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São Jerônimo - RS
Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009.
Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016.
RESOLUÇÃO Nº 001/2016
Estabelece diretrizes operacionais para credenciamento,autorização e oferta
de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.
O Conselho Municipal de Educação de São Jerônimo, no uso de suas atribuições legais, em
cumprimento ao que dispõe a Constituição Federalde 1988, art.205, 206 e 211 parágrafos1º e 2º, Leide Diretrizes
e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Municipal nº
3472/2016 e considerando a necessidade de fixar dispositivos referentes às diretrizes para credenciamento e
autorização para funcionamento dasInstituições Públicas de EducaçãoInfantil dasUnidades Escolaresdo Sistema
Municipal de Ensino de São Jerônimo, bem como dar outras providências,
RESOLVE:
Artigo 1.º - A presente Resolução define as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Infantil
a serem observadas pelo Sistema Municipal de Ensino e suas unidades escolares.
Artigo 2.º - As Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Infantil articulam-se com as
Diretrizes Curriculares Estaduais e Nacionais para a Educação Infantil e com as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Básica.
Artigo 3.º - As escolas de Educação Infantil caracterizam-se como espaços institucionais não
domésticos, que educam e ao mesmo tempo cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade, podendo ser estas públicas
ou privadas.
Artigo 4.º - Pertencem ao Sistema Municipal de Ensino as instituições que oferecem Educação Infantil
mantidas:
I - Pelo Poder Público Municipal;
II - Pelas entidades privadas, localizadas no município, que ofertam somente Educação Infantil.
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Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016.
Artigo 5.º - A Educação Infantil visa ao desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos de
idade em seu aspectofísico, psicológico, intelectual e social, complementando a açãoda família e da comunidade.
Artigo 6.º - O currículo da Educação Infantil deve propiciar o desenvolvimento integral da criança
através de práticas que articulam experiências e saberes das crianças com os conhecimentos que fazem do
patrimônio cultural da humanidade.
Artigo 7.º - A proposta pedagógica da Educação Infantil deve respeitar princípios éticos, políticos e
estéticos, considerar que a criança é o centro do planejamento curricular, garantir variadas experiências com as
diversas linguagens e valorizar a ludicidade e a cultura infantil.
Artigo 8.º - As instituições de Educação Infantil devem ofertar,no mínimo, oitocentas horas anuais de
atividades educativas, distribuídas em um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho educacional com as
crianças.
Artigo 9.º - A Educação Infantildeve ser ofertada às crianças no período diurno, em jornada parcial de,
no mínimo, quatro horas de jornada integral, igual ou superior a sete horas diárias.
§ 1.º - A jornada máxima de atendimento da criança no ambiente de Educação Infantil é de dez horas
diárias.
§ 2.º - O controle de frequência na Educação Infantil fica a cargo da instituição de ensino exigida, para
a pré-escola, a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.
§ 3.º- Aassiduidade da criança é importante para a construção de suas relaçõescom colegas,professores
e instituição não comprometendo, assim, o acesso às oportunidades de aprendizagem.
Artigo 10.º - A organização das atividades na Educação Infantil pode ser desenvolvida em períodos
anuais, semestrais, ciclos, com turmas formadas por crianças da mesma ou de diferentes idades, ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do processo de desenvolvimento assim o recomendar.
Artigo 11 - No agrupamento de crianças deve ser levado em consideração a proposta pedagógica, o
espaço físico e o desenvolvimento da criança.
§ 1º - No agrupamento de crianças da mesma faixa etária, recomenda-se a proporção de:
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I. Berçário (0 a 2 anos) – 08 (oito) crianças por professor e, no máximo, 12 crianças por turma;
II. Maternal I (2 anos) – 15 (quinze) crianças por professor e por turma;
III. Maternal II (3 anos) – 18 (dezoito) crianças por professor e por turma;
IV. Pré-escola (4 a 5 anos) – 20 (vinte) crianças por professor e por turma.
§ 2.º- Na faixa etária de 0 a 2 anos, admite-se a possibilidade do atendimento de até 10 (dez) crianças
por professor com a assistência de um auxiliar, cuja formação mínima exigida é a de ensino médio;
§ 3.º - Na faixa etária de 2 anos, acima de 12 crianças, recomenda-se a assistência de um auxiliar, cuja
formação mínima exigida é a de Ensino Médio;
§ 4.º - Na faixa etária de 3 anos, acima de 15 crianças, recomenda-se a assistência de um auxiliar, cuja
formação mínima exigida é a de Ensino Médio;
§ 5.º - Na faixa etária de 4 a 5 anos,acima de 15 crianças,recomenda-se a assistência de 1 auxiliar, cuja
formação mínima exigida é a de Ensino Médio;
§ 6.º - Nenhuma turma pode funcionar sem a presença de professor habilitado, na forma de lei;
§ 7.º - A mobilidade das crianças de um agrupamento para outro poderá ocorrer a qualquer época do
ano mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, respeitada sua singularidade e sua convivência
no grupo.
Artigo 12 - Durante todo o tempo/espaço em que a criança permanece sob a responsabilidade da
instituição não pode, em nenhum momento, ficar sem o acompanhamento de um profissional com formação em
curso de Pedagogia em Educação Infantil ou Séries Iniciais ou, no mínimo, com a formação em nível médio na
modalidade normal.
Artigo 13 - O professor é o responsável pela turma e pelo trabalho desenvolvido com as crianças, não
devendo a turma ficar sob responsabilidade apenas do auxiliar, quando houver.
Artigo 14 - A avaliação na Educação Infantil tem por finalidade o acompanhamento e o registro do
desenvolvimento da criança, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
§ 1.° - A instituição de ensino deve expedir documento que permita atestar os processos de
desenvolvimento da criança.
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Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016.
§ 2.º - O professor deve se utilizar da avaliação para aperfeiçoar o trabalho pedagógico, através da
observação, da reflexão e da elaboração de diversos registros que contemplem aspectos do desenvolvimento
individual e da turma.
§ 3º - A avaliação não deve utilizar nenhum instrumento que possa gerar na criança ansiedade, pressão
ou frustração.
§ 4º - A criança não deve ser retida na Educação Infantil.
Artigo 15 - As instituições de Ensino de Educação Infantil devem avaliar suas condições de oferta,
adequação de sua infraestrutura física, dos recursos humanos e materiais, com base na legislação vigente.
Artigo 16 - A instituição de ensino que ofertarEducaçãoInfantil deve adequar-se a finalidade de cuidar
e educar da criança, atender as normas e especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições
adequadas e permanentes de acesso, segurança, salubridade e higiene.
Artigo 17 - A instituição de ensino que ofertar Educação Infantil deve conter uma estrutura básica que
contemple a faixa etária atendida e as crianças com deficiência composto por:
I -Sala para atividades administrativo-pedagógicas e sala para professores;
II - Salas destinadas às atividades para cada faixa etária, com área de 1,20m por criança, com
iluminação e ventilação direta, em boas condições de habilidade, mobilidade e equipada de acordo com o número
de crianças, além de visão para o espaço externo;
III - Sala para atividades múltiplas, com iluminação natural, ventilação direta, mobiliário e
equipamentos adequados à faixa etária dos educandos, com área mínima de 1,20m por criança;
IV - Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos que atenda às exigências de
nutrição, saúde, higiene e segurança, pavimentados com piso de fácil limpeza, com paredes revestidas com
material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura;
V - Sanitários individuais, próprios para a criança, em número suficiente e com local para a higiene
oral, preferencialmente situado junto às salas de atividades infantis, com iluminação e ventilação direta, não
devendo as portas conter chaves e trincos, pavimentados com piso de fácil limpeza, com paredes revestidas com
material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura;
VI - Sanitários em número suficiente e próprios para os adultos que atuam junto às crianças,
pavimentados com piso de fácil limpeza, com paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até
1,50m de altura;
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Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016.
VII - Local para atividade ao ar livre com os seguintes requisitos:
a) Ter espaço adequado ao número de crianças que dele usufrui, afim de que possam brincar
livremente;
b) Ter praça de brinquedos;
c) Ter espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares.
§ 1.º - Nas escolas que ofertam outros níveis de ensino, a praça de brinquedos e os espaços
destinados à Educação Infantil devem ser de uso exclusivo, no entanto, as áreas ao ar livre e coberta podem ser
compartilhadas desde que a ocupação se dê em horários diferenciados.
§ 2.º - Quando a instituição adotar o regime de tempo integral, deve existir, também, local interno
para o repouso, com berços e/ou colchonetes revestidos de material liso e impermeável.
Artigo 18 - A instituição que atender crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, além das condições
previstas no artigo anterior, deve possuir:
I - Berços individuais, com área livre para a movimentação das crianças,sendo que a distância entre
o berço e as paredes deve permitir a circulação do professor;
II - Local para higienização das crianças, com balcão para troca de roupa e pia com torneira, com
dispositivo de água potável quente e fria;
III - Local para banho de sol das crianças;
IV - Lavanderia ou área de serviço com tanque.
Parágrafo único - Recomenda-se que em instituições que atenderem turmas com mais de 8 crianças no
berçário, exista um local exclusivo destinado à limpeza, preparo, esterilização, guarda e distribuição das
mamadeiras.
Artigo 19 - O pedido de autorização e credenciamento para o funcionamento de Educação Infantil,
nos termos desta Resolução, deverá ser instruído com as seguintes peças:
I - Ofício da entidade mantenedora solicitando o credenciamento da instituição e a autorização para o
funcionamento do curso;
II - Justificativa do pedido subscrita pelo representante da entidade mantenedora;
III - Cópia dos atos legais da escola – Decreto de criação - (no caso de escola privada, anexar ata da
mantenedora de criação da escola);
IV - Alvará de Licença para localização de atividades específicas, emitido pela Prefeitura Municipal;
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V - Alvará emitido pela Secretaria de Saúde – Vigilância Sanitária;
VI - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio;
VII - Fotografias internas e externas de todas as dependências da escola incluindo áreas livres e coberta
e praça de brinquedos;
VIII - Uma via do Regimento Escolar para aprovação;
IX - Cópia da proposta pedagógica da escola;
X - Comprovante de propriedade do (s) imóvel (eis) ou de direito de uso;
XI - Projeto de qualificação e de formação continuada do corpo docente da escola;
XII - Decreto de criação da Instituição de Ensino;
XIII - Planta de situação, localização e plantas baixas de todas as dependências com suas dimensões;
XIV - Declaração firmada pela mantenedora de que as dependências destinadas à Educação Infantil são
de uso exclusivo dessa faixa etária e que asdemais dependências de uso comum sãoutilizadas pela educaçãoinfantil
em horário diferenciado dos demais alunos da escola quando esta ofertar outro nível de ensino de educação básica;
XV – Anexos da resolução 002/2016 devidamente preenchidos:
a) Anexo I – Dados cadastrais da escola
b) Anexo II – Qualificação do dirigente
c) Anexo III – Dados da Instituição
 Terrenos e edificações
 Atos e registros legais
 Estrutura física
 Estrutura pedagógica
 Recursos humanos
Artigo 20 - A direção de instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissional formado,
preferencialmente, em curso de graduação em Pedagogia ou em qualquer outra área da educação.
§ 1.º - A experiência docente de, no mínimo, dois anos, é pré-requisito para o exercício da direção
referida neste artigo.
Artigo 21 - As atividades educativas desenvolvidas em instituições de Educação Infantil devem ser
complementadas, no que couber, com ações das áreas da saúde e de assistência social, através de parcerias
firmadas entre as Secretarias Municipais de Educação, da Saúde e da Assistência Social.
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Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016.
Artigo 22 -A Secretaria Municipal de Educaçãoé responsávelpela organização,execução,manutenção,
administração, orientação e controle das atividades ligadas à educação nas instituições de Educação Infantil que
fazem parte da rede municipal de ensino, bem como orientar e fiscalizar asatividades dasinstituições educacionais
privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 23 - O Poder Público Municipal ou as mantenedoras de instituições que ofertam Educação
Infantil, localizadas no município de São Jerônimo, devem viabilizar alternativas de assessoramento para as
escolas.
Artigo 24 - Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CONSELHEIROS:
Alessandra Silveira Pereira – Presidente
Lusilene Franceschi Figueiró – Vice-Presidente
Sabrina Fieira Santos – Secretária
Juliana de Paoli Marques
Liana Maria Razek Cunha
Edna Maria da Silva Schreinert
Ana Lúcia Mayresse Lau
Aprovada por unanimidade na Sessão Plenária de 1ºde setembro de 2016.
Alessandra Silveira Pereira
Presidente

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Resolução /2016 - Diretrizes para a Educação Infantil - São Jerônimo

  • 1. Fone/Fax.:(51) 3651-1208 ramal 33 E-mail : cmesjrs@gmail.com Av.RioBranco,241, sala2 - SãoJerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. RESOLUÇÃO Nº 001/2016 Estabelece diretrizes operacionais para credenciamento,autorização e oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino. O Conselho Municipal de Educação de São Jerônimo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federalde 1988, art.205, 206 e 211 parágrafos1º e 2º, Leide Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Municipal nº 3472/2016 e considerando a necessidade de fixar dispositivos referentes às diretrizes para credenciamento e autorização para funcionamento dasInstituições Públicas de EducaçãoInfantil dasUnidades Escolaresdo Sistema Municipal de Ensino de São Jerônimo, bem como dar outras providências, RESOLVE: Artigo 1.º - A presente Resolução define as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Infantil a serem observadas pelo Sistema Municipal de Ensino e suas unidades escolares. Artigo 2.º - As Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Infantil articulam-se com as Diretrizes Curriculares Estaduais e Nacionais para a Educação Infantil e com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica. Artigo 3.º - As escolas de Educação Infantil caracterizam-se como espaços institucionais não domésticos, que educam e ao mesmo tempo cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade, podendo ser estas públicas ou privadas. Artigo 4.º - Pertencem ao Sistema Municipal de Ensino as instituições que oferecem Educação Infantil mantidas: I - Pelo Poder Público Municipal; II - Pelas entidades privadas, localizadas no município, que ofertam somente Educação Infantil.
  • 2. Fone/Fax.:(51) 3651-1208 ramal 33 E-mail : cmesjrs@gmail.com Av.RioBranco,241, sala2 - SãoJerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. Artigo 5.º - A Educação Infantil visa ao desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos de idade em seu aspectofísico, psicológico, intelectual e social, complementando a açãoda família e da comunidade. Artigo 6.º - O currículo da Educação Infantil deve propiciar o desenvolvimento integral da criança através de práticas que articulam experiências e saberes das crianças com os conhecimentos que fazem do patrimônio cultural da humanidade. Artigo 7.º - A proposta pedagógica da Educação Infantil deve respeitar princípios éticos, políticos e estéticos, considerar que a criança é o centro do planejamento curricular, garantir variadas experiências com as diversas linguagens e valorizar a ludicidade e a cultura infantil. Artigo 8.º - As instituições de Educação Infantil devem ofertar,no mínimo, oitocentas horas anuais de atividades educativas, distribuídas em um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho educacional com as crianças. Artigo 9.º - A Educação Infantildeve ser ofertada às crianças no período diurno, em jornada parcial de, no mínimo, quatro horas de jornada integral, igual ou superior a sete horas diárias. § 1.º - A jornada máxima de atendimento da criança no ambiente de Educação Infantil é de dez horas diárias. § 2.º - O controle de frequência na Educação Infantil fica a cargo da instituição de ensino exigida, para a pré-escola, a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas. § 3.º- Aassiduidade da criança é importante para a construção de suas relaçõescom colegas,professores e instituição não comprometendo, assim, o acesso às oportunidades de aprendizagem. Artigo 10.º - A organização das atividades na Educação Infantil pode ser desenvolvida em períodos anuais, semestrais, ciclos, com turmas formadas por crianças da mesma ou de diferentes idades, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de desenvolvimento assim o recomendar. Artigo 11 - No agrupamento de crianças deve ser levado em consideração a proposta pedagógica, o espaço físico e o desenvolvimento da criança. § 1º - No agrupamento de crianças da mesma faixa etária, recomenda-se a proporção de:
  • 3. Fone/Fax.:(51) 3651-1208 ramal 33 E-mail : cmesjrs@gmail.com Av.RioBranco,241, sala2 - SãoJerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. I. Berçário (0 a 2 anos) – 08 (oito) crianças por professor e, no máximo, 12 crianças por turma; II. Maternal I (2 anos) – 15 (quinze) crianças por professor e por turma; III. Maternal II (3 anos) – 18 (dezoito) crianças por professor e por turma; IV. Pré-escola (4 a 5 anos) – 20 (vinte) crianças por professor e por turma. § 2.º- Na faixa etária de 0 a 2 anos, admite-se a possibilidade do atendimento de até 10 (dez) crianças por professor com a assistência de um auxiliar, cuja formação mínima exigida é a de ensino médio; § 3.º - Na faixa etária de 2 anos, acima de 12 crianças, recomenda-se a assistência de um auxiliar, cuja formação mínima exigida é a de Ensino Médio; § 4.º - Na faixa etária de 3 anos, acima de 15 crianças, recomenda-se a assistência de um auxiliar, cuja formação mínima exigida é a de Ensino Médio; § 5.º - Na faixa etária de 4 a 5 anos,acima de 15 crianças,recomenda-se a assistência de 1 auxiliar, cuja formação mínima exigida é a de Ensino Médio; § 6.º - Nenhuma turma pode funcionar sem a presença de professor habilitado, na forma de lei; § 7.º - A mobilidade das crianças de um agrupamento para outro poderá ocorrer a qualquer época do ano mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, respeitada sua singularidade e sua convivência no grupo. Artigo 12 - Durante todo o tempo/espaço em que a criança permanece sob a responsabilidade da instituição não pode, em nenhum momento, ficar sem o acompanhamento de um profissional com formação em curso de Pedagogia em Educação Infantil ou Séries Iniciais ou, no mínimo, com a formação em nível médio na modalidade normal. Artigo 13 - O professor é o responsável pela turma e pelo trabalho desenvolvido com as crianças, não devendo a turma ficar sob responsabilidade apenas do auxiliar, quando houver. Artigo 14 - A avaliação na Educação Infantil tem por finalidade o acompanhamento e o registro do desenvolvimento da criança, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. § 1.° - A instituição de ensino deve expedir documento que permita atestar os processos de desenvolvimento da criança.
  • 4. Fone/Fax.:(51) 3651-1208 ramal 33 E-mail : cmesjrs@gmail.com Av.RioBranco,241, sala2 - SãoJerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. § 2.º - O professor deve se utilizar da avaliação para aperfeiçoar o trabalho pedagógico, através da observação, da reflexão e da elaboração de diversos registros que contemplem aspectos do desenvolvimento individual e da turma. § 3º - A avaliação não deve utilizar nenhum instrumento que possa gerar na criança ansiedade, pressão ou frustração. § 4º - A criança não deve ser retida na Educação Infantil. Artigo 15 - As instituições de Ensino de Educação Infantil devem avaliar suas condições de oferta, adequação de sua infraestrutura física, dos recursos humanos e materiais, com base na legislação vigente. Artigo 16 - A instituição de ensino que ofertarEducaçãoInfantil deve adequar-se a finalidade de cuidar e educar da criança, atender as normas e especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições adequadas e permanentes de acesso, segurança, salubridade e higiene. Artigo 17 - A instituição de ensino que ofertar Educação Infantil deve conter uma estrutura básica que contemple a faixa etária atendida e as crianças com deficiência composto por: I -Sala para atividades administrativo-pedagógicas e sala para professores; II - Salas destinadas às atividades para cada faixa etária, com área de 1,20m por criança, com iluminação e ventilação direta, em boas condições de habilidade, mobilidade e equipada de acordo com o número de crianças, além de visão para o espaço externo; III - Sala para atividades múltiplas, com iluminação natural, ventilação direta, mobiliário e equipamentos adequados à faixa etária dos educandos, com área mínima de 1,20m por criança; IV - Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos que atenda às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, pavimentados com piso de fácil limpeza, com paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura; V - Sanitários individuais, próprios para a criança, em número suficiente e com local para a higiene oral, preferencialmente situado junto às salas de atividades infantis, com iluminação e ventilação direta, não devendo as portas conter chaves e trincos, pavimentados com piso de fácil limpeza, com paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura; VI - Sanitários em número suficiente e próprios para os adultos que atuam junto às crianças, pavimentados com piso de fácil limpeza, com paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura;
  • 5. Fone/Fax.:(51) 3651-1208 ramal 33 E-mail : cmesjrs@gmail.com Av.RioBranco,241, sala2 - SãoJerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. VII - Local para atividade ao ar livre com os seguintes requisitos: a) Ter espaço adequado ao número de crianças que dele usufrui, afim de que possam brincar livremente; b) Ter praça de brinquedos; c) Ter espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares. § 1.º - Nas escolas que ofertam outros níveis de ensino, a praça de brinquedos e os espaços destinados à Educação Infantil devem ser de uso exclusivo, no entanto, as áreas ao ar livre e coberta podem ser compartilhadas desde que a ocupação se dê em horários diferenciados. § 2.º - Quando a instituição adotar o regime de tempo integral, deve existir, também, local interno para o repouso, com berços e/ou colchonetes revestidos de material liso e impermeável. Artigo 18 - A instituição que atender crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, além das condições previstas no artigo anterior, deve possuir: I - Berços individuais, com área livre para a movimentação das crianças,sendo que a distância entre o berço e as paredes deve permitir a circulação do professor; II - Local para higienização das crianças, com balcão para troca de roupa e pia com torneira, com dispositivo de água potável quente e fria; III - Local para banho de sol das crianças; IV - Lavanderia ou área de serviço com tanque. Parágrafo único - Recomenda-se que em instituições que atenderem turmas com mais de 8 crianças no berçário, exista um local exclusivo destinado à limpeza, preparo, esterilização, guarda e distribuição das mamadeiras. Artigo 19 - O pedido de autorização e credenciamento para o funcionamento de Educação Infantil, nos termos desta Resolução, deverá ser instruído com as seguintes peças: I - Ofício da entidade mantenedora solicitando o credenciamento da instituição e a autorização para o funcionamento do curso; II - Justificativa do pedido subscrita pelo representante da entidade mantenedora; III - Cópia dos atos legais da escola – Decreto de criação - (no caso de escola privada, anexar ata da mantenedora de criação da escola); IV - Alvará de Licença para localização de atividades específicas, emitido pela Prefeitura Municipal;
  • 6. Fone/Fax.:(51) 3651-1208 ramal 33 E-mail : cmesjrs@gmail.com Av.RioBranco,241, sala2 - SãoJerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. V - Alvará emitido pela Secretaria de Saúde – Vigilância Sanitária; VI - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio; VII - Fotografias internas e externas de todas as dependências da escola incluindo áreas livres e coberta e praça de brinquedos; VIII - Uma via do Regimento Escolar para aprovação; IX - Cópia da proposta pedagógica da escola; X - Comprovante de propriedade do (s) imóvel (eis) ou de direito de uso; XI - Projeto de qualificação e de formação continuada do corpo docente da escola; XII - Decreto de criação da Instituição de Ensino; XIII - Planta de situação, localização e plantas baixas de todas as dependências com suas dimensões; XIV - Declaração firmada pela mantenedora de que as dependências destinadas à Educação Infantil são de uso exclusivo dessa faixa etária e que asdemais dependências de uso comum sãoutilizadas pela educaçãoinfantil em horário diferenciado dos demais alunos da escola quando esta ofertar outro nível de ensino de educação básica; XV – Anexos da resolução 002/2016 devidamente preenchidos: a) Anexo I – Dados cadastrais da escola b) Anexo II – Qualificação do dirigente c) Anexo III – Dados da Instituição  Terrenos e edificações  Atos e registros legais  Estrutura física  Estrutura pedagógica  Recursos humanos Artigo 20 - A direção de instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissional formado, preferencialmente, em curso de graduação em Pedagogia ou em qualquer outra área da educação. § 1.º - A experiência docente de, no mínimo, dois anos, é pré-requisito para o exercício da direção referida neste artigo. Artigo 21 - As atividades educativas desenvolvidas em instituições de Educação Infantil devem ser complementadas, no que couber, com ações das áreas da saúde e de assistência social, através de parcerias firmadas entre as Secretarias Municipais de Educação, da Saúde e da Assistência Social.
  • 7. Fone/Fax.:(51) 3651-1208 ramal 33 E-mail : cmesjrs@gmail.com Av.RioBranco,241, sala2 - SãoJerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. Artigo 22 -A Secretaria Municipal de Educaçãoé responsávelpela organização,execução,manutenção, administração, orientação e controle das atividades ligadas à educação nas instituições de Educação Infantil que fazem parte da rede municipal de ensino, bem como orientar e fiscalizar asatividades dasinstituições educacionais privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino. Artigo 23 - O Poder Público Municipal ou as mantenedoras de instituições que ofertam Educação Infantil, localizadas no município de São Jerônimo, devem viabilizar alternativas de assessoramento para as escolas. Artigo 24 - Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CONSELHEIROS: Alessandra Silveira Pereira – Presidente Lusilene Franceschi Figueiró – Vice-Presidente Sabrina Fieira Santos – Secretária Juliana de Paoli Marques Liana Maria Razek Cunha Edna Maria da Silva Schreinert Ana Lúcia Mayresse Lau Aprovada por unanimidade na Sessão Plenária de 1ºde setembro de 2016. Alessandra Silveira Pereira Presidente