O documento descreve as principais inovações trazidas pela nova lei de regularização fundiária no Brasil, incluindo desburocratizar e simplificar o processo, dar maior autonomia aos municípios, e permitir novas modalidades como condomínios de lotes e loteamentos com acesso controlado.
2. Novo marco legal na regularização
fundiária Segundo o Ministério das Cidades a nova proposta visa:
Desburocratizar;
Simplificar;
Agilizar;
Aumentar a segurança jurídica;
Destravar.
3. Novo marco legal na regularização
fundiária Principais inovações:
Definição de núcleo urbano: assentamento humano, com uso e
características urbanas (mesmo em área rural);
Aprovação Municipal do Projeto de Regularização e aprovação
ambiental;
Gratuidade do registro em diversas fases do processo;
Legitimação Fundiária;
Não obrigatoriedade de ZEIS (art. 18);
Dispensa de desafetação (art. 71)
Ato único de registro e sanção aplicada ao Registro de Imóveis
que não cumprir ou retardar o registro (art. 13, §6º);
4. Novo marco legal na regularização
fundiária Aspectos relevantes:
Maior autonomia do Município: processar, analisar, classificar a
REURB e aprovar;
Dentro do conceito de núcleo urbano : o assentamento humano,
com uso e características urbanas (mesmo que em zona rural); o
núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus
ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de
sua implantação ou regularização; núcleo urbano informal
consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias;
5. Novo marco legal na regularização
fundiária Aprovação ambiental da regularização fundiária pelo Município –
Licenciamento;
Ampliação dos legitimados para requerer a REURB (Defensoria
Pública e Ministério Público)
Estabelecimento de uma conduta ou procedimento para a
regularização – diretrizes básicas do processo administrativo, em
todo território nacional.
REURB – S e REURB - E
6. Novo marco legal na regularização
fundiária
Infraestrutura essencial
X
Sistema de abastecimento
de água potável, coletivo ou
individual;
Sistema de coleta e
tratamento de esgotamento
sanitário, coletivo ou
individual;
Rede de energia elétrica
Infraestrutura básica 6766/79
A infra-estrutura básica dos
parcelamentos é constituída
pelos equipamentos urbanos de:
escoamento das águas pluviais;
iluminação pública;
esgotamento sanitário;
abastecimento de água
potável;
energia elétrica pública e
7. Fases do procedimento da REURB – esfera municipal
Requerimento dos Legitimados;
Elaboração do Projeto de regularização Fundiária;
Processamento administrativo do requerimento, classificação
da modalidade e notificações;
Analise e saneamento do processo administrativo;
Decisão da autoridade competente;
Expedição da Certidão de Regularização Fundiária;
Registro da CRF e do Projeto perante o Registro de Imóveis;
8. Do projeto de regularização fundiária (art.
35) LEPAC com georreferenciamento;
Planta do perímetro do núcleo com demonstração das
matrículas / transcrições atingidas (sobreposição);
Estudo preliminar das desconformidades e das situações
jurídica, urbanística e ambiental;
Projeto urbanístico (art. 36);
Memoriais descritivos;
Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas
e de reassentamento dos ocupantes;
Estudo técnico para situação de risco;
9. Aprovação
CFR – é o ato administrativo de aprovação.
A CFR deverá estar acompanhado do Projeto Urbanístico e
conter no mínimo:
o nome do núcleo urbano regularizado;
a localização;
a modalidade da regularização;
as responsabilidades das obras e serviços constantes do
cronograma;
a indicação numérica de cada unidade regularizada, se houver;
a listagem com nomes e qualificação dos ocupantes que
10. Registro
O registro do projeto Reurb aprovado importa:
a abertura de nova matrícula quando for o caso;
abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas
públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e
o registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas
dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título
individualizado.
12. Lei 13.465, de 11 de julho de 2017
Lei 11.977/09 – Conceito
Art. 46. A regularização
fundiária consiste no
conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que
visam à regularização de
assentamentos irregulares
e à titulação de seus
ocupantes, de modo a
Conceito
Art. 9º Ficam instituídas normas
gerais e procedimentos
aplicáveis, no território
nacional, à Regularização
Fundiária Urbana - Reurb, a
qual abrange medidas
jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais,
destinadas à incorporação
dos núcleos urbanos informais
13. Aprovação ambiental por
meio do Conselho
Municipal de Meio
Ambiente - Consema com
estudo técnico ambiental
Constatada a existência
de núcleo urbano informal
situado, total ou
parcialmente, em área de
preservação permanente
ou em área de unidade
de conservação de uso
sustentável ou de
proteção de mananciais
definidas pela União,
Estados ou Municípios, a
Reurb observará, também,
14. Usucapião Extrajudicial:
Relativamente à Usucapião Extrajudicial, a Lei nº 13.465/2017
inovou ao permitir que o procedimento avance apenas com
a anuência tácita dos proprietários e/ou detentores de
direitos reais do imóvel a ser usucapido, bem como dos
imóveis confrontantes daquele, entendendo-se esta, como o
silêncio dos mesmos, que passa a ser interpretado como
concordância tácita, e não mais como discordância, como
previa a anterior legislação.
Agora, uma vez transcorridos os prazos legais sem que haja
expressa discordância dos titulares de direitos reais sobre o
imóvel a ser usucapido, bem como dos imóveis confrontantes,
o Oficial do Registro de Imóveis registrará a aquisição do
15. Condomínio de Lotes:
Novidade de grande importância trazida pela Lei nº
13.465/2017 é a inclusão de uma nova seção na Parte
Especial do Código Civil Brasileiro, que passa a regulamentar
os Condomínios de Lotes.
Até a publicação da Lei nº 13.465/2017 a existência dos
referidos condomínios se fundamentava apenas em
construções doutrinárias sobre a matéria, bem como em leis
municipais, o que provocava certa insegurança jurídica, pois
muitos defendiam a sua não validade. A partir de agora, com
previsão expressa em lei federal, a implantação dos referidos
condomínios deixa de ser duvidosa e passa a ser aceita em
todo o território nacional, tornando possível que nos terrenos
16. Condomínio Urbano Simples
Nos casos de terrenos que possuem construções de casas ou
cômodos, a atual legislação possibilitou a instituição de um
Condomínio Urbano Simples, de modo a possibilitar a divisão
das construções em unidades imobiliárias autônomas, cada
qual contendo matrículas próprias no Registro de Imóveis,
possibilitando, desta forma, sua livre alienação pelos seus
titulares.
Esta espécie de condomínio poderá ser aplicada inclusive nos
casos de regularização fundiária urbana e deverá sempre
respeitar os ditames urbanísticos fixados pelo Poder Municipal
local.
17. Loteamento de Acesso Controlado
A Lei nº 13.465/2017 alterou também a Lei de Parcelamento
do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), acrescentando em seu
artigo 2º, a modalidade de loteamento de acesso
controlado.
De acordo com a modificação trazida pela atual legislação,
caberá ao Poder Público Municipal, por meio de sua
legislação própria, regulamentar o controle de acesso a essa
modalidade de loteamento, ficando proibido o ato de
impedir o ingresso ao loteamento de pedestres, bem como
de condutores de veículos que estejam devidamente
identificados e cadastrados na portaria do empreendimento.
18. Código Nacional de Matrícula:
Outra alteração trazida pela Lei nº 13.465/2017 consiste na
inclusão do Código Nacional de Matrícula (CNM) na Lei de
Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o qual consiste em uma
numeração única de matrículas de imóveis em âmbito
nacional.
Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentar a
matéria para possibilitar a sua plena aplicação.