O documento discute o conceito de contrato individual de trabalho, seus elementos essenciais e classificações. Apresenta as definições de contrato de trabalho, seus sujeitos e características. Explora também a capacidade de celebração, objeto lícito e forma do contrato. Por fim, classifica os contratos de trabalho em tácito ou expresso, verbal ou escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
O documento discute a competência territorial da Justiça do Trabalho. Apresenta quatro tipos de competência: 1) local da prestação de serviço, 2) empregado agente ou viajante comercial, 3) empregado brasileiro que trabalha no exterior, 4) empresa que promove atividade fora do local de contrato. Explica também situações de incompetência da Justiça do Trabalho como acidentes de trabalho e contribuições previdenciárias.
O documento discute o conceito, elementos e características do contrato individual de trabalho no Brasil de acordo com a legislação trabalhista. Ele define o contrato de trabalho como um acordo entre empregado e empregador no qual o empregado presta serviços subordinados em troca de salário. Além disso, explica os requisitos de pessoalidade, onerosidade, continuidade, alteridade e subordinação para caracterizar uma relação de emprego. Por fim, descreve os sujeitos do contrato (empregado e empregador) e diferentes tipos de trabalhad
O documento apresenta uma introdução ao direito do trabalho, abordando a origem do termo, conceitos, divisões, natureza jurídica, fontes, princípios, relações de trabalho, contrato individual de trabalho e suas modalidades.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos sobre o contrato do Trabalho, modalidades e flexibilidade no contrato de Trabalho. Foi publicado aqui por motivo de estudo privado. Quem quiser, pode tirar e desenvolva mais. Pois cada pessoa tem a sua perspectiva e conhecimento que não igual com os que as outras têm. Portanto, a publicação abre o caminho para quem quer sugerir algo sobre a resolução, poderia fazê-lo, ou, poderia fazer algumas críticas construtivas para podermos melhorar o nosso conhecimento e, relação a tal matéria. Saudação académica. P. Martins.
O documento descreve a importância e abrangência do Código Civil Brasileiro, que consolida assuntos e negócios relacionados às relações jurídicas privadas. O Código Civil é dividido em parte geral e especial, tratando de temas como pessoas, bens, família, sucessões e contratos. Sua aplicação é essencial para regular as relações jurídicas na sociedade brasileira.
Este documento fornece informações sobre contratos de trabalho, distinguindo entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. Ele explica que o contrato de trabalho envolve a prestação de uma atividade sob a autoridade de um empregador, enquanto o contrato de prestação de serviços envolve a obtenção de um resultado sem subordinação. O documento também lista e descreve vários tipos de contratos de trabalho, incluindo contratos sem termo, a termo certo e incerto, tempo parcial, temporário, comissão de serviço, serviço domé
O documento discute conceitos e princípios gerais do Direito do Trabalho, como a evolução histórica das relações de trabalho e a necessidade de intervenção estatal, além de tratar dos contratos de trabalho, caracterização de empregado e empregador, e direitos dos trabalhadores.
1. O documento discute o conceito, natureza jurídica e morfologia do contrato individual de trabalho no Brasil.
2. Os principais pontos abordados são: o contrato de trabalho possui natureza contratual segundo a teoria neocontratualista; os requisitos para a validade de um contrato de trabalho incluem a capacidade das partes e o objeto lícito; e os sujeitos do contrato são o empregado, que pode ser urbano ou rural, e o empregador.
O documento discute a competência territorial da Justiça do Trabalho. Apresenta quatro tipos de competência: 1) local da prestação de serviço, 2) empregado agente ou viajante comercial, 3) empregado brasileiro que trabalha no exterior, 4) empresa que promove atividade fora do local de contrato. Explica também situações de incompetência da Justiça do Trabalho como acidentes de trabalho e contribuições previdenciárias.
O documento discute o conceito, elementos e características do contrato individual de trabalho no Brasil de acordo com a legislação trabalhista. Ele define o contrato de trabalho como um acordo entre empregado e empregador no qual o empregado presta serviços subordinados em troca de salário. Além disso, explica os requisitos de pessoalidade, onerosidade, continuidade, alteridade e subordinação para caracterizar uma relação de emprego. Por fim, descreve os sujeitos do contrato (empregado e empregador) e diferentes tipos de trabalhad
O documento apresenta uma introdução ao direito do trabalho, abordando a origem do termo, conceitos, divisões, natureza jurídica, fontes, princípios, relações de trabalho, contrato individual de trabalho e suas modalidades.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos sobre o contrato do Trabalho, modalidades e flexibilidade no contrato de Trabalho. Foi publicado aqui por motivo de estudo privado. Quem quiser, pode tirar e desenvolva mais. Pois cada pessoa tem a sua perspectiva e conhecimento que não igual com os que as outras têm. Portanto, a publicação abre o caminho para quem quer sugerir algo sobre a resolução, poderia fazê-lo, ou, poderia fazer algumas críticas construtivas para podermos melhorar o nosso conhecimento e, relação a tal matéria. Saudação académica. P. Martins.
O documento descreve a importância e abrangência do Código Civil Brasileiro, que consolida assuntos e negócios relacionados às relações jurídicas privadas. O Código Civil é dividido em parte geral e especial, tratando de temas como pessoas, bens, família, sucessões e contratos. Sua aplicação é essencial para regular as relações jurídicas na sociedade brasileira.
Este documento fornece informações sobre contratos de trabalho, distinguindo entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. Ele explica que o contrato de trabalho envolve a prestação de uma atividade sob a autoridade de um empregador, enquanto o contrato de prestação de serviços envolve a obtenção de um resultado sem subordinação. O documento também lista e descreve vários tipos de contratos de trabalho, incluindo contratos sem termo, a termo certo e incerto, tempo parcial, temporário, comissão de serviço, serviço domé
O documento discute conceitos e princípios gerais do Direito do Trabalho, como a evolução histórica das relações de trabalho e a necessidade de intervenção estatal, além de tratar dos contratos de trabalho, caracterização de empregado e empregador, e direitos dos trabalhadores.
1. O documento discute o conceito, natureza jurídica e morfologia do contrato individual de trabalho no Brasil.
2. Os principais pontos abordados são: o contrato de trabalho possui natureza contratual segundo a teoria neocontratualista; os requisitos para a validade de um contrato de trabalho incluem a capacidade das partes e o objeto lícito; e os sujeitos do contrato são o empregado, que pode ser urbano ou rural, e o empregador.
Este documento fornece um roteiro básico para a redação de uma ação de consignação em pagamento no âmbito trabalhista. Inicialmente, apresenta noções gerais sobre a consignação em pagamento e os requisitos para sua propositura. Em seguida, utiliza um caso hipotético para guiar a redação de uma petição inicial, explicando passo a passo cada parte da peça processual.
O documento apresenta uma série de questões sobre Direito do Trabalho, abordando tópicos como elementos caracterizadores da relação de emprego, princípios e fontes do Direito do Trabalho, contrato individual de trabalho e direitos dos trabalhadores. As questões testam o conhecimento do candidato sobre assuntos fundamentais do Direito do Trabalho para a primeira fase do exame da OAB.
O documento apresenta uma introdução ao Direito do Trabalho, definindo o conceito da área e seus principais princípios, como a proteção ao trabalhador e a primazia da realidade sobre os contratos. Também define termos importantes como empregador, empregado rural e empregado doméstico.
1. O documento discute os sujeitos do processo civil, especificamente as partes e seus requisitos de capacidade.
2. São definidas as partes como autor e réu, mas também são incluídos terceiros que podem defender interesses próprios no processo.
3. São explicados os conceitos de capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória, assim como as particularidades dos incapazes e dos cônjuges em ações imobiliárias.
Este documento resume as principais fontes e princípios do Direito do Trabalho brasileiro, além de definir o contrato individual de trabalho e seus sujeitos. As fontes incluem a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e acordos coletivos. Os princípios destacam a proteção e a irrenunciabilidade dos direitos dos trabalhadores. O contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação, pessoalidade e remuneração do empregado.
O documento resume conceitos jurídicos como arrendamento mercantil, estágio probatório, nomeação, abandono material e intelectual, concurso público, cadastro de reserva, reversão, subtração de incapazes, posse em cargo público, férias e tortura.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo:
1) A definição de empregador e empregado segundo a CLT;
2) Os tipos de contratos de trabalho (por prazo determinado e indeterminado);
3) As alterações permitidas nos contratos de trabalho, como mudança de função ou salário.
Relatório de Silvio Costa Filho é favorável à autonomia do Banco Central; vot...MatheusSantos699
O documento descreve um projeto de lei complementar que define os objetivos do Banco Central do Brasil e sua autonomia. O projeto estabelece que o objetivo fundamental do Banco Central é assegurar a estabilidade de preços e define regras para a nomeação e exoneração do Presidente e Diretores do Banco Central.
O documento discute as pessoas equiparadas a empregador segundo a CLT e a identificação profissional de trabalhadores. A CLT equipara a empregador profissionais liberais, instituições de beneficência e associações recreativas que contratarem trabalhadores, para assegurar proteção jurídica. O principal documento de identificação é a Carteira de Trabalho, onde são registrados os dados do trabalhador. Empregadores devem também manter registro dos empregados em livros ou sistemas eletrônicos.
O documento resume os principais pontos do Direito do Trabalho brasileiro abordados na Constituição Federal, incluindo: (1) direitos como FGTS, salário mínimo e férias; (2) proteções contra despedida arbitrária e direito a aviso prévio; (3) adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso.
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
Este documento é uma sebenta sobre direito do trabalho português elaborada por uma aluna. Resume conceitos básicos de direito do trabalho como seu objeto e âmbito, funções, fontes, contrato de trabalho, trabalhador e empregador.
O documento fornece dicas sobre os principais temas de Direito Constitucional que podem ser cobrados no concurso para agente da Polícia Federal, destacando aspectos como direitos e garantias fundamentais, direitos sociais, nacionalidade e direitos políticos, Poder Executivo, organização da segurança pública e ordem social. O texto também resume pontos importantes da jurisprudência do STF e súmulas vinculantes relevantes para a prova.
O documento discute o conceito de contrato individual de trabalho segundo a CLT e suas principais características, como sendo um contrato de direito privado, consensual, sinalagmático e de atividade. Também aborda suas modalidades de tempo determinado e indeterminado, bem como classificações quanto à forma e número de sujeitos.
O documento resume as principais formas de provimento, direitos e deveres dos servidores públicos civis da União de acordo com a Lei 8.112/90. São abordados tópicos como agente público, forma de acesso aos cargos, nomeação, estágio probatório, formas de provimento como promoção e readaptação.
1) O documento discute a regulamentação jurídica do mercado de trabalho para evitar abusos dos empregadores e proteger os trabalhadores.
2) O direito do trabalho surgiu no século XX com políticas estatais intervencionistas para proteger os interesses dos trabalhadores.
3) O direito do trabalho contraria os princípios liberais de igualdade entre contratantes, abstenção estatal e livre mercado.
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...Luiz F T Siqueira
Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum.
O documento descreve os principais aspectos do Direito do Trabalho no Brasil, incluindo a definição da área jurídica, os sujeitos da relação empregatícia, normas sobre jornada de trabalho, salário, férias e extinção do contrato de trabalho.
1. O documento discute os procedimentos especiais e tutelas de urgência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como mandado de segurança e controle judicial da administração pública.
2. Apresenta os requisitos para propositura de mandado de segurança, como direito líquido e certo lesionado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade.
3. Explica que o controle judicial da administração pública é um requisito do Estado Democrático de Direito, devendo seguir etapas como verificar a observância de regras procedimentais e
O documento discute as atividades privativas do advogado, como a postulação judicial e a consultoria jurídica. Também aborda a necessidade de visto de advogado para registro de atos constitutivos de pessoas jurídicas, a inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no exercício da profissão, e as consequências da prática de atos advocatícios por não inscritos na OAB.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo: (1) o conceito de contrato de trabalho como a vinculação entre empregado e empregador para prestação de serviços mediante salário; (2) os principais princípios do Direito do Trabalho como a proteção do empregado e a aplicação da norma mais favorável; (3) a natureza das fontes do Direito do Trabalho, sendo autônomas como leis e jurisprudência, e heterônomas como acordos e convenções coletivas.
O documento discute a legislação trabalhista e previdenciária, focando nos conceitos de empregado e empregador segundo a CLT, nas proteções legais para o trabalho de adolescentes e mulheres, como limites de jornada e proibições.
Este documento fornece um roteiro básico para a redação de uma ação de consignação em pagamento no âmbito trabalhista. Inicialmente, apresenta noções gerais sobre a consignação em pagamento e os requisitos para sua propositura. Em seguida, utiliza um caso hipotético para guiar a redação de uma petição inicial, explicando passo a passo cada parte da peça processual.
O documento apresenta uma série de questões sobre Direito do Trabalho, abordando tópicos como elementos caracterizadores da relação de emprego, princípios e fontes do Direito do Trabalho, contrato individual de trabalho e direitos dos trabalhadores. As questões testam o conhecimento do candidato sobre assuntos fundamentais do Direito do Trabalho para a primeira fase do exame da OAB.
O documento apresenta uma introdução ao Direito do Trabalho, definindo o conceito da área e seus principais princípios, como a proteção ao trabalhador e a primazia da realidade sobre os contratos. Também define termos importantes como empregador, empregado rural e empregado doméstico.
1. O documento discute os sujeitos do processo civil, especificamente as partes e seus requisitos de capacidade.
2. São definidas as partes como autor e réu, mas também são incluídos terceiros que podem defender interesses próprios no processo.
3. São explicados os conceitos de capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória, assim como as particularidades dos incapazes e dos cônjuges em ações imobiliárias.
Este documento resume as principais fontes e princípios do Direito do Trabalho brasileiro, além de definir o contrato individual de trabalho e seus sujeitos. As fontes incluem a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e acordos coletivos. Os princípios destacam a proteção e a irrenunciabilidade dos direitos dos trabalhadores. O contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação, pessoalidade e remuneração do empregado.
O documento resume conceitos jurídicos como arrendamento mercantil, estágio probatório, nomeação, abandono material e intelectual, concurso público, cadastro de reserva, reversão, subtração de incapazes, posse em cargo público, férias e tortura.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo:
1) A definição de empregador e empregado segundo a CLT;
2) Os tipos de contratos de trabalho (por prazo determinado e indeterminado);
3) As alterações permitidas nos contratos de trabalho, como mudança de função ou salário.
Relatório de Silvio Costa Filho é favorável à autonomia do Banco Central; vot...MatheusSantos699
O documento descreve um projeto de lei complementar que define os objetivos do Banco Central do Brasil e sua autonomia. O projeto estabelece que o objetivo fundamental do Banco Central é assegurar a estabilidade de preços e define regras para a nomeação e exoneração do Presidente e Diretores do Banco Central.
O documento discute as pessoas equiparadas a empregador segundo a CLT e a identificação profissional de trabalhadores. A CLT equipara a empregador profissionais liberais, instituições de beneficência e associações recreativas que contratarem trabalhadores, para assegurar proteção jurídica. O principal documento de identificação é a Carteira de Trabalho, onde são registrados os dados do trabalhador. Empregadores devem também manter registro dos empregados em livros ou sistemas eletrônicos.
O documento resume os principais pontos do Direito do Trabalho brasileiro abordados na Constituição Federal, incluindo: (1) direitos como FGTS, salário mínimo e férias; (2) proteções contra despedida arbitrária e direito a aviso prévio; (3) adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso.
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
Este documento é uma sebenta sobre direito do trabalho português elaborada por uma aluna. Resume conceitos básicos de direito do trabalho como seu objeto e âmbito, funções, fontes, contrato de trabalho, trabalhador e empregador.
O documento fornece dicas sobre os principais temas de Direito Constitucional que podem ser cobrados no concurso para agente da Polícia Federal, destacando aspectos como direitos e garantias fundamentais, direitos sociais, nacionalidade e direitos políticos, Poder Executivo, organização da segurança pública e ordem social. O texto também resume pontos importantes da jurisprudência do STF e súmulas vinculantes relevantes para a prova.
O documento discute o conceito de contrato individual de trabalho segundo a CLT e suas principais características, como sendo um contrato de direito privado, consensual, sinalagmático e de atividade. Também aborda suas modalidades de tempo determinado e indeterminado, bem como classificações quanto à forma e número de sujeitos.
O documento resume as principais formas de provimento, direitos e deveres dos servidores públicos civis da União de acordo com a Lei 8.112/90. São abordados tópicos como agente público, forma de acesso aos cargos, nomeação, estágio probatório, formas de provimento como promoção e readaptação.
1) O documento discute a regulamentação jurídica do mercado de trabalho para evitar abusos dos empregadores e proteger os trabalhadores.
2) O direito do trabalho surgiu no século XX com políticas estatais intervencionistas para proteger os interesses dos trabalhadores.
3) O direito do trabalho contraria os princípios liberais de igualdade entre contratantes, abstenção estatal e livre mercado.
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...Luiz F T Siqueira
Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum.
O documento descreve os principais aspectos do Direito do Trabalho no Brasil, incluindo a definição da área jurídica, os sujeitos da relação empregatícia, normas sobre jornada de trabalho, salário, férias e extinção do contrato de trabalho.
1. O documento discute os procedimentos especiais e tutelas de urgência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como mandado de segurança e controle judicial da administração pública.
2. Apresenta os requisitos para propositura de mandado de segurança, como direito líquido e certo lesionado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade.
3. Explica que o controle judicial da administração pública é um requisito do Estado Democrático de Direito, devendo seguir etapas como verificar a observância de regras procedimentais e
O documento discute as atividades privativas do advogado, como a postulação judicial e a consultoria jurídica. Também aborda a necessidade de visto de advogado para registro de atos constitutivos de pessoas jurídicas, a inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no exercício da profissão, e as consequências da prática de atos advocatícios por não inscritos na OAB.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo: (1) o conceito de contrato de trabalho como a vinculação entre empregado e empregador para prestação de serviços mediante salário; (2) os principais princípios do Direito do Trabalho como a proteção do empregado e a aplicação da norma mais favorável; (3) a natureza das fontes do Direito do Trabalho, sendo autônomas como leis e jurisprudência, e heterônomas como acordos e convenções coletivas.
O documento discute a legislação trabalhista e previdenciária, focando nos conceitos de empregado e empregador segundo a CLT, nas proteções legais para o trabalho de adolescentes e mulheres, como limites de jornada e proibições.
Este documento apresenta os principais tipos de contratos de trabalho em Portugal:
1) Contrato a termo certo tem duração previamente estabelecida e pode ser renovado até 2 anos;
2) Contrato a termo incerto tem duração variável dependendo da necessidade da empresa;
3) Contrato sem termo não tem prazo definido e representa um vínculo permanente entre empregado e empregador.
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
Este documento fornece um resumo da disciplina de Direito Civil IV ministrada no 2o semestre de 2013. O curso abordará os contratos previstos no Código Civil brasileiro, com foco na Teoria Geral dos Contratos, Contratos Nominados e Atos Unilaterais. Serão realizadas avaliações ao longo do semestre para verificar o aprendizado dos alunos.
Este documento apresenta a Lei Geral do Trabalho de Angola, que visa substituir a lei anterior de 1981. A nova lei visa superar as características negativas da lei anterior, como o papel excessivo dos sindicatos e soluções inadequadas à realidade socioeconômica. A nova lei aplica-se a todos os trabalhadores em empresas públicas, privadas e cooperativas, e estabelece direitos e obrigações de empregadores e empregados.
O documento descreve a história do surgimento do direito do trabalho no Brasil, dividido em três períodos: 1) da Independência à Abolição da Escravatura, 2) de 1888 a 1930, 3) da Revolução de 1930 aos dias atuais. Nos primeiros dois períodos, foram criadas algumas das primeiras leis trabalhistas e sindicatos, enquanto o terceiro período viu a criação da Justiça do Trabalho e da Consolidação das Leis do Trabalho.
As “relações de trabalho” e as “relações de emprego” são
figuras jurídicas no Direito do Trabalho que apesar de próximas são
distintas nas conseqüências práticas, apesar de que os conflitos
existentes tanto nas relações de trabalho quanto nas relações de
emprego são resolvidos na Justiça do Trabalho
O documento discute os defeitos do negócio jurídico de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta uma introdução sobre o conceito de negócio jurídico e seus atributos. Em seguida, descreve os dois tipos de defeitos: 1) defeitos de consentimento, como erro, dolo e lesão; 2) defeito social, como fraude contra credores e simulação. O objetivo é fornecer um estudo sumário sobre os vícios que podem comprometer a validade de um negócio jurídico.
O documento discute conceitos sobre pessoas jurídicas no direito civil brasileiro. Aborda a aquisição da personalidade jurídica, o princípio da separação entre patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios/administradores, e as classificações de pessoas jurídicas quanto à atividade e estrutura, distinguindo entre corporações e associações.
Este documento apresenta trechos da Lei Geral do Trabalho de Angola, discutindo suas principais características e objetivos. A lei visa atualizar a legislação trabalhista de 1981 para alinhar-se aos atuais princípios constitucionais e à realidade socioeconômica do país, substituindo soluções jurídicas inadequadas e tornando a lei imediatamente aplicável.
Este documento apresenta trechos da Lei Geral do Trabalho de Angola, discutindo princípios como o direito ao trabalho, proibição do trabalho forçado, obrigações do Estado em garantir o emprego, e fontes de regulamentação das relações trabalhistas. Inclui também seções sobre a constituição da relação de emprego através de contrato e suas características e modalidades.
Este documento apresenta trechos da Lei Geral do Trabalho de Angola, discutindo princípios como o direito ao trabalho, proibição do trabalho forçado, fontes de regulamentação do trabalho e constituição da relação trabalhista. É destacado que a lei anterior se mostrou desajustada à realidade atual e que esta nova lei visa tornar-se imediatamente aplicável e abranger trabalhadores de empresas públicas, privadas e outras organizações.
O documento fornece uma visão geral do novo Código Civil brasileiro de 2002. Ele descreve as orientações para a elaboração do código, incluindo preservar o código anterior sempre que possível, incluir valores como ética e socialidade, e aproveitar trabalhos anteriores de revisão. Ele também descreve os três princípios fundamentais do código: ética, socialidade e operabilidade.
1) Uma empresa constituída em 1964 como sociedade por cotas de responsabilidade limitada questiona se precisa se adequar à legislação societária posterior, como o Código Civil de 2003.
2) O documento discute se a empresa se caracteriza melhor como associação, condomínio, sociedade simples ou sociedade empresária.
3) Há divergência na doutrina sobre a obrigatoriedade de adaptação dos contratos sociais anteriores ao novo Código Civil.
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geralEsdrasArthurPessoa
O documento contém 70 questões e respostas sobre Direito do Trabalho ministradas na disciplina lecionada pela professora Thays Machado na Universidade de Cuiabá. As questões abordam temas como fontes formais e materiais do Direito do Trabalho, princípios que regem a relação empregatícia e direitos dos empregados como férias e aviso prévio.
(1) O documento discute princípios do direito do trabalho brasileiro, como o princípio da proteção, da norma mais favorável e da condição mais benéfica.
(2) Apresenta ainda outros princípios como o da primazia da realidade, da irrenunciabilidade dos direitos e exemplos de sua aplicação.
(3) Por fim, aborda conceitos como os de empregado, trabalhador avulso, empregado temporário, terceirização e empregado rural e doméstico.
O documento descreve os conceitos e elementos essenciais do contrato individual de emprego. Apresenta três conceitos principais: (1) como um acordo de vontade entre empregado e empregador no qual o empregado presta trabalho pessoal e permanente mediante subordinação e retribuição; (2) como um negócio jurídico no qual uma pessoa se obriga a prestar trabalho não eventual mediante pagamento de salário; (3) como um acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Também discute as teorias contratualista
O documento discute as modalidades das obrigações no Direito Civil, abordando sua teoria geral, estrutura, classificação e solidariedade. Explica a distinção entre direitos pessoais e direitos reais, e apresenta os elementos constitutivos de uma obrigação, como sujeitos, objeto e conteúdo da prestação. Por fim, analisa temas como obrigações de dar, fazer e não fazer, e solidariedade ativa e passiva.
Semelhante a Aula 30 direito do trabalho - aula 03 (20)
1. PACOTE Direito do Trabalho TRT – RIO
Analista Judiciário e Execução de Mandados
Teoria e Questões FCC
PROFESSORA: Déborah Paiva
Profa. Déborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1
Queridos alunos,
Já estamos na terceira aula de nosso curso. Assim, irei apresentar
questões de outras bancas, além das questões FCC, para que vocês
possam treinar o que nós iremos aprender na aula de hoje.
Apresentei algumas questões da FCC de 2004 e 2006 porque considerei
importante para que vocês possam acompanhar a evolução da banca
FCC ao analisar as questões de 2010, 2011 e 2012 apresentadas.
Aula 03: (21/11) Contrato individual de trabalho: conceito, classificação
e características. Alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral
e bilateral; o jus variandi. Suspensão e interrupção do contrato de
trabalho: caracterização e distinção.
3.1. Do Contrato Individual de Trabalho (art. 442/456 da CLT):
3.1.1. Conceito:
“Contrato empregatício é o acordo de vontades, tácito ou
expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à
disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador. A
definição constrói-se a partir dos elementos fático-jurídicos
componentes da relação empregatícia, deflagrado pelo ajuste
tácito ou expresso entre as partes.” (Maurício Godinho Delgado).
Relembrando os elementos fático-jurídicos da relação de emprego:
Trabalho prestado por pessoa natural ou física
Pessoalidade
Subordinação jurídica
Onerosidade
Não-eventualidade
2. PACOTE Direito do Trabalho TRT – RIO
Analista Judiciário e Execução de Mandados
Teoria e Questões FCC
PROFESSORA: Déborah Paiva
Profa. Déborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 2
Vejamos outros conceitos de contrato de trabalho:
“Contrato de Trabalho stricto sensu é o negócio jurídico pelo qual
uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de
uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em
proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica
juridicamente subordinada.” (Délio Maranhão).
Para a CLT o contrato de trabalho corresponde à relação de
emprego.
Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 442-A da CLT Para fins de contratação, o empregador
não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência
prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de
atividade.
Os doutrinadores criticam a redação do art. 442 da CLT, argumentando
que foi estabelecida uma relação incorreta entre os termos, porque o
contrato de trabalho não corresponde à relação de emprego, ele faz
surgir tal relação.
O contrato de trabalho é um ato jurídico bilateral, uma vez que as duas
partes (empregado e empregador) comparecem para a sua celebração e
para o seu cumprimento.
Quando a CLT utiliza o termo “contrato individual de trabalho” ela está
enfocando a unidade do prestador de serviços.
O conceito de contrato individual de trabalho é aquele que tem um único
empregado no pólo ativo da relação jurídica formada, ao passo que o
contrato de trabalho plúrimo possui vários empregados no pólo ativo da
relação jurídica.
Atenção: A doutrina majoritária entende que o contrato de trabalho é
de direito privado e não de direito público, apesar de sofrer limitações,
devido ao princípio de proteção do hipossuficiente.
3. PACOTE Direito do Trabalho TRT – RIO
Analista Judiciário e Execução de Mandados
Teoria e Questões FCC
PROFESSORA: Déborah Paiva
Profa. Déborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 3
Segundo o jurista Maurício Godinho Delgado o contrato de trabalho tem
natureza essencialmente privada não só dos sujeitos pactuantes
(mesmo o Estado, quando contratar empregados – via CLT, pois age
como particular, sem prerrogativas especiais em face da legislação
trabalhista), como também dos interesses envolvidos e, por fim, da
própria relação jurídica central desse contrato.
3.1.2. Elementos Essenciais do Contrato de Trabalho
(jurídico-formais):
O contrato de trabalho é um negócio jurídico, então, para a sua
formação deverão estar presentes os requisitos ou elementos do art.
104 do Código Civil. Assim, a validade de um contrato de trabalho está
adstrita ao preenchimento de requisitos estabelecidos pelo art. 104 do
Código Civil.
Art. 104 do CC A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Elementos
Jurídico-formais
Capacidade Objeto Forma
4. PACOTE Direito do Trabalho TRT – RIO
Analista Judiciário e Execução de Mandados
Teoria e Questões FCC
PROFESSORA: Déborah Paiva
Profa. Déborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 4
Vamos analisá-los:
Capacidade: Todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de
vontade, assim é indispensável a capacidade do agente ao
manifestá-la.
O No Direito do Trabalho, a capacidade do empregado que será
contratado tem regras distintas da regra de capacidade do Direito Civil.
O menor de 14 anos é absolutamente incapaz e não poderá firmar
contrato de trabalho (artigos 7º, XXXIII da CF/88 e 403 da CLT). Já o
menor entre 14 e 16 anos possui capacidade relativa.
Aos 18 anos de idade o menor adquirirá a capacidade plena. Neste
ponto, é importante ressaltar que há profissões que possui outro limite
de idade.
Exemplificando: O peão de boiadeiro possui regra própria, sendo
o limite ampliado para 21 anos (Lei 10.220/01) e a mãe social, cuja Lei
7.644/87 estabelece o limite de 25 anos de idade para a contratação.
O ato praticado pelo absolutamente incapaz, sem que ele esteja
representado será nulo. Ao passo que o ato praticado pelo relativamente
incapaz, sem a devida assistência será anulável.
É importante mencionar a capacidade dos índios para celebrarem
um contrato de trabalho!
Índio: De acordo com o antigo código civil de 1916 o índio era
considerado silvícola sendo classificado como absolutamente incapaz.
O novo código civil em seu artigo 4º remete a capacidade do índio
à legislação especial, sendo esta regulamentada pela lei 6001/73, que
instituiu o Estatuto do Índio.
A lei 6001/73 estabelece que o índio que ainda não estiver
integrado à comunidade estará sujeito a um regime tutelar prestado
pela União (FUNAI) revelando a incapacidade absoluta deste índio.
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Para ser liberado do regime tutelar e adquirir a plena capacidade o
índio deverá preencher os requisitos do art. 9º da Lei 6001.
Idade mínima de 21 anos;
Conhecimento da língua portuguesa;
Habilitação para o exercício de atividade útil na comunidade
nacional;
Razoável compreensão dos usos e costumes da comunidade
nacional.
Os índios podem ser classificados em três categorias:
1. Isolados: São aqueles que vivem em grupos desconhecidos ou
que tem contato eventual com a comunidade. O índio isolado é
considerado incapaz, sendo considerados nulos os atos por ele
praticados.
2. Em vias de integração: São aqueles que possuem um contrato
intermitente com grupos estranhos e com a comunhão nacional já
tendo algumas práticas comuns a estas.
3. Integrados: São aqueles que estão totalmente incorporados à
comunhão nacional e em exercícios de seus direitos civis (art. 4º da
lei 6001/73).
A validade do contrato de trabalho celebrado com o índio deve ser
considerada sob dois aspectos:
1º. Quando o índio estiver integrado à comunidade nacional, não
há impedimento para que ele assuma as obrigações derivadas de um
contrato de trabalho.
2º. Quando o índio for isolado da comunidade nacional, o contrato
de trabalho celebrado com ele será nulo de pleno direito pela
ausência de capacidade do sujeito.
Atenção: Os índios somente poderão ser considerados
empregados quando integrados ou em vias de integração à Sociedade
Nacional.
O índio em vias de integração pode ser equiparado ao
relativamente incapaz e por isso deve ter a assistência do órgão
competente de proteção ao índio (art. 16 da Lei 6001/73).
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Objeto: O objeto de um negócio jurídico deverá estar em
conformidade com a lei, pois se ele estiver contrário à lei será
ilícito e, portanto nulo será o negócio jurídico celebrado com tal
objeto.
O objeto, além de ser lícito terá que ser possível e determinado ou
determinável ao menos pelo gênero e quantidade.
Exemplificando: Podemos citar um negócio jurídico celebrado
cujo objeto seja o jogo do bicho, este objeto é contrário à lei, pois o
jogo do bicho é uma atividade ilícita, portanto nulo será tal negócio
jurídico, devido à ilicitude de seu objeto.
O reconhecimento de vínculo de emprego (contrato de trabalho)
de um apontador de jogo de bicho com o tomador de seus serviços não
é possível na justiça do trabalho por tratar-se de exercício de atividade
ilícita.
A jurisprudência do TST (OJ 199 da SDI-I) considera nula tal
forma de prestação de serviços, devido à ilicitude de seu objeto.
OJ 199 SDI-1 TST JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL
É importante fazer a distinção entre o trabalho ilícito e o trabalho
proibido.
Trabalho Proibido: Irregular
ou proibido é o trabalho que
se realiza em desrespeito a
norma imperativa vedatória
do labor em certas
circunstâncias. Podemos
citar como exemplo o
trabalho noturno do menor,
uma vez que a CF/88 veda
tal trabalho.
Trabalho Ilícito: Ilícito é o
trabalho que compõe um
tipo penal legal ou concorre
para ele. Podemos
exemplificar com o trabalho
realizado pelo apontador de
jogo do bicho.
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Forma: O terceiro elemento de validade do negócio jurídico é a
forma seja determinada por lei ou não proibida por ela. No direito
do trabalho, em regra, a validade do contrato de trabalho não
possui forma especial podendo ser escrito ou verbal.
Excepcionalmente, alguns contratos deverão ser celebrados de
forma escrita, como, por exemplo, o contrato do atleta, do aprendiz, do
artista, dentre outros.
3.1.3. Classificação de Contrato de trabalho:
Conforme dispõe o art. 443 da CLT, os contratos de trabalho
classificam-se em:
Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
a) Tácito ou Expresso: O contrato será considerado expresso ou tácito
conforme o tipo de manifestação de vontade.
a1) Tácito: Ocorrerá quando o empregado trabalhar sem ter
assinado contrato e sem ter a sua CTPS anotada e o trabalho irá
desenvolver-se com a existência de todos os requisitos da relação de
emprego.
Classificação
(Art. 443)
Tácito ou
Expresso
Verbal ou Escrito Prazo
Determinado ou
Indeterminado
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Relembrando: Os sujeitos do contrato de trabalho são: o empregado
(sempre pessoa física ou natural) e o empregador (pessoa física/natural
ou pessoa jurídica). O empregado tem uma obrigação de fazer (prestar
o trabalho), pessoalmente ao empregador que tem uma obrigação de
dar (pagar o salário ao empregado).
Empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário”.
Considera-se empregado toda pessoa natural ou física que
contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um
tomador. Os serviços serão efetuados com pessoalidade, onerosidade,
não-eventualidade e subordinação jurídica.
Na medida em que o contrato de trabalho pode ser celebrado
tacitamente, a simples prestação se serviços, sem qualquer
formalização, não impede que seja pactuado um vínculo empregatício
entre tomador de serviços e o prestador de trabalho uma vez que
estejam presentes os elementos fáticos - jurídicos da relação de
emprego.
a2) Expresso: Como o nome já diz será aquele contrato que foi
acordado de forma expressa, clara, seja ele escrito ou verbal. Há uma
revelação explícita pelo qual as partes estipulam o conteúdo do
contrato.
b) Verbal ou Escrito:
b1) Contrato Verbal: Como o contrato de trabalho é informal,
ele necessariamente não precisará ser celebrado de forma escrita,
podendo ser oralmente celebrado. Porém, há exceções e alguns
contratos por determinação da lei deverão ser celebrados de forma
escrita, como, por exemplo, o contrato de aprendizagem, o contrato de
trabalho temporário, o contrato do atleta, o contrato do artista, dente
outros.
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b2) Contrato Escrito: O art. 29 da CLT estabelece que o
empregador deverá anotar em 48 horas a CTPS de seu empregado. A
simples assinatura da CTPS caracteriza um contrato escrito.
c) Por prazo determinado ou por prazo indeterminado: O contrato
de trabalho poderá ser de prazo determinado ou de prazo
indeterminado. O Contrato de Trabalho não se exaure em um único ato,
sendo um contrato de trato sucessivo ou débito permanente, portanto a
regra é que ele seja pactuado por prazo indeterminado. Tal fato decorre
do princípio da continuidade da relação do emprego, que é um princípio
basilar do Direito do Trabalho.
O contrato de prazo determinado ou contrato a termo é a exceção
ao princípio da continuidade da relação de emprego e somente será
permitido nos casos previstos em lei. Assim, toda vez que não houver
prova da forma como o ajuste foi celebrado, presumir-se-á que o
contrato foi celebrado por prazo indeterminado.
E, também, quando não forem atendidas as exigências da lei para
a celebração de um contrato por prazo determinado, a pactuação entre
as partes será considerada como um contrato de prazo indeterminado.
Exemplificando: O art. 445 da CLT estabelece que o contrato de
trabalho não poderá ser pactuado por mais de 2 anos. Assim, caso um
empregado e um empregador celebrem um contrato de trabalho por
prazo determinado com duração de três anos, o contrato será
considerado um contrato de prazo indeterminado.
O Contrato de prazo determinado não poderá ser estipulado por
período superior a dois anos (art. 445 da CLT).
Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá
exceder de 90 (noventa) dias.
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c1) Contrato de Prazo Determinado: Este tipo de contrato é a
exceção e somente será admitido nos casos previstos em lei, porque o
princípio da continuidade da relação de emprego é presunção favorável
ao empregado.
A regra é a de que os contratos sejam pactuados por prazo
indeterminado, atendendo então ao princípio da continuidade da relação
de emprego, somente por exceção será admitido o contrato de prazo
determinado.
Contratos de prazo determinado ou a termo são os contratos
celebrados por tempo certo ou determinado ou pelo menos de previsão
aproximada, como o contrato de safra. As partes já sabem o início e o
término do contrato.
O Contrato de prazo determinado não poderá ser estipulado por
período superior a dois anos (art. 445 da CLT).
Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder
de 90 (noventa) dias
Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais
de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 da CLT Considera-se por prazo indeterminado
todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro
contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados ou da
realização de certos acontecimentos.
Este tipo de contrato também é denominado de contrato a termo.
São modalidades deste tipo de contrato: as previstas no art. 443 da
CLT, na Lei 9.601/98, no trabalho temporário (Lei 6019/74), no contrato
de obra certa, no contrato de safra e no contrato de aprendizagem.
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A regra geral estabelecida no art. 452 da CLT é que dois contratos
a termo não poderão se suceder, exceto quando entre eles transcorrer
prazo superior a seis meses sem que o empregado trabalhe para aquele
empregador, contado da data da terminação do primeiro e do início do
segundo contrato.
A lei admite duas exceções à regra geral do art. 452 da CLT que
irão possibilitar a sucessão de contratos a termo em prazo inferior a seis
meses. São elas: quando a expiração do primeiro contrato depender de
certos acontecimentos ou da execução de serviços especializados.
Exemplificando: O exemplo que citarei foi dado pela professora Vólia
Bonfim “Uma empregada foi contratada experimentalmente para exercer
a função de secretária executiva. Vencido este contrato a termo e não
aprovada na experiência o seu empregador, por ter notado os seus
conhecimentos técnicos na advocacia a contrata experimentalmente
(outro contrato distinto) para exercer a função de advogada”.
Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º -
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades
empresariais de caráter transitório; c) de contrato de
experiência.
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo;
Por serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo, devemos entender que a necessidade da
mão-de-obra é transitória para a empresa.
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Tal fato ocorrerá quando houver excesso de demanda para
substituição de pessoal ou para atender período transitório da atividade.
Exemplificando: O empregado que será contratado para cobrir
as férias ou a licença-médica de outro empregado.
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
Por atividade empresarial de caráter transitório devemos entender
a transitoriedade da atividade da empresa, que de tempos em tempos
ficará paralisada e não a atividade do empregado.
Exemplificando: Um restaurante de praia que, somente, funciona
durante a época de alta temporada. Outro exemplo fábricas de
chocolates que somente funcionam na época da páscoa ou também
fábricas de panetones, que somente funcionam durante o período
natalino.
c) de contrato de experiência.
O Contrato de experiência ou contrato de prova é uma espécie do
gênero contrato de trabalho por prazo determinado porque é submetido
a um termo. Este será de no máximo 90 dias podendo ser celebrada
apenas uma prorrogação dentro dos 90 dias.
Exemplificando: Um empregado celebra um contrato de
experiência com o seu empregador por 45 dias, sendo assim, caso haja
intenção de prorrogá-lo eles poderão fazê-lo por até mais 45 dias no
máximo.
É importante ressaltar que caso eles celebrem inicialmente um
contrato de experiência por 90 dias, este não poderá ser prorrogado,
uma vez que já foi celebrado no seu tempo máximo de duração
permitido por lei.
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Resumindo:
Os tipos de contrato por prazo determinado previstos em lei são:
⇒ Art. 443, parágrafo 2º da CLT;
⇒ 0 contrato de experiência;
⇒ Lei 9601/98;
⇒ Contrato por obra certa (lei 2.959/56);
⇒ Contrato de Safra (Art. 14 da Lei 5.889/73);
⇒ Contrato do Artista (Lei 6.533/78);
⇒ Contrato do Técnico estrangeiro (Decreto-Lei 691/69);
⇒ Contrato do Atleta (Lei 9.615/98);
⇒ Contrato Temporário (Lei 6.019/74);
⇒ Empregados contratados ou transferidos para trabalho no
exterior (Lei 7.064/82);
Lei 9601/98: Esta lei criou uma modalidade de contrato por prazo
determinado, que poderá ocorrer quando houver necessidade de
acréscimo de mão-de-obra. Tal contratação deverá ser autorizada por
acordo ou convenção coletiva.
O empregado poderá ser contratado para qualquer atividade da
empresa independente das restrições do artigo 443, parágrafo segundo
da CLT.
Serão admitidas várias prorrogações dentro do prazo máximo de
validade de dois anos, não se aplicando a regra do artigo 451 da CLT
que será analisado mais adiante.
O art. 1ª, parágrafo 4ª da referida lei admite dentro do prazo de
validade do contrato a estabilidade do dirigente sindical, do cipeiro, da
gestante e do acidentado.
Os artigos 452 e 481 da CLT aplicam-se a este tipo de contrato.
Contrato por obra certa (lei 2.959/56): Há doutrinadores que
sustentam a derrogação desta Lei pelo art. 443, parágrafo 2º da CLT.
O contrato por obra certa é uma espécie de contrato por prazo
determinado celebrado com o construtor que exerce atividades em
caráter permanente. O construtor será o empregador e realizará a sua
atividade em caráter permanente podendo contratar empregados por
tempo certo.
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Contrato de Safra (Art. 14 da Lei 5.889/73): O contrato de safra é
um tipo de contrato por prazo determinado sob a modalidade de termo
incerto, uma vez que ele está sujeito às variações sazonais da atividade
agrária. Ele terá início com o preparo e cultivo do solo. O seu término
será com a colheita.
Contrato do Artista (Lei 6.533/78): O artista poderá ser contratado
por tempo determinado e pelo prazo máximo de dois anos, devendo o
contrato celebrado ser escrito.
Contrato do Técnico estrangeiro (Decreto-Lei 691/69): O art. 10º
desta lei autoriza que o técnico estrangeiro domiciliado ou residente no
exterior poderá ser contratado por tempo determinado para a execução
de serviços especializados de forma provisória no Brasil.
Contrato do Atleta (Lei 9.615/98): O contrato de trabalho celebrado
com um atleta deverá ser por prazo determinado com duração de no
mínimo três meses e no máximo 5 anos.
Contrato Temporário (Lei 6.019/74): Trata-se de uma espécie de
contrato por prazo determinado, podendo ser celebrado em casos de
substituição de pessoal regular e permanente do tomador ou o
acréscimo de serviço.
Empregados contratados ou transferidos para trabalho no
exterior (Lei 7.064/82): Esta lei regula a situação de trabalhadores
contratados no Brasil e transferidos para o exterior. Ressalta-se que
esta lei não será aplicada aos trabalhadores contratados no Brasil e
provisoriamente transferidos para o exterior por um período não
superior a 90 dias, desde que o empregado tenha tomado ciência desta
transitoriedade e recebido além das passagens de ida e de volta, diárias
durante o período de trabalho no exterior, de natureza não salarial.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não
poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do
art. 451.
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder
de 90 (noventa) dias.
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Súmula 188 do TST O contrato de experiência pode ser
prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa)
dias.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão,
interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo
diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do
tempo naquele serviço, bem como volta ao caso anterior.
Súmula 269 do TST O empregado eleito para ocupar
cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho
suspenso, não se computando o tempo de serviço desse
período, salvo se permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego.
C2) Contrato de Prazo Indeterminado: É a regra de todo
contrato de trabalho e também, o ônus para um contrato de prazo
determinado que for celebrado contrariamente à lei, pois ele será
considerado como contrato de prazo indeterminado.
Exemplificando: Caso um empregador celebre um contrato de
experiência com um empregado por 60 dias e renove por mais 60 dias,
este contrato será considerado um contrato de prazo indeterminado
porque extrapolou o período máximo de 90 dias.
3.1.4 Características de Contrato de Trabalho:
Características:
Contrato de Direito Privado
Informal
Intuitu personae em relação ao empregado
Comutativo
Sinalagmático
Consensual
De trato sucessivo ou débito permanente
Oneroso
Bilateral
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Contrato de direito privado: O Contrato de Trabalho nasce do livre
ajuste entre as partes, sendo, portanto um contrato de direito
privado e não um contrato de direito público.
Informal: A regra é a informalidade, podendo ser verbal ou tácito,
somente por exceção o contrato de trabalho será obrigatoriamente
escrito.
Exemplificando: atleta, artista e aprendizagem, dentre outros
deverão ter o contrato de trabalho celebrado por escrito, segundo
previsão legal.
Intuitu personae em relação ao empregado: O empregado deverá
prestar os seus serviços de forma pessoal, não podendo fazer-se
substituir.
Comutativo: Deverá haver uma equivalência entre o serviço
prestado e a contraprestação.
Sinalagmático: As partes obrigam-se as prestações recíprocas e
antagônicas.
(FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa TRT
24/2011) No contrato de trabalho existem obrigações contrárias
e contrapostas em decorrência da característica específica desse
contrato ser sinalagmático. CERTA.
Consensual: Nasce do livre consentimento das partes.
De trato sucessivo ou de débito permanente: A relação mantida
entre o empregado e o empregador é contínua renova-se a cada
período.
Oneroso: Há a contraprestação salarial.
Bilateral: Geram direitos e obrigações para ambas as partes.
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Atenção: É importante apresentar outros conceitos.
a) Contrato de atividade: Consubstancia-se no fato de o contrato de
trabalho ser um pacto que tem como uma de suas obrigações centrais a
prestação de fazer, que se cumpre continuamente no tempo.
b) Contrato dotado de alteridade: A expressão alteridade traduz a noção
de que a prestação de trabalho, referente à relação de emprego, corre
por conta alheia ao prestador.
c) Contrato complexo: Este contrato traz como característica a
possibilidade de associar-se a outros contratos, que tendem a ter
perante ele uma relação de acessoriedade.
Exemplificando: Contrato de comodato de imóvel residencial celebrado
entre o empregado e o empregador.
d) Contratos Plúrimos ou de equipe: Plúrimos são os contratos de
trabalho em que comparece mais de um trabalhador no pólo ativo da
relação empregatícia pactuada.
Exemplificando: contratos celebrados com uma orquestra.
Alguns doutrinadores distinguem o contrato plúrimo (inexiste
unidade de interesse jurídico entre os empregados contratados) do
contrato de equipe (há uma unidade indissociável de interesses).
3.1.5. Efeitos do contrato de trabalho:
Os efeitos contratuais dividem-se em:
Efeitos contratuais próprios ao contrato de trabalho:
Os efeitos contratuais próprios abarcam obrigações dos dois
sujeitos trabalhistas: empregado e empregador.
Próprios são os efeitos inerentes ao contrato de emprego, como a
obrigação do empregador pagar o salário e a obrigação do
empregado prestar o trabalho.
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Efeitos contratuais conexos ao contrato de trabalho:
Conexos são os efeitos resultantes do contrato empregatício
que não decorrem da sua natureza, de seu objeto ou do conjunto
de suas cláusulas contratuais.
Podemos citar como exemplos, os direitos intelectuais devido
ao empregado que produza invenção ou outra obra contratual não
prevista no objeto contratual. Outro exemplo é a indenização por
dano causado ao empregado.
O contrato de trabalho prova-se por todos os meios em direito
permitidos. A CTPS é a prova, por excelência.
Súmula 12 do TST As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas
apenas "juris tantum".
O contrato de trabalho é nulo, nos mesmos casos de nulidade do ato
jurídico em geral ou quando concluído com o objetivo de fraudar,
desvirtuar ou impedir as normas de proteção ao trabalho (art. 9º da
CLT).
As normas de proteção ao trabalho são imperativas, de ordem pública,
por este motivo é que as normas contrárias à elas serão nulas.
O contrato de trabalho deverá preencher os requisitos do art. 104 do
Código Civil.
Art. 104 do CC A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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OJ 199 da SDI-1 do TST JOGO DO BICHO.
CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO
ILÍCITO.
Já estudamos que o reconhecimento de vínculo de emprego (contrato de
trabalho) de um apontador de jogo de bicho, com o tomador de seus
serviços não é possível na Justiça do Trabalho, por tratar-se de exercício
de atividade ilícita.
Estudamos, também, que um contrato de trabalho com a Administração
Pública não será possível uma vez que há exigência de aprovação em
concurso público, prevista na Constituição Federal (súmula 363 do TST).
A consequência da contratação sem prévio concurso público é a nulidade
do contrato de trabalho.
Súmula 363 do TST A contratação de servidor público, após a
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de
horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS.
E, temos a recente súmula 430 do TST que trata da convalidação das
antigas contratações sem o prévio concurso público nos casos de
privatização.
O fundamento é que na iniciativa privada não é exigida a aprovação em
concurso público.
SÚMULA 430 do TST ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE.
ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO
VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que,
considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado
originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a
existir após a sua privatização.
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3.1.6. Outra forma de classificação que foi abordada pela FCC:
O contrato de trabalho classifica-se:
A) Quanto à forma de celebração: escritos ou verbais
B) Quanto à regulamentação: comuns e especiais
(FCC – TRT 14ª Região – Técnico Judiciário - 2011) Classifica-se o fica
contrato em comum e especial quanto
(A) à qualidade do trabalho
(B) à forma de celebração
(C) ao consentimento
(D) à duração
(E) à regulamentação
C) Quanto ao local da prestação dos serviços: no estabelecimento do
empregador, externamente ou no domicílio do empregado; D)
Quanto ao consentimento: em expressos ou tácitos;
E) Quanto à qualidade do trabalho: em manual, técnico ou
intelectual;
F) Quanto aos sujeitos: em contrato individual ou contrato por
equipe
G) Quanto ao modo de remuneração: por unidade de tempo, por
unidade de obra ou misto
H) Quanto à duração: em determinado ou indeterminado
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3.2. Alteração do Contrato de Trabalho:
Os contratos de trabalho poderão sofrer alterações objetivas ou
subjetivas.
As alterações contratuais subjetivas são aquelas que atingem os
sujeitos contratuais, substituindo-os ao longo do desenrolar do contrato.
As alterações contratuais objetivas são aquelas que atingem as
cláusulas do contrato, alterando tais cláusulas ao longo do
desenvolvimento do pacto.
No contrato de trabalho as alterações subjetivas restringem-se,
apenas ao pólo passivo da relação de emprego (o empregador), através
da denominada sucessão trabalhista. No tocante ao empregado
sabemos que vigora a regra da infungibilidade, ou seja, o contrato de
trabalho é intuitu personae em relação ao empregado.
Embora a assertiva abaixo seja da banca CESPE, penso que é
importante abordá-la para focarmos a nova tendência da FCC de cobrar
“doutrina pura”.
(CESPE/BRB/Advogado/2010) Segundo a doutrina, a
alteração denominada subjetiva limita-se, nos contratos
individuais de trabalho, apenas ao polo passivo da relação de
emprego.
Comentários: No contrato de trabalho as alterações subjetivas
restringem-se, apenas ao pólo passivo da relação de emprego (o
empregador), através da denominada sucessão trabalhista. No
tocante ao empregado sabemos que vigora a regra da
infungibilidade, ou seja, o contrato de trabalho é intuitu personae
em relação ao empregado.
Está CERTA a assertiva.
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Nesta aula, o que nos interessa aprofundar é o tema alterações
objetivas do contrato de trabalho. Consideram-se alterações objetivas
do contrato de trabalho aquelas que atingem o seu conteúdo, afetando e
modificando as cláusulas integrantes destes contratos.
As alterações objetivas classificam-se segundo a origem, segundo
a obrigatoriedade, segundo o objeto e segundo os efeitos.
Vejamos:
a) Quanto à origem: Trata-se das alterações normativas e das
alterações contratuais.
As alterações normativas decorrem de diplomas normativos
(Constituição, Leis, Medidas Provisórias, etc.) e também das alterações
heterônomas (sentença normativa) e alterações autônomas (convenção,
acordo e contrato coletivo de trabalho).
As alterações contratuais são aquelas que resultam do exercício
unilateral da vontade das partes, de um modo geral exclusivamente do
empregador, como alterações ocorridas no regulamento empresarial,
por exemplo. Também poderá resultar da combinação de duas vontades
contratuais (alterações bilaterais).
b) Quanto à obrigatoriedade: Nesta classificação há subdivisão em
alterações imperativas ou obrigatórias e alterações voluntárias.
Alterações imperativas ou obrigatórias são aquelas que se
impõe às partes contratuais, independentemente, de suas
vontades e das alterações produzirem efeitos favoráveis ou
desfavoráveis a qualquer das partes. Como exemplo, podemos
citar as alterações derivadas da lei.
Alterações voluntárias são as alterações decorrentes do
exercício lícito da vontade pelas partes contratuais, não se
impondo necessariamente a ambas.
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c) Quanto ao objeto:
São três tipos básicos:
C1) Alterações qualitativas: Dizem respeito à natureza das
prestações. Atingem o tipo de trabalho, o tipo de função, etc.
C2) Alterações quantitativas: São aquelas que dizem respeito ao
montante das prestações. Atingem a intensidade do trabalho ou da
jornada, o montante de salário, etc.
C3) Alterações circunstanciais: São aquelas que dizem respeito à
situação ambiental ou organizativa referente às prestações contratuais.
São, por exemplo, as modificações que atingem o local de trabalho, a
forma de contraprestação salarial (se pago em utilidades, por exemplo),
etc.
d) Quanto aos efeitos: Trata-se das alterações favoráveis e
desfavoráveis ao empregado. As alterações favoráveis tendem
a ser sempre válidas, salvo quando colidirem com as normas
proibitivas do Estado. As alterações contratuais desfavoráveis,
como as ilícitas, tendem a ser repelidas.
Vejamos: O art. 468 da CLT trata do princípio da inalterabilidade
contratual lesiva, que não admite alterações no contrato de trabalho que
importe em prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, mesmo que o
empregado tenha concordado com tal alteração.
Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,
e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança.
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(FCC – Analista Judiciário – TRT 6ª Região – 2012) Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador
para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado deixando o exercício de função de
confiança. CERTA
É importante frisar que isto não significa que o empregador não
poderá alterar o contrato de trabalho, pois há uma regra geral para que
a alteração contratual seja válida que é o mútuo consenso acrescido da
ausência de prejuízos ao empregado.
Qualquer alteração prejudicial, mesmo com a concordância do
empregado será nula de pleno direito, devido a presunção relativa de
que ocorreu coação na vontade manifestada pelo obreiro.
Acontece que por ser o dono do empreendimento o empregador
corre o risco do negócio e por isso tem o poder diretivo, podendo alterar
algumas cláusulas contratuais de acordo com os interesses da empresa.
Trata-se do que a doutrina denomina de “Jus Variandi” do
empregador. Como exemplo, poderemos citar a mudança do local de
prestação de serviços, desde que observados os limites legais do art.
469 da CLT e também a supressão do adicional noturno quando o
empregado for transferido para o período diurno de trabalho (Súmula
265 do TST).
Jus variandi é o direito do empregador, em casos excepcionais, de
alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados,
relativas ao salário, função e ao local de prestação de serviços e ao
horário de trabalho.
O Jus variandi pode ser exemplificado, também, pelos artigos 450,
461, § 4°, e 468 da CLT, que se referem à possibilidade de alteração
unilateral, permitindo que o empregador reverta ao cargo efetivo o
empregado, que exerce função de confiança.
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Permite, também, que o empregado que substitui interinamente
outro empregado, seja retornado ao cargo anterior. E, que o
empregador altere a função do que foi readaptado, em razão de
deficiência física ou mental atestada pelo INSS, para exercer funções
compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o
empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que
não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os
empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de
serviço.
Súmula 43 do TST Presume-se abusiva a transferência de que trata o
§ 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar
do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,
nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa
situação.
(FCC – Analista Judiciário – TRT 6ª Região – 2012) Em caso
de necessidade do serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato
ficando obrigada a pagamento suplementar nunca inferior a 30%
dos salários que recebia, enquanto durar esta situação. ERRADA
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Art. 470 da CLT As despesas resultantes da transferência
correrão por conta do empregador.
O art. 469 da CLT trata da transferência do empregado que possui
como requisitos: a necessidade do serviço, a mudança de domicílio e a
determinação pelo empregador.
Para ficar caracterizada a transferência, ela terá que acarretar,
necessariamente, a mudança de domicílio e de município.
A transferência poderá ser unilateral ou bilateral. A transferência
unilateralmente pelo empregador somente poderá ocorrer em casos de
empregado que exerçam cargos de confiança, empregados cujo contrato
tenha a previsão implícita ou explícita de transferência e em caso de
extinção do estabelecimento.
A transferência bilateral ocorrerá por mútuo consentimento entre
empregado e empregador e será definitiva (art. 469, caput da CLT),
podendo ocorre com qualquer empregado da empresa, desde que haja o
seu consentimento.
A transferência definitiva poderá ser unilateral nas hipóteses dos
parágrafos 1º e 2º da CLT, devendo ocorrer a real necessidade e não
dependendo de anuência do empregado.
A transferência poderá ser provisória ou definitiva.
A transferência provisória é aquela que será devido o adicional de
25% ao obreiro.
Poderá ocorrer de forma unilateral, nos termos do art. 469,
parágrafo 3º da CLT.
Qualquer empregado da empresa poderá ser transferido
provisoriamente, mas deverá ser comprovada a real necessidade
do serviço.
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A seguir, apresento as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do
TST, mais importantes que tratam de alteração contratual, gostaria de
pedir a vocês para lerem com muita atenção e caso tenham dúvidas
estarei à disposição de vocês no fórum!
Súmula 29 do TST Empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a
suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de
transporte.
OJ 113 da SDI- 1 do TST O fato de o empregado exercer cargo de
confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de
trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a
legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência
provisória.
Súmula 51 do TST I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do
sistema do outro.
Súmula 372 do TST I- Percebida a gratificação de função por dez ou
mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,
revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
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Transferência: (art. 469 da CLT)
Requisito Verbas
Exercício de cargo de
confiança (art. 469,
parágrafo 1º da CLT).
Necessidade de
serviço
Definitiva (recebe
ajuda de custo)
Provisória (recebe
ajuda de custo e
adicional de 25%)
Previsão implícita ou
explícita no contrato
de trabalho (art. 469,
parágrafo 1º da CLT).
Necessidade de
serviço
Definitiva (recebe
ajuda de custo)
Provisória (recebe
ajuda de custo e
adicional de
transferência de 25%)
Extinção do
estabelecimento (art.
469, parágrafo 2º da
CLT).
Não há Ajuda de custo
3.3. Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho:
A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho são institutos
do direito do trabalho que sustam de forma restrita ou ampla os efeitos
contratuais durante certo lapso temporal.
A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais
efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, sem a ruptura do
vínculo contratual formado.
A interrupção contratual é a sustação temporária da principal
obrigação do empregado (prestação de trabalho e disponibilidade
perante o empregador), mantidas todas as demais cláusulas contratuais.
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(FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa TRT
24/2011) Na suspensão do contrato de trabalho, em regra, NÃO
há prestação de serviços, bem como não se paga salário, não se
computa tempo de serviço e não se produzem recolhimentos
vinculados ao contrato. CERTA.
Comentário: A FCC colocou o termo “em regra” porque em
relação ao acidente de trabalho e ao serviço militar obrigatório
será computado para efeito de indenização e estabilidade o tempo
de serviço (art. 4º, parágrafo único da CLT). E, também, haverá
depósitos do FGTS.
É importante ter em mente o conceito e a distinção que o jurista
Maurício Godinho Delgado faz:
“Suspensão Contratual é a sustação ampliada e recíproca dos
efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes”.
“Interrupção contratual é a sustação restrita e unilateral dos
efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes”.
No contrato de trabalho há situações em que os efeitos ficarão
sobrestados e em outras.
Os efeitos que estou falando são as obrigações do empregador de
pagar o salário, bem como as obrigações do empregado de prestar
trabalho.
Considera-se interrupção do contrato de trabalho, quando o
empregado não presta o trabalho e o empregador fica,
mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salários.
Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não
prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a
pagar-lhe os salários.
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Atenção: Observem que mais uma vez o que diz o jurista Maurício
Godinho Delgado: “Em princípio, praticamente todas as cláusulas
contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço,
não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se
produzem recolhimentos vinculados ao contrato de trabalho, etc.”.
Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:
1. Até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
CTPS, viva sob sua dependência econômica.
2. Até três dias consecutivos em virtude de casamento.
3. Por um dia em cada 12 meses de trabalho no caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada.
4. Até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como
eleitor, nos termos da lei respectiva.
5. No período do tempo em que tiver de cumprir as exigências do
serviço militar.
6. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
7. Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a
juízo.
8. Licença-paternidade de 5 dias.
9. Encargos públicos específicos.
10. Acidente de trabalho ou doença nos primeiros 15 dias.
11. Repouso semanal remunerado.
12. Feriados.
13. Licença-maternidade de 120 dias.
14. Licença remunerada em caso de aborto não criminoso de duas
semanas.
15. Todas as licenças - remuneradas em geral.
16. Empregado membro da Comissão de conciliação prévia quando
atuando como conciliador sempre que for convocado.
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Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho
1. Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia.
2. Durante a prestação do serviço militar obrigatório.
3. Greve (art. 7º da lei 7.783/89).
4. O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical (Art. 545 § 2º
CLT). Porém, caso haja instrumento normativo estabelecendo que o
empregador pagará a remuneração, estaremos diante de uma
interrupção do contrato de trabalho.
5. O empregado eleito diretor de S.A. Terá o seu contrato de trabalho
suspenso, exceto se permanecer a subordinação jurídica inerente à
relação de emprego (S.269 TST).
6. Qualquer espécie de licença não-remunerada.
7. Afastamento do empregado em caso de prisão.
8. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT). Pela lei da previdência
social o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos. Dentro
destes cinco anos caso o empregado recupere a sua capacidade de
trabalho e a sua aposentadoria sendo cancelada a ele será assegurado
o direito à função que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao
empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho.
9. Afastamento do empregado para participar de curso de qualificação
profissional pelo período de 2 a 5 meses (476-A da CLT).
10. Suspensão disciplinar prevista no art. 474 da CLT. Ressalta-se que
não poderá passar de 30 dias sob pena de considerar-se rescisão
injusta do contrato de trabalho.
11. O empregado estável somente poderá ser dispensado caso cometa
falta grave (art. 492 CLT) podendo o empregado ser suspenso das
suas funções quando a falta grave for apurada em inquérito (art. 494
c/c 853 da CLT).
12. As faltas injustificadas ao serviço são hipótese de suspensão do CT,
pois o empregado não receberá salário daqueles dias, perdendo
inclusive o repouso semanal remunerado.
13. O afastamento do empregado para o exercício de cargos públicos.
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EM RESUMO:
Hipóteses de interrupção Hipóteses de suspensão
Pelo tempo que se fizer necessário
quando tiver que comparecer a
juízo.
Licença-maternidade. Acidente de trabalho ou doença
após o 15º dia.
Licença-paternidade. Qualquer espécie de licença não-
remunerada.
Licença remunerada em caso de
aborto não criminoso.
Suspensão disciplinar prevista no
art. 474 da CLT.
Acidente de trabalho ou doença
nos primeiros 15 dias.
As faltas injustificadas ao serviço
Repouso semanal remunerado e
Feriados.
Afastamento do empregado para
participar de curso de qualificação
profissional (476 - A da CLT).
No período do tempo em que tiver
de cumprir as exigências do
serviço militar.
Durante a prestação do serviço
militar obrigatório.
Encargos públicos específicos. O afastamento do empregado para
o exercício de cargos públicos.
Empregado membro da Comissão
de conciliação prévia quando
atuando como conciliador sempre
que for convocado.
O empregado eleito diretor de S.A.
Terá o seu contrato de trabalho
suspenso, exceto se permanecer a
subordinação jurídica inerente à
relação de emprego (S.269 TST).
Por um dia em cada 12 meses de
trabalho no caso de doação
voluntária de sangue devidamente
comprovada.
O empregado eleito para o cargo
de dirigente sindical (Art. 545 § 2º
CLT). Se há instrumento normativo
estabelecendo que o empregador
pagará a remuneração será
interrupção.
Até três dias consecutivos em
virtude de casamento.
Greve (art. 7º da lei 7.783/89).
Art. 473, I da CLT. Afastamento do empregado em
caso de prisão.
Art. 473, V da CLT. Aposentadoria por invalidez.
Nos dias em que estiver
comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de
ensino superior.
O empregado estável somente
poderá ser dispensado caso
cometa falta grave (492 CLT).
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Os dispositivos legais consolidados que tratam da alteração
contratual são os abaixo elencados:
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por
ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham
sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do
serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para
alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do
qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de
encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa
intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa
ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento,
se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na
contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança
nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do
empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a
suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado
pela autoridade competente diretamente ao empregador, em
representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do
Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente
inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o
empregado continuará percebendo sua remuneração.
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
(FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados - TRT
23 ª Região - 2011) Lorival, empregado da empresa X, foi
convocado para participar de júri criminal na qualidade de jurado
e terá que se ausentar de seu serviço. Bernadete, empregada da
empresa Y, ausentar-se-á de seu serviço por dois dias
consecutivos para acompanhar o funeral de sua bisavó no interior
do Estado. Nestes casos, os contratos de trabalhos serão
interrompidos.
Comentário: O exercício de encargo público específico de curta
duração é causa de interrupção do contrato de trabalho. Podemos
citar como exemplo, a participação como jurado, em Tribunal do
Júri, e a participação como mesário nas eleições.
Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
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(FCC - Analista Judiciário – TRT da 6ª Região – 2012) O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses de trabalho em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
ERRADA.
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer
a juízo.
Súmula 155 do TST - AUSÊNCIA AO SERVIÇO. As horas em que o
empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como
parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de reunião
oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Súmula 89 do TST Se as faltas já são justificadas pela lei,
consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o
cálculo do período de férias.
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso
o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que
ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador,
o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos
dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art.
497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado,
poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem
indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade
ao ser celebrado o contrato.
(FCC - Analista Judiciário – TRT da 6ª Região – 2012) O
empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da
previdência social para a efetivação do benefício. ERRADA.
(FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa TRT
11/2012) O empregado que for aposentado por invalidez não
terá o contrato de trabalho suspenso, mas sim rescindido.
ERRADA
Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado
por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho
durante o prazo fixado pelas leis de previdência social
para a efetivação do benefício.
A súmula 160 do TST é muito importante!
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Súmula 160 do TST Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo
após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego,
facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Atenção: Em Abril de 2010 o TST publicou a Orientação Jurisprudencial
375 estabelecendo a fluência da prescrição qüinqüenal, quando o
contrato de trabalho estiver suspenso, em virtude de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, apenas, excepcionando a hipótese de
impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Embora este curso seja de direito do trabalho, preciso lembrá-los
da recente OJ, tema certo de cair em provas de Processo do Trabalho.
OJ 375 da SDI- 1 do TST A suspensão do contrato de trabalho, em
virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a
hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o
empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo
desse benefício.
Súmula 371 do TST A projeção do contrato de trabalho para o futuro,
pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às
vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,
salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-
doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos
da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um
período de dois a cinco meses, para participação do empregado em
curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, com duração equivalente à suspensão contratual,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação.
§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou
acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato,
com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
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§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade
com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de
dezesseis meses.
§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda
compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de
suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser
definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em
curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus
aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de
suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao
trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida
em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento
sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do
contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou
programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer
trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão,
sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos
encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas
na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção
ou acordo coletivo.
§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do
empregado, desde que o empregador arque com o ônus
correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no
respectivo período.
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3.4. Questões FCC comentadas:
1. (FCC - Analista Judiciário – TRT da 6ª Região – 2012) Conforme
previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, em se tratando de
alteração, suspensão e da interrupção do contrato de trabalho é correto
afirmar:
a) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador
para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado deixando o exercício de função de confiança.
b) Nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que resultem
direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, diante do caráter
bilateral do pacto.
c) Em caso de necessidade do serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato ficando
obrigada a pagamento suplementar nunca inferior a 30% dos salários
que recebia, enquanto durar esta situação.
d) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses de trabalho em caso
de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
e) O empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da previdência
social para a efetivação do benefício.
Comentários: Letra A.
Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança.
O erro da letra “B” é que o caput do art. 468 da CLT fala “desde que não
resulte prejuízo”. Ao passo que o erro da letra “C” é que o art. 469 da
CLT fala em adicional de transferência de 25%.
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Art. 469 da CLT § 3º - Em caso de necessidade de serviço o
empregador poderá transferir o empregado para localidade
diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições
do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um
pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) dos salários que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação.
Os erros das letras “D” e “E” estão destacados abaixo:
Art. 473 da CLT IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses
de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez
terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo
fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do
benefício.
2. (FCC – Analista Judiciário - TST – 2012) Considere as assertivas
seguintes sobre o contrato individual de trabalho:
I. O contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de
forma expressa e por escrito.
II. A lei prevê como regra a indeterminação do prazo e como exceção a
prefixação de prazo para os contratos individuais de trabalho.
III. O contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser
feito por prazo superior a 90 dias.
IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado
mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
V. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, em
qualquer situação.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I, III e IV.
(C) II, IV e V.
(D) III, IV e V.
(E) II, III e IV.
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Comentários: Letra E. A assertiva I está errada porque o contrato de
trabalho poderá ser celebrado de forma escrita ou verbal.
“Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso
correspondente à relação de emprego”. (art. 442 CLT)
Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços
daquela.
Conforme dispõe o art. 443 da CLT, os contratos de trabalho
classificam-se em:
Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
O contrato de trabalho poderá ser de prazo determinado ou de prazo
indeterminado. O Contrato de Trabalho não se exaure em um único ato,
sendo um contrato de trato sucessivo ou débito permanente, portanto a
regra é que ele seja pactuado por prazo indeterminado. Tal fato decorre
do princípio da continuidade da relação do emprego, que é um princípio
basilar do Direito do Trabalho.
O contrato de prazo determinado ou contrato a termo é a exceção ao
princípio da continuidade da relação de emprego e, somente, será
permitido nos casos previstos em lei. Assim, toda vez que não houver
prova da forma como o ajuste foi celebrado, presumir-se-á que o
contrato foi celebrado por prazo indeterminado.
Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada
a regra do art. 451.
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá
exceder de 90 (noventa) dias.
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Art. 452 da CLT Considera-se por prazo indeterminado todo
contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato
por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da
execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos.
3. (FCC – Analista Judiciário - TST – 2012) Conforme previsão legal
e orientação sumulada do TST, em relação à alteração contratual é
INCORRETO afirmar:
(A) As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento.
(B) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo
efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio
da estabilidade financeira.
(C) Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou
em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer
na empresa, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, mas
não o retorno ao cargo anterior.
(D) É lícita a transferência do empregado para localidade diversa da que
resultar do contrato, quando ocorrer extinção do estabelecimento em
que ele trabalhava.
(E) Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir
o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato,
ficando obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto
durar essa situação.
Comentários: Letra C. A letra “A” está correta. Ela refletiu o
entendimento da súmula 51, I do TST.
Súmula 51 do TST I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do
sistema do outro.
A letra “B” também está correta. Ela reflete o que diz a súmula 372 do
TST.
43. PACOTE Direito do Trabalho TRT – RIO
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Súmula 372 do TST I Percebida a gratificação de função por dez ou
mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,
revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
A letra “C” está errada porque violou o que diz a súmula 159 do TST.
Súmula 159 do TST I - Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo
em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a
salário igual ao do antecessor.
As letras “D” e “E” estão corretas (art. 469 da CLT).
Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o
empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que
não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. §
1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os
empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de
serviço. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso
de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato,
não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso,
ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
4. (FCC/Técnico Judiciário - TRT/3ª Região/2009) A licença
remunerada concedida espontaneamente pelo empregador ao
empregado é hipótese de
(A) interrupção do contrato de trabalho.
(B) suspensão do contrato de trabalho.
(C) suspensão condicionada do contrato de trabalho.
(D) extinção do contrato de trabalho.
(E) supressão parcial do contrato de trabalho.
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Comentários: Letra A. Há situações no contrato de trabalho em que os
efeitos ficarão sobrestados e em outras, diminuídos no contrato de
trabalho. Os efeitos que estou falando são as obrigações do empregador
de pagar o salário, bem como as obrigações do empregado de prestar
trabalho.
Considera-se interrupção do contrato de trabalho quando o
empregado não prestar o trabalho e o empregador lhe pagar os salários.
Já na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o
trabalho e nem o empregador lhe pagará os salários. A licença
remunerada é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho
porque o empregado não trabalha, mas recebe o seu salário.
5. (FCC/Técnico Judiciário - TRT/3ª Região/2009) O segurado que
tem aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS
(A) tem seu contrato suspenso.
(B) tem seu contrato extinto.
(C) tem seu contrato interrompido.
(D) poderá trabalhar, mas em turnos reduzidos.
(E) não poderá trabalhar nunca mais, ainda que se recupere da doença
que lhe rendeu a aposentadoria.
Comentários: De acordo com o art. 475 da CLT, o empregado que for
aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso.
Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por
invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o
prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do
benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e
sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito
à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do
contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na
hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a
indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o
aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de
trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
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6. (FCC – Juiz do Trabalho – 2007) Considere as seguintes
afirmativas:
I. Contrato de trabalho é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física
ou jurídica admite e assalaria pessoa física, para a prestação de serviços
não eventuais e juridicamente subordinados. No entanto, se os serviços
a serem prestados forem altamente especializados, não tendo o
empregador o domínio da técnica necessária à execução da atividade,
nesse caso não haverá relação de emprego, e sim um contrato civil de
prestação de serviço, uma vez que será impossível o exercício do poder
diretivo próprio do empregador.
II. O contrato de trabalho pode ser celebrado de forma verbal ou
escrita. No entanto, em se tratando de um ato decorrente de uma
declaração da vontade, esta sempre terá que ser expressa (ainda que
verbal), não se admitindo declaração tácita da vontade.
III. Se o contrato de trabalho for por prazo determinado, a título de
experiência e com duração não superior a noventa dias, sua celebração
poderá ser de modo tácito, e nesse caso serão dispensáveis as
anotações na CTPS.
IV. É nula a cláusula de contrato individual de trabalho que preveja a
dispensa de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI)
pela empresa, se tal equipamento for necessário à segurança do
empregado. A dispensa do fornecimento do EPI só será válida se
prevista em norma coletiva, e, mesmo assim, desde que esteja prevista
uma compensação financeira para os empregados que deveriam recebê-
lo.
Está INCORRETO o que se afirma em
(A) I, apenas. (B) II, apenas. (C) III, apenas. (D) II e III, apenas. (E) I,
II, III e IV.
Comentários: letra E. I) A assertiva está errada, porque a
subordinação é jurídica. Ela não é técnica e nem econômica. II) O
contrato de trabalho poderá ser celebrado de forma expressa ou tácita,
verbal ou por escrito. Está incorreta a assertiva. III) O contrato de
experiência deve ser anotado na CTPS e deverá ser escrito. IV) Não há
norma que preveja a possibilidade de dispensa de EPI por negociação
coletiva.
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7. (FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 6ª
Região – 2012) Nos termos previstos na Consolidação das Leis do
Trabalho, o contrato
a) individual de trabalho não pode ser acordado verbalmente.
b) de experiência não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
c) individual será obrigatoriamente alterado, caso haja, mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.
d) de trabalho por prazo determinado poderá ser estipulado por mais de
2 (dois) anos, havendo mútuo consentimento das partes.
e) de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado mais de
uma vez, dentro do prazo máximo estipulado, sem que passe a vigorar
sem determinação de prazo.
Comentários: Letra B. “Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito
ou expresso correspondente à relação de emprego”. (art. 442 CLT)
Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único - O
contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias
Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou
por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º -
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O
contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de
caráter transitório; c) de contrato de experiência.
Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados.
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8. (FCC – Analista Judiciário/Execução de Mandados – TRT – 18ª
REGIÃO/2008) Considere:
I. Empregado urbano que deixa seu trabalho duas horas mais cedo para
procurar novo emprego durante o período do aviso prévio.
II. Empregado que falta dois dias em razão do falecimento de
ascendente.
III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para
doação de sangue.
IV. Empregado eleito para o cargo de diretoria, não permanecendo a
subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
São consideradas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as
situações indicadas APENAS em
(A) I, II e III. (B) II, III e IV. (C) III e IV. (D) I e II. (E) I e IV.
Comentários: I- Interrupção. Durante este período do aviso prévio o
empregado recebe e não trabalha, pois estará procurando novo
emprego, por isso é considerado interrupção do contrato de trabalho.
II- Interrupção. (art. 473, I da CLT)
Art. 473 da CLT O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
III- Interrupção. (art. 473, IV da CLT)
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV- Suspensão. Quando não permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego, o contrato de trabalho do empregado
que foi eleito diretor ficará suspenso.
Súmula 269 do TST O empregado eleito para ocupar cargo de
diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se
computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer
a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
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9. (FCC – Técnico MPU- 2006) O contrato de experiência transforma-
se automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando
a) é celebrado por prazo superior a 45 dias.
b) tem por objeto a consecução da atividade-fim da empresa.
c) é prorrogado uma única vez.
d) o seu término coincide com domingo ou feriado, dando-se a rescisão
no primeiro dia útil que se seguir.
e) é anotado na CTPS do empregado.
Comentários: O Contrato de experiência ou contrato de prova é uma
espécie do gênero contrato de trabalho por prazo determinado, porque é
submetido a um termo. Este termo será de no máximo 90 dias, podendo
ser celebrada, apenas, uma prorrogação dentro dos 90 dias.
É importante ressaltar que caso eles celebrem inicialmente
um contrato de experiência por 90 dias, este não poderá ser prorrogado,
uma vez que já foi celebrado no seu tempo máximo de duração
permitido por lei.
O contrato de experiência irá transformar-se em um contrato por
prazo indeterminado quando ele for celebrado por um período superior a
90 dias, quando for prorrogado mais de uma vez ou quando extrapolar o
seu tempo máximo de duração (90 dias), incluída dentro deste prazo a
prorrogação.
10. (FCC – Técnico Judiciário – TRT – PB – 2005) O contrato de
trabalho a prazo certo para experiência do trabalhador:
a) pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse, nos termos da
CLT, o período máximo de noventa dias.
b) não pode ser prorrogado nenhuma vez.
c) pode ser prorrogado por tantas vezes quantas sejam necessárias à
efetiva comprovação da experiência.
d) pode ser prorrogado, com assistência sindical, até 365 dias, para o
trabalhador urbano maior de 60 anos.
e) pode, segundo prevê a CLT, ser de até 180 dias.
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Comentários: O contrato de experiência está disciplinado no art. 443,
parágrafo 2º, “c”, da CLT e é um contrato por prazo determinado que
não poderá exceder 90 dias, sendo permitida apenas uma prorrogação
dentro deste prazo, logo a assertiva “a” está correta.
11. (FCC- Técnico Judiciário – TRT-PI – 2004) A transferência do
empregado é lícita quando ocorrer:
a) Determinação do empregador, em virtude do poder de direção.
b) Extinção do estabelecimento no qual se trabalhe.
c) A sucessão do empregador.
d) Extinção de apenas um setor do estabelecimento.
e) Alteração na estrutura jurídica da empresa.
Comentários: Apesar de o empregador ser detentor do poder de
direção e fiscalização do trabalho prestado pelo empregado a
transferência do mesmo não poderá ocorrer de forma unilateral e por
livre critério do empregador. O art. 469 da CLT traz regras a respeito
deste tema.
A transferência do empregado poderá ser provisória ou definitiva,
conforme dispõe o art. 469 e parágrafos da CLT.
Quando ocorrer extinção do estabelecimento no qual o empregado
trabalhar a transferência poderá ocorrer sem a sua vontade, de forma
unilateral. Portanto, correta a letra “b”, conforme dispositivo legal
abaixo transcrito.
Art. 469 da CLT Ao empregador é vedado transferir o
empregado, sem a sua anuência para localidade diversa da que
resultar do contrato,não se considerando transferência a que não
acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio. § 2º É
lícita a transferência quando ocorrer a extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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12. (FCC – Analista Judiciário – TRT 8ª Região – 2010) Segundo a
CLT, o empregado que deixar de comparecer ao serviço pelo tempo que
se fizer necessário, quando tiver que se apresentar em juízo, e o
empregado que estiver em licença paternidade, terão o contrato de
trabalho
(A) suspenso e interrompido, respectivamente.
(B) interrompido e suspenso, respectivamente.
(C) suspenso.
(D) interrompido.
(E) extinto e interrompido, respectivamente.
Comentários: Letra D.
Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva
sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer
da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375,
de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo.
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IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja
membro.
13. (FCC – Analista Judiciário – TRT 8ª Região – 2010) Segundo a
CLT, o empregado que deixar de comparecer ao serviço pelo tempo que
se fizer necessário, quando tiver que se apresentar em juízo, e o
empregado que estiver em licença paternidade, terão o contrato de
trabalho
(A) suspenso e interrompido, respectivamente.
(B) interrompido e suspenso, respectivamente.
(C) suspenso.
(D) interrompido.
(E) extinto e interrompido, respectivamente.
Comentários: Letra D.
Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer
da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375,
de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior.
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VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja
membro.
14. (FCC – Técnico Judiciário – TRT – campinas – 2009) Marta,
Mario e Miguel são empregados da empresa TEBAS. Marta teve um
aborto espontâneo permanecendo duas semanas em descanso,
conforme determinação legal; Mario afastou-se de seu emprego para
exercer o encargo público de senador; Miguel faltou ao serviço, dois dias
consecutivos para realizar seu alistamento eleitoral. Constitui (em)
hipótese(s) de interrupção do contrato de trabalho a(s) falta(s) de
(A) Marta e Miguel.
(B) Marta, Miguel e Mario.
(C) Mario e Miguel.
(D) Mário.
(E) Marta e Mario.
Comentários: O aborto espontâneo e a falta de dois dias
consecutivos para alistar-se como eleitor são hipóteses de interrupção
do contrato de trabalho, uma vez que o empregado não prestará
trabalho e o empregador lhe pagará salário. Assim, as faltas de Marta e
Miguel são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho. Correta a
letra “A”.
O exercício do encargo público de senador por Mário é hipótese de
suspensão do contrato de trabalho, porque o afastamento do
empregado para o exercício de encargos públicos, como por ex.
ministro, senador e deputado federal, conforme o art. 472 da CLT é uma
hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
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3.5. Questões FCC sem comentários:
1. (FCC - Analista Judiciário – TRT da 6ª Região – 2012) Conforme
previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, em se tratando de
alteração, suspensão e da interrupção do contrato de trabalho é correto
afirmar:
a) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador
para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado deixando o exercício de função de confiança.
b) Nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que resultem
direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, diante do caráter
bilateral do pacto.
c) Em caso de necessidade do serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato ficando
obrigada a pagamento suplementar nunca inferior a 30% dos salários
que recebia, enquanto durar esta situação.
d) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses de trabalho em caso
de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
e) O empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da previdência
social para a efetivação do benefício.
2. (FCC – Analista Judiciário - TST – 2012) Considere as assertivas
seguintes sobre o contrato individual de trabalho:
I. O contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de
forma expressa e por escrito.
II. A lei prevê como regra a indeterminação do prazo e como exceção a
prefixação de prazo para os contratos individuais de trabalho.
III. O contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser
feito por prazo superior a 90 dias.
IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado
mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
V. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, em
qualquer situação.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I, III e IV.
(C) II, IV e V.
(D) III, IV e V.
(E) II, III e IV.
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3. (FCC – Analista Judiciário - TST – 2012) Conforme previsão legal
e orientação sumulada do TST, em relação à alteração contratual é
INCORRETO afirmar:
(A) As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento.
(B) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo
efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio
da estabilidade financeira.
(C) Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou
em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer
na empresa, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, mas
não o retorno ao cargo anterior.
(D) É lícita a transferência do empregado para localidade diversa da que
resultar do contrato, quando ocorrer extinção do estabelecimento em
que ele trabalhava.
(E) Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir
o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato,
ficando obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto
durar essa situação.
4. (FCC/Técnico Judiciário - TRT/3ª Região/2009) A licença
remunerada concedida espontaneamente pelo empregador ao
empregado é hipótese de
(A) interrupção do contrato de trabalho.
(B) suspensão do contrato de trabalho.
(C) suspensão condicionada do contrato de trabalho.
(D) extinção do contrato de trabalho.
(E) supressão parcial do contrato de trabalho.
5. (FCC/Técnico Judiciário - TRT/3ª Região/2009) O segurado que
tem aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS
(A) tem seu contrato suspenso.
(B) tem seu contrato extinto.
(C) tem seu contrato interrompido.
(D) poderá trabalhar, mas em turnos reduzidos.
(E) não poderá trabalhar nunca mais, ainda que se recupere da doença
que lhe rendeu a aposentadoria.