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*l
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STF rejeita ação de Bolsonaro contra toque de recolher em 3 Estados

  • 1. éfuJw&mo QJmmmcdQuedem/ Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.764 Distrito Federal Relator Reqte.(s) Proc.(a/s)(es) Intdo.(a/s) Proc.(a/s)(es) Intdo.(a/s) Proc.(a/s)(es) Intdo.(a/s) Proc.(a/s)(es) Intdo.(a/s) Adv.(a/s) Intdo.(a/s) Proc.(a/s)(es) : Min. Marco Aurélio : Presidente da República : Presidente da República : Presidente da República : Advogado-geral da União : Congresso Nacional : Advogado-geral da União : Governador do Distrito Federal : Procurador-geral do Distrito Federal : Governador do Estado da Bahia : Procurador-geral do Estado da Bahia : Governador do Estado do Rio Grande do Sul : Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul DECISÃO LEGITIMIDADE - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - DISTINÇÃO. 1. O assessor Hazenclever Lopes Cançado Júnior prestou as seguintes informações: O Presidente da República, Jair Bolsonaro, mediante petição por si subscrita, ajuizou ação direta, com pedido liminar, buscando interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 2Q, incisos I, II e IV, 3Q, incisos I e II, da Lei nQ 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei de liberdade econômica -, 2Q, incisos I e II, e 3Q, incisos II e VI, da Lei ns 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a versar medidas de enfrentamento à crise sanitária decorrente do novo coronavírus, e a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos nQ 41.874/2021 do Distrito Federal, editado pelo Governador, Ibaneis Rocha; 20.233/202 elaborado pelo Governador do Estado da Bahia, Rui Cost$; 55.782/2021 e 55.789/2021, do Estado do Rio Grande do Su
  • 2. (èfuÁwema QJwmimcUQ^edera/ ADI 6764 / DF governador Eduardo Leite, por meio dos quais determinado fechamento total e toque de recolher em virtude da pandemia covid-19. Tem como cabível a via escolhida, afirmando que os atos impugnados inovaram no ordenamento jurídico. Aponta inobservados os princípios da legalidade, da proporcionalidade, as liberdades econômica e de locomoção - artigos 5Q, incisos II, XVe LIV, da Carta da República. Refere-se à edição do Decreto ns 10.212/2020, mediante o qual internalizado o Regulamento Sanitário Internacional. Ressalta a pertinência do isolamento e quarentena. Destaca prevista, no artigo 3Q, incisos I, II e VI, alíneas "a" e "b", da Lei nQ 13.979/2020, restrição excepcional e temporária à entrada e saída de pessoas no País, à locomoção interestadual e intermunicipal. Articula com reserva de lei para estabelecer redução da locomoção de pessoa saudável e do exercício de atividade econômica. Alega ser possível apenas em estado de sítio a limitação do direito de ir e vir. Sublinha competir ao Chefe do Poder Executivo nacional, mediante autorização do Congresso, a decretação. Evoca doutrina. Diz não caber aos entes federados restringir o funcionamento de atividade econômica não essencial. Tem como desproporcionais as providências adotadas. Realçanão haver comprovação científica a justificá-las. Sob o ângulo do risco, frisa dano à liberdade e à economia. Requer, no campo precário e efêmero, a interpretaç conforme à Constituição aos artigos 2Õ, incisos I, II e IV, *l
  • 3. éfuÁwem<> QJviáimcU Q^eae^aí ADI 6764 / DF incisos I e II, da Lei nc 13.874/2019, 2Õ, incisos I e II, e 3Q, incisos II e VI, da Lei ns 13.979/2020, assentando-se que fechamento de serviço não essencial, mesmo em caso de emergência sanitária, exige previsão em lei e deve preservar a autonomia econômica considerada a subsistência individual e familiar, e a suspensão da eficácia dos Decretos ns 41.874/2021 do Distrito Federal, 20.233/2021 do Estado da Bahia, 55.782/2021 e 55.789/2021 do Estado do Rio Grande do Sul. Postula, alfim, a confirmação da tutela de urgência. Consulta ao termo de recebimento e autuação sinaliza distribuído o processo a Vossa Excelência por prevenção à arguição de descumprimento de preceito fundamental nQ 806. 2. O artigo 103, inciso I, da Constituição Federal é pedagógico ao prever a legitimidade do Presidente da República para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória. O Chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao Advogado-Geral a representação judicial, a prática de atos em Juízo. Considerado oerro grosseiro, não cabe osaneamento processual. Eis o consentâneo com a Constituição Federal de 1988. Conforme ressaltei no exame da medida acauteladora na ação direta de inconstitucionalidade nQ 6.341, redator do acórdão ministro Luiz Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 13 de novembro de 2020, há um condomínio, integrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, voltado a cuidar da saúde e assistência pública - artigo 23, inciso II. Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, atodos o/títulos, éavisão totalitária. Ao Presidente da República cabe aliderança/mai^r, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros.
  • 4. (èfuÁvt&mo- QswwuMcd QredewU ' ADI6764/DF | 3. Indefiro a inicial, observado o artigo 4Q, cabeça, da Lei nQ 9.868/1999. 4. Publiquem. Brasília, 23 de março de 2021. Ministro MARCO (Relator 4