CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES)
   DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA
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       Olá!

     Fico muito feliz em saber que você deseja se tornar um (a) expert em
provas elaboradas pelo CESPE. Doravante, iremos estudar os principais tópicos
do Direito Administrativo em conformidade com as questões elaboradas por
essa banca examinadora, que tem sido a responsável pelos mais importantes
concursos públicos realizados nos últimos anos.

       Em relação ao nosso curso, tente alcançar o máximo de produtividade.
Para isso, é necessário e imprescindível que você resolva todas as questões
que forem apresentadas, bem como envie para o fórum todas as dúvidas que
surgirem. Independentemente de sua experiência em concursos públicos
(iniciante ou profissional), aproveite a oportunidade para esclarecer todos
aqueles pontos que não foram bem assimilados durante a aula.

     Para que você possa programar os seus estudos, apresento a seguir o
conteúdo que será ministrado, bem como o novo cronograma de divulgação
das aulas:

          • AULA DEMONSTRATIVA – Poderes Administrativos

          • AULA 01 (04/05/12) – Conceito,                              fontes     e    sistemas
            administrativos. Princípios Administrativos

          • AULA 02 (11/05/12) – Organização administrativa: noções
            gerais.  Administração direta e indireta, centralizada e
            descentralizada.

          • AULA 03 (18/05/12) – Ato administrativo: conceito, requisitos,
            atributos, classificação, espécies e invalidação. Anulação e
            revogação. Prescrição.

          • AULA 04 (23/05/12) – Licitação e Contratos Administrativos

          • AULA 05 (25/05/12) - Agentes Públicos: Lei 8.112/1990.

          • AULA 06 (30/05/12) – Processo Administrativo Federal e Noções
            gerais sobre Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)

          • AULA 07 (01/06/12) – Controle e Responsabilidade Civil da
            Administração Pública

          • AULA 08 (08/06/12) – Serviços Públicos e Bens Públicos




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     No mais, lembre-se sempre de que o curso está sendo
desenvolvido para atender às suas necessidades, portanto, as críticas e
sugestões serão prontamente acatadas, caso sirvam para aumentar a
produtividade das aulas que estão sendo ministradas.



       Até a próxima aula!



       Fabiano Pereira

       fabianopereira@pontodosconcursos.com.br



    Ps.: também estou à sua disposição no FACEBOOK, é só clicar no link
www.facebook.com.br/professorfabianopereira




   “Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão
   uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe
                     faltasse uma gota”.
                                  Madre Teresa de Calcutá




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             CONCEITO E FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO


1. Conceito de Direito Administrativo


      São vários os critérios utilizados pela doutrina para conceituar o Direito
Administrativo. Assim, é necessário que você conheça as principais
características de cada um deles para responder às questões de prova:


       1.1. Critério legalista ou exegético
      Por esse critério, o Direito Administrativo era compreendido como
sinônimo de direito positivo, ou seja, um conjunto de leis administrativas
que regulam a Administração Pública de um determinado Estado.
      Foram várias as críticas apresentadas contra esse critério, pois limitava o
Direito Administrativo a um conjunto de leis, desconsiderando os princípios,
a doutrina e a jurisprudência.

Para responder às questões do CESPE: Segundo a Escola Legalista, o
direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis
administrativas vigentes em determinado país, em dado momento (Perito
Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE). Assertiva correta.


       1.2. Critério do Poder Executivo
      Segundo o critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo pode ser
conceituado como o conjunto de princípios e regras que disciplina a
organização e o funcionamento do Poder Executivo. Por razões óbvias, esse
conceito não conseguiu se fixar, pois é incontroverso que os Poderes
Legislativo e Judiciário também exercem funções administrativas regidas pelo
Direito Administrativo.
     Ademais, é importante destacar que o Poder Executivo não se restringe
ao exercício de atividades administrativas, também exerce funções políticas.


       1.3. Critério do serviço público
      Seguido por Duguit, Bonnard e Gastón Jèze, o critério do serviço público
restringia o Direito Administrativo à organização e prestação de serviços
públicos.
      Entretanto, é sabido que várias são as atividades finalísticas exercidas
pela Administração Pública, a exemplo do fomento, polícia administrativa e
intervenção administrativa, o que tornou esse critério insuficiente para a
conceituação do Direito Administrativo.



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       1.4. Critério das relações jurídicas

     Define o Direito Administrativo como um conjunto de normas
responsáveis por regular as relações entre a Administração e os administrados.

       Apesar de ser defendido por Otto Mayer e Laferrière, trata-se de um
critério muito restritivo e incompleto, pois outros ramos do Direito também
regulam as relações entre os particulares e a Administração, a exemplo do
Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Penal, dentre outros.



       1.5. Critério teleológico ou finalístico

      Esse critério apresenta o Direito Administrativo como o conjunto de
princípios e regras que disciplina a atividade material do Estado (atividade
administrativa) voltada para o cumprimento de seus fins coletivos.

     Em que pese ter sido defendido inclusive por Oswaldo Aranha Bandeira
de Mello (com algumas ressalvas), esse critério associou o Direito
Administrativo aos fins do Estado, o que o tornou impróprio.



       1.6. Critério negativista ou residual

      Tem por objeto as atividades desenvolvidas pela Administração Pública
para a consecução de seus fins estatais, excluindo-se as atividades legislativa
e judiciária. Também é insuficiente este critério, pois restringe o Direito
Administrativo à atividade a ser exercida.

Para responder às questões do CESPE: Pelo critério teleológico, o Direito
Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as
relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta,
necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo
(Advogado da União/AGU 2009/CESPE). Assertiva incorreta.



       1.7. Critério da Administração Pública

      Pelo critério da Administração Pública, o Direito Administrativo pode ser
definido como um conjunto de princípios e regras que regulam a
Administração Pública.

      No Brasil esse critério foi adotado por Hely Lopes Meirelles, que o utilizou
na elaboração de seu conceito de Direito Administrativo, que estudaremos na
sequência.



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      Em provas elaboradas pelo CESPE, principalmente para concursos que
exigem formação de nível superior, é comum você encontrar questões exigindo
conhecimentos sobre os diversos critérios adotados para conceituar o Direito
Administrativo. Por outro lado, são poucas as questões abordando as
conceituações teóricas do Direito Administrativo, pois cada doutrinador elabora
um conceito diferente. De qualquer forma, em respeito ao “princípio da
precaução”, irei apresentar alguns dos conceitos formulados pelos nossos
principais doutrinadores.

      A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, conceitua o
Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto
órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os
bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

      Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho afirma ser o Direito
Administrativo “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao
interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do
Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.

      O professor Hely Lopes Meirelles formulou o conceito de Direito
Administrativo mais explorado pelas bancas examinadoras, ao declarar que
esse ramo do Direito Público caracteriza-se como o “conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados
pelo Estado”.

      Sobre o conceito apresentado pelo saudoso professor, é necessário
esclarecer que as expressões que grifei trazem algumas repercussões para
efeitos de prova.

      Primeiramente, é válido ressaltar que não está inserida no âmbito do
Direito Administrativo a atividade legislativa do Estado, já que abstrata
(tem por objetivo regular uma quantidade indeterminada de situações
futuras que se enquadrem nos termos da lei). O Direito Administrativo
restringe-se às atividades concretas, específicas, a exemplo da prestação de
serviços públicos, a construção de escolas e hospitais, a nomeação de
aprovados em concursos públicos, o exercício de polícia administrativa, etc.

      A atividade administrativa é também uma atividade direta, pois o
Estado é “parte” nas relações jurídicas de direito material e não precisa ser
provocado para agir (acionado por um particular para tapar um buraco na
rua, por exemplo). A Administração pode tapar o buraco independentemente
de solicitação do particular. Indireta é a atividade do Poder Judiciário, pois
necessita de provocação (alguém precisa ingressar com uma ação judicial)
para que seja aplicada a um caso em concreto.




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      Por último, lembre-se de que a atividade administrativa é imediata e,
portanto, de sua atuação fica afastada a atividade mediata do Estado, que é a
denominada “ação social” (atividade de traçar as diretrizes sociais que devem
ser seguidas pelo Estado), que incumbe ao Governo.
     Pergunta: Professor Fabiano, não entendi a proposição acima. Pensei
que “governar” e “administrar” fossem expressões sinônimas. Estou errado?
      Bem, eis uma dúvida que surge com muita frequência, mas que pode ser
facilmente dirimida. A função de governo não se confunde com a função
administrativa.
       A primeira é responsável pelo estabelecimento de metas, objetivos e
diretrizes que devem orientar a atividade administrativa, sempre pautada no
texto constitucional e caracterizando-se por ser uma atividade soberana
(porque somente se subordina ao texto constitucional), de comando e
direção. São aquelas que se relacionam com a superior gestão da vida política
do Estado e que são essenciais à sua própria existência, a exemplo da
decretação de intervenção federal, a celebração de tratados internacionais, a
sanção ou veto a projeto de lei, entre outros.
        A segunda (função administrativa) é atividade subalterna, porque está
inteiramente subordinada à lei e tem por objetivo simplesmente executar as
políticas públicas que foram traçadas pela primeira (função de governo).
      O Governo é exercido pelos poderes Executivo e Legislativo, que,
conjuntamente, são responsáveis por elaborar as políticas públicas e diretrizes
que devem embasar a atuação da Administração Pública. O Poder Judiciário
não exerce função de governo, apesar de possuir a prerrogativa de controlá-
la, quando forem violados os limites constitucionais.
      Como o nosso objetivo é a aprovação em um concurso público,
preferencialmente aqueles que esbarram na remuneração de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), vamos começar a “inventar” exemplos para que você possa
assimilar o conteúdo. Se você acertar a questão na prova lembrando-se do
exemplo, já estou satisfeito!
     Exemplo: Analisemos a notícia abaixo, veiculada no site globo.com, em
03/03/2009, de autoria dos jornalistas Soraya Aggege e Catarina Alencastro.

              “Desmatamento: Amazônia perdeu duas cidades do Rio

                                             em 6 meses

       O desmatamento na Amazônia Legal atingiu pelo menos 2.639
       quilômetros quadrados de agosto de 2008 a janeiro deste ano, o
       equivalente a uma área superior ao dobro da cidade do Rio de Janeiro.
       Os dados foram divulgados nesta terça pelo Instituto Nacional de
       Pesquisas Aeroespaciais (Inpe)”.




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     Ficou assustado com a notícia? O Presidente da República também.
Sendo assim, ele convocou uma reunião extraordinária com o Ministro do Meio
Ambiente e com o Presidente do Congresso Nacional para discutir a elaboração
de políticas públicas com o objetivo de reduzir o nível de desmatamento na
Amazônia.

      Na reunião, ficou acertado que o Presidente da República enviaria para o
Congresso Nacional um projeto de lei criando regras mais restritivas ao
desmatamento na Amazônia, bem como proposta de criação de mais 2.000
(dois mil) cargos públicos de fiscalização perante os órgãos e entidades que
integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Por outro lado, o Presidente
do Congresso assumiu o compromisso de convencer politicamente os seus
colegas de parlamento a aprovarem o referido projeto.

     Pergunta: Na reunião acima, diante dos “acordos” e das decisões que
foram tomadas, colocou-se em prática a função de governo ou a função
administrativa?

     É lógico que a função de governo! Mas por quê? Porque foram apenas
estabelecidas diretrizes e políticas públicas para reduzir o índice de
desmatamento. Até agora, a conversa está só na vontade, na teoria. Ninguém
ainda colocou em prática as novas propostas com o objetivo de realmente
diminuir o índice de desmatamento.

     Pergunta: Quem vai para o meio da selva fiscalizar se os madeireiros
estão cortando árvores ilegalmente? O Presidente da República, o Ministro de
Estado ou Presidente do Congresso Nacional?

      Nenhum deles! O Presidente da República e o Ministro do Meio Ambiente
(Poder Executivo), juntamente com o Presidente do Congresso (Legislativo),
são responsáveis apenas por elaborar e aprovar as políticas públicas de
combate ao desmatamento, conforme lhes autoriza a Constituição Federal
(função de governo).

       Por outro lado, quais serão os órgãos e entidades responsáveis por
executar as políticas públicas que foram estabelecidas pelo Governo,
fiscalizando o cumprimento da referida lei quando esta entrar em vigor e
começar a produzir os seus efeitos?

      A Administração Pública, através da função administrativa, ou seja,
de seus órgãos e entidades incumbidos de execução. No exemplo apresentado,
ficará sob a responsabilidade do IBAMA, bem como dos demais órgãos e
entidades de proteção e fiscalização do meio ambiente, a missão de “colocar
a mão na massa” para “fazer valer” a lei que foi “pensada” e aprovada pelo
governo.

     Para responder às questões de prova, você deve saber então que o
Governo exerce função política e a Administração Pública executa
função administrativa.

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Para responder às questões do CESPE: A expressões “Administração
Pública” e “Governo” não são sinônimas.



2. Fontes do Direito Administrativo


       Segundo o dicionário Larousse da Língua Portuguesa, o vocábulo fonte
significa ”lugar em que continuamente nasce água”; “princípio, origem, causa”.
Nesse contexto, ao estudarmos as fontes do Direito Administrativo, iremos ao
encontro dos instrumentos que respaldam, estruturam e dão origem a esse
célebre ramo do Direito Público.



       2.1. Leis

      A lei é a mais importante fonte do Direito Administrativo brasileiro,
sendo considerada fonte primária. Nesse caso, a expressão “lei” deve ser
entendida em sentido amplo, abrangendo as normas constitucionais, os
atos normativos primários previstos no artigo 59 da Constituição Federal
(emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas
provisórias, leis delegadas, decretos e resoluções) e ainda os denominados
atos normativos secundários (os atos administrativos, editados por agentes
públicos, a exemplo dos decretos regulamentares, portarias, instruções
normativas, entre outros).

       A Administração deve sempre observar os mandamentos previstos
nesses instrumentos normativos para exercer a atividade administrativa.
Qualquer conduta administrativa exercida sem amparo legal é, no mínimo,
ilegítima, e, portanto, deverá ser anulada pela própria Administração ou pelo
Poder Judiciário.

      É importante esclarecer que existem autores que somente consideram
fontes do Direito Administrativo as normas constitucionais e os atos
normativos primários, ou seja, aqueles que encontram amparo no texto
constitucional, a exemplo das espécies legislativas previstas no artigo 59 e 84,
VI da CF/88.

     Entretanto, apesar de tal entendimento, as bancas examinadoras têm
optado por considerar qualquer ato normativo, seja primário ou secundário,
como fonte do Direito Administrativo.

      É claro que existem matérias que devem ser disciplinadas
exclusivamente por lei formal (aprovada pelo Poder Legislativo), a exemplo
do que ocorre quando a Administração visa interferir na esfera de atuação dos
particulares ou quando a Constituição Federal expressamente a requer.



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      Por outro lado, caso a Administração tenha por objetivo regular
questões administrativas internas ou desenvolver atividades que não
restrinjam liberdades individuais, poderá se valer dos atos normativos
secundários (atos administrativos).


       2.2. A jurisprudência

      Podemos conceituar a jurisprudência com o conjunto reiterado de
decisões dos Tribunais, acerca de um determinado assunto, no mesmo
sentido. É válido esclarecer que várias decisões monocráticas (proferidas por
juízes de primeira instância) sobre um mesmo assunto, proferidas no mesmo
sentido, não constituem jurisprudência. Para que tenhamos a formação de
jurisprudência, é necessário que as decisões tenham sido proferidas nos
Tribunais.

      No Direito brasileiro, a jurisprudência não possui efeito vinculante, ou
seja, não obriga o órgão judiciário de instância inferior a decidir nos moldes do
entendimento jurisprudencial do Tribunal. Mesmo existindo um conjunto de
decisões proferidas anteriormente pelo Tribunal, em um mesmo sentido, o juiz
de instância inferior pode decidir em sentido contrário, pois é livre para formar
o seu convencimento.

      É necessário que você tenha muita atenção para não confundir
jurisprudência com súmula. A primeira, conforme afirmado anteriormente,
trata-se de um conjunto de decisões, no mesmo sentido, sobre um mesmo
assunto (exemplo: atualmente, existem várias decisões do Superior
Tribunal de Justiça declarando que o candidato, desde que aprovado dentro
do número de vagas disponibilizadas no edital, possui direito líquido e certo
à nomeação, portanto, trata-se de jurisprudência), não possuindo caráter
vinculante.

      Já a segunda (súmula) é o enunciado que resume o entendimento de
um Tribunal a respeito de matéria que ele já tenha discutido reiteradas vezes,
não restando mais divergência a respeito. No caso dos candidatos aprovados
dentro do número de vagas, já seria perfeitamente possível a edição de
uma súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não existe mais discussão
acerca da existência do referido direito. Entretanto, a referida súmula ainda
não foi criada, restando apenas a jurisprudência para socorrer o candidato.

      Atenção: Com a promulgação da EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal
passou a ter a prerrogativa de editar súmulas vinculantes, com respaldo no
artigo 103-A da Constituição Federal de 1988. As súmulas vinculantes diferem
das súmulas “simples”, pois as primeiras, que somente podem ser editadas
pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser obrigatoriamente obedecidas
pelos juízes de instâncias inferiores, ao contrário das súmulas “simples”, que
servem apenas de “orientação”, não possuindo cunho obrigatório.



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       2.3. Os costumes

       O costume pode ser entendido como um conjunto de regras informais,
não escritas, praticado habitualmente no interior da Administração com a
consciência de que é obrigatório. Os costumes são considerados fontes do
Direito Administrativo porque, em vários momentos, suprem lacunas ou
deficiências existentes em nossa legislação administrativa.

      É importante destacar que os costumes não podem ser admitidos se
violadores da legislação vigente (contra legem). Sobre os costumes praeter
legem (além da lei), ainda que admitidos em algumas situações especiais, não
criam normas que obrigam os agentes públicos sempre a repeti-los.

      Pode ser que atualmente uma determinada atividade administrativa
esteja sendo exercida com base em um costume, o que não impõe a
obrigatoriedade de sua manutenção para casos futuros, já que a lei pode
substituí-lo a qualquer momento.

Para responder às questões do CESPE: A jurisprudência e os costumes são
fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta de
caráter vinculante, e a segunda tem sua influência relacionada com a
deficiência   da    legislação   (Analista   de    Controle     Externo/TCU
2004/CESPE). Assertiva correta.



       2.4. Doutrina

      A doutrina representa a opinião dos juristas, cientistas e teóricos do
Direito sobre a melhor interpretação ou possíveis interpretações das normas
administrativas. Tem a função de esclarecer e explicar o correto conteúdo
das leis, bem como influenciar a própria criação de novas leis.

       Trata-se de fonte secundária do Direito Administrativo, sendo muito
utilizada para suprir as omissões ou deficiências das leis, que, não raramente,
apresentam um alto grau de complexidade, principalmente se analisadas pelo
cidadão leigo.



       2.5. Princípios gerais do direito

      Os princípios são postulados fundamentais universalmente reconhecidos
no mundo jurídico, sejam eles expressos ou implícitos. Também são
considerados fontes do Direito Administrativo, já que servem de fundamento e
de base para a criação da própria legislação administrativa, conforme
estudamos na aula anterior.



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       Apesar da simplicidade e da facilidade de assimilação do conteúdo
relativo a esse tópico, fique atento, pois frequentemente são cobradas
questões em provas do CESPE.



3. Sistemas administrativos

      Com o objetivo de fiscalizar e corrigir os atos ilegítimos ou ilegais
praticados pela Administração Pública, foram desenvolvidos dois grandes
sistemas de controle que podem ser adotados pelos Estados, em todos os
níveis de governo (no caso brasileiro, esfera federal, estadual, distrital e
municipal): o do contencioso administrativo (também chamado de sistema
francês) e o sistema judiciário ou de jurisdição única (também conhecido
como sistema inglês).

      3.1. Sistema do contencioso administrativo ou sistema francês:
como o próprio nome declara, esse sistema nasceu na França, em 1790. Nos
países que adotam esse sistema (o que não acontece no Brasil), existe uma
dualidade de jurisdições. De um lado encontra-se a jurisdição
administrativa, encarregada de resolver os conflitos e demandas de interesse
da Administração; de outro, o Poder Judiciário, encarregado de solucionar os
demais litígios surgidos no seio da sociedade e que não representem interesse
direto da Administração.

     No sistema do contencioso administrativo, os atos praticados pela
Administração Pública sujeitam-se, exclusivamente, à jurisdição especial
administrativa que, na França, possui como órgão supremo o Conselho de
Estado.

      Sendo assim, as demandas que são do interesse da Administração são
resolvidas internamente, dentro da própria Administração. São raras as
situações nas quais as demandas que são do interesse da Administração
poderão ser analisadas pelo judiciário, sendo possível citar: a) demandas
provenientes de atividades públicas de caráter privado; b) demandas que se
refiram à propriedade privada; c) conflitos que envolvam questões de estado e
capacidade das pessoas e de repressão penal.

      É necessário ficar bem claro que o Conselho de Estado Francês não é
um órgão integrante do Poder Judiciário, e sim integrante da própria
estrutura administrativa. Apesar disso, suas decisões, bem como as decisões
das demais instâncias administrativas, não poderão ser revistas pelo
Judiciário.

      As decisões proferidas no contencioso administrativo, a exemplo do que
ocorre no Poder Judiciário, também fazem coisa julgada material, tornando-
se insuscetíveis de recursos.



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       3.2. Sistema de jurisdição única ou sistema inglês: Também
conhecido como sistema judicial, caracteriza-se pelo fato de que todos os
litígios surgidos no âmbito social, sejam de interesse da Administração ou
exclusivamente de particulares, podem ser solucionados pela justiça
comum (Poder Judiciário). É o sistema adotado no Brasil.

     A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, declara
expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”.

      Sendo assim, mesmo que a Administração já tenha proferido decisão
sobre uma determinada matéria (aplicação de uma penalidade a servidor
público, imposição de multa a particular, revisão de processo administrativo,
etc), é assegurado àquele que se sentir prejudicado recorrer ao Poder
Judiciário para discutir novamente a questão.

      Exemplo: Imagine que um particular tenha sido multado pela suposta
prática de infração de trânsito. Nesse caso, se o particular não concordar com
a multa aplicada, poderá escolher entre recorrer administrativamente ou,
então, ingressar com uma ação judicial diretamente no Poder Judiciário, sem
sequer ter passado antes pela esfera administrativa.

      No Brasil, apenas o Poder Judiciário possui a prerrogativa de proferir
decisões irrecorríveis, com força de coisa julgada material. Nenhuma
decisão proferida pela Administração possui caráter definitivo em relação aos
particulares, que podem ainda provocar o judiciário com o objetivo de alterar a
decisão administrativa que não lhes tenha sido favorável.

      O mesmo não ocorre com a Administração Pública. Quando esta confere
na esfera administrativa um direito ao administrado, não pode,
posteriormente, pelo mesmo ou outro órgão, recorrer ao Poder Judiciário com
o objetivo de ter a sua própria decisão anulada, operando-se, assim, o que a
doutrina denomina “coisa julgada administrativa”.

      Sendo assim, se um direito é legitimamente concedido ao particular,
após devido processo administrativo, não poderá a Administração acionar
posteriormente o Judiciário com o objetivo de ter a sua decisão modificada.
Isso seria um grande contra-senso, um absurdo e geraria uma inaceitável
insegurança jurídica para o particular que, mesmo após ter conseguido decisão
favorável da Administração em processo administrativo, ainda correria o risco
de ter aquela decisão revista a pedido da própria Administração, contudo
agora no Poder Judiciário.

      Como não poderia ser diferente, em virtude do grande número de
informações que esse pequeno tópico apresenta, são muito comuns questões
em provas sobre o tema.




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Para responder às questões do CESPE: Como exemplo da incidência
do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos
administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a
vigência do sistema do contencioso administrativo ou sistema francês
(Analista Judiciário – área administrativa/TRE BA 2010/CESPE).
Assertiva incorreta.



4. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

      É possível definir regime jurídico como o conjunto de regras, normas e
princípios que disciplina os direitos, deveres, proibições, prerrogativas,
sujeições e penalidades inseridos em um determinado ordenamento e que se
impõe aos órgãos, entidades e agentes públicos que o operacionalizam.

      Na execução de suas atividades administrativas, a Administração Pública
pode submeter-se a dois grandes regimes jurídicos: de Direito Público ou de
Direito Privado.

      Nos termos do artigo 173 da Constituição Federal de 1988, quando o
Estado estiver explorando diretamente atividade econômica (que somente será
permitido quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo), submeter-se-á ao regime próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis
comerciais, trabalhistas e tributários.

     Nesse caso, ao relacionar-se juridicamente com os particulares, a
Administração não gozará das prerrogativas que são concedidas às entidades
que são regidas pelo Direito Público. Será estabelecida, assim, uma relação
horizontal entre a Administração e os particulares, que serão nivelados com
os mesmos direitos e obrigações.

     Assim, é possível concluir que as empresas públicas (Caixa Econômica
Federal, por exemplo) e as sociedades de economia mista (Banco do Brasil,
Banco do Nordeste, Petrobrás etc.) exploradoras de atividades
econômicas, serão regidas pelas mesmas regras de seus concorrentes no
mercado, ou seja, as regras de Direito Privado.

       A Administração Pública não possui a faculdade de optar pelo regime
jurídico que melhor atenda às suas necessidades. Caso esteja atuando na
exploração de atividade econômica, submeter-se-á obrigatoriamente às
regras de Direito Privado.

      Entretanto, é válido esclarecer que mesmo quando explorando atividades
econômicas, não será total a sua submissão às regras de Direito Privado,
pois, ainda assim, tais entidades terão que se curvar aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de

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outros inerentes ao Direito Público. Ademais, algumas “vantagens” também
podem ser asseguradas a essas entidades, como acontece no caso da
prerrogativa de foro perante a justiça federal das empresas públicas federais.

      Por outro lado, a Administração Pública pode ter as suas atividades
regidas pelas regras de Direito Público, situação na qual se apresentará em
situação de superioridade em relação aos particulares. Nesse caso, será
estabelecida uma relação vertical entre a Administração e os administrados,
consequência do denominado regime jurídico-administrativo.

      O regime jurídico-administrativo foi construído tendo como base dois
grandes princípios jurídicos: a supremacia do interesse público sobre os
interesses privados e a indisponibilidade dos interesses públicos. Esses
dois princípios conferem ao citado regime o caráter de Direito Público e suas
especificidades, bem como sua natureza jurídica.

       O primeiro assegura à Administração Pública uma série de
prerrogativas, que podem ser entendidas como “vantagens” ou
“privilégios” necessários para se atingir o interesse da coletividade. Como
exemplos dessas prerrogativas, podemos citar a existência das denominadas
cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, possibilitando à
Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente um
contrato administrativo; a concessão de prazos diferenciados quando estiver
litigando perante o judiciário (prazo em quádruplo para contestar e em dobro
para recorrer – artigo 188 do Código de Processo Civil); imunidade tributária
recíproca; a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos,
entre outras.

        Já o segundo (indisponibilidade do interesse público) impõe para a
Administração Pública uma série de limitações ou restrições denominadas
“sujeições”, que têm o objetivo de resguardar o interesse público. Como
exemplos dessas sujeições impostas à Administração e a seus agentes públicos
podemos citar a obrigatoriedade de realização de licitação para a contratação
de serviços, bens ou obras; a realização de concursos públicos para a
seleção de pessoal; a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos
administrativos; a imposição de condicionamentos ao exercício do poder
discricionário da Administração, etc.

      Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda inclui como princípio fundamental do
regime jurídico-administrativo o princípio da legalidade. Afirma a professora
que o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas idéias
opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao
Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios
do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos
interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios
para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos
individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a
prestação de serviços públicos.

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      Sendo assim, ao deparar-se em prova com alguma questão lhe
perguntando quais são os princípios básicos que estruturam o denominado
regime jurídico-administrativo, você já sabe a resposta: princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado (prerrogativas),
indisponibilidade do interesse público (sujeições) e, segundo a professora Di
Pietro, princípio da Legalidade.




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                   PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO


1. Considerações iniciais ..........................................................             17

1.1. Princípios expressos e implícitos .....................................                     18

1.2. Colisão entre princípios ......................................................             20

1.3. Princípios Básicos .................................................................        21

2. Princípios constitucionais expressos

2.1. Princípio da legalidade ........................................................            21

2.2. Princípio da impessoalidade ...............................................                 24

2.3. Princípio da moralidade ......................................................              28

2.4. Princípio da publicidade ....................................................               32

2.5. Princípio da eficiência .........................................................           34

3. Princípios implícitos

3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado....................................................................................... 36

3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público ............                            38

3.3. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ..............                            39

3.4. Princípio da autotutela ........................................................            41

3.5. Princípio da tutela ...............................................................         43

3.6. Princípio da segurança jurídica ...........................................                 44

3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos .................                           45

3.8. Princípio da motivação .......................................................              47

3.9. Princípio da especialidade ..................................................               49

4. Super R.V.P ...............................................................................   50

5. Questões comentadas ...............................................................           52

6. Questões para fixação do conteúdo ...........................................                 64

7. Lista das questões que foram comentadas .................................                     69


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                          PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS


1. Considerações iniciais

      Os princípios administrativos estruturam, orientam e direcionam a
edição de leis administrativas e a atuação da Administração Pública, pois não
existe um sistema jurídico formado exclusivamente de leis.

      Os princípios contêm mandamentos com um maior grau de abstração,
já que não especificam ou detalham as condutas que devem ser seguidas
pelos agentes públicos, pois isso fica sob a responsabilidade da lei. Entretanto,
no momento de criação da lei, o legislador deverá observar as diretrizes
traçadas nos princípios, sob pena de sua invalidação.

       Como bem afirma o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “[...]
violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave
forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, por ofendê-lo, abatem-se as
vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada” 1.

     Para que fique nítida a importância dos princípios, basta analisar o
conteúdo do inciso III, artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a
dignidade da pessoa humana como um fundamento da República
Federativa do Brasil.

      Mas o que significa isso? Significa que todas as leis criadas em nosso
país, assim como todos os atos e condutas praticados pela Administração
Pública e pelos particulares, devem orientar-se pelo respeito à dignidade da
pessoa humana.

      O princípio da dignidade da pessoa humana assegura que o ser humano
tem direito a um “mínimo existencial”, ou seja, o direito a condições mínimas
de existência para que possa sobreviver dignamente. Inseridos nesse “mínimo
existencial” estariam, por exemplo, o direito à alimentação, a uma renda
mínima, à saúde básica, ao acesso à justiça, entre outros.

      Para se garantir o efetivo cumprimento dos direitos relativos ao “mínimo
existencial”, não é necessário aguardar a criação de uma ou várias leis. A
simples existência do princípio no texto constitucional, por si só, é capaz de
assegurar a necessidade de seu cumprimento.



1
 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,
2008.

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      Assim, sempre que um indivíduo sentir-se violado em sua dignidade
humana em virtude de uma ação ou omissão do Estado, poderá recorrer ao
Judiciário para exigir as providências cabíveis.

      O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no julgamento do Recurso
Especial 950.725/RS2, garantiu a um paciente portador de grave doença
muscular o recebimento gratuito de medicamento, mesmo não integrante da
listagem do SUS.

      Ao determinar que a Administração fornecesse o medicamento ao
paciente, o STJ fundamentou a sua decisão no princípio da dignidade
humana, já que não existia nenhuma regra expressa (lei) que garantisse a
gratuidade do medicamento ou a sua inclusão na lista geral do SUS.



       1.1. Princípios expressos e implícitos

      A responder às questões do CESPE, lembre-se sempre de que os
princípios administrativos se dividem em expressos e implícitos.

      Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma
norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas
(União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos
públicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

      Não interessa se a norma jurídica de caráter geral possui status
constitucional ou infraconstitucional, mas sim se é de cunho obrigatório
para toda a Administração Pública, em todos os níveis.

      É possível encontrarmos princípios expressos previstos em nível
constitucional, como constatamos no caput do artigo 37 da Constituição
Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de a Administração
respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.

      Da mesma forma, existem princípios que estão expressos somente na
legislação infraconstitucional. É o que se constata na leitura do artigo 3º
da Lei de licitações, que determina a obrigatoriedade de respeito aos princípios
da legalidade,      moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo, dentre outros.

      Esses princípios são considerados expressos porque é possível
identificar, claramente, o “nome” de cada um deles no texto legal ou
constitucional. É o que acontece, por exemplo, com o princípio da


2
 Recurso Especial nº. 950.725/RS, rel. Ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de Justiça. Julgado
em 06.05.2008 e publicado no DJU em 18.06.2008.

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moralidade. O nome desse princípio não é “princípio do respeito à ética e à
moral”, mas sim MORALIDADE, com todas as letras!

      Em alguns casos, os princípios estarão expressos em leis que não são
de observância obrigatória para toda a Administração Pública brasileira,
mas somente para determinado ente político. Podemos citar como exemplo a
Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal.

       Em seu artigo 2º, a lei 9.784/99 declara que a Administração Pública
obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurança
jurídica, eficiência, do interesse público e do contraditório.

     Tais princípios são considerados expressos somente para a
Administração Pública Federal (União, seus respectivos órgãos e entidades
da administração indireta), pois estão previstos em uma norma jurídica que é
de observância obrigatória apenas para a Administração Pública Federal.

      Os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não podem ser
considerados expressos para o Distrito Federal ou para o meu maravilhoso
município de Montes Claros – MG (terra da carne de sol com pequi), pois a
referida lei é federal.
      O Estado de Minas Gerais, por exemplo, possui uma lei própria
regulando os processos administrativos que tramitam no âmbito estadual (lei
14.184/02). Assim, os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não
serão expressos em relação ao Estado de Minas Gerais, pois não têm caráter
obrigatório em relação a este.
       Da mesma forma, no artigo 2º da lei estadual mineira está previsto que
a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.
      Observe que na lei federal não consta a obrigatoriedade de respeito ao
princípio da transparência, que somente será expresso em relação ao Estado
de Minas Gerais.
      Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão
previstos expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são
consequência dos estudos doutrinários e jurisprudenciais.
      São princípios cujos nomes não irão constar claramente no texto
constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e
atos praticados pela Administração Pública.
      Um bom exemplo para facilitar o entendimento é o princípio da
eficiência. Esse princípio somente foi introduzido no caput, do artigo 37, da
Constituição Federal de 1988, a partir de 04 de junho de 1998, com a
promulgação da Emenda Constitucional 19. Apenas a partir dessa data é que
esse princípio passou a ser expresso.


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      Apesar disso, antes mesmo de ter sido incluído expressamente no
caput do artigo 37 da Constituição Federal, tal princípio já era considerado
implicitamente obrigatório para toda a Administração Pública brasileira pelos
Tribunais do Poder Judiciário.

      O Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justiça, em
1996, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança – RMS 5.590-6/DF3,
declarou que a “Administração Pública é regida por vários princípios. Além dos
arrolados no art. 37, da Constituição da República: legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, outros se evidenciam na mesma Carta Política. Sem
dúvida, não se contesta, urge levar em conta ainda o princípio da eficiência,
ou seja, a atividade administrativa deve voltar-se para alcançar resultado e
interesse público”.

      Assim, constata-se que mesmo antes de ser incluído no texto
constitucional (em 04 de junho de 1998), o princípio da eficiência tinha
caráter obrigatório para toda a Administração Pública brasileira, mas era
considerado implícito, porque ainda não estava “escrito” no caput, do artigo
37, da CF/1988.



       1.2. Colisão entre princípios

     Não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de vários
autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público
sobre o interesse privado é o princípio fundamental do Direito
Administrativo.

      Isso não significa que o princípio da supremacia do interesse
público sobre o interesse privado se sobreponha aos demais princípios,
mas apenas que irá amparar e fundamentar o exercício das atividades
finalísticas da Administração Pública.

       Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete
(administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e
verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da
colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos
envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada
caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer.

      Não é correto afirmar que o princípio “x” sempre deverá prevalecer em
face do princípio “y”, ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto é
que o intérprete terá condições de afirmar qual princípio deve prevalecer. Para
a ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios,
principalmente o da proporcionalidade.

3
  Recurso em Mandado de Segurança 5.590/95 DF, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicciaro.
Superior Tribunal de Justiça. Diário da Justiça, Seção I, p. 20.395.

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      No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os
princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir
totalmente a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o
alcance de um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a
uma decisão que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os
efeitos jurídicos de ambos.

PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DO CESPE: Lembre-se de que os
princípios da Administração Pública se aplicam, em igual medida e de acordo
com as ponderações determinadas pela situação concreta, a todas as
entidades integrantes da Administração direta e indireta.


       1.3. Princípios básicos
       Segundo a doutrina majoritária, PRINCÍPIOS BÁSICOS da
Administração Pública são aqueles previstos expressamente no art. 37 da
Constituição Federal, a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência (o famoso L.I.M.P.E.). Nesse sentido, os demais
princípios poderiam ser classificados como GERAIS, pois estão previstos em
leis esparsas ou são fruto do entendimento doutrinário e jurisprudencial.


2. Princípios constitucionais expressos


       2.1. Princípio da legalidade
      Historicamente, a origem do princípio da legalidade baseia-se na Magna
“Charta Libertatum”, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem–Terra, no
ano de 1215, caracterizando-se como o primeiro esforço inglês de tentar
restringir o poder absolutista do rei.

      No referido documento estava expresso que "nenhum homem livre será
detido ou sujeito à prisão, ou privado de seus bens, ou colocado fora da lei, ou
exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem
mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos
seus pares ou de harmonia com a lei do país".

     Atualmente, o princípio da legalidade pode ser estudado sob dois
enfoques distintos: em relação aos particulares e em relação à
Administração Pública.

Para responder às questões do CESPE: O princípio da legalidade, por seu
conteúdo generalizante, atinge, da mesma forma e na mesma extensão, os
particulares e a administração pública (Exame da Ordem 137.ª/OAB SP
2009/CESPE). Assertiva incorreta.




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      Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado
no inciso II, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude da lei".

     Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder
Legislativo) pode impor obrigações aos particulares.

      Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os
indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o
administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”.

       Para ficar mais fácil o entendimento do princípio da legalidade em
relação aos particulares, imaginemos o seguinte: Após ter sido aprovado
no concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, você decidiu
comemorar a sua vitória em uma churrascaria. Depois de muitos
“refrigerantes” e muita carne consumida, foi solicitado ao garçom o valor da
conta, que a apresentou no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais),
sendo R$ 300,00 (trezentos reais) de consumo e mais R$ 30,00 (trinta reais)
relativos ao famoso “10%”.

      Como não tivemos o atendimento merecido (faltou agilidade e,
principalmente, qualidade no serviço), imediatamente você decidiu informar
que não pagaria o valor de R$ 30,00 (trinta reais) constante na nota, pois
aquela cobrança não seria justa.

      Com o objetivo de exigir o pagamento, o gerente da churrascaria
compareceu à mesa e afirmou que a referida cobrança estava informada, com
letras garrafais, no cardápio. Além disso, alegou também que tal cobrança
estava amparada em Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos
restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares e o
Sindicato dos Garçons.

     Pergunta: Nesse caso, você poderá ou não ser obrigado a pagar o valor
de R$ 30,00 (10%) calculado sobre o montante do consumo? (Antes de
responder à pergunta, é necessário que você saiba que Convenção Coletiva
não é lei, pois não foi votada no Poder Legislativo).

      Muito simples. Você não é obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 porque
essa exigência não foi estabelecida através de lei. E, conforme previsto no
inciso II, artigo 5º, da CF/1988, para obrigar alguém a fazer alguma coisa é
imprescindível o respaldo legal.

      O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação
2001.01.00.037891-8/DF4, declarou a abusividade da cobrança de gorjeta do
particular sem previsão legal.

4
  Apelação Cível AC 2001. 01.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008.

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       CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
       PÚBLICA.  ESTABELECIMENTOS     COMERCIAIS.  PRESTAÇÃO  DE
       SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA).
       PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DA
       LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

       I - O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de
       serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua
       imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta
       SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange,
       tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no
       caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua
       cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa
       Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº.
       8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no
       sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada.

     Atenção: O princípio da legalidade, em relação aos particulares,
também é conhecido como princípio da autonomia da vontade, pois é
assegurada a liberdade para os indivíduos agirem da maneira que entenderem
mais conveniente, salvo na existência de proibição legal.

      Em relação à Administração, o princípio da legalidade assume um
enfoque diferente. Nesse caso, está previsto expressamente no caput, do
artigo 37, da Constituição Federal de 1988, significando que a Administração
Pública somente pode agir se existir uma norma legal autorizando.

Para responder às questões do CESPE: De acordo com o princípio da
legalidade, a administração pública somente pode fazer o que a lei lhe permite
(Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE). Assertiva correta.

      Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da
legalidade “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os
agentes públicos, desde o que ocupe a cúspide até o mais modesto deles,
devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”.

      Num primeiro momento, pode até parecer que a necessidade de
autorização legal para que a administração possa agir estaria “engessando”
a atividade administrativa, além de incentivar o ócio. Entretanto, não é esse o
objetivo do referido princípio.

      Na verdade, o princípio da legalidade é uma exigência que decorre do
próprio Estado de Direito, que impõe a necessidade de submissão ao império
da lei. A Administração Pública somente poderá atuar quando autorizada ou
permitida por lei. A vontade da Administração é a que decorre da lei e,
portanto, os agentes públicos somente poderão fazer o que a lei permitir
ou autorizar.




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      O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da
legalidade pode sofrer constrições (restrições) em função de circunstâncias
excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no
caso da edição de medidas provisórias, decretação de estado de defesa
e, ainda, a decretação de estado de sítio pelo Presidente da República.

      Assim, é correto concluir que, em situações excepcionais, os
particulares podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
também em virtude de medida provisória ou decretos que instituem estado de
defesa ou estado de sítio. Porém, tal obrigação somente ocorre em caráter
excepcional e em virtude de tais instrumentos possuírem força de lei, apesar
de não serem lei em sentido formal.

       Pergunta: Mas o que é lei em sentido formal?

      É aquela que, em regra, origina-se no Poder Legislativo, com a
participação do Poder Executivo e em conformidade com o processo legislativo
previsto no texto constitucional. Para que seja caracterizada como formal é
irrelevante o conteúdo da lei, basta que tenha surgido do Poder Legislativo.

     Pergunta: Aproveitando a oportunidade, o que seria, então, a lei em
sentido material?

      Lei em sentido material é aquela cujo conteúdo possui caráter genérico
(aplicável a um número indefinido e indeterminável de pessoas) e abstrato
(aplicável a um número indefinido e indeterminável de situações futuras),
independentemente do órgão ou entidade que a tenha criado. Nesse caso,
não interessa o processo ou o órgão de criação, mas o seu conteúdo, que
deve ser normativo.

      Em sentido material, podemos incluir tanto as leis em sentido formal
como qualquer ato normativo com caráter geral e abstrato, independente de
sua origem.

      É necessário ficar atento aos comentários dos professores Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo, que afirmam que a atividade administrativa não
pode ser contra legem (contra a lei) nem praeter legem (além da lei), mas
apenas secundum legem (segundo a lei). Sendo assim, os atos eventualmente
praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e, portanto,
podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que o haja
editado ou pelo Poder Judiciário.



       2.2. Princípio da impessoalidade

       O princípio da impessoalidade pode ser analisado sob vários aspectos
distintos, a saber:
       1º) dever de tratamento isonômico a todos os administrados;

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       2º) imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às
       pessoas jurídicas em que atuam;
       3º) dever de sempre agir com o intuito de satisfazer o interesse
       público.
      Sob o primeiro aspecto, o princípio da impessoalidade impõe à
Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a
todos os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica.
Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em
função de amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o
princípio também veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais
ao particular em razão de inimizade ou perseguição política, por exemplo.
      Nesse caso, tem-se o princípio da impessoalidade como uma faceta do
princípio da isonomia, e a obrigatoriedade de realização de concurso público
para ingresso em cargo ou emprego público (artigo 37, II), bem como a
obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração (artigo 37, XXI),
são exemplos clássicos de tal princípio, já que proporcionam igualdade de
condições para todos os interessados.
      O Supremo Tribunal Federal5, por diversas vezes, considerou
inconstitucionais dispositivos legais que concediam tratamentos diferenciados a
candidatos em concursos públicos.
       DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
       PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E
       INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
       DO PARÁGRAFO 6° DO ART. 10 DA LEI N° 699, DE 14.12.1983,
       ACRESCENTADO PELA LEI N° 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO
       DO RIO DE JANEIRO, COM ESTE TEOR: "§ 6º - Os candidatos integrantes do
       Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de
       capacitação física e de investigação social a que se referem o inciso, I, "in fine",
       deste artigo, e o § 2°, "in fine", do artigo 11".
       1. Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao
       concurso público, dispensando-se, da prova de capacitação física e de
       investigação social, os que já integram o Quadro Permanente da Polícia
       Civil do Estado, pois a discriminação implica ofensa ao princípio da
       isonomia.
       2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Plenário do STF

Para responder às questões do CESPE: O princípio da impessoalidade
decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do
interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública
conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem
utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal (Agente
Técnico de Inteligência/ABIN 2010/CESPE). Assertiva correta.


5
  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.072/RJ, rel. Ministro Sydney Sanches. Supremo
Tribunal Federal. Noticiado no Informativo nº. 308.

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       Em relação ao segundo aspecto, o princípio da impessoalidade
determina que os atos praticados pela Administração Pública não podem ser
utilizados para a promoção pessoal do agente público, mandamento expresso
na segunda parte, do § 1º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988:

       § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
       órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação
       social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
       caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

      Os atos praticados pelos agentes públicos devem ser imputados à
entidade política ou administrativa às quais se encontram vinculados, portanto,
não poderão ser utilizados para a promoção pessoal de quem quer que seja.

Para responder às questões do CESPE: De acordo com a Constituição da
República, os atos dos agentes públicos geram responsabilidade objetiva para
o Estado e não para a pessoa deles próprios, a não ser na hipótese de o poder
público comprovar a ocorrência de dolo ou culpa, em ação regressiva. Essa
imputação dos atos do agente público ao Estado representa a concretização do
princípio da impessoalidade, consoante uma de suas concepções teóricas (Juiz
Substituto/TJBA 2005/CESPE). Assertiva correta.

      Pergunta: O prefeito da minha cidade, cujo apelido é Tamanduá, pode
eleger como símbolo da administração municipal um tamanduá (animal), com
uma enxada nas costas, e colocar um adesivo em cada veículo do município?
      Penso que não! Nesse caso, qualquer administrado que olhar para o
adesivo em um veículo público estará vendo a “imagem” do prefeito, que tem
como apelido o mesmo nome do animal que foi “escolhido” como símbolo da
administração municipal.
      Outra pergunta: É possível que um Governador de Estado apareça nas
propagandas institucionais veiculadas na televisão e pagas com recursos
públicos, noticiando que “ele” foi o responsável pela construção da escola “y”,
do asfaltamento da estrada “z”, pela reforma do hospital “X”, etc?
     Também não, pois, nesse caso, ele estaria se auto-promovendo através
de propaganda custeada com recursos públicos. Ademais, os atos praticados
durante a sua gestão devem ser imputados ao Estado e não à figura do
Governador.
     Sob um terceiro aspecto, o princípio da impessoalidade pode ser
estudado como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo
maior da Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público.
     A finalidade deve ser observada tanto em sentido amplo quanto em
sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade dos atos editados pela
Administração Pública sempre será a satisfação imediata do interesse público.
Em sentido estrito, é necessário que se observe também a finalidade
específica de todo ato praticado pela Administração, que estará prevista em
lei.

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      Pergunta: Qual é a finalidade em sentido amplo, por exemplo, de um
ato administrativo de remoção de servidor?
      Satisfazer o interesse público, assim como todo e qualquer ato editado
pela Administração.
    Outra pergunta: E qual seria a finalidade, em sentido estrito, do
mesmo ato de remoção de servidor?
       Suprir a carência de servidores em outra localidade.
      Assim, é possível concluir que quando um ato administrativo de remoção
for editado com o objetivo de “punir” um servidor faltoso, estará sendo violado
o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, já que a remoção não é uma das
hipóteses de penalidade que podem ser aplicadas ao servidor público.
      Apesar de a Administração ter por objetivo alcançar o interesse público,
é válido ressaltar que, em alguns casos, poderão ser editados atos com o
objetivo de satisfazer o interesse particular, como acontece, por exemplo,
na permissão de uso de um certo bem público (quando o Município, por
exemplo, permite ao particular a possibilidade de utilizar uma loja do Mercado
municipal para montar o seu estabelecimento comercial).
      Nesse caso, o interesse público também será atendido, mesmo que
secundariamente. O que não se admite é que um ato administrativo seja
editado para satisfazer exclusivamente o interesse particular, portanto, fique
atento às questões de concurso sobre o tema.

Para responder às questões do CESPE: Lembre-se sempre de que o
princípio da impessoalidade pode aparecer como “sinônimo” de princípio
da finalidade ou princípio da isonomia.

      O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio
da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a
todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem
favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades
pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa”. Afirma ainda o professor que “o princípio em causa não é
senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.”
      Por outro lado, o professor Hely Lopes Meirelles informa que “o princípio
da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada
mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador
público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente
aquele que a norma de Direito indica expressamente ou virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal”.
Para responder às questões do CESPE: O princípio da impessoalidade
prevê que o administrador público deve buscar, por suas ações, sempre o
interesse público, evitando deste modo a subjetividade (Analista de
Gestão/HEMOBRÁS 2008/CESPE).


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       2.3. Princípio da moralidade
     O princípio da moralidade, também previsto expressamente no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da
Administração devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois
nem tudo que é legal é honesto.

     Como consequência do princípio da moralidade, os agentes públicos
devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e
demais preceitos éticos.

      É válido destacar que a moral administrativa é diferente da moral
comum, pois, conforme Hauriou, a moral comum é imposta ao homem para a
sua conduta externa, enquanto a moral administrativa é imposta ao agente
público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que
serve e a finalidade de sua ação, que é a satisfação do interesse público.
Para responder às questões do CESPE: A moralidade administrativa possui
conteúdo específico, que não coincide, necessariamente, com a moral comum
da sociedade, em determinado momento histórico; não obstante,
determinados comportamentos administrativos ofensivos à moral comum
podem ensejar a invalidação do ato, por afronta concomitante à moralidade
administrativa (Juiz Substituto/TJBA 2005/CESPE). Assertiva correta.
      Em razão de tal princípio, veda-se à Administração Pública qualquer
comportamento que contrarie os princípios da lealdade e da boa-fé. Além
disso, observe-se que o princípio deve ser respeitado não apenas pelos
agentes públicos, mas também pelos particulares que se relacionam com a
Administração Pública. Em um processo licitatório, por exemplo, é muito
comum o conluio entre licitantes com o objetivo de violar o referido princípio,
conforme informa a professora Di Pietro.

      Afirma ainda a professora que, em matéria administrativa, sempre que
se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que
com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende
a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de
justiça e de equidade, além da ideia comum de honestidade, haverá ofensa ao
princípio da moralidade administrativa.

      Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago,
impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo
hipóteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como
estabelecendo as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando
responsáveis pela prática de atos coibidos pelo texto normativo.

      A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria
uma espécie do gênero “moralidade administrativa”, já que estaria relacionada
mais propriamente com a má qualidade de uma administração, não se
referindo, necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do
administrador público.

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     Fique atento às questões de concursos, pois, a qualquer momento, você
pode se deparar com uma questão em prova afirmando que “probidade” e
“moralidade” são expressões idênticas, informação que, segundo a doutrina
majoritária, não procede.

Para responder às questões do CESPE: A probidade administrativa é um
aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituição Federal
brasileira um tratamento próprio (Analista de Controle Externo/TCU
2007/CESPE). Assertiva correta.

     Entre os atos de improbidade administrativa coibidos pela lei 8.429/92,
estão aqueles que importam enriquecimento ilícito, os que causam
prejuízos ao erário e os que atentam contra os princípios da
Administração Pública, conforme podemos observar a seguir:

   Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento
                                 Ilícito
        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
       I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
     II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
     III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
      IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
      V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de
tal vantagem;
      VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer
outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;




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     VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

      VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;

     IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de
verba pública de qualquer natureza;

     X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

      XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei;

     XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

   Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

      Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

      I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

     II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;

     III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda
que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

      IV - permitir ou facilitar alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

     V - permitir ou facilitar aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;

     VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;


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     VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

      VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

     IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;

      X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público;

       XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

      XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

      XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

      XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação
de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades
previstas na lei; (Incluído pela Lei nº. 11.107, de 2005)

      XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído
pela Lei nº. 11.107, de 2005)

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
                         Administração Pública

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      I - praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;

      II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

     III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;

      IV - negar publicidade aos atos oficiais;

      V - frustrar a licitude de concurso público;

      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o
preço de mercadoria, bem ou serviço.


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   DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA
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      O parágrafo 4º, artigo 37, da CF/1988, não se descuidou de assegurar o
respeito à moralidade administrativa, asseverando que:

       § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
       direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
       ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
       da ação penal cabível.

     Ainda com o objetivo de resguardar a moralidade administrativa, a
Constituição Federal também contemplou, em seu inciso LXXIII, artigo 5º, a
Ação Popular, regulada pela Lei 4.717/65. Por meio dessa ação constitucional
qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos praticados pelo
poder público e que estejam contaminados de imoralidade administrativa.

      É importante esclarecer também que, na maioria das vezes, quando um
ato praticado pela Administração viola um princípio qualquer, como o da
impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência, entre outros, estará
violando também, consequentemente e num segundo plano, o princípio da
moralidade.



       2.4. Princípio da publicidade
      O princípio da publicidade impõe à Administração Pública a
obrigatoriedade de conceder aos seus atos a mais ampla divulgação
possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e
controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos.
      Ademais, a publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos
públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
      O referido princípio encontra amparo no caput do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, bem como no inciso XXXIII, artigo 5º, que
declara expressamente:
        XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
       interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
       prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
       imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
      Conforme é possível constatar da leitura do citado inciso, nem toda
informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral serão
disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas aquelas que
coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado.
     Exemplo: Suponhamos que você tenha formulado uma petição
administrativa destinada ao Ministro de Estado da Defesa e que, no seu texto,
você tenha solicitado as seguintes informações: quantidade de tanques de
guerra que estão em atividade no Brasil; número do efetivo de homens da
Marinha, Exército e Aeronáutica, e os endereços dos locais onde ficam
guardados os equipamentos bélicos das Forças Armadas.


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      Pergunta: Será que o Ministro de Estado da Defesa irá lhe fornecer as
informações solicitadas?

     É lógico que não, pois tais informações são imprescindíveis à segurança
da sociedade e do Estado. Imagine o que pode acontecer ao nosso país se
essas informações forem parar em mãos erradas? (Hugo Chávez, por
exemplo... brincadeira...)

      No mesmo sentido, o inciso IX, artigo 93, da CF/1988, estabelece que
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
entretanto, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais
a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação.

       Em decorrência do inciso IX, artigo 93, da CF/1988, as ações que versem
sobre direito de família (divórcio, separação judicial, alimentos, investigação de
paternidade, entre outras) tramitarão no Poder Judiciário protegidas pelo
sigilo, ou seja, as informações serão restritas somente às partes.

      Além disso, no caso em concreto, quando o juiz vislumbrar a existência
de interesse público, poderá determinar o “segredo de justiça” em um
determinado processo judicial a fim de se garantir a efetiva prestação
jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo (assegurados no
inciso LXXVIII, artigo 5º, da CF/88).

      A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em
regra, mediante publicação no Diário Oficial, isso em relação à União, aos
Estados e ao Distrito Federal. Em relação aos Municípios, pode ser que algum
não possua órgão oficial de publicação de seus atos (Diário Oficial). Nesse
caso, a divulgação poderá ocorrer mediante afixação do ato na sede do órgão
ou entidade que os tenha produzido.

      Exemplo: Caso o ato seja de titularidade do Poder Executivo, poderá ser
afixado no quadro de avisos localizado no saguão da Prefeitura. Caso o ato
tenha sido editado pelo Poder Legislativo, poderá ser afixado no saguão da
Câmara de Vereadores, em um quadro de avisos, a fim de que todos os
interessados possam ter acesso e consultá-los quando necessário.

      Pergunta: O que pode ser feito quando um indivíduo solicita
informações perante órgãos ou entidades públicas e essas informações são
negadas ou sequer o pedido é respondido?

       Bem, nesse caso, é necessário que analisemos as diversas situações:

      1ª) Se as informações requeridas são referentes à pessoa do
requerente (informações particulares) e foram negadas pela Administração,
será possível impetrar um habeas data (inciso LXXII, artigo 5º, da CF/1988)
perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações;

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      2ª) Se as informações requeridas são de interesse pessoal do
requerente, mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem
negadas pela Administração, será possível impetrar um mandado de
segurança perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais
informações;

       3ª) Caso tenha sido requerida a expedição de uma certidão de
contagem de tempo de serviço perante o INSS, relativa à pessoa do
requerente, e a entidade administrativa tenha se recusado a fornecê-la, a ação
constitucional cabível não mais será o habeas data, mas sim o mandado de
segurança. Nesse caso, violou-se o direito líquido e certo à certidão e não o
direito à informação.
     Destaca-se ainda que a Lei 9.051/95 determina que a Administração tem
o prazo de 15 dias para emitir a certidão. Esgotado esse prazo, já é possível
impetrar o mandado de segurança para ter acesso à certidão.
     Para as questões de concursos públicos, é importante destacar ainda que
a publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é
condição de sua validade, mas sim condição de eficácia e moralidade.
      Somente a partir da publicação é que o ato começará a produzir os seus
efeitos jurídicos, mesmo que há muito tempo já esteja editado, aguardando
apenas a sua divulgação.

Para responder às questões do CESPE: A publicidade dos atos
administrativos é requisito de sua eficácia, sua forma e sua moralidade,
propiciando ao gestor público a transparência em suas atuações e
possibilitando aos administrados a defesa de seus direitos (Analista
Judiciário – área administrativa/TRE MT 2010/CESPE). Assertiva
incorreta.

      Atenção: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos,
podem ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários
órgãos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem
ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma.

PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DO CESPE: Lembre-se sempre de que se
a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada
com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil
acesso do órgão expedidor.



       2.5. Princípio da eficiência

     Conforme já foi destacado anteriormente, o princípio da eficiência
somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgação
da Emenda Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era considerado um
princípio implícito.

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      O professor Diógenes Gasparini informa que esse princípio é conhecido
entre os italianos como “dever de boa administração” e impõe à Administração
Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez,
perfeição e rendimento.

      Informa ainda o professor que é a relação custo / benefício que deve
presidir todas as ações públicas. Exemplo: não se deve estender rede de
energia elétrica ou de esgoto por ruas onde não haja edificações ocupadas;
nem implantar redes de iluminação pública em ruas não utilizadas, pois,
nesses casos, toda a comunidade arcaria com os seus custos, sem qualquer
benefício.

      Nesse sentido, o princípio da eficiência está relacionado diretamente com
o princípio da economicidade, que impõe à Administração Pública a
obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observância da
relação custo-benefício, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de
forma mais vantajosa e eficiente para o poder público. Esse princípio traduz-se
num compromisso econômico com o cumprimento de metas governamentais,
objetivando-se sempre atingir a melhor qualidade possível, atrelada ao menor
custo.

      Parte da doutrina entende que economicidade seria um gênero, do qual
a eficiência, a eficácia e a efetividade seriam suas espécies.

     Fique atento às dicas fornecidas pelas bancas examinadoras nos
concursos públicos. Quando a questão referir-se à relação custo/benefício ou
resultado/qualidade com menor investimento, primeiramente, tente
encontrar entre as alternativas o princípio da economicidade. Caso não o
encontre, busque estão o princípio da eficiência como resposta.

       Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da
eficiência pode ser estudado sob dois aspectos: em relação ao modo de
atuação do agente público e em relação ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar a Administração Pública.

      Em relação ao primeiro aspecto (atuação do agente público), é
importante que você entenda que a introdução do princípio da eficiência no
texto constitucional repercutiu diretamente nas relações entre servidores e
Administração Pública.

     Exemplo: Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 19/98,
constava no artigo 41 da CF/88 que os servidores públicos estáveis somente
perderiam o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe fosse assegurada ampla defesa.

      Atualmente, após a promulgação da referida EC 19/98, introduziu-se no
artigo 41 da CF/88 mais uma hipótese que pode ensejar a perda do cargo pelo
servidor público: procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, desde que assegurada a ampla defesa.

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      Além disso, o mesmo artigo 41 da CF/88 passou a prever também a
obrigatoriedade de o servidor submeter-se a uma avaliação especial de
desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, como
condição para a aquisição da estabilidade.

      Em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a
Administração Pública, o princípio da eficiência consolidou o fim da
administração burocrática, preocupada mais com o Estado em si e
submetida “cegamente” ao texto legal e à excessiva fixação de regras para se
alcançar o objetivo inicialmente pretendido. Isso acabava concedendo aos
meios uma importância mais acentuada que os próprios fins almejados pela
Administração.

       A administração gerencial, consequência do princípio da eficiência,
relaciona-se com os conceitos de boa administração, flexibilização, controle
finalístico, contrato de gestão, qualidade e cidadão-cliente, voltando-se para as
necessidades da sociedade, enfatizando mais os resultados que os próprios
meios para alcançá-los.
Para responder às questões do CESPE: A administração pública responde
civilmente pela inércia em atender uma situação que exige a sua presença
para evitar uma ocorrência danosa. Exemplo disso é a situação em que há
demora do Estado em colocar um para-raios em uma escola localizada em área
com grande incidência de raios, o que leva a uma catástrofe, ao serem as
crianças atingidas por um relâmpago em dia chuvoso. Nesse caso, o princípio
da eficiência, que exige da administração rapidez, perfeição e rendimento,
deve incidir no processo de responsabilização do gestor público (Analista de
Controle Externo/TCU 2007/CESPE). Assertiva correta.



3. Princípios implícitos

     3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado

      Apesar de não estar previsto de forma expressa no texto constitucional,
o princípio da supremacia do interesse público perante o interesse privado
pode ser encontrado no artigo 2º da Lei 9.784/99. Assim, como a citada lei é
federal, esse princípio somente pode ser considerado expresso para a
Administração Pública Federal.

       Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a
Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses
existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma relação
jurídica “vertical” entre o particular e a Administração, já que esta se
encontra em situação de superioridade.




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Para responder às questões do CESPE: Um dos princípios regentes da
atividade administrativa estatal é a supremacia do interesse público sobre o
privado. Segundo esse princípio, há uma desigualdade jurídica entre a
administração pública e o particular administrado, com vistas à prevalência do
interesse da coletividade (Auditor do Estado – ES/CESPE/2004).
Assertiva correta.

     Apesar de tal supremacia, o interesse público não se sobrepõe de forma
absoluta ao interesse privado, pois o próprio texto constitucional assegura a
necessidade de obediência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
coisa julgada (artigo 5º, XXXVI).

      A doutrina majoritária considera esse princípio como o basilar do
denominado “regime jurídico-administrativo”. Mas o que é isso? Nesse
momento, entenda o regime jurídico-administrativo apenas como o conjunto
de normas que concede à Administração Pública uma série de prerrogativas,
ou seja, benefícios que não existiriam em uma relação jurídica entre
particulares.
      Para fins de concursos públicos, é importante destacar a existência das
denominadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que
possibilitam à Administração, por exemplo, modificar ou rescindir
unilateralmente o contrato;
       Exemplo: Imagine que um determinado Município tenha firmado
contrato administrativo com a Construtora Cimentão, após regular processo
licitatório, para a construção de 100 (cem) casas populares. Entretanto, em
função da crise econômica mundial (que tem sido desculpa para tudo), o
Município decidiu diminuir em 20% (vinte por cento) a quantidade de casas
que seriam construídas, alterando unilateralmente o contrato.
      Pergunta: No exemplo apresentado, o Município pode alterar
unilateralmente o contrato, reduzindo para 80 (oitenta) o número de casas a
serem construídas?
      Sim, pois a Lei 8.666/93 (Lei geral de Licitação) estabelece tal
possibilidade no parágrafo 1º de seu artigo 65, que declara que “o contratado
fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos”.

      No exemplo citado, é fácil perceber que a redução do número de casas
construídas está amparada no interesse público. No momento da assinatura
do contrato, a economia brasileira e a mundial estavam em ritmo acelerado,
com fartura de crédito e investimentos nacionais e internacionais. Contudo, em
virtude da crise mundial, o interesse público passou a exigir do Município certa
cautela, o que, em tese, justificou a redução do número de construção de
casas inicialmente estabelecido.

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      Sendo assim, é possível concluir que o princípio da supremacia do
interesse público sobre o interesse privado consiste, basicamente, no exercício
de prerrogativas públicas (vantagens) que afastam ou prevalecem sobre os
interesses particulares, em regra.

      O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o “princípio
da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas
ao seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é,
cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o
interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que
esteja dando execução.”
       Alguns autores afirmam que o princípio da finalidade nada mais é do que
o próprio princípio da supremacia do interesse público. Isso porque tanto o
legislador, no momento da elaboração da lei, quanto o administrador, no
momento de sua execução, devem sempre vislumbrar a satisfação do interesse
coletivo. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, por exemplo, afirma que
os princípios da supremacia do interesse público e o da finalidade são um só.
     Esse é o entendimento que deve ser adotado no momento da
resolução das provas do CESPE.


       3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público
     O princípio da indisponibilidade do interesse público pode ser estudado
sob vários aspectos, mas todos eles estabelecendo restrições e limitações à
disponibilidade do interesse público. São as denominadas sujeições
administrativas.
     Como os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem
aos seus agentes, mas sim à coletividade, criam-se instrumentos (sujeições)
que tenham por fim resguardá-los, permitindo-se que tais bens e interesses
sejam apenas gerenciados e conservados pelo Poder Público.

      A obrigatoriedade de realização de licitação e concursos públicos são
exemplos de instrumentos criados com o objetivo de evitar que os agentes
públicos, cujas condutas são imputadas ao Estado, disponham do interesse
público.

       Com tais sujeições o administrador público fica impedido, por exemplo,
de contratar os “colegas” e “indicados” para exercer funções inerentes a
titulares de cargos de provimento efetivo, sem a realização de concurso
público. A obrigatoriedade de realização de concurso público é uma sujeição,
uma restrição que se impõe à Administração Pública.

       Pergunta: Por que o concurso público é considerado uma sujeição ou
restrição?




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      É simples. Imagine um Prefeito que tenha acabado de tomar posse e
esteja iniciando o seu primeiro mandado. Imagine agora que durante a
campanha eleitoral o Prefeito “prometeu” fornecer trabalho para a “metade” da
cidade. Diante das promessas, após assumir o cargo de Prefeito, qual seria a
conduta imediata do representante do povo?

      Prover cargos públicos com os “chegados” que o auxiliaram na
campanha, os famosos “cabos eleitorais”. Portanto, a exigência de concurso
público impede que o Prefeito possa contratar esses seus “apadrinhados”,
dispondo do interesse público.

     Da mesma forma acontece com a obrigatoriedade de licitação.
Suponhamos que o Município necessite adquirir 50 (cinquenta) computadores.
Imaginemos agora que o filho do Prefeito tenha uma loja de informática e que
possua, de pronta entrega, todos os computadores que o Município precisa
adquirir. Ora, seria muito fácil para o Prefeito ligar para o filho dele e solicitar a
entrega dos computadores no local indicado, sem precisar fazer licitação.

    Entretanto, nesse caso, o Prefeito estaria dispondo do interesse público,
o que é vedado pelo princípio em estudo. Para adquirir os referidos
computadores, o Município terá que se sujeitar à licitação.

      Como consequência da indisponibilidade do interesse público, veda-se
ainda que a Administração renuncie ao recebimento de multas, tributos,
receitas, entre outros, exceto se houver previsão legal.

      Não se admite, por exemplo, que um Auditor Fiscal da Receita Federal
realize um “acordo” com um contribuinte qualquer, concedendo-lhe desconto
de 50% sobre o total que a União tem a receber, caso o pagamento seja
efetuado à vista.

      Ora, o agente público somente pode negociar “descontos” com o
particular se existir previsão legal. Caso contrário, estará violando
expressamente o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois abriu
mão de recursos que obrigatoriamente deveriam ser pagos pelo contribuinte.

      No mesmo sentido, o artigo 2º da Lei 9.784/99 determina que a
administração deve sempre perseguir o interesse coletivo ou geral, sendo
vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização em lei.



3.3. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

     Grande parte da doutrina afirma que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade são sinônimos. Outra parte afirma que tais princípios são
autônomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da
razoabilidade.

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      Sendo assim, apresentarei ambos os princípios conjuntamente, mas
citando as peculiaridades de cada um para que você não se confunda no
momento de responder às questões de prova.

       O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso
comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano. Em respeito a
tal princípio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na
sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão
invalidadas.

       O princípio da razoabilidade tem origem no sistema jurídico anglo-
saxão, mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou
autonomia, como consequência do devido processo legal, servindo de
parâmetro obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do
legislador.

      Eis aqui uma importante informação que você deve guardar: o princípio
da razoabilidade, que é considerado um princípio implícito, deriva do
princípio do devido processo legal, este previsto expressamente no inciso
LIV, artigo 5º, da CF/1988.

      O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, é
considerado implícito, já que não está previsto em uma norma jurídica de
caráter geral. Entretanto, é válido destacar que ambos os princípios estão
previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99, sendo considerados expressos para a
Administração Pública Federal.

      Da mesma forma, o princípio da razoabilidade também é considerado
expresso para o Estado de Minas Gerais, já que a Constituição Estadual
Mineira, em seu artigo 13, o consagrou entre os princípios de observância
obrigatória para a Administração Pública Estadual.

         Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e
         a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de
         legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
         razoabilidade.

Para responder às questões do CESPE: Os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade estão expressos no texto da CF (Auditor Federal de
Controle Externo/TCU 2010/CESPE). Assertiva incorreta.

      A professora Lúcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a
proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupõe
a adequação entre os atos e as necessidades, ou seja, “só se sacrificam
interesses individuais em função dos interesses coletivos, de interesses
primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando que seja
realmente indispensável para a implementação da necessidade pública6”.

6
    FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.

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      O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como
princípio da “proibição de excesso”, já que o fim a que se destina é justamente
limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em
outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública
a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, artigo 2º, da Lei
9.784/99).

       Para fins de concurso público, que é o nosso foco principal, é importante
que você saiba as características tanto da razoabilidade quanto da
proporcionalidade, pois algumas bancas examinadoras elaboram questões
como se ambos fossem sinônimos. Analisando-se as provas do CESPE,
constata-se que a banca costuma se referir individualmente aos citados
princípios.



       3.4. Princípio da autotutela
      A Administração Pública, no exercício de suas atividades, frequentemente
pratica atos contrários à lei e lesivos aos particulares (o que não é desejável,
claro!). Entretanto, na maioria das vezes, a ilegalidade somente é detectada
pela Administração depois que o ato administrativo já iniciou a produção de
seus efeitos, mediante provocação do particular.

      Apesar de ser comum o fato de o particular provocar a Administração
para informá-la sobre a prática de um ato ilegal, exigindo a decretação de sua
nulidade, tal revisão também pode ser efetuada de ofício, pela própria
Administração, independentemente de provocação. É o que afirma a Súmula
346 do Supremo Tribunal Federal:

       Súmula nº. 346 - A administração pública pode declarar a
       nulidade dos seus próprios atos.

       Na verdade, entende a doutrina que não se trata de uma faculdade, uma
possibilidade, mas sim um dever da Administração anular o ato quando for
ilegal, porque dele não se originam direitos.

       Esse dever da Administração está expresso no artigo 53 da Lei 9.784/99:

       Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
       vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
       oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

       Ademais, não pode a Administração permanecer inerte diante de uma
situação de ilegalidade de que já tem conhecimento, sendo então obrigada a
agir, nem que seja para convalidar (corrigir) o ato, quando possível.



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      A prerrogativa de correção (convalidação) do ato ilegal está prevista no
artigo 55 da Lei 9.784/99, que declara:
       Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
       público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
       poderão ser convalidados pela própria Administração.
      A possibilidade de a Administração controlar a legalidade de seus
próprios atos não afasta a atuação do Poder Judiciário. Caso a Administração
se depare com uma situação de ilegalidade e não adote as providências
cabíveis, poderá o particular ingressar com uma ação judicial para pleitear a
anulação da situação de ilegalidade, se for de seu interesse.
      Não são somente os atos ilegais que podem ser revistos pela
Administração, mas também os atos legais, quando forem inoportunos e
inconvenientes. Neste último caso, o ato está em perfeita conformidade com
a lei, mas a Administração decide revogá-lo, pois a sua manutenção não
atende mais ao interesse público.
Para responder às questões do CESPE: O princípio da autotutela possibilita
à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que
os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que
sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial
(Auditor Federal de Controle Externo/TCU 2010/CESPE). Assertiva
correta.
      Exemplo: Após ter sido aprovado no estágio probatório, um servidor
público federal compareceu ao Departamento de Recursos Humanos do órgão
público em que trabalha e pleiteou uma licença para o trato de interesses
particulares (iremos estudá-la posteriormente), por 02 (dois) anos. Após
analisar o pedido, já que se trata de ato discricionário, a Administração Pública
decidiu concedê-lo, pois era um momento oportuno (já que existia uma
quantidade razoável de servidores trabalhando – cinco – enquanto a média dos
últimos anos sempre foi três). Além disso, também era conveniente conceder
a licença, pois, segundo informações informais do servidor, o prazo de dois
anos seria utilizado para dedicar-se exclusivamente à conclusão de uma pós-
graduação lato sensu, sobre tema relacionado à sua área de atuação no
serviço público.
      Todavia, assim que a licença foi concedida, coincidentemente, várias
situações inesperadas ocorreram. Dos quatro servidores que continuaram
exercendo as suas funções no órgão público, um foi escalar o pico Everest nas
férias (servidor recém-aprovado no concurso da Receita Federal do Brasil e
que não estava conseguindo gastar a integralidade dos vencimentos, sendo
obrigado a inventar “moda”) e morreu congelado. Outro decidiu abrir uma
pousada em Monte Verde/MG (lugarzinho gostoso para sentir frio, comer e
descansar) e pediu exoneração do serviço público. Todos esses acontecimentos
ocorreram no curto espaço de 06 (seis) meses após o início da licença para o
trato de interesses particulares, solicitada pelo primeiro servidor.



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     Pergunta: Diante da legalidade da licença, inicialmente concedida pelo
prazo de dois anos, poderia a Administração posteriormente revogá-la,
alegando inconveniência e inoportunidade em sua manutenção?

      É lógico que sim! Nesse exemplo, está claro que no momento da
concessão da licença o órgão possuía 05 (cinco) servidores em seu quadro
(contando com o servidor licenciado), mas agora, em função dos
acontecimentos, restam apenas dois, que não estão conseguindo atender à
demanda pelos serviços públicos ofertados pelo órgão.

      Nesse caso, é perfeitamente legal e legítima a revogação da licença,
pois existe interesse público superveniente que fundamenta a decisão. Esse
também é o entendimento da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

       A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
       os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
       motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
       e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


PARA RESPONDER AS QUESTÕES DO CESPE: É necessário ficar atento para
não confundir o princípio da tutela com o princípio da autotutela, pois são
muitas as questões elaboradas pelas bancas com o objetivo de tentar induzir o
candidato ao erro.
O princípio da tutela é consequência do princípio da especialidade. A
professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que, “para assegurar que
as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade,
elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o
qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos referidos entes,
com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais”.
Por outro lado, o princípio da autotutela é aquele que assegura à
Administração a prerrogativa de controlar os seus próprios atos, anulando-os,
quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos.



       3.5. Princípio da tutela

       O princípio da tutela, também conhecido como “princípio do controle”,
permite à Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e
Distrito Federal) controlar a legalidade dos atos praticados pelas entidades
integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).

       Trata-se de controle de legalidade da atuação administrativa, através da
verificação do cumprimento dos programas definidos pelo Governo e
determinados em lei, não possuindo fundamento hierárquico, porque não há
subordinação entre a entidade controladora e a controlada.


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     Atenção: Entre a Administração Pública Direta e Indireta existe apenas
vinculação, jamais subordinação.



       3.6. Princípio da segurança jurídica

      Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e
profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiança e de certeza
de que as decisões tomadas no dia a dia não serão alteradas unilateralmente,
por terceiros, em momento posterior. Assim, é possível programar o futuro e
estabelecer projetos a curto, médio e longo prazo.

      A necessidade de estabilidade, certeza e confiança se mostra ainda mais
latente nas relações entre a Administração e os administrados.

      Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera
administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas
legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo,
afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação
anterior.

      Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera
uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando
a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública.

      Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação,
prevista no artigo 2º, XIII, da Lei 9.784/99:

       Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados,
       entre outros, os critérios de:

       XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
       atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
       nova interpretação.

      Desse modo, a nova interpretação somente poderá ser aplicada a casos
futuros, não prejudicando situações que já estavam consolidadas com base na
interpretação anterior.

       A Constituição Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu
artigo 5º, XXXVI, que nem mesmo a lei poderá prejudicar ato jurídico perfeito,
direito adquirido e a coisa julgada.

Para responder às questões do CESPE: A vedação de aplicação retroativa
de nova interpretação de norma administrativa encontra-se consagrada no
ordenamento jurídico pátrio e decorre do princípio da segurança jurídica
(Procurador/Ministério Público do TCU 2004/CESPE). Assertiva
correta.


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       3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos

      O princípio em estudo declara que o serviço público deve ser prestado de
maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de
interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade.
Podemos citar como exemplo de serviços públicos que não podem ser
interrompidos a segurança pública, os serviços de saúde, transporte,
abastecimento de água, entre outros.

      Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é válido ressaltar que
os serviços públicos podem sofrer paralisações ou suspensões, conforme
previsto no § 3º, artigo 6º, da Lei 8.987/1995, em situações excepcionais:
       § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
       interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
       quando:
       I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
       instalações; e,
       II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
       coletividade.

      Para que o serviço seja prestado de forma contínua, não é necessário
que seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo
cotidiano de serviço prestado com regularidade, mas não todos os dias, é o de
coleta de lixo. É muito comum encontramos localidades em que o lixo somente
é recolhido duas vezes por semana, mas a população tem plena ciência da
frequência do serviço, o que não lhe retira a eficiência, a adequação e a
continuidade.

       Todos aqueles que prestam serviços públicos estão submetidos a certas
restrições necessárias à manutenção de sua continuidade, entre elas é possível
citar:

       1ª) Restrição ao direito de greve: Segundo o artigo 37, VII, da
Constituição Federal de 1988, os servidores públicos somente podem
exercer o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei
específica. Todavia, é válido destacar que até o momento a referida lei
específica não foi criada, mas, no julgamento dos mandados de injunção 670,
708 e 712, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos
poderão utilizar a Lei 7.783/89, que regula a greve dos trabalhadores
celetistas, até que o Congresso Nacional providencie a criação da lei a que se
refere o artigo 37, VII, da CF/88.

     2º) Impossibilidade de alegação da exceção do contrato não
cumprido em face da Administração Pública: Em regra, o particular não
pode interromper ou suspender a execução de serviços públicos que estejam
sob a sua responsabilidade, mesmo que o contrato esteja sendo
desrespeitado pela Administração, como acontece na falta dos pagamentos

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devidos. A impossibilidade de interrupção ou suspensão decorre da aplicação
restrita da exceção do contrato não cumprido (“exceptio non adimpleti
contratus”) nas relações jurídicas amparadas pelo regime jurídico-
administrativo, já que este tem o objetivo de assegurar à Administração
prerrogativas que facilitem a satisfação do interesse público. Somente em
situações especiais, a exemplo de atraso nos pagamentos devidos por prazo
superior a 90 dias, o particular poderá alegar a cláusula da exceção do
contrato não cumprido em face da Administração.

      Desse modo, é importante esclarecer que a impossibilidade de o
particular alegar que a Administração não cumpriu a sua obrigação no
contrato, para deixar de prestar o serviço público, não é absoluta.

      Com o objetivo de evitar abusos e arbitrariedades por parte da
Administração, o legislador estabeleceu, no artigo 78, incisos XIV, XI e XVI, da
Lei de Licitações, hipóteses nas quais o particular poderá rescindir o contrato
ou optar pela suspensão dos serviços:

   •   A suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da
       Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo
       em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
       guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
       independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
       sucessivas    e   contratualmente     imprevistas   desmobilizações    e
       mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos,
       o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
       assumidas até que seja normalizada a situação;

   •   O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
       pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
       parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
       calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
       assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
       cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

   •   A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto
       para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais,
       bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;



Para responder às questões do CESPE: Tendo em vista o princípio da
continuidade do serviço público, na hipótese de rescisão do contrato
administrativo, a administração pública detém a prerrogativa de, nos casos de
serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato (Auditor do Estado do Espírito
Santo/SECONT 2009/CESPE). Assertiva correta.



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   3.8. Princípio da motivação

     O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de
apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as
razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado
ato.

Para responder às questões do CESPE: Segundo o princípio da motivação,
os atos da administração pública devem receber a indicação dos pressupostos
de fato e de direito que determinaram a decisão (Administrador/DFTRANS
2008/CESPE). Assertiva correta.

      A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está
prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas
consta no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo
Poder Judiciário) e 129, § 4º (em relação aos atos administrativos editados
pelo Ministério Público).

      Em termos gerais, o princípio da motivação pode ser considerado
implícito, pois não existe previsão expressa na Constituição Federal de 1988
de que os atos editados pelo Poder Executivo também devam ser motivados. É
claro que se a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de motivação dos
atos administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público,
implicitamente, também a estende aos atos editados pelo Poder Executivo,
que é aquele que possui na edição de atos administrativos a sua função
principal, típica.

      A Lei 9.784/99, inciso VII, artigo 2º, declara expressamente que nos
processos administrativos federais serão indicados os pressupostos de fato e
de direito que determinarem a decisão.

     Além disso, afirma no § 1º, do artigo 50, que a motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina
convencionou chamar de motivação aliunde.

Para responder às questões do CESPE: Pelo princípio da motivação, é
possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à
sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, como forma de suprimento da motivação do ato (Analista
Judiciário/TJ RJ 2008/CESPE). Assertiva correta.

      A imposição de que a motivação seja explícita, clara e congruente
deriva, dentre outros, dos princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa.




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     Para que o administrado ou mesmo os agentes públicos (nos casos em
que estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo)
possam contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela
Administração, é necessário que tenham pleno conhecimento de seu conteúdo.

      Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode
limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição.
É essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o
caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que
deseja alcançar com a prática do ato.

      Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os
interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que
deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da
legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre
outros.

     Pergunta:         Será     que    todos     os    atos   administrativos       devem      ser
motivados?

      Diante do que escrevi até o momento, parece que sim, não é? Bem, para
fins de concursos públicos, devemos ficar atentos a essa pergunta. Embora
renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser
motivados, sejam eles vinculados ou discricionários, é válido destacar que
existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de
confiança).

      No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em
comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público
e que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de
Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está
obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo
cidadão “a”, em vez do cidadão “b”.

      Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não
está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a
“dispensar” o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais
sejam.

      Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso
público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos
administrativos devem ser motivados.

     Por fim, não confunda o motivo do ato administrativo (que iremos
estudar posteriormente) com a necessidade de motivação. O primeiro é a
razão de fato e de direito que justificou a edição do ato. O segundo nada mais
é que a exposição dos motivos, por escrito, detalhadamente.

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      Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um
determinado órgão público tenha solicitado ao servidor “X” a apresentação de
algumas informações e documentos para proceder à atualização de seus dados
cadastrais. Contudo, apesar da solicitação formal da Administração,
imotivadamente, o servidor se recusou a fornecê-los. Diante do exposto, o
servidor será punido com uma advertência em virtude de não ter
apresentado as informações e documentos solicitados (motivo), mas, no
momento da aplicação da penalidade, a Administração deverá explicar por
escrito o “porquê” de ter sido aplicada a referida advertência (motivação).



       3.9. Princípio da especialidade

     A     Administração     Pública    brasileira,   conforme   estudaremos
posteriormente, divide-se, didaticamente, em direta e indireta. A
Administração Direta é formada pelas entidades estatais, também chamadas
de entidades políticas (União, Estados, Municípios e DF), bem como pelos seus
respectivos órgãos públicos.

      A Administração Indireta é constituída pelas denominadas “entidades
administrativas” (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista), que são criadas pelas entidades estatais, por
lei ou mediante autorização legal, para exercerem atividades administrativas
de forma descentralizada, mas vinculadas às entidades estatais
responsáveis pela criação.

      Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei
estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua
especialidade. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade
administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os
administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da
entidade administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos
termos da lei.

      Exemplo: A Lei Federal 7.735/89, em 1989, criou o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Em seu artigo
2º, a lei determinou que o IBAMA teria a natureza jurídica de uma autarquia
federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, e que seria vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente. Afirmou ainda a lei que a finalidade, ou seja, a especialidade do
IBAMA seria exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas
nacionais de meio ambiente; executar as ações supletivas de competência da
União, de conformidade com a legislação ambiental vigente, dentre outras.

      Ora, nesse contexto, caso o Presidente do IBAMA decida emitir ordens no
sentido de direcionar a atuação da entidade para uma finalidade diferente
daquela prevista na lei, estará violando expressamente o princípio da
especialidade, dentre outros.

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                                        SUPER R.V.P.

1. Não existe hierarquia entre os diversos princípios administrativos. Caso
ocorra uma colisão entre princípios, o juiz deverá ponderar, em cada caso,
conforme as circunstâncias, qual princípio deve prevalecer;

2. Para responder à questões sobre o princípio da legalidade, lembre-se:
enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não
proíbe, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza;

3. O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também é conhecido
como princípio da autonomia da vontade;

4. Nas campanhas publicitárias dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

5. É muito comum você encontrar em provas questões que se referem à
remoção de servidores com o objetivo de punição ou aplicação de
penalidade a servidores. Entretanto, a remoção não possui essas finalidades,
mas sim o objetivo de suprir a necessidade de pessoal. Portanto, caso seja
usada para punir um servidor, restará caracterizado, nesse caso, o famoso
“desvio de finalidade” ou “desvio de poder”;

6. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível (Essa é certa na prova!);

7. A publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é
condição de sua validade, mas sim condição de eficácia;

8. Nem todas as informações constantes em bancos de dados públicos serão
disponibilizadas aos cidadãos, pois existem algumas que são imprescindíveis à
segurança da sociedade e do Estado e, portanto, serão sigilosas;

9. O princípio da eficiência está relacionado diretamente com o princípio da
economicidade, que impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de
praticar as atividades administrativas com observância da relação custo-
benefício;

10. Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a
Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses
existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma relação
jurídica “vertical” entre o particular e a Administração, que se encontra em
situação de superioridade;

11. O ato discricionário pode ser revisto pelo Poder Judiciário caso viole os
princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade;

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12. De uma forma geral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
são considerados implícitos;

13. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;

14. Os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem
interrupções, exceto nos casos de emergência ou mediante aviso prévio,
quando for necessário, por exemplo, efetuar a manutenção técnica (Princípio
da continuidade dos serviços públicos);

15. Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados. Todavia,
para fins de concursos públicos, lembre-se que a motivação não é obrigatória
nos atos de nomeação e exoneração para os cargos de confiança.




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                                QUESTÕES COMENTADAS

(Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE) Acerca do direito
administrativo, julgue os itens a seguir.
01. Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser
conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em
determinado país, em dado momento.
     Vários são os critérios utilizados para se definir o conceito e o objeto de
estudo do Direito Administrativo. Para a Escola Legalista, o Direito
Administrativo  realmente     se     restringia a    um     conjunto   de   leis
administrativas, conceito que, com o passar dos anos, acabou sendo
superado. Isso porque o Direito Administrativo é muito mais amplo,
abrangendo ainda os princípios, a jurisprudência e a doutrina.
      A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em suas origens,
na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das
leis administrativas. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis
existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos
Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista,
Empírica ou Caótica, “para a qual o Direito Administrativo era compreendido
como sinônimo de direito positivo”.
      Apesar de o critério legalista não ter conseguido apresentar um
satisfatório conceito para o Direito Administrativo, é importante destacar que o
texto da assertiva está correto, pois simplesmente traduziu o entendimento da
Escola Legalista.


02. O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios
da supremacia do interesse público sobre o particular e da
indisponibilidade do interesse público pela administração.
       A expressão “sistema administrativo”, que, no contexto da assertiva, foi
utilizada como sinônimo de regime jurídico-administrativo, realmente está
amparada nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular
e da indisponibilidade do interesse público.
      O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular
assegura à Administração Pública uma série de prerrogativas (vantagens) em
face dos particulares, colocando-a em uma posição privilegiada, em um
patamar superior em relação às demais pessoas (a possibilidade de alteração
unilateral dos contratos administrativos e a presunção de legitimidade de
seus atos são exemplos de prerrogativas da Administração).
      De outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público tem
por objetivo evitar que o administrador público se aproprie do interesse
coletivo, atuando como se fosse o seu legítimo proprietário. Desse modo, as
atividades administrativas estão sujeitas a determinadas restrições, a
exemplo da obrigatoriedade de realização de concurso público para a

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contratação de pessoal, exigência de publicação dos atos administrativos,
respeito ao princípio da legalidade, etc.
      Perceba que tais restrições (sujeições) não existem em relação aos
particulares, pois têm por fim resguardar o interesse público. Assertiva correta.


03. A jurisprudência não é fonte de direito administrativo.
      A jurisprudência, que pode ser conceituada como o conjunto de
decisões proferidas por um tribunal, sobre determinado tema, no mesmo
sentido, também é fonte de direito administrativo, o que torna incorreta a
assertiva.
      Fique atento, pois não podemos denominar de jurisprudência uma
decisão isolada de juiz ou tribunal. É necessário que tenhamos um conjunto
de decisões. A título de exemplo, destaca-se que a atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados
dentro do número de vagas disponibilizadas em edital possuem direito líquido
e certo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame. Como o Superior
Tribunal de Justiça já proferiu várias decisões assegurando esse direito aos
candidatos, não se trata de uma “simples decisão”, mas de jurisprudência.
       Por último, destaca-se que também são fontes de Direito Administrativo
a lei (em sentido amplo), os costumes e a doutrina.


(Oficial Técnico de Inteligência – Direito/ABIN 2010/CESPE) Em
relação ao regime jurídico dos servidores e empregados públicos e à
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item abaixo.
04. De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade, os
empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia
mista devem ser criados por lei, exigindo-se prévia aprovação em
concurso público para o provimento inicial desses empregos.
     O inc. II, do art. 37, da CF/1988, dispõe que “a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
       A exigência de aprovação em concurso público para provimento de
emprego público está prevista expressamente no texto constitucional,
consequência dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência e isonomia. Sendo assim, o erro da assertiva não está relacionado
aos princípios apresentados em seu texto, mas sim à necessidade de lei para
a criação de empregos públicos.
      Isso porque o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/1988, prevê a iniciativa
privativa do Presidente da República sobre as leis que disponham sobre “a
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica ou aumento de sua remuneração”. Ora, perceba que somente os
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empregos públicos integrantes dos quadros da Administração Direta e
autárquica precisam ser criados por lei, obrigatoriedade que não se estende
aos empregos públicos das sociedades de economia mista e empresas
públicas.
      Nesse último caso, os empregos públicos podem ser criados através de
atos internos, autorizados pelo próprio regimento da instituição, o que torna
incorreta a assertiva.


(Agente Técnico de Inteligência/ABIN 2010/CESPE) Julgue os itens
subsequentes, acerca dos princípios, poderes e atos administrativos.
05. Se determinada unidade da Federação constituir grupo de trabalho
para avaliar a situação funcional dos professores da rede pública de
ensino e esse grupo, contrariando a legislação de regência, colocar,
equivocadamente, inúmeros servidores em padrões superiores àqueles
a que fariam jus, a administração, tão logo verifique a ilegalidade,
deve, antes de desfazer o equívoco cometido, dar aos servidores
indevidamente beneficiados a oportunidade do exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
      No caso apresentado, constata-se que o grupo de trabalho praticou um
ato ilegal, que, por consequência, deve ser anulado. Entretanto, o
entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a anulação do
ato somente pode ocorrer mediante a instauração de processo administrativo
prévio, através do qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa
aos interessados.
      A título de exemplo, destaca-se a decisão proferida no julgamento do
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 710085/SP, publicado em
05/03/2009, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo
Tribunal Federal afirmou que “o entendimento da Corte é no sentido de que,
embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando
eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula nº 473), não prescinde do
processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório”. Assertiva correta.


06. O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do
princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não
podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios
injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar
publicidade oficial para veicular promoção pessoal.
      O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da
impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a
todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem
favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades
pessoais, políticas ou ideologias não podem interferir na atuação administrativa
e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de quaisquer

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espécies. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou
isonomia”.
      Analisando-se a afirmação do citado professor, fica muito claro que o
princípio da impessoalidade realmente é decorrência dos princípios da isonomia
e da supremacia do interesse público sobre o privado. Ao tratar os
administrados de forma isonômica, sem favorecimentos ou perseguições, a
Administração está primando pela satisfação do interesse público, agindo em
prol da coletividade, o que torna a assertiva correta.
      É importante destacar que uma das facetas do princípio da
impessoalidade consta no próprio texto constitucional, mais precisamente no §
1º do art. 37, ao afirmar que “a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos”.


(Analista Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) No que se refere aos
poderes administrativos e aos princípios que regem a administração
pública, julgue o item subsequente.
07. O princípio da moralidade administrativa tem existência autônoma
no ordenamento jurídico nacional e deve ser observado não somente
pelo administrador público, como também pelo particular que se
relaciona com a administração pública.
      O art. 37, caput, da CF/1988, dispõe que “a administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”.
      Não há dúvidas de que o princípio da moralidade tem existência
autônoma no ordenamento jurídico brasileiro, impondo tanto aos agentes
públicos quanto aos particulares que se relacionam com a Administração a
obrigatoriedade de atuação em conformidade com os bons costumes,
honestidade, regras de boa administração, ética e justiça. Assertiva correta.


(Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) No que se refere aos
poderes administrativos e aos princípios que regem a administração
pública, julgue o item subsequente.
08. De acordo com o princípio da legalidade, a administração pública
somente pode fazer o que a lei lhe permite.
      O princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques distintos:
em relação aos administrados e em relação à Administração Pública. O
primeiro caso está previsto no inc. II do art. 5º da CF/1988, ao afirmar que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”. O segundo caso está previsto expressamente no caput, do art.

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37, da CF/1988, que subordina a atuação da Administração Pública Direta e
Indireta à autorização ou determinação legal.
      Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos,
no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador
público só pode atuar onde a lei autoriza”. Assertiva correta.


(Advogado/DETRAN ES 2010/CESPE) Acerca dos princípios e poderes
que regem a administração pública, julgue o item subsecutivo.
09. Em atenção ao princípio da publicidade, os contratos celebrados
pela administração devem ser publicados em veículo oficial de
divulgação; na esfera federal, a publicação deve ser no Diário Oficial
da União; nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, no veículo
que for definido nas respectivas leis.
      O princípio da publicidade, previsto expressamente no caput, do art. 37,
da CF/1988, impõe a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração
Pública a fim de que possam ser auditados e controlados pela sociedade em
geral, principalmente no que se refere à eficiência, moralidade e legalidade.
      Em relação aos contratos administrativos, prevê o parágrafo único, do
art. 61, da Lei 8.666/1993, que “a publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até
o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem
ônus”.
      No mesmo sentido, dispõe o inc. XIII, do art. 6º, da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos que a imprensa oficial é “o veículo oficial de
divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido
nas respectivas leis”. Assertiva correta.


(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE) A respeito dos
princípios e normas que regem a administração pública brasileira,
julgue o item seguinte.
10. O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação
externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da
conduta interna dos agentes públicos.
     Nem todo ato praticado pela Administração Pública precisa ser divulgado
externamente, através do Diário Oficial. Existem algumas categorias de atos,
a exemplo dos internos, que podem ter a sua divulgação restrita aos boletins
internos, que circulam apenas no âmbito do próprio órgão ou entidade.
      Todavia, é importante esclarecer que, mesmo as condutas
administrativas consideradas “internas”, podem ser acessadas pelos
particulares, mediante simples requerimento direcionado ao órgão ou entidade,
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ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado (art. 5º, XXXIII, CF/1988). Assertiva incorreta.


(Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) No que se refere
aos princípios do direito administrativo, julgue o item abaixo.
11. A aplicação do princípio da proporcionalidade na administração
pública envolve a análise do mérito administrativo (conveniência e
oportunidade). Diante disso, o Poder Judiciário não pode se valer do
referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a
legitimidade do ato administrativo.
      O princípio da proporcionalidade pode ser entendido como o princípio da
“proibição de excessos”, tendo como objetivo primordial limitar as ações
administrativas que ultrapassem os parâmetros considerados adequados. Em
outras palavras, o princípio da proporcionalidade impõe à Administração
Pública a necessidade de adequação entre os meios adotados e os fins
almejados, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público (Lei 9.784/1999, art. 2º, inc. VI).
      Desse modo, sempre que o ato administrativo violar o princípio da
proporcionalidade, o Poder Judiciário estará autorizado a atuar, invalidando-o,
caso necessário. Assertiva incorreta.


(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Acerca das normas
constitucionais sobre administração pública, julgue o item
subsequente.
12. Embora o princípio da isonomia não conste expressamente do rol
dos princípios da administração pública insertos na Constituição
Federal (CF), esse princípio deve ser observado no trato da coisa
pública, especialmente nos procedimentos licitatórios.
      Apesar de não constar expressamente no caput, do art. 37, da CF/1988,
o princípio da isonomia ou igualdade também pode ser estudado como uma
das facetas do princípio da impessoalidade, impondo à Administração a
obrigatoriedade de conceder tratamento igualitário a todos aqueles que se
encontram na mesma situação jurídica.
      É o princípio da isonomia que, fundamentalmente, justifica a necessidade
de realização de concurso público para a contratação de pessoal, bem como a
obrigatoriedade de realização de licitação quando a Administração precisa
contratar serviços, bens ou realizar obras. Assertiva correta.


(Oficial – Administração/PMDF 2010/CESPE) No que concerne aos
princípios, aos poderes e à organização da administração pública,
julgue o item seguinte.


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13. A CF veda expressamente que a publicidade dos atos
governamentais caracterize promoção pessoal de autoridades ou de
servidores públicos.
      O texto da assertiva está em conformidade com o § 1º, do art. 37, da
CF/1988, ao dispor que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.


(Auditor Federal de Controle Externo/TCU 2010/CESPE) A respeito dos
princípios constitucionais aplicados ao direito administrativo, julgue os
itens que se seguem. Nas situações em que for empregada, considere
que a sigla CF se refere à Constituição Federal de 1988.
14. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão
expressos no texto da CF.
      Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma
norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas
(União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos
públicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não
interessa se a norma jurídica de caráter geral possui status constitucional ou
infraconstitucional, mas sim, se é de cunho obrigatório para toda a
Administração Pública, em todos os níveis.
      Em outras palavras, podemos considerar expressos aqueles princípios
em que é possível identificar, claramente, o seu “nome” no texto legal ou
constitucional. É o que acontece, por exemplo, com o princípio da
moralidade. O nome desse princípio não é “princípio do respeito à ética e à
moral”, mas sim MORALIDADE, com todas as letras!
      Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão
previstos expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são
consequência dos estudos doutrinários e jurisprudenciais.
      São princípios cujos nomes não irão constar claramente no texto
constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e
atos praticados pela Administração Pública, a exemplo dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
      Perceba que tais princípios não estão previstos expressamente em
qualquer dispositivo constitucional, pois são implícitos, extraídos do princípio
do devido processo legal. Este, sim, previsto expressamente no inc. LIV, do
art. 5º, da CF/1988. Assertiva incorreta.


15. A CF confere aos particulares o poder de exigir, por meio da ação
popular, que a administração pública respeite o princípio da
moralidade.

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      O inc. LXXIII, do art. 5º, da CF/1988, dispõe que “qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência”.
       No gabarito preliminar divulgado, a assertiva constava como correta,
mas, após a apresentação dos recursos, a banca optou por anular a questão,
justificando que “a utilização do termo ‘particulares’ tornou o item ambíguo,
uma vez que esse termo não tem o mesmo significado do termo ‘cidadão’,
utilizado no inciso LXXIII do artigo 5.º da Constituição Federal”.


16. O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular
os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou
revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam
respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação
judicial.
      A Administração Pública, no exercício de suas atividades, eventualmente
pratica atos contrários à lei, lesando o interesse de particulares. Entretanto,
na maioria das vezes, a ilegalidade somente é detectada pela Administração
depois que o ato administrativo já iniciou a produção de seus efeitos,
mediante provocação do particular.
      Apesar de ser comum o fato de o particular provocar a Administração
para informá-la sobre a prática de um ato ilegal, exigindo a decretação de sua
nulidade, tal revisão também pode ser efetuada de ofício, pela própria
Administração, independentemente de provocação.
     Tal prerrogativa encontra amparo no princípio da autotutela, que,
além de permitir a anulação de ofício de seus próprios atos, também assegura
à Administração a possibilidade de revogá-los, quando não forem mais
convenientes ou oportunos ao interesse público.
      A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que “a
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Assertiva
correta.


(Analista Judiciário – área administrativa/TRE BA 2010/CESPE) Com
relação à organização administrativa em sentido amplo, julgue o item
subsequente.




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17. Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento
jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso
administrativo ou sistema francês.
      Com o objetivo de corrigir os atos ilegítimos ou ilegais praticados pelo
Poder Público, foram desenvolvidos dois grandes sistemas administrativos: o
contencioso administrativo (também chamado de sistema francês) e o
sistema judiciário ou de jurisdição única (também conhecido como sistema
inglês).
      Nos países que adotam o sistema do contencioso administrativo,
existe uma dualidade de jurisdições: de um lado, a jurisdição
administrativa, encarregada de resolver os conflitos e as demandas de
interesse da Administração Pública; de outro, o Poder Judiciário,
encarregado de solucionar os demais litígios surgidos no seio da sociedade e
que não representem interesse direto da Administração.
      No sistema do contencioso administrativo, o Poder Judiciário não
pode interferir nas matérias que são de interesse administrativo, já que a
solução de tais litígios ocorre no âmbito da própria Administração. Por outro
lado, o sistema judiciário ou de jurisdição única caracteriza-se pelo fato de
ser o responsável pela solução de todos os litígios surgidos no âmbito social,
sejam eles de interesse da Administração ou exclusivamente de
particulares. É o sistema adotado no Brasil.
      A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXV, dispõe
expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”. Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, que assegura ao Poder Judiciário a prerrogativa de analisar
todas as lesões ou ameaças a direitos que ocorrerem no âmbito da sociedade.
      Sendo assim, mesmo que a Administração já tenha proferido decisão
sobre uma determinada matéria (aplicação de uma penalidade a servidor
público, imposição de multa a particular, revisão de processo administrativo,
etc), é assegurado àquele que se sentir prejudicado o direito de recorrer ao
Poder Judiciário para discutir novamente a questão.
      Perceba que, no sistema do contencioso administrativo, o Poder
Judiciário não interfere nas decisões proferidas no âmbito da Administração,
portanto, tal sistema não pode ser citado como exemplo da incidência do
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos
administrativos. Assertiva incorreta.


(Analista Judiciário – área administrativa/TRE MT 2010/CESPE -
adaptada) Acerca dos princípios constitucionais, julgue os itens
seguintes.
18. A atuação administrativa dos integrantes do setor público deve ser
pautada pela existência de uma permissão legal. Assim sendo, o
princípio explicitado na CF hierarquicamente definido como mais

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importante é o da legalidade, pois é um princípio norteador das ações
públicas.
      O princípio da legalidade realmente é responsável por pautar as condutas
praticadas no âmbito da Administração Pública, já que a atividade
administrativa deve ser sempre autorizada ou determinada por lei. Todavia,
não é correto afirmar que o princípio da legalidade é hierarquicamente o mais
importante, pois não há hierarquia entre os princípios administrativos.
       Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (o
administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e
verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da
colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos
envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada
caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer.
Assertiva incorreta.


19. Entendendo que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza” (CF, art. 5, caput), determinado órgão público,
responsável pela fiscalização de tributos, estará adequadamente
respaldado pelo princípio da impessoalidade ao instituir fila única aos
atendimentos à comunidade, não dando diferenciação de atendimento
aos cadeirantes, gestantes, idosos etc.
      Ao declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza”, o texto constitucional não tem a pretensão de estabelecer
uma igualdade absoluta entre todas as pessoas. Na verdade, o fundamento
do princípio da isonomia é garantir tratamento igual aos que são iguais e
tratamento desigual àqueles que são desiguais, na medida de suas
desigualdades.
      Desse modo, a instituição de fila única aos atendimentos da comunidade
acaba causando um prejuízo ainda maior àqueles que estão em situação de
desigualdade, a exemplo das gestantes. Será que uma gestante, no oitavo mês
de gravidez, deve possuir o mesmo tratamento que um rapaz de dezoito anos,
sem qualquer tipo de limitação física ou psíquica? Penso que não...
      Perceba que a instituição de uma fila exclusiva para atendimento aos
cadeirantes, gestantes e idosos iria ao encontro do princípio da isonomia, pois
estaria concedendo um tratamento desigual àqueles que se encontram em
situação de desigualdade, e, portanto, necessitam de tratamento diferenciado.
Assertiva incorreta.


20. Se determinado ato administrativo for analisado e categorizado
como ilegal e imoral, haverá redundância nessa categorização, pois, de
acordo com os princípios constitucionais, todo ato imoral é
necessariamente um ato ilegal, sujeito ao controle do Poder Judiciário.



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      Com a divulgação do gabarito preliminar, o texto da assertiva foi
considerado correto. Todavia, logo após a apresentação dos recursos o CESPE
optou por anular a questão, sob a justificativa de que “nem todo ato imoral é
necessariamente um ato ilegal, fato que contraria o afirmado na opção dada
como gabarito oficial preliminar”.
      Agiu corretamente a banca examinadora ao anular a assertiva, pois,
como sabido, nem todo ato imoral é necessariamente ilegal. A moralidade e
legalidade não se confundem, já que a primeira tem um campo de incidência
muito maior do que a segunda.


21. A publicidade dos atos administrativos é requisito de sua eficácia,
sua forma e sua moralidade, propiciando ao gestor público a
transparência em suas atuações e possibilitando aos administrados a
defesa de seus direitos.
      O professor Hely Lopes Meirelles afirma que “a publicidade não é
elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso
mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os
regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento
a exigem”.
     Analisando-se as palavras do saudoso professor, constata-se que o texto
da assertiva está incorreto, pois afirmou que a publicidade seria um requisito
de forma do ato administrativo, o que não é verdade.


22. O princípio da finalidade, explicitado no art. 37 da CF, define que,
se o gestor público praticar atos fora dos fins expressa ou
implicitamente contidos na regra de competência, praticará desvio de
finalidade. E se tal ato atentar contra os princípios da administração
pública ao visar fim proibido em lei ou demais normas, constituirá ato
de improbidade administrativa.
      A doutrina majoritária, direcionada pelos professores Celso Antônio
Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella di Pietro, afirma que o princípio da
finalidade nada mais é do que o princípio da supremacia do interesse público
sobre o interesse privado.
      Analisando-se o art. 37 da CF/1988, constata-se que, em nenhum
momento, é possível encontrar o princípio da finalidade explicitado no texto
constitucional. Isso porque ele é considerado um princípio implícito, o que
torna a assertiva incorreta.
     Por outro lado, é importante destacar que o desvio de finalidade
realmente estará configurado quando o agente praticar o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência, podendo ensejar, ainda, ato de improbidade administrativa.




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(Técnico Judiciário/TRT 21ª Região 2010/CESPE) Acerca do direito
administrativo, julgue os itens seguintes.
23. O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser
relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo
particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a
sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem
natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de
suspensão por falta de pagamento.
      O princípio da continuidade impõe que os serviços públicos sejam
prestados de maneira contínua, já que são extremamente relevantes para a
coletividade. Não podem ser interrompidos, por exemplo, os serviços públicos
de segurança pública, os serviços de saúde, transporte, abastecimento de
água, entre outros.
      Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é importante
esclarecer que a legislação infraconstitucional permite a paralisação ou
suspensão dos serviços públicos em situações especiais, a exemplo das que
constam no § 3º, do artigo 6º, da Lei 8.987/1995:
       § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
       interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
       quando:
       I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
       instalações; e,
       II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
       coletividade.
      Perceba que o próprio texto legal admite a suspensão dos serviços por
inadimplemento do usuário, entendimento também defendido pela doutrina
majoritária, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
       O professor José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo, afirma que o
serviço de abastecimento de água assume atualmente um “maior caráter
negocial, sendo pago, portanto, por tarifa, e, desse modo, suscetível de
suspensão por falta de pagamento. O próprio STF, reiterando posição já
assumida anteriormente, decidiu expressamente que remuneração do serviço
de água se caracteriza como preço público (tarifa) e, por via de consequência,
não tem natureza tributária, podendo, assim, ser fixado por decreto do Poder
Executivo”. Corroborando esse posicionamento, o Supremo Tribunal Federal
filia-se à corrente daqueles que são favoráveis à suspensão dos serviços por
falta de pagamento. Assertiva correta.


(Analista Processual/MPU 2010/CESPE) A administração pública,
regulamentada     no    texto  constitucional,   possui   princípios e
características que lhe conferem organização e funcionamento
peculiares. A respeito desse assunto, julgue o próximo item.



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24. Como consequência do princípio da presunção de legalidade, as
decisões administrativas são de execução imediata, até mesmo
aquelas com possibilidade de gerar obrigações para o particular.
     De início, é importante destacar que nem todos os autores
administrativistas reconhecem a “presunção de legalidade” como um
“princípio”, estudando-a apenas como um atributo do ato administrativo.
      De qualquer forma, constata-se que o texto da assertiva baseou-se nos
ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem a
presunção de legalidade é considerada um verdadeiro princípio, assegurando
que “as decisões administrativas são de execução imediata e têm a
possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua
concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela
própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação”.
Assertiva correta.




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                RELAÇÃO DE QUESTÕES COMENTADAS NA AULA


(Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE) Acerca do direito
administrativo, julgue os itens a seguir.
01. Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser
conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em
determinado país, em dado momento.
02. O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios
da supremacia do interesse público sobre o particular e da
indisponibilidade do interesse público pela administração.
03. A jurisprudência não é fonte de direito administrativo.


(Oficial Técnico de Inteligência – Direito/ABIN 2010/CESPE) Em
relação ao regime jurídico dos servidores e empregados públicos e à
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item abaixo.
04. De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade, os
empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia
mista devem ser criados por lei, exigindo-se prévia aprovação em
concurso público para o provimento inicial desses empregos.


(Agente Técnico de Inteligência/ABIN 2010/CESPE) Julgue os itens
subsequentes, acerca dos princípios, poderes e atos administrativos.
05. Se determinada unidade da Federação constituir grupo de trabalho
para avaliar a situação funcional dos professores da rede pública de
ensino e esse grupo, contrariando a legislação de regência, colocar,
equivocadamente, inúmeros servidores em padrões superiores àqueles
a que fariam jus, a administração, tão logo verifique a ilegalidade,
deve, antes de desfazer o equívoco cometido, dar aos servidores
indevidamente beneficiados a oportunidade do exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
06. O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do
princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não
podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios
injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar
publicidade oficial para veicular promoção pessoal.


(Analista Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) No que se refere aos
poderes administrativos e aos princípios que regem a administração
pública, julgue o item subsequente.
07. O princípio da moralidade administrativa tem existência autônoma
no ordenamento jurídico nacional e deve ser observado não somente

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pelo administrador público, como também pelo particular que se
relaciona com a administração pública.


(Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) No que se refere aos
poderes administrativos e aos princípios que regem a administração
pública, julgue o item subsequente.
08. De acordo com o princípio da legalidade, a administração pública
somente pode fazer o que a lei lhe permite.


(Advogado/DETRAN ES 2010/CESPE) Acerca dos princípios e poderes
que regem a administração pública, julgue o item subsecutivo.
09. Em atenção ao princípio da publicidade, os contratos celebrados
pela administração devem ser publicados em veículo oficial de
divulgação; na esfera federal, a publicação deve ser no Diário Oficial
da União; nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, no veículo
que for definido nas respectivas leis.


(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE) A respeito dos
princípios e normas que regem a administração pública brasileira,
julgue o item seguinte.
10. O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação
externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da
conduta interna dos agentes públicos.


(Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) No que se refere
aos princípios do direito administrativo, julgue o item abaixo.
11. A aplicação do princípio da proporcionalidade na administração
pública envolve a análise do mérito administrativo (conveniência e
oportunidade). Diante disso, o Poder Judiciário não pode se valer do
referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a
legitimidade do ato administrativo.


(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Acerca das normas
constitucionais sobre administração pública, julgue o item
subsequente.
12. Embora o princípio da isonomia não conste expressamente do rol
dos princípios da administração pública insertos na Constituição
Federal (CF), esse princípio deve ser observado no trato da coisa
pública, especialmente nos procedimentos licitatórios.




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(Oficial – Administração/PMDF 2010/CESPE) No que concerne aos
princípios, aos poderes e à organização da administração pública,
julgue o item seguinte.
13. A CF veda expressamente que a publicidade dos atos
governamentais caracterize promoção pessoal de autoridades ou de
servidores públicos.


(Auditor Federal de Controle Externo/TCU 2010/CESPE) A respeito dos
princípios constitucionais aplicados ao direito administrativo, julgue os
itens que se seguem. Nas situações em que for empregada, considere
que a sigla CF se refere à Constituição Federal de 1988.
14. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão
expressos no texto da CF.
15. A CF confere aos particulares o poder de exigir, por meio da ação
popular, que a administração pública respeite o princípio da
moralidade.
16. O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular
os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou
revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam
respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação
judicial.


(Analista Judiciário – área administrativa/TRE BA 2010/CESPE) Com
relação à organização administrativa em sentido amplo, julgue o item
subsequente.
17. Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento
jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso
administrativo ou sistema francês.


(Analista Judiciário – área administrativa/TRE MT 2010/CESPE -
adaptada) Acerca dos princípios constitucionais, julgue os itens
seguintes.
18. A atuação administrativa dos integrantes do setor público deve ser
pautada pela existência de uma permissão legal. Assim sendo, o
princípio explicitado na CF hierarquicamente definido como mais
importante é o da legalidade, pois é um princípio norteador das ações
públicas.
19. Entendendo que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza” (CF, art. 5, caput), determinado órgão público,
responsável pela fiscalização de tributos, estará adequadamente
respaldado pelo princípio da impessoalidade ao instituir fila única aos

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atendimentos à comunidade, não dando diferenciação de atendimento
aos cadeirantes, gestantes, idosos etc.
20. Se determinado ato administrativo for analisado e categorizado
como ilegal e imoral, haverá redundância nessa categorização, pois, de
acordo com os princípios constitucionais, todo ato imoral é
necessariamente um ato ilegal, sujeito ao controle do Poder Judiciário.
21. A publicidade dos atos administrativos é requisito de sua eficácia,
sua forma e sua moralidade, propiciando ao gestor público a
transparência em suas atuações e possibilitando aos administrados a
defesa de seus direitos.
22. O princípio da finalidade, explicitado no art. 37 da CF, define que,
se o gestor público praticar atos fora dos fins expressa ou
implicitamente contidos na regra de competência, praticará desvio de
finalidade. E se tal ato atentar contra os princípios da administração
pública ao visar fim proibido em lei ou demais normas, constituirá ato
de improbidade administrativa.


(Técnico Judiciário/TRT 21ª Região 2010/CESPE) Acerca do direito
administrativo, julgue o item seguinte.
23. O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser
relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo
particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a
sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem
natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de
suspensão por falta de pagamento.


(Analista Processual/MPU 2010/CESPE) A administração pública,
regulamentada     no    texto  constitucional,   possui   princípios e
características que lhe conferem organização e funcionamento
peculiares. A respeito desse assunto, julgue o próximo item.


24. Como consequência do princípio da presunção de legalidade, as
decisões administrativas são de execução imediata, até mesmo
aquelas com possibilidade de gerar obrigações para o particular.




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                                         GABARITO

 01.C         02.C        03.E         04.E        05.C        06.C         07.C        08.C

 09.C         10.E        11.E         12.C        13.C        14.E         15.X        16.C

  17.E        18.E        19.E         20.X        21.E        22.E         23.C        24.C




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Direito administrativo decifrando segredos do cespe - aula 01

  • 1.
    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Olá! Fico muito feliz em saber que você deseja se tornar um (a) expert em provas elaboradas pelo CESPE. Doravante, iremos estudar os principais tópicos do Direito Administrativo em conformidade com as questões elaboradas por essa banca examinadora, que tem sido a responsável pelos mais importantes concursos públicos realizados nos últimos anos. Em relação ao nosso curso, tente alcançar o máximo de produtividade. Para isso, é necessário e imprescindível que você resolva todas as questões que forem apresentadas, bem como envie para o fórum todas as dúvidas que surgirem. Independentemente de sua experiência em concursos públicos (iniciante ou profissional), aproveite a oportunidade para esclarecer todos aqueles pontos que não foram bem assimilados durante a aula. Para que você possa programar os seus estudos, apresento a seguir o conteúdo que será ministrado, bem como o novo cronograma de divulgação das aulas: • AULA DEMONSTRATIVA – Poderes Administrativos • AULA 01 (04/05/12) – Conceito, fontes e sistemas administrativos. Princípios Administrativos • AULA 02 (11/05/12) – Organização administrativa: noções gerais. Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada. • AULA 03 (18/05/12) – Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação. Anulação e revogação. Prescrição. • AULA 04 (23/05/12) – Licitação e Contratos Administrativos • AULA 05 (25/05/12) - Agentes Públicos: Lei 8.112/1990. • AULA 06 (30/05/12) – Processo Administrativo Federal e Noções gerais sobre Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) • AULA 07 (01/06/12) – Controle e Responsabilidade Civil da Administração Pública • AULA 08 (08/06/12) – Serviços Públicos e Bens Públicos Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2.
    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- No mais, lembre-se sempre de que o curso está sendo desenvolvido para atender às suas necessidades, portanto, as críticas e sugestões serão prontamente acatadas, caso sirvam para aumentar a produtividade das aulas que estão sendo ministradas. Até a próxima aula! Fabiano Pereira fabianopereira@pontodosconcursos.com.br Ps.: também estou à sua disposição no FACEBOOK, é só clicar no link www.facebook.com.br/professorfabianopereira “Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota”. Madre Teresa de Calcutá Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3.
    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- CONCEITO E FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. Conceito de Direito Administrativo São vários os critérios utilizados pela doutrina para conceituar o Direito Administrativo. Assim, é necessário que você conheça as principais características de cada um deles para responder às questões de prova: 1.1. Critério legalista ou exegético Por esse critério, o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo, ou seja, um conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um determinado Estado. Foram várias as críticas apresentadas contra esse critério, pois limitava o Direito Administrativo a um conjunto de leis, desconsiderando os princípios, a doutrina e a jurisprudência. Para responder às questões do CESPE: Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento (Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE). Assertiva correta. 1.2. Critério do Poder Executivo Segundo o critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do Poder Executivo. Por razões óbvias, esse conceito não conseguiu se fixar, pois é incontroverso que os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem funções administrativas regidas pelo Direito Administrativo. Ademais, é importante destacar que o Poder Executivo não se restringe ao exercício de atividades administrativas, também exerce funções políticas. 1.3. Critério do serviço público Seguido por Duguit, Bonnard e Gastón Jèze, o critério do serviço público restringia o Direito Administrativo à organização e prestação de serviços públicos. Entretanto, é sabido que várias são as atividades finalísticas exercidas pela Administração Pública, a exemplo do fomento, polícia administrativa e intervenção administrativa, o que tornou esse critério insuficiente para a conceituação do Direito Administrativo. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4.
    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 1.4. Critério das relações jurídicas Define o Direito Administrativo como um conjunto de normas responsáveis por regular as relações entre a Administração e os administrados. Apesar de ser defendido por Otto Mayer e Laferrière, trata-se de um critério muito restritivo e incompleto, pois outros ramos do Direito também regulam as relações entre os particulares e a Administração, a exemplo do Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Penal, dentre outros. 1.5. Critério teleológico ou finalístico Esse critério apresenta o Direito Administrativo como o conjunto de princípios e regras que disciplina a atividade material do Estado (atividade administrativa) voltada para o cumprimento de seus fins coletivos. Em que pese ter sido defendido inclusive por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (com algumas ressalvas), esse critério associou o Direito Administrativo aos fins do Estado, o que o tornou impróprio. 1.6. Critério negativista ou residual Tem por objeto as atividades desenvolvidas pela Administração Pública para a consecução de seus fins estatais, excluindo-se as atividades legislativa e judiciária. Também é insuficiente este critério, pois restringe o Direito Administrativo à atividade a ser exercida. Para responder às questões do CESPE: Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo (Advogado da União/AGU 2009/CESPE). Assertiva incorreta. 1.7. Critério da Administração Pública Pelo critério da Administração Pública, o Direito Administrativo pode ser definido como um conjunto de princípios e regras que regulam a Administração Pública. No Brasil esse critério foi adotado por Hely Lopes Meirelles, que o utilizou na elaboração de seu conceito de Direito Administrativo, que estudaremos na sequência. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5.
    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Em provas elaboradas pelo CESPE, principalmente para concursos que exigem formação de nível superior, é comum você encontrar questões exigindo conhecimentos sobre os diversos critérios adotados para conceituar o Direito Administrativo. Por outro lado, são poucas as questões abordando as conceituações teóricas do Direito Administrativo, pois cada doutrinador elabora um conceito diferente. De qualquer forma, em respeito ao “princípio da precaução”, irei apresentar alguns dos conceitos formulados pelos nossos principais doutrinadores. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, conceitua o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho afirma ser o Direito Administrativo “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”. O professor Hely Lopes Meirelles formulou o conceito de Direito Administrativo mais explorado pelas bancas examinadoras, ao declarar que esse ramo do Direito Público caracteriza-se como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Sobre o conceito apresentado pelo saudoso professor, é necessário esclarecer que as expressões que grifei trazem algumas repercussões para efeitos de prova. Primeiramente, é válido ressaltar que não está inserida no âmbito do Direito Administrativo a atividade legislativa do Estado, já que abstrata (tem por objetivo regular uma quantidade indeterminada de situações futuras que se enquadrem nos termos da lei). O Direito Administrativo restringe-se às atividades concretas, específicas, a exemplo da prestação de serviços públicos, a construção de escolas e hospitais, a nomeação de aprovados em concursos públicos, o exercício de polícia administrativa, etc. A atividade administrativa é também uma atividade direta, pois o Estado é “parte” nas relações jurídicas de direito material e não precisa ser provocado para agir (acionado por um particular para tapar um buraco na rua, por exemplo). A Administração pode tapar o buraco independentemente de solicitação do particular. Indireta é a atividade do Poder Judiciário, pois necessita de provocação (alguém precisa ingressar com uma ação judicial) para que seja aplicada a um caso em concreto. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6.
    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Por último, lembre-se de que a atividade administrativa é imediata e, portanto, de sua atuação fica afastada a atividade mediata do Estado, que é a denominada “ação social” (atividade de traçar as diretrizes sociais que devem ser seguidas pelo Estado), que incumbe ao Governo. Pergunta: Professor Fabiano, não entendi a proposição acima. Pensei que “governar” e “administrar” fossem expressões sinônimas. Estou errado? Bem, eis uma dúvida que surge com muita frequência, mas que pode ser facilmente dirimida. A função de governo não se confunde com a função administrativa. A primeira é responsável pelo estabelecimento de metas, objetivos e diretrizes que devem orientar a atividade administrativa, sempre pautada no texto constitucional e caracterizando-se por ser uma atividade soberana (porque somente se subordina ao texto constitucional), de comando e direção. São aquelas que se relacionam com a superior gestão da vida política do Estado e que são essenciais à sua própria existência, a exemplo da decretação de intervenção federal, a celebração de tratados internacionais, a sanção ou veto a projeto de lei, entre outros. A segunda (função administrativa) é atividade subalterna, porque está inteiramente subordinada à lei e tem por objetivo simplesmente executar as políticas públicas que foram traçadas pela primeira (função de governo). O Governo é exercido pelos poderes Executivo e Legislativo, que, conjuntamente, são responsáveis por elaborar as políticas públicas e diretrizes que devem embasar a atuação da Administração Pública. O Poder Judiciário não exerce função de governo, apesar de possuir a prerrogativa de controlá- la, quando forem violados os limites constitucionais. Como o nosso objetivo é a aprovação em um concurso público, preferencialmente aqueles que esbarram na remuneração de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vamos começar a “inventar” exemplos para que você possa assimilar o conteúdo. Se você acertar a questão na prova lembrando-se do exemplo, já estou satisfeito! Exemplo: Analisemos a notícia abaixo, veiculada no site globo.com, em 03/03/2009, de autoria dos jornalistas Soraya Aggege e Catarina Alencastro. “Desmatamento: Amazônia perdeu duas cidades do Rio em 6 meses O desmatamento na Amazônia Legal atingiu pelo menos 2.639 quilômetros quadrados de agosto de 2008 a janeiro deste ano, o equivalente a uma área superior ao dobro da cidade do Rio de Janeiro. Os dados foram divulgados nesta terça pelo Instituto Nacional de Pesquisas Aeroespaciais (Inpe)”. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7.
    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Ficou assustado com a notícia? O Presidente da República também. Sendo assim, ele convocou uma reunião extraordinária com o Ministro do Meio Ambiente e com o Presidente do Congresso Nacional para discutir a elaboração de políticas públicas com o objetivo de reduzir o nível de desmatamento na Amazônia. Na reunião, ficou acertado que o Presidente da República enviaria para o Congresso Nacional um projeto de lei criando regras mais restritivas ao desmatamento na Amazônia, bem como proposta de criação de mais 2.000 (dois mil) cargos públicos de fiscalização perante os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Por outro lado, o Presidente do Congresso assumiu o compromisso de convencer politicamente os seus colegas de parlamento a aprovarem o referido projeto. Pergunta: Na reunião acima, diante dos “acordos” e das decisões que foram tomadas, colocou-se em prática a função de governo ou a função administrativa? É lógico que a função de governo! Mas por quê? Porque foram apenas estabelecidas diretrizes e políticas públicas para reduzir o índice de desmatamento. Até agora, a conversa está só na vontade, na teoria. Ninguém ainda colocou em prática as novas propostas com o objetivo de realmente diminuir o índice de desmatamento. Pergunta: Quem vai para o meio da selva fiscalizar se os madeireiros estão cortando árvores ilegalmente? O Presidente da República, o Ministro de Estado ou Presidente do Congresso Nacional? Nenhum deles! O Presidente da República e o Ministro do Meio Ambiente (Poder Executivo), juntamente com o Presidente do Congresso (Legislativo), são responsáveis apenas por elaborar e aprovar as políticas públicas de combate ao desmatamento, conforme lhes autoriza a Constituição Federal (função de governo). Por outro lado, quais serão os órgãos e entidades responsáveis por executar as políticas públicas que foram estabelecidas pelo Governo, fiscalizando o cumprimento da referida lei quando esta entrar em vigor e começar a produzir os seus efeitos? A Administração Pública, através da função administrativa, ou seja, de seus órgãos e entidades incumbidos de execução. No exemplo apresentado, ficará sob a responsabilidade do IBAMA, bem como dos demais órgãos e entidades de proteção e fiscalização do meio ambiente, a missão de “colocar a mão na massa” para “fazer valer” a lei que foi “pensada” e aprovada pelo governo. Para responder às questões de prova, você deve saber então que o Governo exerce função política e a Administração Pública executa função administrativa. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 7
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Para responder às questões do CESPE: A expressões “Administração Pública” e “Governo” não são sinônimas. 2. Fontes do Direito Administrativo Segundo o dicionário Larousse da Língua Portuguesa, o vocábulo fonte significa ”lugar em que continuamente nasce água”; “princípio, origem, causa”. Nesse contexto, ao estudarmos as fontes do Direito Administrativo, iremos ao encontro dos instrumentos que respaldam, estruturam e dão origem a esse célebre ramo do Direito Público. 2.1. Leis A lei é a mais importante fonte do Direito Administrativo brasileiro, sendo considerada fonte primária. Nesse caso, a expressão “lei” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo as normas constitucionais, os atos normativos primários previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos e resoluções) e ainda os denominados atos normativos secundários (os atos administrativos, editados por agentes públicos, a exemplo dos decretos regulamentares, portarias, instruções normativas, entre outros). A Administração deve sempre observar os mandamentos previstos nesses instrumentos normativos para exercer a atividade administrativa. Qualquer conduta administrativa exercida sem amparo legal é, no mínimo, ilegítima, e, portanto, deverá ser anulada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. É importante esclarecer que existem autores que somente consideram fontes do Direito Administrativo as normas constitucionais e os atos normativos primários, ou seja, aqueles que encontram amparo no texto constitucional, a exemplo das espécies legislativas previstas no artigo 59 e 84, VI da CF/88. Entretanto, apesar de tal entendimento, as bancas examinadoras têm optado por considerar qualquer ato normativo, seja primário ou secundário, como fonte do Direito Administrativo. É claro que existem matérias que devem ser disciplinadas exclusivamente por lei formal (aprovada pelo Poder Legislativo), a exemplo do que ocorre quando a Administração visa interferir na esfera de atuação dos particulares ou quando a Constituição Federal expressamente a requer. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 8
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Por outro lado, caso a Administração tenha por objetivo regular questões administrativas internas ou desenvolver atividades que não restrinjam liberdades individuais, poderá se valer dos atos normativos secundários (atos administrativos). 2.2. A jurisprudência Podemos conceituar a jurisprudência com o conjunto reiterado de decisões dos Tribunais, acerca de um determinado assunto, no mesmo sentido. É válido esclarecer que várias decisões monocráticas (proferidas por juízes de primeira instância) sobre um mesmo assunto, proferidas no mesmo sentido, não constituem jurisprudência. Para que tenhamos a formação de jurisprudência, é necessário que as decisões tenham sido proferidas nos Tribunais. No Direito brasileiro, a jurisprudência não possui efeito vinculante, ou seja, não obriga o órgão judiciário de instância inferior a decidir nos moldes do entendimento jurisprudencial do Tribunal. Mesmo existindo um conjunto de decisões proferidas anteriormente pelo Tribunal, em um mesmo sentido, o juiz de instância inferior pode decidir em sentido contrário, pois é livre para formar o seu convencimento. É necessário que você tenha muita atenção para não confundir jurisprudência com súmula. A primeira, conforme afirmado anteriormente, trata-se de um conjunto de decisões, no mesmo sentido, sobre um mesmo assunto (exemplo: atualmente, existem várias decisões do Superior Tribunal de Justiça declarando que o candidato, desde que aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação, portanto, trata-se de jurisprudência), não possuindo caráter vinculante. Já a segunda (súmula) é o enunciado que resume o entendimento de um Tribunal a respeito de matéria que ele já tenha discutido reiteradas vezes, não restando mais divergência a respeito. No caso dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, já seria perfeitamente possível a edição de uma súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não existe mais discussão acerca da existência do referido direito. Entretanto, a referida súmula ainda não foi criada, restando apenas a jurisprudência para socorrer o candidato. Atenção: Com a promulgação da EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal passou a ter a prerrogativa de editar súmulas vinculantes, com respaldo no artigo 103-A da Constituição Federal de 1988. As súmulas vinculantes diferem das súmulas “simples”, pois as primeiras, que somente podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser obrigatoriamente obedecidas pelos juízes de instâncias inferiores, ao contrário das súmulas “simples”, que servem apenas de “orientação”, não possuindo cunho obrigatório. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 9
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 2.3. Os costumes O costume pode ser entendido como um conjunto de regras informais, não escritas, praticado habitualmente no interior da Administração com a consciência de que é obrigatório. Os costumes são considerados fontes do Direito Administrativo porque, em vários momentos, suprem lacunas ou deficiências existentes em nossa legislação administrativa. É importante destacar que os costumes não podem ser admitidos se violadores da legislação vigente (contra legem). Sobre os costumes praeter legem (além da lei), ainda que admitidos em algumas situações especiais, não criam normas que obrigam os agentes públicos sempre a repeti-los. Pode ser que atualmente uma determinada atividade administrativa esteja sendo exercida com base em um costume, o que não impõe a obrigatoriedade de sua manutenção para casos futuros, já que a lei pode substituí-lo a qualquer momento. Para responder às questões do CESPE: A jurisprudência e os costumes são fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta de caráter vinculante, e a segunda tem sua influência relacionada com a deficiência da legislação (Analista de Controle Externo/TCU 2004/CESPE). Assertiva correta. 2.4. Doutrina A doutrina representa a opinião dos juristas, cientistas e teóricos do Direito sobre a melhor interpretação ou possíveis interpretações das normas administrativas. Tem a função de esclarecer e explicar o correto conteúdo das leis, bem como influenciar a própria criação de novas leis. Trata-se de fonte secundária do Direito Administrativo, sendo muito utilizada para suprir as omissões ou deficiências das leis, que, não raramente, apresentam um alto grau de complexidade, principalmente se analisadas pelo cidadão leigo. 2.5. Princípios gerais do direito Os princípios são postulados fundamentais universalmente reconhecidos no mundo jurídico, sejam eles expressos ou implícitos. Também são considerados fontes do Direito Administrativo, já que servem de fundamento e de base para a criação da própria legislação administrativa, conforme estudamos na aula anterior. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 10
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Apesar da simplicidade e da facilidade de assimilação do conteúdo relativo a esse tópico, fique atento, pois frequentemente são cobradas questões em provas do CESPE. 3. Sistemas administrativos Com o objetivo de fiscalizar e corrigir os atos ilegítimos ou ilegais praticados pela Administração Pública, foram desenvolvidos dois grandes sistemas de controle que podem ser adotados pelos Estados, em todos os níveis de governo (no caso brasileiro, esfera federal, estadual, distrital e municipal): o do contencioso administrativo (também chamado de sistema francês) e o sistema judiciário ou de jurisdição única (também conhecido como sistema inglês). 3.1. Sistema do contencioso administrativo ou sistema francês: como o próprio nome declara, esse sistema nasceu na França, em 1790. Nos países que adotam esse sistema (o que não acontece no Brasil), existe uma dualidade de jurisdições. De um lado encontra-se a jurisdição administrativa, encarregada de resolver os conflitos e demandas de interesse da Administração; de outro, o Poder Judiciário, encarregado de solucionar os demais litígios surgidos no seio da sociedade e que não representem interesse direto da Administração. No sistema do contencioso administrativo, os atos praticados pela Administração Pública sujeitam-se, exclusivamente, à jurisdição especial administrativa que, na França, possui como órgão supremo o Conselho de Estado. Sendo assim, as demandas que são do interesse da Administração são resolvidas internamente, dentro da própria Administração. São raras as situações nas quais as demandas que são do interesse da Administração poderão ser analisadas pelo judiciário, sendo possível citar: a) demandas provenientes de atividades públicas de caráter privado; b) demandas que se refiram à propriedade privada; c) conflitos que envolvam questões de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal. É necessário ficar bem claro que o Conselho de Estado Francês não é um órgão integrante do Poder Judiciário, e sim integrante da própria estrutura administrativa. Apesar disso, suas decisões, bem como as decisões das demais instâncias administrativas, não poderão ser revistas pelo Judiciário. As decisões proferidas no contencioso administrativo, a exemplo do que ocorre no Poder Judiciário, também fazem coisa julgada material, tornando- se insuscetíveis de recursos. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 11
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 3.2. Sistema de jurisdição única ou sistema inglês: Também conhecido como sistema judicial, caracteriza-se pelo fato de que todos os litígios surgidos no âmbito social, sejam de interesse da Administração ou exclusivamente de particulares, podem ser solucionados pela justiça comum (Poder Judiciário). É o sistema adotado no Brasil. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, declara expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, mesmo que a Administração já tenha proferido decisão sobre uma determinada matéria (aplicação de uma penalidade a servidor público, imposição de multa a particular, revisão de processo administrativo, etc), é assegurado àquele que se sentir prejudicado recorrer ao Poder Judiciário para discutir novamente a questão. Exemplo: Imagine que um particular tenha sido multado pela suposta prática de infração de trânsito. Nesse caso, se o particular não concordar com a multa aplicada, poderá escolher entre recorrer administrativamente ou, então, ingressar com uma ação judicial diretamente no Poder Judiciário, sem sequer ter passado antes pela esfera administrativa. No Brasil, apenas o Poder Judiciário possui a prerrogativa de proferir decisões irrecorríveis, com força de coisa julgada material. Nenhuma decisão proferida pela Administração possui caráter definitivo em relação aos particulares, que podem ainda provocar o judiciário com o objetivo de alterar a decisão administrativa que não lhes tenha sido favorável. O mesmo não ocorre com a Administração Pública. Quando esta confere na esfera administrativa um direito ao administrado, não pode, posteriormente, pelo mesmo ou outro órgão, recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de ter a sua própria decisão anulada, operando-se, assim, o que a doutrina denomina “coisa julgada administrativa”. Sendo assim, se um direito é legitimamente concedido ao particular, após devido processo administrativo, não poderá a Administração acionar posteriormente o Judiciário com o objetivo de ter a sua decisão modificada. Isso seria um grande contra-senso, um absurdo e geraria uma inaceitável insegurança jurídica para o particular que, mesmo após ter conseguido decisão favorável da Administração em processo administrativo, ainda correria o risco de ter aquela decisão revista a pedido da própria Administração, contudo agora no Poder Judiciário. Como não poderia ser diferente, em virtude do grande número de informações que esse pequeno tópico apresenta, são muito comuns questões em provas sobre o tema. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 12
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Para responder às questões do CESPE: Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso administrativo ou sistema francês (Analista Judiciário – área administrativa/TRE BA 2010/CESPE). Assertiva incorreta. 4. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO É possível definir regime jurídico como o conjunto de regras, normas e princípios que disciplina os direitos, deveres, proibições, prerrogativas, sujeições e penalidades inseridos em um determinado ordenamento e que se impõe aos órgãos, entidades e agentes públicos que o operacionalizam. Na execução de suas atividades administrativas, a Administração Pública pode submeter-se a dois grandes regimes jurídicos: de Direito Público ou de Direito Privado. Nos termos do artigo 173 da Constituição Federal de 1988, quando o Estado estiver explorando diretamente atividade econômica (que somente será permitido quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo), submeter-se-á ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais, trabalhistas e tributários. Nesse caso, ao relacionar-se juridicamente com os particulares, a Administração não gozará das prerrogativas que são concedidas às entidades que são regidas pelo Direito Público. Será estabelecida, assim, uma relação horizontal entre a Administração e os particulares, que serão nivelados com os mesmos direitos e obrigações. Assim, é possível concluir que as empresas públicas (Caixa Econômica Federal, por exemplo) e as sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Petrobrás etc.) exploradoras de atividades econômicas, serão regidas pelas mesmas regras de seus concorrentes no mercado, ou seja, as regras de Direito Privado. A Administração Pública não possui a faculdade de optar pelo regime jurídico que melhor atenda às suas necessidades. Caso esteja atuando na exploração de atividade econômica, submeter-se-á obrigatoriamente às regras de Direito Privado. Entretanto, é válido esclarecer que mesmo quando explorando atividades econômicas, não será total a sua submissão às regras de Direito Privado, pois, ainda assim, tais entidades terão que se curvar aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 13
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- outros inerentes ao Direito Público. Ademais, algumas “vantagens” também podem ser asseguradas a essas entidades, como acontece no caso da prerrogativa de foro perante a justiça federal das empresas públicas federais. Por outro lado, a Administração Pública pode ter as suas atividades regidas pelas regras de Direito Público, situação na qual se apresentará em situação de superioridade em relação aos particulares. Nesse caso, será estabelecida uma relação vertical entre a Administração e os administrados, consequência do denominado regime jurídico-administrativo. O regime jurídico-administrativo foi construído tendo como base dois grandes princípios jurídicos: a supremacia do interesse público sobre os interesses privados e a indisponibilidade dos interesses públicos. Esses dois princípios conferem ao citado regime o caráter de Direito Público e suas especificidades, bem como sua natureza jurídica. O primeiro assegura à Administração Pública uma série de prerrogativas, que podem ser entendidas como “vantagens” ou “privilégios” necessários para se atingir o interesse da coletividade. Como exemplos dessas prerrogativas, podemos citar a existência das denominadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, possibilitando à Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente um contrato administrativo; a concessão de prazos diferenciados quando estiver litigando perante o judiciário (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – artigo 188 do Código de Processo Civil); imunidade tributária recíproca; a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, entre outras. Já o segundo (indisponibilidade do interesse público) impõe para a Administração Pública uma série de limitações ou restrições denominadas “sujeições”, que têm o objetivo de resguardar o interesse público. Como exemplos dessas sujeições impostas à Administração e a seus agentes públicos podemos citar a obrigatoriedade de realização de licitação para a contratação de serviços, bens ou obras; a realização de concursos públicos para a seleção de pessoal; a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos; a imposição de condicionamentos ao exercício do poder discricionário da Administração, etc. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda inclui como princípio fundamental do regime jurídico-administrativo o princípio da legalidade. Afirma a professora que o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas idéias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 14
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Sendo assim, ao deparar-se em prova com alguma questão lhe perguntando quais são os princípios básicos que estruturam o denominado regime jurídico-administrativo, você já sabe a resposta: princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (prerrogativas), indisponibilidade do interesse público (sujeições) e, segundo a professora Di Pietro, princípio da Legalidade. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 15
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. Considerações iniciais .......................................................... 17 1.1. Princípios expressos e implícitos ..................................... 18 1.2. Colisão entre princípios ...................................................... 20 1.3. Princípios Básicos ................................................................. 21 2. Princípios constitucionais expressos 2.1. Princípio da legalidade ........................................................ 21 2.2. Princípio da impessoalidade ............................................... 24 2.3. Princípio da moralidade ...................................................... 28 2.4. Princípio da publicidade .................................................... 32 2.5. Princípio da eficiência ......................................................... 34 3. Princípios implícitos 3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado....................................................................................... 36 3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público ............ 38 3.3. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade .............. 39 3.4. Princípio da autotutela ........................................................ 41 3.5. Princípio da tutela ............................................................... 43 3.6. Princípio da segurança jurídica ........................................... 44 3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos ................. 45 3.8. Princípio da motivação ....................................................... 47 3.9. Princípio da especialidade .................................................. 49 4. Super R.V.P ............................................................................... 50 5. Questões comentadas ............................................................... 52 6. Questões para fixação do conteúdo ........................................... 64 7. Lista das questões que foram comentadas ................................. 69 Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 16
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 1. Considerações iniciais Os princípios administrativos estruturam, orientam e direcionam a edição de leis administrativas e a atuação da Administração Pública, pois não existe um sistema jurídico formado exclusivamente de leis. Os princípios contêm mandamentos com um maior grau de abstração, já que não especificam ou detalham as condutas que devem ser seguidas pelos agentes públicos, pois isso fica sob a responsabilidade da lei. Entretanto, no momento de criação da lei, o legislador deverá observar as diretrizes traçadas nos princípios, sob pena de sua invalidação. Como bem afirma o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “[...] violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, por ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada” 1. Para que fique nítida a importância dos princípios, basta analisar o conteúdo do inciso III, artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Mas o que significa isso? Significa que todas as leis criadas em nosso país, assim como todos os atos e condutas praticados pela Administração Pública e pelos particulares, devem orientar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana assegura que o ser humano tem direito a um “mínimo existencial”, ou seja, o direito a condições mínimas de existência para que possa sobreviver dignamente. Inseridos nesse “mínimo existencial” estariam, por exemplo, o direito à alimentação, a uma renda mínima, à saúde básica, ao acesso à justiça, entre outros. Para se garantir o efetivo cumprimento dos direitos relativos ao “mínimo existencial”, não é necessário aguardar a criação de uma ou várias leis. A simples existência do princípio no texto constitucional, por si só, é capaz de assegurar a necessidade de seu cumprimento. 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 17
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim, sempre que um indivíduo sentir-se violado em sua dignidade humana em virtude de uma ação ou omissão do Estado, poderá recorrer ao Judiciário para exigir as providências cabíveis. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial 950.725/RS2, garantiu a um paciente portador de grave doença muscular o recebimento gratuito de medicamento, mesmo não integrante da listagem do SUS. Ao determinar que a Administração fornecesse o medicamento ao paciente, o STJ fundamentou a sua decisão no princípio da dignidade humana, já que não existia nenhuma regra expressa (lei) que garantisse a gratuidade do medicamento ou a sua inclusão na lista geral do SUS. 1.1. Princípios expressos e implícitos A responder às questões do CESPE, lembre-se sempre de que os princípios administrativos se dividem em expressos e implícitos. Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos públicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não interessa se a norma jurídica de caráter geral possui status constitucional ou infraconstitucional, mas sim se é de cunho obrigatório para toda a Administração Pública, em todos os níveis. É possível encontrarmos princípios expressos previstos em nível constitucional, como constatamos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de a Administração respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Da mesma forma, existem princípios que estão expressos somente na legislação infraconstitucional. É o que se constata na leitura do artigo 3º da Lei de licitações, que determina a obrigatoriedade de respeito aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, dentre outros. Esses princípios são considerados expressos porque é possível identificar, claramente, o “nome” de cada um deles no texto legal ou constitucional. É o que acontece, por exemplo, com o princípio da 2 Recurso Especial nº. 950.725/RS, rel. Ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 06.05.2008 e publicado no DJU em 18.06.2008. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 18
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- moralidade. O nome desse princípio não é “princípio do respeito à ética e à moral”, mas sim MORALIDADE, com todas as letras! Em alguns casos, os princípios estarão expressos em leis que não são de observância obrigatória para toda a Administração Pública brasileira, mas somente para determinado ente político. Podemos citar como exemplo a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Em seu artigo 2º, a lei 9.784/99 declara que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurança jurídica, eficiência, do interesse público e do contraditório. Tais princípios são considerados expressos somente para a Administração Pública Federal (União, seus respectivos órgãos e entidades da administração indireta), pois estão previstos em uma norma jurídica que é de observância obrigatória apenas para a Administração Pública Federal. Os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não podem ser considerados expressos para o Distrito Federal ou para o meu maravilhoso município de Montes Claros – MG (terra da carne de sol com pequi), pois a referida lei é federal. O Estado de Minas Gerais, por exemplo, possui uma lei própria regulando os processos administrativos que tramitam no âmbito estadual (lei 14.184/02). Assim, os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não serão expressos em relação ao Estado de Minas Gerais, pois não têm caráter obrigatório em relação a este. Da mesma forma, no artigo 2º da lei estadual mineira está previsto que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência. Observe que na lei federal não consta a obrigatoriedade de respeito ao princípio da transparência, que somente será expresso em relação ao Estado de Minas Gerais. Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão previstos expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são consequência dos estudos doutrinários e jurisprudenciais. São princípios cujos nomes não irão constar claramente no texto constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e atos praticados pela Administração Pública. Um bom exemplo para facilitar o entendimento é o princípio da eficiência. Esse princípio somente foi introduzido no caput, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a partir de 04 de junho de 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional 19. Apenas a partir dessa data é que esse princípio passou a ser expresso. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 19
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Apesar disso, antes mesmo de ter sido incluído expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal, tal princípio já era considerado implicitamente obrigatório para toda a Administração Pública brasileira pelos Tribunais do Poder Judiciário. O Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justiça, em 1996, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança – RMS 5.590-6/DF3, declarou que a “Administração Pública é regida por vários princípios. Além dos arrolados no art. 37, da Constituição da República: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, outros se evidenciam na mesma Carta Política. Sem dúvida, não se contesta, urge levar em conta ainda o princípio da eficiência, ou seja, a atividade administrativa deve voltar-se para alcançar resultado e interesse público”. Assim, constata-se que mesmo antes de ser incluído no texto constitucional (em 04 de junho de 1998), o princípio da eficiência tinha caráter obrigatório para toda a Administração Pública brasileira, mas era considerado implícito, porque ainda não estava “escrito” no caput, do artigo 37, da CF/1988. 1.2. Colisão entre princípios Não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de vários autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é o princípio fundamental do Direito Administrativo. Isso não significa que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se sobreponha aos demais princípios, mas apenas que irá amparar e fundamentar o exercício das atividades finalísticas da Administração Pública. Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. Não é correto afirmar que o princípio “x” sempre deverá prevalecer em face do princípio “y”, ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto é que o intérprete terá condições de afirmar qual princípio deve prevalecer. Para a ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios, principalmente o da proporcionalidade. 3 Recurso em Mandado de Segurança 5.590/95 DF, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicciaro. Superior Tribunal de Justiça. Diário da Justiça, Seção I, p. 20.395. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 20
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir totalmente a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o alcance de um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a uma decisão que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os efeitos jurídicos de ambos. PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DO CESPE: Lembre-se de que os princípios da Administração Pública se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderações determinadas pela situação concreta, a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta. 1.3. Princípios básicos Segundo a doutrina majoritária, PRINCÍPIOS BÁSICOS da Administração Pública são aqueles previstos expressamente no art. 37 da Constituição Federal, a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (o famoso L.I.M.P.E.). Nesse sentido, os demais princípios poderiam ser classificados como GERAIS, pois estão previstos em leis esparsas ou são fruto do entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2. Princípios constitucionais expressos 2.1. Princípio da legalidade Historicamente, a origem do princípio da legalidade baseia-se na Magna “Charta Libertatum”, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem–Terra, no ano de 1215, caracterizando-se como o primeiro esforço inglês de tentar restringir o poder absolutista do rei. No referido documento estava expresso que "nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado de seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país". Atualmente, o princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques distintos: em relação aos particulares e em relação à Administração Pública. Para responder às questões do CESPE: O princípio da legalidade, por seu conteúdo generalizante, atinge, da mesma forma e na mesma extensão, os particulares e a administração pública (Exame da Ordem 137.ª/OAB SP 2009/CESPE). Assertiva incorreta. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 21
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado no inciso II, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder Legislativo) pode impor obrigações aos particulares. Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”. Para ficar mais fácil o entendimento do princípio da legalidade em relação aos particulares, imaginemos o seguinte: Após ter sido aprovado no concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, você decidiu comemorar a sua vitória em uma churrascaria. Depois de muitos “refrigerantes” e muita carne consumida, foi solicitado ao garçom o valor da conta, que a apresentou no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) de consumo e mais R$ 30,00 (trinta reais) relativos ao famoso “10%”. Como não tivemos o atendimento merecido (faltou agilidade e, principalmente, qualidade no serviço), imediatamente você decidiu informar que não pagaria o valor de R$ 30,00 (trinta reais) constante na nota, pois aquela cobrança não seria justa. Com o objetivo de exigir o pagamento, o gerente da churrascaria compareceu à mesa e afirmou que a referida cobrança estava informada, com letras garrafais, no cardápio. Além disso, alegou também que tal cobrança estava amparada em Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares e o Sindicato dos Garçons. Pergunta: Nesse caso, você poderá ou não ser obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 (10%) calculado sobre o montante do consumo? (Antes de responder à pergunta, é necessário que você saiba que Convenção Coletiva não é lei, pois não foi votada no Poder Legislativo). Muito simples. Você não é obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 porque essa exigência não foi estabelecida através de lei. E, conforme previsto no inciso II, artigo 5º, da CF/1988, para obrigar alguém a fazer alguma coisa é imprescindível o respaldo legal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação 2001.01.00.037891-8/DF4, declarou a abusividade da cobrança de gorjeta do particular sem previsão legal. 4 Apelação Cível AC 2001. 01.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 22
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada. Atenção: O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também é conhecido como princípio da autonomia da vontade, pois é assegurada a liberdade para os indivíduos agirem da maneira que entenderem mais conveniente, salvo na existência de proibição legal. Em relação à Administração, o princípio da legalidade assume um enfoque diferente. Nesse caso, está previsto expressamente no caput, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, significando que a Administração Pública somente pode agir se existir uma norma legal autorizando. Para responder às questões do CESPE: De acordo com o princípio da legalidade, a administração pública somente pode fazer o que a lei lhe permite (Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE). Assertiva correta. Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”. Num primeiro momento, pode até parecer que a necessidade de autorização legal para que a administração possa agir estaria “engessando” a atividade administrativa, além de incentivar o ócio. Entretanto, não é esse o objetivo do referido princípio. Na verdade, o princípio da legalidade é uma exigência que decorre do próprio Estado de Direito, que impõe a necessidade de submissão ao império da lei. A Administração Pública somente poderá atuar quando autorizada ou permitida por lei. A vontade da Administração é a que decorre da lei e, portanto, os agentes públicos somente poderão fazer o que a lei permitir ou autorizar. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 23
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da legalidade pode sofrer constrições (restrições) em função de circunstâncias excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no caso da edição de medidas provisórias, decretação de estado de defesa e, ainda, a decretação de estado de sítio pelo Presidente da República. Assim, é correto concluir que, em situações excepcionais, os particulares podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa também em virtude de medida provisória ou decretos que instituem estado de defesa ou estado de sítio. Porém, tal obrigação somente ocorre em caráter excepcional e em virtude de tais instrumentos possuírem força de lei, apesar de não serem lei em sentido formal. Pergunta: Mas o que é lei em sentido formal? É aquela que, em regra, origina-se no Poder Legislativo, com a participação do Poder Executivo e em conformidade com o processo legislativo previsto no texto constitucional. Para que seja caracterizada como formal é irrelevante o conteúdo da lei, basta que tenha surgido do Poder Legislativo. Pergunta: Aproveitando a oportunidade, o que seria, então, a lei em sentido material? Lei em sentido material é aquela cujo conteúdo possui caráter genérico (aplicável a um número indefinido e indeterminável de pessoas) e abstrato (aplicável a um número indefinido e indeterminável de situações futuras), independentemente do órgão ou entidade que a tenha criado. Nesse caso, não interessa o processo ou o órgão de criação, mas o seu conteúdo, que deve ser normativo. Em sentido material, podemos incluir tanto as leis em sentido formal como qualquer ato normativo com caráter geral e abstrato, independente de sua origem. É necessário ficar atento aos comentários dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que afirmam que a atividade administrativa não pode ser contra legem (contra a lei) nem praeter legem (além da lei), mas apenas secundum legem (segundo a lei). Sendo assim, os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e, portanto, podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que o haja editado ou pelo Poder Judiciário. 2.2. Princípio da impessoalidade O princípio da impessoalidade pode ser analisado sob vários aspectos distintos, a saber: 1º) dever de tratamento isonômico a todos os administrados; Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 24
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 2º) imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam; 3º) dever de sempre agir com o intuito de satisfazer o interesse público. Sob o primeiro aspecto, o princípio da impessoalidade impõe à Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a todos os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica. Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em função de amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o princípio também veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais ao particular em razão de inimizade ou perseguição política, por exemplo. Nesse caso, tem-se o princípio da impessoalidade como uma faceta do princípio da isonomia, e a obrigatoriedade de realização de concurso público para ingresso em cargo ou emprego público (artigo 37, II), bem como a obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração (artigo 37, XXI), são exemplos clássicos de tal princípio, já que proporcionam igualdade de condições para todos os interessados. O Supremo Tribunal Federal5, por diversas vezes, considerou inconstitucionais dispositivos legais que concediam tratamentos diferenciados a candidatos em concursos públicos. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 6° DO ART. 10 DA LEI N° 699, DE 14.12.1983, ACRESCENTADO PELA LEI N° 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM ESTE TEOR: "§ 6º - Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacitação física e de investigação social a que se referem o inciso, I, "in fine", deste artigo, e o § 2°, "in fine", do artigo 11". 1. Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao concurso público, dispensando-se, da prova de capacitação física e de investigação social, os que já integram o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado, pois a discriminação implica ofensa ao princípio da isonomia. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Plenário do STF Para responder às questões do CESPE: O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal (Agente Técnico de Inteligência/ABIN 2010/CESPE). Assertiva correta. 5 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.072/RJ, rel. Ministro Sydney Sanches. Supremo Tribunal Federal. Noticiado no Informativo nº. 308. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 25
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Em relação ao segundo aspecto, o princípio da impessoalidade determina que os atos praticados pela Administração Pública não podem ser utilizados para a promoção pessoal do agente público, mandamento expresso na segunda parte, do § 1º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988: § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Os atos praticados pelos agentes públicos devem ser imputados à entidade política ou administrativa às quais se encontram vinculados, portanto, não poderão ser utilizados para a promoção pessoal de quem quer que seja. Para responder às questões do CESPE: De acordo com a Constituição da República, os atos dos agentes públicos geram responsabilidade objetiva para o Estado e não para a pessoa deles próprios, a não ser na hipótese de o poder público comprovar a ocorrência de dolo ou culpa, em ação regressiva. Essa imputação dos atos do agente público ao Estado representa a concretização do princípio da impessoalidade, consoante uma de suas concepções teóricas (Juiz Substituto/TJBA 2005/CESPE). Assertiva correta. Pergunta: O prefeito da minha cidade, cujo apelido é Tamanduá, pode eleger como símbolo da administração municipal um tamanduá (animal), com uma enxada nas costas, e colocar um adesivo em cada veículo do município? Penso que não! Nesse caso, qualquer administrado que olhar para o adesivo em um veículo público estará vendo a “imagem” do prefeito, que tem como apelido o mesmo nome do animal que foi “escolhido” como símbolo da administração municipal. Outra pergunta: É possível que um Governador de Estado apareça nas propagandas institucionais veiculadas na televisão e pagas com recursos públicos, noticiando que “ele” foi o responsável pela construção da escola “y”, do asfaltamento da estrada “z”, pela reforma do hospital “X”, etc? Também não, pois, nesse caso, ele estaria se auto-promovendo através de propaganda custeada com recursos públicos. Ademais, os atos praticados durante a sua gestão devem ser imputados ao Estado e não à figura do Governador. Sob um terceiro aspecto, o princípio da impessoalidade pode ser estudado como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo maior da Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público. A finalidade deve ser observada tanto em sentido amplo quanto em sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade dos atos editados pela Administração Pública sempre será a satisfação imediata do interesse público. Em sentido estrito, é necessário que se observe também a finalidade específica de todo ato praticado pela Administração, que estará prevista em lei. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 26
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Pergunta: Qual é a finalidade em sentido amplo, por exemplo, de um ato administrativo de remoção de servidor? Satisfazer o interesse público, assim como todo e qualquer ato editado pela Administração. Outra pergunta: E qual seria a finalidade, em sentido estrito, do mesmo ato de remoção de servidor? Suprir a carência de servidores em outra localidade. Assim, é possível concluir que quando um ato administrativo de remoção for editado com o objetivo de “punir” um servidor faltoso, estará sendo violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, já que a remoção não é uma das hipóteses de penalidade que podem ser aplicadas ao servidor público. Apesar de a Administração ter por objetivo alcançar o interesse público, é válido ressaltar que, em alguns casos, poderão ser editados atos com o objetivo de satisfazer o interesse particular, como acontece, por exemplo, na permissão de uso de um certo bem público (quando o Município, por exemplo, permite ao particular a possibilidade de utilizar uma loja do Mercado municipal para montar o seu estabelecimento comercial). Nesse caso, o interesse público também será atendido, mesmo que secundariamente. O que não se admite é que um ato administrativo seja editado para satisfazer exclusivamente o interesse particular, portanto, fique atento às questões de concurso sobre o tema. Para responder às questões do CESPE: Lembre-se sempre de que o princípio da impessoalidade pode aparecer como “sinônimo” de princípio da finalidade ou princípio da isonomia. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa”. Afirma ainda o professor que “o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.” Por outro lado, o professor Hely Lopes Meirelles informa que “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressamente ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”. Para responder às questões do CESPE: O princípio da impessoalidade prevê que o administrador público deve buscar, por suas ações, sempre o interesse público, evitando deste modo a subjetividade (Analista de Gestão/HEMOBRÁS 2008/CESPE). Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 27
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 2.3. Princípio da moralidade O princípio da moralidade, também previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da Administração devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois nem tudo que é legal é honesto. Como consequência do princípio da moralidade, os agentes públicos devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos éticos. É válido destacar que a moral administrativa é diferente da moral comum, pois, conforme Hauriou, a moral comum é imposta ao homem para a sua conduta externa, enquanto a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação, que é a satisfação do interesse público. Para responder às questões do CESPE: A moralidade administrativa possui conteúdo específico, que não coincide, necessariamente, com a moral comum da sociedade, em determinado momento histórico; não obstante, determinados comportamentos administrativos ofensivos à moral comum podem ensejar a invalidação do ato, por afronta concomitante à moralidade administrativa (Juiz Substituto/TJBA 2005/CESPE). Assertiva correta. Em razão de tal princípio, veda-se à Administração Pública qualquer comportamento que contrarie os princípios da lealdade e da boa-fé. Além disso, observe-se que o princípio deve ser respeitado não apenas pelos agentes públicos, mas também pelos particulares que se relacionam com a Administração Pública. Em um processo licitatório, por exemplo, é muito comum o conluio entre licitantes com o objetivo de violar o referido princípio, conforme informa a professora Di Pietro. Afirma ainda a professora que, em matéria administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, além da ideia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago, impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo hipóteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como estabelecendo as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis pela prática de atos coibidos pelo texto normativo. A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria uma espécie do gênero “moralidade administrativa”, já que estaria relacionada mais propriamente com a má qualidade de uma administração, não se referindo, necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do administrador público. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 28
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Fique atento às questões de concursos, pois, a qualquer momento, você pode se deparar com uma questão em prova afirmando que “probidade” e “moralidade” são expressões idênticas, informação que, segundo a doutrina majoritária, não procede. Para responder às questões do CESPE: A probidade administrativa é um aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituição Federal brasileira um tratamento próprio (Analista de Controle Externo/TCU 2007/CESPE). Assertiva correta. Entre os atos de improbidade administrativa coibidos pela lei 8.429/92, estão aqueles que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízos ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública, conforme podemos observar a seguir: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 29
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 30
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº. 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº. 11.107, de 2005) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 31
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- O parágrafo 4º, artigo 37, da CF/1988, não se descuidou de assegurar o respeito à moralidade administrativa, asseverando que: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ainda com o objetivo de resguardar a moralidade administrativa, a Constituição Federal também contemplou, em seu inciso LXXIII, artigo 5º, a Ação Popular, regulada pela Lei 4.717/65. Por meio dessa ação constitucional qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos praticados pelo poder público e que estejam contaminados de imoralidade administrativa. É importante esclarecer também que, na maioria das vezes, quando um ato praticado pela Administração viola um princípio qualquer, como o da impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência, entre outros, estará violando também, consequentemente e num segundo plano, o princípio da moralidade. 2.4. Princípio da publicidade O princípio da publicidade impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de conceder aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos. Ademais, a publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. O referido princípio encontra amparo no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no inciso XXXIII, artigo 5º, que declara expressamente: XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Conforme é possível constatar da leitura do citado inciso, nem toda informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral serão disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas aquelas que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado. Exemplo: Suponhamos que você tenha formulado uma petição administrativa destinada ao Ministro de Estado da Defesa e que, no seu texto, você tenha solicitado as seguintes informações: quantidade de tanques de guerra que estão em atividade no Brasil; número do efetivo de homens da Marinha, Exército e Aeronáutica, e os endereços dos locais onde ficam guardados os equipamentos bélicos das Forças Armadas. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 32
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Pergunta: Será que o Ministro de Estado da Defesa irá lhe fornecer as informações solicitadas? É lógico que não, pois tais informações são imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Imagine o que pode acontecer ao nosso país se essas informações forem parar em mãos erradas? (Hugo Chávez, por exemplo... brincadeira...) No mesmo sentido, o inciso IX, artigo 93, da CF/1988, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, entretanto, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Em decorrência do inciso IX, artigo 93, da CF/1988, as ações que versem sobre direito de família (divórcio, separação judicial, alimentos, investigação de paternidade, entre outras) tramitarão no Poder Judiciário protegidas pelo sigilo, ou seja, as informações serão restritas somente às partes. Além disso, no caso em concreto, quando o juiz vislumbrar a existência de interesse público, poderá determinar o “segredo de justiça” em um determinado processo judicial a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo (assegurados no inciso LXXVIII, artigo 5º, da CF/88). A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em regra, mediante publicação no Diário Oficial, isso em relação à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Em relação aos Municípios, pode ser que algum não possua órgão oficial de publicação de seus atos (Diário Oficial). Nesse caso, a divulgação poderá ocorrer mediante afixação do ato na sede do órgão ou entidade que os tenha produzido. Exemplo: Caso o ato seja de titularidade do Poder Executivo, poderá ser afixado no quadro de avisos localizado no saguão da Prefeitura. Caso o ato tenha sido editado pelo Poder Legislativo, poderá ser afixado no saguão da Câmara de Vereadores, em um quadro de avisos, a fim de que todos os interessados possam ter acesso e consultá-los quando necessário. Pergunta: O que pode ser feito quando um indivíduo solicita informações perante órgãos ou entidades públicas e essas informações são negadas ou sequer o pedido é respondido? Bem, nesse caso, é necessário que analisemos as diversas situações: 1ª) Se as informações requeridas são referentes à pessoa do requerente (informações particulares) e foram negadas pela Administração, será possível impetrar um habeas data (inciso LXXII, artigo 5º, da CF/1988) perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações; Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 33
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 2ª) Se as informações requeridas são de interesse pessoal do requerente, mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem negadas pela Administração, será possível impetrar um mandado de segurança perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações; 3ª) Caso tenha sido requerida a expedição de uma certidão de contagem de tempo de serviço perante o INSS, relativa à pessoa do requerente, e a entidade administrativa tenha se recusado a fornecê-la, a ação constitucional cabível não mais será o habeas data, mas sim o mandado de segurança. Nesse caso, violou-se o direito líquido e certo à certidão e não o direito à informação. Destaca-se ainda que a Lei 9.051/95 determina que a Administração tem o prazo de 15 dias para emitir a certidão. Esgotado esse prazo, já é possível impetrar o mandado de segurança para ter acesso à certidão. Para as questões de concursos públicos, é importante destacar ainda que a publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição de sua validade, mas sim condição de eficácia e moralidade. Somente a partir da publicação é que o ato começará a produzir os seus efeitos jurídicos, mesmo que há muito tempo já esteja editado, aguardando apenas a sua divulgação. Para responder às questões do CESPE: A publicidade dos atos administrativos é requisito de sua eficácia, sua forma e sua moralidade, propiciando ao gestor público a transparência em suas atuações e possibilitando aos administrados a defesa de seus direitos (Analista Judiciário – área administrativa/TRE MT 2010/CESPE). Assertiva incorreta. Atenção: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos, podem ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários órgãos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma. PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DO CESPE: Lembre-se sempre de que se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor. 2.5. Princípio da eficiência Conforme já foi destacado anteriormente, o princípio da eficiência somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era considerado um princípio implícito. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 34
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- O professor Diógenes Gasparini informa que esse princípio é conhecido entre os italianos como “dever de boa administração” e impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento. Informa ainda o professor que é a relação custo / benefício que deve presidir todas as ações públicas. Exemplo: não se deve estender rede de energia elétrica ou de esgoto por ruas onde não haja edificações ocupadas; nem implantar redes de iluminação pública em ruas não utilizadas, pois, nesses casos, toda a comunidade arcaria com os seus custos, sem qualquer benefício. Nesse sentido, o princípio da eficiência está relacionado diretamente com o princípio da economicidade, que impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observância da relação custo-benefício, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de forma mais vantajosa e eficiente para o poder público. Esse princípio traduz-se num compromisso econômico com o cumprimento de metas governamentais, objetivando-se sempre atingir a melhor qualidade possível, atrelada ao menor custo. Parte da doutrina entende que economicidade seria um gênero, do qual a eficiência, a eficácia e a efetividade seriam suas espécies. Fique atento às dicas fornecidas pelas bancas examinadoras nos concursos públicos. Quando a questão referir-se à relação custo/benefício ou resultado/qualidade com menor investimento, primeiramente, tente encontrar entre as alternativas o princípio da economicidade. Caso não o encontre, busque estão o princípio da eficiência como resposta. Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da eficiência pode ser estudado sob dois aspectos: em relação ao modo de atuação do agente público e em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública. Em relação ao primeiro aspecto (atuação do agente público), é importante que você entenda que a introdução do princípio da eficiência no texto constitucional repercutiu diretamente nas relações entre servidores e Administração Pública. Exemplo: Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 19/98, constava no artigo 41 da CF/88 que os servidores públicos estáveis somente perderiam o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe fosse assegurada ampla defesa. Atualmente, após a promulgação da referida EC 19/98, introduziu-se no artigo 41 da CF/88 mais uma hipótese que pode ensejar a perda do cargo pelo servidor público: procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, desde que assegurada a ampla defesa. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 35
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Além disso, o mesmo artigo 41 da CF/88 passou a prever também a obrigatoriedade de o servidor submeter-se a uma avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, como condição para a aquisição da estabilidade. Em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, o princípio da eficiência consolidou o fim da administração burocrática, preocupada mais com o Estado em si e submetida “cegamente” ao texto legal e à excessiva fixação de regras para se alcançar o objetivo inicialmente pretendido. Isso acabava concedendo aos meios uma importância mais acentuada que os próprios fins almejados pela Administração. A administração gerencial, consequência do princípio da eficiência, relaciona-se com os conceitos de boa administração, flexibilização, controle finalístico, contrato de gestão, qualidade e cidadão-cliente, voltando-se para as necessidades da sociedade, enfatizando mais os resultados que os próprios meios para alcançá-los. Para responder às questões do CESPE: A administração pública responde civilmente pela inércia em atender uma situação que exige a sua presença para evitar uma ocorrência danosa. Exemplo disso é a situação em que há demora do Estado em colocar um para-raios em uma escola localizada em área com grande incidência de raios, o que leva a uma catástrofe, ao serem as crianças atingidas por um relâmpago em dia chuvoso. Nesse caso, o princípio da eficiência, que exige da administração rapidez, perfeição e rendimento, deve incidir no processo de responsabilização do gestor público (Analista de Controle Externo/TCU 2007/CESPE). Assertiva correta. 3. Princípios implícitos 3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado Apesar de não estar previsto de forma expressa no texto constitucional, o princípio da supremacia do interesse público perante o interesse privado pode ser encontrado no artigo 2º da Lei 9.784/99. Assim, como a citada lei é federal, esse princípio somente pode ser considerado expresso para a Administração Pública Federal. Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma relação jurídica “vertical” entre o particular e a Administração, já que esta se encontra em situação de superioridade. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 36
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Para responder às questões do CESPE: Um dos princípios regentes da atividade administrativa estatal é a supremacia do interesse público sobre o privado. Segundo esse princípio, há uma desigualdade jurídica entre a administração pública e o particular administrado, com vistas à prevalência do interesse da coletividade (Auditor do Estado – ES/CESPE/2004). Assertiva correta. Apesar de tal supremacia, o interesse público não se sobrepõe de forma absoluta ao interesse privado, pois o próprio texto constitucional assegura a necessidade de obediência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI). A doutrina majoritária considera esse princípio como o basilar do denominado “regime jurídico-administrativo”. Mas o que é isso? Nesse momento, entenda o regime jurídico-administrativo apenas como o conjunto de normas que concede à Administração Pública uma série de prerrogativas, ou seja, benefícios que não existiriam em uma relação jurídica entre particulares. Para fins de concursos públicos, é importante destacar a existência das denominadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que possibilitam à Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato; Exemplo: Imagine que um determinado Município tenha firmado contrato administrativo com a Construtora Cimentão, após regular processo licitatório, para a construção de 100 (cem) casas populares. Entretanto, em função da crise econômica mundial (que tem sido desculpa para tudo), o Município decidiu diminuir em 20% (vinte por cento) a quantidade de casas que seriam construídas, alterando unilateralmente o contrato. Pergunta: No exemplo apresentado, o Município pode alterar unilateralmente o contrato, reduzindo para 80 (oitenta) o número de casas a serem construídas? Sim, pois a Lei 8.666/93 (Lei geral de Licitação) estabelece tal possibilidade no parágrafo 1º de seu artigo 65, que declara que “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”. No exemplo citado, é fácil perceber que a redução do número de casas construídas está amparada no interesse público. No momento da assinatura do contrato, a economia brasileira e a mundial estavam em ritmo acelerado, com fartura de crédito e investimentos nacionais e internacionais. Contudo, em virtude da crise mundial, o interesse público passou a exigir do Município certa cautela, o que, em tese, justificou a redução do número de construção de casas inicialmente estabelecido. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 37
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Sendo assim, é possível concluir que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado consiste, basicamente, no exercício de prerrogativas públicas (vantagens) que afastam ou prevalecem sobre os interesses particulares, em regra. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o “princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas ao seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução.” Alguns autores afirmam que o princípio da finalidade nada mais é do que o próprio princípio da supremacia do interesse público. Isso porque tanto o legislador, no momento da elaboração da lei, quanto o administrador, no momento de sua execução, devem sempre vislumbrar a satisfação do interesse coletivo. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, por exemplo, afirma que os princípios da supremacia do interesse público e o da finalidade são um só. Esse é o entendimento que deve ser adotado no momento da resolução das provas do CESPE. 3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público O princípio da indisponibilidade do interesse público pode ser estudado sob vários aspectos, mas todos eles estabelecendo restrições e limitações à disponibilidade do interesse público. São as denominadas sujeições administrativas. Como os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem aos seus agentes, mas sim à coletividade, criam-se instrumentos (sujeições) que tenham por fim resguardá-los, permitindo-se que tais bens e interesses sejam apenas gerenciados e conservados pelo Poder Público. A obrigatoriedade de realização de licitação e concursos públicos são exemplos de instrumentos criados com o objetivo de evitar que os agentes públicos, cujas condutas são imputadas ao Estado, disponham do interesse público. Com tais sujeições o administrador público fica impedido, por exemplo, de contratar os “colegas” e “indicados” para exercer funções inerentes a titulares de cargos de provimento efetivo, sem a realização de concurso público. A obrigatoriedade de realização de concurso público é uma sujeição, uma restrição que se impõe à Administração Pública. Pergunta: Por que o concurso público é considerado uma sujeição ou restrição? Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 38
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- É simples. Imagine um Prefeito que tenha acabado de tomar posse e esteja iniciando o seu primeiro mandado. Imagine agora que durante a campanha eleitoral o Prefeito “prometeu” fornecer trabalho para a “metade” da cidade. Diante das promessas, após assumir o cargo de Prefeito, qual seria a conduta imediata do representante do povo? Prover cargos públicos com os “chegados” que o auxiliaram na campanha, os famosos “cabos eleitorais”. Portanto, a exigência de concurso público impede que o Prefeito possa contratar esses seus “apadrinhados”, dispondo do interesse público. Da mesma forma acontece com a obrigatoriedade de licitação. Suponhamos que o Município necessite adquirir 50 (cinquenta) computadores. Imaginemos agora que o filho do Prefeito tenha uma loja de informática e que possua, de pronta entrega, todos os computadores que o Município precisa adquirir. Ora, seria muito fácil para o Prefeito ligar para o filho dele e solicitar a entrega dos computadores no local indicado, sem precisar fazer licitação. Entretanto, nesse caso, o Prefeito estaria dispondo do interesse público, o que é vedado pelo princípio em estudo. Para adquirir os referidos computadores, o Município terá que se sujeitar à licitação. Como consequência da indisponibilidade do interesse público, veda-se ainda que a Administração renuncie ao recebimento de multas, tributos, receitas, entre outros, exceto se houver previsão legal. Não se admite, por exemplo, que um Auditor Fiscal da Receita Federal realize um “acordo” com um contribuinte qualquer, concedendo-lhe desconto de 50% sobre o total que a União tem a receber, caso o pagamento seja efetuado à vista. Ora, o agente público somente pode negociar “descontos” com o particular se existir previsão legal. Caso contrário, estará violando expressamente o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois abriu mão de recursos que obrigatoriamente deveriam ser pagos pelo contribuinte. No mesmo sentido, o artigo 2º da Lei 9.784/99 determina que a administração deve sempre perseguir o interesse coletivo ou geral, sendo vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. 3.3. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Grande parte da doutrina afirma que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são sinônimos. Outra parte afirma que tais princípios são autônomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da razoabilidade. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 39
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Sendo assim, apresentarei ambos os princípios conjuntamente, mas citando as peculiaridades de cada um para que você não se confunda no momento de responder às questões de prova. O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano. Em respeito a tal princípio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão invalidadas. O princípio da razoabilidade tem origem no sistema jurídico anglo- saxão, mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou autonomia, como consequência do devido processo legal, servindo de parâmetro obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do legislador. Eis aqui uma importante informação que você deve guardar: o princípio da razoabilidade, que é considerado um princípio implícito, deriva do princípio do devido processo legal, este previsto expressamente no inciso LIV, artigo 5º, da CF/1988. O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, é considerado implícito, já que não está previsto em uma norma jurídica de caráter geral. Entretanto, é válido destacar que ambos os princípios estão previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99, sendo considerados expressos para a Administração Pública Federal. Da mesma forma, o princípio da razoabilidade também é considerado expresso para o Estado de Minas Gerais, já que a Constituição Estadual Mineira, em seu artigo 13, o consagrou entre os princípios de observância obrigatória para a Administração Pública Estadual. Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. Para responder às questões do CESPE: Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão expressos no texto da CF (Auditor Federal de Controle Externo/TCU 2010/CESPE). Assertiva incorreta. A professora Lúcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupõe a adequação entre os atos e as necessidades, ou seja, “só se sacrificam interesses individuais em função dos interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública6”. 6 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 40
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como princípio da “proibição de excesso”, já que o fim a que se destina é justamente limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, artigo 2º, da Lei 9.784/99). Para fins de concurso público, que é o nosso foco principal, é importante que você saiba as características tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade, pois algumas bancas examinadoras elaboram questões como se ambos fossem sinônimos. Analisando-se as provas do CESPE, constata-se que a banca costuma se referir individualmente aos citados princípios. 3.4. Princípio da autotutela A Administração Pública, no exercício de suas atividades, frequentemente pratica atos contrários à lei e lesivos aos particulares (o que não é desejável, claro!). Entretanto, na maioria das vezes, a ilegalidade somente é detectada pela Administração depois que o ato administrativo já iniciou a produção de seus efeitos, mediante provocação do particular. Apesar de ser comum o fato de o particular provocar a Administração para informá-la sobre a prática de um ato ilegal, exigindo a decretação de sua nulidade, tal revisão também pode ser efetuada de ofício, pela própria Administração, independentemente de provocação. É o que afirma a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Na verdade, entende a doutrina que não se trata de uma faculdade, uma possibilidade, mas sim um dever da Administração anular o ato quando for ilegal, porque dele não se originam direitos. Esse dever da Administração está expresso no artigo 53 da Lei 9.784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Ademais, não pode a Administração permanecer inerte diante de uma situação de ilegalidade de que já tem conhecimento, sendo então obrigada a agir, nem que seja para convalidar (corrigir) o ato, quando possível. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 41
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- A prerrogativa de correção (convalidação) do ato ilegal está prevista no artigo 55 da Lei 9.784/99, que declara: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. A possibilidade de a Administração controlar a legalidade de seus próprios atos não afasta a atuação do Poder Judiciário. Caso a Administração se depare com uma situação de ilegalidade e não adote as providências cabíveis, poderá o particular ingressar com uma ação judicial para pleitear a anulação da situação de ilegalidade, se for de seu interesse. Não são somente os atos ilegais que podem ser revistos pela Administração, mas também os atos legais, quando forem inoportunos e inconvenientes. Neste último caso, o ato está em perfeita conformidade com a lei, mas a Administração decide revogá-lo, pois a sua manutenção não atende mais ao interesse público. Para responder às questões do CESPE: O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial (Auditor Federal de Controle Externo/TCU 2010/CESPE). Assertiva correta. Exemplo: Após ter sido aprovado no estágio probatório, um servidor público federal compareceu ao Departamento de Recursos Humanos do órgão público em que trabalha e pleiteou uma licença para o trato de interesses particulares (iremos estudá-la posteriormente), por 02 (dois) anos. Após analisar o pedido, já que se trata de ato discricionário, a Administração Pública decidiu concedê-lo, pois era um momento oportuno (já que existia uma quantidade razoável de servidores trabalhando – cinco – enquanto a média dos últimos anos sempre foi três). Além disso, também era conveniente conceder a licença, pois, segundo informações informais do servidor, o prazo de dois anos seria utilizado para dedicar-se exclusivamente à conclusão de uma pós- graduação lato sensu, sobre tema relacionado à sua área de atuação no serviço público. Todavia, assim que a licença foi concedida, coincidentemente, várias situações inesperadas ocorreram. Dos quatro servidores que continuaram exercendo as suas funções no órgão público, um foi escalar o pico Everest nas férias (servidor recém-aprovado no concurso da Receita Federal do Brasil e que não estava conseguindo gastar a integralidade dos vencimentos, sendo obrigado a inventar “moda”) e morreu congelado. Outro decidiu abrir uma pousada em Monte Verde/MG (lugarzinho gostoso para sentir frio, comer e descansar) e pediu exoneração do serviço público. Todos esses acontecimentos ocorreram no curto espaço de 06 (seis) meses após o início da licença para o trato de interesses particulares, solicitada pelo primeiro servidor. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 42
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Pergunta: Diante da legalidade da licença, inicialmente concedida pelo prazo de dois anos, poderia a Administração posteriormente revogá-la, alegando inconveniência e inoportunidade em sua manutenção? É lógico que sim! Nesse exemplo, está claro que no momento da concessão da licença o órgão possuía 05 (cinco) servidores em seu quadro (contando com o servidor licenciado), mas agora, em função dos acontecimentos, restam apenas dois, que não estão conseguindo atender à demanda pelos serviços públicos ofertados pelo órgão. Nesse caso, é perfeitamente legal e legítima a revogação da licença, pois existe interesse público superveniente que fundamenta a decisão. Esse também é o entendimento da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. PARA RESPONDER AS QUESTÕES DO CESPE: É necessário ficar atento para não confundir o princípio da tutela com o princípio da autotutela, pois são muitas as questões elaboradas pelas bancas com o objetivo de tentar induzir o candidato ao erro. O princípio da tutela é consequência do princípio da especialidade. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que, “para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais”. Por outro lado, o princípio da autotutela é aquele que assegura à Administração a prerrogativa de controlar os seus próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos. 3.5. Princípio da tutela O princípio da tutela, também conhecido como “princípio do controle”, permite à Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) controlar a legalidade dos atos praticados pelas entidades integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Trata-se de controle de legalidade da atuação administrativa, através da verificação do cumprimento dos programas definidos pelo Governo e determinados em lei, não possuindo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 43
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Atenção: Entre a Administração Pública Direta e Indireta existe apenas vinculação, jamais subordinação. 3.6. Princípio da segurança jurídica Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiança e de certeza de que as decisões tomadas no dia a dia não serão alteradas unilateralmente, por terceiros, em momento posterior. Assim, é possível programar o futuro e estabelecer projetos a curto, médio e longo prazo. A necessidade de estabilidade, certeza e confiança se mostra ainda mais latente nas relações entre a Administração e os administrados. Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação, prevista no artigo 2º, XIII, da Lei 9.784/99: Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Desse modo, a nova interpretação somente poderá ser aplicada a casos futuros, não prejudicando situações que já estavam consolidadas com base na interpretação anterior. A Constituição Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu artigo 5º, XXXVI, que nem mesmo a lei poderá prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. Para responder às questões do CESPE: A vedação de aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa encontra-se consagrada no ordenamento jurídico pátrio e decorre do princípio da segurança jurídica (Procurador/Ministério Público do TCU 2004/CESPE). Assertiva correta. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 44
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos O princípio em estudo declara que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. Podemos citar como exemplo de serviços públicos que não podem ser interrompidos a segurança pública, os serviços de saúde, transporte, abastecimento de água, entre outros. Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é válido ressaltar que os serviços públicos podem sofrer paralisações ou suspensões, conforme previsto no § 3º, artigo 6º, da Lei 8.987/1995, em situações excepcionais: § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Para que o serviço seja prestado de forma contínua, não é necessário que seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo cotidiano de serviço prestado com regularidade, mas não todos os dias, é o de coleta de lixo. É muito comum encontramos localidades em que o lixo somente é recolhido duas vezes por semana, mas a população tem plena ciência da frequência do serviço, o que não lhe retira a eficiência, a adequação e a continuidade. Todos aqueles que prestam serviços públicos estão submetidos a certas restrições necessárias à manutenção de sua continuidade, entre elas é possível citar: 1ª) Restrição ao direito de greve: Segundo o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos somente podem exercer o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei específica. Todavia, é válido destacar que até o momento a referida lei específica não foi criada, mas, no julgamento dos mandados de injunção 670, 708 e 712, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos poderão utilizar a Lei 7.783/89, que regula a greve dos trabalhadores celetistas, até que o Congresso Nacional providencie a criação da lei a que se refere o artigo 37, VII, da CF/88. 2º) Impossibilidade de alegação da exceção do contrato não cumprido em face da Administração Pública: Em regra, o particular não pode interromper ou suspender a execução de serviços públicos que estejam sob a sua responsabilidade, mesmo que o contrato esteja sendo desrespeitado pela Administração, como acontece na falta dos pagamentos Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 45
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- devidos. A impossibilidade de interrupção ou suspensão decorre da aplicação restrita da exceção do contrato não cumprido (“exceptio non adimpleti contratus”) nas relações jurídicas amparadas pelo regime jurídico- administrativo, já que este tem o objetivo de assegurar à Administração prerrogativas que facilitem a satisfação do interesse público. Somente em situações especiais, a exemplo de atraso nos pagamentos devidos por prazo superior a 90 dias, o particular poderá alegar a cláusula da exceção do contrato não cumprido em face da Administração. Desse modo, é importante esclarecer que a impossibilidade de o particular alegar que a Administração não cumpriu a sua obrigação no contrato, para deixar de prestar o serviço público, não é absoluta. Com o objetivo de evitar abusos e arbitrariedades por parte da Administração, o legislador estabeleceu, no artigo 78, incisos XIV, XI e XVI, da Lei de Licitações, hipóteses nas quais o particular poderá rescindir o contrato ou optar pela suspensão dos serviços: • A suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; • O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; • A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; Para responder às questões do CESPE: Tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, na hipótese de rescisão do contrato administrativo, a administração pública detém a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato (Auditor do Estado do Espírito Santo/SECONT 2009/CESPE). Assertiva correta. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 46
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 3.8. Princípio da motivação O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato. Para responder às questões do CESPE: Segundo o princípio da motivação, os atos da administração pública devem receber a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão (Administrador/DFTRANS 2008/CESPE). Assertiva correta. A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas consta no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário) e 129, § 4º (em relação aos atos administrativos editados pelo Ministério Público). Em termos gerais, o princípio da motivação pode ser considerado implícito, pois não existe previsão expressa na Constituição Federal de 1988 de que os atos editados pelo Poder Executivo também devam ser motivados. É claro que se a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público, implicitamente, também a estende aos atos editados pelo Poder Executivo, que é aquele que possui na edição de atos administrativos a sua função principal, típica. A Lei 9.784/99, inciso VII, artigo 2º, declara expressamente que nos processos administrativos federais serão indicados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Além disso, afirma no § 1º, do artigo 50, que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina convencionou chamar de motivação aliunde. Para responder às questões do CESPE: Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato (Analista Judiciário/TJ RJ 2008/CESPE). Assertiva correta. A imposição de que a motivação seja explícita, clara e congruente deriva, dentre outros, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 47
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Para que o administrado ou mesmo os agentes públicos (nos casos em que estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo) possam contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela Administração, é necessário que tenham pleno conhecimento de seu conteúdo. Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que deseja alcançar com a prática do ato. Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre outros. Pergunta: Será que todos os atos administrativos devem ser motivados? Diante do que escrevi até o momento, parece que sim, não é? Bem, para fins de concursos públicos, devemos ficar atentos a essa pergunta. Embora renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários, é válido destacar que existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança). No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público e que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidadão “a”, em vez do cidadão “b”. Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a “dispensar” o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais sejam. Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos administrativos devem ser motivados. Por fim, não confunda o motivo do ato administrativo (que iremos estudar posteriormente) com a necessidade de motivação. O primeiro é a razão de fato e de direito que justificou a edição do ato. O segundo nada mais é que a exposição dos motivos, por escrito, detalhadamente. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 48
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um determinado órgão público tenha solicitado ao servidor “X” a apresentação de algumas informações e documentos para proceder à atualização de seus dados cadastrais. Contudo, apesar da solicitação formal da Administração, imotivadamente, o servidor se recusou a fornecê-los. Diante do exposto, o servidor será punido com uma advertência em virtude de não ter apresentado as informações e documentos solicitados (motivo), mas, no momento da aplicação da penalidade, a Administração deverá explicar por escrito o “porquê” de ter sido aplicada a referida advertência (motivação). 3.9. Princípio da especialidade A Administração Pública brasileira, conforme estudaremos posteriormente, divide-se, didaticamente, em direta e indireta. A Administração Direta é formada pelas entidades estatais, também chamadas de entidades políticas (União, Estados, Municípios e DF), bem como pelos seus respectivos órgãos públicos. A Administração Indireta é constituída pelas denominadas “entidades administrativas” (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são criadas pelas entidades estatais, por lei ou mediante autorização legal, para exercerem atividades administrativas de forma descentralizada, mas vinculadas às entidades estatais responsáveis pela criação. Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos termos da lei. Exemplo: A Lei Federal 7.735/89, em 1989, criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Em seu artigo 2º, a lei determinou que o IBAMA teria a natureza jurídica de uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e que seria vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Afirmou ainda a lei que a finalidade, ou seja, a especialidade do IBAMA seria exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente; executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente, dentre outras. Ora, nesse contexto, caso o Presidente do IBAMA decida emitir ordens no sentido de direcionar a atuação da entidade para uma finalidade diferente daquela prevista na lei, estará violando expressamente o princípio da especialidade, dentre outros. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 49
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- SUPER R.V.P. 1. Não existe hierarquia entre os diversos princípios administrativos. Caso ocorra uma colisão entre princípios, o juiz deverá ponderar, em cada caso, conforme as circunstâncias, qual princípio deve prevalecer; 2. Para responder à questões sobre o princípio da legalidade, lembre-se: enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza; 3. O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também é conhecido como princípio da autonomia da vontade; 4. Nas campanhas publicitárias dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 5. É muito comum você encontrar em provas questões que se referem à remoção de servidores com o objetivo de punição ou aplicação de penalidade a servidores. Entretanto, a remoção não possui essas finalidades, mas sim o objetivo de suprir a necessidade de pessoal. Portanto, caso seja usada para punir um servidor, restará caracterizado, nesse caso, o famoso “desvio de finalidade” ou “desvio de poder”; 6. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (Essa é certa na prova!); 7. A publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição de sua validade, mas sim condição de eficácia; 8. Nem todas as informações constantes em bancos de dados públicos serão disponibilizadas aos cidadãos, pois existem algumas que são imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e, portanto, serão sigilosas; 9. O princípio da eficiência está relacionado diretamente com o princípio da economicidade, que impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observância da relação custo- benefício; 10. Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma relação jurídica “vertical” entre o particular e a Administração, que se encontra em situação de superioridade; 11. O ato discricionário pode ser revisto pelo Poder Judiciário caso viole os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade; Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 50
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 12. De uma forma geral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são considerados implícitos; 13. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; 14. Os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções, exceto nos casos de emergência ou mediante aviso prévio, quando for necessário, por exemplo, efetuar a manutenção técnica (Princípio da continuidade dos serviços públicos); 15. Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados. Todavia, para fins de concursos públicos, lembre-se que a motivação não é obrigatória nos atos de nomeação e exoneração para os cargos de confiança. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 51
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- QUESTÕES COMENTADAS (Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE) Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir. 01. Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento. Vários são os critérios utilizados para se definir o conceito e o objeto de estudo do Direito Administrativo. Para a Escola Legalista, o Direito Administrativo realmente se restringia a um conjunto de leis administrativas, conceito que, com o passar dos anos, acabou sendo superado. Isso porque o Direito Administrativo é muito mais amplo, abrangendo ainda os princípios, a jurisprudência e a doutrina. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, “para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo”. Apesar de o critério legalista não ter conseguido apresentar um satisfatório conceito para o Direito Administrativo, é importante destacar que o texto da assertiva está correto, pois simplesmente traduziu o entendimento da Escola Legalista. 02. O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração. A expressão “sistema administrativo”, que, no contexto da assertiva, foi utilizada como sinônimo de regime jurídico-administrativo, realmente está amparada nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular assegura à Administração Pública uma série de prerrogativas (vantagens) em face dos particulares, colocando-a em uma posição privilegiada, em um patamar superior em relação às demais pessoas (a possibilidade de alteração unilateral dos contratos administrativos e a presunção de legitimidade de seus atos são exemplos de prerrogativas da Administração). De outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público tem por objetivo evitar que o administrador público se aproprie do interesse coletivo, atuando como se fosse o seu legítimo proprietário. Desse modo, as atividades administrativas estão sujeitas a determinadas restrições, a exemplo da obrigatoriedade de realização de concurso público para a Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 52
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- contratação de pessoal, exigência de publicação dos atos administrativos, respeito ao princípio da legalidade, etc. Perceba que tais restrições (sujeições) não existem em relação aos particulares, pois têm por fim resguardar o interesse público. Assertiva correta. 03. A jurisprudência não é fonte de direito administrativo. A jurisprudência, que pode ser conceituada como o conjunto de decisões proferidas por um tribunal, sobre determinado tema, no mesmo sentido, também é fonte de direito administrativo, o que torna incorreta a assertiva. Fique atento, pois não podemos denominar de jurisprudência uma decisão isolada de juiz ou tribunal. É necessário que tenhamos um conjunto de decisões. A título de exemplo, destaca-se que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas em edital possuem direito líquido e certo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame. Como o Superior Tribunal de Justiça já proferiu várias decisões assegurando esse direito aos candidatos, não se trata de uma “simples decisão”, mas de jurisprudência. Por último, destaca-se que também são fontes de Direito Administrativo a lei (em sentido amplo), os costumes e a doutrina. (Oficial Técnico de Inteligência – Direito/ABIN 2010/CESPE) Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item abaixo. 04. De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade, os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei, exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento inicial desses empregos. O inc. II, do art. 37, da CF/1988, dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência de aprovação em concurso público para provimento de emprego público está prevista expressamente no texto constitucional, consequência dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia. Sendo assim, o erro da assertiva não está relacionado aos princípios apresentados em seu texto, mas sim à necessidade de lei para a criação de empregos públicos. Isso porque o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/1988, prevê a iniciativa privativa do Presidente da República sobre as leis que disponham sobre “a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”. Ora, perceba que somente os Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 53
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- empregos públicos integrantes dos quadros da Administração Direta e autárquica precisam ser criados por lei, obrigatoriedade que não se estende aos empregos públicos das sociedades de economia mista e empresas públicas. Nesse último caso, os empregos públicos podem ser criados através de atos internos, autorizados pelo próprio regimento da instituição, o que torna incorreta a assertiva. (Agente Técnico de Inteligência/ABIN 2010/CESPE) Julgue os itens subsequentes, acerca dos princípios, poderes e atos administrativos. 05. Se determinada unidade da Federação constituir grupo de trabalho para avaliar a situação funcional dos professores da rede pública de ensino e esse grupo, contrariando a legislação de regência, colocar, equivocadamente, inúmeros servidores em padrões superiores àqueles a que fariam jus, a administração, tão logo verifique a ilegalidade, deve, antes de desfazer o equívoco cometido, dar aos servidores indevidamente beneficiados a oportunidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso apresentado, constata-se que o grupo de trabalho praticou um ato ilegal, que, por consequência, deve ser anulado. Entretanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a anulação do ato somente pode ocorrer mediante a instauração de processo administrativo prévio, através do qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa aos interessados. A título de exemplo, destaca-se a decisão proferida no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 710085/SP, publicado em 05/03/2009, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo Tribunal Federal afirmou que “o entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula nº 473), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Assertiva correta. 06. O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideologias não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de quaisquer Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 54
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- espécies. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia”. Analisando-se a afirmação do citado professor, fica muito claro que o princípio da impessoalidade realmente é decorrência dos princípios da isonomia e da supremacia do interesse público sobre o privado. Ao tratar os administrados de forma isonômica, sem favorecimentos ou perseguições, a Administração está primando pela satisfação do interesse público, agindo em prol da coletividade, o que torna a assertiva correta. É importante destacar que uma das facetas do princípio da impessoalidade consta no próprio texto constitucional, mais precisamente no § 1º do art. 37, ao afirmar que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. (Analista Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) No que se refere aos poderes administrativos e aos princípios que regem a administração pública, julgue o item subsequente. 07. O princípio da moralidade administrativa tem existência autônoma no ordenamento jurídico nacional e deve ser observado não somente pelo administrador público, como também pelo particular que se relaciona com a administração pública. O art. 37, caput, da CF/1988, dispõe que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Não há dúvidas de que o princípio da moralidade tem existência autônoma no ordenamento jurídico brasileiro, impondo tanto aos agentes públicos quanto aos particulares que se relacionam com a Administração a obrigatoriedade de atuação em conformidade com os bons costumes, honestidade, regras de boa administração, ética e justiça. Assertiva correta. (Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) No que se refere aos poderes administrativos e aos princípios que regem a administração pública, julgue o item subsequente. 08. De acordo com o princípio da legalidade, a administração pública somente pode fazer o que a lei lhe permite. O princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques distintos: em relação aos administrados e em relação à Administração Pública. O primeiro caso está previsto no inc. II do art. 5º da CF/1988, ao afirmar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O segundo caso está previsto expressamente no caput, do art. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 55
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 37, da CF/1988, que subordina a atuação da Administração Pública Direta e Indireta à autorização ou determinação legal. Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”. Assertiva correta. (Advogado/DETRAN ES 2010/CESPE) Acerca dos princípios e poderes que regem a administração pública, julgue o item subsecutivo. 09. Em atenção ao princípio da publicidade, os contratos celebrados pela administração devem ser publicados em veículo oficial de divulgação; na esfera federal, a publicação deve ser no Diário Oficial da União; nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, no veículo que for definido nas respectivas leis. O princípio da publicidade, previsto expressamente no caput, do art. 37, da CF/1988, impõe a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública a fim de que possam ser auditados e controlados pela sociedade em geral, principalmente no que se refere à eficiência, moralidade e legalidade. Em relação aos contratos administrativos, prevê o parágrafo único, do art. 61, da Lei 8.666/1993, que “a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus”. No mesmo sentido, dispõe o inc. XIII, do art. 6º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos que a imprensa oficial é “o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis”. Assertiva correta. (Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE) A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, julgue o item seguinte. 10. O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos. Nem todo ato praticado pela Administração Pública precisa ser divulgado externamente, através do Diário Oficial. Existem algumas categorias de atos, a exemplo dos internos, que podem ter a sua divulgação restrita aos boletins internos, que circulam apenas no âmbito do próprio órgão ou entidade. Todavia, é importante esclarecer que, mesmo as condutas administrativas consideradas “internas”, podem ser acessadas pelos particulares, mediante simples requerimento direcionado ao órgão ou entidade, Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 56
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, CF/1988). Assertiva incorreta. (Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) No que se refere aos princípios do direito administrativo, julgue o item abaixo. 11. A aplicação do princípio da proporcionalidade na administração pública envolve a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Diante disso, o Poder Judiciário não pode se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo. O princípio da proporcionalidade pode ser entendido como o princípio da “proibição de excessos”, tendo como objetivo primordial limitar as ações administrativas que ultrapassem os parâmetros considerados adequados. Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre os meios adotados e os fins almejados, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (Lei 9.784/1999, art. 2º, inc. VI). Desse modo, sempre que o ato administrativo violar o princípio da proporcionalidade, o Poder Judiciário estará autorizado a atuar, invalidando-o, caso necessário. Assertiva incorreta. (Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Acerca das normas constitucionais sobre administração pública, julgue o item subsequente. 12. Embora o princípio da isonomia não conste expressamente do rol dos princípios da administração pública insertos na Constituição Federal (CF), esse princípio deve ser observado no trato da coisa pública, especialmente nos procedimentos licitatórios. Apesar de não constar expressamente no caput, do art. 37, da CF/1988, o princípio da isonomia ou igualdade também pode ser estudado como uma das facetas do princípio da impessoalidade, impondo à Administração a obrigatoriedade de conceder tratamento igualitário a todos aqueles que se encontram na mesma situação jurídica. É o princípio da isonomia que, fundamentalmente, justifica a necessidade de realização de concurso público para a contratação de pessoal, bem como a obrigatoriedade de realização de licitação quando a Administração precisa contratar serviços, bens ou realizar obras. Assertiva correta. (Oficial – Administração/PMDF 2010/CESPE) No que concerne aos princípios, aos poderes e à organização da administração pública, julgue o item seguinte. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 57
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 13. A CF veda expressamente que a publicidade dos atos governamentais caracterize promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. O texto da assertiva está em conformidade com o § 1º, do art. 37, da CF/1988, ao dispor que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. (Auditor Federal de Controle Externo/TCU 2010/CESPE) A respeito dos princípios constitucionais aplicados ao direito administrativo, julgue os itens que se seguem. Nas situações em que for empregada, considere que a sigla CF se refere à Constituição Federal de 1988. 14. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão expressos no texto da CF. Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos públicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não interessa se a norma jurídica de caráter geral possui status constitucional ou infraconstitucional, mas sim, se é de cunho obrigatório para toda a Administração Pública, em todos os níveis. Em outras palavras, podemos considerar expressos aqueles princípios em que é possível identificar, claramente, o seu “nome” no texto legal ou constitucional. É o que acontece, por exemplo, com o princípio da moralidade. O nome desse princípio não é “princípio do respeito à ética e à moral”, mas sim MORALIDADE, com todas as letras! Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão previstos expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são consequência dos estudos doutrinários e jurisprudenciais. São princípios cujos nomes não irão constar claramente no texto constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e atos praticados pela Administração Pública, a exemplo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Perceba que tais princípios não estão previstos expressamente em qualquer dispositivo constitucional, pois são implícitos, extraídos do princípio do devido processo legal. Este, sim, previsto expressamente no inc. LIV, do art. 5º, da CF/1988. Assertiva incorreta. 15. A CF confere aos particulares o poder de exigir, por meio da ação popular, que a administração pública respeite o princípio da moralidade. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 58
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- O inc. LXXIII, do art. 5º, da CF/1988, dispõe que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. No gabarito preliminar divulgado, a assertiva constava como correta, mas, após a apresentação dos recursos, a banca optou por anular a questão, justificando que “a utilização do termo ‘particulares’ tornou o item ambíguo, uma vez que esse termo não tem o mesmo significado do termo ‘cidadão’, utilizado no inciso LXXIII do artigo 5.º da Constituição Federal”. 16. O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial. A Administração Pública, no exercício de suas atividades, eventualmente pratica atos contrários à lei, lesando o interesse de particulares. Entretanto, na maioria das vezes, a ilegalidade somente é detectada pela Administração depois que o ato administrativo já iniciou a produção de seus efeitos, mediante provocação do particular. Apesar de ser comum o fato de o particular provocar a Administração para informá-la sobre a prática de um ato ilegal, exigindo a decretação de sua nulidade, tal revisão também pode ser efetuada de ofício, pela própria Administração, independentemente de provocação. Tal prerrogativa encontra amparo no princípio da autotutela, que, além de permitir a anulação de ofício de seus próprios atos, também assegura à Administração a possibilidade de revogá-los, quando não forem mais convenientes ou oportunos ao interesse público. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Assertiva correta. (Analista Judiciário – área administrativa/TRE BA 2010/CESPE) Com relação à organização administrativa em sentido amplo, julgue o item subsequente. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 59
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 17. Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso administrativo ou sistema francês. Com o objetivo de corrigir os atos ilegítimos ou ilegais praticados pelo Poder Público, foram desenvolvidos dois grandes sistemas administrativos: o contencioso administrativo (também chamado de sistema francês) e o sistema judiciário ou de jurisdição única (também conhecido como sistema inglês). Nos países que adotam o sistema do contencioso administrativo, existe uma dualidade de jurisdições: de um lado, a jurisdição administrativa, encarregada de resolver os conflitos e as demandas de interesse da Administração Pública; de outro, o Poder Judiciário, encarregado de solucionar os demais litígios surgidos no seio da sociedade e que não representem interesse direto da Administração. No sistema do contencioso administrativo, o Poder Judiciário não pode interferir nas matérias que são de interesse administrativo, já que a solução de tais litígios ocorre no âmbito da própria Administração. Por outro lado, o sistema judiciário ou de jurisdição única caracteriza-se pelo fato de ser o responsável pela solução de todos os litígios surgidos no âmbito social, sejam eles de interesse da Administração ou exclusivamente de particulares. É o sistema adotado no Brasil. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXV, dispõe expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que assegura ao Poder Judiciário a prerrogativa de analisar todas as lesões ou ameaças a direitos que ocorrerem no âmbito da sociedade. Sendo assim, mesmo que a Administração já tenha proferido decisão sobre uma determinada matéria (aplicação de uma penalidade a servidor público, imposição de multa a particular, revisão de processo administrativo, etc), é assegurado àquele que se sentir prejudicado o direito de recorrer ao Poder Judiciário para discutir novamente a questão. Perceba que, no sistema do contencioso administrativo, o Poder Judiciário não interfere nas decisões proferidas no âmbito da Administração, portanto, tal sistema não pode ser citado como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos. Assertiva incorreta. (Analista Judiciário – área administrativa/TRE MT 2010/CESPE - adaptada) Acerca dos princípios constitucionais, julgue os itens seguintes. 18. A atuação administrativa dos integrantes do setor público deve ser pautada pela existência de uma permissão legal. Assim sendo, o princípio explicitado na CF hierarquicamente definido como mais Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 60
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- importante é o da legalidade, pois é um princípio norteador das ações públicas. O princípio da legalidade realmente é responsável por pautar as condutas praticadas no âmbito da Administração Pública, já que a atividade administrativa deve ser sempre autorizada ou determinada por lei. Todavia, não é correto afirmar que o princípio da legalidade é hierarquicamente o mais importante, pois não há hierarquia entre os princípios administrativos. Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (o administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. Assertiva incorreta. 19. Entendendo que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (CF, art. 5, caput), determinado órgão público, responsável pela fiscalização de tributos, estará adequadamente respaldado pelo princípio da impessoalidade ao instituir fila única aos atendimentos à comunidade, não dando diferenciação de atendimento aos cadeirantes, gestantes, idosos etc. Ao declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, o texto constitucional não tem a pretensão de estabelecer uma igualdade absoluta entre todas as pessoas. Na verdade, o fundamento do princípio da isonomia é garantir tratamento igual aos que são iguais e tratamento desigual àqueles que são desiguais, na medida de suas desigualdades. Desse modo, a instituição de fila única aos atendimentos da comunidade acaba causando um prejuízo ainda maior àqueles que estão em situação de desigualdade, a exemplo das gestantes. Será que uma gestante, no oitavo mês de gravidez, deve possuir o mesmo tratamento que um rapaz de dezoito anos, sem qualquer tipo de limitação física ou psíquica? Penso que não... Perceba que a instituição de uma fila exclusiva para atendimento aos cadeirantes, gestantes e idosos iria ao encontro do princípio da isonomia, pois estaria concedendo um tratamento desigual àqueles que se encontram em situação de desigualdade, e, portanto, necessitam de tratamento diferenciado. Assertiva incorreta. 20. Se determinado ato administrativo for analisado e categorizado como ilegal e imoral, haverá redundância nessa categorização, pois, de acordo com os princípios constitucionais, todo ato imoral é necessariamente um ato ilegal, sujeito ao controle do Poder Judiciário. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 61
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- Com a divulgação do gabarito preliminar, o texto da assertiva foi considerado correto. Todavia, logo após a apresentação dos recursos o CESPE optou por anular a questão, sob a justificativa de que “nem todo ato imoral é necessariamente um ato ilegal, fato que contraria o afirmado na opção dada como gabarito oficial preliminar”. Agiu corretamente a banca examinadora ao anular a assertiva, pois, como sabido, nem todo ato imoral é necessariamente ilegal. A moralidade e legalidade não se confundem, já que a primeira tem um campo de incidência muito maior do que a segunda. 21. A publicidade dos atos administrativos é requisito de sua eficácia, sua forma e sua moralidade, propiciando ao gestor público a transparência em suas atuações e possibilitando aos administrados a defesa de seus direitos. O professor Hely Lopes Meirelles afirma que “a publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exigem”. Analisando-se as palavras do saudoso professor, constata-se que o texto da assertiva está incorreto, pois afirmou que a publicidade seria um requisito de forma do ato administrativo, o que não é verdade. 22. O princípio da finalidade, explicitado no art. 37 da CF, define que, se o gestor público praticar atos fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na regra de competência, praticará desvio de finalidade. E se tal ato atentar contra os princípios da administração pública ao visar fim proibido em lei ou demais normas, constituirá ato de improbidade administrativa. A doutrina majoritária, direcionada pelos professores Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella di Pietro, afirma que o princípio da finalidade nada mais é do que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Analisando-se o art. 37 da CF/1988, constata-se que, em nenhum momento, é possível encontrar o princípio da finalidade explicitado no texto constitucional. Isso porque ele é considerado um princípio implícito, o que torna a assertiva incorreta. Por outro lado, é importante destacar que o desvio de finalidade realmente estará configurado quando o agente praticar o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, podendo ensejar, ainda, ato de improbidade administrativa. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 62
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- (Técnico Judiciário/TRT 21ª Região 2010/CESPE) Acerca do direito administrativo, julgue os itens seguintes. 23. O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de suspensão por falta de pagamento. O princípio da continuidade impõe que os serviços públicos sejam prestados de maneira contínua, já que são extremamente relevantes para a coletividade. Não podem ser interrompidos, por exemplo, os serviços públicos de segurança pública, os serviços de saúde, transporte, abastecimento de água, entre outros. Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é importante esclarecer que a legislação infraconstitucional permite a paralisação ou suspensão dos serviços públicos em situações especiais, a exemplo das que constam no § 3º, do artigo 6º, da Lei 8.987/1995: § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Perceba que o próprio texto legal admite a suspensão dos serviços por inadimplemento do usuário, entendimento também defendido pela doutrina majoritária, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. O professor José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo, afirma que o serviço de abastecimento de água assume atualmente um “maior caráter negocial, sendo pago, portanto, por tarifa, e, desse modo, suscetível de suspensão por falta de pagamento. O próprio STF, reiterando posição já assumida anteriormente, decidiu expressamente que remuneração do serviço de água se caracteriza como preço público (tarifa) e, por via de consequência, não tem natureza tributária, podendo, assim, ser fixado por decreto do Poder Executivo”. Corroborando esse posicionamento, o Supremo Tribunal Federal filia-se à corrente daqueles que são favoráveis à suspensão dos serviços por falta de pagamento. Assertiva correta. (Analista Processual/MPU 2010/CESPE) A administração pública, regulamentada no texto constitucional, possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue o próximo item. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 63
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- 24. Como consequência do princípio da presunção de legalidade, as decisões administrativas são de execução imediata, até mesmo aquelas com possibilidade de gerar obrigações para o particular. De início, é importante destacar que nem todos os autores administrativistas reconhecem a “presunção de legalidade” como um “princípio”, estudando-a apenas como um atributo do ato administrativo. De qualquer forma, constata-se que o texto da assertiva baseou-se nos ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem a presunção de legalidade é considerada um verdadeiro princípio, assegurando que “as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação”. Assertiva correta. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 64
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- RELAÇÃO DE QUESTÕES COMENTADAS NA AULA (Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE) Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir. 01. Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento. 02. O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração. 03. A jurisprudência não é fonte de direito administrativo. (Oficial Técnico de Inteligência – Direito/ABIN 2010/CESPE) Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item abaixo. 04. De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade, os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei, exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento inicial desses empregos. (Agente Técnico de Inteligência/ABIN 2010/CESPE) Julgue os itens subsequentes, acerca dos princípios, poderes e atos administrativos. 05. Se determinada unidade da Federação constituir grupo de trabalho para avaliar a situação funcional dos professores da rede pública de ensino e esse grupo, contrariando a legislação de regência, colocar, equivocadamente, inúmeros servidores em padrões superiores àqueles a que fariam jus, a administração, tão logo verifique a ilegalidade, deve, antes de desfazer o equívoco cometido, dar aos servidores indevidamente beneficiados a oportunidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 06. O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal. (Analista Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) No que se refere aos poderes administrativos e aos princípios que regem a administração pública, julgue o item subsequente. 07. O princípio da moralidade administrativa tem existência autônoma no ordenamento jurídico nacional e deve ser observado não somente Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 65
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- pelo administrador público, como também pelo particular que se relaciona com a administração pública. (Técnico Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) No que se refere aos poderes administrativos e aos princípios que regem a administração pública, julgue o item subsequente. 08. De acordo com o princípio da legalidade, a administração pública somente pode fazer o que a lei lhe permite. (Advogado/DETRAN ES 2010/CESPE) Acerca dos princípios e poderes que regem a administração pública, julgue o item subsecutivo. 09. Em atenção ao princípio da publicidade, os contratos celebrados pela administração devem ser publicados em veículo oficial de divulgação; na esfera federal, a publicação deve ser no Diário Oficial da União; nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, no veículo que for definido nas respectivas leis. (Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE) A respeito dos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, julgue o item seguinte. 10. O princípio da publicidade se verifica sob o aspecto da divulgação externa dos atos da administração, não propiciando o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos. (Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) No que se refere aos princípios do direito administrativo, julgue o item abaixo. 11. A aplicação do princípio da proporcionalidade na administração pública envolve a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Diante disso, o Poder Judiciário não pode se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo. (Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Acerca das normas constitucionais sobre administração pública, julgue o item subsequente. 12. Embora o princípio da isonomia não conste expressamente do rol dos princípios da administração pública insertos na Constituição Federal (CF), esse princípio deve ser observado no trato da coisa pública, especialmente nos procedimentos licitatórios. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 66
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- (Oficial – Administração/PMDF 2010/CESPE) No que concerne aos princípios, aos poderes e à organização da administração pública, julgue o item seguinte. 13. A CF veda expressamente que a publicidade dos atos governamentais caracterize promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. (Auditor Federal de Controle Externo/TCU 2010/CESPE) A respeito dos princípios constitucionais aplicados ao direito administrativo, julgue os itens que se seguem. Nas situações em que for empregada, considere que a sigla CF se refere à Constituição Federal de 1988. 14. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão expressos no texto da CF. 15. A CF confere aos particulares o poder de exigir, por meio da ação popular, que a administração pública respeite o princípio da moralidade. 16. O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial. (Analista Judiciário – área administrativa/TRE BA 2010/CESPE) Com relação à organização administrativa em sentido amplo, julgue o item subsequente. 17. Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso administrativo ou sistema francês. (Analista Judiciário – área administrativa/TRE MT 2010/CESPE - adaptada) Acerca dos princípios constitucionais, julgue os itens seguintes. 18. A atuação administrativa dos integrantes do setor público deve ser pautada pela existência de uma permissão legal. Assim sendo, o princípio explicitado na CF hierarquicamente definido como mais importante é o da legalidade, pois é um princípio norteador das ações públicas. 19. Entendendo que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (CF, art. 5, caput), determinado órgão público, responsável pela fiscalização de tributos, estará adequadamente respaldado pelo princípio da impessoalidade ao instituir fila única aos Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 67
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- atendimentos à comunidade, não dando diferenciação de atendimento aos cadeirantes, gestantes, idosos etc. 20. Se determinado ato administrativo for analisado e categorizado como ilegal e imoral, haverá redundância nessa categorização, pois, de acordo com os princípios constitucionais, todo ato imoral é necessariamente um ato ilegal, sujeito ao controle do Poder Judiciário. 21. A publicidade dos atos administrativos é requisito de sua eficácia, sua forma e sua moralidade, propiciando ao gestor público a transparência em suas atuações e possibilitando aos administrados a defesa de seus direitos. 22. O princípio da finalidade, explicitado no art. 37 da CF, define que, se o gestor público praticar atos fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na regra de competência, praticará desvio de finalidade. E se tal ato atentar contra os princípios da administração pública ao visar fim proibido em lei ou demais normas, constituirá ato de improbidade administrativa. (Técnico Judiciário/TRT 21ª Região 2010/CESPE) Acerca do direito administrativo, julgue o item seguinte. 23. O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de suspensão por falta de pagamento. (Analista Processual/MPU 2010/CESPE) A administração pública, regulamentada no texto constitucional, possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue o próximo item. 24. Como consequência do princípio da presunção de legalidade, as decisões administrativas são de execução imediata, até mesmo aquelas com possibilidade de gerar obrigações para o particular. Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 68
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    CURSO COMPLETO DEDIREITO ADMINISTRATIVO (TEORIA E QUESTÕES) DECIFRANDO OS SEGREDOS DO CESPE – PROF. FABIANO PEREIRA --------------------------------------------------------------------------------------------------- GABARITO 01.C 02.C 03.E 04.E 05.C 06.C 07.C 08.C 09.C 10.E 11.E 12.C 13.C 14.E 15.X 16.C 17.E 18.E 19.E 20.X 21.E 22.E 23.C 24.C Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br 69