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OBRIGATORIEDADE DE PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
Autoridades só podem exigir identificação com suspeita de ilícito
A lei portuguesa não obriga os cidadãos a fazerem-se acompanhar de um
cartão de identificação, ao contrário da ideia enraizada, tal como foi
recentemente clarificado pelo ministro da Administração Interna, Rui Pereira.
Grande parte da confusão foi gerada pela Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro de
1995, cujo título estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de
identificação. No entanto, a lei prevê apenas um ónus, ou seja, um dever de
identificação que levava à detenção de suspeitos que não se fizessem
acompanhar desse documento, os quais poderiam ser transportados a
instalações policiais e aí serem obrigados a permanecer por um período
máximo de duas horas, para efeitos de identificação.
Além disso, ainda segundo a lei, as autoridades apenas podem exigir a
identificação de qualquer pessoa que "se encontre ou circule em lugar público,
aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma
pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a
integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os
valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e
permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda
processo de extradição ou de expulsão".
Ou seja, os não suspeitos não podiam ser mandados identificar ou detidos, tal
como evidenciou um recente acórdão do Tribunal Constitucional sobre a
inconstituciona- lidade de um decreto do Parlamento, que, em 1994, chegou a
prever a obrigatoriedade de as pessoas se fazerem acompanhar sempre pelo
respectivo documento de identificação.
 

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  • 1. OBRIGATORIEDADE DE PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Autoridades só podem exigir identificação com suspeita de ilícito A lei portuguesa não obriga os cidadãos a fazerem-se acompanhar de um cartão de identificação, ao contrário da ideia enraizada, tal como foi recentemente clarificado pelo ministro da Administração Interna, Rui Pereira. Grande parte da confusão foi gerada pela Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro de 1995, cujo título estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação. No entanto, a lei prevê apenas um ónus, ou seja, um dever de identificação que levava à detenção de suspeitos que não se fizessem acompanhar desse documento, os quais poderiam ser transportados a instalações policiais e aí serem obrigados a permanecer por um período máximo de duas horas, para efeitos de identificação. Além disso, ainda segundo a lei, as autoridades apenas podem exigir a identificação de qualquer pessoa que "se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão". Ou seja, os não suspeitos não podiam ser mandados identificar ou detidos, tal como evidenciou um recente acórdão do Tribunal Constitucional sobre a inconstituciona- lidade de um decreto do Parlamento, que, em 1994, chegou a prever a obrigatoriedade de as pessoas se fazerem acompanhar sempre pelo respectivo documento de identificação.