Este documento institui o Sistema Único de Assistência Social do município de Vila Velha, definindo suas diretrizes, organização e gestão. O sistema será implementado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e terá como objetivo garantir o acesso aos direitos socioassistenciais da população por meio de serviços de proteção social básica e especial.
Tipificacao nacional de servicos socioassistenciaisAlisson Marcolino
I. O documento aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, classificando-os em três níveis: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
II. São listados nove serviços de Proteção Social Básica e dez serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
III. Anexos fornecem detalhes sobre cada serviço, incluindo descrição, objetivos, usuários, provisões e regulament
Este documento descreve o Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), que é um serviço da proteção social básica oferecido no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). O PAIF tem como objetivo fortalecer as famílias em situação de vulnerabilidade social através de ações preventivas, protetivas e de promoção da autonomia. O serviço realiza atendimento, visitas domiciliares, grupos e atividades com famílias para fortalecer vínculos, acesso a
O documento descreve a atuação do assistente social e a política de assistência social no Brasil. Ele discute a história da assistência, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e sua rede de proteção social básica, especializada e de alta complexidade. O texto também aborda os desafios na implementação do SUAS, como a reestruturação da rede socioassistencial e a implantação de consórcios públicos.
Apresentação suas limites e possibilidadesJoel Rodrigues
O documento discute os limites e possibilidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil. Em três frases, o SUAS é o sistema que regulamenta a assistência social no país de forma descentralizada entre os entes federados, buscando garantir os direitos sociais dos cidadãos de forma universal e substituindo a visão assistencialista anterior. No entanto, ainda há desafios como consolidar a gestão do sistema e superar concepções focalizadas apenas nos mais pobres.
O documento descreve a história da assistência social no Brasil desde 1942 até a atualidade. Apresenta os principais marcos legais como a Legião Brasileira de Assistência em 1942, a Constituição Federal de 1988 que conceitua a assistência social como direito, a Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social de 2004, que estabelece as diretrizes atuais. Também resume os principais benefícios da assistência social como o Benefício de Prestação Continuada.
V encontro-caisans-050214-manha-atribuicoes-dos-entes-federados-no-suasAdriana Lima
1. O documento discute as atribuições dos entes federados no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil.
2. Apresenta os princípios e diretrizes do SUAS, incluindo sua organização descentralizada e participativa entre União, estados e municípios.
3. Discutem a Norma Operacional Básica do SUAS que disciplina as responsabilidades dos entes e o modelo de financiamento compartilhado.
O documento descreve a política de assistência social brasileira, que tem como objetivo garantir os direitos básicos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. A política inclui programas de proteção social básica e especial, que fornecem serviços e benefícios para famílias e indivíduos em risco por motivos como pobreza, violência e deficiência.
O documento estabelece o Sistema Único de Assistência Social do município de Populina, definindo seus objetivos, princípios e diretrizes. Ele define a estrutura da gestão da política de assistência social no município, incluindo a organização do órgão gestor e dos tipos de proteção social oferecidos.
Tipificacao nacional de servicos socioassistenciaisAlisson Marcolino
I. O documento aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, classificando-os em três níveis: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
II. São listados nove serviços de Proteção Social Básica e dez serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
III. Anexos fornecem detalhes sobre cada serviço, incluindo descrição, objetivos, usuários, provisões e regulament
Este documento descreve o Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), que é um serviço da proteção social básica oferecido no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). O PAIF tem como objetivo fortalecer as famílias em situação de vulnerabilidade social através de ações preventivas, protetivas e de promoção da autonomia. O serviço realiza atendimento, visitas domiciliares, grupos e atividades com famílias para fortalecer vínculos, acesso a
O documento descreve a atuação do assistente social e a política de assistência social no Brasil. Ele discute a história da assistência, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e sua rede de proteção social básica, especializada e de alta complexidade. O texto também aborda os desafios na implementação do SUAS, como a reestruturação da rede socioassistencial e a implantação de consórcios públicos.
Apresentação suas limites e possibilidadesJoel Rodrigues
O documento discute os limites e possibilidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil. Em três frases, o SUAS é o sistema que regulamenta a assistência social no país de forma descentralizada entre os entes federados, buscando garantir os direitos sociais dos cidadãos de forma universal e substituindo a visão assistencialista anterior. No entanto, ainda há desafios como consolidar a gestão do sistema e superar concepções focalizadas apenas nos mais pobres.
O documento descreve a história da assistência social no Brasil desde 1942 até a atualidade. Apresenta os principais marcos legais como a Legião Brasileira de Assistência em 1942, a Constituição Federal de 1988 que conceitua a assistência social como direito, a Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social de 2004, que estabelece as diretrizes atuais. Também resume os principais benefícios da assistência social como o Benefício de Prestação Continuada.
V encontro-caisans-050214-manha-atribuicoes-dos-entes-federados-no-suasAdriana Lima
1. O documento discute as atribuições dos entes federados no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil.
2. Apresenta os princípios e diretrizes do SUAS, incluindo sua organização descentralizada e participativa entre União, estados e municípios.
3. Discutem a Norma Operacional Básica do SUAS que disciplina as responsabilidades dos entes e o modelo de financiamento compartilhado.
O documento descreve a política de assistência social brasileira, que tem como objetivo garantir os direitos básicos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. A política inclui programas de proteção social básica e especial, que fornecem serviços e benefícios para famílias e indivíduos em risco por motivos como pobreza, violência e deficiência.
O documento estabelece o Sistema Único de Assistência Social do município de Populina, definindo seus objetivos, princípios e diretrizes. Ele define a estrutura da gestão da política de assistência social no município, incluindo a organização do órgão gestor e dos tipos de proteção social oferecidos.
O documento descreve a história da assistência social no Brasil desde a década de 1930 até a criação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em 2004. Ele destaca três marcos importantes no caminho para tornar o direito à assistência social uma realidade para todos: a Lei Orgânica da Assistência Social de 1993, a Política Nacional de Assistência Social de 2004 que definiu o modelo de gestão do SUAS, e a Norma Operacional Básica do SUAS de 2005.
O documento discute os direitos e deveres em relação às pessoas idosas de acordo com a legislação brasileira. Ele explica que o Estado, a sociedade e a família têm a responsabilidade de garantir a dignidade e participação dos idosos na comunidade. Também descreve as obrigações do Estado nos setores da assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência em relação aos idosos.
Este documento estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social no Brasil. Ele define os objetivos e princípios da assistência social, como a proteção à família e a garantia de um salário mínimo para idosos e deficientes. Também determina a organização descentralizada do sistema, com responsabilidades compartilhadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, e a participação da população por meio de conselhos.
A politica de_assistencia_social_e_o_suaspatriciakvg
O documento descreve os principais aspectos da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil, incluindo:
1) O marco legal e as normas que regem o SUAS;
2) Os objetivos, lógica e princípios do SUAS, como a descentralização, participação e proteção social básica e especial;
3) Os serviços, benefícios e equipamentos do SUAS, como CRAS, CREAS e benefícios como Bolsa Família.
Este documento apresenta a Política Nacional de Assistência Social do Brasil, definindo seus princípios, diretrizes, objetivos e gestão no âmbito do Sistema Único de Assistência Social. O documento estabelece as proteções básicas e especiais oferecidas pela assistência social e descreve a organização descentralizada do sistema, cobrindo tópicos como financiamento, controle social e recursos humanos. A política visa implementar a assistência social como direito dos cidadãos e responsabilidade do Estado conforme manda a Constituição
Este documento descreve a Política Nacional de Assistência Social no Brasil, definindo seus principais conceitos e programas. Em 3 frases:
1) A Política Nacional de Assistência Social é regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social e visa garantir proteção social básica e especial às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
2) O SUAS organiza a oferta de serviços socioassistenciais nos níveis de proteção social básica
O documento descreve os serviços oferecidos pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) em Sapucaia do Sul, incluindo proteção a famílias e indivíduos, adolescentes sob medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e idosos, e pessoas em situação de rua. O CREAS também fornece atendimento jurídico e apoio em situações de calamidade.
O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) consiste em trabalho social contínuo com famílias para fortalecer a função protetiva familiar, prevenir rupturas de vínculos e promover acesso a direitos. O serviço utiliza ações preventivas, protetivas e proativas, além de atividades culturais, para melhorar a qualidade de vida das famílias atendidas. O PAIF é ofertado gratuitamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Inclusao da populacao em situacao de rua no cadastro unico para programas soc...Dresa2015
O documento discute a inclusão de pessoas em situação de rua no Cadastro Único, um instrumento usado para identificar famílias de baixa renda e selecionar beneficiários de programas sociais. Ele explica como as pessoas em situação de rua serão identificadas e quais informações serão coletadas sobre elas para melhor direcionar políticas públicas.
Tipificacao nacional de assistencia socialAbrato-SC
O documento aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais no Brasil, categorizando os serviços em três níveis: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Ele define nove tipos de serviços socioassistenciais e fornece detalhes sobre cada um, incluindo objetivos, usuários, requisitos e articulação com outros serviços.
Estante Virtual slideshare Rosane Domingues
Os auxílios-natalidade e funeral antes da Lei Orgânica da Assistência Social
Os benefícios eventuais e a Lei Orgânica da Assistência Social.
I — Introdução
Os benefícios eventuais constituem um direito social legalmente
assegurado aos cidadãos brasileiros no âmbito da proteção social
básica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social
(Suas). Previstos desde 1993 pela Lei Orgânica de Assistência
Social (Loas), se inscrevem no rol de provisão procedente da gestão municipal
e estadual da política de assistência social, cuja responsabilidade de sua regu‑
lação ficaram a cargo dos respectivos conselhos. Foi destacado como objeto
de regulamentação e provisão o auxílio‑natalidade e o auxílio‑funeral, insti‑
tuídos desde 1954 pela política previdenciária e ampliados a partir da Loas às
demais atenções oriundas das situações de vulnerabilidade social e calamida‑
de pública.
É sabido que a concessão de auxílios e benefícios é uma prática inerente
de atenção por parte da assistência social, a qual se construiu no campo do di‑
reito. A concessão do auxílio‑natalidade, auxílio‑funeral e da Renda Mensal
Vitalícia (RMV) estavam até 1993 sob responsabilidade da política previden‑
ciária. O translado de uma política para outra gerou alguns impasses em relação
à categoria dos benefícios eventuais (o auxílio‑natalidade e auxílio‑funeral), os
quais, na divisão de responsabilidades — conforme preconiza a própria Cons‑
tituição Federal —, pertenceriam às esferas municipais, estaduais e do Distrito
Federal. Assim, tão logo foram transferidos, deixaram de ser concedidos; o
enquadramento dado à atenção limitou‑se a 1/4 do salário mínimo, focalizando
o direito a um público bem específico — àqueles extremamente pobres. Além
disso, o que deveria ser um avanço, o fato de a regulação ocorrer a partir do
município, estados federados e Distrito Federal, tornou‑se um problema, face
às diversas limitações existentes. Com isto, somente a RMV, que ficou sob
responsabilidade da União, conseguiu, a partir de 1996, ser regulamentada na
assistência social e passou a prestar atenção similar por meio do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), compondo a outra categoria de benefícios asse‑gurados na Loas: os benefícios continuados
"Política da Assistencia Social no Estado de São Paulo no Sistema Único da As...Edson De Souza
O documento descreve a política de assistência social no estado de São Paulo, incluindo a estrutura da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADS) e seu papel na implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A SEADS conta com 4 coordenadorias e 26 Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social (DRADS) para fornecer apoio técnico e financeiro descentralizado aos municípios.
O documento discute a Previdência Social no Brasil, seu objetivo de substituir a renda dos trabalhadores quando incapacitados para trabalhar, e o Programa de Educação Previdenciária do INSS, que tem como objetivo ampliar a cobertura previdenciária por meio da inclusão e conscientização sobre direitos e deveres previdenciários.
Este documento aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS). Ele estabelece as diretrizes para a gestão compartilhada e cooperação entre os entes federados na oferta de proteção social não contributiva e garantia dos direitos dos usuários do SUAS.
CREAS- CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS GU...Rosane Domingues
Este documento fornece orientações sobre a implantação e funcionamento dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). O CREAS é uma unidade pública que oferece serviços especializados de proteção social de média complexidade para indivíduos e famílias em situação de violação de direitos. O documento detalha os serviços oferecidos, organização, financiamento e requisitos para a implantação dos CREAS a nível municipal e regional.
"A importancia do SUAS como Política Pública como garantia de Direitos do Cid...Edson De Souza
O documento descreve os serviços, benefícios e programas da Proteção Social Básica e Especial no Brasil, incluindo serviços socioassistenciais para famílias vulneráveis, idosos e pessoas com deficiência, além de proteção para famílias em risco e vítimas de violência. Ele também resume os principais desenvolvimentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil entre 2003-2010.
O documento descreve a Lei Orgânica da Assistência Social no Brasil, que estabelece o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para organizar as ações de assistência social. O SUAS é descentralizado e participativo, integrando entes federativos, conselhos e organizações para oferecer proteção social básica e especial por meio de centros de referência e entidades vinculadas. A lei define princípios, diretrizes, tipos de proteção, competências e gestão do sistema.
Este documento aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS). Ele estabelece as diretrizes para a gestão compartilhada e cooperação entre os entes federados na oferta de proteção social não contributiva e garantia dos direitos dos usuários do SUAS.
I. A resolução aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS).
II. A NOB/SUAS define os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS, incluindo a proteção social, gestão compartilhada e participação popular.
III. A resolução também recomenda ações para divulgação e implementação da NOB/SUAS pelos órgãos responsáveis.
Este documento aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS). Ele estabelece as diretrizes para a gestão compartilhada e cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios na oferta de proteção social não contributiva e garantia dos direitos dos usuários do SUAS.
I. O documento aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, classificando-os em três níveis: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
II. São listados nove serviços de Proteção Social Básica e dez serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
III. Anexos fornecem detalhes sobre cada serviço, incluindo descrição, objetivos, usuários, provisões e regulament
I. O documento aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, definindo nove serviços de proteção social básica e especial de média e alta complexidade. II. Os serviços são organizados em três níveis de complexidade: proteção social básica, proteção social especial de média complexidade e proteção social especial de alta complexidade. III. Cada serviço é definido em detalhe com nome, descrição, objetivos, provisões, aquisições dos usuários e outras informações.
O documento descreve a história da assistência social no Brasil desde a década de 1930 até a criação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em 2004. Ele destaca três marcos importantes no caminho para tornar o direito à assistência social uma realidade para todos: a Lei Orgânica da Assistência Social de 1993, a Política Nacional de Assistência Social de 2004 que definiu o modelo de gestão do SUAS, e a Norma Operacional Básica do SUAS de 2005.
O documento discute os direitos e deveres em relação às pessoas idosas de acordo com a legislação brasileira. Ele explica que o Estado, a sociedade e a família têm a responsabilidade de garantir a dignidade e participação dos idosos na comunidade. Também descreve as obrigações do Estado nos setores da assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência em relação aos idosos.
Este documento estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social no Brasil. Ele define os objetivos e princípios da assistência social, como a proteção à família e a garantia de um salário mínimo para idosos e deficientes. Também determina a organização descentralizada do sistema, com responsabilidades compartilhadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, e a participação da população por meio de conselhos.
A politica de_assistencia_social_e_o_suaspatriciakvg
O documento descreve os principais aspectos da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil, incluindo:
1) O marco legal e as normas que regem o SUAS;
2) Os objetivos, lógica e princípios do SUAS, como a descentralização, participação e proteção social básica e especial;
3) Os serviços, benefícios e equipamentos do SUAS, como CRAS, CREAS e benefícios como Bolsa Família.
Este documento apresenta a Política Nacional de Assistência Social do Brasil, definindo seus princípios, diretrizes, objetivos e gestão no âmbito do Sistema Único de Assistência Social. O documento estabelece as proteções básicas e especiais oferecidas pela assistência social e descreve a organização descentralizada do sistema, cobrindo tópicos como financiamento, controle social e recursos humanos. A política visa implementar a assistência social como direito dos cidadãos e responsabilidade do Estado conforme manda a Constituição
Este documento descreve a Política Nacional de Assistência Social no Brasil, definindo seus principais conceitos e programas. Em 3 frases:
1) A Política Nacional de Assistência Social é regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social e visa garantir proteção social básica e especial às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
2) O SUAS organiza a oferta de serviços socioassistenciais nos níveis de proteção social básica
O documento descreve os serviços oferecidos pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) em Sapucaia do Sul, incluindo proteção a famílias e indivíduos, adolescentes sob medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e idosos, e pessoas em situação de rua. O CREAS também fornece atendimento jurídico e apoio em situações de calamidade.
O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) consiste em trabalho social contínuo com famílias para fortalecer a função protetiva familiar, prevenir rupturas de vínculos e promover acesso a direitos. O serviço utiliza ações preventivas, protetivas e proativas, além de atividades culturais, para melhorar a qualidade de vida das famílias atendidas. O PAIF é ofertado gratuitamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Inclusao da populacao em situacao de rua no cadastro unico para programas soc...Dresa2015
O documento discute a inclusão de pessoas em situação de rua no Cadastro Único, um instrumento usado para identificar famílias de baixa renda e selecionar beneficiários de programas sociais. Ele explica como as pessoas em situação de rua serão identificadas e quais informações serão coletadas sobre elas para melhor direcionar políticas públicas.
Tipificacao nacional de assistencia socialAbrato-SC
O documento aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais no Brasil, categorizando os serviços em três níveis: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Ele define nove tipos de serviços socioassistenciais e fornece detalhes sobre cada um, incluindo objetivos, usuários, requisitos e articulação com outros serviços.
Estante Virtual slideshare Rosane Domingues
Os auxílios-natalidade e funeral antes da Lei Orgânica da Assistência Social
Os benefícios eventuais e a Lei Orgânica da Assistência Social.
I — Introdução
Os benefícios eventuais constituem um direito social legalmente
assegurado aos cidadãos brasileiros no âmbito da proteção social
básica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social
(Suas). Previstos desde 1993 pela Lei Orgânica de Assistência
Social (Loas), se inscrevem no rol de provisão procedente da gestão municipal
e estadual da política de assistência social, cuja responsabilidade de sua regu‑
lação ficaram a cargo dos respectivos conselhos. Foi destacado como objeto
de regulamentação e provisão o auxílio‑natalidade e o auxílio‑funeral, insti‑
tuídos desde 1954 pela política previdenciária e ampliados a partir da Loas às
demais atenções oriundas das situações de vulnerabilidade social e calamida‑
de pública.
É sabido que a concessão de auxílios e benefícios é uma prática inerente
de atenção por parte da assistência social, a qual se construiu no campo do di‑
reito. A concessão do auxílio‑natalidade, auxílio‑funeral e da Renda Mensal
Vitalícia (RMV) estavam até 1993 sob responsabilidade da política previden‑
ciária. O translado de uma política para outra gerou alguns impasses em relação
à categoria dos benefícios eventuais (o auxílio‑natalidade e auxílio‑funeral), os
quais, na divisão de responsabilidades — conforme preconiza a própria Cons‑
tituição Federal —, pertenceriam às esferas municipais, estaduais e do Distrito
Federal. Assim, tão logo foram transferidos, deixaram de ser concedidos; o
enquadramento dado à atenção limitou‑se a 1/4 do salário mínimo, focalizando
o direito a um público bem específico — àqueles extremamente pobres. Além
disso, o que deveria ser um avanço, o fato de a regulação ocorrer a partir do
município, estados federados e Distrito Federal, tornou‑se um problema, face
às diversas limitações existentes. Com isto, somente a RMV, que ficou sob
responsabilidade da União, conseguiu, a partir de 1996, ser regulamentada na
assistência social e passou a prestar atenção similar por meio do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), compondo a outra categoria de benefícios asse‑gurados na Loas: os benefícios continuados
"Política da Assistencia Social no Estado de São Paulo no Sistema Único da As...Edson De Souza
O documento descreve a política de assistência social no estado de São Paulo, incluindo a estrutura da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADS) e seu papel na implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A SEADS conta com 4 coordenadorias e 26 Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social (DRADS) para fornecer apoio técnico e financeiro descentralizado aos municípios.
O documento discute a Previdência Social no Brasil, seu objetivo de substituir a renda dos trabalhadores quando incapacitados para trabalhar, e o Programa de Educação Previdenciária do INSS, que tem como objetivo ampliar a cobertura previdenciária por meio da inclusão e conscientização sobre direitos e deveres previdenciários.
Este documento aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS). Ele estabelece as diretrizes para a gestão compartilhada e cooperação entre os entes federados na oferta de proteção social não contributiva e garantia dos direitos dos usuários do SUAS.
CREAS- CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS GU...Rosane Domingues
Este documento fornece orientações sobre a implantação e funcionamento dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). O CREAS é uma unidade pública que oferece serviços especializados de proteção social de média complexidade para indivíduos e famílias em situação de violação de direitos. O documento detalha os serviços oferecidos, organização, financiamento e requisitos para a implantação dos CREAS a nível municipal e regional.
"A importancia do SUAS como Política Pública como garantia de Direitos do Cid...Edson De Souza
O documento descreve os serviços, benefícios e programas da Proteção Social Básica e Especial no Brasil, incluindo serviços socioassistenciais para famílias vulneráveis, idosos e pessoas com deficiência, além de proteção para famílias em risco e vítimas de violência. Ele também resume os principais desenvolvimentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil entre 2003-2010.
O documento descreve a Lei Orgânica da Assistência Social no Brasil, que estabelece o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para organizar as ações de assistência social. O SUAS é descentralizado e participativo, integrando entes federativos, conselhos e organizações para oferecer proteção social básica e especial por meio de centros de referência e entidades vinculadas. A lei define princípios, diretrizes, tipos de proteção, competências e gestão do sistema.
Este documento aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS). Ele estabelece as diretrizes para a gestão compartilhada e cooperação entre os entes federados na oferta de proteção social não contributiva e garantia dos direitos dos usuários do SUAS.
I. A resolução aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS).
II. A NOB/SUAS define os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS, incluindo a proteção social, gestão compartilhada e participação popular.
III. A resolução também recomenda ações para divulgação e implementação da NOB/SUAS pelos órgãos responsáveis.
Este documento aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS). Ele estabelece as diretrizes para a gestão compartilhada e cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios na oferta de proteção social não contributiva e garantia dos direitos dos usuários do SUAS.
I. O documento aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, classificando-os em três níveis: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
II. São listados nove serviços de Proteção Social Básica e dez serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
III. Anexos fornecem detalhes sobre cada serviço, incluindo descrição, objetivos, usuários, provisões e regulament
I. O documento aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, definindo nove serviços de proteção social básica e especial de média e alta complexidade. II. Os serviços são organizados em três níveis de complexidade: proteção social básica, proteção social especial de média complexidade e proteção social especial de alta complexidade. III. Cada serviço é definido em detalhe com nome, descrição, objetivos, provisões, aquisições dos usuários e outras informações.
Seminário sobre “Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua”Cimos MPMG
O documento discute a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua no Brasil. Aborda o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e como ele garante o direito constitucional de assistência social aos desamparados através de serviços como o Centro-POP, que oferece atendimento especializado para pessoas em situação de rua. Também explica como ocorre a gestão, financiamento e execução das políticas assistenciais entre as três esferas de governo.
Este documento resume a NOB SUAS de 2012, definindo o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e estabelecendo seus princípios, objetivos, funções, níveis de gestão e seguranças afiançadas. Destaca também os princípios éticos que devem orientar a oferta da proteção socioassistencial no âmbito do SUAS.
SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.pptxDenise Neiva
O documento descreve a evolução histórica da política de assistência social no Brasil desde a Constituição Federal de 1988. Ele explica como a Constituição estabeleceu a assistência social como um direito e como a Lei Orgânica da Assistência Social de 1993 e o Sistema Único da Assistência Social de 2004 foram criados para regulamentar e implementar esse direito. Ele também fornece detalhes sobre os principais serviços, benefícios e níveis de proteção social da política de assistência social brasileira.
O documento descreve os principais aspectos da Política Nacional de Assistência Social no Brasil, incluindo seus fundamentos legais, direitos assegurados, competências dos diferentes níveis de governo, serviços oferecidos nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e proteção social especial para pessoas em situação de risco.
Prot. 3274 13 pl 043 - cria o conselho municipal de assistência social de v...ramonpeyroton
O documento propõe a criação do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha e do Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha, definindo suas composições e atribuições, como a formulação de políticas públicas de assistência social, aprovação de planos e projetos, e fiscalização dos recursos destinados ao setor.
O documento discute os conceitos e diretrizes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) no âmbito da proteção social básica no Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O SCFV tem como objetivo complementar o trabalho social com famílias, prevenindo situações de risco social e fortalecendo vínculos familiares e comunitários. O documento define os públicos-alvo, objetivos, atividades e prioridades do SCFV.
Ciclo de Formación a las Autoridades del Mides. Desafíos de la integralidad y...EUROsociAL II
O documento discute o desenvolvimento social no Brasil, apresentando:
1) O contexto histórico da proteção social no Brasil, desde a colonização até a Constituição de 1988.
2) Os modelos de gestão de políticas sociais neoliberal e neodesenvolvimentista.
3) As principais ações do governo brasileiro para o desenvolvimento social, como programas de renda, segurança alimentar e nutricional.
Este documento fornece orientações sobre o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua e o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Ele explica o que é o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a Proteção Social Especial, e fornece informações sobre as normativas, características e números da população em situação de rua no Brasil.
O documento discute a política de assistência social no Brasil, definindo-a como um direito do cidadão e dever do Estado de providenciar proteção social não-contributiva e mínimos sociais de forma integrada. Apresenta os objetivos, públicos-alvo e situações de vulnerabilidade cobertas, além de detalhar os serviços oferecidos pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Coordenação da Proteção Social Especial para famílias e indivíduos em risco.
O documento descreve a trajetória da Política Nacional de Assistência Social no Brasil, desde a caridade até se tornar um direito garantido pela Constituição em 1988. Também explica o Sistema Único de Assistência Social e seus programas de proteção básica e especial, como o CRAS e CREAS.
Os Conselhos Municipais de Assistência Social são instâncias que deliberam sobre a política de assistência social no município e fiscalizam sua execução. Eles são compostos por representantes do governo municipal e da sociedade civil e têm como principais atribuições aprovar planos, programas e orçamento da assistência social, além de fiscalizar serviços como CRAS, CREAS e entidades prestadoras.
Estabelece critérios e procedimentos para
inscrição de entidades e organizações de
assistência social, bem como de serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais
e ações de assessoramento e defesa e garantia
de direitos no âmbito da Assistência Social,
perante o Conselho de Assistência Social da
Vitória de Santo Antão, do estado de Pernambuco.
Este documento descreve o Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), que tem como objetivo fortalecer as famílias em situação de vulnerabilidade social através de atendimento contínuo, prevenindo a ruptura dos vínculos familiares e promovendo o acesso aos direitos. O serviço é oferecido no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e trabalha com famílias residentes na área de abrangência do CRAS, articulando com outros serviços socioassistenciais.
Semelhante a Prot. 2011 14 pl 058-2014 - institui o sistema único de assistência social do município de vila velha (20)
Emenda modificativa da vereadora Dona Arlete, ao PL 4754/17, de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas para simplificar licitações na Prefeitura de Vila Velha
Emenda aditiva do vereador Osvaldo Maturano, ao PL 4754/17, de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas para simplificar licitações na Prefeitura de Vila Velha
Projeto de Lei de autoria do vereador Arnaldinho Borgo (PMDB) que proíbe a criação, manutenção e alimentação de
pombos domésticos em vias, praças, prédios e
locais de acesso público na zona urbana do
município de Vila Velha e estabelece penalidades
para o seu descumprimento.
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Claudio Figueiredo
O documento propõe a instituição do Boletim Escolar Eletrônico nas escolas da rede pública municipal de Vila Velha, Espírito Santo. O boletim seria disponibilizado online através de um portal para alunos e permitiria que pais acompanhassem o rendimento e frequência dos filhos de forma remota, facilitando o controle acadêmico e emocional das crianças. A medida visa melhorar o desempenho escolar com mais envolvimento familiar no aprendizado dos estudantes.
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Claudio Figueiredo
Projeto de autoria da vereadora Patrícia Crizanto (PMB) e outros, que cria a Frente Parlamentar de Promoção da Igualdade Racial na Câmara Municipal de Vila Velha.
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Claudio Figueiredo
Este projeto de lei cria um Plano Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas no Ensino Fundamental em Vila Velha, com o objetivo de realizar palestras anuais, capacitar professores, integrar pais e promover atividades para prevenir o uso de drogas entre estudantes.
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
I. O documento propõe a instituição da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Vila Velha, visando reduzir as desigualdades raciais mediante ações a longo, médio e curto prazo. II. Os objetivos específicos incluem garantir o respeito à dignidade humana, não-discriminação, reconhecimento da diversidade cultural e combate ao racismo. III. As ações propostas compreendem capacitação, políticas de saúde e educação antidiscriminatórias e a promoção do a
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Claudio Figueiredo
O projeto de lei concede prioridade na matrícula nas unidades de ensino infantil municipais para filhos e dependentes de servidores públicos municipais, policiais militares, policiais civis e agentes penitenciários que morem próximos à unidade. A justificativa é que isso trará mais dignidade e bem-estar para essas categorias, melhorando o desempenho de seus serviços à sociedade.
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Claudio Figueiredo
O documento propõe uma lei municipal que cassa a inscrição e licenciamento ambiental de estabelecimentos que comercializarem combustível adulterado na cidade de Vila Velha, no Espírito Santo. A lei também impede que os sócios desses estabelecimentos atuem no mesmo ramo de atividade por 5 anos e exige afixação de placas identificadoras nos postos.
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Claudio Figueiredo
o Projeto de Lei nº 3.363/17, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o desmembramento da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sem elevação da despesa legalmente fixada.
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 1.138/17, aprovado em 08 de maio deste ano, que institui a gratuidade no sistema municipal de transporte coletivo para o trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.640/2017, que institui a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal para desempregados sob assistência do seguro-desemprego. O veto se deve à inviabilidade jurídica da proposta, por ferir a reserva de iniciativa do Executivo sobre matérias que envolvam aumento de despesas ou organização da administração pública municipal.
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava um plano e campanha municipal de prevenção ao suicídio por razões de inviabilidade jurídica. A Procuradoria Geral do Município concluiu que o projeto não especificava claramente a relação do Poder Executivo com a ação de "instituir" o plano, contrariando a lei complementar federal sobre redação de instrumentos legais.
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Claudio Figueiredo
Este documento propõe um Plano Municipal de Valorização da Vida e uma Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio chamada "Setembro Amarelo" em Vila Velha, ES. O plano incluiria atendimento gratuito 24 horas para pessoas depressivas ou suicidas, identificação de sintomas, tratamento e acompanhamento. A campanha ocorreria anualmente em setembro para aumentar a conscientização sobre a valorização da vida e prevenção do suicídio.
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.087/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.658/17, referente ao Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade;
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.085/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.647/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.050/17, aprovado em 03 de abril deste ano, em regime de urgência, acrescentando o artigo 31-“A” à Lei nº 5.577, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em taxis de Vila Velha, tornando facultativo ao permissionário conceder desconto de 30%, aos clientes, sobre o valor da tabela de preços e sobre o valor estipulado no taxímetro;
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Claudio Figueiredo
O projeto de lei permite que taxistas concedam descontos de até 30% sobre as tarifas e taxímetros. Isso beneficiaria os usuários com redução de preços e permitiria que os taxistas concorram com motoristas de aplicativos. Atualmente a lei não permite descontos para taxistas.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2011 14 pl 058-2014 - institui o sistema único de assistência social do município de vila velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 058/2014
Institui o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Vila Velha e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Único de Assistência Social de Vila Velha - SUAS
VILA VELHA com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais
previsto em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social – SEMAS – a responsabilidade por sua implementação, coordenação e
monitoramento.
Art. 2º O SUAS VILA VELHA integra o Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e por função a gestão do
conteúdo especifico da assistência social no campo da proteção social.
Art. 3º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo único. Para efetivar-se como direito e promover o enfrentamento da
pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas
setoriais.
Art. 4º O SUAS VILA VELHA organiza-se com base nos objetivos e princípios da
Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS, da Política Nacional de Assistência Social –
PNAS/2004, da Lei Federal nº 12.435/2011 – Sistema Único de Assistência Social,
pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB/RH,
resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e demais normativas
emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes do SUAS VILA VELHA:
I - consolidação da Assistência Social como política pública;
II - descentralização político-administrativa, respeitando as diferenças e
características sócio-territoriais;
III - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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IV - primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da
política de assistência social em todos os níveis de complexidades;
V - centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
VI - garantia da convivência familiar e comunitária;
VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social.
Seção Única
Dos Fundamentos Legais
Art. 6º O SUAS VILA VELHA reger-se-á pelas legislações federal, estadual e
municipal, aplicáveis à Assistência Social, no âmbito do Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA, DOS INSTRUMENTOS
DE GESTÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Organização da Assistência Social
Art. 7° A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo
os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: É um conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, compreendendo:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e
idosas.
II - Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários,
a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos,
subdividindo-se em dois níveis:
a) Proteção Social Especial de Média Complexidade; e
b) Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
§ 1º São Serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos – PAEFI;
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II - Serviço Especializado em Abordagem Social;
III - Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
IV - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
V - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
§ 2º São serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
I - Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades de Abrigo Institucional,
Casa Lar, Casa de Passagem, Residência Inclusa;
II - Serviço de Acolhimento em República;
III - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Pública e de Emergências.
Art. 8° As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelas unidades públicas e/ ou em
parceria com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º Para ofertarem serviços socioassistenciais, as entidades deverão cumprir os
princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, bem como as
demais normas vigentes do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério de Desenvolvimento
Social e Combate a Fome, responsável pela Assistência Social, de que as entidades e
organizações de assistência social integram a rede socioassistencial.
§ 3º Para o reconhecimento referido no parágrafo 1º, a entidade deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto na Lei 12.435/2011 em seu art. 6º -
B, parágrafo 1º;
II - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha -
COMASVV e integrar o seu cadastro de entidades regulares;
III - ter seu projeto técnico e plano de trabalho aprovados pelo COMASVV e estar
com as prestações de contas devidamente regularizadas;
IV - referenciar seus usuários às Proteções Sociais as quais seus serviços são
ofertados.
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Art. 9º Os Benefícios Eventuais e de Transferência de Renda serão concedidos
através de oferta de serviços, bens de consumo e pecúnia, conforme regulamentação
específica.
Seção II
Da Gestão da Política da Assistência Social
Art. 10. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas
por esta Lei.
Parágrafo único. A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à
Secretaria Municipal de Assistência Social de Vila Velha - SEMAS.
Art. 11. São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS VILA VELHA:
I - formular, gerir, coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social – Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e com a Política
Nacional de Assistência Social – (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de
15 de outubro de 2004;
II - promover, coordenar e executar os serviços, programas, projetos, e benefícios
ofertados à famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e
pessoal, priorizando o atendimento aos beneficiários do Programa do Bolsa Família,
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e do Benefício de Prestação
Continuada;
III - promover, coordenar e executar a Política de Assistência Social que deve ser
realizada de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades
socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos
direitos sociais;
IV - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles
necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS;
V - garantir a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, assegurando que as
ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam
a convivência familiar e comunitária;
VI - promover, coordenar e executar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a
situação e o perfil socioeconômico da população pobre e extremamente pobre do
Município;
VII - organizar o Sistema de Vigilância Socioassistencial, que visa analisar
territorialmente a capacidade protetiva da família e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
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VIII - formular, administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União,
o Estado e outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para o
desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do
Município;
IX - destinar recursos para o co-financiamento da assistência social, alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social, para a operacionalização, a prestação, o
aprimoramento e a viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios da
política;
X - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de
Vila Velha – COMASVV;
XI - atender às ações assistenciais de caráter emergencial em conjunto com a União e
Estado e organizações da sociedade civil;
XII - investir e coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS
VILA VELHA;
XIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social;
XIV - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila
Velha – COMASVV relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
orçamentária e financeira dos recursos da Assistência Social.
XV - oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento do COMASVV
conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição
das entidades de Assistência Social;
XVI - implantar a vigilância social no âmbito municipal visando ao planejamento e a
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial é um dos instrumentos das
proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem
feitas.
Art. 12. À SEMAS compreenderá:
I - os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e demais equipamentos e
serviços da Rede de Proteção Social Básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e os
demais equipamentos da Rede de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III - os equipamentos e serviços da Rede de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade;
IV - o Serviço de Cadastro Único para programas sociais;
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V - outros equipamentos e serviços criados em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 13. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º Além dos CRAS e Centros de Convivência do Idoso existentes no município,
outras unidades poderão ser criadas, em territórios com grande contingente
populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e
aprovação do COMASVV.
§ 2º Cada CRAS terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível
superior, com formação em ciências sociais e/ou humanas, que ocupará função
gratificada, criado para tal fim.
Art. 14. Compete aos CRAS:
I - coordenar, implementar, articular e executar ações da Proteção Social Básica no
âmbito de seu território;
II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários;
III - ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando
todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades
sociais;
V - promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;
VI - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar a acesso da
população a eles;
VII - realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando
assegura-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania;
VIII - trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu
território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;
IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 15. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é a
unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial, responsável
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pela oferta de serviços especializados a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência.
§ 1º Além dos CREAS, Centros de Referência Especializado para População em
Situação de Rua – Centro POP e Centro Dia para Pessoa Idosa existentes no
município, outras unidades poderão ser criadas, em territórios com grande
contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos
diagnósticos e aprovação do COMASVV.
§ 2º O CREAS terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível
superior, com formação em ciências sociais e/ou humanas, que ocupará função
gratificada, criado para tal fim.
Art. 16. Compete aos CREAS:
I - coordenar, articular e executar as ações da Proteção Social Especial de Média
Complexidade no município;
II - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a
Proteção Social Especial;
III - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário
visando a responsabilização por violações de direitos;
IV - prestar o atendimento e acompanhamento especializado de média complexidade
a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
V - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 17. Os Equipamentos e Serviços da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade são destinados a crianças e adolescentes, jovens, mulheres, adultos em
situação de rua, migrantes e idosos que se encontram com vínculos familiares
rompidos ou fragilizados e/ou em situação de ameaça, necessitando serem retirados
de seu convívio familiar e comunitário e vitimas de desastres naturais.
Parágrafo único. Os equipamentos da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade terão coordenador, constituído por servidor efetivo, de nível superior,
com formação em ciências sociais e/ou humanas, que ocupará função gratificada,
criado para tal fim.
Art. 18. Compete a Proteção Social de Alta Complexidade:
I - coordenar, articular e executar as ações da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade;
II - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a
Proteção Social Especial;
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III - manter, coordenar, executar e monitorar as ações desenvolvidas com os
abrigados objetivando garantir a proteção integral, bem como o restabelecimento dos
vínculos familiares e comunitários;
IV - respeitar as condições e formas de acesso dos abrigados, tais como:
determinação do Poder Judiciário, Ministério Público, por requisição do Serviço
Especializado de Abordagem Social e CREAS ou por demanda espontânea em se
tratando de população em situação de rua e migrantes.
§ 1º Outros equipamentos, serviços e redes de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua
necessidade e tenha aprovação nos conselhos afins.
§ 2º O acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento
institucional e será feito por meio do Programa Família Acolhedora, do subsidio
financeiro à Família Extensa e outras formas que vierem a ser criadas.
§ 3º A SEMAS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para
famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e
adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 19. Lei específica deverá dispor sobre o cargo e a gratificação para o servidor
efetivo que ocupar a função de coordenador dos equipamentos que compõem a Rede
de Proteção Social Básica e Especial.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 20. São instrumentos de gestão do SUAS VILA VELHA e se caracterizam como
ferramentas de planejamento governamental, tendo como referência o diagnostico
social municipal e os eixos de proteção social:
I – o Plano Municipal de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a
execução das ações pelo prazo de 4 (quatro) anos;
II - o Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS;
III - o Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do
COMASVV no primeiro trimestre do ano.
Art. 21. A SEMAS organizará o Sistema de Vigilância e Monitoramento e Avaliação
da Assistência Social de Vila Velha com responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores, e índices territorializados das
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou
pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das
ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
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III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - Monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em
especial dos abrigos, moradias provisórias para os diversos segmentos etários.
Seção IV
Dos Recursos Humanos
Art. 22. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do SUAS VILA VELHA, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 23. Caberá ao Município de Vila Velha garantir a manutenção das equipes de
referência, constituídas por servidores efetivos, responsáveis pela organização e
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
especial levando em consideração as orientações estabelecidas na NOB/RH SUAS.
Parágrafo único. O município acompanhará a legislação quanto aos incentivos
diferenciados para trabalhadores da Assistência Social cujo serviço ofereça riscos à
vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de
outros incentivos concedidos pelo Município.
Art. 24. Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas
pelo SUAS VILA VELHA deverão ter formação e titulação, conforme disposição da
NOB/RH ou legislação pertinente.
Art. 25. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social
com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e
formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e
conselheiros que atuam no SUAS VILA VELHA.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção Única
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 26. O Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha - FMASVV é a
unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios
destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social,
como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 27. O FMASVV é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da
Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - submeter a proposta da LOA à aprovação do COMASVV;
III - ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMASVV;
10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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IV - exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de
Assistência Social de Vila Velha.
Art. 28. O financiamento da Assistência Social no SUAS VILA VELHA é efetuado
mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados
no Fundo de assistência social ser voltado à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta
política.
Art. 29. São receitas do FMASVV:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferências de recursos oriundos da União, Estados, Municípios e organismos
internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados para execução de
políticas socioassistenciais;
III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
Art. 30. O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do
FMASVV no exercício seguinte.
Art. 31. O orçamento do FMASVV evidenciará os serviços, programas, projetos e
benefícios aprovados pelo COMASVV, observados o Plano Municipal de Assistência
Social, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios e diretrizes da Política
Nacional de Assistência Social.
Art. 32. A escrituração contábil do FMASVV será feita no órgão central de
Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal
de Assistência Social.
Art. 33. A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando
implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e
eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O município terá o prazo de 01 (um) ano, após a promulgação desta Lei, para
realização de Concurso Público para Trabalhadores da Assistência Social e
elaboração do Plano de Cargos, Salários e Carreiras da Assistência Social, assim
como a regulamentação do artigo 19 e outros dispositivos desta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 18 de agosto de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
11. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
11
Vila Velha, ES, 18 de agosto de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 058/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pela presente, tenho a honra de submeter à elevada apreciação e consideração de
Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo regulamentar em
âmbito municipal o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
A proposta justifica-se nas normativas orientadoras emanadas nas Leis nºs
8.742/1993 e 12.435/2011, que atribuem aos municípios responsabilidades e
competência na gestão, organização e normatização dos serviços, projetos,
programas e benefícios inerentes à política de assistência social no âmbito local.
Além disso, destacamos a Resolução nº 33 de 2012 do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, que no artigo 5, inciso I, impõe como diretriz primeira
a primazia da responsabilidade do estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo.
Ressaltamos, por fim, que esta iniciativa tem sido adotada pelo Governo do
Estado do Espírito Santo e por muitos municípios capixabas, em especial os da
Grande Vitória, o que vem demonstrar o crescente grau de comprometimento e
relevância dado à Política de Assistência Social.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado.
Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta
consideração a Vossas Excelências.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal