A Lei no13.336 de 2005 institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte em Santa Catarina (SEITEC), criando os fundos FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE. A lei estimula contribuintes do ICMS a aplicarem recursos em projetos culturais, turísticos e esportivos para obterem crédito presumido de até 5% do imposto devido. Projetos devem ser aprovados pelos respectivos comitês ou conselho para obtenção dos benefíci
1. LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO A
CULTURA:
Lei nº13.336, de 08 de Março de 2005.
Lei de incentivo a Cultura, Turismo e
Esporte
Acadêmicas: Mariana Machado
Rozangela Silva
2. Descrição da Lei:
Foi alterada pela Lei nº14.366, de 25 de Janeiro de
2008;
Mudança de melhor esclarecimento nos Arts. 2º,
4º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º;
Regulamentada pelo Decreto nº 1.291/08.
3. Descrição da Lei:
Institui o Sistema Estadual de Incentivo a Cultura,
ao Turismo e ao Esporte – SEITEC;
FUNCULTURAL;
FUNTURISMO, e
FUNDESPORTE;
4. SEITEC:
Objetivo: prestar apoio financeiro e financiamento
de projetos voltados à infra-estrutura necessária
às práticas da Cultura, Turismo e Esporte,
mediante a administração autônoma e gestão
própria dos respectivos recursos, além de projetos
específicos relativos a cada setor apresentados por
agentes que se caracterizam como pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de
turismo, esporte e cultura das administrações
municipais e estadual.
5. Art. 4º FUNCULTURAL: Fundação
Catarinense de Cultura - FCC
Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
• I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do
Estado de Santa Catarina;
• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
• IV - recursos provenientes da tributação de atividades
lotéricas, constituídos para tal finalidade;
• V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (15%); e
• VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
6. Art. 5º FUNTURISMO: Santa
Catarina Turismo - SANTUR
Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
• I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (20%);
• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
• IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
7. Art. 6º FUNDESPORTE: Fundação
Catarinense de Esporte - FESPORTE
Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
• I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (20%);
• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
• IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas na
forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e
• V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
8. OUTRA FONTE DE RECURSO PARA OS
TRÊS FUNDOS
• Art. 8º Os contribuintes do ICMS que aplicarem recursos
financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais
previamente aprovados, será permitido, nas condições e na
forma estabelecida em Decreto, lançar no Livro de Registro de
Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor
correspondente da aplicação.
§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será
comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do
contribuinte diretamente aos respectivos Fundos.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá
corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto
incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada
mês.
9. Descrição da Lei:
Estimula os contribuintes do ICMS a aplicarem
recursos financeiros em projetos
culturais, turísticos e esportivos (Art. 8º);
Os projetos da área de turismo e esporte, serão
aprovados por um Comitê Gestor de cada Fundo
e devem estar em conformidade com as
prioridades das políticas públicas governamentais
(Art. 10º, § 1º);
Os projetos da área cultural serão aprovados pelo
Conselho Estadual de Cultura (Art. 10º, § 1º);
10. Descrição da Lei:
Para obter o benefício os proponentes ou
financiadores não podem estar inadimplentes
com a Fazenda Pública Estadual (Art. 13º);
Projetos em que o beneficiário seja o próprio
contribuinte não podem receber o beneficio fiscal
(Art. 14º);
Na divulgação dos projetos aprovados é
obrigatório constar o apoio do Governo do Estado
de Santa Catarina (Art. 15º).
11. Motivação para a escolha da referida
Lei:
Ser uma Lei Estadual;
Retratar as maiores dificuldades de incentivo no
Estado de Santa Catarina.
12. Pontos negativos da Lei nº13.336:
Pouca divulgação da Lei;
Pouca divulgação dos benefícios que os
proponentes ou financiadores terão.
Muita burocracia até sua aprovação.
13. Pontos positivos da Lei nº13.336:
Impulsionamento de atividades
culturais, esportivas e turísticas no Estado;
A difusão da cultura como forma de expressão
dos Catarinenses;
Incentivo ao turismo local auxiliando na
economia do Estado;
Descoberta de novos atletas;
Formas de incentivo: Financiamento a projetos
através de editais e via abatimento de ICMS.
14. Sugestões de melhoria:
Maior divulgação no setor privado e público;
Maior esclarecimento sobre as formas de
incentivo e abatimento para as empresas privadas;
Diminuir a burocracia para a empresa se
enquadrar nos benefícios da Lei, de forma a torna-
lá mais atrativa.