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LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO A
        CULTURA:

Lei nº13.336, de 08 de Março de 2005.
Lei de incentivo a Cultura, Turismo e
               Esporte


                   Acadêmicas: Mariana Machado
                                Rozangela Silva
Descrição da Lei:
 Foi alterada pela Lei nº14.366, de 25 de Janeiro de
  2008;

 Mudança de melhor esclarecimento nos Arts. 2º,
  4º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º;

 Regulamentada pelo Decreto nº 1.291/08.
Descrição da Lei:
 Institui o Sistema Estadual de Incentivo a Cultura,
  ao Turismo e ao Esporte – SEITEC;

    FUNCULTURAL;

    FUNTURISMO, e

    FUNDESPORTE;
SEITEC:
 Objetivo: prestar apoio financeiro e financiamento
  de projetos voltados à infra-estrutura necessária
  às práticas da Cultura, Turismo e Esporte,
  mediante a administração autônoma e gestão
  própria dos respectivos recursos, além de projetos
  específicos relativos a cada setor apresentados por
  agentes que se caracterizam como pessoas físicas
  ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de
  turismo, esporte e cultura das administrações
  municipais e estadual.
Art. 4º FUNCULTURAL: Fundação
Catarinense de Cultura - FCC
Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

• I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do
   Estado de Santa Catarina;

• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de
   entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

• IV    -   recursos   provenientes    da   tributação   de   atividades
   lotéricas, constituídos para tal finalidade;

• V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (15%); e

• VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art.   5º   FUNTURISMO:                                      Santa
Catarina Turismo - SANTUR


Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

• I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (20%);

• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de
   entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

• IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 6º FUNDESPORTE: Fundação
Catarinense de Esporte - FESPORTE

Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

• I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (20%);

• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de
   entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

• IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas na
   forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e

• V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
OUTRA FONTE DE RECURSO PARA OS
                     TRÊS FUNDOS
• Art. 8º Os contribuintes do ICMS que aplicarem recursos
   financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais
   previamente aprovados, será permitido, nas condições e na
   forma estabelecida em Decreto, lançar no Livro de Registro de
   Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor
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§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será
comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do
contribuinte diretamente aos respectivos Fundos.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá
corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto
incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada
mês.
Descrição da Lei:
 Estimula os contribuintes do ICMS a aplicarem
  recursos          financeiros       em        projetos
  culturais, turísticos e esportivos (Art. 8º);
 Os projetos da área de turismo e esporte, serão
  aprovados por um Comitê Gestor de cada Fundo
  e devem estar em conformidade com as
  prioridades das políticas públicas governamentais
  (Art. 10º, § 1º);
 Os projetos da área cultural serão aprovados pelo
  Conselho Estadual de Cultura (Art. 10º, § 1º);
Descrição da Lei:
 Para obter o benefício os proponentes ou
  financiadores não podem estar inadimplentes
  com a Fazenda Pública Estadual (Art. 13º);
 Projetos em que o beneficiário seja o próprio
  contribuinte não podem receber o beneficio fiscal
  (Art. 14º);
 Na divulgação dos projetos aprovados é
  obrigatório constar o apoio do Governo do Estado
  de Santa Catarina (Art. 15º).
Motivação para a escolha da referida
Lei:

 Ser uma Lei Estadual;

 Retratar as maiores dificuldades de incentivo no
  Estado de Santa Catarina.
Pontos negativos da Lei nº13.336:

 Pouca divulgação da Lei;



 Pouca divulgação dos benefícios       que   os
  proponentes ou financiadores terão.



 Muita burocracia até sua aprovação.
Pontos positivos da Lei nº13.336:
 Impulsionamento               de          atividades
  culturais, esportivas e turísticas no Estado;
 A difusão da cultura como forma de expressão
  dos Catarinenses;
 Incentivo ao turismo local auxiliando na
  economia do Estado;
 Descoberta de novos atletas;
 Formas de incentivo: Financiamento a projetos
  através de editais e via abatimento de ICMS.
Sugestões de melhoria:
 Maior divulgação no setor privado e público;

 Maior esclarecimento sobre as formas de
  incentivo e abatimento para as empresas privadas;

 Diminuir a burocracia para a empresa se
  enquadrar nos benefícios da Lei, de forma a torna-
  lá mais atrativa.
Obrigada!

Boa Noite!

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Legislação de incentivo a cultura

  • 1. LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO A CULTURA: Lei nº13.336, de 08 de Março de 2005. Lei de incentivo a Cultura, Turismo e Esporte Acadêmicas: Mariana Machado Rozangela Silva
  • 2. Descrição da Lei:  Foi alterada pela Lei nº14.366, de 25 de Janeiro de 2008;  Mudança de melhor esclarecimento nos Arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º;  Regulamentada pelo Decreto nº 1.291/08.
  • 3. Descrição da Lei:  Institui o Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC;  FUNCULTURAL;  FUNTURISMO, e  FUNDESPORTE;
  • 4. SEITEC:  Objetivo: prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.
  • 5. Art. 4º FUNCULTURAL: Fundação Catarinense de Cultura - FCC Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes: • I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina; • II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; • III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; • IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade; • V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (15%); e • VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
  • 6. Art. 5º FUNTURISMO: Santa Catarina Turismo - SANTUR Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes: • I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (20%); • II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; • III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e • IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
  • 7. Art. 6º FUNDESPORTE: Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes: • I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (20%); • II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; • III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; • IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas na forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e • V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
  • 8. OUTRA FONTE DE RECURSO PARA OS TRÊS FUNDOS • Art. 8º Os contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais previamente aprovados, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em Decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da aplicação. § 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos Fundos. § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês.
  • 9. Descrição da Lei:  Estimula os contribuintes do ICMS a aplicarem recursos financeiros em projetos culturais, turísticos e esportivos (Art. 8º);  Os projetos da área de turismo e esporte, serão aprovados por um Comitê Gestor de cada Fundo e devem estar em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais (Art. 10º, § 1º);  Os projetos da área cultural serão aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura (Art. 10º, § 1º);
  • 10. Descrição da Lei:  Para obter o benefício os proponentes ou financiadores não podem estar inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual (Art. 13º);  Projetos em que o beneficiário seja o próprio contribuinte não podem receber o beneficio fiscal (Art. 14º);  Na divulgação dos projetos aprovados é obrigatório constar o apoio do Governo do Estado de Santa Catarina (Art. 15º).
  • 11. Motivação para a escolha da referida Lei:  Ser uma Lei Estadual;  Retratar as maiores dificuldades de incentivo no Estado de Santa Catarina.
  • 12. Pontos negativos da Lei nº13.336:  Pouca divulgação da Lei;  Pouca divulgação dos benefícios que os proponentes ou financiadores terão.  Muita burocracia até sua aprovação.
  • 13. Pontos positivos da Lei nº13.336:  Impulsionamento de atividades culturais, esportivas e turísticas no Estado;  A difusão da cultura como forma de expressão dos Catarinenses;  Incentivo ao turismo local auxiliando na economia do Estado;  Descoberta de novos atletas;  Formas de incentivo: Financiamento a projetos através de editais e via abatimento de ICMS.
  • 14. Sugestões de melhoria:  Maior divulgação no setor privado e público;  Maior esclarecimento sobre as formas de incentivo e abatimento para as empresas privadas;  Diminuir a burocracia para a empresa se enquadrar nos benefícios da Lei, de forma a torna- lá mais atrativa.