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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000895-77.2022.7.00.0000/DF
PACIENTE: PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
PACIENTE: JAIR MESSIAS BOLSONARO
IMPETRADO: ALEXANDRE DE MORAES
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de LIMINAR impetrado
por JOÃO CARLOS AUGUSTO MELO MOREIRA, indicando como Pacientes
o Exmo. Sr. Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO e o Exmo.
Sr. Ministro de Estado da Defesa PAULO SERGIO NOGUEIRA, e
mencionando como Autoridade coatora o Exmo. Sr. Ministro ALEXANDRE DE
MORAES, do Supremo Tribunal Federal.
Alega, em suma, que a Autoridade apontada como coatora teria
cometido abuso de autoridade ao cercear o acesso a Códigos Fonte do SEV, em
desrespeito ao art. 10 da Lei nº 12.527/2011, ao art. 220 da CF/1988 e ao art. 19
da DUDH.
Os autos vieram conclusos, tendo em vista a atribuição desta
Presidência para decidir os pedidos de liminar em Habeas Corpus, durante o
recesso do Tribunal ou nos períodos de férias coletivas dos Ministros, consoante
disposto no inciso XVI do art. 6º do RISTM.
Relatado o essencial, decido.
Em relação à competência da Justiça Militar da União, a
Constituição Federal de 1988, dispõe:
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
Consoante a dicção do art. 6º da Lei nº 8.457/92, que Organiza a
Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares,
compete ao Superior Tribunal Militar:
“(...) I - processar e julgar originariamente:
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da
Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de
Justiça e de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018);”.
Por outro lado, veja-se o que dispõe a Constituição Federal sobre a
competência para processar e julgar Ministros do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente,
os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-
Geral da República; (...)
[...]
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator
ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 22, de 1999).
Assim, está cristalino que o pedido veiculado na presente ação
constitucional não compõe a competência do STM, nos termos da Constituição e
das leis vigentes, o que impede o conhecimento da liminar pleiteada.
Diante do exposto, não conheço do pedido liminar formulado
pelo Impetrante, por se tratar de matéria estranha à competência do STM.
PRI.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Exmo. Ministro-Relator.
Providências pela SEJUD.
Gen Ex LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Ministro-Presidente
Documento eletrônico assinado por LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproc2g.stm.jus.br/eproc_2g_prod/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_docume
ntos, mediante o preenchimento do código verificador 40001348307v2 e do código CRC be4e2631.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
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  • 1. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000895-77.2022.7.00.0000/DF PACIENTE: PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA PACIENTE: JAIR MESSIAS BOLSONARO IMPETRADO: ALEXANDRE DE MORAES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de LIMINAR impetrado por JOÃO CARLOS AUGUSTO MELO MOREIRA, indicando como Pacientes o Exmo. Sr. Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO e o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Defesa PAULO SERGIO NOGUEIRA, e mencionando como Autoridade coatora o Exmo. Sr. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal. Alega, em suma, que a Autoridade apontada como coatora teria cometido abuso de autoridade ao cercear o acesso a Códigos Fonte do SEV, em desrespeito ao art. 10 da Lei nº 12.527/2011, ao art. 220 da CF/1988 e ao art. 19 da DUDH. Os autos vieram conclusos, tendo em vista a atribuição desta Presidência para decidir os pedidos de liminar em Habeas Corpus, durante o recesso do Tribunal ou nos períodos de férias coletivas dos Ministros, consoante disposto no inciso XVI do art. 6º do RISTM. Relatado o essencial, decido. Em relação à competência da Justiça Militar da União, a Constituição Federal de 1988, dispõe: Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Consoante a dicção do art. 6º da Lei nº 8.457/92, que Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares, compete ao Superior Tribunal Militar:
  • 2. “(...) I - processar e julgar originariamente: c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018);”. Por outro lado, veja-se o que dispõe a Constituição Federal sobre a competência para processar e julgar Ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República; (...) [...] i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999). Assim, está cristalino que o pedido veiculado na presente ação constitucional não compõe a competência do STM, nos termos da Constituição e das leis vigentes, o que impede o conhecimento da liminar pleiteada. Diante do exposto, não conheço do pedido liminar formulado pelo Impetrante, por se tratar de matéria estranha à competência do STM. PRI.
  • 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao Exmo. Ministro-Relator. Providências pela SEJUD. Gen Ex LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES Ministro-Presidente Documento eletrônico assinado por LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.stm.jus.br/eproc_2g_prod/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_docume ntos, mediante o preenchimento do código verificador 40001348307v2 e do código CRC be4e2631. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES Data e Hora: 22/12/2022, às 17:47:47