Este documento fornece um resumo de três frases ou menos sobre as seguintes prestações previdenciárias no Brasil:
1) Aposentadoria por invalidez concede benefícios ao segurado que fica incapacitado de trabalhar de forma permanente devido a doença ou acidente.
2) Aposentadoria por idade concede benefícios aos segurados que atingem a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
3) Auxílio-doença concede benefíci
1. 20/6/2012
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Prof. Antônio Raimundo de Castro Queiroz Jr.
E-mail: prof.aqueiroz@gmail.com
MSN: arcqj@hotmail.com
Aposentadoria por invalidez
PBPS, arts. 42 a 47; RPS, arts. 43 a 50.
arts. 47; arts. 50.
Fato gerador: incapacidade total e permanente para o trabalho e
gerador:
insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta subsistência.
subsistência.
Exame médico pericial para verificação da condição de incapacidade.
incapacidade.
Independe do recebimento do auxílio-doença.
auxílio-doença.
Excluída lesão preexistente, salvo se a incapacidade for decorrente de
agravamento da lesão ou da doença preexistente.
preexistente.
Beneficiários:
Beneficiários: todos os segurados.
segurados.
Carência:
Carência: 12 contribuições mensais.
mensais.
Independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou
das seguintes doenças definidas no art. 186, RPS e previstas no art.
art. 186, art.
67, III, da IN/INSS/PR n. 20/2007 (Ex.: tuberculose ativa,
67, 20/ (Ex.:
hanseníase, cardiopatia grave, Parkinson, cegueira, paralisia
irreversível, AIDS, neoplasia maligna, alienação mental).
mental).
Segurado especial: comprovação de exercício de atividade rural.
especial: rural.
Aposentadoria por invalidez
Renda mensal inicial: 100% do SB.
inicial: 100% SB.
Se precedida de auxílio-doença: 100% do SB que serviu de base para
auxílio-doença: 100%
o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado.
auxílio- reajustado.
Acréscimo de 25% caso o segurado necessitar de assistência
25%
permanente de outra pessoa.
pessoa.
Data de início do benefício:
benefício:
Imediatamente após a cessação do auxílio-doença;
auxílio-doença;
Segurado empregado: 16º dia de afastamento da atividade ou a partir
empregado: 16º
da data de requerimento se decorridos mais de 30 dias; dias;
Demais segurados: início da incapacidade ou da data do requerimento
segurados:
se decorrido 30 dias.
dias.
Súmula 22 da Turma de Uniformização do JEF: Se a prova pericial
JEF:
realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
assistencial.
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2. 20/6/2012
Aposentadoria por invalidez
Cessação do benefício:
Retorno voluntário à atividade;
Recuperação da capacidade laborativa;
laborativa;
Recusar a submeter-se a tratamento ou reabilitação;
submeter-
Transformação em aposentadoria por idade;
Morte do segurado.
Mensalidades de recuperação: art. 47, PBPS
Recuperação total dentro de 5 anos, assim o benefício cessará:
Imediatamente para o segurado empregado se retornar à função que anteriormente
desempenhava;
Tantos meses quanto foram os anos de duração do benefício para os demais;
Recuperação parcial ou após 5 anos ou se o segurado retornar ao mercado exercendo
outra atividade distinta da anterior, será mantida a aposentadoria:
pelo seu valor integral, durante 6 meses;
com redução de 50%, no período seguinte;
Com redução 75%, nos próximos seis meses até quando cessar definitivamente.
Aposentadoria por idade
PBPS, arts. 48 a 51; RPS, arts. 51 a 55.
arts. 51; arts. 55.
Fato gerador: 65 anos, homem; 60, mulher.
gerador: homem; 60, mulher.
Trabalhador rural, segurado especial e garimpeiro que trabalha em regime de
economia familiar: redução de 5 anos.
familiar: anos.
Beneficiários:
Beneficiários: todos os segurados.
segurados.
Carência:
Carência: 180 contribuições mensais.
mensais.
Para os inscritos até 24/07/91 observa-se a regra de transição
24/07/ observa-
prevista no art. 142, PBPS.
art. 142, PBPS.
Mesmo que perdida a qualidade de segurado, a concessão da
aposentadoria por idade pode ser deferida se preenchidos os
requisitos de idade mínima e recolhimento das contribuições devidas
(Lei n. 10.666/03).
10.666/03)
Renda mensal inicial: 70% do SB + 1% do SB para cada grupo
inicial: 70%
de 12 contribuições mensais, limitado a 100% do SB.
100% SB.
Aposentadoria por idade
Início do benefício:
benefício:
Segurados empregados, inclusive doméstico:
doméstico:
A partir da data de desligamento, quando requerido no prazo de 90 dias,
contados da data do desligamento; ou
desligamento;
Aposentadoria compulsória: art. 51, PBPS.
compulsória: art. 51, PBPS.
o OJ. n. 361, SDI-I, TST. Aposentadoria Espontânea. Unicidade do
OJ. 361, SDI- TST. Espontânea.
Contrato de Trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o Período. A
Trabalho. 40% Período.
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de
trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador
após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
jubilação.
empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos
40%
depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
laboral.
A partir da data do requerimento.
requerimento.
Demais segurados: data do requerimento.
segurados: requerimento.
Cessação do benefício: morte do segurado.
benefício: segurado.
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3. 20/6/2012
Aposentadoria por tempo de
contribuição
PBPS, arts. 52 a 56; RPS, arts. 56 a 63.
arts. 56; arts. 63.
Fato gerador: 35 anos de contribuição para os homens; 30, para
gerador: homens; 30,
mulheres.
mulheres.
Considera-
Considera-se como tempo de contribuição os meses, data a data, entre o início
até a data de desligamento da atividade ou do requerimento à Previdência
Social, descontados os períodos de suspensão do contrato.
contrato.
Prova do tempo de contribuição: art. 60 e 62, § 2º, RPS.
contribuição: art. 62, RPS.
Contagem de tempo recíproca: art. 96, PBPS.
recíproca: art. 96, PBPS.
Redução de anos para professor ou professora que comprove, exclusivamente,
tempo de efetivo exercício de função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio.
médio.
Beneficiários:
Beneficiários: todos os segurados.
segurados.
Exceto: segurado especial que não contribua e contribuinte individual sem
Exceto:
relação de trabalho com empresa que contribua com a alíquota de 11% sobre
11%
um salário mínimo.
mínimo.
Carência:
Carência: 180 contribuições mensais.
mensais.
Para os inscritos até 24/07/91 observa-se a regra de transição prevista no art.
24/07/ observa- art.
142, PBPS.
142, PBPS.
Aposentadoria por tempo de
contribuição
Renda mensal: 100% do SB.
mensal: 100% SB.
Aplicação do f obrigatória no cômputo do SB.
SB.
Início do benefício:
benefício:
Segurados empregados, inclusive doméstico:
doméstico:
A partir da data de desligamento, quando requerido no prazo de 90 dias,
contados da data do desligamento; ou.
desligamento; ou.
A partir da data do requerimento.
requerimento.
Demais segurados: data do requerimento
segurados:
Cessação do benefício: morte do segurado.
benefício: segurado.
Aposentadoria especial
PBPS, arts. 57 a 58; RPS, arts. 64 a 70.
arts. 58; arts. 70.
Fato Gerador: exposição contínua e habitual a agentes
Gerador:
nocivos físicos, químicos ou biológicos, prejudiciais à saúde ou
à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
15, anos.
Trabalho permanente: exercido de forma não ocasional, nem
permanente:
intermitente (art. 65, RPS).
(art. 65, RPS).
Irrelevante a categoria do trabalhador.
trabalhador.
Comprovação da exposição: Perfil Profissiográfico Previdenciário
exposição:
– PPP (individual) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente
de Trabalho – LTCAT (da empresa).
empresa).
Agentes nocivos: Anexo IV do RPS e Portaria/MTb n. 3.214/78
nocivos: Portaria/MTb 214/
que aprova as NRs (em especial as de n. 6, 7, 9 e 15).
15)
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4. 20/6/2012
Aposentadoria especial
Beneficiários:
Beneficiários: segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual cooperado.
cooperado.
Carência:
Carência: 180 contribuições.
contribuições.
Para os inscritos até 24/07/91 observa-se a regra de transição prevista no art.
24/07/ observa- art.
142, PBPS.
142, PBPS.
Renda mensal inicial: 100% SB.
inicial: 100% SB.
Início do benefício:
benefício:
Segurados empregados, inclusive doméstico:
doméstico:
A partir da data de desligamento, quando requerido no prazo de 90 dias,
contados da data do desligamento; ou.
desligamento; ou.
A partir da data do requerimento.
requerimento.
Demais segurados: data do requerimento
segurados:
Cessação do benefício: morte do segurado ou se retornar a
benefício:
atividade que sujeite-o a agentes nocivos.
sujeite- nocivos.
Auxílio-
Auxílio-doença
PBPS, arts. 59 a 63; RPS, arts. 71 a 80.
arts. 63; arts. 80.
Fato gerador: incapacidade temporária para o trabalho ou
gerador:
atividade habitual por mais de 15 dias.
dias.
Beneficiários:
Beneficiários: todos os segurados.
segurados.
Carência:
Carência: em regra, 12 contribuições mensais.
mensais.
Independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou das
seguintes doenças definidas no art. 186, RPS e previstas no art. 67, III, da
art. 186, art. 67,
IN/INSS/PR n. 20/2007 (Ex.: tuberculose ativa, hanseníase, cardiopatia
20/ (Ex.:
grave, Parkinson, cegueira, paralisia irreversível, AIDS, neoplasia maligna,
alienação mental).
mental).
Renda mensal inicial: 91% SB.
inicial: 91% SB.
Auxílio-
Auxílio-doença
Início do benefício:
benefício:
Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade:
30º atividade:
Segurado empregado: 16º dia de afastamento.
empregado: 16º afastamento.
Denúncia espontânea: art. 76-A, RPS.
espontânea: art. 76- RPS.
Demais: data de início da incapacidade.
Demais: incapacidade.
Quando requerido após o 30º dia conta-se da data do requerimento.
30º conta- requerimento.
Cessação do benefício:
benefício:
Recuperação da incapacidade;
incapacidade;
Alta programada: art. 78, § § 1º e 2º, RPS
programada: art. 78,
Transformação em aposentadoria por invalidez ou por idade;
idade;
Transformação em auxílio-acidente;
auxílio-acidente;
Morte do segurado
Recusar-
Recusar-se injustificadamente a reabilitação ou tratamento médico.
médico.
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Auxílio-
Auxílio-doença
Auxílio-
Auxílio-doença acidentário:
acidentário:
Acidente de trabalho: art. 19 a 23, PBPS
trabalho: art. 23,
Acidente de trabalho típico: art. 19, PBPS
típico: art. 19,
Doenças profissionais e do trabalho: art. 20, PBPS
trabalho: art. 20,
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP: art. 21-A,
NTEP: art. 21-
PBPS
Situações equiparadas a acidente do trabalho: art. 21, PBPS
trabalho: art. 21,
Comunicação de acidente do trabalho – CAT: art. 22, PBPS.
CAT: art. 22, PBPS.
Repercussões trabalhistas:
trabalhistas:
Responsabilidade civil do empregador;
empregador;
Garantia de emprego: art. 118, PBPS
emprego: art. 118,
Auxílio-
Auxílio-acidente
PBPS, art. 86; RPS, art. 104.
art. 86; art. 104.
Fato gerador: seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza
gerador:
que implique em redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitual exercia.
exercia.
Situações que não ensejam o auxílio-acidente: art. 104, § 4º do RPS.
auxílio-acidente: art. 104, RPS.
Beneficiários:
Beneficiários: empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
especial.
Acumulação:
Acumulação: exceto aposentadoria.
aposentadoria.
Independe de carência.
carência.
Renda Mensal Inicial: 50% do SB que deu origem ao auxílio-doença.
Inicial: 50% auxílio-doença.
Início do Benefício: cessação do auxílio-doença.
Benefício: auxílio-doença.
Cessação do benefício:
benefício:
Aposentadoria
Morte
Emissão da certidão do tempo de contribuição (art. 129, RPS)
(art. 129,
Salário-
Salário-família
PBPS, arts. 65 a 70; RPS, arts. 81 a 92.
arts. 70; arts. 92.
Fato gerador: segurado de baixa renda (até R$ 862, 60) e ter filho ou
gerador: 862, 60)
equiparado (enteado ou menor sob tutela, de quem dependam
economicamente) até 14 anos de idade ou inválido (art. 85, RPS).
(art. 85, RPS).
Beneficiários:
Beneficiários: segurado empregado e trabalhador avulso.
avulso.
Aposentados por invalidez ou por idade; (par. único, art. 65, PBPS)
idade; (par. art. 65,
Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem, ou 60, se 60,
mulher. (par. único, art. 65, PBPS)
mulher. (par. art. 65,
O trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se
aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
mulher;
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos,
ambos têm direito ao salário-família.
salário-família.
Não é exigida carência.
carência.
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Salário-
Salário-família
Renda mensal:
mensal:
R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91;
29,43, 573,91;
R$ 20,74, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar entre R$ 573,91
20,74, 573,
a R$ 862,60.
862,60.
Será pago mensalmente:
mensalmente:
Empresa – empregado;
empregado;
OGMO ou Sindicato – Avulso;
Avulso;
INSS – segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
auxílio- aposentadoria.
Início do benefício: data de apresentação da certidão de nascimento do filho, atestado de
benefício:
vacinação obrigatória até 6 anos idade (anual) e de comprovação de freqüência escolar a
partir dos 7 anos (semestral).
(semestral).
Cessação:
Cessação:
Morte do filho ( a contar do mês seguinte ao óbito);
óbito);
Quando o filho completar 14 anos (a contar do mês seguinte ao aniversário);
aniversário);
Quando o filho inválido recuperar (a contar do mês seguinte à cessação da incapacidade);
incapacidade);
Desemprego do segurado
Perda do pátrio poder
Morte do segurado
Salário-
Salário-maternidade
PBPS, arts. 71 a 73; RPS, arts. 93 a 103.
arts. 73; arts. 103.
Fato gerador: parto, aborto não-criminoso, adoção ou guarda
gerador: não-
judicial para fins de adoção de criança (art. 93-A, RPS) até 8 anos.
(art. 93- anos.
Parto: nascimento ocorrido até a 23ª semana de gestação, inclusive
Parto: 23ª
natimorto.
natimorto.
Aborto não criminoso:
criminoso:
Aborto involuntário;
involuntário;
Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (CP, art. 128, I)
art. 128,
Quando a gravidez resultar de estupro (CP, art. 128, II)
art. 128,
Beneficiárias:
Beneficiárias: todas as seguradas.
seguradas.
Dispensada sem justa causa durante o período de garantia de emprego
(ADCT, art. 10, II, “b”) a empregada deve ser indenizada pela
art. 10,
empresa, cujos valores irão englobar o salário-maternidade.
salário-maternidade.
Salário-
Salário-maternidade
Carência:
Carência:
Contribuinte individual e segurada facultativa: 10 contribuições;
facultativa: contribuições;
Segurada especial: comprovado exercício da atividade nos últimos 10 meses
especial:
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício;
benefício;
Empregada, trabalhadora avulsa e doméstica: independe de carência.
doméstica: carência.
Renda mensal:
mensal:
Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral;
avulsa: integral;
Doméstica:
Doméstica: último salário;
salário;
Segurada-especial:
Segurada-especial: um salário-mínimo;
salário-mínimo;
Contribuinte individual e segurada facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos
facultativa:
salários-de-contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
salários-de- meses.
Pagamento:
Pagamento:
Empresa – empregada;
empregada;
Demais seguradas – INSS;
INSS;
Adotante – INSS.
INSS.
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7. 20/6/2012
Salário-
Salário-maternidade
Duração:
Duração:
Parto: 120 dias (28, antes, e 91, até o término).
Parto: 28, 91, término).
Pode ser ampliado por mais 2 meses, em casos excepcionais.
excepcionais.
Aborto não-criminoso: 2 semanas.
não-criminoso: semanas.
Adoção ou guarda com fins de adoção:
adoção:
Criança com até 1 ano: 120 dias;
ano: dias;
A partir de 1 até 4 anos: 60 dias;
anos: dias;
A partir de 4 até 8 anos: 30 dias.
anos: dias.
Cessação do benefício:
benefício:
Decurso do prazo legal;
legal;
Óbito da segurada;
segurada;
Dispensa sem justa causa durante o pedido de garantia de emprego;
emprego;
Dispensa imotivada ou a requerimento após gestação.
gestação.
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