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INQUÉRITO 3.614 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :IVO NARCISO CASSOL
ADV.(A/S) :NASCIMENTO ALVES PAULINO
ADV.(A/S) :AMANDA PEREIRA CAETANO
DECISÃO:
Vistos.
A Procuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge
assim se pronunciou às fls. 744/746:
“O presente inquérito foi instaurado originariamente na
Procuradoria-Geral da República para apurar a eventual prática
de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro
atribuída ao então Governador do Estado de Rondônia
(2003/2010) e atual Senador da República Ivo Cassol, por meio
de esquema societário que envolveria a extração de madeira das
usinas hidrelétricas que seriam instaladas no Rio Madeira (fls.
2/9).
Os elementos que deram justa causa para a instauração do
feito reportam-se à suposta obtenção de vantagem econômica
indevida, por meio de complexa engenharia societária,
relacionada à extração de madeiras de área objeto de
desapropriação para fins de instalação das Usinas Hidrelétricas
Santo Antônio e Jirau, em Rondônia.
(...)
De fato, verifico que os fatos ilícitos sob apuração não se
relaciona a atividades desempenhadas no exercício do cargo de
parlamentar pelo Senador investigado.
Na sessão de 03 de maio de 2018, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal resolveu Questão de Ordem na Ação Penal nº
937 decidindo que o foro por prerrogativa de função de
deputados federais e senadores da república abrange crimes
ocorridos durante o mandato e relacionados ao seu exercício.
Nos demais casos, a competência é da primeira instância
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747633555.
INQ 3614 / DF
judicial.
Diante deste precedente, a investigação que ora tramita
sob a supervisão desta Corte Suprema deve ser remetida à
primeira instância, pois imputa ao investigado Ivo Narcisso
Cassol crime praticado antes do mandato parlamentar e
manifestamente apartado da condição de parlamentar.
Ante o exposto, em razão da incompetência superveniente
do Supremo Tribunal Federal, requeiro a remessa dos autos a
uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de
Rondônia para processar e julgar o objeto do presente
apuratório.
Examinados os autos, decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/5/2018, ao julgar
questão de ordem na AP nº 937, Relator o Ministro Roberto Barroso,
assentou a competência da Suprema Corte para processar e julgar os
membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes
praticados no exercício e em razão da função pública em questão.
Assentou ainda que, no caso de inaplicabilidade da regra
constitucional da prerrogativa de foro, os processos deverão ser
remetidos ao juízo de primeira instância competente.
Na espécie, razão assiste à Procuradoria-Geral da República.
Pelo que consta dos autos, no ano de 2010, em Porto Velho/RO, Ivo
Narciso Cassol, na condição de Governador do Estado, e em comunhão
de desígnios e com intermediação de seu filho, Ivo Júnior Cassol e outros,
teria recebido vantagens indevidas através das pessoas jurídicas GC
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., VP DE SÃO PAULO
CONSTRUTORA LTDA. e UNIVERSAL TIMBER RESOURCES LTDA.,
com a finalidade de praticar atos de ofício relacionados à contratação das
referidas pessoas jurídicas para compra de madeira/árvores que seriam
suprimidas por ocasião da construção das Hidrelétricas de SANTO
ANTÔNIO e JIRAU. Esses fatos podem caracterizar os crimes de
corrupção passiva (art. 317 do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da lei
9.613/98).
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747633555.
INQ 3614 / DF
Logo, os fatos ora investigados e, em tese, imputados ao Senador da
República Ivo Narciso Cassol são anteriores à assunção do mandato de
parlamentar federal e desvinculados das respectivas funções.
Nesse contexto, tratando-se de crime que não foi praticado no
exercício do mandato de parlamentar federal, e diante da
inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao
presente caso, remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de
Rondônia, para que sejam distribuídos a uma de suas Varas Criminais.
Publique-se. Int..
Brasília, 26 de junho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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  • 2. INQ 3614 / DF judicial. Diante deste precedente, a investigação que ora tramita sob a supervisão desta Corte Suprema deve ser remetida à primeira instância, pois imputa ao investigado Ivo Narcisso Cassol crime praticado antes do mandato parlamentar e manifestamente apartado da condição de parlamentar. Ante o exposto, em razão da incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal, requeiro a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia para processar e julgar o objeto do presente apuratório. Examinados os autos, decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/5/2018, ao julgar questão de ordem na AP nº 937, Relator o Ministro Roberto Barroso, assentou a competência da Suprema Corte para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública em questão. Assentou ainda que, no caso de inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro, os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente. Na espécie, razão assiste à Procuradoria-Geral da República. Pelo que consta dos autos, no ano de 2010, em Porto Velho/RO, Ivo Narciso Cassol, na condição de Governador do Estado, e em comunhão de desígnios e com intermediação de seu filho, Ivo Júnior Cassol e outros, teria recebido vantagens indevidas através das pessoas jurídicas GC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., VP DE SÃO PAULO CONSTRUTORA LTDA. e UNIVERSAL TIMBER RESOURCES LTDA., com a finalidade de praticar atos de ofício relacionados à contratação das referidas pessoas jurídicas para compra de madeira/árvores que seriam suprimidas por ocasião da construção das Hidrelétricas de SANTO ANTÔNIO e JIRAU. Esses fatos podem caracterizar os crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747633555.
  • 3. INQ 3614 / DF Logo, os fatos ora investigados e, em tese, imputados ao Senador da República Ivo Narciso Cassol são anteriores à assunção do mandato de parlamentar federal e desvinculados das respectivas funções. Nesse contexto, tratando-se de crime que não foi praticado no exercício do mandato de parlamentar federal, e diante da inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Rondônia, para que sejam distribuídos a uma de suas Varas Criminais. Publique-se. Int.. Brasília, 26 de junho de 2018. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747633555.