Relação entre o cidadão e o 
Estado 
http://www.direitosedeveres.pt
• O Estado corresponde a uma comunidade de cidadãos 
politicamente organizada mas, também, a uma estrutura 
organizada de poder e ação — que se manifesta através de 
órgãos, serviços, relações de autoridade. 
• Tal estrutura organizada destina-se a garantir a convivência 
ordenada entre os cidadãos e manter a segurança jurídica. 
• O Estado regula vinculativamente a conduta da comunidade, ou 
seja, cria normas e impõe a conduta prescrita, inclusivamente a si 
próprio.
• Não existe, portanto, a ideia de poder legítimo sem a ideia de 
direito, pois o direito legitima o exercício do poder, na medida 
em que o controla e modera. 
• Por isso, a expressão «Estado de direito» significa que o 
exercício do poder público está submetido a normas e 
procedimentos jurídicos (procedimentos legislativos, 
administrativos, judiciais) que permitem ao cidadão acompanhar 
e eventualmente contestar a legitimidade (leia-se: a 
constitucionalidade, a legalidade, a regularidade) das decisões 
tomadas pelas autoridades públicas.
• Um cidadão tem, assim, direitos e deveres perante o Estado. 
• Os direitos fundamentais são as posições jurídicas básicas 
reconhecidas pelo direito português. 
• O Estado tem a obrigação respeitar os direitos fundamentais e 
de tomar medidas para os concretizar, quer através de leis, quer 
nos domínios administrativo e judicial. 
• Mesmo os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro 
gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos 
fundamentais, desde que isso não seja incompatível com a 
ausência do país.
• À luz da nossa Constituição, existem duas grandes categorias 
de direitos fundamentais: 
• Os direitos, liberdades e garantias, por ex., o direito: 
• à liberdade e à segurança; 
• à integridade física e moral; 
• à propriedade privada; 
• à participação política; 
• à liberdade de expressão.
• Os direitos e deveres económicos, sociais e culturais, por 
exemplo, o direito: 
• ao trabalho; 
• à habitação; 
• à segurança social; 
• ao ambiente; 
• à qualidade de vida. 
• Dependem da existência de condições sociais, económicas ou 
até políticas para os efetivar. A sua não concretização não 
obriga o Estado ou terceiros a agir, nem o direito Do cidadão 
ser indemnizado.
• Existem ainda deveres fundamentais aos quais os cidadãos estão 
sujeitos. Juntamente com os direitos fundamentais, correspondem 
à base jurídica essencial para a vida social, política e humana, tal 
como hoje se entende. 
• Alguns deveres – como o pagamento de impostos, a colaboração 
com a administração da justiça, a obediência às ordens legítimas 
da autoridade – são diretamente exigíveis, pelo que o seu 
incumprimento pode dar origem a sanções previstas na lei. 
• Existem outros deveres, geralmente de carácter cívico (por ex., 
votar), cuja falta de cumprimento não dá lugar a qualquer sanção.
• Há ainda deveres que se impõem aos cidadãos em virtude de 
alguma condição particular. Os magistrados e os militares, por 
exemplo, estão sujeitos ao dever de isenção partidária, 
enquanto os advogados e os médicos são obrigados ao sigilo 
profissional. 
• O cumprimento dos deveres fundamentais atende, 
naturalmente, à situação específica de alguns cidadãos. Por 
exemplo, as pessoas com deficiência não são obrigadas ao 
cumprimento de deveres para que se encontrem incapacitadas.
• Tal como os direitos, é possível repartir os deveres fundamentais 
em dois grandes grupos: 
• Os de carácter civil e político, que têm como característica 
principal serem deveres dos cidadãos para com o Estado: 
defesa da pátria, pagamento de impostos, recenseamento 
eleitoral. 
• Os de carácter económico, social e cultural, visam proteger 
valores sociais que a Constituição entende como sendo mais 
relevantes: promoção da saúde, educação dos filhos, defesa 
do ambiente humano e do património cultural.
• O exercício dos direitos, liberdades e garantias não pode ser 
suspenso pelos órgãos de soberania, exceto em caso de estado de 
sítio ou de emergência, declarados pelo Presidente da República. 
• Essa suspensão deve ser feita por meio de lei em que constem a 
respetiva extensão, duração e meios utilizados; deve ser 
estritamente necessária e jamais poderá afetar os direitos à vida, à 
integridade e à identidade pessoais, à capacidade civil e à 
cidadania, bem como a não retroatividade da lei criminal, o direito 
de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião.
• Os direitos fundamentais que podem ser restringidos em 
situações de emergência são os de expressão, reunião, 
manifestação, associação e petição coletiva; a capacidade 
eleitoral passiva (ou seja, o direito a candidatar-se e ser eleito 
para cargos públicos) dos militares e agentes militarizados dos 
quadros permanentes e em serviço efetivo, bem como dos 
agentes dos serviços e forças de segurança. 
• Os direitos fundamentais não podem ser extintos, nem mesmo 
em eventuais revisões da Constituição.
• A Constituição da República Portuguesa assegura a cada cidadão o 
acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e 
interesses legítimos, tanto contra particulares como contra poderes 
públicos. 
• É uma garantia básica da democracia, pois esta baseia-se 
justamente no direito e nas suas regras. Se um cidadão não 
conhecer os seus direitos e deveres, o princípio da igualdade fica 
afetado, e a democracia perde qualidade. Além disso, o 
conhecimento dos direitos e interesses só é útil se o cidadão tiver 
meios para os fazer afirmar em tribunal quando estiverem 
ameaçados.
• A garantia constitucional desdobra-se assim em vários direitos 
interligados: 
• Direito à informação e consulta jurídicas; 
• Direito ao tribunal; 
• Direito ao patrocínio judiciário, ou seja, a ter um advogado. 
• O Estado está obrigado a concretizar cada um deles, de modo 
que nenhum cidadão possa ser prejudicado por falta de meios 
económicos.

Relação entre o cidadão e o estado

  • 1.
    Relação entre ocidadão e o Estado http://www.direitosedeveres.pt
  • 2.
    • O Estadocorresponde a uma comunidade de cidadãos politicamente organizada mas, também, a uma estrutura organizada de poder e ação — que se manifesta através de órgãos, serviços, relações de autoridade. • Tal estrutura organizada destina-se a garantir a convivência ordenada entre os cidadãos e manter a segurança jurídica. • O Estado regula vinculativamente a conduta da comunidade, ou seja, cria normas e impõe a conduta prescrita, inclusivamente a si próprio.
  • 3.
    • Não existe,portanto, a ideia de poder legítimo sem a ideia de direito, pois o direito legitima o exercício do poder, na medida em que o controla e modera. • Por isso, a expressão «Estado de direito» significa que o exercício do poder público está submetido a normas e procedimentos jurídicos (procedimentos legislativos, administrativos, judiciais) que permitem ao cidadão acompanhar e eventualmente contestar a legitimidade (leia-se: a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade) das decisões tomadas pelas autoridades públicas.
  • 4.
    • Um cidadãotem, assim, direitos e deveres perante o Estado. • Os direitos fundamentais são as posições jurídicas básicas reconhecidas pelo direito português. • O Estado tem a obrigação respeitar os direitos fundamentais e de tomar medidas para os concretizar, quer através de leis, quer nos domínios administrativo e judicial. • Mesmo os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos fundamentais, desde que isso não seja incompatível com a ausência do país.
  • 5.
    • À luzda nossa Constituição, existem duas grandes categorias de direitos fundamentais: • Os direitos, liberdades e garantias, por ex., o direito: • à liberdade e à segurança; • à integridade física e moral; • à propriedade privada; • à participação política; • à liberdade de expressão.
  • 6.
    • Os direitose deveres económicos, sociais e culturais, por exemplo, o direito: • ao trabalho; • à habitação; • à segurança social; • ao ambiente; • à qualidade de vida. • Dependem da existência de condições sociais, económicas ou até políticas para os efetivar. A sua não concretização não obriga o Estado ou terceiros a agir, nem o direito Do cidadão ser indemnizado.
  • 7.
    • Existem aindadeveres fundamentais aos quais os cidadãos estão sujeitos. Juntamente com os direitos fundamentais, correspondem à base jurídica essencial para a vida social, política e humana, tal como hoje se entende. • Alguns deveres – como o pagamento de impostos, a colaboração com a administração da justiça, a obediência às ordens legítimas da autoridade – são diretamente exigíveis, pelo que o seu incumprimento pode dar origem a sanções previstas na lei. • Existem outros deveres, geralmente de carácter cívico (por ex., votar), cuja falta de cumprimento não dá lugar a qualquer sanção.
  • 8.
    • Há aindadeveres que se impõem aos cidadãos em virtude de alguma condição particular. Os magistrados e os militares, por exemplo, estão sujeitos ao dever de isenção partidária, enquanto os advogados e os médicos são obrigados ao sigilo profissional. • O cumprimento dos deveres fundamentais atende, naturalmente, à situação específica de alguns cidadãos. Por exemplo, as pessoas com deficiência não são obrigadas ao cumprimento de deveres para que se encontrem incapacitadas.
  • 9.
    • Tal comoos direitos, é possível repartir os deveres fundamentais em dois grandes grupos: • Os de carácter civil e político, que têm como característica principal serem deveres dos cidadãos para com o Estado: defesa da pátria, pagamento de impostos, recenseamento eleitoral. • Os de carácter económico, social e cultural, visam proteger valores sociais que a Constituição entende como sendo mais relevantes: promoção da saúde, educação dos filhos, defesa do ambiente humano e do património cultural.
  • 10.
    • O exercíciodos direitos, liberdades e garantias não pode ser suspenso pelos órgãos de soberania, exceto em caso de estado de sítio ou de emergência, declarados pelo Presidente da República. • Essa suspensão deve ser feita por meio de lei em que constem a respetiva extensão, duração e meios utilizados; deve ser estritamente necessária e jamais poderá afetar os direitos à vida, à integridade e à identidade pessoais, à capacidade civil e à cidadania, bem como a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião.
  • 11.
    • Os direitosfundamentais que podem ser restringidos em situações de emergência são os de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva; a capacidade eleitoral passiva (ou seja, o direito a candidatar-se e ser eleito para cargos públicos) dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e em serviço efetivo, bem como dos agentes dos serviços e forças de segurança. • Os direitos fundamentais não podem ser extintos, nem mesmo em eventuais revisões da Constituição.
  • 12.
    • A Constituiçãoda República Portuguesa assegura a cada cidadão o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tanto contra particulares como contra poderes públicos. • É uma garantia básica da democracia, pois esta baseia-se justamente no direito e nas suas regras. Se um cidadão não conhecer os seus direitos e deveres, o princípio da igualdade fica afetado, e a democracia perde qualidade. Além disso, o conhecimento dos direitos e interesses só é útil se o cidadão tiver meios para os fazer afirmar em tribunal quando estiverem ameaçados.
  • 13.
    • A garantiaconstitucional desdobra-se assim em vários direitos interligados: • Direito à informação e consulta jurídicas; • Direito ao tribunal; • Direito ao patrocínio judiciário, ou seja, a ter um advogado. • O Estado está obrigado a concretizar cada um deles, de modo que nenhum cidadão possa ser prejudicado por falta de meios económicos.