PROPOSTA DO IRIB AO CNJ PARA EDIÇÃO DE PROVIMENTO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
1. A proposta visa regularizar imóveis urbanos e rurais através de um provimento nacional baseado nos projetos More Legal e Gleba Legal do Rio Grande do Sul.
2. Os projetos permitem a regularização de imóveis por meio de escrituras públicas declaratórias que estabelecem os limites das propriedades.
3. A proposta objetiva dar titulação a propriedades informais e
O documento descreve uma ação declaratória de prescrição movida por uma empresa de engenharia contra a União Federal. A empresa alega que multas aplicadas em 2009 e notificadas entre 2000 e 2005 encontram-se prescritas, uma vez que a inscrição em dívida ativa só ocorreu em 2015, fora do prazo prescricional de 5 anos previsto em lei. O documento apresenta os argumentos jurídicos para sustentar a tese de que o crédito da União encontra-se prescrito e extinto.
O documento resume os principais conceitos e características dos contratos de acordo com o Direito Civil brasileiro. Aborda definições de contrato, origem histórica, elementos essenciais como consentimento e boa-fé, tipos de contratos e teorias sobre o contrato em favor de terceiro. Fornece também exemplos de contratos nominados como compra e venda, locação, prestação de serviços, entre outros.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, dividido em duas fases principais: a primeira fase julga a admissibilidade da acusação e a segunda fase é o julgamento pelo júri. O documento detalha cada etapa do processo, incluindo a formação do conselho de sentença, os debates, a votação e a leitura da sentença.
Este documento resume os principais pontos sobre gestão de contratos administrativos no Brasil, incluindo a introdução, tipos de contratos, cláusulas necessárias e implícitas, garantias, formalização, prazos e alterações contratuais.
Este documento é uma petição inicial para uma ação de usucapião ordinária. Ele resume os fatos do caso, apresenta os fundamentos legais para a ação e faz os pedidos necessários. O autor alega que possui o imóvel por mais de 10 anos de forma pacífica e com boa-fé, preenchendo os requisitos para usucapião. Pede que seja declarado o domínio do imóvel.
1) O documento discute a teoria geral dos contratos, definindo-os como acordos de vontade que geram efeitos jurídicos escolhidos pelas partes.
2) Apresenta as classificações de contratos de acordo com o número de partes (unilateral, bilateral, plurilateral) e natureza das prestações (oneroso, gratuito, aleatório, comutativo).
3) Explica conceitos fundamentais como negócio jurídico, ato jurídico, exceção de contrato não cumprido e principios do direito
Contrato de prestação de serviços por empreitadamarcos ANDRADE
Este contrato define os termos e obrigações de um acordo de prestação de serviços entre um contratante e um contratado para a realização de serviços de emassamento, pintura e acabamento em uma casa residencial. O contratado se compromete a concluir o trabalho em um prazo de semanas e o contratante concorda em pagar um valor total em prestações conforme a evolução da obra, com multas previstas em caso de atrasos de qualquer uma das partes.
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
O documento descreve uma ação declaratória de prescrição movida por uma empresa de engenharia contra a União Federal. A empresa alega que multas aplicadas em 2009 e notificadas entre 2000 e 2005 encontram-se prescritas, uma vez que a inscrição em dívida ativa só ocorreu em 2015, fora do prazo prescricional de 5 anos previsto em lei. O documento apresenta os argumentos jurídicos para sustentar a tese de que o crédito da União encontra-se prescrito e extinto.
O documento resume os principais conceitos e características dos contratos de acordo com o Direito Civil brasileiro. Aborda definições de contrato, origem histórica, elementos essenciais como consentimento e boa-fé, tipos de contratos e teorias sobre o contrato em favor de terceiro. Fornece também exemplos de contratos nominados como compra e venda, locação, prestação de serviços, entre outros.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, dividido em duas fases principais: a primeira fase julga a admissibilidade da acusação e a segunda fase é o julgamento pelo júri. O documento detalha cada etapa do processo, incluindo a formação do conselho de sentença, os debates, a votação e a leitura da sentença.
Este documento resume os principais pontos sobre gestão de contratos administrativos no Brasil, incluindo a introdução, tipos de contratos, cláusulas necessárias e implícitas, garantias, formalização, prazos e alterações contratuais.
Este documento é uma petição inicial para uma ação de usucapião ordinária. Ele resume os fatos do caso, apresenta os fundamentos legais para a ação e faz os pedidos necessários. O autor alega que possui o imóvel por mais de 10 anos de forma pacífica e com boa-fé, preenchendo os requisitos para usucapião. Pede que seja declarado o domínio do imóvel.
1) O documento discute a teoria geral dos contratos, definindo-os como acordos de vontade que geram efeitos jurídicos escolhidos pelas partes.
2) Apresenta as classificações de contratos de acordo com o número de partes (unilateral, bilateral, plurilateral) e natureza das prestações (oneroso, gratuito, aleatório, comutativo).
3) Explica conceitos fundamentais como negócio jurídico, ato jurídico, exceção de contrato não cumprido e principios do direito
Contrato de prestação de serviços por empreitadamarcos ANDRADE
Este contrato define os termos e obrigações de um acordo de prestação de serviços entre um contratante e um contratado para a realização de serviços de emassamento, pintura e acabamento em uma casa residencial. O contratado se compromete a concluir o trabalho em um prazo de semanas e o contratante concorda em pagar um valor total em prestações conforme a evolução da obra, com multas previstas em caso de atrasos de qualquer uma das partes.
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
Este documento discute a importância da regularização de imóveis, seus requisitos e benefícios. Apresenta as desvantagens de um imóvel irregular, como multas e embargos, dificuldades de negociação e obtenção de alvarás. Também explica os passos para regularizar um imóvel junto à prefeitura, como projetos, licenças e documentação necessária, assim como os benefícios de um imóvel regularizado, como a propriedade legal do imóvel e a possibilidade de financiamento bancário.
Este documento é um recurso de apelação interposto por um advogado em nome de seu cliente contra uma sentença desfavorável proferida em primeira instância. O advogado solicita a reforma da sentença, alegando razões jurídicas para tanto. Pede que o recurso seja conhecido e que a sentença seja reformada para acolher os pedidos iniciais do cliente.
O documento fornece instruções detalhadas sobre como elaborar um agravo de instrumento, incluindo a petição de interposição, qualificações das partes, breve síntese fática e processual, fundamentação sobre a tempestividade e cabimento do recurso, razões para reforma da decisão, pedidos finais.
O documento discute o conceito de evicção no Direito Civil brasileiro, definindo-a como a perda da coisa adquirida por decisão judicial a favor de terceiro. Apresenta os sujeitos envolvidos na evicção e as condições para sua configuração, além dos direitos do evicto e da responsabilidade do alienante.
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributáriasTacio Lacerda Gama
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
Este contrato define os termos de um músico prestar serviços de apoio musical para shows de um artista. O contrato especifica detalhes como duração do show e ensaios, repertório, valor do cachê, condições de transporte, multas por atrasos ou consumo de álcool, duração de um ano do contrato e cláusulas de rescisão.
O documento explica as diferenças entre inventário judicial e inventário extrajudicial. O inventário judicial é realizado na justiça e demora mais de um ano, enquanto o inventário extrajudicial é realizado em cartório de notas e leva apenas alguns meses. O inventário extrajudicial é a melhor opção quando há acordo entre os herdeiros maiores de idade e capazes, pois é mais rápido e barato do que o judicial.
O documento discute o pacto antenupcial e os diferentes regimes de bens no casamento de acordo com o Código Civil brasileiro. O pacto antenupcial permite que os nubentes estabeleçam as regras patrimoniais que vigorarão durante o casamento. Na ausência de pacto, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Os principais regimes discutidos são a comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aquestos.
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais e legais que reconhecem a legalidade desta modalidade, como a competência legislativa municipal em matéria urbanística e as leis federais que equiparam loteamentos a condomínios. Também discute debates doutrinários sobre a natureza jurídica dos condomínios de lotes e a necessidade de regulamentação específica para garantir segurança jurídica.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
Quadro comparativo intervenção restritiva do estado na propriedadeBruno Videira
Este documento compara quatro situações que permitem o uso temporário ou limitação do direito de propriedade por interesse público: requisição permite uso temporário de bens em caso de perigo iminente, servidão permite uso permanente de terras para obras públicas com indenização prévia, ocupação temporária permite obras públicas temporárias com indenização posterior se houver danos, e limitação administrativa restringe o uso da propriedade de forma permanente por interesse público abstrato.
Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3tuliomedeiross
O documento discute três tipos de estipulações contratuais que envolvem terceiros: (1) Estipulação em favor de terceiro, onde um contrato beneficia uma terceira parte; (2) Promessa de fato de terceiro, onde uma parte promete obter o desempenho de um terceiro; (3) Contrato com pessoa a declarar, onde uma parte reserva o direito de substituir outra parte no contrato.
1) Contratos administrativos são acordos entre o poder público e particulares que geram direitos e deveres visando o interesse coletivo.
2) Cláusulas essenciais definem o objeto e obrigações das partes, e sua ausência torna o contrato nulo.
3) A duração dos contratos está vinculada à vigência do orçamento e, em regra, não pode ultrapassar 31 de dezembro.
O documento apresenta um resumo sobre teoria geral dos contratos, abordando conceitos, elementos, princípios e classificação. Discorre sobre conceito de contrato, natureza jurídica, elementos constitutivos, pressupostos de validade e noção geral de contrato. Também aborda requisitos de validade dos contratos, princípios gerais como autonomia da vontade e boa-fé, formação de contratos e fases como proposta e aceitação.
Direito Constitucional - Organização do EstadoPreOnline
O documento descreve a organização político-administrativa do Brasil, incluindo a União, estados, Distrito Federal e municípios. Ele especifica que a criação, transformação ou reintegração de territórios federais deve ser regulada por lei complementar e que a alteração de divisas estaduais requer aprovação do Congresso e plebiscito das populações afetadas. Também determina que a criação ou modificação de municípios depende de lei estadual e consulta às populações locais por meio de pleb
Casos praticos com resolução direito administrativoMelanieSilva35
O documento discute as regras para pedidos de utilização de recursos hídricos, como a captação de águas subterrâneas. Os pedidos devem ser apresentados à administração hidrográfica regional competente, juntamente com documentos necessários. Os pedidos dependem da disponibilidade hídrica e, em caso de conflito, seguem uma ordem de prioridades como consumo humano e agricultura. Pedidos entre 5-20cv ou furos de 20-80m são tacitamente deferidos se não houver notificação em 30 dias.
O documento descreve os principais direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia previstos na legislação civil brasileira, incluindo superfície, enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação e direito do promessa comprador. Resume as características essenciais de cada um destes direitos reais, como objeto, constituição, extinção e demais aspectos relevantes.
Este documento descreve as diferentes formas de retificação imobiliária no Brasil antes e depois da Lei no 10.931/2004, que alterou a Lei no 6.015/1973. Resume as três formas de retificação imobiliária previstas atualmente: 1) retificação de ofício ou mediante requerimento do interessado; 2) retificação consensual; e 3) retificação judicial. Também explica os requisitos e procedimentos para cada uma delas.
(1) Os agravantes recorrem da decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens formulado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. (2) A decisão recorrida determinou o bloqueio de bens dos agravantes no valor de R$537.000,00 para garantir o ressarcimento dos danos ao erário e eventual multa civil. (3) Os agravantes alegam que o processo licitatório questionado foi legal e que não há provas de atos de improbidade administrativa.
Curso - Prática da Petição Inicial Cível - CPC/2015 viii - cumulação de pedid...Alberto Bezerra
Slide do Curso Prática da Petição Inicial Cível no Novo CPC/2015 (Cumulação de pedidos - requisitos)
Prof Alberto Bezerra ( www.AlbertoBezerra.com.br )
Registro Eletrônico - Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Br...IRIB
O documento descreve o Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, que tem como objetivo universalizar o acesso eletrônico aos dados e títulos imobiliários e estabelecer padrões de interoperabilidade entre os sistemas de registro eletrônico nos estados. O portal foi criado pela Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compar7lhados do Registro de Imóveis para integrar as diferentes centrais estaduais. Seu lançamento representa um avanço na automação e padron
O registro de imóveis e o princípio da concentraçãoIRIB
O documento discute o princípio da concentração no registro de imóveis no Brasil. O princípio significa que todos os fatos referentes a um imóvel devem ser registrados em sua matrícula, a fim de garantir ampla publicidade e segurança jurídica. O princípio surgiu na doutrina brasileira e vem ganhando reconhecimento, sendo citado em obras e decisões judiciais como meio de assegurar a integridade das informações sobre cada imóvel.
Este documento discute a importância da regularização de imóveis, seus requisitos e benefícios. Apresenta as desvantagens de um imóvel irregular, como multas e embargos, dificuldades de negociação e obtenção de alvarás. Também explica os passos para regularizar um imóvel junto à prefeitura, como projetos, licenças e documentação necessária, assim como os benefícios de um imóvel regularizado, como a propriedade legal do imóvel e a possibilidade de financiamento bancário.
Este documento é um recurso de apelação interposto por um advogado em nome de seu cliente contra uma sentença desfavorável proferida em primeira instância. O advogado solicita a reforma da sentença, alegando razões jurídicas para tanto. Pede que o recurso seja conhecido e que a sentença seja reformada para acolher os pedidos iniciais do cliente.
O documento fornece instruções detalhadas sobre como elaborar um agravo de instrumento, incluindo a petição de interposição, qualificações das partes, breve síntese fática e processual, fundamentação sobre a tempestividade e cabimento do recurso, razões para reforma da decisão, pedidos finais.
O documento discute o conceito de evicção no Direito Civil brasileiro, definindo-a como a perda da coisa adquirida por decisão judicial a favor de terceiro. Apresenta os sujeitos envolvidos na evicção e as condições para sua configuração, além dos direitos do evicto e da responsabilidade do alienante.
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributáriasTacio Lacerda Gama
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
Este contrato define os termos de um músico prestar serviços de apoio musical para shows de um artista. O contrato especifica detalhes como duração do show e ensaios, repertório, valor do cachê, condições de transporte, multas por atrasos ou consumo de álcool, duração de um ano do contrato e cláusulas de rescisão.
O documento explica as diferenças entre inventário judicial e inventário extrajudicial. O inventário judicial é realizado na justiça e demora mais de um ano, enquanto o inventário extrajudicial é realizado em cartório de notas e leva apenas alguns meses. O inventário extrajudicial é a melhor opção quando há acordo entre os herdeiros maiores de idade e capazes, pois é mais rápido e barato do que o judicial.
O documento discute o pacto antenupcial e os diferentes regimes de bens no casamento de acordo com o Código Civil brasileiro. O pacto antenupcial permite que os nubentes estabeleçam as regras patrimoniais que vigorarão durante o casamento. Na ausência de pacto, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Os principais regimes discutidos são a comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aquestos.
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais e legais que reconhecem a legalidade desta modalidade, como a competência legislativa municipal em matéria urbanística e as leis federais que equiparam loteamentos a condomínios. Também discute debates doutrinários sobre a natureza jurídica dos condomínios de lotes e a necessidade de regulamentação específica para garantir segurança jurídica.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
Quadro comparativo intervenção restritiva do estado na propriedadeBruno Videira
Este documento compara quatro situações que permitem o uso temporário ou limitação do direito de propriedade por interesse público: requisição permite uso temporário de bens em caso de perigo iminente, servidão permite uso permanente de terras para obras públicas com indenização prévia, ocupação temporária permite obras públicas temporárias com indenização posterior se houver danos, e limitação administrativa restringe o uso da propriedade de forma permanente por interesse público abstrato.
Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3tuliomedeiross
O documento discute três tipos de estipulações contratuais que envolvem terceiros: (1) Estipulação em favor de terceiro, onde um contrato beneficia uma terceira parte; (2) Promessa de fato de terceiro, onde uma parte promete obter o desempenho de um terceiro; (3) Contrato com pessoa a declarar, onde uma parte reserva o direito de substituir outra parte no contrato.
1) Contratos administrativos são acordos entre o poder público e particulares que geram direitos e deveres visando o interesse coletivo.
2) Cláusulas essenciais definem o objeto e obrigações das partes, e sua ausência torna o contrato nulo.
3) A duração dos contratos está vinculada à vigência do orçamento e, em regra, não pode ultrapassar 31 de dezembro.
O documento apresenta um resumo sobre teoria geral dos contratos, abordando conceitos, elementos, princípios e classificação. Discorre sobre conceito de contrato, natureza jurídica, elementos constitutivos, pressupostos de validade e noção geral de contrato. Também aborda requisitos de validade dos contratos, princípios gerais como autonomia da vontade e boa-fé, formação de contratos e fases como proposta e aceitação.
Direito Constitucional - Organização do EstadoPreOnline
O documento descreve a organização político-administrativa do Brasil, incluindo a União, estados, Distrito Federal e municípios. Ele especifica que a criação, transformação ou reintegração de territórios federais deve ser regulada por lei complementar e que a alteração de divisas estaduais requer aprovação do Congresso e plebiscito das populações afetadas. Também determina que a criação ou modificação de municípios depende de lei estadual e consulta às populações locais por meio de pleb
Casos praticos com resolução direito administrativoMelanieSilva35
O documento discute as regras para pedidos de utilização de recursos hídricos, como a captação de águas subterrâneas. Os pedidos devem ser apresentados à administração hidrográfica regional competente, juntamente com documentos necessários. Os pedidos dependem da disponibilidade hídrica e, em caso de conflito, seguem uma ordem de prioridades como consumo humano e agricultura. Pedidos entre 5-20cv ou furos de 20-80m são tacitamente deferidos se não houver notificação em 30 dias.
O documento descreve os principais direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia previstos na legislação civil brasileira, incluindo superfície, enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação e direito do promessa comprador. Resume as características essenciais de cada um destes direitos reais, como objeto, constituição, extinção e demais aspectos relevantes.
Este documento descreve as diferentes formas de retificação imobiliária no Brasil antes e depois da Lei no 10.931/2004, que alterou a Lei no 6.015/1973. Resume as três formas de retificação imobiliária previstas atualmente: 1) retificação de ofício ou mediante requerimento do interessado; 2) retificação consensual; e 3) retificação judicial. Também explica os requisitos e procedimentos para cada uma delas.
(1) Os agravantes recorrem da decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens formulado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. (2) A decisão recorrida determinou o bloqueio de bens dos agravantes no valor de R$537.000,00 para garantir o ressarcimento dos danos ao erário e eventual multa civil. (3) Os agravantes alegam que o processo licitatório questionado foi legal e que não há provas de atos de improbidade administrativa.
Curso - Prática da Petição Inicial Cível - CPC/2015 viii - cumulação de pedid...Alberto Bezerra
Slide do Curso Prática da Petição Inicial Cível no Novo CPC/2015 (Cumulação de pedidos - requisitos)
Prof Alberto Bezerra ( www.AlbertoBezerra.com.br )
Registro Eletrônico - Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Br...IRIB
O documento descreve o Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, que tem como objetivo universalizar o acesso eletrônico aos dados e títulos imobiliários e estabelecer padrões de interoperabilidade entre os sistemas de registro eletrônico nos estados. O portal foi criado pela Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compar7lhados do Registro de Imóveis para integrar as diferentes centrais estaduais. Seu lançamento representa um avanço na automação e padron
O registro de imóveis e o princípio da concentraçãoIRIB
O documento discute o princípio da concentração no registro de imóveis no Brasil. O princípio significa que todos os fatos referentes a um imóvel devem ser registrados em sua matrícula, a fim de garantir ampla publicidade e segurança jurídica. O princípio surgiu na doutrina brasileira e vem ganhando reconhecimento, sendo citado em obras e decisões judiciais como meio de assegurar a integridade das informações sobre cada imóvel.
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...IRIB
A proposta apresenta um provimento ao CNJ para regularização imobiliária nacional. O provimento regulamenta a regularização de imóveis urbanos e rurais de forma extrajudicial, incluindo a estremação de parcelas consolidadas em condomínio e projetos de regularização fundiária de acordo com a Lei 11.977/2009.
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaIRIB
O documento discute o condomínio horizontal de lotes, no qual os proprietários possuem a propriedade individual de lotes onde podem construir casas, além de frações ideais sobre áreas comuns. Este tipo de condomínio requer lei municipal autorizativa e convenção de condomínio estabelecendo limitações. Há debates sobre sua legalidade e alguns tribunais já o autorizaram.
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)IRIB
A proposta de provimento apresentada ao CNJ objetiva possibilitar a regularização de imóveis urbanos e rurais exclusivamente pela via extrajudicial, seja através da estremação de parcelas consolidadas em condomínio, seja mediante projetos de regularização fundiária baseados na Lei 11.977/2009. A proposta foi elaborada a partir da experiência dos projetos More Legal e Gleba Legal desenvolvidos no Rio Grande do Sul desde a década de 1990, que promoveram a regularização de imóveis urbanos e rurais no estado.
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...IRIB
O documento discute o princípio da concentração no sistema registral imobiliário brasileiro. O princípio surgiu na doutrina brasileira e prega que todos os atos e fatos relativos a um imóvel devem ser concentrados em seu registro matricial, de modo a dar ampla publicidade sobre a situação jurídica do imóvel. O documento explora as origens, desenvolvimento e aplicações do princípio, mostrando como vem sendo adotado na doutrina, jurisprudência e legislação registral de alguns estados.
O documento discute a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares de acordo com a Lei no 11.977/2009. Ele apresenta o conceito de regularização fundiária, suas modalidades e natureza jurídica, além de detalhar o procedimento de regularização, que envolve a demarcação urbanística, projeto de regularização, legitimação de posse e aquisição da propriedade. O documento também resume o Caderno no 5 do IRIB sobre o tema.
Palestra proferida no 34º Encontro Regional do IRIB em Belém do Pará/PA.
Autor: João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS e presidente do IRIB.
Este documento discute a regularização fundiária urbana no Brasil. Ele define regularização fundiária como um processo social, jurídico e econômico para legalizar a ocupação de áreas urbanas de forma irregular. Explora os conceitos legais e as modalidades de regularização, incluindo regularização de interesse social. Também descreve o processo de regularização quando promovido pelo poder público, incluindo a demarcação urbanística e os documentos necessários.
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)IRIB
1. O documento discute a regularização fundiária de antigos loteamentos implantados antes da Lei de Parcelamento do Solo Urbano de 1979.
2. A regularização destina-se a promover a titulação de propriedades em loteamentos antigos que não obtiveram registro conforme a legislação da época.
3. O documento explica os procedimentos mais simples para registro de loteamentos previstos no Decreto-Lei 58/1937, que podem ser aplicados nestes casos de regularização fundiária inominada.
O documento discute a usucapião extrajudicial segundo o novo Código de Processo Civil. Ele introduz o instituto da usucapião extrajudicial que pode ser processada perante o registro de imóveis de forma opcional. Também explica que a usucapião extrajudicial contará com a participação inicial do notário e do registrador e que o advogado é indispensável no processo.
1. O documento discute a regularização fundiária urbana no Brasil, abordando a problemática da propriedade informal em favelas e assentamentos irregulares.
2. Apresenta as modalidades de regularização previstas na Lei 11.977/2009, como a regularização de assentamentos urbanos e a regularização fundiária de interesse específico.
3. Destaca o papel importante do registrador de imóveis no processo de regularização fundiária, auxiliando na indicação do instrumento jurídico aplicável e garantindo a segurança jurídica das matrí
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
Este documento discute a publicidade registral de averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados. Ele explica que a lei atual prevê dois momentos para a averbação de ações de execução nos registros imobiliários: (1) no ajuizamento da ação e atos de constrição, e (2) na admissão da execução pelo juiz. Além disso, o documento discute os deveres do exequente de comunicar as averbações ao juiz e cancelar aquelas que excederem a prote
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...IRIB
O documento discute os principais pontos da regularização fundiária urbana (Reurb) de acordo com a legislação vigente. Aborda os conceitos de núcleo urbano informal, modalidades de Reurb, requisitos para enquadramento como população de baixa renda, instrumentos e procedimentos da Reurb, efeitos da Certidão de Regularização Fundiária. Também trata da legitimação fundiária, legitimação de posse e usucapião especial urbana.
Registro Eletrônico, Penhora Online e Central de Indisponibilidade – Sistemas...IRIB
O documento discute a importância do Registro de Imóveis Eletrônico no Brasil e os desafios em sua implantação até 2014. Também aborda a necessidade de padronização dos serviços registrais, redução de exigências desnecessárias e prazos mais curtos para emissão de certidões. Defende ainda a capacitação econômica das serventias diante do aumento de gratuidades.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas. IRIB
O documento descreve as principais alterações trazidas pela MP 759/2016 para a regularização fundiária urbana no Brasil, incluindo: 1) Ampliação do alcance da Reurb; 2) Simplificação da classificação em Reurb-S e Reurb-E; 3) Gratuidade de registros para Reurb-S.
Reflexos do novo CPC no Registro de ImoveisSRI Betim
O documento discute os reflexos da nova lei processual civil brasileira (CPC) no registro de imóveis. Algumas mudanças incluem: 1) a competência territorial para ações de reparação de danos atribuídos a oficiais de registro; 2) a expansão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas de baixa renda; 3) a abrangência dos atos alcançados pela gratuidade no registro.
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
1. O documento discute a teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis no Brasil. 2. A adjudicação é definida como o ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor fora da arrematação. 3. O documento explora os conceitos, teorias e procedimentos legais relacionados à adjudicação no processo civil brasileiro e sua formalização no registro de imóveis.
Regularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SPMinha CASA LEGAL
A Prefeitura da Cidade de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Habitação, e Governo do Estado realizaram dia 18/8/17 workshop para discutir os avanços trazidos pela nova legislação de regularização fundiária (Lei n° 13.465/17), os novos rumos da política Nacional de Regularização e seus impactos nos procedimentos técnicos e registrários.
O documento descreve as principais inovações trazidas pela nova lei de regularização fundiária no Brasil, incluindo desburocratizar e simplificar o processo, dar maior autonomia aos municípios, e permitir novas modalidades como condomínios de lotes e loteamentos com acesso controlado.
1) O documento discute a reificação extrajudicial de registros imobiliários, incluindo os tipos de reificação e os procedimentos para realizá-la.
2) A reificação bilateral permite alterações no registro mediante acordo entre as partes envolvidas, mas não pode ser usada para aquisição de propriedade.
3) A jurisprudência admite aumentos de área na reificação desde que não haja oposição de terceiros, e a competência é do cartório da localização do imóvel.
O documento discute os problemas relacionados à regularização fundiária urbana no Brasil, como a crise do registro de propriedades, a desorganização fundiária e a incapacidade dos órgãos públicos. Apresenta também as principais modalidades de regularização fundiária previstas na legislação brasileira, como a regularização de interesse social, específico e inominada. Explora conceitos como demarcação urbanística e usucapião administrativa no contexto da regularização de assentamentos irregulares.
Regularização Fundiária de Interesse Social – Usucapião ExtrajudicialIRIB
O documento discute a regularização fundiária de interesse social no Brasil. Em três frases, resume: (1) A lei no 11.977/2009 trouxe novos instrumentos jurídicos para solucionar o problema da regularização fundiária no país; (2) O procedimento de regularização fundiária inclui fases preliminar, procedimental e complementar para formalizar a propriedade de posseiros; (3) A regularização fundiária é uma responsabilidade social dos registradores imobiliários e outros profissionais para promover o desenvolvimento econômico e social.
1) O documento discute vários aspectos da qualificação de títulos judiciais no registro de imóveis, incluindo a possibilidade de qualificar aspectos formais e de fundo dos títulos.
2) Também aborda temas como georreferenciamento, reserva legal, qualificação de partes, usucapião abaixo da fração mínima, e estrangeiros adquirindo imóveis rurais.
3) Por fim, discute divisão de imóveis rurais em partilhas judiciais e sustenta que todos os t
O documento discute a administração de condomínios no Brasil. Explica que o curso de Administração de Condomínios tem como objetivo ensinar os participantes a gerenciar condomínios de acordo com a legislação vigente. Também resume a evolução histórica da administração de condomínios no Brasil e no mundo, além de conceitos e modelos de administração de condomínios.
Regularização Fundiária Urbana - Renato Góes - SEHAB/SPMinha CASA LEGAL
A Prefeitura da Cidade de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Habitação, e Governo do Estado realizaram dia 18/8/17 workshop para discutir os avanços trazidos pela nova legislação de regularização fundiária (Lei n° 13.465/17), os novos rumos da política Nacional de Regularização e seus impactos nos procedimentos técnicos e registrários.
O documento apresenta um resumo sobre tributação de propriedade imobiliária no Brasil, abordando: 1) competência constitucional para instituir impostos sobre propriedade; 2) características do IPTU e ITBI; 3) jurisprudência dos tribunais superiores sobre diversos aspectos desses impostos.
A lei do Georreferenciamento tem como objetivo garantir a propriedade das terras através da georreferenciação dos imóveis rurais no sistema geodésico nacional. A lei exige que proprietários, usufrutuários e posseiros georreferemcem as terras dentro de prazos estabelecidos para evitar problemas como a grilagem. Apenas profissionais habilitados podem executar os serviços de georreferenciamento, que envolvem levantamento técnico, anuência de vizinhos e registro no INCRA e cartório
O documento discute a alienação fiduciária de imóveis na lei de financiamento imobiliário brasileira. Resume as principais características do sistema de financiamento imobiliário e do instituto da alienação fiduciária, e propõe reformas para tornar o processo de execução extrajudicial mais justo e transparente.
Portugal Residency by Investment Program
Portugal is one of Europe’s most historically influential countries, with a rich past of global exploration and trade. Today, as a member of the EU, it provides an excellent launch pad for anyone wanting to access the 26 countries of the European Schengen Area.
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O documento discute a Lei 11.441/2007 que permite a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios de forma extrajudicial por meio de escritura pública. Apresenta resoluções do CNJ e da OAB que regulamentam a aplicação da lei e criam a Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários. Fornece detalhes sobre os procedimentos, documentos necessários e aspectos tributários desses atos notariais.
Este documento apresenta um projeto de lei que regula as atividades de mediação e angariação imobiliária em Angola. O projeto de lei define os requisitos para o exercício destas atividades, estabelece deveres e obrigações para mediadores e angariadores, e institui um sistema de fiscalização e sanções para garantir a transparência e qualidade destes serviços.
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- A regularização fundiária rural consiste em regularizar assentamentos irregulares e titular seus ocupantes de modo a garantir a função social da propriedade rural e os direitos à moradia e ao meio ambiente equilibrado.
- É um procedimento administrativo que pode ser de interesse social (gratuito para áreas menores que 1 módulo fiscal) ou de interesse específico (oneroso).
- A Lei 13.465/2017 estabeleceu novas regras para a regularização fundiária rural em todo o país.
O papel do Conselho Nacional de Justiça na regularização fundiária
Regularização Imobiliária Nacional
1. REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NACIONAL
PROPOSTA DE PROVIMENTO AO CNJ
XL ENCONTRO DOS OFICIAIS DE RI
IRIB – FOZ DO IGUAÇU
23 A 27 DE SETEMBRO DE 2013
João Pedro Lamana Paiva
Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
2. PROPOSTA DO IRIB AO CNJ
PARA EDIÇÃO DE PROVIMENTO
DE REGULARIZAÇÃO
IMOBILIÁRIA
3. Sumário
PROPOSTA DO IRIB AO CNJ PARA EDIÇÃO DE PROVIMENTO DE
REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
1. Introdução
1.1 Projeto More Legal – CGJ-RS
1.2 Projeto Gleba Legal – CGJ-RS
2. A proposta de provimento apresentada ao CNJ
2.1 Regularização de imóveis urbanos
2.2 Regularização de imóveis rurais
2.3 Regularização Fundiária de acordo com a Lei 11.977/2009
5. Origem da Proposição
• A origem da proposta de um provimento nacional
decorreu de deliberação aprovada no Encontro
Nacional dos Corregedores-Gerais de Justiça
(ENCOGE), realizado na cidade de Gramado-RS, no ano
de 2012, onde foi aprovada a “Carta de Gramado” na
qual se decidiu recomendar às Corregedorias-Gerais de
Justiça dos Estados brasileiros que viabilizassem a
efetivação de projetos de regularização fundiária, a
exemplo dos projetos More Legal e Gleba Legal, já
implantados no Rio Grande do Sul.
6. Outras experiências
• Depois dessa iniciativa do ENCOGE estão surgindo
provimentos de nível estadual disciplinando a
realização de regularização fundiária, que tomaram
por base a experiência dos Projetos More Legal e
Gleba Legal do Rio Grande do Sul, tais como:
• Lar Legal - Estado de Santa Catarina;
• Provimento nº 33/2012, da CGJ-ES;
• Provimento aprovando um novo Código de Normas
da CGJ-MG, a ser editado em breve;
• Provimento nº 37/2013- Estado de MT.
7. Critério de elaboração do
provimento nacional
• A proposta de provimento foi elaborada a
partir da experiência de regularização
imobiliária praticada no Rio Grande do Sul,
pela Corregedoria-Geral de Justiça, em relação
a imóveis urbanos e rurais, desde a década de
1990, com resultados muito positivos para o
Estado.
8. Noção histórica
Dos Projetos More e Gleba Legal no RS
• O Projeto More Legal foi iniciado no Estado
do Rio Grande do Sul a partir da década de
1990, como estratégia da CGJ-RS para
regularização de imóveis urbanos.
• O Projeto Gleba Legal foi iniciado no Estado
do Rio Grande do Sul a partir do ano de 2005,
como estratégia da CGJ-RS para regularização
de imóveis rurais.
9. Propósito do provimento
nacional
• Possibilitar a regularização de imóveis
urbanos ou rurais, exclusivamente pela via
extrajudicial, seja pela estremação de parcelas
de imóveis consolidados em condomínio, seja
mediante a realização de projetos de
regularização fundiária baseados na Lei nº
11.977/2009.
10. Características distintivas entre as duas
situações de regularização
• A regularização imobiliária realizada através da
estremação de parcelas de imóveis consolidados em
condomínio, pela via extrajudicial, requer prévia titulação
ou “princípio de titulação” que induza ao domínio sobre o
imóvel a regularizar;
• A regularização fundiária proporciona, pela via
extrajudicial:
• I – o parcelamento de solo e a titulação da propriedade
sobre imóveis que constituem apenas propriedade
informal; ou
• II – a regularização do registro de parcelamentos que se
encontrem em situação irregular.
11. Forma da exposição
Nesta apresentação vamos expor como
são desenvolvidos os Projetos More Legal
e Gleba Legal no Rio Grande do Sul,
assinalando as eventuais características
que foram mudadas na formulação do
novo Provimento Nacional destinado à
regularização imobiliária no país.
13. PROJETO MORE LEGAL
Estratégia da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul
para a regularização do solo urbano (CNNR-RS),
tendo como corregedor o Des. Décio Antônio
Erpen
14. Finalidade do projeto
O Projeto MORE LEGAL visa a atender ao
princípio constitucional previsto no art. 5º, XXIII,
estabelecendo que “a propriedade atenderá sua
função social”.
Também, pretende solucionar um problema
social, mitigando o número de propriedades
informais, atribuindo um título dominial ao
possuidor do terreno que se encontra em situação
consolidada.
15. Conceito de “situação
consolidada”
• Considera-se situação consolidada, aquela em que
o prazo de ocupação da área, a natureza das
edificações existentes, a localização das vias de
circulação ou comunicação, os equipamentos públicos
disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras
situações peculiares, indique a irreversibilidade da
posse titulada que induza ao domínio.
• Para a confirmação de situação jurídica
consolidada será valorado qualquer documento
proveniente do poder público.
16. Novidades introduzidas
no Projeto More Legal
O Projeto More Legal foi alterado no ano de 2011, para albergar
instrumentos de regularização fundiária oriundos da Lei
11.977/2009 e outros aperfeiçoamentos.
Um dos artigos que foi introduzido trata da localização de áreas
urbanas em condomínio, o qual estabelece ser possível
localizar/estremar/individualizar ditas áreas utilizando um método
já consagrado no Projeto Gleba Legal.
A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela é
feita mediante escritura pública declaratória, com as anuências de
todos os confrontantes do terreno/lote a localizar, sejam ou não
condôminos na área maior.
17. “Situação Consolidada”
Hodiernamente, esta situação está merecendo toda
a atenção dos entes federados (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), os quais lançam mão
de novos diplomas legais para inseri-la sob o pálio da
lei, passando a gerar efeitos no Universo Jurídico.
Um exemplo típico dessa afirmação é a nova
definição de situação consolidada trazida pela Lei n°
11.977/2009.
18. Formas de regularização
Pelo Proprietário/Loteador (art. 38, da Lei nº
6.766/79): quando notificado para cumprir com
sua obrigação de regularizar o empreendimento;
Pelo Possuidor de qualquer documento que
identifique a presença no local (Projeto MORE
LEGAL);
Pela Municipalidade (art. 40, da Lei nº 6.766/79):
compete ao Município o direito/dever de
proceder à regularização quando o loteador não
o fizer.
19. Documentação
(Art. 512 da CNNR-RS, Provimento CGJ n. 32/2006)
I – título de propriedade do imóvel ou, nas
hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas a
certidão atualizada da matrícula;
II – certidão negativa de ação real ou
reipersecutória, de ônus reais e outros gravames,
referente ao imóvel, expedida pelo Ofício do
Registro de Imóveis;
III – planta do imóvel e memorial descritivo,
emitidos ou aprovados pelo Município.
20. Procedimento de regularização
O interessado deverá apresentar um requerimento dirigido
ao Oficial do Registro de Imóveis (artigo 519, “caput”),
instruído com a documentação necessária;
Exame e Qualificação do Registrador, a fim de verificar sua
regularidade em atenção aos princípios registrais:
Se favorável, remessa ao juízo competente;
O pedido de regularização será encaminhado ao juízo
competente: em Porto Alegre, na Vara dos Registros
Públicos; no interior, na Vara da Direção do Foro
(artigo 519, § 1º).
(Obs: no Provimento Nacional o procedimento vai-se
desenvolver totalmente perante o Registro de
Imóveis)
21. Procedimento de regularização
Se houver impugnação: devolução para correção.
IMPORTANTE: Neste caso, quando a parte não se
conformar com as exigências do Oficial
Registrador, o apresentante deverá requerer a
suscitação da Dúvida Registral, a qual será julgada
concomitantemente com o pedido de
regularização.
(Obs: essa suscitação de dúvida é o único
momento, no procedimento nacional, em que há
intervenção judicial, porque não há como afastá-
la, já que é uma garantia estabelecida pela LRP).
22. Procedimentos registrais
após a regularização
Regularizado o parcelamento (loteamento,
desdobramento, fracionamento ou desdobro)
na matrícula do imóvel, os adquirentes de lotes
poderão requerer o registro/averbação dos
seus contratos.
Os contratos poderão ser ou não
padronizados. Também, poderá ocorrer o
registro/averbação de um pré-contrato (recibo,
arras, etc.), gerando direitos reais, quando
aquele que se obrigou a concluir o contrato não
cumprir a obrigação.
23. Procedimentos registrais
após a regularização
Finalmente, registrado/averbado o contrato ou o
pré-contrato, para a aquisição da propriedade plena,
faz-se mister a outorga da Escritura Pública definitiva
ou, na impossibilidade, a obtenção de sentença em
processo de adjudicação, salvo nos casos de
parcelamentos populares.
24. Benefícios
a) coibir a propriedade informal;
b) regularizar qualquer imóvel, ainda que rural, ou
em condomínio sobre área determinada;
c) a regularização da totalidade da área, ou a
subdivisão de apenas uma quadra ou mais;
25. Benefícios
d) a simplificação documental, tanto sobre o imóvel,
como do beneficiário;
e) conferir o direito de propriedade para quem
detém apenas título de posse, podendo aliená-lo ou
onerá-lo (com acesso ao crédito);
f) a proteção jurídica dos adquirentes;
26. Benefícios
g) atualizar o cadastro das Municipalidades, para fins
tributários;
h) o incremento da economia, pela inserção de
novos negócios no Mundo Jurídico Formal;
i) a segurança jurídica e a paz social geradas pelo
Sistema Registral Imobiliário.
27. Impossibilidade de
aplicação do projeto
Ficam excluídas as seguintes situações (§ 1º do art.
511):
Áreas de preservação permanente e legal;
Unidades de conservação de proteção integral;
Terras indígenas;
Outros casos previstos em lei.
Como por exemplo, as Áreas de Quilombo
28.
29.
30.
31.
32.
33. Novidades do “More Legal IV”
(Provimento nº 21/2011 – CGJ-RS)
Por esse novo provimento, o “More Legal”
albergou, em suas disposições, os instrumentos
de regularização fundiária contemplados pela Lei
nº 11.977 (regularização fundiária de interesse
social, regularização fundiária de interesse
específico e regularização fundiária de antigos
loteamentos, anteriores à Lei nº 6.766/79).
O novo art. 526-A passou a autorizar o registro
de contratos relativos a “situações em
condomínio”.
34. Novidades do “More Legal IV”
(Provimento nº 21/2011 – CGJ-RS)
A grande inovação trazida por esse provimento (art.
526-C) foi a possibilidade de regularizar parcelas de
imóveis urbanos, registrados em condomínio, em
situação pro diviso (a localizar), utilizando os
procedimentos já consagrados no projeto “Gleba
Legal”, ou seja, por meio de escritura pública
declaratória na qual a estremação é realizada
mediante a intervenção de todos os confrontantes da
parcela a localizar, inclusive com possibilidade de
retificação (art. 530 e seguintes) e posterior ingresso
da escritura no Registro de Imóveis.
35. Novidades do “More Legal IV”
(Provimento nº 21/2011 – CGJ-RS)
Apesar de sua recente edição, o Provimento nº
21/2011, já saiu defasado quanto à alteração
promovida na Lei 11.977 pela Lei 12.424 relativamente
à usucapião administrativa que não mais ficou
limitada a terrenos de até 250m2
e prazo aquisitivo de
cinco anos, podendo atingir terrenos com maior
metragem, observando entretanto os prazos de
usucapião extraordinária ou ordinária (cinco anos com
justo título ou dez anos sem justo título) para a
conversão do título de legitimação de posse em título
de propriedade.
Essas hipóteses são as dos art. 1.234, parágrafo único,
e art. 1.240, parágrafo único, do Código Civil (exigem
moradia no lugar).
36. Novidades do “More Legal IV”
(Provimento nº 21/2011 – CGJ-RS)
• Também não fez menção à novíssima hipótese de
usucapião, acrescida ao Código Civil (art. 1240-A)
pela Lei 12.424, (denominada de usucapião
familiar, por abandono do lar ou, ainda,
usucapião entre cônjuges), com prazo aquisitivo
de dois anos após o abandono da moradia
conjugal que tenha área de até 250m2
a qual,
com certeza, há de aplicar-se grandemente
àqueles que tenham adquirido essa propriedade
pela usucapião constitucional extrajudicial.
37. Novidades do “More Legal IV”
(Provimento nº 21/2011 – CGJ-RS)
Por derradeiro, há o estabelecimento de isenção de
emolumentos em duas hipóteses (art. 526-M):
a) para o primeiro registro de direito real constituído
em favor de beneficiário de regularização fundiária de
interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de
agricultura familiar;
b) para a primeira averbação de construção residencial
de até 70m² edificada em áreas urbanas objeto de
regularização fundiária de interesse social.
38. Novidades do “More Legal IV”
(Provimento nº 21/2011 – CGJ-RS)
Parágrafo único. O registro e a averbação de
que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo independem da comprovação do
pagamento de quaisquer tributos, inclusive
previdenciários.
Nota: ver art. 290-A da LRP, acrescido pela Lei
nº 11.481/2007.
39. Novidades do “More Legal IV”
(Provimento nº 21/2011 – CGJ-RS)
IMPORTANTE:
1. As disposições do art. 526-M possibilitam concluir, tendo
em conta que os procedimentos do “More Legal”
destinam-se a contemplar a regularização de situações
consolidadas, que essa regularização é do todo, ou seja, do
terreno e da edificação sobre ele erigida.
2. A dispensa do pagamento de emolumentos, nas
hipóteses referidas, parece estar em harmonia com o que
foi estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.424/2011, ao
acrescentar a alínea “e” ao § 6º do art. 47 da Lei nº
8.212/1991 (Seguridade Social), para o fim de não-
exigência da CND nesses casos.
40. PROJETO GLEBA LEGAL
Estratégia da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do
Sul para mitigar as irregularidades das propriedades rurais,
tendo como Corregedor o Des. Aristídes Pedroso de
Albuquerque Neto.
41. Diploma Legal:
Artigos 527 e seguintes do Provimento nº 32/2006-
CGJ/RS, oriundo do Provimento nº 07/2005-CGJ/RS.
Legislação Correlata:
Lei nº 4.504/1964;
Lei nº 4.947/1966;
Lei nº 5.868/1972;
Lei nº 6.015/1973;
Lei nº 6.739/1979;
Constituição Federal/1988;
Lei nº 9.393/1996;
Lei nº 10.267/2001;
Decreto nº 4.449/2002;
Lei nº 10.931/2004.
Decreto n° 5.570/2005
42. Origem do Problema
Ausência de preocupação do legislador com a formação de condomínios
pro diviso;
O Estatuto da Terra impôs, pelo estabelecimento da fração mínima de
parcelamento, a escrituração e o registro de imóveis rurais como
frações/partes ideais, impedindo a sua correta definição/localização e
impondo a criação de milhares de condomínios irreais;
Até o advento do Estatuto da Terra, por não haver restrição, o imóvel
rural podia ser fracionado, independentemente da área. Tal sistema
funcionava perfeitamente.
43. Origem do Problema
Em virtude de terem sido gerados registros deficientes
e não correspondentes à realidade (fração ideal), os
pequenos proprietários rurais têm enormes
dificuldades de dispor e de onerar seus imóveis,
atitudes imprescindíveis para que possam produzir;
Tal situação impede o desenvolvimento da política
agrícola nacional, contrariando preceitos
constitucionais estabelecidos.
44. O que é o projeto
GLEBA LEGAL?
É um Procedimento de Jurisdição Voluntária
instituído por um Provimento administrativo editado
pela Corregedoria-Geral de Justiça, que tem por
finalidade a regularização de parcelas de imóveis
rurais, registradas em condomínio, porém em
situação consolidada e localizada (pro diviso),
através de um mecanismo mais prático, rápido e ágil.
45. Tal regularização abrange quaisquer glebas rurais,
sem distinção entre as oriundas de condomínios, em
que é impossível definir a área maior e seus
respectivos condôminos, daquelas dentro de área
maior identificada e da qual sejam eles conhecidos
(art. 527, parágrafo único).
46. Procedimentos para Regularização
(artigos 528 e seguintes)
Deverá ser respeitada a fração mínima de parcelamento;
A identificação da parcela deverá observar os requisitos da
matrícula (artigos 176, II, nº 3, e 225 da Lei nº 6.015/73 - LRP);
A localização da parcela será feita mediante Escritura Pública
Declaratória, por declaração do proprietário, com a anuência de
todos os confrontantes da parcela a ser extremada, devendo
contar, no mínimo, com cinco (5) anos de posse (artigos 528 e 529);
Admite-se accessio possessionis: soma da posse atual com a dos
antecessores para fins de contagem do prazo.
47. Na falta das anuências, admite-se a notificação dos lindeiros
(mesmo procedimento criado pela Lei nº 10.931/2004),
conforme parágrafos do art. 528;
No caso em que o imóvel (parcela) a ser localizado fizer divisa
com vias públicas (estradas, rua, travessa, corredor, etc. ou
sanga, arroio, rio, lago e mar) não há necessidade da
participação do Município, Estado ou União ou de seus órgãos
representativos na escritura pública declaratória (Provimento
nº 01/2008-CGJ).
48. Procedimentos para regularização
(artigos 528 e seguintes)
A simples apresentação do título servirá para a
abertura da matrícula e a realização do REGISTRO DE
LOCALIZAÇÃO da gleba (igual ao caso de divisão);
Tratando-se de localização cumulada com retificação,
o Registrador praticará, primeiramente, a averbação
da retificação;
49. A adoção do procedimento de localização não
impede a realização da divisão, inclusive judicial,
nem afasta a aplicação da Lei nº 10.267/2001
(exigência do georreferenciamento), conforme
estabelecem os artigos 8º e 10;
Não será necessária a intervenção do Ministério
Público, nem do Poder Judiciário.
50. Espécies de localização e
documentação necessária
LOCALIZAÇÃO SIMPLES (art. 531):
Desnecessária a retificação da descrição do imóvel;
Dispensável a apresentação de planta, memorial descritivo e
anotação de responsabilidade técnica (ART), quando se tratar de
imóveis sem medidas lineares, apenas com a área total em metros
quadrados ou em hectares);
Necessidade de apresentação das certidões de ações reais e pessoais
reipersecutórias, e a de ônus reais (art. 1º, IV, do Decreto nº
93.240/1986), do CCIR e do pagamento do ITR nos últimos cinco
anos.
51. Localização cumulada com retificação
(art. 531, § 2º)
Necessária a apresentação de planta, memorial
descritivo e anotação de responsabilidade técnica (ART);
Necessidade de apresentação das certidões de ações
reais e pessoais reipersecutórias, de ônus reais (art. 1º,
IV, do Decreto nº 93.240/1986), do CCIR e do pagamento
do ITR nos últimos cinco anos.
OBS.: Por não se tratar de divisão, não será necessária a
apresentação de guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI).
52. Cautelas do Registrador
(art. 535)
HIPOTECA: dispensa anuência do credor, mas o Registrador
comunicará o ocorrido;
PENHORA COMUM: dispensa autorização judicial, mas o Registrador
comunicará ao Juízo competente;
PENHORA a favor do INSS: exige a anuência do credor;
ANTICRESE: exige a anuência do credor;
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA: deverão comparecer, juntos, o fiduciante
e o fiduciário;
53. USUFRUTO: deverão comparecer juntos o nu-proprietário e o
usufrutuário;
INDISPONIBILIDADE por ORDEM JUDICIAL: não será possível a
localização;
ARROLAMENTO FISCAL: é possível a localização, mas o Registrador
comunicará o ocorrido;
OUTROS ÔNUS, CLÁUSULAS E GRAVAMES: aplicável a regra
qualificatória inerente às escrituras públicas de divisão.
54. Benefícios diretos
a) mitigar a formação e a manutenção de
condomínios pro diviso;
b) outorgar ao proprietário certeza quanto a
coisa que integra seu patrimônio;
c) segurança jurídica para todos;
55. Benefício indiretos
a) melhorar o acesso aos benefícios previdenciários,
porque o INSS exige a vinculação do segurado com a
terra e a configuração de condomínios prejudica o
segurado;
b) melhor acesso ao crédito fundiário em virtude da
certeza da coisa dada em garantia;
c) maior justiça no recolhimento da contribuição
sindical rural, em função do cadastro da parcela do
imóvel no INCRA.
56. Impossibilidade de aplicação do
projeto (Lei n° 5.868/1972)
Glebas inferiores à fração mínima de
parcelamento
Entendemos que as glebas inferiores à fração mínima de
parcelamento devem ter acesso ao álbum imobiliário, a
fim de dar plena eficácia ao Projeto Gleba Legal e a própria
definição do imóvel rural fornecida pela Lei n° 5.868/1972.
Contudo, a regularização desse tipo de gleba requer muito
cuidado e cautela, sendo necessária uma regulamentação,
com ampla participação do INCRA.
57. Algumas observações
sobre o projeto Gleba Legal
A área titulada não poderá ser alterada quando
da LOCALIZAÇÃO, salvo se o procedimento for
CUMULADO COM RETIFICAÇÃO.
No caso de localização privilegiada, deverá ser
realizada a DIVISÃO COM CARÁTER ECONÔMICO e
não o PROJETO GLEBA LEGAL.
58. A PROPOSTA DE PROVIMENTO
APRESENTADA À CORREGEDORIA
NACIONAL DO CNJ
59. Estrutura do Provimento
• O provimento proposto ao CNJ está
estruturado em três capítulos, que dispõem
sobre os seguintes assuntos:
• I – Regularização de imóveis urbanos;
• II – Regularização de imóveis rurais;
• III – Regularização fundiária de acordo com a
Lei nº 11.977/2009.
60. Intenção do Provimento
• O provimento proposto visa a estruturar uma
regulamentação dos institutos já contemplados na Lei
nº 11.977/2009, procurando oferecer ao registrador
uma norma que dá uma organização consentânea às
normas relacionadas a esse tema central.
• Além disso, oferece instrumentos alternativos
destinados à regularização de imóveis urbanos e rurais
para situações que não seriam resolvidas pela
legislação de regularização fundiária existente, o que
constitui a inovação introduzida por esse provimento
62. Aplicação a imóveis urbanos
• A regularização e registro de desmembramento,
fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos
ou urbanizados, incluindo situações em
condomínio, ainda que localizados em zona rural,
nos casos especificados, poderão ser promovidos
em sede de procedimento administrativo perante
o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição
imobiliária, obedecendo ao disposto neste
provimento.
• (Art. 1º do Provimento)
63. Necessidade de título ou
registro prévios
• As hipóteses de regularização previstas neste
provimento, exceto a regularização fundiária
de interesse social com projeto aprovado nos
termos da Lei nº 11.977/2009 de que trata o
capítulo III, exigem, em relação ao imóvel
regularizando, a existência de prévio título,
registro, matrícula ou transcrição.
• (Art. 2º do Provimento)
64. Conceito de situação
consolidada
• O conceito de situação consolidada adotado pelo
provimento é o mesmo do Projeto More Legal do RS o
qual foi adotado posteriormente pela CGJ-SP em seu
provimento e que é mais eclético que o contemplado
na Lei 11.977, porque amplia a possibilidade de
avaliação e julgamento das situações concretas que se
podem apresentar. Textualmente (§ 1º do art. 3º):
• “Considera-se situação consolidada, para efeitos deste provimento,
aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações
existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os
equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre
outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada
que induza ao domínio;
65. Do Procedimento
• Art. 7º – O pedido de regularização de lote individualizado, de
quarteirão ou da totalidade da área, será apresentado
perante o Ofício do Registro Imobiliário da situação do
imóvel, onde será protocolado e autuado, verificada sua
regularidade em atenção aos princípios registrais.
• Documentos que instruem o pedido:
• I – título de propriedade do imóvel ou, nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste
artigo, apenas da certidão de matrícula;
• II – certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames,
referente ao imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis;
• III – planta do imóvel e memorial descritivo, emitidos ou aprovados pelo
Município.
• Havendo impugnação pelo Oficial e não se conformando, o
interessado, com a exigência, caberá suscitação de dúvida.
66. Do Procedimento
• O Oficial manda publicar edital com prazo de 15 dias para
manifestação de terceiros;
• Não havendo impugnação será feito o registro/averbação;
• Se necessário será promovida retificação;
• Regularizado o parcelamento, os adquirentes dos lotes
poderão requerer registro de seus contratos ou pré-
contratos;
• A outorga da propriedade será feita mediante escritura
pública ou sentença de adjudicação, se não se tratar de
parcelamentos populares;
• O cancelamento de matrículas abertas será mediante
processos contenciosos, nos casos previstos em lei, ou
mediante pedido fundamentado do Oficial ao Juiz de
Direito.
67. Da estremação do imóvel urbano
• Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim como em locais
urbanizados, de cujos assentos conste estado de comunhão, mas que, na
realidade, se apresentem individualizados e em situação jurídica
consolidada, o Oficial do Registro de Imóveis poderá autorizar o registro
da identificação de uma ou de cada uma das frações, observado o
seguinte:
• Anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se quer localizar;
• A identificação da fração de acordo com o disposto em lei . (Art. 14)
• A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita
mediante escritura pública declaratória, ou por instrumento particular.
(Art. 24)
• É obrigatória a intervenção, na escritura pública, ou no instrumento
particular, de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não
condôminos na área maior.
• Quando utilizado o instrumento particular, as assinaturas deverão ter suas
firmas reconhecidas.
68. Exemplo de estremação
MATRÍCULA (MÃE) Nº 1.987
• IMÓVEL - UMA ÁREA DE TERRAS, URBANA, de forma irregular, com a área superficial de
vinte e cinco mil metros quadrados (25.000.00m²), situada na Rua Dos Imigrantes, lado PAR,
no Bairro São José, nesta cidade, com as seguintes confrontações: AO NORTE, com o imóvel
de propriedade de Fulano de Tal; AO SUL, com o imóvel de propriedade do espólio de
Sicrano de Tal; AO LESTE, com a Estrada Dos Imigrantes; e AO OESTE, com imóvel de
propriedade de Beltrano de Tal.-
• QUARTEIRÃO – É formado pelas ........-
• PROPRIETÁRIOS – BELTRANO DE TAL e sua esposa FULANA DE TAL, falecidos, que eram
brasileiros, inscritos no CPF/MF sob os números 001.002.003-04 e 002.003.004-05, casados
pelo regime da comunhão "universal" de bens, anteriormente à vigência da Lei 6.515/77.-
• TÍTULO AQUISITIVO - T-3.263, folha 70 do livro 3-I, de 31 de março de 1929 do registro de
imóveis de São Leopoldo - RS, conforme certidão expedida em 30 de dezembro de 1976,
arquivada nesta serventia sob o número 98 - Pasta 4/1977.-
• Registrador e/ou substituto: _________________________.-
• EMOLUMENTOS –
69. Exemplo de estremação
• R-1/1.987 - Em 1º de fevereiro de 1977.-
• TÍTULO - Legítimas paterna e materna -
• TRANSMITENTES - Os espólios de Beltrano de Tal e de Fulana de Tal.-
• ADQUIRENTE - FULANA DE TAL, ........-
• FORMA DO TÍTULO - Formal de partilha passado em ... (idem ao anterior) ....-
• IMÓVEL - A parte ideal equivalente a 1/10 do imóvel objeto desta matrícula.-
• VALOR - No imóvel objeto desta matrícula, avaliado para efeitos fiscais em
Cr$350.000,00, o valor de Cr$35.000,00.-
• CONDIÇÕES - Não constam.-
• PROTOCOLO - Título apontado sob o número ...., em 01/02/1977.-
• Sapucaia do Sul, 4 de fevereiro de 1977.-
• Registrador e/ou substituto: __________________________________.-
• EMOLUMENTOS -
70. Exemplo da estremação
CONTINUAÇÃO DOS R-2 A R-12/1987
• -13/1.987 - Em 13 de dezembro de 1986.-
• TÍTULO - Compra e venda -
• TRANSMITENTE - Sicrano de Tal, já qualificado, proprietário no R-8.-
• ADQUIRENTE - SICRANA DE TAL.......-
• FORMA DO TÍTULO - Escritura pública de ........-
• IMÓVEL - A parte ideal equivalente a 2,4% ou seja 600,00m² do imóvel objeto desta
matrícula.-
• VALOR - Adquirido por Cz$1.000,00 (hum mil cruzados) e avaliado para efeitos fiscais
em Cz$13.000,00 (treze mil cruzados).-
• CONDIÇÕES - Não constam.-
• PROTOCOLO - Título apontado sob o número , em 13/12/1986.-
• Sapucaia do Sul, 15 de dezembro de 1986.-
• Registrador e/ou substituto: __________________________________.-
• EMOLUMENTOS -
71. Exemplo de estremação
CONTINUAÇÃO DOS R-14 AO R-16
• R-17/1987(R-dezessete/um mil e novecentos e oitenta e sete), em 28/07/2011.-
• LOCALIZAÇÃO DE PARCELA EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO – PROJETO MORE LEGAL IV – Nos termos da escritura pública
de ..........., fica constando que a proprietária no R-13, da parte ideal equivalente a seiscentos metros quadrados
(600,00m²), dentro do todo maior do imóvel objeto desta matrícula, SICRANA DE TAL, ....................., com a anuência
expressa da condômina Marianinha de Tal, ...... .............; e, Pitangueira de Pomar, ........... e com as anuências presumidas,
na qualidade de confrontantes/lindeiros do condômino Florestino de Acácio, através de notificação extrajudicial realizada
pelo registro de títulos e documentos de Cacimbinha-RS e do edital de notificação nos termos dos parágrafos 1º ao 4º do
artigo 530 da consolidação normativa notarial e registral – provimento 32/2006-CGJ, publicado no Jornal VS, nos
dias ......................, sem contestação no prazo legal; e, Bergamota de Goiabeira, através de notificação extrajudicial
realizada pelo registro de títulos e documentos desta Comarca, localizou sua parcela de imóvel urbano pro diviso, nos
termos do artigo 526-C do mesmo diploma legal – Projeto “MORE LEGAL IV”, a qual apresenta a seguinte descrição e
caracterização: TERRENO URBANO constituído do lote número um (1) da quadra número um (1) de uma planta particular,
que no mapeamento geral corresponde ao lote número um (1) da quadra número um (1) do setor 04H08, de forma
retangular, com a área superficial de seiscentos metros quadrados (600,00m²), situado na Rua Dos Imigrantes, nesta
cidade, distante a face leste dez metros (10,00m) da esquina formada com a Rua Marianinha, com as seguintes dimensões
e confrontações; AO NORTE, na extensão de dez metros (10,00m), com o alinhamento da Rua Dos Imigrantes, onde faz
frente; AO SUL, na mesma extensão, com parte do lote número doze (12) de propriedade de Marianinha de Tal; AO LESTE,
na extensão de sessenta metros (60,00m), com o lote número dois (2) de propriedade de Pitangueira de Pomar; e AO
OESTE, na mesma extensão, com os lotes número três (3) de propriedade de Florestino de Acácio, e quatro (4) de
propriedade de Bergamota de Goiabeira, sendo o quarteirão formado pelas Ruas Dos Imigrantes, Marianinha, Vinte e Cinco
de Outubro e Primeiro de Março.-
• PROTOCOLO - Título apontado sob o número ...., em 28/07/20011.-
• Sapucaia do Sul, 29 de julho de 2011.-
• Registrador e/ou Substituto:_________________________________________.-
• EMOLUMENTOS –
72. Exemplo de estremação
• AV-18/1987(AV-dezoito/um mil e novecentos e oitenta e sete), em 28 de
julho de 2011.-
• ABERTURA DE MATRÍCULA EM VIRTUDE DE LOCALIZAÇÃO DE PARCELA
EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO - PROJETO MORE LEGAL IV – Nos termos
da escritura pública de......., fica constando que em virtude do
terreno/lote, com a área superficial de seiscentos metros quadrados
(600,00m²), de propriedade de SICRANA DE TAL, ter sido localizado e
estremado, conforme R-17, o mesmo foi matriculado nesta serventia sob
o número 40.000 do livro 2-registro geral.-
• PROTOCOLO - Título apontado sob o número ....., em 28/7/2011.-
• Sapucaia do Sul, 29 de julho de 2011.-
• Registrador e/ou Substituto: ___________________________.-
• EMOLUMENTOS -
73. Exemplo de estremação
• ABERTURA DA MATRÍCULA DO TERRENO/LOTE LOCALIZADO/EXTREMANDO M-40.000
•
• IMÓVEL - TERRENO URBANO constituído do lote número um (1) da quadra número um (1) de uma planta particular, que
no mapeamento geral corresponde ao lote número um (1) da quadra número um (1) do setor 04H08, de forma retangular,
com a área superficial de seiscentos metros quadrados (600,00m²), situado na Rua Dos Imigrantes, nesta cidade, distante a
face leste dez metros (10,00m) da esquina formada com a Rua Marianinha, com as seguintes dimensões e confrontações;
AO NORTE, na extensão de dez metros (10,00m), com o alinhamento da Rua Dos Imigrantes, onde faz frente; AO SUL, na
mesma extensão, com parte do lote número doze (12) de propriedade de Marianinha de Tal; AO LESTE, na extensão de
sessenta metros (60,00m), com o lote número dois (2) de propriedade de Pitangueira de Pomar; e AO OESTE, na mesma
extensão, com os lotes número três (3) de propriedade de Florestino de Acácio, e quatro (4) de propriedade de Bergamota
de Goiabeira.-
• QUARTEIRÃO – É formado pelas Ruas Dos Imigrantes, Marianinha, Vinte e Cinco de Outubro e Primeiro de Março.-
• PROPRIETÁRIA - SICRANA DE TAL, ..........-
• TÍTULO AQUISITIVO – M-1.987 do livro 2-registro geral, de 1º de fevereiro de 1977, objeto do R-13/20.773, de 3 de
dezembro de 1986 e do R-17/1.987, de 28 de julho de 2011 – “Projeto More Legal IV” – desta serventia.-
• PROTOCOLO – Título apontado sob o número ....., em 28/07/2011, conforme escritura pública de .....-
• Sapucaia do Sul, 29 de julho de 2011.-
• Registrador e/ou Substituto: ________________________________.-
• EMOLUMENTOS -
•
•
75. Aplicação a imóveis rurais
• A regularização de parcelas de imóveis rurais
registradas em condomínio, porém em
situação localizada, ou seja, pro diviso, poderá
ser promovida em sede de procedimento
administrativo, perante o Registro de Imóveis
da respectiva circunscrição imobiliária,
obedecendo ao disposto neste provimento.
• (Art. 21 do Provimento)
76. Estremação de imóvel rural
• A instrumentalização do ato para fins de localização
das parcelas será feita mediante escritura pública
declaratória, ou por instrumento particular.
• É obrigatória a intervenção, na escritura pública, ou no
instrumento particular, de todos os confrontantes da
gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área
maior.
• Quando utilizado o instrumento particular, as
assinaturas deverão ter suas firmas reconhecidas.
• (Art. 24 do Provimento)
77. Do Procedimento
• Para a lavratura da escritura:
• A posse do interessado na regularização deve ser de 5
anos, no mínimo, admitida a accessio possessionis;
• Basta a declaração de posse corroborada pelos lindeiros;
• Deve ser respeitada a fração mínima de parcelamento;
• Não é necessária a intervenção dos entes federados;
• Deve ser apresentado o CCIR;
• Prova de quitação do ITR;
• Certidão das benfeitorias, passada pelo Município;
• Planta e memorial descritivo (que será enviado ao RI);
• ART/CREA ou RRT/CAU (que serão enviadas ao RI).
78. Do Procedimento
• A escritura pública será apresentada ao Registro
de Imóveis de localização do imóvel;
• O Registrador localizará a gleba lavrando ato de
registro, a exemplo das escrituras de divisão, com
abertura de matrícula;
• Os emolumentos são os correspondentes às
divisões e extinções de condomínio;
• O georreferenciamento da parcela será exigida
de acordo com as normas da legislação federal.
80. Do Procedimento
• Há que se ter cuidado com eventuais cláusulas, ônus
ou gravames sobre a parcela objeto da localização, tais
como:
• Hipoteca – não será necessária a anuência do credor
hipotecário;
• Penhora – não será necessária prévia autorização
judicial;
• Propriedade Fiduciária – a localização da parcela será
instrumentalizada em conjunto, pelo credor e devedor;
• Usufruto – a localização será obrigatoriamente
firmada pelo nu-proprietário e pelo usufrutuário.
82. Regularização Fundiária
de acordo com a Lei nº 11.977
• O desenvolvimento do tema relativo à
regularização fundiária de acordo com a Lei
nº 11.977/2009, tal seja, mediante projetos
de regularização, no âmbito do provimento
nacional, tem caráter complementar, tendo
em vista que se preocupou em harmonizar as
normas já editadas, relativas à matéria,
visando a facilitar sua aplicação pelos
registradores.
83. Reflexão Final
• Pelo que podemos avaliar do todo o exposto,
verifica-se que ainda há muito o que realizar nas
áreas notarial e registral.
• Assim, é preciso que a sociedade saiba o que
fazemos e o que representamos.
• Os Registradores e Notários devem dar
conhecimento da importância de suas atividades
aos usuários.
• Só assim manteremos a confiabilidade em nossos
serviços.