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Administração
de Condomínios
Viver em condomínios horizontais e verticais
passou a ser uma tendência natural para
otimizar os espaços da malha urbana.
Tornou-se complexo administrar esses
condomínios e a amplitude de problemas
que fazem parte da sua rotina diária.
O objetivo do curso de Administração de
Condomínios é fazer com que o
participante obtenha a base de
conhecimentos, para gerenciar o
condomínios, conhecer seus direitos e
obrigações da legislação vigente.
Evolução Histórica da
Administração dos condomínios
• A existência de propriedades com mais de
um proprietário surgiu por volta da Idade
Média, em cidades ao sul da França.
• Sendo que em Portugal, nas Ordenações
Filipinas de 1595, que entrou em vigor em
1603, em seu Livro 1º, Capítulo LXVIII, §
34º, já havia menção legal sobre a
possibilidade de diferentes proprietários
em um mesmo prédio.
• No Brasil também é antiga existência de
prédios em andares com mais de um
proprietário.
• Todavia, com o êxodo rural havido entre
as décadas de 60 e 80, estima-se que
cerca de 13 milhões de pessoas migram
para as grandes urbes, trazendo inúmeras
consequências, entre elas a rápida
expansão da verticalização das
residências.
• Neste cenário surgiu regramentos e
questões infreqüentes relacionadas a
esse modo de vida e a relação entre
vizinhos, tal como fez surgir a
necessidade de serviços até então
inexistentes ou dispensáveis.
• É indiscutível que com a evolução da,
estabeleceu-se um novo estilo de vida,
aumentando a sofisticação e
complexidade dessas novas moradas,
exigindo-se cada vez mais dos
condomínios e dos seus prestadores de
serviços.
• Exatamente neste panorama é que as
empresas administradoras de
condomínios, que outrora administravam
folha de pagamento, contas a pagar e
prestavam contas de modo artesanal,
tiveram (ou teriam) que adequar-se às
necessidades de seus clientes.
Conceito e Natureza Jurídica
do Condomínio
A lei básica que regula o condomínio é a Lei
4.591 , de 16 de dezembro de 1964,
existindo também regulamentação na Lei
10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Novo
Código Civil) e na Lei 8.245 (Lei do
Inquilinato), de 18 de outubro de 1991.
Conceito
CONDOMÍNIO: Domínio exercido juntamente com
outrem; co-propriedade. Condomínio fechado:
conjunto residencial composto de edifícios e/ou
casas, geralmente cercado, com acesso
controlado, e cujos moradores dividem
equipamentos comunitários. (AURÉLIO,1999)
• A doutrina mais aceita para o condomínio
entende que o mesmo vem a ser uma
comunidade de direito, de que são
titulares várias pessoas, incidindo sobre o
mesmo objeto.
• Em um condomínio existe uma
propriedade comum, ou seja, de todos os
condôminos e uma propriedade particular.
• Temos como partes pertencentes à
propriedade comum o solo em que se
constrói o edifício, suas fundações,
pilastras, teto, vestíbulos, pórtico, escadas,
elevadores, assoalho, corredores, pátios,
aquecimento central, ar condicionado
central, depósito, morada do zelador, em
suma, todos os efeitos e utilidades
destinados ao uso comum.
• Assim, todos os proprietários podem
dispor e usar livremente de todas as
partes comuns, desde que respeitando
sua destinação, de modo a não prejudicar
a coletividade.
• Por sua vez, a propriedade particular
constitui-se pelas unidades ou
apartamentos autônomos, delimitados
pelas paredes divisórias.
• Cada proprietário tem domínio único e
exclusivo sobre suas partes ou
dependências.
Natureza Jurídica
• O Condomínio é uma espécie de entidade
bem típica, considerando sua natureza
jurídica.
• Não possuem personalidade jurídica, não
exercem atividade econômica, com ou
sem fins lucrativos, os Condomínios são
equiparados a empresa no que tange a
obrigatoriedade de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
• Tal obrigatoriedade se mostra necessária,
visto que o condomínio, apesar de ter uma
natureza jurídica própria, não pode se
confundir com seus proprietários, no caso,
os condôminos.
• Assim, claro que seria necessário a
individualização do condomínio junto a
Receita Federal. Outro ponto de suma
importância é o fato de que o Condomínio
vai contratar funcionários, motivo pelo
qual é necessário seu registro no CNPJ.
A Criação do Condomínio
• Os Condomínios são criados a partir de
uma convenção, pautada no Código Civil
Brasileiro, Lei Federal nº. 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 e pela Lei dos
Condomínios, Lei Federal nº. 4.591, de 16
de dezembro de 1964. Segundo esta
última lei, temos:
• Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-
se-á por ato entre vivos ou por testamento, com
inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele
constando; a individualização de cada unidade, sua
identificação e discriminação, bem como a fração ideal
sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada
unidade, dispensando-se a descrição interna da
unidade.[...]
• Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores,
cessionários ou promitentes cessionários dos direitos
pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em
edificações a serem construídas, em construção ou já
construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de
condomínio, e deverão, também, por contrato ou por
deliberação em assembléia, aprovar o Regimento
Interno da edificação ou conjunto de edificações.
• § 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de
Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais
alterações.
• § 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os
proprietários de unidades, promitentes compradores,
cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros,
como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna
as assinaturas de titulares de direitos que representem,
no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o
condomínio.
• § 3º Além de outras normas aprovadas pelos
interessados, a Convenção deverá conter: a) a
discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as
de condomínio, com especificações das diferentes
áreas; b) o destino das diferentes partes; c) o modo de
usar as coisas e serviços comuns; d) encargos, forma e
proporção das contribuições dos condôminos para as
despesas de custeio e para as extraordinárias;
• e) o modo de escolher o síndico e o Conselho
Consultivo; f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de
suas funções; h) o modo e o prazo de convocação das
assembléias gerais dos condôminos; i) o quorum para
os diversos tipos de votações; j) a forma de contribuição
para constituição de fundo de reserva; l) a forma e o
quorum para as alterações de convenção;
• m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento
Interno quando não incluídos na própria Convenção.
• § 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere
o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e
as relações de propriedade entre os condôminos das
várias edificações, podendo estipular formas pelas quais
se possam desmembrar e alienar porções do terreno,
inclusive as edificadas.”
• Por sua vez, o Código Civil Brasileiro
prevê:
• Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre
vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro
de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do
disposto em lei especial: I - a discriminação e
individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
• II - a determinação da fração ideal atribuída a cada
unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III -
o fim a que as unidades se destinam.
• Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo,
dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades,
ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
• Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a
convenção do condomínio deverá ser registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
• Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e
das que os interessados houverem por bem estipular, a
convenção determinará: I - a quota proporcional e o
modo de pagamento das contribuições dos condôminos
para atender às despesas ordinárias e extraordinárias
do condomínio; II - sua forma de administração;
• III - a competência das assembléias, forma de sua
convocação e quorum exigido para as deliberações; IV -
as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou
possuidores; V - o regimento interno.
• § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou
por instrumento particular.
• § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste
artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes
compradores e os cessionários de direitos relativos às
unidades autônomas.
Cadastro no CNPJ
Apesar de não ter a mesma natureza jurídica
de outras entidades, que exploram atividade
econômica, com ou sem fins lucrativos, como
as empresas em geral, o Condomínio é
obrigado a fazer sua inscrição no CNPJ/MF,
tendo em vista algumas obrigações que o
mesmo tem que cumprir.
• A Obrigatoriedade de inscrição do
Condomínio do CNPJ/MF está
regulamentada pela Instrução Normativa
SRF nº. 200/2002, art. 12, assim como
pelo Decreto 3000/99.
• Tal obrigatoriedade se mostra necessária,
visto que o condomínio, apesar de ter uma
natureza jurídica própria, não pode se
confundir com seus proprietários, no caso,
os condôminos.
• Assim, claro que seria necessário a
individualização do condomínio junto a
Receita Federal. Outro ponto de suma
importância é o fato de que o Condomínio
vai contratar funcionários, motivo pelo
qual é necessário seu registro no
CNPJ/MF.
Cadastro no INSS
• Pelo mesmo motivo acima exposto, ou
seja, a contratação de funcionários, o
Condomínio deve cadastrar-se no INSS,
desde o momento de sua criação.
• No caso do INSS, o Condomínio se iguala
às empresas em geral, vez que tem
obrigação de contribuir, da mesma forma
para o INSS como estas últimas.
Cadastro no FGTS/PIS
• Do mesmo modo, o Condomínio deverá se
cadastrar na Caixa Econômica Federal, com
o intuito de regularizar a situação de seus
funcionários no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) e no Programa
de Integração Social (PIS).
• Para a inscrição junto ao FGTS, o
Condomínio deverá fazer seu certificado
eletrônico, que será sua identidade
perante à Conectividade Social, devendo
ser assinado pela Autoridade
Certificadora, a Caixa Econômica Federal
(CEF).
• A certificação é feita, privativamente, pelo
representante legal da entidade, munido
de documentação legal comprobatória da
constituição do empreendimento, bem
como de seu ato de nomeação.
• Na CEF este deverá assinar, na presença
de empregado responsável pelo cadastro,
o termo de adesão à Conectividade
Social.
Modelos de Administração do
Condomínio
• A administração do condomínio pode ser
realizada pelos próprios condôminos
(autogestão) ou por terceiros
(administradora).
• Administradora - Pessoa jurídica que
presta serviços administrando o
condomínio.
• Normalmente é indicada pelo sindíco e
aprovada pelos condôminos em
assembléia.
• Está obrigada a acatar as deliberações
tomadas e a prestar contas ao
condomínio, de preferência mensalmente.
Não possui direito a voto.
• Autogestão - Neste modelo, os próprios
condôminos administram o condomínio
sem a presença da administradora. A
opção pela autogestão deve ser decidida
em assembléia.
• Sugere-se que a prestação de contas seja
realizada mensalmente.
• Independentemente da modalidade
adotada é fundamental o equacionamento
das despesas e receitas e uma atenção
especial ao cumprimento das leis
trabalhistas, previdenciárias, civis e
normas de segurança (incêndio,
elevadores, para-raios, elétrica etc.).
• Síndico - É a pessoa que gerencia os
interesses e negócios do condomínio e
que pode ou não ser morador do prédio. É
eleito na forma prevista em convenção,
por até 2 anos, com direito à reeleição.
• Suas principais atribuições são:
- representar o condomínio;
- cumprir e fazer cumprir a convenção e
regulamento interno;
- exercer a administração interna da
edificação;
- prestar contas à assembléia dos
condôminos;
- impor multas estabelecidas por lei;
- guardar durante 5 anos a documentação
relativa ao condomínio.
• Subsíndico - É a pessoa que substituie o
síndico nas suas atribuições, quando de
sua impossibilidade. A eleição de
subsíndico deve ser prevista na
convenção.
• Conselho Consultivo - grupo consultivo
composto por 3 condôminos, esse
conselho é eleito para assessorar o
síndico na solução dos problemas do
condomínio. Seu mandato é de, no
máximo, 2 anos, com direito à reeleição.
• De acordo com o Novo Código Civil a
destituição do síndico que praticar
irregularidades, que não prestar
contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio, deve
ocorrer em assembléia convocada
para este fim, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros.
A Convenção
• A convenção, por definição, regulamenta
a administração e as relações entre os
condôminos. O documento é registrado
em cartório de imóveis. Todo morador
deve ter uma cópia da convenção do seu
condomínio.
• Uma cópia autenticada original deve ficar
com o síndico e para os condôminos
bastam cópias comuns. Moradores novos,
que não tenham recebido a convenção da
administração ou do antigo proprietário,
podem solicitar uma cópia no cartório
onde o texto foi registrado.
• Geralmente, o documento é entregue na
primeira assembléia, quando é implantado
o condomínio. Nessa assembléia
inaugural elege-se o primeiro síndico e
aprova-se a convenção feita pela
construtora.
• O ideal seria que a construtora entregasse
a convenção no ato da compra do
apartamento, mesmo nos casos de
compra na planta, para que o morador
tivesse tempo de analisá-la.
• Na prática, as convenções acabam
padronizadas pelas construtoras. O
mesmo texto é usado para muitos
condomínios, alterando-se apenas dados
como metragem dos apartamentos, por
exemplo.
• A convenção, deve atender as
especificidades de cada edifício.
PRINCIPAIS ITENS
Apesar das peculiaridades de cada
condomínio, certos tópicos costumam fazer
parte da maioria das convenções:
- Discriminação da área que cada um possui
em metros quadrados (tanto da parte
comum como da autônoma).
- Porcentagem de fração ideal a que cada
um tem direito à área de terreno.
Entende-se que fração ideal é a parte que
não é possível dividir das áreas comuns e
do terreno, proporcional à unidade
autônoma de cada condômino.
- Formas de convocação, quoruns exigidos
e competência das assembléias.
- Mandato e atribuições do síndico,
conselho e subsíndico.
- Penalidades para os condôminos ou
possuidores que não cumprirem com as
determinações da convenção e do
regulamento interno.
• Qualquer alteração a ser feita na
convenção precisa da aprovação de 2/3
dos condôminos.
REGULAMENTO INTERNO
• O dia-a-dia do condomínio é regido pelo
regulamento interno. Nele constam as
normas de conduta que moradores,
visitantes e funcionários devem respeitar
para garantir a boa convivência no
condomínio.
• Pelo novo Código Civil, o regulamento não
deve mais ser um documento apartado da
convenção, mas fazer parte dela. As
alterações no regulamento também
precisam da aprovação de 2/3 dos
condôminos.
QUANDO MUDAR A CONVENÇÃO
• Convenção e regulamento interno não são
eternos e precisam de alterações
periodicamente.
• Principalmente com a entrada em vigor do
Novo Código Civil, em janeiro/2003, que
trouxe uma série de modificações na
legislação, é necessário que os
condomínios adequem suas convenções.
Veja abaixo alguns exemplos do que
precisa ser alterado, em razão do Novo
Código Civil:
- Multa devido a atraso no pagamento do
condomínio, que era de até 20% caiu para
2%.
- Multa de até cinco vezes o valor da taxa
condominial para infratores reiterados.
- Locação/venda da garagem.
- Definição do "comportamento
anti-social".
• É fundamental que o trabalho de revisão
da convenção seja feito em parceria com
a administradora, com a participação dos
moradores e a orientação de um
advogado especializado.
Assembléias e Quoruns
• Assembléia - é a reunião na qual os
moradores tomam decisões a respeito do
condomínio.
• Tais decisões, desde que não contrariem
as leis em vigor, tornam-se as regras do
condomínio obrigando os moradores e
visitantes e só podem ser anuladas
judicialmente ou por deliberação em outra
assembléia.
• Existem três tipos de assemblèias para
deliberações sobre a edificação:
• Assembléia Geral Extraordinária
• É realizada sempre que os interesses do
condomínio exigirem, convocada pelo
síndico ou por no mínimo ¼ dos
condôminos.
• Geralmente, as deliberações são
aprovadas pela maioria dos presentes,
com direito a voto.
• Assembléia Geral Ordinária
• É realizada uma vez por ano. Tem como
principal finalidade a aprovação de verbas
para as despesas de condomínio do
próximo exercício, bem como aprovar e
apresentar a prestação de contas do
exercício que se encerrou.
• Assembléia Geral Especial
• É realizada em casos especiais definidos
em lei, como nas seguintes situações:
- ocorrência de sinistro total ou que destrua
mais de 2/3 da edificação;
- para decisão sobre demolição e
reconstrução da edificação ou ainda sobre a
alienação do imóvel, quer por motivos
urbanísticos, arquitetônicos, quer em
decorrência de condenação da edificação
em virtude de insegurança ou insalubridade.
• Procuração - É um documento, por meio
do qual uma pessoa recebe poderes de
outra para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses.
• Normalmente é escrita, podendo ser feita
por instrumento público (tabelião) ou
particular. É com esse instrumento que o
locatário pode participar das assembléias
em nome do locador.
• Caso o proprietário do imóvel não
compareça às assembléias, o inquilino,
mesmo sem procuração, poderá votar
questões envolvendo despesas ordinárias
de condomínio.
• Quorum - É o número legal mínimo de
condôminos que devem estar presentes
para a realização das assembléias, para
que tenham validade.
• Os principais quoruns são:
- para deliberação das assembléias gerais
ordinárias: normalmente maioria simples
dos presentes com direito a voto, salvo
estipulação diversa em convenção;
- para aprovação da convenção: votos dos
proprietários que representem, no mínimo,
2/3 das frações ideais que compõem o
condomínio;
- para alteração da convenção: votos de
condôminos que representem no mínimo
2/3 do total das frações ideais, salvo a
estipulação diversa em convenção;
- para deliberação sobre reconstrução ou
venda do terreno ou materiais, em virtude
de sinistro total ou que destruiu mais de 2/3
da edificação: mínimo de votos que
representem a metade mais um das frações
ideais de terreno (Art. 14 da Lei 4.591/64);
- para deliberação sobre demolição e
reconstrução do prédio ou alienação em
virtude de insegurança, insalubridade,
motivos urbanísticos ou arquitetônicos:
*condôminos que representem pelo menos
2/3 do total de unidades isoladas e frações
ideais correspondentes a 80% do terreno e
coisas comuns (Art. 17 da Lei 4.591/64);
- para convocação de assembléia geral
extraordinária: 1/4, no mínimo, dos
condôminos;
- para destituição do síndico: é necessário o
voto da maioria absoluta dos membros
presentes em assembléia especialmente
convocada;
- para os casos de alienação, concessão a
terceiros de parte de uso comum, alteração
do destino de parte do terreno ou coisa de
uso comum: totalidade de votos
representativos do condomínio.
• Alienação: transferir o imóvel para outra
pessoa.
• Concessão: permitir que outra pessoa
use o imóvel.
A Administração do
Condomínio
• O Código Civil de 2002 nos fala acerca da
administração do condomínio, conforme
segue:
• Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que
poderá não ser condômino, para administrar o
condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual
poderá renovar-se.
• Art. 1.348. Compete ao síndico:
• I - convocar a assembléia dos condôminos;
• II - representar, ativa e passivamente, o condomínio,
praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à
defesa dos interesses comuns;
• III - dar imediato conhecimento à assembléia da
existência de procedimento judicial ou administrativo, de
interesse do condomínio;
• IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento
interno e as determinações da assembléia;
• V - diligenciar a conservação e a guarda das partes
comuns e zelar pela prestação dos serviços que
interessem aos possuidores;
• VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa
relativa a cada ano;
• VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem
como impor e cobrar as multas devidas;
• VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando
exigidas;
• IX - realizar o seguro da edificação.
• § 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em
lugar do síndico, em poderes de representação.
• § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou
parcialmente, os poderes de representação ou as
funções administrativas, mediante aprovação da
assembléia, salvo disposição em contrário da
convenção.
• Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada
para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente,
poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não
prestar contas, ou não administrar convenientemente o
condomínio.
• Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da
assembléia dos condôminos, na forma prevista na
convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas,
as contribuições dos condôminos e a prestação de
contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar
o regimento interno.
• § 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto
dos condôminos poderá fazê-lo.
• § 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a
requerimentode qualquer condômino.
• Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços)
dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a
mudança da destinação do edifício, ou da unidade
imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade
dos condôminos.
• Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as
deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira
convocação, por maioriade votos dos condôminos
presentes que representem pelo menos metade das
frações ideais.
• Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às
frações ideais no solo e nas outras partes comuns
pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da convenção de constituição do condomínio.
• Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia
poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo quando exigido quorum especial.
• Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos
os condôminos não forem convocados para a reunião.
• Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser
convocadas pelo síndico ou por um quarto dos
condôminos.
• Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho
fiscal, composto de três membros, eleitos pela
assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual
compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Despesas e Pagamentos em
um Condomínio
• DESPESAS E PAGAMENTOS
• Todas as despesas e receitas devem ser
demonstradas por meio de um balancete
contábil aprovado, normalmente, pelo
Conselho Consultivo.
• A forma de arrecadação é determinada
por assembléia em função dos custos
apurados ou previstos.
• Despesas ordinárias - São as despesas
relativas à limpeza, manutenção e
conservação do condomínio, aos salários
e encargos dos funcionários e à parcela
de seguro contra incêndio da edificação.
• Essas despesas são pagas pelo morador
da unidade, seja ele proprietário ou
inquilino (Art. 23 da Lei. 8.245 de 18/10/91
- Nova Lei do Inquilinato).
• Despesas extraordinárias - Dentre
outras, são as despesas referentes a:
- obras que interessam à estrutura integral
ou de habitabilidade da edificação;
- iluminação;
- pinturas de laterais, fachadas, esquadrias
externas;
- instalação de equipamentos de segurança
e lazer;
- decoração e paisagismo nas partes de uso
comum; constituição de fundo de reserva.
São entendidas ainda como despesas
extraordinárias, eventuais indenizações
ocorrida em data anterior à do início de
eventual locação contratada, onde as
despesas cabem, exclusivamente, ao
proprietário da unidade, e não ao inquilino
(Art. 22 da Lei 8.245 /91).
• Fundo de Reserva - É um valor pago
pelos proprietários, para fazer frente a
despesas não previstas e por vezes
urgentes ou inadiáveis.
• A forma de arrecadação é regulada pela
convenção. Se o fundo de reserva vier a
ser utilizado, excepcionalmente, para
cobrir despesas ordinárias (custeio ou
complementação), deverá ser reposto
pelo inquilino, salvo se anterior ao início
de sua locação.
• Pagamento por previsão - É o
pagamento da contribuição condominial
antecipado. É calculado em função da
previsão de gastos para um determinado
período.
• Deve ser aprovado em assembléia.
Ocorrendo déficit em função de
imprevistos, aumento de consumo, de
preços e tarifas, etc., a cobertura deve ser
feita por rateio extra.
• Pagamento por rateio - É o pagamento
da contribuição condominial apurado,
após o levantamento de todos os gastos
de um determinado período. Também
deve ser aprovado em assembléia.
• Nesta modalidade de pagamento, não há
lançamento de rateio extra.
• Rateio Extra - É o pagamento
suplementar para cobrir uma receita
insuficiente ou gasto imprevisto num
determinado período. Destina-se a cobrir
despesas ordinárias ounextraordinárias.
• É necessário verificar, no demonstrativo
de despesas, a origem do rateio extra
para determinar se o pagamento deve ser
feito pelo inquilino ou pelo proprietário.
• Reajuste - Não existe, na lei, nenhuma
forma prevista de reajuste para as
contribuições condominiais. A assembléia
é soberana para determinar a forma de
arrecadação em função dos custos
apurados ou previstos.
Setor Pessoal do Condomínio
• Um ponto de suma importância na
administração do Condomínio, assim
como em qualquer empresa, vem a ser o
Recursos Humanos, com a contratação,
demissão/dispensa, pagamento de
salários, férias e todas as suas obrigações
acessórias.
• Contrato de Trabalho
• CONTRATO: ato ou efeito de contratar.
Acordo ou convenção entre duas ou mais
pessoas, para a execução de alguma
coisa, sob determinadas condições.
• Documento em que se registra esse
acordo ou convenção. Acordo, ajuste,
combinação, promessa aceita.
(MICHAELIS, 1998).
• Assim, como toda e qualquer empresa, o
Condomínio, na relação com seus
funcionários, deve firmar com os mesmos
o devido contrato de trabalho.
• Para caracterização do contrato de
trabalho, são necessários quatro
pressupostos. Tais pressupostos são a
subordinação, a não eventualidade, a
pessoalidade e o pagamento de salário.
• A exclusão de apenas um destes,
desconfigura a relação de emprego. No
caso da subordinação, o empregado
segue as ordens e orientações do
empregador.
• A não eventualidade, como a própria
expressão nos diz, o trabalho não pode
ser prestado de maneira eventual e sim
regular.
• A pessoalidade vem a ser o terceiro
pressuposto, vez que o empregado não
pode se fazer substituir por outro, no
desempenho de suas funções. Por último,
pela prestação do seu trabalho o
empregado é devidamente remunerado
com salário.
• Folha de Pagamento
• Folha de pagamento seria o documento
onde são apostos todas as informações
do empregado no curso de um mês.
• Assim, saberemos, pela análise da folha
de pagamento o salário, horas extras, a
existência de adicional noturno, faltas,
descontos e tudo o mais que houver
ocorrido com o funcionário durante o mês.
• TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
• Um ponto de suma importância na
administração de condomínios é
exatamente a terceirização de mão de
obra nos serviços de portaria e zeladoria.
• Procedimento bastante utilizado pelos
condomínios, tal fato requer um extremo
cuidado por parte da administração do
condomínio.
• No caso do condomínio contratar uma
empresa de terceirização de mão de obra,
deve estar sempre atento em relação ao
respeito, por parte da empresa, das
obrigações fiscais e trabalhistas incidentes
na prestação dos serviços.
• Responsabilidade do Condomínio
• De acordo com os diversos entendimentos
jurisprudenciais, os tomadores de serviços
das empresas de terceirização de mão de
obra, são solidariamente responsáveis
pelo pagamento das obrigações
trabalhistas inerentes ao serviço.
• Deve-se cobrar da contratada as Gfips,
GPS e folha de pagamento
individualizadas, referentes ao mês
imediatamente anterior ao pagamento.
• Honorários do Síndico
• De acordo com o § 4º do artigo 22 da Lei
4.591, de 16 dedezembro de 1964, prevê
que o síndico pode receber uma
remuneração de acordo com o
estabelecido pela Assembléia Geral.
• Entretanto, devemos ter cuidado com tal
fato, uma vez que a remuneração do
síndico acarreta algumas consequências.
• INSS
• É devido o recolhimento do INSS à
remuneração paga ao síndico.
• ISSQN
• Do mesmo modo do INSS é devido o
pagamento do ISSQN sobre a
remuneração paga ao síndico do
• Escala de Trabalho de Portaria
• Este ponto tem como objetivo fazermos
uma comparação do que é mais
vantajoso. Manter três ou quatro
funcionários na escala de portaria.
• Serão necessários três porteiros, sempre
que o regime de escala for de 12X24
horas de trabalho. Já no esquema 12X36
serão necessários quatro funcionários.
• Contudo, a partir de novembro de 2007
não mais é admitida a escala de 12x24
para portarias, caso algum condomínio
desobedeça essa disposição emanada de
Acordo Coletivo entre os Sindicatos
deverá indenizar o empregado em
parcelas não inferiores a 90 (noventa)
reais.
• A jornada mensal de trabalho para
empregados que trabalham em escala de
12x36 é de 180 horas. Servindo de base
para cálculo de horasextras, adicionais
noturnos, etc.
Normas de Segurança em
Condomínios
• Existe uma série de exigências legais,
principalmente municipais, no que diz
respeito às normas de higiene e
segurança.
• Quando não cumpridas, implicam desde
punições até interdição do edifício. Por
envolverem questões de segurança,
dentre outras, devem ser observadas as
exigências quanto:
- condições de instalações elétricas,
hidráulicas, sanitárias e de gás;
- sistema de pára-raios; limpeza caixa
d'água;
- acondicionamento, recolhimento e
depósito de lixo;
- extintores, porta corta-fogo, saídas de
emergência e elevadores;
• Seguro de Incêndio - O Artigo 13 da Lei
4.591/64 obriga a contratação de seguro
que inclua tanto as unidades autônomas
quanto as áreas comuns. É uma despesa
ordinária.
• Furto em condomínio - Para os casos
envolvendo furto, roubo, quebra de vidros,
etc., o seguro é opcional. É conveniente
que a atribuição de responsabilidades
esteja prevista em convenção e em
contratos por vezes firmados com
empresas de prestação de serviços ou de
vigilância.
• Geralmente, quando a chave do carro é
deixada em quadro de chaves, com o
garagista, ou zelador para manobras, na
ocorrência de furto ou avaria do veículo a
responsabilidade é do condomínio.
Animais em Condomínios
• Estes são alguns dos artigos que você
deve conhecer se tem animais e mora em
condomínio:
Constituição Federal ‐ Art. 170; Art. 5º, XXII;
Art. 5º, XI c/c Art. 225, § 1º, VII
Código Civil ‐ Art. 1.335, I; Art. 1.336, IV
Código Penal ‐ Art. 146
Lei 9.065/98 ‐ Art. 32
Decreto 24.645/84 ‐ Art. 3º
Nota Final
Para fazer valer seus direitos, os condôminos,
inquilinos ou proprietários, devem cumprir normas
de comportamento, respeitar o direito dos
moradores, funcionários e vizinhos, cumprir suas
obrigações, zelar pelo bem privativo e comum e
principalmente participar efetivamente das
assembléias contribuindo para o aprimoramento
das relações condominiais.
Leituras Recomendadas
• ASSIS, Caio Senni.
Condomínio no novo código civil: doutrina,
jurisprudência e prática.
• 1. ed. São Paulo: ResenhaTributária,
1989.CARVALHO, Antônio José Ferreira.
O condomínio na prática.
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Administração de Condôminios

  • 1.
  • 2.
  • 4. Viver em condomínios horizontais e verticais passou a ser uma tendência natural para otimizar os espaços da malha urbana. Tornou-se complexo administrar esses condomínios e a amplitude de problemas que fazem parte da sua rotina diária.
  • 5. O objetivo do curso de Administração de Condomínios é fazer com que o participante obtenha a base de conhecimentos, para gerenciar o condomínios, conhecer seus direitos e obrigações da legislação vigente.
  • 6.
  • 8. • A existência de propriedades com mais de um proprietário surgiu por volta da Idade Média, em cidades ao sul da França.
  • 9. • Sendo que em Portugal, nas Ordenações Filipinas de 1595, que entrou em vigor em 1603, em seu Livro 1º, Capítulo LXVIII, § 34º, já havia menção legal sobre a possibilidade de diferentes proprietários em um mesmo prédio.
  • 10. • No Brasil também é antiga existência de prédios em andares com mais de um proprietário.
  • 11. • Todavia, com o êxodo rural havido entre as décadas de 60 e 80, estima-se que cerca de 13 milhões de pessoas migram para as grandes urbes, trazendo inúmeras consequências, entre elas a rápida expansão da verticalização das residências.
  • 12. • Neste cenário surgiu regramentos e questões infreqüentes relacionadas a esse modo de vida e a relação entre vizinhos, tal como fez surgir a necessidade de serviços até então inexistentes ou dispensáveis.
  • 13. • É indiscutível que com a evolução da, estabeleceu-se um novo estilo de vida, aumentando a sofisticação e complexidade dessas novas moradas, exigindo-se cada vez mais dos condomínios e dos seus prestadores de serviços.
  • 14. • Exatamente neste panorama é que as empresas administradoras de condomínios, que outrora administravam folha de pagamento, contas a pagar e prestavam contas de modo artesanal, tiveram (ou teriam) que adequar-se às necessidades de seus clientes.
  • 15. Conceito e Natureza Jurídica do Condomínio
  • 16. A lei básica que regula o condomínio é a Lei 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, existindo também regulamentação na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil) e na Lei 8.245 (Lei do Inquilinato), de 18 de outubro de 1991.
  • 17. Conceito CONDOMÍNIO: Domínio exercido juntamente com outrem; co-propriedade. Condomínio fechado: conjunto residencial composto de edifícios e/ou casas, geralmente cercado, com acesso controlado, e cujos moradores dividem equipamentos comunitários. (AURÉLIO,1999)
  • 18. • A doutrina mais aceita para o condomínio entende que o mesmo vem a ser uma comunidade de direito, de que são titulares várias pessoas, incidindo sobre o mesmo objeto.
  • 19. • Em um condomínio existe uma propriedade comum, ou seja, de todos os condôminos e uma propriedade particular.
  • 20. • Temos como partes pertencentes à propriedade comum o solo em que se constrói o edifício, suas fundações, pilastras, teto, vestíbulos, pórtico, escadas, elevadores, assoalho, corredores, pátios, aquecimento central, ar condicionado central, depósito, morada do zelador, em suma, todos os efeitos e utilidades destinados ao uso comum.
  • 21. • Assim, todos os proprietários podem dispor e usar livremente de todas as partes comuns, desde que respeitando sua destinação, de modo a não prejudicar a coletividade.
  • 22. • Por sua vez, a propriedade particular constitui-se pelas unidades ou apartamentos autônomos, delimitados pelas paredes divisórias.
  • 23. • Cada proprietário tem domínio único e exclusivo sobre suas partes ou dependências.
  • 24. Natureza Jurídica • O Condomínio é uma espécie de entidade bem típica, considerando sua natureza jurídica.
  • 25. • Não possuem personalidade jurídica, não exercem atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, os Condomínios são equiparados a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
  • 26. • Tal obrigatoriedade se mostra necessária, visto que o condomínio, apesar de ter uma natureza jurídica própria, não pode se confundir com seus proprietários, no caso, os condôminos.
  • 27. • Assim, claro que seria necessário a individualização do condomínio junto a Receita Federal. Outro ponto de suma importância é o fato de que o Condomínio vai contratar funcionários, motivo pelo qual é necessário seu registro no CNPJ.
  • 28. A Criação do Condomínio
  • 29. • Os Condomínios são criados a partir de uma convenção, pautada no Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e pela Lei dos Condomínios, Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Segundo esta última lei, temos:
  • 30. • Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir- se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.[...]
  • 31. • Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
  • 32. • § 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. • § 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
  • 33. • § 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas; b) o destino das diferentes partes; c) o modo de usar as coisas e serviços comuns; d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
  • 34. • e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; f) as atribuições do síndico, além das legais; g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos; i) o quorum para os diversos tipos de votações; j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
  • 35. • m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. • § 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.”
  • 36. • Por sua vez, o Código Civil Brasileiro prevê: • Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
  • 37. • II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. • Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
  • 38. • Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. • Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração;
  • 39. • III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. • § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. • § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
  • 40. Cadastro no CNPJ Apesar de não ter a mesma natureza jurídica de outras entidades, que exploram atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, como as empresas em geral, o Condomínio é obrigado a fazer sua inscrição no CNPJ/MF, tendo em vista algumas obrigações que o mesmo tem que cumprir.
  • 41. • A Obrigatoriedade de inscrição do Condomínio do CNPJ/MF está regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº. 200/2002, art. 12, assim como pelo Decreto 3000/99.
  • 42. • Tal obrigatoriedade se mostra necessária, visto que o condomínio, apesar de ter uma natureza jurídica própria, não pode se confundir com seus proprietários, no caso, os condôminos.
  • 43. • Assim, claro que seria necessário a individualização do condomínio junto a Receita Federal. Outro ponto de suma importância é o fato de que o Condomínio vai contratar funcionários, motivo pelo qual é necessário seu registro no CNPJ/MF.
  • 44. Cadastro no INSS • Pelo mesmo motivo acima exposto, ou seja, a contratação de funcionários, o Condomínio deve cadastrar-se no INSS, desde o momento de sua criação.
  • 45. • No caso do INSS, o Condomínio se iguala às empresas em geral, vez que tem obrigação de contribuir, da mesma forma para o INSS como estas últimas.
  • 46. Cadastro no FGTS/PIS • Do mesmo modo, o Condomínio deverá se cadastrar na Caixa Econômica Federal, com o intuito de regularizar a situação de seus funcionários no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e no Programa de Integração Social (PIS).
  • 47. • Para a inscrição junto ao FGTS, o Condomínio deverá fazer seu certificado eletrônico, que será sua identidade perante à Conectividade Social, devendo ser assinado pela Autoridade Certificadora, a Caixa Econômica Federal (CEF).
  • 48. • A certificação é feita, privativamente, pelo representante legal da entidade, munido de documentação legal comprobatória da constituição do empreendimento, bem como de seu ato de nomeação.
  • 49. • Na CEF este deverá assinar, na presença de empregado responsável pelo cadastro, o termo de adesão à Conectividade Social.
  • 50. Modelos de Administração do Condomínio
  • 51. • A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos (autogestão) ou por terceiros (administradora).
  • 52. • Administradora - Pessoa jurídica que presta serviços administrando o condomínio. • Normalmente é indicada pelo sindíco e aprovada pelos condôminos em assembléia.
  • 53. • Está obrigada a acatar as deliberações tomadas e a prestar contas ao condomínio, de preferência mensalmente. Não possui direito a voto.
  • 54. • Autogestão - Neste modelo, os próprios condôminos administram o condomínio sem a presença da administradora. A opção pela autogestão deve ser decidida em assembléia.
  • 55. • Sugere-se que a prestação de contas seja realizada mensalmente.
  • 56. • Independentemente da modalidade adotada é fundamental o equacionamento das despesas e receitas e uma atenção especial ao cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, civis e normas de segurança (incêndio, elevadores, para-raios, elétrica etc.).
  • 57. • Síndico - É a pessoa que gerencia os interesses e negócios do condomínio e que pode ou não ser morador do prédio. É eleito na forma prevista em convenção, por até 2 anos, com direito à reeleição.
  • 58. • Suas principais atribuições são: - representar o condomínio; - cumprir e fazer cumprir a convenção e regulamento interno; - exercer a administração interna da edificação;
  • 59. - prestar contas à assembléia dos condôminos; - impor multas estabelecidas por lei; - guardar durante 5 anos a documentação relativa ao condomínio.
  • 60. • Subsíndico - É a pessoa que substituie o síndico nas suas atribuições, quando de sua impossibilidade. A eleição de subsíndico deve ser prevista na convenção.
  • 61. • Conselho Consultivo - grupo consultivo composto por 3 condôminos, esse conselho é eleito para assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio. Seu mandato é de, no máximo, 2 anos, com direito à reeleição.
  • 62. • De acordo com o Novo Código Civil a destituição do síndico que praticar irregularidades, que não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, deve ocorrer em assembléia convocada para este fim, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
  • 64. • A convenção, por definição, regulamenta a administração e as relações entre os condôminos. O documento é registrado em cartório de imóveis. Todo morador deve ter uma cópia da convenção do seu condomínio.
  • 65. • Uma cópia autenticada original deve ficar com o síndico e para os condôminos bastam cópias comuns. Moradores novos, que não tenham recebido a convenção da administração ou do antigo proprietário, podem solicitar uma cópia no cartório onde o texto foi registrado.
  • 66. • Geralmente, o documento é entregue na primeira assembléia, quando é implantado o condomínio. Nessa assembléia inaugural elege-se o primeiro síndico e aprova-se a convenção feita pela construtora.
  • 67. • O ideal seria que a construtora entregasse a convenção no ato da compra do apartamento, mesmo nos casos de compra na planta, para que o morador tivesse tempo de analisá-la.
  • 68. • Na prática, as convenções acabam padronizadas pelas construtoras. O mesmo texto é usado para muitos condomínios, alterando-se apenas dados como metragem dos apartamentos, por exemplo.
  • 69. • A convenção, deve atender as especificidades de cada edifício.
  • 70. PRINCIPAIS ITENS Apesar das peculiaridades de cada condomínio, certos tópicos costumam fazer parte da maioria das convenções:
  • 71. - Discriminação da área que cada um possui em metros quadrados (tanto da parte comum como da autônoma). - Porcentagem de fração ideal a que cada um tem direito à área de terreno.
  • 72. Entende-se que fração ideal é a parte que não é possível dividir das áreas comuns e do terreno, proporcional à unidade autônoma de cada condômino.
  • 73. - Formas de convocação, quoruns exigidos e competência das assembléias. - Mandato e atribuições do síndico, conselho e subsíndico.
  • 74. - Penalidades para os condôminos ou possuidores que não cumprirem com as determinações da convenção e do regulamento interno.
  • 75. • Qualquer alteração a ser feita na convenção precisa da aprovação de 2/3 dos condôminos.
  • 76. REGULAMENTO INTERNO • O dia-a-dia do condomínio é regido pelo regulamento interno. Nele constam as normas de conduta que moradores, visitantes e funcionários devem respeitar para garantir a boa convivência no condomínio.
  • 77. • Pelo novo Código Civil, o regulamento não deve mais ser um documento apartado da convenção, mas fazer parte dela. As alterações no regulamento também precisam da aprovação de 2/3 dos condôminos.
  • 78. QUANDO MUDAR A CONVENÇÃO • Convenção e regulamento interno não são eternos e precisam de alterações periodicamente.
  • 79. • Principalmente com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em janeiro/2003, que trouxe uma série de modificações na legislação, é necessário que os condomínios adequem suas convenções.
  • 80. Veja abaixo alguns exemplos do que precisa ser alterado, em razão do Novo Código Civil:
  • 81. - Multa devido a atraso no pagamento do condomínio, que era de até 20% caiu para 2%. - Multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial para infratores reiterados. - Locação/venda da garagem. - Definição do "comportamento anti-social".
  • 82. • É fundamental que o trabalho de revisão da convenção seja feito em parceria com a administradora, com a participação dos moradores e a orientação de um advogado especializado.
  • 84. • Assembléia - é a reunião na qual os moradores tomam decisões a respeito do condomínio.
  • 85. • Tais decisões, desde que não contrariem as leis em vigor, tornam-se as regras do condomínio obrigando os moradores e visitantes e só podem ser anuladas judicialmente ou por deliberação em outra assembléia.
  • 86. • Existem três tipos de assemblèias para deliberações sobre a edificação: • Assembléia Geral Extraordinária • É realizada sempre que os interesses do condomínio exigirem, convocada pelo síndico ou por no mínimo ¼ dos condôminos.
  • 87. • Geralmente, as deliberações são aprovadas pela maioria dos presentes, com direito a voto.
  • 88. • Assembléia Geral Ordinária • É realizada uma vez por ano. Tem como principal finalidade a aprovação de verbas para as despesas de condomínio do próximo exercício, bem como aprovar e apresentar a prestação de contas do exercício que se encerrou.
  • 89. • Assembléia Geral Especial • É realizada em casos especiais definidos em lei, como nas seguintes situações:
  • 90. - ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da edificação;
  • 91. - para decisão sobre demolição e reconstrução da edificação ou ainda sobre a alienação do imóvel, quer por motivos urbanísticos, arquitetônicos, quer em decorrência de condenação da edificação em virtude de insegurança ou insalubridade.
  • 92. • Procuração - É um documento, por meio do qual uma pessoa recebe poderes de outra para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
  • 93. • Normalmente é escrita, podendo ser feita por instrumento público (tabelião) ou particular. É com esse instrumento que o locatário pode participar das assembléias em nome do locador.
  • 94. • Caso o proprietário do imóvel não compareça às assembléias, o inquilino, mesmo sem procuração, poderá votar questões envolvendo despesas ordinárias de condomínio.
  • 95. • Quorum - É o número legal mínimo de condôminos que devem estar presentes para a realização das assembléias, para que tenham validade.
  • 96. • Os principais quoruns são: - para deliberação das assembléias gerais ordinárias: normalmente maioria simples dos presentes com direito a voto, salvo estipulação diversa em convenção;
  • 97. - para aprovação da convenção: votos dos proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio;
  • 98. - para alteração da convenção: votos de condôminos que representem no mínimo 2/3 do total das frações ideais, salvo a estipulação diversa em convenção;
  • 99. - para deliberação sobre reconstrução ou venda do terreno ou materiais, em virtude de sinistro total ou que destruiu mais de 2/3 da edificação: mínimo de votos que representem a metade mais um das frações ideais de terreno (Art. 14 da Lei 4.591/64);
  • 100. - para deliberação sobre demolição e reconstrução do prédio ou alienação em virtude de insegurança, insalubridade, motivos urbanísticos ou arquitetônicos:
  • 101. *condôminos que representem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns (Art. 17 da Lei 4.591/64);
  • 102. - para convocação de assembléia geral extraordinária: 1/4, no mínimo, dos condôminos; - para destituição do síndico: é necessário o voto da maioria absoluta dos membros presentes em assembléia especialmente convocada;
  • 103. - para os casos de alienação, concessão a terceiros de parte de uso comum, alteração do destino de parte do terreno ou coisa de uso comum: totalidade de votos representativos do condomínio.
  • 104. • Alienação: transferir o imóvel para outra pessoa. • Concessão: permitir que outra pessoa use o imóvel.
  • 106. • O Código Civil de 2002 nos fala acerca da administração do condomínio, conforme segue:
  • 107. • Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
  • 108. • Art. 1.348. Compete ao síndico: • I - convocar a assembléia dos condôminos; • II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; • III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
  • 109. • IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; • V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; • VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
  • 110. • VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; • VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; • IX - realizar o seguro da edificação. • § 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
  • 111. • § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
  • 112. • Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
  • 113. • Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. • § 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
  • 114. • § 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimentode qualquer condômino. • Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
  • 115. • Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioriade votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
  • 116. • Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
  • 117. • Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. • Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. • Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
  • 118. • Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
  • 119. Despesas e Pagamentos em um Condomínio
  • 120. • DESPESAS E PAGAMENTOS • Todas as despesas e receitas devem ser demonstradas por meio de um balancete contábil aprovado, normalmente, pelo Conselho Consultivo.
  • 121. • A forma de arrecadação é determinada por assembléia em função dos custos apurados ou previstos.
  • 122. • Despesas ordinárias - São as despesas relativas à limpeza, manutenção e conservação do condomínio, aos salários e encargos dos funcionários e à parcela de seguro contra incêndio da edificação.
  • 123. • Essas despesas são pagas pelo morador da unidade, seja ele proprietário ou inquilino (Art. 23 da Lei. 8.245 de 18/10/91 - Nova Lei do Inquilinato).
  • 124. • Despesas extraordinárias - Dentre outras, são as despesas referentes a: - obras que interessam à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação; - iluminação; - pinturas de laterais, fachadas, esquadrias externas;
  • 125. - instalação de equipamentos de segurança e lazer; - decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva.
  • 126. São entendidas ainda como despesas extraordinárias, eventuais indenizações ocorrida em data anterior à do início de eventual locação contratada, onde as despesas cabem, exclusivamente, ao proprietário da unidade, e não ao inquilino (Art. 22 da Lei 8.245 /91).
  • 127. • Fundo de Reserva - É um valor pago pelos proprietários, para fazer frente a despesas não previstas e por vezes urgentes ou inadiáveis.
  • 128. • A forma de arrecadação é regulada pela convenção. Se o fundo de reserva vier a ser utilizado, excepcionalmente, para cobrir despesas ordinárias (custeio ou complementação), deverá ser reposto pelo inquilino, salvo se anterior ao início de sua locação.
  • 129. • Pagamento por previsão - É o pagamento da contribuição condominial antecipado. É calculado em função da previsão de gastos para um determinado período.
  • 130. • Deve ser aprovado em assembléia. Ocorrendo déficit em função de imprevistos, aumento de consumo, de preços e tarifas, etc., a cobertura deve ser feita por rateio extra.
  • 131. • Pagamento por rateio - É o pagamento da contribuição condominial apurado, após o levantamento de todos os gastos de um determinado período. Também deve ser aprovado em assembléia.
  • 132. • Nesta modalidade de pagamento, não há lançamento de rateio extra.
  • 133. • Rateio Extra - É o pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto num determinado período. Destina-se a cobrir despesas ordinárias ounextraordinárias.
  • 134. • É necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem do rateio extra para determinar se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou pelo proprietário.
  • 135. • Reajuste - Não existe, na lei, nenhuma forma prevista de reajuste para as contribuições condominiais. A assembléia é soberana para determinar a forma de arrecadação em função dos custos apurados ou previstos.
  • 136. Setor Pessoal do Condomínio
  • 137. • Um ponto de suma importância na administração do Condomínio, assim como em qualquer empresa, vem a ser o Recursos Humanos, com a contratação, demissão/dispensa, pagamento de salários, férias e todas as suas obrigações acessórias.
  • 138. • Contrato de Trabalho • CONTRATO: ato ou efeito de contratar. Acordo ou convenção entre duas ou mais pessoas, para a execução de alguma coisa, sob determinadas condições.
  • 139. • Documento em que se registra esse acordo ou convenção. Acordo, ajuste, combinação, promessa aceita. (MICHAELIS, 1998).
  • 140. • Assim, como toda e qualquer empresa, o Condomínio, na relação com seus funcionários, deve firmar com os mesmos o devido contrato de trabalho.
  • 141. • Para caracterização do contrato de trabalho, são necessários quatro pressupostos. Tais pressupostos são a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e o pagamento de salário.
  • 142. • A exclusão de apenas um destes, desconfigura a relação de emprego. No caso da subordinação, o empregado segue as ordens e orientações do empregador.
  • 143. • A não eventualidade, como a própria expressão nos diz, o trabalho não pode ser prestado de maneira eventual e sim regular.
  • 144. • A pessoalidade vem a ser o terceiro pressuposto, vez que o empregado não pode se fazer substituir por outro, no desempenho de suas funções. Por último, pela prestação do seu trabalho o empregado é devidamente remunerado com salário.
  • 145. • Folha de Pagamento • Folha de pagamento seria o documento onde são apostos todas as informações do empregado no curso de um mês.
  • 146. • Assim, saberemos, pela análise da folha de pagamento o salário, horas extras, a existência de adicional noturno, faltas, descontos e tudo o mais que houver ocorrido com o funcionário durante o mês.
  • 147. • TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. • Um ponto de suma importância na administração de condomínios é exatamente a terceirização de mão de obra nos serviços de portaria e zeladoria.
  • 148. • Procedimento bastante utilizado pelos condomínios, tal fato requer um extremo cuidado por parte da administração do condomínio.
  • 149. • No caso do condomínio contratar uma empresa de terceirização de mão de obra, deve estar sempre atento em relação ao respeito, por parte da empresa, das obrigações fiscais e trabalhistas incidentes na prestação dos serviços.
  • 150. • Responsabilidade do Condomínio • De acordo com os diversos entendimentos jurisprudenciais, os tomadores de serviços das empresas de terceirização de mão de obra, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das obrigações trabalhistas inerentes ao serviço.
  • 151. • Deve-se cobrar da contratada as Gfips, GPS e folha de pagamento individualizadas, referentes ao mês imediatamente anterior ao pagamento.
  • 152. • Honorários do Síndico • De acordo com o § 4º do artigo 22 da Lei 4.591, de 16 dedezembro de 1964, prevê que o síndico pode receber uma remuneração de acordo com o estabelecido pela Assembléia Geral.
  • 153. • Entretanto, devemos ter cuidado com tal fato, uma vez que a remuneração do síndico acarreta algumas consequências.
  • 154. • INSS • É devido o recolhimento do INSS à remuneração paga ao síndico. • ISSQN • Do mesmo modo do INSS é devido o pagamento do ISSQN sobre a remuneração paga ao síndico do
  • 155. • Escala de Trabalho de Portaria • Este ponto tem como objetivo fazermos uma comparação do que é mais vantajoso. Manter três ou quatro funcionários na escala de portaria.
  • 156. • Serão necessários três porteiros, sempre que o regime de escala for de 12X24 horas de trabalho. Já no esquema 12X36 serão necessários quatro funcionários.
  • 157. • Contudo, a partir de novembro de 2007 não mais é admitida a escala de 12x24 para portarias, caso algum condomínio desobedeça essa disposição emanada de Acordo Coletivo entre os Sindicatos deverá indenizar o empregado em parcelas não inferiores a 90 (noventa) reais.
  • 158. • A jornada mensal de trabalho para empregados que trabalham em escala de 12x36 é de 180 horas. Servindo de base para cálculo de horasextras, adicionais noturnos, etc.
  • 159. Normas de Segurança em Condomínios
  • 160. • Existe uma série de exigências legais, principalmente municipais, no que diz respeito às normas de higiene e segurança.
  • 161. • Quando não cumpridas, implicam desde punições até interdição do edifício. Por envolverem questões de segurança, dentre outras, devem ser observadas as exigências quanto:
  • 162. - condições de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás; - sistema de pára-raios; limpeza caixa d'água; - acondicionamento, recolhimento e depósito de lixo; - extintores, porta corta-fogo, saídas de emergência e elevadores;
  • 163. • Seguro de Incêndio - O Artigo 13 da Lei 4.591/64 obriga a contratação de seguro que inclua tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns. É uma despesa ordinária.
  • 164. • Furto em condomínio - Para os casos envolvendo furto, roubo, quebra de vidros, etc., o seguro é opcional. É conveniente que a atribuição de responsabilidades esteja prevista em convenção e em contratos por vezes firmados com empresas de prestação de serviços ou de vigilância.
  • 165. • Geralmente, quando a chave do carro é deixada em quadro de chaves, com o garagista, ou zelador para manobras, na ocorrência de furto ou avaria do veículo a responsabilidade é do condomínio.
  • 167. • Estes são alguns dos artigos que você deve conhecer se tem animais e mora em condomínio: Constituição Federal ‐ Art. 170; Art. 5º, XXII; Art. 5º, XI c/c Art. 225, § 1º, VII
  • 168. Código Civil ‐ Art. 1.335, I; Art. 1.336, IV Código Penal ‐ Art. 146 Lei 9.065/98 ‐ Art. 32 Decreto 24.645/84 ‐ Art. 3º
  • 169. Nota Final Para fazer valer seus direitos, os condôminos, inquilinos ou proprietários, devem cumprir normas de comportamento, respeitar o direito dos moradores, funcionários e vizinhos, cumprir suas obrigações, zelar pelo bem privativo e comum e principalmente participar efetivamente das assembléias contribuindo para o aprimoramento das relações condominiais.
  • 170. Leituras Recomendadas • ASSIS, Caio Senni. Condomínio no novo código civil: doutrina, jurisprudência e prática. • 1. ed. São Paulo: ResenhaTributária, 1989.CARVALHO, Antônio José Ferreira. O condomínio na prática.
  • 171. FI