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Presidência da República
Casa Civil
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DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social -
PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social -
SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e
articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração
pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e
políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da
PNPS.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato
normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório
e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada
para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de
funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas
específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil,
podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações
acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento
das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos,
prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da
sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos
sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e
comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas
governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer
interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões
governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo,
aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre
determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de
informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública
federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração
de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo
federal.
Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia
representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo,
orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de
cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de
linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas
de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de
expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de
comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e
auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente
excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em
participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas
as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos
neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas
públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da
PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de
avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do
reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da
Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV
do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração
pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva
composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos
mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do
SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a
Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na
coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte
técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre
seu funcionamento.
Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na
reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma
paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o
recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua
competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
§ 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa
vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve
ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos
internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho
de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao
recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção,
monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa
nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes
etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos
conferenciais.
Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o
CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de
setembro de 2013.
Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente
assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de
trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos
empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação
ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o
momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos
debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o
momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em
linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta
colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral
em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o
diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na
construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e
oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada
interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo
monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência
da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem
debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre
as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o
disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de
projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do
Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
*
Mudança de regime por decreto
opiniao.estadao.com.br /noticias/geral,mudanca-de-regime-por-decreto-imp-,1173217
A presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo. Desistiu da Assembleia
Constituinte para a reforma política - ideia nascida de supetão ante as manifestações de junho passado e
que felizmente nem chegou a sair do casulo - e agora tenta por decreto mudar a ordem constitucional. O
Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o
Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que
possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na realidade é o
mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor velhas pretensões do PT,
sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros desse partido entendem que deva ser uma
democracia.
A fórmula não é muito original. O decreto cria um sistema para que a "sociedade civil" participe
diretamente em "todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta", e
também nas agências reguladoras, através de conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas de
diálogo, etc. Tudo isso tem, segundo o decreto, o objetivo de "consolidar a participação social como
método de governo". Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus
representantes no Congresso, legitimamente eleitos. O que se vê é que a companheira Dilma não
concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer,
por decreto, instituir outra fonte de poder: a "participação direta".
Não se trata de um ato ingênuo, como se a Presidência da República tivesse descoberto uma nova forma
de fazer democracia, mais aberta e menos "burocrática". O Decreto 8.243, apesar das suas palavras de
efeito, tem - isso sim - um efeito profundamente antidemocrático. Ele fere o princípio básico da igualdade
democrática ("uma pessoa, um voto") ao propiciar que alguns determinados cidadãos, aqueles que são
politicamente alinhados a uma ideia, sejam mais ouvidos.
A participação em movimentos sociais, em si legítima, não pode significar um aumento do poder político
institucional, que é o que em outras palavras estabelece o tal decreto. Institucionaliza-se assim a
desigualdade, especialmente quando o Partido (leia-se, o Governo) subvenciona e controla esses
"movimentos sociais".
O grande desafio da democracia - e, ao mesmo tempo, o grande mérito da democracia representativa - é
dar voz a todos os cidadãos, com independência da sua atuação e do seu grau de conscientização. Não
há cidadãos de primeira e de segunda categoria, discriminação que por decreto a presidente Dilma
Rousseff pretende instituir, ao criar canais específicos para que uns sejam mais ouvidos do que outros.
Ou ela acha que a maioria dos brasileiros, que trabalha a semana inteira, terá tempo para participar de
todas essas audiências, comissões, conselhos e mesas de diálogo?
Ao longo do decreto fica explícito o sofisma que o sustenta: a ideia de que os "movimentos sociais" são a
mais pura manifestação da democracia. A História mostra o contrário. Onde não há a institucionalização
do poder, há a institucionalização da lei do mais forte. Por isso, o Estado Democrático de Direito
significou um enorme passo civilizatório, ao institucionalizar no voto individual e secreto a origem do
poder estatal. Quando se criam canais paralelos de poder, não legitimados pelas urnas, inverte-se a
lógica do sistema. No mínimo, a companheira Dilma e os seus amigos precisariam para esse novo
arranjo de uma nova Constituição, que já não seria democrática. No entanto, tiveram o descaramento de
fazê-lo por decreto.
Querem reprisar o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e
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cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos. Em resumo: é mais um ato
inconstitucional da presidente Dilma. Que o Congresso esteja atento - não apenas o STF, para declarar a
inconstitucionalidade do decreto -, já que a mensagem subliminar em toda essa história é a de que o
Poder Legislativo é dispensável.
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Colunista
Perigo vermelho
A turma do editorial do Estadão está em pânico. Apelou e perdeu a razão. Também, não era
para menos. O jornal que ajudou a derrubar os governos Vargas, em 1954, e João Goulart,
em 1964, não dorme em serviço. Dilma que se cuide, pois estamos, de novo, em um ano de
quatro.
Mais uma vez, e antes que seja tarde, o veículo que tem uma longa folha de serviços
prestados ao País está pronto para defender a democracia de seu principal algoz: o povo.
O jornal descobriu e denunciou, em um editorial ('Mudança de regime por decreto', de 29/5),
que o governo da presidenta Dilma Rousseff está cometendo um crime de lesa pátria.
Os ideólogos das furiosas linhas chamam Dilma de 'companheira'. Calma, os 'companheiros'
editorialistas continuam os mesmos. Apenas estão usando o pronome de tratamento de
forma irônica.
Alertam para o grave risco que temos pela frente: ‘a presidente Dilma Rousseff quer
modificar o sistema brasileiro de governo’ por decreto, brada o jornal que sabe defender um
regime como ninguém.
Abram alas para os companheiros vetustos que falam de democracia com autoridade:
‘O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social
(PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades
jurídicas, ainda que possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos
anseios das ruas. Na realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do
momento para impor velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do
que membros desse partido entendem que deva ser uma democracia.’
E nós, incautos, dormindo, trabalhando e nos preparando para a Copa do Mundo de Futebol -
quanta alienação! O gigante dormiu de novo. A coisa da ‘leitura desatenta’ é feita para gente
como nós, míopes nas entrelinhas.
Por sorte, nada escapa à eterna vigilância dos companheiros que cavalgam de trombeta.
Cuidado com essa coisa de ‘sociedade civil’, pede o Estadão. Isso é um perigo.
Estejam todos atentos, pois querem destruir a democracia. Como pretendem fazê-lo?
Trazendo a sociedade civil para dentro do governo.
Antonio Lassance
O Estadão contra a participação
Os funéreos redatores jogaram a pá de cal até em liberais moderninhos como Alexis de
Tocqueville e John Stuart Mill, que defendiam a participação como base da boa
representação, no século XIX.
A Constituição reescrita por um editorial
Em um de seus parágrafos mais histéricos, o editorial que baba afirma que ‘a companheira
Dilma não concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia
Constituinte de 1988, e quer, por decreto, instituir outra fonte de poder: a 'participação
direta'.’
Alguém poderia enviar de presente ao Estadão, pelos Correios, um exemplar da Constituição,
pois o deles deve ter sumido faz tempo.
Já se esqueceram do parágrafo único do artigo 1o de nossa Carta Magna , que diz:
‘Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição’.
Provavelmente não chegaram sequer ao artigo 84, que dá ao Presidente da República o
poder de expedir decretos sobre a organização e funcionamento da administração federal,
que é exatamente o objeto do abominado ato oficial.
Não bastassem alguns ministros do Supremo, também o Estadão agora quer reescrever a
Constituição, a começar por editoriais - quem sabe, um dia, via classificados.
Ficaria assim o primeiro artigo da Constituição, pelas mãos dos companheiros trombeteiros:
‘Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus
representantes no Congresso, legitimamente eleitos.’
O Estadão acaba de proclamar o parlamentarismo, pois esqueceu-se até de incluir a
Presidência da República como uma das instâncias de representação. Ou seja, Eduardo
Cunha e Renan Calheiros, tudo bem; mas Dilma Rousseff, nem pensar.
Os tocadores de berrante pedem àqueles que consideram suas vaquinhas de presépio (‘Que o
Congresso esteja atento’ e que venha ‘o STF, para declarar a inconstitucionalidade do
decreto’) para derrubarem a norma do Executivo.
O argumento pífio é o de que ela ‘fere o princípio básico da igualdade democrática (‘uma
pessoa, um voto’)’.
Hora de mandar mais um exemplar da Constituição para o Estadão. Nem o Brasil, nem
qualquer país federalista do mundo segue o sistema de ‘uma pessoa, um voto’ na
representação parlamentar.
Os caríssimos companheiros editorializantes até hoje não descobriram que nem a Câmara
dos Deputados, nem o Senado Federal são constituídos pelo tal sistema de ‘uma pessoa, um
voto’. Erraram de país.
A única instância de representação em que essa regra é aplicada, para o azar do Estadão, é
justamente a Presidência da República.
Argumentos similares aos desse editorial já foram e continuam sendo usados contra
invenções diabólicas como, por exemplo, o orçamento participativo - coisa perigosíssima,
nascida da invencionisse petista, dilmista, mensaleira e autoritária dos comissários.
O Estadão chamou para a briga. E pede ajuda a quem quer que seja para salvar nosso
sistema representativo.
Sim, esse mesmo sistema representativo que todos os dias os editoriais do Estadão e de
muitos outros jornais ajudam a desmoralizar, a esculhambar, a retratar como um ninho de
bandidos, é esse sistema que eles conclamam que seja salvo. Avante, ‘companheiros’!
Dilma é acusada de ‘descaramento’ por conta do tal decreto. Aí descobrimos para que serve o
cavalo do Estadão: para ajudar a escrever editoriais com coices.
Exorcistas de papel
Em momento algum o Editorialíssimo Jornal, do alto de sua cavalgadura, abandona a postura
autoritária e de tutela da opinião pública. Jamais passou, por baixo das patas de suas
ferraduras, a ideia de recomendar ao leitor um cuidado básico: o de ler o decreto.
O jornal, como sempre, confia no poder de seu berrante de produzir o efeito manada nos que
compram suas páginas. Espera que simplesmente ruminem sobre o decreto: ‘não li e não
gostei’.
Quem puder ler a norma verá que a mesma restringe-se a dar recomendações à
administração pública federal. Nem Estados, nem Municípios, nem o DF estão obrigados a
segui-la.
A Câmara, o Senado e o STF, invocados pelos exorcistas de papel, não têm nada a ver com a
coisa e podem permanecer sem sociedade civil, se assim preferirem, no intuito de agradar o
jornal.
Sabem qual o grande perigo do decreto? O grande perigo é o de serem criados conselhos e
comissões de políticas públicas; conferências nacionais; ouvidorias; mesas de diálogo; fóruns
interconselhos; audiências públicas; consultas públicas; e ambientes virtuais de participação
social.
Se é disso que o Estadão tem medo, é bom esconder-se debaixo da cama imediatamente,
pois, com esse decreto, o bicho vai pegar.
(*) Antonio Lassance é cientista político.
Imagem: Ueslei Marcelino/Reuters
Jornalistas acusam Dilma de implantar ditadura no país por
meio de decreto com 'barbaridades jurídicas'; leia
folhapolitica.org /2014/05/jornalistas-acusam-dilma-de-implantar.html
O editorial de hoje do jornal O Estado
de S. Paulo acusou a presidente
Dilma de deteriorar a democracia e
"reprisar o engodo totalitário,
vendendo um mundo romântico, mas
entregando o mais frio e cinzento dos
mundos, onde uns poucos pretendem
dominar muitos" por meio de decreto
datado de 23 de maio. Ademais, o
colunista Reinaldo Azevedo, de Veja e
da Folha de S. Paulo, publicou crítica
alinhada.
Leia abaixo e manifeste sua opinião a
respeito:
Editorial - O Estado de S. Paulo
A presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo. Desistiu da
Assembleia Constituinte para a reforma política - ideia nascida de supetão ante as
manifestações de junho passado e que felizmente nem chegou a sair do casulo - e agora
tenta por decreto mudar a ordem constitucional. O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014,
que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de
Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa
soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na
realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor
velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros
desse partido entendem que deva ser uma democracia.A fórmula não é muito original. O
decreto cria um sistema para que a "sociedade civil" participe diretamente em "todos os
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta", e também nas
agências reguladoras, através de conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas
de diálogo, etc. Tudo isso tem, segundo o decreto, o objetivo de "consolidar a participação
social como método de governo". Ora, a participação social numa democracia
representativa se dá através dos seus representantes no Congresso, legitimamente
eleitos. O que se vê é que a companheira Dilma não concorda com o sistema
representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer, por
decreto, instituir outra fonte de poder: a "participação direta".Não se trata de um ato
ingênuo, como se a Presidência da República tivesse descoberto uma nova forma de fazer
democracia, mais aberta e menos "burocrática". O Decreto 8.243, apesar das suas
palavras de efeito, tem - isso sim - um efeito profundamente antidemocrático. Ele fere o
princípio básico da igualdade democrática ("uma pessoa, um voto") ao propiciar que
alguns determinados cidadãos, aqueles que são politicamente alinhados a uma ideia,
sejam mais ouvidos.
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que custará mais de R$400 milhões
A participação em movimentos sociais, em si legítima, não pode significar um aumento do
poder político institucional, que é o que em outras palavras estabelece o tal decreto.
Institucionaliza-se assim a desigualdade, especialmente quando o Partido (leia-se, o
Governo) subvenciona e controla esses "movimentos sociais".O grande desafio da
democracia - e, ao mesmo tempo, o grande mérito da democracia representativa - é dar
voz a todos os cidadãos, com independência da sua atuação e do seu grau de
conscientização. Não há cidadãos de primeira e de segunda categoria, discriminação que
por decreto a presidente Dilma Rousseff pretende instituir, ao criar canais específicos para
que uns sejam mais ouvidos do que outros. Ou ela acha que a maioria dos brasileiros, que
trabalha a semana inteira, terá tempo para participar de todas essas audiências,
comissões, conselhos e mesas de diálogo?Ao longo do decreto fica explícito o sofisma
que o sustenta: a ideia de que os "movimentos sociais" são a mais pura manifestação da
democracia. A História mostra o contrário. Onde não há a institucionalização do poder, há
a institucionalização da lei do mais forte. Por isso, o Estado Democrático de Direito
significou um enorme passo civilizatório, ao institucionalizar no voto individual e secreto a
origem do poder estatal. Quando se criam canais paralelos de poder, não legitimados
pelas urnas, inverte-se a lógica do sistema. No mínimo, a companheira Dilma e os seus
amigos precisariam para esse novo arranjo de uma nova Constituição, que já não seria
democrática. No entanto, tiveram o descaramento de fazê-lo por decreto.Querem reprisar
o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e
cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos. Em resumo: é mais
um ato inconstitucional da presidente Dilma. Que o Congresso esteja atento - não apenas
o STF, para declarar a inconstitucionalidade do decreto -, já que a mensagem subliminar
em toda essa história é a de que o Poder Legislativo é dispensável.
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Dilma decidiu extinguir a democracia por decreto. É golpe! (Reinaldo
Azevedo)Atenção, leitores!Seus direitos, neste exato momento, estão sendo roubados,
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solapados, diminuídos. A menos que você seja um membro do MTST, do MST, de uma
dessas siglas que optaram pela truculência como forma de expressão política.De
mansinho, o PT e a presidente Dilma Rousseff resolveram instalar no país a ditadura
petista por decreto. Leiam o conteúdo do decreto 8.243, de 23 de maio deste ano, que cria
uma tal “Política Nacional de Participação Social” e um certo “Sistema Nacional de
Participação Social”. O Estadão escreve nesta quinta um excelente editorial a respeito.
Trata-se de um texto escandalosamente inconstitucional, que afronta o fundamento da
igualdade perante a lei, que fere o princípio da representação democrática e cria uma
categoria de aristocratas com poderes acima dos outros cidadãos: a dos membros de
“movimentos sociais”.O que faz o decreto da digníssima presidente? Em primeiro lugar,
define o que é “sociedade civil” em vários incisos do Artigo 2º. Logo o inciso I é uma graça,
a saber: “I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais
institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.Pronto!
Cabe qualquer coisa aí. Afinal, convenham: tudo aquilo que não é institucional é, por
natureza, não institucional. Em seguida, o texto da Soberana estabelece que “todos os
órgãos da administração pública direta ou indireta” contarão, em seus conselhos, com
representantes dessa tal sociedade civil — que, como já vimos, será tudo aquilo que o
governo de turno decidir que é… sociedade civilTodos os órgãos da gestão pública,
incluindo agências reguladoras, por exemplo, estariam submetidos aos tais movimentos
sociais — que, de resto, sabemos, são controlados pelo PT. Ao estabelecer em lei a sua
participação na administração pública, os petistas querem se eternizar no poder, ganhem
ou percam as eleições.Isso que a presidente está chamando de “sistema de participação”
é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles
que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não
participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de
participar da vida púbica e os que não têm. Alguém dirá: “Ora, basta integrar um
movimento social”. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido
político.A Constituição brasileira assegura o direito à livre manifestação e consagra a
forma da democracia representativa: por meio de eleições livres, que escolhem o
Parlamento. O que Dilma está fazendo, por decreto, é criar uma outra categoria de
representação, que não passa pelo processo eletivo. Trata-se de uma iniciativa que busca
corroer por dentro o regime democrático.O PT está tentando consolidar um comissariado à
moda soviética. Trata-se de um golpe institucional. Será um escândalo se a Ordem dos
Advogados do Brasil não recorrer ao Supremo contra essa excrescência. Com esse
decreto, os petistas querem, finalmente, tornar obsoletas as eleições. O texto segue o
melhor padrão da ditadura venezuelana e das protoditaduras de Bolívia, Equador e
Nicarágua. Afinal, na América Latina, hoje em dia, os golpes são dados pelas esquerdas,
pela via aparentemente legal.Inconformado com a democracia, o PT quer agora extingui-la
por decreto.
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Lígia Ferreira
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Folha Política
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Altamiro Borges: O Globo, que apoiou a ditadura militar,
agora defende democracia sem povo
viomundo.com.br /denuncias/altamiro-borges-o-globo-que-apoiou-a-ditadura-militar-agora-defende-democracia-
sem-povo.html
O Globo tem medo da democracia
Por Altamiro Borges, em seu blog
Na quinta-feira (26), a presidenta Dilma
Rousseff assinou decreto que torna
obrigatória a realização de consultas
públicas para ouvir a sociedade sobre
temas decisivos para os rumos do país. A
medida, que faz parte da intitulada “Política
Nacional de Participação Social (PNPS)”, é
um passo importante para ampliar os
mecanismos de democracia participativa no
Brasil.
De imediato, a oposição direitista rechaçou a iniciativa. Coube, porém, ao jornal O Globo – o mesmo que
apoiou o golpe militar e a sanguinária ditadura – a crítica mais raivosa à medida democratizante. Em
editorial publicado neste sábado, o diário afirma, na maior caradura, que o “decreto agride a democracia
representativa”.
O decreto prevê várias formas de participação política da sociedade: conselhos, conferências,
audiências, ouvidorias, fóruns, mesas de diálogo, comissões especiais, ambientes virtuais e consultas
públicas.
Ele fixa que todos os “órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta” realizem
consultas visando “consolidar a participação social como método de governo” e aprimorar “a relação do
governo com a sociedade”. Pelo decreto, caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República
orientar a implantação da PNPS.
Ele garante que todo cidadão poderá participar desses formatos de diálogos, “além de movimentos
sociais, institucionalizados e não institucionalizados”.
Temendo a participação popular, o líder do DEM na Câmara, deputado Mendonça Filho, já anunciou que
irá acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto.
Para o representante da direita oligárquica, o projeto do governo “é um eufemismo para o aparelhamento
ideológico por meio de movimentos sociais, filiados ao PT e sindicalistas ligados ao governo…É uma
invasão à esfera de competência do parlamento brasileiro e uma afronta à ordem constitucional do País”.
No mesmo rumo, o deputado Ronaldo Caiado, o famoso ruralista do DEM, esbravejou que “o PT age no
sentido de criar um sistema paralelo de poder como Hugo Chávez fez na Venezuela”.
Dos demos não se poderia esperar outra reação. Originários da Arena, o partido da ditadura, eles sempre
rejeitaram qualquer mecanismo de participação popular. Como expressão da velha oligarquia, que
explora trabalho escravo e contrata jagunços, o DEM nem precisa disfarçar sua postura autoritária, meio
fascistóide.
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Já no caso do jornal O Globo, o editorial hidrófobo serve novamente para tirar a sua máscara. Ao
satanizar o decreto número 8.243, que cria a PNPS, o diário da famiglia Marinho tenta se travestir de
defensor da democracia representativa – logo ele que apoiou o golpe de 1964, a cassação de deputados
e o fechamento do Congresso Nacional durante a ditadura militar.
“A democracia representativa, com a escolha dos representantes da sociedade pelo voto direto, bem
como a independência entre os Poderes, é alvo prioritário do autoritarismo. A desmontagem do regime
representativo costuma começar pela criação de mecanismos de ‘democracia direta’, para reduzir o peso
do Congresso na condução do país”, afirma no maior cinismo.
Para ele, o objetivo do decreto “é subtrair espaço do Legislativo por meio de comissões, conselhos,
ouvidorias, mesas de diálogo, conferências nacionais, várias novas instâncias a serem criadas junto à
administração direta e até estatais, sempre em nome da participação social” e equivale a “um golpe de
Estado na base da canetada”.
“O sentido autoritário do decreto denuncia a sua origem. Ele sai dos mesmos laboratórios petistas que
engendraram a ‘assembleia constituinte exclusiva’ a fim de fazer a reforma política – atalho para se
mudar a Constituição ao bel-prazer de minorias militantes -, surge das mesmas cabeças que tentaram
controlar o conteúdo da produção audiovisual do país via Ancinav, bem como patrulhar os jornalistas
profissionais por meio de um conselho paraestatal. Tem a mesma origem dos idealizadores da ‘regulação
da mídia’… O assunto precisa ser discutido com urgência no Congresso e levado ao Supremo pelo
Ministério Público e/ou instituições da sociedade”, alerta o jornalão.
Só pela reação e desesperada de O Globo já dá para afirmar que o decreto que cria o PNPS representa
um avanço para a democracia brasileira e merece urgente apoio das forças progressistas.
Leia também:
Lula à CartaCapital: Mídia foi contra o meu governo e o de Dilma
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Política Nacional de Participação Social e Ouvidorias
ifb.edu.br/reitoria/reitoria/noticiasreitoria/6800-politica-nacional-de-participacao-social-e-ouvidorias
Portal do Governo Brasileiro
Detalhes
Publicado em Terça, 27 Maio 2014 19:31
Celebramos no dia de hoje a edição do Decreto Nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política
Nacional de Participação Social – PNPS. Nos termos desse regulamento, construído a muitas mãos, as
ouvidorias públicas federais assumem, definitivamente, enorme responsabilidade na consecução do
Estado Democrático de Direito: daqui em diante, somos “instância de controle e participação social
responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às
políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento
da gestão pública”. Assim, alcançamos um nível de institucionalidade que nos permite, de imediato, atuar
de forma integrada e proativa.
Vale destacar que, em seu art. 13, o Decreto confere à Ouvidoria Geral da União da Controladoria-Geral
da União o dever de editar diretrizes destinadas a harmonizar nossa atuação como instâncias integrantes
do Sistema de Participação Social (ao lado dos Conselhos, das Comissões e das Conferências
Nacionais), o que, por si só, propicia de imediato o funcionamento articulado, coordenado e sistêmico de
todas as ouvidorias federais.
Contudo, se há motivos de sobra para comemorar essa conquista histórica, convém reafirmar que o
processo de fortalecimento institucional da nossa ouvidoria passa pela ação imediata dos nossos (as)
dirigentes no que diz respeito ao atendimento às demandas encaminhadas pela ouvidoria dentro dos
prazos estabelecidos pelo nosso regimento interno.
Já foi encaminhada uma proposta de “Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal” à Casa Civil e
já conta com a aprovação da Secretaria Geral da Presidência da República. Nossa avaliação (realista) é
que falta muito pouco, pois nosso longo e consistente processo de elaboração fez prevalecer apenas os
melhores argumentos: superamos nossos conflitos mais difíceis e alcançamos significativo consenso.
Agora é demonstrar nossa unidade e nosso compromisso com o processo democrático e, sobretudo, com
as pessoas que precisam de nós.
Cleide Lemes da Silva CruzOUVIDORA/IFB
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social -
PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social -
SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e
articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração
pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e
políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da
PNPS.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato
normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório
e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada
para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de
funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas
específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil,
podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações
acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento
das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos,
prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da
sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos
sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e
comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas
governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer
interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões
governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo,
aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre
determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de
informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública
federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração
de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo
federal.
Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia
representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo,
orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de
cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de
linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas
de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de
expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de
comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e
auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente
excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em
participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas
as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos
neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas
públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da
PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de
avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do
reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da
Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV
do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração
pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva
composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos
mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do
SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a
Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na
coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte
técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre
seu funcionamento.
Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na
reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma
paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o
recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua
competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
§ 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa
vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve
ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos
internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho
de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao
recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção,
monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa
nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes
etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos
conferenciais.
Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o
CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de
setembro de 2013.
Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente
assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de
trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos
empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação
ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o
momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos
debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o
momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em
linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta
colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral
em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o
diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na
construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e
oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada
interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo
monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência
da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem
debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre
as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o
disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de
projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do
Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
*
Mudança de regime por decreto
opiniao.estadao.com.br /noticias/geral,mudanca-de-regime-por-decreto-imp-,1173217
A presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo. Desistiu da Assembleia
Constituinte para a reforma política - ideia nascida de supetão ante as manifestações de junho passado e
que felizmente nem chegou a sair do casulo - e agora tenta por decreto mudar a ordem constitucional. O
Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o
Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que
possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na realidade é o
mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor velhas pretensões do PT,
sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros desse partido entendem que deva ser uma
democracia.
A fórmula não é muito original. O decreto cria um sistema para que a "sociedade civil" participe
diretamente em "todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta", e
também nas agências reguladoras, através de conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas de
diálogo, etc. Tudo isso tem, segundo o decreto, o objetivo de "consolidar a participação social como
método de governo". Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus
representantes no Congresso, legitimamente eleitos. O que se vê é que a companheira Dilma não
concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer,
por decreto, instituir outra fonte de poder: a "participação direta".
Não se trata de um ato ingênuo, como se a Presidência da República tivesse descoberto uma nova forma
de fazer democracia, mais aberta e menos "burocrática". O Decreto 8.243, apesar das suas palavras de
efeito, tem - isso sim - um efeito profundamente antidemocrático. Ele fere o princípio básico da igualdade
democrática ("uma pessoa, um voto") ao propiciar que alguns determinados cidadãos, aqueles que são
politicamente alinhados a uma ideia, sejam mais ouvidos.
A participação em movimentos sociais, em si legítima, não pode significar um aumento do poder político
institucional, que é o que em outras palavras estabelece o tal decreto. Institucionaliza-se assim a
desigualdade, especialmente quando o Partido (leia-se, o Governo) subvenciona e controla esses
"movimentos sociais".
O grande desafio da democracia - e, ao mesmo tempo, o grande mérito da democracia representativa - é
dar voz a todos os cidadãos, com independência da sua atuação e do seu grau de conscientização. Não
há cidadãos de primeira e de segunda categoria, discriminação que por decreto a presidente Dilma
Rousseff pretende instituir, ao criar canais específicos para que uns sejam mais ouvidos do que outros.
Ou ela acha que a maioria dos brasileiros, que trabalha a semana inteira, terá tempo para participar de
todas essas audiências, comissões, conselhos e mesas de diálogo?
Ao longo do decreto fica explícito o sofisma que o sustenta: a ideia de que os "movimentos sociais" são a
mais pura manifestação da democracia. A História mostra o contrário. Onde não há a institucionalização
do poder, há a institucionalização da lei do mais forte. Por isso, o Estado Democrático de Direito
significou um enorme passo civilizatório, ao institucionalizar no voto individual e secreto a origem do
poder estatal. Quando se criam canais paralelos de poder, não legitimados pelas urnas, inverte-se a
lógica do sistema. No mínimo, a companheira Dilma e os seus amigos precisariam para esse novo
arranjo de uma nova Constituição, que já não seria democrática. No entanto, tiveram o descaramento de
fazê-lo por decreto.
Querem reprisar o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e
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cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos. Em resumo: é mais um ato
inconstitucional da presidente Dilma. Que o Congresso esteja atento - não apenas o STF, para declarar a
inconstitucionalidade do decreto -, já que a mensagem subliminar em toda essa história é a de que o
Poder Legislativo é dispensável.
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Colunista
Perigo vermelho
A turma do editorial do Estadão está em pânico. Apelou e perdeu a razão. Também, não era
para menos. O jornal que ajudou a derrubar os governos Vargas, em 1954, e João Goulart,
em 1964, não dorme em serviço. Dilma que se cuide, pois estamos, de novo, em um ano de
quatro.
Mais uma vez, e antes que seja tarde, o veículo que tem uma longa folha de serviços
prestados ao País está pronto para defender a democracia de seu principal algoz: o povo.
O jornal descobriu e denunciou, em um editorial ('Mudança de regime por decreto', de 29/5),
que o governo da presidenta Dilma Rousseff está cometendo um crime de lesa pátria.
Os ideólogos das furiosas linhas chamam Dilma de 'companheira'. Calma, os 'companheiros'
editorialistas continuam os mesmos. Apenas estão usando o pronome de tratamento de
forma irônica.
Alertam para o grave risco que temos pela frente: ‘a presidente Dilma Rousseff quer
modificar o sistema brasileiro de governo’ por decreto, brada o jornal que sabe defender um
regime como ninguém.
Abram alas para os companheiros vetustos que falam de democracia com autoridade:
‘O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social
(PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades
jurídicas, ainda que possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos
anseios das ruas. Na realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do
momento para impor velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do
que membros desse partido entendem que deva ser uma democracia.’
E nós, incautos, dormindo, trabalhando e nos preparando para a Copa do Mundo de Futebol -
quanta alienação! O gigante dormiu de novo. A coisa da ‘leitura desatenta’ é feita para gente
como nós, míopes nas entrelinhas.
Por sorte, nada escapa à eterna vigilância dos companheiros que cavalgam de trombeta.
Cuidado com essa coisa de ‘sociedade civil’, pede o Estadão. Isso é um perigo.
Estejam todos atentos, pois querem destruir a democracia. Como pretendem fazê-lo?
Trazendo a sociedade civil para dentro do governo.
Antonio Lassance
O Estadão contra a participação
Os funéreos redatores jogaram a pá de cal até em liberais moderninhos como Alexis de
Tocqueville e John Stuart Mill, que defendiam a participação como base da boa
representação, no século XIX.
A Constituição reescrita por um editorial
Em um de seus parágrafos mais histéricos, o editorial que baba afirma que ‘a companheira
Dilma não concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia
Constituinte de 1988, e quer, por decreto, instituir outra fonte de poder: a 'participação
direta'.’
Alguém poderia enviar de presente ao Estadão, pelos Correios, um exemplar da Constituição,
pois o deles deve ter sumido faz tempo.
Já se esqueceram do parágrafo único do artigo 1o de nossa Carta Magna , que diz:
‘Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição’.
Provavelmente não chegaram sequer ao artigo 84, que dá ao Presidente da República o
poder de expedir decretos sobre a organização e funcionamento da administração federal,
que é exatamente o objeto do abominado ato oficial.
Não bastassem alguns ministros do Supremo, também o Estadão agora quer reescrever a
Constituição, a começar por editoriais - quem sabe, um dia, via classificados.
Ficaria assim o primeiro artigo da Constituição, pelas mãos dos companheiros trombeteiros:
‘Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus
representantes no Congresso, legitimamente eleitos.’
O Estadão acaba de proclamar o parlamentarismo, pois esqueceu-se até de incluir a
Presidência da República como uma das instâncias de representação. Ou seja, Eduardo
Cunha e Renan Calheiros, tudo bem; mas Dilma Rousseff, nem pensar.
Os tocadores de berrante pedem àqueles que consideram suas vaquinhas de presépio (‘Que o
Congresso esteja atento’ e que venha ‘o STF, para declarar a inconstitucionalidade do
decreto’) para derrubarem a norma do Executivo.
O argumento pífio é o de que ela ‘fere o princípio básico da igualdade democrática (‘uma
pessoa, um voto’)’.
Hora de mandar mais um exemplar da Constituição para o Estadão. Nem o Brasil, nem
qualquer país federalista do mundo segue o sistema de ‘uma pessoa, um voto’ na
representação parlamentar.
Os caríssimos companheiros editorializantes até hoje não descobriram que nem a Câmara
dos Deputados, nem o Senado Federal são constituídos pelo tal sistema de ‘uma pessoa, um
voto’. Erraram de país.
A única instância de representação em que essa regra é aplicada, para o azar do Estadão, é
justamente a Presidência da República.
Argumentos similares aos desse editorial já foram e continuam sendo usados contra
invenções diabólicas como, por exemplo, o orçamento participativo - coisa perigosíssima,
nascida da invencionisse petista, dilmista, mensaleira e autoritária dos comissários.
O Estadão chamou para a briga. E pede ajuda a quem quer que seja para salvar nosso
sistema representativo.
Sim, esse mesmo sistema representativo que todos os dias os editoriais do Estadão e de
muitos outros jornais ajudam a desmoralizar, a esculhambar, a retratar como um ninho de
bandidos, é esse sistema que eles conclamam que seja salvo. Avante, ‘companheiros’!
Dilma é acusada de ‘descaramento’ por conta do tal decreto. Aí descobrimos para que serve o
cavalo do Estadão: para ajudar a escrever editoriais com coices.
Exorcistas de papel
Em momento algum o Editorialíssimo Jornal, do alto de sua cavalgadura, abandona a postura
autoritária e de tutela da opinião pública. Jamais passou, por baixo das patas de suas
ferraduras, a ideia de recomendar ao leitor um cuidado básico: o de ler o decreto.
O jornal, como sempre, confia no poder de seu berrante de produzir o efeito manada nos que
compram suas páginas. Espera que simplesmente ruminem sobre o decreto: ‘não li e não
gostei’.
Quem puder ler a norma verá que a mesma restringe-se a dar recomendações à
administração pública federal. Nem Estados, nem Municípios, nem o DF estão obrigados a
segui-la.
A Câmara, o Senado e o STF, invocados pelos exorcistas de papel, não têm nada a ver com a
coisa e podem permanecer sem sociedade civil, se assim preferirem, no intuito de agradar o
jornal.
Sabem qual o grande perigo do decreto? O grande perigo é o de serem criados conselhos e
comissões de políticas públicas; conferências nacionais; ouvidorias; mesas de diálogo; fóruns
interconselhos; audiências públicas; consultas públicas; e ambientes virtuais de participação
social.
Se é disso que o Estadão tem medo, é bom esconder-se debaixo da cama imediatamente,
pois, com esse decreto, o bicho vai pegar.
(*) Antonio Lassance é cientista político.
Imagem: Ueslei Marcelino/Reuters
Jornalistas acusam Dilma de implantar ditadura no país por
meio de decreto com 'barbaridades jurídicas'; leia
folhapolitica.org /2014/05/jornalistas-acusam-dilma-de-implantar.html
O editorial de hoje do jornal O Estado
de S. Paulo acusou a presidente
Dilma de deteriorar a democracia e
"reprisar o engodo totalitário,
vendendo um mundo romântico, mas
entregando o mais frio e cinzento dos
mundos, onde uns poucos pretendem
dominar muitos" por meio de decreto
datado de 23 de maio. Ademais, o
colunista Reinaldo Azevedo, de Veja e
da Folha de S. Paulo, publicou crítica
alinhada.
Leia abaixo e manifeste sua opinião a
respeito:
Editorial - O Estado de S. Paulo
A presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo. Desistiu da
Assembleia Constituinte para a reforma política - ideia nascida de supetão ante as
manifestações de junho passado e que felizmente nem chegou a sair do casulo - e agora
tenta por decreto mudar a ordem constitucional. O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014,
que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de
Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa
soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na
realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor
velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros
desse partido entendem que deva ser uma democracia.A fórmula não é muito original. O
decreto cria um sistema para que a "sociedade civil" participe diretamente em "todos os
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta", e também nas
agências reguladoras, através de conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas
de diálogo, etc. Tudo isso tem, segundo o decreto, o objetivo de "consolidar a participação
social como método de governo". Ora, a participação social numa democracia
representativa se dá através dos seus representantes no Congresso, legitimamente
eleitos. O que se vê é que a companheira Dilma não concorda com o sistema
representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer, por
decreto, instituir outra fonte de poder: a "participação direta".Não se trata de um ato
ingênuo, como se a Presidência da República tivesse descoberto uma nova forma de fazer
democracia, mais aberta e menos "burocrática". O Decreto 8.243, apesar das suas
palavras de efeito, tem - isso sim - um efeito profundamente antidemocrático. Ele fere o
princípio básico da igualdade democrática ("uma pessoa, um voto") ao propiciar que
alguns determinados cidadãos, aqueles que são politicamente alinhados a uma ideia,
sejam mais ouvidos.
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de Janeiro
Dilma prestigia seu único aliado evangélico, Edir Macedo: participará da inauguração de templo
que custará mais de R$400 milhões
A participação em movimentos sociais, em si legítima, não pode significar um aumento do
poder político institucional, que é o que em outras palavras estabelece o tal decreto.
Institucionaliza-se assim a desigualdade, especialmente quando o Partido (leia-se, o
Governo) subvenciona e controla esses "movimentos sociais".O grande desafio da
democracia - e, ao mesmo tempo, o grande mérito da democracia representativa - é dar
voz a todos os cidadãos, com independência da sua atuação e do seu grau de
conscientização. Não há cidadãos de primeira e de segunda categoria, discriminação que
por decreto a presidente Dilma Rousseff pretende instituir, ao criar canais específicos para
que uns sejam mais ouvidos do que outros. Ou ela acha que a maioria dos brasileiros, que
trabalha a semana inteira, terá tempo para participar de todas essas audiências,
comissões, conselhos e mesas de diálogo?Ao longo do decreto fica explícito o sofisma
que o sustenta: a ideia de que os "movimentos sociais" são a mais pura manifestação da
democracia. A História mostra o contrário. Onde não há a institucionalização do poder, há
a institucionalização da lei do mais forte. Por isso, o Estado Democrático de Direito
significou um enorme passo civilizatório, ao institucionalizar no voto individual e secreto a
origem do poder estatal. Quando se criam canais paralelos de poder, não legitimados
pelas urnas, inverte-se a lógica do sistema. No mínimo, a companheira Dilma e os seus
amigos precisariam para esse novo arranjo de uma nova Constituição, que já não seria
democrática. No entanto, tiveram o descaramento de fazê-lo por decreto.Querem reprisar
o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e
cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos. Em resumo: é mais
um ato inconstitucional da presidente Dilma. Que o Congresso esteja atento - não apenas
o STF, para declarar a inconstitucionalidade do decreto -, já que a mensagem subliminar
em toda essa história é a de que o Poder Legislativo é dispensável.
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Dilma pede que o povo vá às ruas para apoiá-la
Campanha de adesivos nos carros com "Fora Dillma" se espalha pelas redes sociais
Dilma decidiu extinguir a democracia por decreto. É golpe! (Reinaldo
Azevedo)Atenção, leitores!Seus direitos, neste exato momento, estão sendo roubados,
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solapados, diminuídos. A menos que você seja um membro do MTST, do MST, de uma
dessas siglas que optaram pela truculência como forma de expressão política.De
mansinho, o PT e a presidente Dilma Rousseff resolveram instalar no país a ditadura
petista por decreto. Leiam o conteúdo do decreto 8.243, de 23 de maio deste ano, que cria
uma tal “Política Nacional de Participação Social” e um certo “Sistema Nacional de
Participação Social”. O Estadão escreve nesta quinta um excelente editorial a respeito.
Trata-se de um texto escandalosamente inconstitucional, que afronta o fundamento da
igualdade perante a lei, que fere o princípio da representação democrática e cria uma
categoria de aristocratas com poderes acima dos outros cidadãos: a dos membros de
“movimentos sociais”.O que faz o decreto da digníssima presidente? Em primeiro lugar,
define o que é “sociedade civil” em vários incisos do Artigo 2º. Logo o inciso I é uma graça,
a saber: “I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais
institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.Pronto!
Cabe qualquer coisa aí. Afinal, convenham: tudo aquilo que não é institucional é, por
natureza, não institucional. Em seguida, o texto da Soberana estabelece que “todos os
órgãos da administração pública direta ou indireta” contarão, em seus conselhos, com
representantes dessa tal sociedade civil — que, como já vimos, será tudo aquilo que o
governo de turno decidir que é… sociedade civilTodos os órgãos da gestão pública,
incluindo agências reguladoras, por exemplo, estariam submetidos aos tais movimentos
sociais — que, de resto, sabemos, são controlados pelo PT. Ao estabelecer em lei a sua
participação na administração pública, os petistas querem se eternizar no poder, ganhem
ou percam as eleições.Isso que a presidente está chamando de “sistema de participação”
é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles
que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não
participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de
participar da vida púbica e os que não têm. Alguém dirá: “Ora, basta integrar um
movimento social”. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido
político.A Constituição brasileira assegura o direito à livre manifestação e consagra a
forma da democracia representativa: por meio de eleições livres, que escolhem o
Parlamento. O que Dilma está fazendo, por decreto, é criar uma outra categoria de
representação, que não passa pelo processo eletivo. Trata-se de uma iniciativa que busca
corroer por dentro o regime democrático.O PT está tentando consolidar um comissariado à
moda soviética. Trata-se de um golpe institucional. Será um escândalo se a Ordem dos
Advogados do Brasil não recorrer ao Supremo contra essa excrescência. Com esse
decreto, os petistas querem, finalmente, tornar obsoletas as eleições. O texto segue o
melhor padrão da ditadura venezuelana e das protoditaduras de Bolívia, Equador e
Nicarágua. Afinal, na América Latina, hoje em dia, os golpes são dados pelas esquerdas,
pela via aparentemente legal.Inconformado com a democracia, o PT quer agora extingui-la
por decreto.
General pede que Dilma dê explicações sobre atentado a bomba que matou Kozel Filho em 1968
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Editorial do 'Financial Times' ridiculariza Dilma
Economista dinamarquês 'detona' Dilma e o Brasil: 'Campeão mundial em fracassos'
Lígia Ferreira
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Folha Política
Editado por Folha Política
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Altamiro Borges: O Globo, que apoiou a ditadura militar,
agora defende democracia sem povo
viomundo.com.br /denuncias/altamiro-borges-o-globo-que-apoiou-a-ditadura-militar-agora-defende-democracia-
sem-povo.html
O Globo tem medo da democracia
Por Altamiro Borges, em seu blog
Na quinta-feira (26), a presidenta Dilma
Rousseff assinou decreto que torna
obrigatória a realização de consultas
públicas para ouvir a sociedade sobre
temas decisivos para os rumos do país. A
medida, que faz parte da intitulada “Política
Nacional de Participação Social (PNPS)”, é
um passo importante para ampliar os
mecanismos de democracia participativa no
Brasil.
De imediato, a oposição direitista rechaçou a iniciativa. Coube, porém, ao jornal O Globo – o mesmo que
apoiou o golpe militar e a sanguinária ditadura – a crítica mais raivosa à medida democratizante. Em
editorial publicado neste sábado, o diário afirma, na maior caradura, que o “decreto agride a democracia
representativa”.
O decreto prevê várias formas de participação política da sociedade: conselhos, conferências,
audiências, ouvidorias, fóruns, mesas de diálogo, comissões especiais, ambientes virtuais e consultas
públicas.
Ele fixa que todos os “órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta” realizem
consultas visando “consolidar a participação social como método de governo” e aprimorar “a relação do
governo com a sociedade”. Pelo decreto, caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República
orientar a implantação da PNPS.
Ele garante que todo cidadão poderá participar desses formatos de diálogos, “além de movimentos
sociais, institucionalizados e não institucionalizados”.
Temendo a participação popular, o líder do DEM na Câmara, deputado Mendonça Filho, já anunciou que
irá acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto.
Para o representante da direita oligárquica, o projeto do governo “é um eufemismo para o aparelhamento
ideológico por meio de movimentos sociais, filiados ao PT e sindicalistas ligados ao governo…É uma
invasão à esfera de competência do parlamento brasileiro e uma afronta à ordem constitucional do País”.
No mesmo rumo, o deputado Ronaldo Caiado, o famoso ruralista do DEM, esbravejou que “o PT age no
sentido de criar um sistema paralelo de poder como Hugo Chávez fez na Venezuela”.
Dos demos não se poderia esperar outra reação. Originários da Arena, o partido da ditadura, eles sempre
rejeitaram qualquer mecanismo de participação popular. Como expressão da velha oligarquia, que
explora trabalho escravo e contrata jagunços, o DEM nem precisa disfarçar sua postura autoritária, meio
fascistóide.
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Já no caso do jornal O Globo, o editorial hidrófobo serve novamente para tirar a sua máscara. Ao
satanizar o decreto número 8.243, que cria a PNPS, o diário da famiglia Marinho tenta se travestir de
defensor da democracia representativa – logo ele que apoiou o golpe de 1964, a cassação de deputados
e o fechamento do Congresso Nacional durante a ditadura militar.
“A democracia representativa, com a escolha dos representantes da sociedade pelo voto direto, bem
como a independência entre os Poderes, é alvo prioritário do autoritarismo. A desmontagem do regime
representativo costuma começar pela criação de mecanismos de ‘democracia direta’, para reduzir o peso
do Congresso na condução do país”, afirma no maior cinismo.
Para ele, o objetivo do decreto “é subtrair espaço do Legislativo por meio de comissões, conselhos,
ouvidorias, mesas de diálogo, conferências nacionais, várias novas instâncias a serem criadas junto à
administração direta e até estatais, sempre em nome da participação social” e equivale a “um golpe de
Estado na base da canetada”.
“O sentido autoritário do decreto denuncia a sua origem. Ele sai dos mesmos laboratórios petistas que
engendraram a ‘assembleia constituinte exclusiva’ a fim de fazer a reforma política – atalho para se
mudar a Constituição ao bel-prazer de minorias militantes -, surge das mesmas cabeças que tentaram
controlar o conteúdo da produção audiovisual do país via Ancinav, bem como patrulhar os jornalistas
profissionais por meio de um conselho paraestatal. Tem a mesma origem dos idealizadores da ‘regulação
da mídia’… O assunto precisa ser discutido com urgência no Congresso e levado ao Supremo pelo
Ministério Público e/ou instituições da sociedade”, alerta o jornalão.
Só pela reação e desesperada de O Globo já dá para afirmar que o decreto que cria o PNPS representa
um avanço para a democracia brasileira e merece urgente apoio das forças progressistas.
Leia também:
Lula à CartaCapital: Mídia foi contra o meu governo e o de Dilma
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Política Nacional de Participação Social e Ouvidorias
ifb.edu.br/reitoria/reitoria/noticiasreitoria/6800-politica-nacional-de-participacao-social-e-ouvidorias
Portal do Governo Brasileiro
Detalhes
Publicado em Terça, 27 Maio 2014 19:31
Celebramos no dia de hoje a edição do Decreto Nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política
Nacional de Participação Social – PNPS. Nos termos desse regulamento, construído a muitas mãos, as
ouvidorias públicas federais assumem, definitivamente, enorme responsabilidade na consecução do
Estado Democrático de Direito: daqui em diante, somos “instância de controle e participação social
responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às
políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento
da gestão pública”. Assim, alcançamos um nível de institucionalidade que nos permite, de imediato, atuar
de forma integrada e proativa.
Vale destacar que, em seu art. 13, o Decreto confere à Ouvidoria Geral da União da Controladoria-Geral
da União o dever de editar diretrizes destinadas a harmonizar nossa atuação como instâncias integrantes
do Sistema de Participação Social (ao lado dos Conselhos, das Comissões e das Conferências
Nacionais), o que, por si só, propicia de imediato o funcionamento articulado, coordenado e sistêmico de
todas as ouvidorias federais.
Contudo, se há motivos de sobra para comemorar essa conquista histórica, convém reafirmar que o
processo de fortalecimento institucional da nossa ouvidoria passa pela ação imediata dos nossos (as)
dirigentes no que diz respeito ao atendimento às demandas encaminhadas pela ouvidoria dentro dos
prazos estabelecidos pelo nosso regimento interno.
Já foi encaminhada uma proposta de “Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal” à Casa Civil e
já conta com a aprovação da Secretaria Geral da Presidência da República. Nossa avaliação (realista) é
que falta muito pouco, pois nosso longo e consistente processo de elaboração fez prevalecer apenas os
melhores argumentos: superamos nossos conflitos mais difíceis e alcançamos significativo consenso.
Agora é demonstrar nossa unidade e nosso compromisso com o processo democrático e, sobretudo, com
as pessoas que precisam de nós.
Cleide Lemes da Silva CruzOUVIDORA/IFB
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Política Nacional de Participação Social
Adicione uma descrição a este tópico.
Afinal, o que é esse tal Decreto 8.243?
-se de uma nova política pública, “ a Política Nacional de Participação Social ”, que possui “ o
objetivo de fortalecer... de Participação Social ”. “Mecanismos de participação social” Ok,
então: há uma política que visa a aproximar estado... justamente abrir espaço para a
participação política de tais movimentos e “coletivos”. O “cidadão” em nada é beneficiado...
DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014
DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014 Institui a Política Nacional de Participação
Social - PNPS e o Sistema Nacional..., inciso I , e no art. 17 da Lei nº 10.683 , de 28 de maio
de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional... de participação social já
instituídos no âmbito do governo federal. Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS: I...
Resultados da busca JusBrasil para "Política Nacional de Participação Social"
Governo lança Política Nacional de Participação Social
da Política Nacional de Participação Social e entrega da 5ª edição do Prêmio ODM
Brasil, às 10h, no Centro... Internacional de Convenções do Brasil, em Brasília (DF). A
Política Nacional de Participação ...
Notícia Política • Partido dos Trabalhadores - São Paulo • 03/05/2014
Dilma lança em Brasília política nacional de participação social
de lançamento da Política Nacional de Participação Social e entrega da 5ª edição do
Prêmio ODM Brasil,... de queixas de vários segmentos da sociedade por mais
representatividade no sistema político ...
Notícia Política • Valor Online • 23/05/2014
Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014
Presidência da Republica
JusBrasil - Tópicos
01 de junho de 2014
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e mais 8 tópicosPolítica Nacional de Participação Social Política
e mais 8 tópicosPolítica Nacional de Participação Social Movimentos Sociais

1 de 3
Institui a Política Nacional de Participação Social - ...
promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e
programas de governo... de participação social. Art. 7º O Sistema Nacional de
Participação Social - SNPS, ...
Dilma: Celebrar o dialogo e participação social significa celebrar a democracia
A presidenta Dilma Rousseff assinou o decreto que institui a Política Nacional de
Participação Social e entregou... não haverá reforma política se não tiver nesse
processo participação social destacou.... ...
Notícia Política • Partido dos Trabalhadores - São Paulo • 03/05/2014
Dilma defende mais participação social em reforma
popular", afirmou, durante a cerimônia de lançamento da Política Nacional de
Participação Social. A presidente também recebeu... implementar a política nacional de
participação social, o portal ...
Notícia Jurídica • Estadão • 23/05/2014
Servidores interrompem Dilma e pedem negociação salarial
durante o lançamento da Política Nacional de Participação Social, na qual ela recebeu o
5º... Relatório Nacional de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio (ODM) e entrega da 5ª... edição do Prêmio ...
Notícia Jurídica • Estadão • 23/05/2014
CGU participa da 5ª Feira ONG Brasil
uma Roda de Conversa sobre Lei de Acesso à Informação (LAI), Ouvidorias e Política
Nacional... de Participação Social. A atividade acontece das 17h às 19h, em estande
localizado na zona central da Feira....A ...
Notícia Jurídica • Controladoria-Geral da União • 26/11/2013
Marco da Internet é adequado para debate, diz Dilma
do Milênio (ODM) e a Política Nacional de Participação Social. A presidente cobrou mais
engajamento... aprovado pelo Congresso Nacional e já sancionado por ela. Dilma afirmou
que a legislação da rede... dos que ...
Notícia Jurídica • Estadão • 23/05/2014
Governo institui Política de Participação Social
nesta segunda-feira decreto publicado no Diário Oficial que institui a Política Nacional de
Participação Social - PNPS,... à reforma política. "Não haverá reforma política se não
tiver nesse processo ...
Notícia Jurídica • Estadão • 26/05/2014
Consultas públicas sobre participação social seguem abertas até sexta-feira
2 de 3
sexta-feira (6) as consultas públicas Compromisso Nacional pela Participação Social e
Política... grupo de trabalho para construção do Sistema e da Política Nacional de
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Notícia Política • Governo do Estado da Bahia • 02/09/2013
 Mais 163.073 resultados para "Política Nacional de Participação Social" na busca
JusBrasil.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/27442980/politica-nacional-de-participacao-social
3 de 3
Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pnps e o sistema nacional de participação social - snps
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  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014 Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil. Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações; II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas; III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades; IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado; V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública; VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais; VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
  • 2. VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais; IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil. Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal. Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS: I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia; II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta; III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social; IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige; V - valorização da educação para a cidadania ativa; VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e VII - ampliação dos mecanismos de controle social. Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros: I - consolidar a participação social como método de governo; II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social; III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes; IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal; V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento; VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro; VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis; VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
  • 3. IX - incentivar a participação social nos entes federados. Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas. § 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal. Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil: I - conselho de políticas públicas; II - comissão de políticas públicas; III - conferência nacional; IV - ouvidoria pública federal; V - mesa de diálogo; VI - fórum interconselhos; VII - audiência pública; VIII - consulta pública; e IX - ambiente virtual de participação social. Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil. Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS. Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República: I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto; IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
  • 4. Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS. § 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento. § 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento. Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar; II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza; III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil; IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; V - rotatividade dos representantes da sociedade civil; VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e VII - publicidade de seus atos. § 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas. § 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública. § 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria. Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil; II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido; III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil; IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
  • 5. V - publicidade de seus atos. Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver; V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional; VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas; VII - publicidade de seus resultados; VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais. Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização. Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013. Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - participação das partes afetadas; II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito; III - prazo definido de funcionamento; e IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas. Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo. Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento; II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema; III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e IV - publicidade das conclusões.
  • 6. Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização; II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados; III - sistematização das contribuições recebidas; IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e V - compromisso de resposta às propostas recebidas. Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização; II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver; III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação; IV - sistematização das contribuições recebidas; V - publicidade de seus resultados; e VI - compromisso de resposta às propostas recebidas. Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo; II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência; III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro; IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados; V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo; VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso; VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas; IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas; X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
  • 7. Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas. § 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião. § 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput. Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber. Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Gilberto Carvalho Jorge Hage Sobrinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014 *
  • 8. Mudança de regime por decreto opiniao.estadao.com.br /noticias/geral,mudanca-de-regime-por-decreto-imp-,1173217 A presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo. Desistiu da Assembleia Constituinte para a reforma política - ideia nascida de supetão ante as manifestações de junho passado e que felizmente nem chegou a sair do casulo - e agora tenta por decreto mudar a ordem constitucional. O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros desse partido entendem que deva ser uma democracia. A fórmula não é muito original. O decreto cria um sistema para que a "sociedade civil" participe diretamente em "todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta", e também nas agências reguladoras, através de conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas de diálogo, etc. Tudo isso tem, segundo o decreto, o objetivo de "consolidar a participação social como método de governo". Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus representantes no Congresso, legitimamente eleitos. O que se vê é que a companheira Dilma não concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer, por decreto, instituir outra fonte de poder: a "participação direta". Não se trata de um ato ingênuo, como se a Presidência da República tivesse descoberto uma nova forma de fazer democracia, mais aberta e menos "burocrática". O Decreto 8.243, apesar das suas palavras de efeito, tem - isso sim - um efeito profundamente antidemocrático. Ele fere o princípio básico da igualdade democrática ("uma pessoa, um voto") ao propiciar que alguns determinados cidadãos, aqueles que são politicamente alinhados a uma ideia, sejam mais ouvidos. A participação em movimentos sociais, em si legítima, não pode significar um aumento do poder político institucional, que é o que em outras palavras estabelece o tal decreto. Institucionaliza-se assim a desigualdade, especialmente quando o Partido (leia-se, o Governo) subvenciona e controla esses "movimentos sociais". O grande desafio da democracia - e, ao mesmo tempo, o grande mérito da democracia representativa - é dar voz a todos os cidadãos, com independência da sua atuação e do seu grau de conscientização. Não há cidadãos de primeira e de segunda categoria, discriminação que por decreto a presidente Dilma Rousseff pretende instituir, ao criar canais específicos para que uns sejam mais ouvidos do que outros. Ou ela acha que a maioria dos brasileiros, que trabalha a semana inteira, terá tempo para participar de todas essas audiências, comissões, conselhos e mesas de diálogo? Ao longo do decreto fica explícito o sofisma que o sustenta: a ideia de que os "movimentos sociais" são a mais pura manifestação da democracia. A História mostra o contrário. Onde não há a institucionalização do poder, há a institucionalização da lei do mais forte. Por isso, o Estado Democrático de Direito significou um enorme passo civilizatório, ao institucionalizar no voto individual e secreto a origem do poder estatal. Quando se criam canais paralelos de poder, não legitimados pelas urnas, inverte-se a lógica do sistema. No mínimo, a companheira Dilma e os seus amigos precisariam para esse novo arranjo de uma nova Constituição, que já não seria democrática. No entanto, tiveram o descaramento de fazê-lo por decreto. Querem reprisar o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e 1 de 2
  • 9. cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos. Em resumo: é mais um ato inconstitucional da presidente Dilma. Que o Congresso esteja atento - não apenas o STF, para declarar a inconstitucionalidade do decreto -, já que a mensagem subliminar em toda essa história é a de que o Poder Legislativo é dispensável. 2 de 2
  • 10. Colunista Perigo vermelho A turma do editorial do Estadão está em pânico. Apelou e perdeu a razão. Também, não era para menos. O jornal que ajudou a derrubar os governos Vargas, em 1954, e João Goulart, em 1964, não dorme em serviço. Dilma que se cuide, pois estamos, de novo, em um ano de quatro. Mais uma vez, e antes que seja tarde, o veículo que tem uma longa folha de serviços prestados ao País está pronto para defender a democracia de seu principal algoz: o povo. O jornal descobriu e denunciou, em um editorial ('Mudança de regime por decreto', de 29/5), que o governo da presidenta Dilma Rousseff está cometendo um crime de lesa pátria. Os ideólogos das furiosas linhas chamam Dilma de 'companheira'. Calma, os 'companheiros' editorialistas continuam os mesmos. Apenas estão usando o pronome de tratamento de forma irônica. Alertam para o grave risco que temos pela frente: ‘a presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo’ por decreto, brada o jornal que sabe defender um regime como ninguém. Abram alas para os companheiros vetustos que falam de democracia com autoridade: ‘O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros desse partido entendem que deva ser uma democracia.’ E nós, incautos, dormindo, trabalhando e nos preparando para a Copa do Mundo de Futebol - quanta alienação! O gigante dormiu de novo. A coisa da ‘leitura desatenta’ é feita para gente como nós, míopes nas entrelinhas. Por sorte, nada escapa à eterna vigilância dos companheiros que cavalgam de trombeta. Cuidado com essa coisa de ‘sociedade civil’, pede o Estadão. Isso é um perigo. Estejam todos atentos, pois querem destruir a democracia. Como pretendem fazê-lo? Trazendo a sociedade civil para dentro do governo. Antonio Lassance O Estadão contra a participação
  • 11. Os funéreos redatores jogaram a pá de cal até em liberais moderninhos como Alexis de Tocqueville e John Stuart Mill, que defendiam a participação como base da boa representação, no século XIX. A Constituição reescrita por um editorial Em um de seus parágrafos mais histéricos, o editorial que baba afirma que ‘a companheira Dilma não concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer, por decreto, instituir outra fonte de poder: a 'participação direta'.’ Alguém poderia enviar de presente ao Estadão, pelos Correios, um exemplar da Constituição, pois o deles deve ter sumido faz tempo. Já se esqueceram do parágrafo único do artigo 1o de nossa Carta Magna , que diz: ‘Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição’. Provavelmente não chegaram sequer ao artigo 84, que dá ao Presidente da República o poder de expedir decretos sobre a organização e funcionamento da administração federal, que é exatamente o objeto do abominado ato oficial. Não bastassem alguns ministros do Supremo, também o Estadão agora quer reescrever a Constituição, a começar por editoriais - quem sabe, um dia, via classificados. Ficaria assim o primeiro artigo da Constituição, pelas mãos dos companheiros trombeteiros: ‘Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus representantes no Congresso, legitimamente eleitos.’ O Estadão acaba de proclamar o parlamentarismo, pois esqueceu-se até de incluir a Presidência da República como uma das instâncias de representação. Ou seja, Eduardo Cunha e Renan Calheiros, tudo bem; mas Dilma Rousseff, nem pensar. Os tocadores de berrante pedem àqueles que consideram suas vaquinhas de presépio (‘Que o Congresso esteja atento’ e que venha ‘o STF, para declarar a inconstitucionalidade do decreto’) para derrubarem a norma do Executivo. O argumento pífio é o de que ela ‘fere o princípio básico da igualdade democrática (‘uma pessoa, um voto’)’. Hora de mandar mais um exemplar da Constituição para o Estadão. Nem o Brasil, nem qualquer país federalista do mundo segue o sistema de ‘uma pessoa, um voto’ na representação parlamentar. Os caríssimos companheiros editorializantes até hoje não descobriram que nem a Câmara
  • 12. dos Deputados, nem o Senado Federal são constituídos pelo tal sistema de ‘uma pessoa, um voto’. Erraram de país. A única instância de representação em que essa regra é aplicada, para o azar do Estadão, é justamente a Presidência da República. Argumentos similares aos desse editorial já foram e continuam sendo usados contra invenções diabólicas como, por exemplo, o orçamento participativo - coisa perigosíssima, nascida da invencionisse petista, dilmista, mensaleira e autoritária dos comissários. O Estadão chamou para a briga. E pede ajuda a quem quer que seja para salvar nosso sistema representativo. Sim, esse mesmo sistema representativo que todos os dias os editoriais do Estadão e de muitos outros jornais ajudam a desmoralizar, a esculhambar, a retratar como um ninho de bandidos, é esse sistema que eles conclamam que seja salvo. Avante, ‘companheiros’! Dilma é acusada de ‘descaramento’ por conta do tal decreto. Aí descobrimos para que serve o cavalo do Estadão: para ajudar a escrever editoriais com coices. Exorcistas de papel Em momento algum o Editorialíssimo Jornal, do alto de sua cavalgadura, abandona a postura autoritária e de tutela da opinião pública. Jamais passou, por baixo das patas de suas ferraduras, a ideia de recomendar ao leitor um cuidado básico: o de ler o decreto. O jornal, como sempre, confia no poder de seu berrante de produzir o efeito manada nos que compram suas páginas. Espera que simplesmente ruminem sobre o decreto: ‘não li e não gostei’. Quem puder ler a norma verá que a mesma restringe-se a dar recomendações à administração pública federal. Nem Estados, nem Municípios, nem o DF estão obrigados a segui-la. A Câmara, o Senado e o STF, invocados pelos exorcistas de papel, não têm nada a ver com a coisa e podem permanecer sem sociedade civil, se assim preferirem, no intuito de agradar o jornal. Sabem qual o grande perigo do decreto? O grande perigo é o de serem criados conselhos e comissões de políticas públicas; conferências nacionais; ouvidorias; mesas de diálogo; fóruns interconselhos; audiências públicas; consultas públicas; e ambientes virtuais de participação social. Se é disso que o Estadão tem medo, é bom esconder-se debaixo da cama imediatamente, pois, com esse decreto, o bicho vai pegar. (*) Antonio Lassance é cientista político.
  • 13. Imagem: Ueslei Marcelino/Reuters Jornalistas acusam Dilma de implantar ditadura no país por meio de decreto com 'barbaridades jurídicas'; leia folhapolitica.org /2014/05/jornalistas-acusam-dilma-de-implantar.html O editorial de hoje do jornal O Estado de S. Paulo acusou a presidente Dilma de deteriorar a democracia e "reprisar o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos" por meio de decreto datado de 23 de maio. Ademais, o colunista Reinaldo Azevedo, de Veja e da Folha de S. Paulo, publicou crítica alinhada. Leia abaixo e manifeste sua opinião a respeito: Editorial - O Estado de S. Paulo A presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo. Desistiu da Assembleia Constituinte para a reforma política - ideia nascida de supetão ante as manifestações de junho passado e que felizmente nem chegou a sair do casulo - e agora tenta por decreto mudar a ordem constitucional. O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros desse partido entendem que deva ser uma democracia.A fórmula não é muito original. O decreto cria um sistema para que a "sociedade civil" participe diretamente em "todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta", e também nas agências reguladoras, através de conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas de diálogo, etc. Tudo isso tem, segundo o decreto, o objetivo de "consolidar a participação social como método de governo". Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus representantes no Congresso, legitimamente eleitos. O que se vê é que a companheira Dilma não concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer, por decreto, instituir outra fonte de poder: a "participação direta".Não se trata de um ato ingênuo, como se a Presidência da República tivesse descoberto uma nova forma de fazer democracia, mais aberta e menos "burocrática". O Decreto 8.243, apesar das suas palavras de efeito, tem - isso sim - um efeito profundamente antidemocrático. Ele fere o princípio básico da igualdade democrática ("uma pessoa, um voto") ao propiciar que alguns determinados cidadãos, aqueles que são politicamente alinhados a uma ideia, sejam mais ouvidos. 1 de 4
  • 14. Leia também: Para melhorar nas pesquisas, Dilma pede ao Facebook que retire do ar páginas 'ofensivas' à sua imagem Aprovação de Dilma cai para zona de alto risco, segundo critério Datafolha Após perder popularidade, Dilma perde também eleitores, segundo Ibope Historiador publica texto humilhando a presidente Dilma e gera polêmica Vídeo com Dilma em paródia de propaganda do Bom Negócio viraliza na internet; assista Governo paga viagem para jornalistas gringos falarem bem do Brasil e o grupo é assaltado no Rio de Janeiro Dilma prestigia seu único aliado evangélico, Edir Macedo: participará da inauguração de templo que custará mais de R$400 milhões A participação em movimentos sociais, em si legítima, não pode significar um aumento do poder político institucional, que é o que em outras palavras estabelece o tal decreto. Institucionaliza-se assim a desigualdade, especialmente quando o Partido (leia-se, o Governo) subvenciona e controla esses "movimentos sociais".O grande desafio da democracia - e, ao mesmo tempo, o grande mérito da democracia representativa - é dar voz a todos os cidadãos, com independência da sua atuação e do seu grau de conscientização. Não há cidadãos de primeira e de segunda categoria, discriminação que por decreto a presidente Dilma Rousseff pretende instituir, ao criar canais específicos para que uns sejam mais ouvidos do que outros. Ou ela acha que a maioria dos brasileiros, que trabalha a semana inteira, terá tempo para participar de todas essas audiências, comissões, conselhos e mesas de diálogo?Ao longo do decreto fica explícito o sofisma que o sustenta: a ideia de que os "movimentos sociais" são a mais pura manifestação da democracia. A História mostra o contrário. Onde não há a institucionalização do poder, há a institucionalização da lei do mais forte. Por isso, o Estado Democrático de Direito significou um enorme passo civilizatório, ao institucionalizar no voto individual e secreto a origem do poder estatal. Quando se criam canais paralelos de poder, não legitimados pelas urnas, inverte-se a lógica do sistema. No mínimo, a companheira Dilma e os seus amigos precisariam para esse novo arranjo de uma nova Constituição, que já não seria democrática. No entanto, tiveram o descaramento de fazê-lo por decreto.Querem reprisar o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos. Em resumo: é mais um ato inconstitucional da presidente Dilma. Que o Congresso esteja atento - não apenas o STF, para declarar a inconstitucionalidade do decreto -, já que a mensagem subliminar em toda essa história é a de que o Poder Legislativo é dispensável. Veja também: Ministro de Dilma intimidou diretor do SBT devido a opiniões de Sheherazade, aponta jornal 'Dilma arrebentou o país, ela é uma péssima presidente', desabafa jornalista Augusto Nunes humilha a presidente Dilma em vídeo: 'Cara de pau'; assista Sonia Abrão sobre Dilma: 'Eu não sei onde fica esse Brasil que ela diz que existe'; veja o vídeo Dilma pede que o povo vá às ruas para apoiá-la Campanha de adesivos nos carros com "Fora Dillma" se espalha pelas redes sociais Dilma decidiu extinguir a democracia por decreto. É golpe! (Reinaldo Azevedo)Atenção, leitores!Seus direitos, neste exato momento, estão sendo roubados, 2 de 4
  • 15. solapados, diminuídos. A menos que você seja um membro do MTST, do MST, de uma dessas siglas que optaram pela truculência como forma de expressão política.De mansinho, o PT e a presidente Dilma Rousseff resolveram instalar no país a ditadura petista por decreto. Leiam o conteúdo do decreto 8.243, de 23 de maio deste ano, que cria uma tal “Política Nacional de Participação Social” e um certo “Sistema Nacional de Participação Social”. O Estadão escreve nesta quinta um excelente editorial a respeito. Trata-se de um texto escandalosamente inconstitucional, que afronta o fundamento da igualdade perante a lei, que fere o princípio da representação democrática e cria uma categoria de aristocratas com poderes acima dos outros cidadãos: a dos membros de “movimentos sociais”.O que faz o decreto da digníssima presidente? Em primeiro lugar, define o que é “sociedade civil” em vários incisos do Artigo 2º. Logo o inciso I é uma graça, a saber: “I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.Pronto! Cabe qualquer coisa aí. Afinal, convenham: tudo aquilo que não é institucional é, por natureza, não institucional. Em seguida, o texto da Soberana estabelece que “todos os órgãos da administração pública direta ou indireta” contarão, em seus conselhos, com representantes dessa tal sociedade civil — que, como já vimos, será tudo aquilo que o governo de turno decidir que é… sociedade civilTodos os órgãos da gestão pública, incluindo agências reguladoras, por exemplo, estariam submetidos aos tais movimentos sociais — que, de resto, sabemos, são controlados pelo PT. Ao estabelecer em lei a sua participação na administração pública, os petistas querem se eternizar no poder, ganhem ou percam as eleições.Isso que a presidente está chamando de “sistema de participação” é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida púbica e os que não têm. Alguém dirá: “Ora, basta integrar um movimento social”. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político.A Constituição brasileira assegura o direito à livre manifestação e consagra a forma da democracia representativa: por meio de eleições livres, que escolhem o Parlamento. O que Dilma está fazendo, por decreto, é criar uma outra categoria de representação, que não passa pelo processo eletivo. Trata-se de uma iniciativa que busca corroer por dentro o regime democrático.O PT está tentando consolidar um comissariado à moda soviética. Trata-se de um golpe institucional. Será um escândalo se a Ordem dos Advogados do Brasil não recorrer ao Supremo contra essa excrescência. Com esse decreto, os petistas querem, finalmente, tornar obsoletas as eleições. O texto segue o melhor padrão da ditadura venezuelana e das protoditaduras de Bolívia, Equador e Nicarágua. Afinal, na América Latina, hoje em dia, os golpes são dados pelas esquerdas, pela via aparentemente legal.Inconformado com a democracia, o PT quer agora extingui-la por decreto. General pede que Dilma dê explicações sobre atentado a bomba que matou Kozel Filho em 1968 Senador Mário Couto defende o impeachment da presidente Dilma; assista Petição pedindo impeachment de Dilma ultrapassa 375 mil assinaturas Mesmo prometendo mais dinheiro, Dilma é vaiada em três momentos na Expozebu e mal consegue falar; veja o vídeo Editorial do 'Financial Times' ridiculariza Dilma Economista dinamarquês 'detona' Dilma e o Brasil: 'Campeão mundial em fracassos' Lígia Ferreira 3 de 4
  • 16. Folha Política Editado por Folha Política Leia mais notícias do poder e da sociedade em Folha Política 4 de 4
  • 17. Altamiro Borges: O Globo, que apoiou a ditadura militar, agora defende democracia sem povo viomundo.com.br /denuncias/altamiro-borges-o-globo-que-apoiou-a-ditadura-militar-agora-defende-democracia- sem-povo.html O Globo tem medo da democracia Por Altamiro Borges, em seu blog Na quinta-feira (26), a presidenta Dilma Rousseff assinou decreto que torna obrigatória a realização de consultas públicas para ouvir a sociedade sobre temas decisivos para os rumos do país. A medida, que faz parte da intitulada “Política Nacional de Participação Social (PNPS)”, é um passo importante para ampliar os mecanismos de democracia participativa no Brasil. De imediato, a oposição direitista rechaçou a iniciativa. Coube, porém, ao jornal O Globo – o mesmo que apoiou o golpe militar e a sanguinária ditadura – a crítica mais raivosa à medida democratizante. Em editorial publicado neste sábado, o diário afirma, na maior caradura, que o “decreto agride a democracia representativa”. O decreto prevê várias formas de participação política da sociedade: conselhos, conferências, audiências, ouvidorias, fóruns, mesas de diálogo, comissões especiais, ambientes virtuais e consultas públicas. Ele fixa que todos os “órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta” realizem consultas visando “consolidar a participação social como método de governo” e aprimorar “a relação do governo com a sociedade”. Pelo decreto, caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República orientar a implantação da PNPS. Ele garante que todo cidadão poderá participar desses formatos de diálogos, “além de movimentos sociais, institucionalizados e não institucionalizados”. Temendo a participação popular, o líder do DEM na Câmara, deputado Mendonça Filho, já anunciou que irá acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto. Para o representante da direita oligárquica, o projeto do governo “é um eufemismo para o aparelhamento ideológico por meio de movimentos sociais, filiados ao PT e sindicalistas ligados ao governo…É uma invasão à esfera de competência do parlamento brasileiro e uma afronta à ordem constitucional do País”. No mesmo rumo, o deputado Ronaldo Caiado, o famoso ruralista do DEM, esbravejou que “o PT age no sentido de criar um sistema paralelo de poder como Hugo Chávez fez na Venezuela”. Dos demos não se poderia esperar outra reação. Originários da Arena, o partido da ditadura, eles sempre rejeitaram qualquer mecanismo de participação popular. Como expressão da velha oligarquia, que explora trabalho escravo e contrata jagunços, o DEM nem precisa disfarçar sua postura autoritária, meio fascistóide. 1 de 2
  • 18. Já no caso do jornal O Globo, o editorial hidrófobo serve novamente para tirar a sua máscara. Ao satanizar o decreto número 8.243, que cria a PNPS, o diário da famiglia Marinho tenta se travestir de defensor da democracia representativa – logo ele que apoiou o golpe de 1964, a cassação de deputados e o fechamento do Congresso Nacional durante a ditadura militar. “A democracia representativa, com a escolha dos representantes da sociedade pelo voto direto, bem como a independência entre os Poderes, é alvo prioritário do autoritarismo. A desmontagem do regime representativo costuma começar pela criação de mecanismos de ‘democracia direta’, para reduzir o peso do Congresso na condução do país”, afirma no maior cinismo. Para ele, o objetivo do decreto “é subtrair espaço do Legislativo por meio de comissões, conselhos, ouvidorias, mesas de diálogo, conferências nacionais, várias novas instâncias a serem criadas junto à administração direta e até estatais, sempre em nome da participação social” e equivale a “um golpe de Estado na base da canetada”. “O sentido autoritário do decreto denuncia a sua origem. Ele sai dos mesmos laboratórios petistas que engendraram a ‘assembleia constituinte exclusiva’ a fim de fazer a reforma política – atalho para se mudar a Constituição ao bel-prazer de minorias militantes -, surge das mesmas cabeças que tentaram controlar o conteúdo da produção audiovisual do país via Ancinav, bem como patrulhar os jornalistas profissionais por meio de um conselho paraestatal. Tem a mesma origem dos idealizadores da ‘regulação da mídia’… O assunto precisa ser discutido com urgência no Congresso e levado ao Supremo pelo Ministério Público e/ou instituições da sociedade”, alerta o jornalão. Só pela reação e desesperada de O Globo já dá para afirmar que o decreto que cria o PNPS representa um avanço para a democracia brasileira e merece urgente apoio das forças progressistas. Leia também: Lula à CartaCapital: Mídia foi contra o meu governo e o de Dilma 2 de 2
  • 19. Política Nacional de Participação Social e Ouvidorias ifb.edu.br/reitoria/reitoria/noticiasreitoria/6800-politica-nacional-de-participacao-social-e-ouvidorias Portal do Governo Brasileiro Detalhes Publicado em Terça, 27 Maio 2014 19:31 Celebramos no dia de hoje a edição do Decreto Nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS. Nos termos desse regulamento, construído a muitas mãos, as ouvidorias públicas federais assumem, definitivamente, enorme responsabilidade na consecução do Estado Democrático de Direito: daqui em diante, somos “instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública”. Assim, alcançamos um nível de institucionalidade que nos permite, de imediato, atuar de forma integrada e proativa. Vale destacar que, em seu art. 13, o Decreto confere à Ouvidoria Geral da União da Controladoria-Geral da União o dever de editar diretrizes destinadas a harmonizar nossa atuação como instâncias integrantes do Sistema de Participação Social (ao lado dos Conselhos, das Comissões e das Conferências Nacionais), o que, por si só, propicia de imediato o funcionamento articulado, coordenado e sistêmico de todas as ouvidorias federais. Contudo, se há motivos de sobra para comemorar essa conquista histórica, convém reafirmar que o processo de fortalecimento institucional da nossa ouvidoria passa pela ação imediata dos nossos (as) dirigentes no que diz respeito ao atendimento às demandas encaminhadas pela ouvidoria dentro dos prazos estabelecidos pelo nosso regimento interno. Já foi encaminhada uma proposta de “Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal” à Casa Civil e já conta com a aprovação da Secretaria Geral da Presidência da República. Nossa avaliação (realista) é que falta muito pouco, pois nosso longo e consistente processo de elaboração fez prevalecer apenas os melhores argumentos: superamos nossos conflitos mais difíceis e alcançamos significativo consenso. Agora é demonstrar nossa unidade e nosso compromisso com o processo democrático e, sobretudo, com as pessoas que precisam de nós. Cleide Lemes da Silva CruzOUVIDORA/IFB 1 de 1
  • 20. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014 Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil. Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações; II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas; III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades; IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado; V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública; VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais; VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
  • 21. VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais; IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil. Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal. Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS: I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia; II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta; III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social; IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige; V - valorização da educação para a cidadania ativa; VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e VII - ampliação dos mecanismos de controle social. Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros: I - consolidar a participação social como método de governo; II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social; III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes; IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal; V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento; VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro; VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis; VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
  • 22. IX - incentivar a participação social nos entes federados. Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas. § 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal. Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil: I - conselho de políticas públicas; II - comissão de políticas públicas; III - conferência nacional; IV - ouvidoria pública federal; V - mesa de diálogo; VI - fórum interconselhos; VII - audiência pública; VIII - consulta pública; e IX - ambiente virtual de participação social. Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil. Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS. Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República: I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto; IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
  • 23. Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS. § 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento. § 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento. Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar; II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza; III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil; IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; V - rotatividade dos representantes da sociedade civil; VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e VII - publicidade de seus atos. § 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas. § 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública. § 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria. Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil; II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido; III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil; IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
  • 24. V - publicidade de seus atos. Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver; V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional; VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas; VII - publicidade de seus resultados; VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais. Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização. Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013. Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - participação das partes afetadas; II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito; III - prazo definido de funcionamento; e IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas. Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo. Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento; II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema; III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e IV - publicidade das conclusões.
  • 25. Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização; II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados; III - sistematização das contribuições recebidas; IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e V - compromisso de resposta às propostas recebidas. Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização; II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver; III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação; IV - sistematização das contribuições recebidas; V - publicidade de seus resultados; e VI - compromisso de resposta às propostas recebidas. Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo; II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência; III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro; IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados; V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo; VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso; VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas; IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas; X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
  • 26. Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas. § 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião. § 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput. Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber. Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Gilberto Carvalho Jorge Hage Sobrinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014 *
  • 27. Mudança de regime por decreto opiniao.estadao.com.br /noticias/geral,mudanca-de-regime-por-decreto-imp-,1173217 A presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo. Desistiu da Assembleia Constituinte para a reforma política - ideia nascida de supetão ante as manifestações de junho passado e que felizmente nem chegou a sair do casulo - e agora tenta por decreto mudar a ordem constitucional. O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros desse partido entendem que deva ser uma democracia. A fórmula não é muito original. O decreto cria um sistema para que a "sociedade civil" participe diretamente em "todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta", e também nas agências reguladoras, através de conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas de diálogo, etc. Tudo isso tem, segundo o decreto, o objetivo de "consolidar a participação social como método de governo". Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus representantes no Congresso, legitimamente eleitos. O que se vê é que a companheira Dilma não concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer, por decreto, instituir outra fonte de poder: a "participação direta". Não se trata de um ato ingênuo, como se a Presidência da República tivesse descoberto uma nova forma de fazer democracia, mais aberta e menos "burocrática". O Decreto 8.243, apesar das suas palavras de efeito, tem - isso sim - um efeito profundamente antidemocrático. Ele fere o princípio básico da igualdade democrática ("uma pessoa, um voto") ao propiciar que alguns determinados cidadãos, aqueles que são politicamente alinhados a uma ideia, sejam mais ouvidos. A participação em movimentos sociais, em si legítima, não pode significar um aumento do poder político institucional, que é o que em outras palavras estabelece o tal decreto. Institucionaliza-se assim a desigualdade, especialmente quando o Partido (leia-se, o Governo) subvenciona e controla esses "movimentos sociais". O grande desafio da democracia - e, ao mesmo tempo, o grande mérito da democracia representativa - é dar voz a todos os cidadãos, com independência da sua atuação e do seu grau de conscientização. Não há cidadãos de primeira e de segunda categoria, discriminação que por decreto a presidente Dilma Rousseff pretende instituir, ao criar canais específicos para que uns sejam mais ouvidos do que outros. Ou ela acha que a maioria dos brasileiros, que trabalha a semana inteira, terá tempo para participar de todas essas audiências, comissões, conselhos e mesas de diálogo? Ao longo do decreto fica explícito o sofisma que o sustenta: a ideia de que os "movimentos sociais" são a mais pura manifestação da democracia. A História mostra o contrário. Onde não há a institucionalização do poder, há a institucionalização da lei do mais forte. Por isso, o Estado Democrático de Direito significou um enorme passo civilizatório, ao institucionalizar no voto individual e secreto a origem do poder estatal. Quando se criam canais paralelos de poder, não legitimados pelas urnas, inverte-se a lógica do sistema. No mínimo, a companheira Dilma e os seus amigos precisariam para esse novo arranjo de uma nova Constituição, que já não seria democrática. No entanto, tiveram o descaramento de fazê-lo por decreto. Querem reprisar o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e 1 de 2
  • 28. cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos. Em resumo: é mais um ato inconstitucional da presidente Dilma. Que o Congresso esteja atento - não apenas o STF, para declarar a inconstitucionalidade do decreto -, já que a mensagem subliminar em toda essa história é a de que o Poder Legislativo é dispensável. 2 de 2
  • 29. Colunista Perigo vermelho A turma do editorial do Estadão está em pânico. Apelou e perdeu a razão. Também, não era para menos. O jornal que ajudou a derrubar os governos Vargas, em 1954, e João Goulart, em 1964, não dorme em serviço. Dilma que se cuide, pois estamos, de novo, em um ano de quatro. Mais uma vez, e antes que seja tarde, o veículo que tem uma longa folha de serviços prestados ao País está pronto para defender a democracia de seu principal algoz: o povo. O jornal descobriu e denunciou, em um editorial ('Mudança de regime por decreto', de 29/5), que o governo da presidenta Dilma Rousseff está cometendo um crime de lesa pátria. Os ideólogos das furiosas linhas chamam Dilma de 'companheira'. Calma, os 'companheiros' editorialistas continuam os mesmos. Apenas estão usando o pronome de tratamento de forma irônica. Alertam para o grave risco que temos pela frente: ‘a presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo’ por decreto, brada o jornal que sabe defender um regime como ninguém. Abram alas para os companheiros vetustos que falam de democracia com autoridade: ‘O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros desse partido entendem que deva ser uma democracia.’ E nós, incautos, dormindo, trabalhando e nos preparando para a Copa do Mundo de Futebol - quanta alienação! O gigante dormiu de novo. A coisa da ‘leitura desatenta’ é feita para gente como nós, míopes nas entrelinhas. Por sorte, nada escapa à eterna vigilância dos companheiros que cavalgam de trombeta. Cuidado com essa coisa de ‘sociedade civil’, pede o Estadão. Isso é um perigo. Estejam todos atentos, pois querem destruir a democracia. Como pretendem fazê-lo? Trazendo a sociedade civil para dentro do governo. Antonio Lassance O Estadão contra a participação
  • 30. Os funéreos redatores jogaram a pá de cal até em liberais moderninhos como Alexis de Tocqueville e John Stuart Mill, que defendiam a participação como base da boa representação, no século XIX. A Constituição reescrita por um editorial Em um de seus parágrafos mais histéricos, o editorial que baba afirma que ‘a companheira Dilma não concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer, por decreto, instituir outra fonte de poder: a 'participação direta'.’ Alguém poderia enviar de presente ao Estadão, pelos Correios, um exemplar da Constituição, pois o deles deve ter sumido faz tempo. Já se esqueceram do parágrafo único do artigo 1o de nossa Carta Magna , que diz: ‘Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição’. Provavelmente não chegaram sequer ao artigo 84, que dá ao Presidente da República o poder de expedir decretos sobre a organização e funcionamento da administração federal, que é exatamente o objeto do abominado ato oficial. Não bastassem alguns ministros do Supremo, também o Estadão agora quer reescrever a Constituição, a começar por editoriais - quem sabe, um dia, via classificados. Ficaria assim o primeiro artigo da Constituição, pelas mãos dos companheiros trombeteiros: ‘Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus representantes no Congresso, legitimamente eleitos.’ O Estadão acaba de proclamar o parlamentarismo, pois esqueceu-se até de incluir a Presidência da República como uma das instâncias de representação. Ou seja, Eduardo Cunha e Renan Calheiros, tudo bem; mas Dilma Rousseff, nem pensar. Os tocadores de berrante pedem àqueles que consideram suas vaquinhas de presépio (‘Que o Congresso esteja atento’ e que venha ‘o STF, para declarar a inconstitucionalidade do decreto’) para derrubarem a norma do Executivo. O argumento pífio é o de que ela ‘fere o princípio básico da igualdade democrática (‘uma pessoa, um voto’)’. Hora de mandar mais um exemplar da Constituição para o Estadão. Nem o Brasil, nem qualquer país federalista do mundo segue o sistema de ‘uma pessoa, um voto’ na representação parlamentar. Os caríssimos companheiros editorializantes até hoje não descobriram que nem a Câmara
  • 31. dos Deputados, nem o Senado Federal são constituídos pelo tal sistema de ‘uma pessoa, um voto’. Erraram de país. A única instância de representação em que essa regra é aplicada, para o azar do Estadão, é justamente a Presidência da República. Argumentos similares aos desse editorial já foram e continuam sendo usados contra invenções diabólicas como, por exemplo, o orçamento participativo - coisa perigosíssima, nascida da invencionisse petista, dilmista, mensaleira e autoritária dos comissários. O Estadão chamou para a briga. E pede ajuda a quem quer que seja para salvar nosso sistema representativo. Sim, esse mesmo sistema representativo que todos os dias os editoriais do Estadão e de muitos outros jornais ajudam a desmoralizar, a esculhambar, a retratar como um ninho de bandidos, é esse sistema que eles conclamam que seja salvo. Avante, ‘companheiros’! Dilma é acusada de ‘descaramento’ por conta do tal decreto. Aí descobrimos para que serve o cavalo do Estadão: para ajudar a escrever editoriais com coices. Exorcistas de papel Em momento algum o Editorialíssimo Jornal, do alto de sua cavalgadura, abandona a postura autoritária e de tutela da opinião pública. Jamais passou, por baixo das patas de suas ferraduras, a ideia de recomendar ao leitor um cuidado básico: o de ler o decreto. O jornal, como sempre, confia no poder de seu berrante de produzir o efeito manada nos que compram suas páginas. Espera que simplesmente ruminem sobre o decreto: ‘não li e não gostei’. Quem puder ler a norma verá que a mesma restringe-se a dar recomendações à administração pública federal. Nem Estados, nem Municípios, nem o DF estão obrigados a segui-la. A Câmara, o Senado e o STF, invocados pelos exorcistas de papel, não têm nada a ver com a coisa e podem permanecer sem sociedade civil, se assim preferirem, no intuito de agradar o jornal. Sabem qual o grande perigo do decreto? O grande perigo é o de serem criados conselhos e comissões de políticas públicas; conferências nacionais; ouvidorias; mesas de diálogo; fóruns interconselhos; audiências públicas; consultas públicas; e ambientes virtuais de participação social. Se é disso que o Estadão tem medo, é bom esconder-se debaixo da cama imediatamente, pois, com esse decreto, o bicho vai pegar. (*) Antonio Lassance é cientista político.
  • 32. Imagem: Ueslei Marcelino/Reuters Jornalistas acusam Dilma de implantar ditadura no país por meio de decreto com 'barbaridades jurídicas'; leia folhapolitica.org /2014/05/jornalistas-acusam-dilma-de-implantar.html O editorial de hoje do jornal O Estado de S. Paulo acusou a presidente Dilma de deteriorar a democracia e "reprisar o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos" por meio de decreto datado de 23 de maio. Ademais, o colunista Reinaldo Azevedo, de Veja e da Folha de S. Paulo, publicou crítica alinhada. Leia abaixo e manifeste sua opinião a respeito: Editorial - O Estado de S. Paulo A presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo. Desistiu da Assembleia Constituinte para a reforma política - ideia nascida de supetão ante as manifestações de junho passado e que felizmente nem chegou a sair do casulo - e agora tenta por decreto mudar a ordem constitucional. O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros desse partido entendem que deva ser uma democracia.A fórmula não é muito original. O decreto cria um sistema para que a "sociedade civil" participe diretamente em "todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta", e também nas agências reguladoras, através de conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas de diálogo, etc. Tudo isso tem, segundo o decreto, o objetivo de "consolidar a participação social como método de governo". Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus representantes no Congresso, legitimamente eleitos. O que se vê é que a companheira Dilma não concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer, por decreto, instituir outra fonte de poder: a "participação direta".Não se trata de um ato ingênuo, como se a Presidência da República tivesse descoberto uma nova forma de fazer democracia, mais aberta e menos "burocrática". O Decreto 8.243, apesar das suas palavras de efeito, tem - isso sim - um efeito profundamente antidemocrático. Ele fere o princípio básico da igualdade democrática ("uma pessoa, um voto") ao propiciar que alguns determinados cidadãos, aqueles que são politicamente alinhados a uma ideia, sejam mais ouvidos. 1 de 4
  • 33. Leia também: Para melhorar nas pesquisas, Dilma pede ao Facebook que retire do ar páginas 'ofensivas' à sua imagem Aprovação de Dilma cai para zona de alto risco, segundo critério Datafolha Após perder popularidade, Dilma perde também eleitores, segundo Ibope Historiador publica texto humilhando a presidente Dilma e gera polêmica Vídeo com Dilma em paródia de propaganda do Bom Negócio viraliza na internet; assista Governo paga viagem para jornalistas gringos falarem bem do Brasil e o grupo é assaltado no Rio de Janeiro Dilma prestigia seu único aliado evangélico, Edir Macedo: participará da inauguração de templo que custará mais de R$400 milhões A participação em movimentos sociais, em si legítima, não pode significar um aumento do poder político institucional, que é o que em outras palavras estabelece o tal decreto. Institucionaliza-se assim a desigualdade, especialmente quando o Partido (leia-se, o Governo) subvenciona e controla esses "movimentos sociais".O grande desafio da democracia - e, ao mesmo tempo, o grande mérito da democracia representativa - é dar voz a todos os cidadãos, com independência da sua atuação e do seu grau de conscientização. Não há cidadãos de primeira e de segunda categoria, discriminação que por decreto a presidente Dilma Rousseff pretende instituir, ao criar canais específicos para que uns sejam mais ouvidos do que outros. Ou ela acha que a maioria dos brasileiros, que trabalha a semana inteira, terá tempo para participar de todas essas audiências, comissões, conselhos e mesas de diálogo?Ao longo do decreto fica explícito o sofisma que o sustenta: a ideia de que os "movimentos sociais" são a mais pura manifestação da democracia. A História mostra o contrário. Onde não há a institucionalização do poder, há a institucionalização da lei do mais forte. Por isso, o Estado Democrático de Direito significou um enorme passo civilizatório, ao institucionalizar no voto individual e secreto a origem do poder estatal. Quando se criam canais paralelos de poder, não legitimados pelas urnas, inverte-se a lógica do sistema. No mínimo, a companheira Dilma e os seus amigos precisariam para esse novo arranjo de uma nova Constituição, que já não seria democrática. No entanto, tiveram o descaramento de fazê-lo por decreto.Querem reprisar o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos. Em resumo: é mais um ato inconstitucional da presidente Dilma. Que o Congresso esteja atento - não apenas o STF, para declarar a inconstitucionalidade do decreto -, já que a mensagem subliminar em toda essa história é a de que o Poder Legislativo é dispensável. Veja também: Ministro de Dilma intimidou diretor do SBT devido a opiniões de Sheherazade, aponta jornal 'Dilma arrebentou o país, ela é uma péssima presidente', desabafa jornalista Augusto Nunes humilha a presidente Dilma em vídeo: 'Cara de pau'; assista Sonia Abrão sobre Dilma: 'Eu não sei onde fica esse Brasil que ela diz que existe'; veja o vídeo Dilma pede que o povo vá às ruas para apoiá-la Campanha de adesivos nos carros com "Fora Dillma" se espalha pelas redes sociais Dilma decidiu extinguir a democracia por decreto. É golpe! (Reinaldo Azevedo)Atenção, leitores!Seus direitos, neste exato momento, estão sendo roubados, 2 de 4
  • 34. solapados, diminuídos. A menos que você seja um membro do MTST, do MST, de uma dessas siglas que optaram pela truculência como forma de expressão política.De mansinho, o PT e a presidente Dilma Rousseff resolveram instalar no país a ditadura petista por decreto. Leiam o conteúdo do decreto 8.243, de 23 de maio deste ano, que cria uma tal “Política Nacional de Participação Social” e um certo “Sistema Nacional de Participação Social”. O Estadão escreve nesta quinta um excelente editorial a respeito. Trata-se de um texto escandalosamente inconstitucional, que afronta o fundamento da igualdade perante a lei, que fere o princípio da representação democrática e cria uma categoria de aristocratas com poderes acima dos outros cidadãos: a dos membros de “movimentos sociais”.O que faz o decreto da digníssima presidente? Em primeiro lugar, define o que é “sociedade civil” em vários incisos do Artigo 2º. Logo o inciso I é uma graça, a saber: “I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.Pronto! Cabe qualquer coisa aí. Afinal, convenham: tudo aquilo que não é institucional é, por natureza, não institucional. Em seguida, o texto da Soberana estabelece que “todos os órgãos da administração pública direta ou indireta” contarão, em seus conselhos, com representantes dessa tal sociedade civil — que, como já vimos, será tudo aquilo que o governo de turno decidir que é… sociedade civilTodos os órgãos da gestão pública, incluindo agências reguladoras, por exemplo, estariam submetidos aos tais movimentos sociais — que, de resto, sabemos, são controlados pelo PT. Ao estabelecer em lei a sua participação na administração pública, os petistas querem se eternizar no poder, ganhem ou percam as eleições.Isso que a presidente está chamando de “sistema de participação” é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida púbica e os que não têm. Alguém dirá: “Ora, basta integrar um movimento social”. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político.A Constituição brasileira assegura o direito à livre manifestação e consagra a forma da democracia representativa: por meio de eleições livres, que escolhem o Parlamento. O que Dilma está fazendo, por decreto, é criar uma outra categoria de representação, que não passa pelo processo eletivo. Trata-se de uma iniciativa que busca corroer por dentro o regime democrático.O PT está tentando consolidar um comissariado à moda soviética. Trata-se de um golpe institucional. Será um escândalo se a Ordem dos Advogados do Brasil não recorrer ao Supremo contra essa excrescência. Com esse decreto, os petistas querem, finalmente, tornar obsoletas as eleições. O texto segue o melhor padrão da ditadura venezuelana e das protoditaduras de Bolívia, Equador e Nicarágua. Afinal, na América Latina, hoje em dia, os golpes são dados pelas esquerdas, pela via aparentemente legal.Inconformado com a democracia, o PT quer agora extingui-la por decreto. General pede que Dilma dê explicações sobre atentado a bomba que matou Kozel Filho em 1968 Senador Mário Couto defende o impeachment da presidente Dilma; assista Petição pedindo impeachment de Dilma ultrapassa 375 mil assinaturas Mesmo prometendo mais dinheiro, Dilma é vaiada em três momentos na Expozebu e mal consegue falar; veja o vídeo Editorial do 'Financial Times' ridiculariza Dilma Economista dinamarquês 'detona' Dilma e o Brasil: 'Campeão mundial em fracassos' Lígia Ferreira 3 de 4
  • 35. Folha Política Editado por Folha Política Leia mais notícias do poder e da sociedade em Folha Política 4 de 4
  • 36. Altamiro Borges: O Globo, que apoiou a ditadura militar, agora defende democracia sem povo viomundo.com.br /denuncias/altamiro-borges-o-globo-que-apoiou-a-ditadura-militar-agora-defende-democracia- sem-povo.html O Globo tem medo da democracia Por Altamiro Borges, em seu blog Na quinta-feira (26), a presidenta Dilma Rousseff assinou decreto que torna obrigatória a realização de consultas públicas para ouvir a sociedade sobre temas decisivos para os rumos do país. A medida, que faz parte da intitulada “Política Nacional de Participação Social (PNPS)”, é um passo importante para ampliar os mecanismos de democracia participativa no Brasil. De imediato, a oposição direitista rechaçou a iniciativa. Coube, porém, ao jornal O Globo – o mesmo que apoiou o golpe militar e a sanguinária ditadura – a crítica mais raivosa à medida democratizante. Em editorial publicado neste sábado, o diário afirma, na maior caradura, que o “decreto agride a democracia representativa”. O decreto prevê várias formas de participação política da sociedade: conselhos, conferências, audiências, ouvidorias, fóruns, mesas de diálogo, comissões especiais, ambientes virtuais e consultas públicas. Ele fixa que todos os “órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta” realizem consultas visando “consolidar a participação social como método de governo” e aprimorar “a relação do governo com a sociedade”. Pelo decreto, caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República orientar a implantação da PNPS. Ele garante que todo cidadão poderá participar desses formatos de diálogos, “além de movimentos sociais, institucionalizados e não institucionalizados”. Temendo a participação popular, o líder do DEM na Câmara, deputado Mendonça Filho, já anunciou que irá acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto. Para o representante da direita oligárquica, o projeto do governo “é um eufemismo para o aparelhamento ideológico por meio de movimentos sociais, filiados ao PT e sindicalistas ligados ao governo…É uma invasão à esfera de competência do parlamento brasileiro e uma afronta à ordem constitucional do País”. No mesmo rumo, o deputado Ronaldo Caiado, o famoso ruralista do DEM, esbravejou que “o PT age no sentido de criar um sistema paralelo de poder como Hugo Chávez fez na Venezuela”. Dos demos não se poderia esperar outra reação. Originários da Arena, o partido da ditadura, eles sempre rejeitaram qualquer mecanismo de participação popular. Como expressão da velha oligarquia, que explora trabalho escravo e contrata jagunços, o DEM nem precisa disfarçar sua postura autoritária, meio fascistóide. 1 de 2
  • 37. Já no caso do jornal O Globo, o editorial hidrófobo serve novamente para tirar a sua máscara. Ao satanizar o decreto número 8.243, que cria a PNPS, o diário da famiglia Marinho tenta se travestir de defensor da democracia representativa – logo ele que apoiou o golpe de 1964, a cassação de deputados e o fechamento do Congresso Nacional durante a ditadura militar. “A democracia representativa, com a escolha dos representantes da sociedade pelo voto direto, bem como a independência entre os Poderes, é alvo prioritário do autoritarismo. A desmontagem do regime representativo costuma começar pela criação de mecanismos de ‘democracia direta’, para reduzir o peso do Congresso na condução do país”, afirma no maior cinismo. Para ele, o objetivo do decreto “é subtrair espaço do Legislativo por meio de comissões, conselhos, ouvidorias, mesas de diálogo, conferências nacionais, várias novas instâncias a serem criadas junto à administração direta e até estatais, sempre em nome da participação social” e equivale a “um golpe de Estado na base da canetada”. “O sentido autoritário do decreto denuncia a sua origem. Ele sai dos mesmos laboratórios petistas que engendraram a ‘assembleia constituinte exclusiva’ a fim de fazer a reforma política – atalho para se mudar a Constituição ao bel-prazer de minorias militantes -, surge das mesmas cabeças que tentaram controlar o conteúdo da produção audiovisual do país via Ancinav, bem como patrulhar os jornalistas profissionais por meio de um conselho paraestatal. Tem a mesma origem dos idealizadores da ‘regulação da mídia’… O assunto precisa ser discutido com urgência no Congresso e levado ao Supremo pelo Ministério Público e/ou instituições da sociedade”, alerta o jornalão. Só pela reação e desesperada de O Globo já dá para afirmar que o decreto que cria o PNPS representa um avanço para a democracia brasileira e merece urgente apoio das forças progressistas. Leia também: Lula à CartaCapital: Mídia foi contra o meu governo e o de Dilma 2 de 2
  • 38. Política Nacional de Participação Social e Ouvidorias ifb.edu.br/reitoria/reitoria/noticiasreitoria/6800-politica-nacional-de-participacao-social-e-ouvidorias Portal do Governo Brasileiro Detalhes Publicado em Terça, 27 Maio 2014 19:31 Celebramos no dia de hoje a edição do Decreto Nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS. Nos termos desse regulamento, construído a muitas mãos, as ouvidorias públicas federais assumem, definitivamente, enorme responsabilidade na consecução do Estado Democrático de Direito: daqui em diante, somos “instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública”. Assim, alcançamos um nível de institucionalidade que nos permite, de imediato, atuar de forma integrada e proativa. Vale destacar que, em seu art. 13, o Decreto confere à Ouvidoria Geral da União da Controladoria-Geral da União o dever de editar diretrizes destinadas a harmonizar nossa atuação como instâncias integrantes do Sistema de Participação Social (ao lado dos Conselhos, das Comissões e das Conferências Nacionais), o que, por si só, propicia de imediato o funcionamento articulado, coordenado e sistêmico de todas as ouvidorias federais. Contudo, se há motivos de sobra para comemorar essa conquista histórica, convém reafirmar que o processo de fortalecimento institucional da nossa ouvidoria passa pela ação imediata dos nossos (as) dirigentes no que diz respeito ao atendimento às demandas encaminhadas pela ouvidoria dentro dos prazos estabelecidos pelo nosso regimento interno. Já foi encaminhada uma proposta de “Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal” à Casa Civil e já conta com a aprovação da Secretaria Geral da Presidência da República. Nossa avaliação (realista) é que falta muito pouco, pois nosso longo e consistente processo de elaboração fez prevalecer apenas os melhores argumentos: superamos nossos conflitos mais difíceis e alcançamos significativo consenso. Agora é demonstrar nossa unidade e nosso compromisso com o processo democrático e, sobretudo, com as pessoas que precisam de nós. Cleide Lemes da Silva CruzOUVIDORA/IFB 1 de 1
  • 39. Quentes • Últimas atualizações Política Nacional de Participação Social Adicione uma descrição a este tópico. Afinal, o que é esse tal Decreto 8.243? -se de uma nova política pública, “ a Política Nacional de Participação Social ”, que possui “ o objetivo de fortalecer... de Participação Social ”. “Mecanismos de participação social” Ok, então: há uma política que visa a aproximar estado... justamente abrir espaço para a participação política de tais movimentos e “coletivos”. O “cidadão” em nada é beneficiado... DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014 DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014 Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional..., inciso I , e no art. 17 da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional... de participação social já instituídos no âmbito do governo federal. Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS: I... Resultados da busca JusBrasil para "Política Nacional de Participação Social" Governo lança Política Nacional de Participação Social da Política Nacional de Participação Social e entrega da 5ª edição do Prêmio ODM Brasil, às 10h, no Centro... Internacional de Convenções do Brasil, em Brasília (DF). A Política Nacional de Participação ... Notícia Política • Partido dos Trabalhadores - São Paulo • 03/05/2014 Dilma lança em Brasília política nacional de participação social de lançamento da Política Nacional de Participação Social e entrega da 5ª edição do Prêmio ODM Brasil,... de queixas de vários segmentos da sociedade por mais representatividade no sistema político ... Notícia Política • Valor Online • 23/05/2014 Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014 Presidência da Republica JusBrasil - Tópicos 01 de junho de 2014 Editar Editar e mais 8 tópicosPolítica Nacional de Participação Social Política e mais 8 tópicosPolítica Nacional de Participação Social Movimentos Sociais  1 de 3
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  • 41. sexta-feira (6) as consultas públicas Compromisso Nacional pela Participação Social e Política... grupo de trabalho para construção do Sistema e da Política Nacional de Participação Social, ... Notícia Política • Governo do Estado da Bahia • 02/09/2013  Mais 163.073 resultados para "Política Nacional de Participação Social" na busca JusBrasil. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/27442980/politica-nacional-de-participacao-social 3 de 3