O documento trata de uma resposta da Secretária de Educação de Campos Belos (GO) ao presidente do sindicato dos professores sobre o pagamento de monitoras. A secretária explica que as monitoras estão sendo pagas de acordo com a lei municipal, mas que o município não pode complementar o salário até o piso nacional devido à situação financeira. No entanto, as monitoras só devem fazer o trabalho de monitoria, que inclui funções pedagógicas.
Ofício responde sindibelo sobre monitoras de creche
1. Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos - GO
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ORGANIZAR PARA MELHOR EDUCAR
ADM: 2013/2016
Of. nº 13/2016
Campos Belos, 17 de março de 2016.
Ilmº. Sr.
Adroaldo de Oliveira Ribeiro
Presidente do SINDIBELO
Senhor Presidente,
A par de cumprimentá-lo, e em resposta aos ofícios nº 02/2016 e 03/2016,
vimos por meio deste esclarecer sobre o assunto oficiado à luz da legislação municipal
pertinente ao caso.
É notório a não concessão de aumento salarial na tabela do Plano de Carreira
dos Servidores do magistério do Município de Campos Belos vez da publicação dos
decretos de complementação do piso nacional em 2015 e recentemente agora em 2016,
tendo em vista a dificuldade financeira em que o município se encontra, assim como o
limite de gastos de pessoal já ultrapassado.
Porém, nos termos da Lei Municipal nº 1.048/2010, de 06 de dezembro de
2010 o pagamento das servidoras ocupantes do cargo de monitora está regularmente
aplicado de acordo com a referida lei com sua alteração pela lei nº 1176/2014, de 15 de
maio de 2014, apesar de alguns servidores estarem com vencimento básico abaixo do
piso nacional para o professor, por se posicionarem no início da tabela abaixo do valor
desse piso, porém, essa determinação de obedecer ao piso nacional está descrito
obrigatoriamente apenas para o professor, conforme determina a lei do piso nacional.
As servidoras, conforme informado pelo ofício ora respondido, decidiram
que a partir do dia 15/02/2016 farão exclusivamente o trabalho de Monitoras, até que
sejam reconhecidas pelo Município como educadoras como determina a lei 1.048/2010.
Pois bem, quanto ao fato de condicionarem os serviços ao reconhecimento pelo
município como educadoras está controverso pois foi exatamente na lei citada que este
município incluiu o cargo de monitor na carreira do magistério, com atribuições de
educador assim como com uma carreira de vencimentos e progressões em referências e
níveis de formação que vem cumprindo rigorosamente com o cumprimento da referida
lei e suas alterações. O município já as reconheceram como educadoras desde dezembro
de 2010, portanto, esse argumento não sustenta apenas pelo fato de não estar
complementando o piso nacional que não é de monitor, mas sim de professor, dito isto,
que obrigatoriamente é do professor por causa da dificuldade financeira que
encontramos assim como pelo índice de gasto de pessoal que já está ultrapassado o que
nos dificulta em conceder neste momento este complemento.
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Ao falarem de fazer exclusivamente o trabalho de Monitoras é necessário
verificar na lei do plano de carreira do magistério municipal qual é o trabalho de
monitor, quais sejam:
“Art. 2º, inciso IV:
IV – Monitor – o titular de cargo de Carreira do
Magistério Público Municipal de Campos Belos, com
funções de cuidados de nutrição, higiene, descanso e
alimentação de bebês e crianças e funções de
magistério descritas no anexo I, para atuação na educação
infantil;”
“Anexo I da Lei 1.048/2010, de 06 de dezembro de 2010
ATRIBUIÇÕES
1 – Garantir o bem estar, assegurar o crescimento e
promover o desenvolvimento e a
aprendizagem das crianças da educação
infantil sob sua responsabilidade incluindo,
entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 – Participar da elaboração da proposta
pedagógica da escola;
1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho
segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3 – Assegurar que bebês e crianças sejam
atendidos em suas necessidades de saúde:
nutrição, higiene, descanso e movimentação;
1.4 – Assegurar que os bebês e crianças sejam
atendidos em suas necessidades de proteção,
dedicando atenção especial a elas durante o
período de acolhimento inicial (“adaptação”) e
em momentos peculiares de suas vidas;
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1.5 – Encaminhar a seus superiores, e estes aos
serviços específicos, os casos de crianças
vítimas de violência ou maus-tratos;
1.6 – Possibilitar que bebês e crianças possam
exercer a autonomia permitida por seu
estágio de desenvolvimento;
1.7 – Auxiliar bebês e crianças nas atividades que
não podem realizar sozinhos;
1.8 – Alternar brincadeiras de livre escolha das
crianças com aquelas propostas por elas ou
eles, bem como intercalar momentos
agitados com outros mais calmos,
atividades ao ar livre com as desenvolvidas
em salas e as desenvolvidas
individualmente com as realizadas em
grupos;
1.9 – Organizar e desenvolver atividades nas
quais bebês e crianças desenvolvam
imaginação, a curiosidade e a capacidade
de expressão em suas múltiplas linguagem
(linguagem dos gestos, do corpo, plástica,
verbal, musical, escrita, virtual);
1.10 – Possibilitar que bebês e crianças
expressem com tranquilidade sentimentos e
pensamentos;
1.11 - Realizar atividades nas quais bebês e
crianças sejam desfiados a ampliar seus
conhecimentos a respeito do mundo da
natureza e da cultura;
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1.12 - Organizar situações nas quais seja
possível que bebês e crianças diversifiquem
atividades, escolhas e companheiros de
interação;
1.13 - Criar condições favoráveis à construção do
autoconceito e da identidade pela criança
em um ambiente que expresse e valorize a
diversidade estética e cultural própria da
população brasileira;
1.14 - Intervir para assegurar que bebês e crianças
possam movimentar-se em espaços amplos
diariamente;
1.15 - Coordenar a realização de atividades
extraclasse, quando houver (pátio, parque e
outras);
1.16 - Intervir para assegurar que bebês e
crianças tenham opções de atividades de
brincadeiras que correspondam aos
interesses e às necessidades apropriadas
às diferentes faixas etárias e que não
esperem por longos períodos durante o
tempo em que estiverem acordados;
1.17 - Garantir oportunidades iguais a meninos e
meninas, sem discriminação de etnia, opção
religiosa ou das crianças com necessidades
educacionais especiais;
1.18 - Valorizar atitudes de cooperação,
tolerância recíproca e respeito à diversidade
e orientar contra discriminação de gênero,
etnia, opção religiosa ou às crianças com
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necessidades educacionais especiais,
permitindo às crianças aprender a viver em
coletividade, compartilhando e competindo
saudavelmente;
1.19 - Planejar, realizar e avaliar atividades que
propiciem o desenvolvimento integral da
criança no campo afetivo, social e
intelectual;
1.20 - Utilizar materiais didáticos existentes, ou
confeccioná-los quando necessário para o
enriquecimento das atividades
pedagógicas, assim como, responsabilizar-
se pela sua conservação;
1.21 - Administrar somente medicamentos
solicitados, por escrito, pelo responsável da
criança ou pelo médico, quando se tratar de
medicamentos de uso contínuo;
1.22 - Prestar os primeiros socorros, cientificando o
superior imediato da ocorrência;
1.23 - Realizar avaliação contínua e diversificada
do processo de desenvolvimento dos bebês
e crianças, observando criteriosamente,
cada criança e fazer registro;
1.24 - Manter e promover relacionamento
cooperativo de trabalho, com seus colegas
diretos e de outras salas, com crianças, pais
e com demais segmentos;
1.25 - Participar de grupos de estudo, encontros,
cursos, seminários e outros eventos, tendo
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em vista o seu constante aperfeiçoamento
profissional;
1.26 - Manter atualizados os diários de classe e
as fichas avaliativas;
1.27 - Colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade;
1.28 - Desincumbir-se das demais tarefas
indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de
ensino aprendizagem.” (Destacamos)
Na forma descrita pelo ordenamento jurídico acima fundamentado verifica
que as monitoras deverão exercer todas as funções que vêm desempenhando por serem
todas essas funções do cargo de monitor, e se decidiram por fazerem exclusivamente o
trabalho de monitoras, o trabalho de monitoras, conforme determinado em lei é tudo o
que foi descrito acima, inclusive, todo o trabalho pedagógico que destacamos, como
também resume o inciso IV do artigo 2º, do plano de carreira: cuidados de nutrição,
higiene, descanso e alimentação de bebês e crianças e funções de magistério. Na lei
municipal, não há funções de monitor diferentes destas que são exclusivas do cargo,
portanto, o ato de deixar de atender aos alunos em todas as suas necessidades, de
cuidado, alimentação e no pedagógico, as servidoras estão descumprido o exercício das
funções do cargo, atitude esta que viola os dispositivos do artigo 131, inciso I e IV da
lei Municipal 437/1990, de 05 de dezembro de 1990:
“Art. 131 – São deveres do funcionário:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
(...)
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestadamente ilegais” (destacamos)
Assim como está descumprindo as determinações do artigo 132, inciso IV:
“Art. 132 – Ao funcionário é proibido:
(...)
IV – opor resistência injustificada ao andamento de
documento ou execução de serviço;” (destacamos)
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Portanto senhor presidente, é prudente orientar que as servidoras devam
cumprir as determinações legais, tendo em vista não haver motivo para o
descumprimento de suas obrigações funcionais, conforme a lei estabelece sobre suas
funções e sobre o seu descumprimento, uma vez que a lei não determina que o salário
de monitores deverá ser reajustado ao piso nacional, pois este é obrigatório somente
para o professor e na presente data, o município não tem condições de fazer tal
equiparação em virtude de falta de capacidade financeira e pelo limite de gastos com
pessoal que já está ultrapassado, portanto, orientamos que as monitoras desempenhem
normalmente as suas funções descritas acima e que não deflagre a greve marcada para o
dia 21 próximo por não haver fundamento legal para a mesma.
Sendo o que tínhamos a responder em função do colocado no ofício 02 e
03/2016 e na certeza de vosso entendimento e atendimento, agradecemos.
Atenciosamente,
Edna Luciana Xavier Muniz
Secretária de Educação