas sobre as importações das
colônias) e o Tea Act que permitiu à Companhia das Índias Ocidentais distribuir seus
estoques de cá no mercado americano. Essa série de taxações resultou num
confronte entre as tropas americanas e inglesas em 1775.

Como reação à Coroa, as colônias organizaram o Primeiro e o Segundo Congresso
Continental. Este se destacou devido às decisões que foram tomadas. Deliberou-se a
constituição de um exército organizado, as ex-colônias foram estimuladas a adotar
Constituições Escritas e se designou a comissão para elaborar a Declaração de
Independência. (...)

Resumo Constitucionalismo - Barroso

  • 1.
    RESUMO: ARTIGO DECONSTITUCIONAL “CONSTITUCIONALISMO” Barroso I O Surgimento do Ideal Constitucional e o seu Desencontro Histórico 1. Generalidades Primeiro as leis eram morais, tornando-se depois jurídicas, regras de conduta que reprimiam os instintos, a barbárie, que disciplinavam as relações interpessoais e que protegiam a propriedade. Egito: não há registro da existência de um corpo de leis, que só chegaria com Dario (conquistador estrangeiro). Babilônia: registro de inúmeras coleções de leis, anteriores ao próprio Código de Hamurábi de 1700 a. C. Pérsia: a estabilidade no poder que caracterizou o império poderoso da Pérsia no séc. VI a. C. foi decorrente da implementação da secular Lei dos Reis e do incentivo à codificação das leis locais e religiosas. Hebreus: consagração do monoteísmo / lei assume sua dimensão simbólica como o pacto de Deus com o povo escolhido. Os hebreus foram os ancestrais dos israelitas e dos judeus. Para estes últimos, a Torah (Lei escrita) que compreende o Pentateuco estabelece as instruções de Deus ao seu povo, as regras moras, sociais e religiosas que deveriam ser observadas. A segunda fonte autorizada de Direito judaico seria o Talmud – ampla compilação da Lei Oral e das tradições. Cultura ocidental (em geral) e a jurídica: a matriz ético-religiosa é a teologia judaico- cristã e o fundamento racional-legal é Greco-romano.  Constitucionalismo: Limitação do poder e supremacia da lei (Estado de Direito). Não basta a existência de uma ordem jurídica qualquer, é preciso que ela seja dotada de determinados atributos e que tenha legitimidade (adesão voluntária e espontânea de seus destinatários).  Constitucionalismo e democracia são conceitos que se aproximam, mas que não se confundem. Enquanto a democracia identifica soberania popular e governo da maioria, a Constituição se impõe, muitas vezes, como instrumento de preservação de valores e de proteção das minorias em face das maiorias. Ordens de Limitação do poder dentro no Estado Constitucional: a) Limitações materiais: diz respeitos aos valores básicos e direitos fundamentais que devem ser preservados. b) Limitação referente à específica estrutura orgânica exigível: as funções de legislar, administrar e julgar devem ser atribuídas a órgãos distintos e independentes que se controlem reciprocamente. c) Limitações processuais:órgãos de poder devem agir não apenas com fundamento na lei, mas observando o devido processo legal (com regras processuais e substantivas).
  • 2.
    RESUMO: ARTIGO DECONSTITUCIONAL “CONSTITUCIONALISMO” Barroso  Em relação aos Estados Ocidentais, também se limita o poder com mecanismos de controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. 2. Da Antiguidade Clássica ao Início da Idade Moderna Atenas: governo de leis, e não de homens. Berço do ideal constitucionalista e democrático e de institutos e práticas que se conservam até hoje, tais como a divisão das funções estatais por órgãos diversos, a separação entre o poder secular e a religião, a existência de um sistema judicial e a supremacia da lei. A democracia ateniense se tratava de uma organização política excludente.. Roma: A República 529 a.C. foi implantada com a Lei das XII Tábuas (o fragmento dessa Lei “o bem-estar do povo é o bem supremo” ficou muito conhecido). A estrutura jurídica romana continuou sendo como a de uma Cidade-estado – decisões concentradas em um número limitado de órgãos e pessoas. Contudo, o poder era repartido por instituições que se controlavam e se temiam reciprocamente. Roma não conheceu a representação política, e a participação dos cidadãos foi reduzida. A ruína da República iniciou quando os comandantes militares se tornaram poderosos demais escapando ao controle efetivo dos órgãos políticos e culminou com a coroação do imperador. A partir de então, o constitucionalismo desapareceu do mundo ocidental até o final da Idade Média. Estado Moderno (sec. XVI): nasceu absolutista sobre as ruínas do feudalismo tendo a soberania (absoluta e indivisível) como atributo essencial do poder político estatal. Jean Bodin e Hobbes: soberania do Monarca. Locke e a Revolução inglesa: soberania do Parlamento Rousseau e as Revoluções Francesa e Americana: soberania do Povo. II O Constitucionalismo Moderno e Contemporâneo 1. Experiências Precursoras do Constitucionalismo Liberal e seu Estágio Atual Inglaterra: ao final do século XVI, firmou-se como monarquia estável, Estado protestante. Em meio à disputa de poder entre a monarquia absolutista e a aristocracia parlamentar no século XVII foram lançadas as bases do constitucionalismo moderno. Com a Revolução Gloriosa, em 1688, instaurou-se a supremacia do Parlamento, com seus poderes limitados à Bill of Rights (1689).  Declaração de Direitos: medidas como a criação de leis, a instituição de tributos e a manutenção de exército permanente em tempos de paz deveriam receber o consentimento do Parlamento que deveria ser convocado regularmente, os parlamentares receberam imunidade por suas manifestações no Parlamento e as penas ficaram impedidas de serem aplicadas sem prévio julgamento. Com o Act of Settlement (1701) surge uma nova limitação ao poder real: somente o príncipe de religião anglicana poderia ascender ao trono. O modelo institucional inglês pôde prescindir de uma Constituição Escrita, mas conta com documentos de natureza constitucional como a Magna Carta (1215), a Petition of Rights (1628), a Bill of Rights (1689), o Act of Settlement (1701) e o Human Rights Act (1988).
  • 3.
    RESUMO: ARTIGO DECONSTITUCIONAL “CONSTITUCIONALISMO” Barroso  A Constituição Inglesa é produto de longo desenvolvimento histórico tendo sua base firmada mediante convenções e leis constitucionais.  Constituição Inglesa é flexível: pode ser alterada por ato do Parlamento. Essa flexibilidade decorre do Princípio da Supremacia Parlamentar. Convenções: práticas consolidadas ao longo dos séculos no exercício do poder político, incluindo a organização e a repartição das competências. Exemplos: papéis desempenhados pelo Primeiro Ministro, pelo Gabinete e pelo Monarca. Leis Constitucionais: atos do Parlamento de natureza constitucional em razão do conteúdo (por lidarem com matérias afetas ao poder político e aos direitos fundamentais) e não da forma de votação. Duas mudanças substantivas no Direito inglês (virada do sec. XX ao XXI): 1) Human Rights Act (1988): consequência direta da participação do Reino Unido na União Europeia. A inovação principal foi que a Inglaterra passou a permitir a declaração de incompatibilidade, no caso concreto, entre uma lei e os direitos fundamentais previstos no novo Estatuto. Essa declaração não acarreta a nulidade da lei, mas tem o efeito político de revelar ao Parlamento que seu ato é contrário aos direito humanos, cabendo ao órgão modificá-lo ou não. 2) Constitutional Reform Act (2005): recomendou a implementação de mudanças no Poder Judiciário inglês que não tinha separação orgânica em relação ao Parlamento. A nova lei produziu duas transformações radicais: a) Criou uma Corte Constitucional fora do Parlamento e independente deste; b) Esvaziou as funções judiciais da Câmara dos Lordes e do Lorde Chanceler. 1.2 Estados Unidos da América Os colonos ingleses que migraram para a costa leste da América do Norte, inicialmente eram leias à Coroa britânica e gozavam de razoável autonomia. Apesar de o governador ser designado por Londres, havia um o corpo legislativo eleito pelos cidadãos locais e um Judiciário independente. Contudo, após a Guerra dos Sete anos a Coroa britânica instituiu o imposto do selo – houve forte reação e desobediência por parte das colônias, uma vez que elas não haviam sido ouvidas por não terem participação no Parlamento -, os Townshend Acts (tarifas sobre as importações das colônias) e o Tea Act que permitiu à Companhia das Índias Ocidentais distribuir seus estoques de cá no mercado americano. Essa série de taxações resultou num confronte entre as tropas americanas e inglesas em 1775. Como reação à Coroa, as colônias organizaram o Primeiro e o Segundo Congresso Continental. Este se destacou devido às decisões que foram tomadas. Deliberou-se a constituição de um exército organizado, as ex-colônias foram estimuladas a adotar Constituições Escritas e se designou a comissão para elaborar a Declaração de Independência. (...)