INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 27/03/2012
PROCESSO TC Nº 1190102-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUPI, RELATIVA AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
INTERESSADA: CELINA TENÓRIO DE BRITO MACIEL
ADVOGADOS: DRA. CÉLIA ESTER DE SIQUEIRA FRANÇA – OAB/PE
Nº 11.763; DR. BRUNO SIQUEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 15.418.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

                            RELATÓRIO

          Trata-se da Prestação de Contas, relativa ao exercício
financeiro de 2010, das contas de governo da Prefeitura Municipal
de Jupi, que teve como Prefeita a Sra. Celina Tenório de Brito
Maciel.
          Consta a análise das referidas contas no Relatório de
Auditoria, fls. 456 a 493. A Sra. Celina Tenório de Brito Maciel
apresentou peça de Defesa às folhas 499 a 523.
          Forçoso registrar, de início, que este Tribunal de
Contas, através da Decisão TC nº 0521/11, 30/04/2011, Conselheiro
Relator Valdecir Pascoal, Processo TC nº 1090351-3, julgou pela
irregularidade da gestão fiscal do 2º quadrimestre do exercício
financeiro de 2010, uma vez que o gestor não reduziu, no
2º quadrimestre, em 1/3 o excesso de gastos verificado no
3º quadrimestre de 2009. Ratificou-se tal posição em grau de
recurso - Acórdão TC nº 889/11, DOE de 06/12/2011, Conselheiro,
em exercício, Carlos Barbosa Pimentel, Processo TC nº 1103952-8.
          Também ainda a mencionar que este TCE julgou irregular
a gestão fiscal da interessada em relação ao 3º quadrimestre do
exercício financeiro de 2010, Processo TC nº 1190147-0, Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal, haja vista a emissão irregular do
Relatório de Gestão Fiscal - sem todos os gastos efetivos com
pessoal, o que subdimensionou a relação com a Receita Corrente
Líquida. Com efeito, embora tal mácula tenha sido apontada pelo
Relatório de Auditoria sobre a Prestação de Contas anual de 2010,
não será objeto de apreciação por força do postulado do non bis
in idem.
          No que diz respeito ao presente Processo de Prestação
de Contas, discorre-se a seguir sobre as irregularidades



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relevantes indicadas pela fiscalização, bem como os argumentos da
defesa.

          1. Recolhimento insuficiente ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS)
          A auditoria relata em relação à contribuição patronal
do exercício de 2010 devida ao Regime Próprio de Previdência
Social, não houve o recolhimento de R$ 81.074,62, em infringência
à Lei Municipal nº 408/2006.
          A Interessada argumenta que apenas uma parte das
contribuições previdenciárias do exercício financeiro de 2010 não
foi recolhida e que está providenciando um termo de parcelamento
do débito perante o respectivo regime previdenciário.

          2. Insuficiente recolhimento ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS
          Aduz a fiscalização em relação às contribuições
previdenciárias dos segurados submetidos ao Regime Geral de
Previdência (comissionados, empregados públicos, etc.) não
ocorreu o recolhimento do montante de R$ 106.479,50, parte dos
segurados, e R$ 275.508,06, parte patronal, em afronta à Lei
Federal nº 8.212/, artigos 22 e 30.
          A Interessada argumenta que apenas uma parte das
contribuições previdenciárias do exercício financeiro de 2010 não
foi recolhida e que está providenciando um termo de parcelamento
do débito perante o respectivo regime previdenciário.
          É o relatório.

                       VOTO DO RELATOR

          Diante do exposto na parte do relatório do presente
Voto, têm-se as seguintes conclusões:

          1. No que pertine às contribuições previdenciárias
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social, observo restar
provado, conforme reconhece a Interessada na peça de Defesa, que
não   houve    o   integral   recolhimento    das   contribuições
previdenciárias, parte patronal, restando sem recolher o montante
de R$ 81.074,62.
          Impende ressaltar que as contribuições previdenciárias,
patronal ou a retidas dos servidores, são receitas tributárias
pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social. Com efeito,


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não cabe a utilização de tais valores para qualquer fim de quem
os detém temporariamente. De outra parte, o recolhimento
intempestivo além de criar um passivo financeiro, gera encargos
que oneram os cofres Públicos, uma vez que há de se pagar
correção monetária, multas e juros de mora quando do recolhimento
ou parcelamento de débitos, o que também configura ofensa à
economicidade. Com efeito, mesmo um parcelamento não possui o
condão de desconstituir a mácula, mas sim parcelar débito. É
dever do gestor público recolher as contribuições dos segurados e
patronal ao RPPS dentro do prazo previsto em Lei.
          Tais fatos, desse modo, contrariam os princípios
expressos da administração pública, o postulado da economicidade
e o princípio do equilíbrio financeiro-atuarial dos Regimes
Próprios de Previdência, artigos 37, 40, 70 e 195, da
Constituição Federal, bem como afronta os preceitos da Lei
Municipal nº 408/2006.

          2. Em relação às contribuições previdenciárias de 2010
devidas ao Regime Geral de Previdência Social, verifico também
restar provado, consoante reconhece a Interessada na peça de
Defesa, que não houve o integral recolhimento das contribuições
previdenciárias.   Deixou-se  de    recolher  a    importância   de
R$ 106.479,50, parte dos segurados, e R$ 275.508,06, parte
patronal.
          Trata-se de irregularidade grave. Constitui dever
inescusável de todo gestor público recolher as contribuições
previdenciárias dentro do prazo previsto em lei. Além de
prejudicar o equilíbrio-financeiro e atuarial dos regimes de
previdência, o intempestivo recolhimento ou a realização de
parcelamento, consoante ressaltado, gera encargos financeiros
vultosos – multas e juros - para a Prefeitura, em última
instância, para os cidadãos arcarem.
          Por conseguinte, enalteço que o parcelamento de débito
não afasta a mácula na esfera administrativa, natureza dos
julgados dos Tribunais de Contas. Pelo contrário, a formação
desse passivo financeiro contraria disposições elementares da
Constituição da República e prejudica diretamente a sociedade, na
medida   em   que   abala   a   saúde   financeira    dos   regimes
previdenciários e submete à coletividade o ônus para regularizar
a infração do gestor.
          Saliento, por fim, que caracteriza conduta típica a
omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias dos


                                                                  3
segurados, conforme ditames do Código Penal, artigo 168A. Isso
porque o Legislador considerou que essa infração constitui grave
afronta   ao   ordenamento  jurídico,   devendo   ser   sancionada
penalmente.
          Portanto,   tais  fatos  contrariam   o   princípio   da
economicidade, os princípios expressos da administração pública e
o dever de contribuir para seguridade social – Constituição da
República, artigos 37, 195 e 201, bem assim os artigos 22 e 30 da
Lei Federal nº 8.212/91.

         Perante o exposto,

          CONSIDERANDO que este Tribunal de Contas, Decisão TC
nº 0521/11, 30/04/2011, Conselheiro Relator Valdecir Pascoal,
Processo TC nº 1090351-3, julgou irregular a gestão fiscal do
2º quadrimestre do exercício financeiro de 2010, uma vez que o
gestor não reduziu no 2º quadrimestre em 1/3 o excesso de gastos
verificado no 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2009, o
que foi mantido em grau de recurso - Acórdão TC nº 889/11, DOE
06/12/2011, Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel,
Processo TC nº 1103952-8;
          CONSIDERANDO também que este TCE julgou irregular a
gestão fiscal da Interessada, em relação ao 3º quadrimestre do
exercício financeiro de 2010, Processo TC nº 1190147-0, Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal, haja vista a emissão irregular do
Relatório de Gestão Fiscal - sem todos os gastos efetivos com
pessoal;
          CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de parte de
contribuições previdenciárias patronais do exercício de 2010
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no
montante de R$ 81.074,62, em desconformidade os princípios
expressos da administração pública, o postulado da economicidade
e o princípio do equilíbrio financeiro-atuarial dos Regimes
Próprios de Previdência Social - artigos 37, 40, 70 e 195, da
Constituição Federal, bem como Lei Municipal nº 405/2006;
          CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de parte de
contribuições previdenciárias do exercício de 2010 devidas ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na importância de
R$ 106.479,50, parte dos segurados, e R$ 275.508,06, parte
patronal, afrontando a Constituição da República, os artigos 37,
40, 70 e 195, e a Lei Federal nº 8.212/91, artigos 12, 20, 22 e
30;


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CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
          Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à
Câmara Municipal de Jupi a Rejeição das contas da Prefeita,
Sra. Celina Tenório de Brito Maciel, relativas ao exercício
financeiro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 31,
§§ 1º e 2°, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco.
          Outrossim, determino à Administração da Prefeitura de
Jupi que, sob pena de multa nos termos do artigo 69, combinado
com o artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, atentar para
efetuar o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias,
no prazo legal, ao regime previdenciário correspondente, bem
assim recolher as contribuições previdenciárias do exercício de
2010 não entregues nesse exercício ao respectivo regime
previdenciário.
          Por medida meramente acessória, determino à Diretoria
de Plenário enviar cópia do Inteiro Teor desta Deliberação, bem
como do Relatório de Auditoria, fls. 456 a 493, ao gestor da
Prefeitura de Jupi.
          Por fim, determino o envio ao Ministério Público de
Contas para fins de remessa ao Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
_________________________________________________________________
O CONSELHEIRO MARCOS LORETO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A PROCURADORA DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO.

PAN/MLM




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O relatorio

  • 1.
    INTEIRO TEOR DADELIBERAÇÃO 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 27/03/2012 PROCESSO TC Nº 1190102-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUPI, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 INTERESSADA: CELINA TENÓRIO DE BRITO MACIEL ADVOGADOS: DRA. CÉLIA ESTER DE SIQUEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 11.763; DR. BRUNO SIQUEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 15.418. RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas, relativa ao exercício financeiro de 2010, das contas de governo da Prefeitura Municipal de Jupi, que teve como Prefeita a Sra. Celina Tenório de Brito Maciel. Consta a análise das referidas contas no Relatório de Auditoria, fls. 456 a 493. A Sra. Celina Tenório de Brito Maciel apresentou peça de Defesa às folhas 499 a 523. Forçoso registrar, de início, que este Tribunal de Contas, através da Decisão TC nº 0521/11, 30/04/2011, Conselheiro Relator Valdecir Pascoal, Processo TC nº 1090351-3, julgou pela irregularidade da gestão fiscal do 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2010, uma vez que o gestor não reduziu, no 2º quadrimestre, em 1/3 o excesso de gastos verificado no 3º quadrimestre de 2009. Ratificou-se tal posição em grau de recurso - Acórdão TC nº 889/11, DOE de 06/12/2011, Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel, Processo TC nº 1103952-8. Também ainda a mencionar que este TCE julgou irregular a gestão fiscal da interessada em relação ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2010, Processo TC nº 1190147-0, Relator Conselheiro Valdecir Pascoal, haja vista a emissão irregular do Relatório de Gestão Fiscal - sem todos os gastos efetivos com pessoal, o que subdimensionou a relação com a Receita Corrente Líquida. Com efeito, embora tal mácula tenha sido apontada pelo Relatório de Auditoria sobre a Prestação de Contas anual de 2010, não será objeto de apreciação por força do postulado do non bis in idem. No que diz respeito ao presente Processo de Prestação de Contas, discorre-se a seguir sobre as irregularidades 1
  • 2.
    relevantes indicadas pelafiscalização, bem como os argumentos da defesa. 1. Recolhimento insuficiente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) A auditoria relata em relação à contribuição patronal do exercício de 2010 devida ao Regime Próprio de Previdência Social, não houve o recolhimento de R$ 81.074,62, em infringência à Lei Municipal nº 408/2006. A Interessada argumenta que apenas uma parte das contribuições previdenciárias do exercício financeiro de 2010 não foi recolhida e que está providenciando um termo de parcelamento do débito perante o respectivo regime previdenciário. 2. Insuficiente recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS Aduz a fiscalização em relação às contribuições previdenciárias dos segurados submetidos ao Regime Geral de Previdência (comissionados, empregados públicos, etc.) não ocorreu o recolhimento do montante de R$ 106.479,50, parte dos segurados, e R$ 275.508,06, parte patronal, em afronta à Lei Federal nº 8.212/, artigos 22 e 30. A Interessada argumenta que apenas uma parte das contribuições previdenciárias do exercício financeiro de 2010 não foi recolhida e que está providenciando um termo de parcelamento do débito perante o respectivo regime previdenciário. É o relatório. VOTO DO RELATOR Diante do exposto na parte do relatório do presente Voto, têm-se as seguintes conclusões: 1. No que pertine às contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social, observo restar provado, conforme reconhece a Interessada na peça de Defesa, que não houve o integral recolhimento das contribuições previdenciárias, parte patronal, restando sem recolher o montante de R$ 81.074,62. Impende ressaltar que as contribuições previdenciárias, patronal ou a retidas dos servidores, são receitas tributárias pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social. Com efeito, 2
  • 3.
    não cabe autilização de tais valores para qualquer fim de quem os detém temporariamente. De outra parte, o recolhimento intempestivo além de criar um passivo financeiro, gera encargos que oneram os cofres Públicos, uma vez que há de se pagar correção monetária, multas e juros de mora quando do recolhimento ou parcelamento de débitos, o que também configura ofensa à economicidade. Com efeito, mesmo um parcelamento não possui o condão de desconstituir a mácula, mas sim parcelar débito. É dever do gestor público recolher as contribuições dos segurados e patronal ao RPPS dentro do prazo previsto em Lei. Tais fatos, desse modo, contrariam os princípios expressos da administração pública, o postulado da economicidade e o princípio do equilíbrio financeiro-atuarial dos Regimes Próprios de Previdência, artigos 37, 40, 70 e 195, da Constituição Federal, bem como afronta os preceitos da Lei Municipal nº 408/2006. 2. Em relação às contribuições previdenciárias de 2010 devidas ao Regime Geral de Previdência Social, verifico também restar provado, consoante reconhece a Interessada na peça de Defesa, que não houve o integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Deixou-se de recolher a importância de R$ 106.479,50, parte dos segurados, e R$ 275.508,06, parte patronal. Trata-se de irregularidade grave. Constitui dever inescusável de todo gestor público recolher as contribuições previdenciárias dentro do prazo previsto em lei. Além de prejudicar o equilíbrio-financeiro e atuarial dos regimes de previdência, o intempestivo recolhimento ou a realização de parcelamento, consoante ressaltado, gera encargos financeiros vultosos – multas e juros - para a Prefeitura, em última instância, para os cidadãos arcarem. Por conseguinte, enalteço que o parcelamento de débito não afasta a mácula na esfera administrativa, natureza dos julgados dos Tribunais de Contas. Pelo contrário, a formação desse passivo financeiro contraria disposições elementares da Constituição da República e prejudica diretamente a sociedade, na medida em que abala a saúde financeira dos regimes previdenciários e submete à coletividade o ônus para regularizar a infração do gestor. Saliento, por fim, que caracteriza conduta típica a omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias dos 3
  • 4.
    segurados, conforme ditamesdo Código Penal, artigo 168A. Isso porque o Legislador considerou que essa infração constitui grave afronta ao ordenamento jurídico, devendo ser sancionada penalmente. Portanto, tais fatos contrariam o princípio da economicidade, os princípios expressos da administração pública e o dever de contribuir para seguridade social – Constituição da República, artigos 37, 195 e 201, bem assim os artigos 22 e 30 da Lei Federal nº 8.212/91. Perante o exposto, CONSIDERANDO que este Tribunal de Contas, Decisão TC nº 0521/11, 30/04/2011, Conselheiro Relator Valdecir Pascoal, Processo TC nº 1090351-3, julgou irregular a gestão fiscal do 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2010, uma vez que o gestor não reduziu no 2º quadrimestre em 1/3 o excesso de gastos verificado no 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2009, o que foi mantido em grau de recurso - Acórdão TC nº 889/11, DOE 06/12/2011, Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel, Processo TC nº 1103952-8; CONSIDERANDO também que este TCE julgou irregular a gestão fiscal da Interessada, em relação ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2010, Processo TC nº 1190147-0, Relator Conselheiro Valdecir Pascoal, haja vista a emissão irregular do Relatório de Gestão Fiscal - sem todos os gastos efetivos com pessoal; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de parte de contribuições previdenciárias patronais do exercício de 2010 devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no montante de R$ 81.074,62, em desconformidade os princípios expressos da administração pública, o postulado da economicidade e o princípio do equilíbrio financeiro-atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social - artigos 37, 40, 70 e 195, da Constituição Federal, bem como Lei Municipal nº 405/2006; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de parte de contribuições previdenciárias do exercício de 2010 devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na importância de R$ 106.479,50, parte dos segurados, e R$ 275.508,06, parte patronal, afrontando a Constituição da República, os artigos 37, 40, 70 e 195, e a Lei Federal nº 8.212/91, artigos 12, 20, 22 e 30; 4
  • 5.
    CONSIDERANDO o dispostonos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Jupi a Rejeição das contas da Prefeita, Sra. Celina Tenório de Brito Maciel, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2°, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Outrossim, determino à Administração da Prefeitura de Jupi que, sob pena de multa nos termos do artigo 69, combinado com o artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, atentar para efetuar o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, ao regime previdenciário correspondente, bem assim recolher as contribuições previdenciárias do exercício de 2010 não entregues nesse exercício ao respectivo regime previdenciário. Por medida meramente acessória, determino à Diretoria de Plenário enviar cópia do Inteiro Teor desta Deliberação, bem como do Relatório de Auditoria, fls. 456 a 493, ao gestor da Prefeitura de Jupi. Por fim, determino o envio ao Ministério Público de Contas para fins de remessa ao Ministério Público do Estado de Pernambuco. _________________________________________________________________ O CONSELHEIRO MARCOS LORETO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO. PAN/MLM 5