SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
20/6/2012




PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

     Prof. Antônio Raimundo de Castro Queiroz Jr.
           E-mail: prof.aqueiroz@gmail.com
               MSN: arcqj@hotmail.com




Aposentadoria por invalidez
 PBPS, arts. 42 a 47; RPS, arts. 43 a 50.
        arts.      47;       arts.     50.
 Fato gerador: incapacidade total e permanente para o trabalho e
       gerador:
 insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
 garanta subsistência.
         subsistência.
   Exame médico pericial para verificação da condição de incapacidade.
                                                           incapacidade.
   Independe do recebimento do auxílio-doença.
                                  auxílio-doença.
   Excluída lesão preexistente, salvo se a incapacidade for decorrente de
   agravamento da lesão ou da doença preexistente.
                                       preexistente.
 Beneficiários:
 Beneficiários: todos os segurados.
                         segurados.
 Carência:
 Carência: 12 contribuições mensais.
                            mensais.
   Independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou
   das seguintes doenças definidas no art. 186, RPS e previstas no art.
                                        art. 186,                   art.
   67, III, da IN/INSS/PR n. 20/2007 (Ex.: tuberculose ativa,
   67,                               20/         (Ex.:
   hanseníase, cardiopatia grave, Parkinson, cegueira, paralisia
   irreversível, AIDS, neoplasia maligna, alienação mental).
                                                    mental).
   Segurado especial: comprovação de exercício de atividade rural.
             especial:                                       rural.




Aposentadoria por invalidez
 Renda mensal inicial: 100% do SB.
              inicial: 100% SB.
   Se precedida de auxílio-doença: 100% do SB que serviu de base para
                    auxílio-doença: 100%
   o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado.
                                        auxílio-        reajustado.
   Acréscimo de 25% caso o segurado necessitar de assistência
                    25%
   permanente de outra pessoa.
                         pessoa.
 Data de início do benefício:
                   benefício:
   Imediatamente após a cessação do auxílio-doença;
                                           auxílio-doença;
   Segurado empregado: 16º dia de afastamento da atividade ou a partir
              empregado: 16º
   da data de requerimento se decorridos mais de 30 dias;    dias;
   Demais segurados: início da incapacidade ou da data do requerimento
            segurados:
   se decorrido 30 dias.
                    dias.
   Súmula 22 da Turma de Uniformização do JEF: Se a prova pericial
                                                        JEF:
   realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
   requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
                                                                    assistencial.




                                                                                           1
20/6/2012




Aposentadoria por invalidez
 Cessação do benefício:
   Retorno voluntário à atividade;
   Recuperação da capacidade laborativa;
                               laborativa;
   Recusar a submeter-se a tratamento ou reabilitação;
             submeter-
   Transformação em aposentadoria por idade;
   Morte do segurado.
 Mensalidades de recuperação: art. 47, PBPS
   Recuperação total dentro de 5 anos, assim o benefício cessará:
      Imediatamente para o segurado empregado se retornar à função que anteriormente
      desempenhava;
      Tantos meses quanto foram os anos de duração do benefício para os demais;
   Recuperação parcial ou após 5 anos ou se o segurado retornar ao mercado exercendo
   outra atividade distinta da anterior, será mantida a aposentadoria:
      pelo seu valor integral, durante 6 meses;
      com redução de 50%, no período seguinte;
      Com redução 75%, nos próximos seis meses até quando cessar definitivamente.




Aposentadoria por idade
 PBPS, arts. 48 a 51; RPS, arts. 51 a 55.
       arts.      51;      arts.      55.
 Fato gerador: 65 anos, homem; 60, mulher.
      gerador:          homem; 60, mulher.
   Trabalhador rural, segurado especial e garimpeiro que trabalha em regime de
   economia familiar: redução de 5 anos.
            familiar:              anos.
 Beneficiários:
 Beneficiários: todos os segurados.
                         segurados.
 Carência:
 Carência: 180 contribuições mensais.
                             mensais.
   Para os inscritos até 24/07/91 observa-se a regra de transição
                           24/07/ observa-
   prevista no art. 142, PBPS.
               art. 142, PBPS.
   Mesmo que perdida a qualidade de segurado, a concessão da
   aposentadoria por idade pode ser deferida se preenchidos os
   requisitos de idade mínima e recolhimento das contribuições devidas
   (Lei n. 10.666/03).
           10.666/03)
 Renda mensal inicial: 70% do SB + 1% do SB para cada grupo
                 inicial: 70%
 de 12 contribuições mensais, limitado a 100% do SB.
                                         100% SB.




Aposentadoria por idade
 Início do benefício:
           benefício:
   Segurados empregados, inclusive doméstico:
                                   doméstico:
      A partir da data de desligamento, quando requerido no prazo de 90 dias,
      contados da data do desligamento; ou
                           desligamento;
         Aposentadoria compulsória: art. 51, PBPS.
                            compulsória: art. 51, PBPS.
         o OJ. n. 361, SDI-I, TST. Aposentadoria Espontânea. Unicidade do
            OJ.      361, SDI- TST.                    Espontânea.
            Contrato de Trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o Período. A
                          Trabalho.         40%                      Período.
            aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de
            trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador
            após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
                     jubilação.
            empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos
                                              40%
            depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
                                                  laboral.
      A partir da data do requerimento.
                          requerimento.
   Demais segurados: data do requerimento.
          segurados:         requerimento.
 Cessação do benefício: morte do segurado.
             benefício:          segurado.




                                                                                              2
20/6/2012




Aposentadoria por tempo de
contribuição
 PBPS, arts. 52 a 56; RPS, arts. 56 a 63.
       arts.      56;      arts.      63.
 Fato gerador: 35 anos de contribuição para os homens; 30, para
      gerador:                                 homens; 30,
 mulheres.
 mulheres.
   Considera-
   Considera-se como tempo de contribuição os meses, data a data, entre o início
   até a data de desligamento da atividade ou do requerimento à Previdência
   Social, descontados os períodos de suspensão do contrato.
                                                   contrato.
   Prova do tempo de contribuição: art. 60 e 62, § 2º, RPS.
                       contribuição: art.     62,      RPS.
   Contagem de tempo recíproca: art. 96, PBPS.
                        recíproca: art. 96, PBPS.
   Redução de anos para professor ou professora que comprove, exclusivamente,
   tempo de efetivo exercício de função de magistério na educação infantil, no
   ensino fundamental ou no ensino médio.
                                     médio.
 Beneficiários:
 Beneficiários: todos os segurados.
                         segurados.
   Exceto: segurado especial que não contribua e contribuinte individual sem
   Exceto:
   relação de trabalho com empresa que contribua com a alíquota de 11% sobre
                                                                   11%
   um salário mínimo.
              mínimo.
 Carência:
 Carência: 180 contribuições mensais.
                             mensais.
   Para os inscritos até 24/07/91 observa-se a regra de transição prevista no art.
                         24/07/ observa-                                      art.
   142, PBPS.
   142, PBPS.




Aposentadoria por tempo de
contribuição
 Renda mensal: 100% do SB.
       mensal: 100% SB.
   Aplicação do f obrigatória no cômputo do SB.
                                            SB.
 Início do benefício:
           benefício:
   Segurados empregados, inclusive doméstico:
                                   doméstico:
      A partir da data de desligamento, quando requerido no prazo de 90 dias,
      contados da data do desligamento; ou.
                           desligamento; ou.
      A partir da data do requerimento.
                          requerimento.
   Demais segurados: data do requerimento
          segurados:
 Cessação do benefício: morte do segurado.
             benefício:          segurado.




Aposentadoria especial
 PBPS, arts. 57 a 58; RPS, arts. 64 a 70.
         arts.      58;       arts.      70.
 Fato Gerador: exposição contínua e habitual a agentes
        Gerador:
 nocivos físicos, químicos ou biológicos, prejudiciais à saúde ou
 à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
                               15,          anos.
   Trabalho permanente: exercido de forma não ocasional, nem
             permanente:
   intermitente (art. 65, RPS).
                 (art. 65, RPS).
   Irrelevante a categoria do trabalhador.
                              trabalhador.
   Comprovação da exposição: Perfil Profissiográfico Previdenciário
                      exposição:
   – PPP (individual) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente
   de Trabalho – LTCAT (da empresa).
                               empresa).
   Agentes nocivos: Anexo IV do RPS e Portaria/MTb n. 3.214/78
            nocivos:                       Portaria/MTb    214/
   que aprova as NRs (em especial as de n. 6, 7, 9 e 15).
                                                     15)




                                                                                            3
20/6/2012




Aposentadoria especial
 Beneficiários:
 Beneficiários: segurado empregado, trabalhador avulso e
 contribuinte individual cooperado.
                         cooperado.
 Carência:
 Carência: 180 contribuições.
                 contribuições.
   Para os inscritos até 24/07/91 observa-se a regra de transição prevista no art.
                         24/07/ observa-                                      art.
   142, PBPS.
   142, PBPS.
 Renda mensal inicial: 100% SB.
               inicial: 100% SB.
 Início do benefício:
           benefício:
   Segurados empregados, inclusive doméstico:
                                   doméstico:
      A partir da data de desligamento, quando requerido no prazo de 90 dias,
      contados da data do desligamento; ou.
                           desligamento; ou.
      A partir da data do requerimento.
                          requerimento.
   Demais segurados: data do requerimento
          segurados:
 Cessação do benefício: morte do segurado ou se retornar a
                 benefício:
 atividade que sujeite-o a agentes nocivos.
               sujeite-            nocivos.




Auxílio-
Auxílio-doença
 PBPS, arts. 59 a 63; RPS, arts. 71 a 80.
         arts.      63;      arts.       80.
 Fato gerador: incapacidade temporária para o trabalho ou
       gerador:
 atividade habitual por mais de 15 dias.
                                   dias.
 Beneficiários:
 Beneficiários: todos os segurados.
                           segurados.
 Carência:
 Carência: em regra, 12 contribuições mensais.
                                          mensais.
   Independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou das
   seguintes doenças definidas no art. 186, RPS e previstas no art. 67, III, da
                                  art. 186,                     art. 67,
   IN/INSS/PR n. 20/2007 (Ex.: tuberculose ativa, hanseníase, cardiopatia
                    20/       (Ex.:
   grave, Parkinson, cegueira, paralisia irreversível, AIDS, neoplasia maligna,
   alienação mental).
             mental).
 Renda mensal inicial: 91% SB.
              inicial: 91% SB.




Auxílio-
Auxílio-doença
 Início do benefício:
           benefício:
   Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade:
                          30º                       atividade:
      Segurado empregado: 16º dia de afastamento.
               empregado: 16º          afastamento.
         Denúncia espontânea: art. 76-A, RPS.
                   espontânea: art. 76- RPS.
      Demais: data de início da incapacidade.
      Demais:                   incapacidade.
   Quando requerido após o 30º dia conta-se da data do requerimento.
                           30º     conta-              requerimento.
 Cessação do benefício:
             benefício:
   Recuperação da incapacidade;
                  incapacidade;
      Alta programada: art. 78, § § 1º e 2º, RPS
           programada: art. 78,
   Transformação em aposentadoria por invalidez ou por idade;
                                                          idade;
   Transformação em auxílio-acidente;
                       auxílio-acidente;
   Morte do segurado
   Recusar-
   Recusar-se injustificadamente a reabilitação ou tratamento médico.
                                                              médico.




                                                                                            4
20/6/2012




Auxílio-
Auxílio-doença
 Auxílio-
 Auxílio-doença acidentário:
                acidentário:
   Acidente de trabalho: art. 19 a 23, PBPS
               trabalho: art.      23,
      Acidente de trabalho típico: art. 19, PBPS
                           típico: art. 19,
      Doenças profissionais e do trabalho: art. 20, PBPS
                                 trabalho: art. 20,
         Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP: art. 21-A,
                                                              NTEP: art. 21-
         PBPS
      Situações equiparadas a acidente do trabalho: art. 21, PBPS
                                           trabalho: art. 21,
   Comunicação de acidente do trabalho – CAT: art. 22, PBPS.
                                         CAT: art. 22, PBPS.
   Repercussões trabalhistas:
                trabalhistas:
      Responsabilidade civil do empregador;
                                empregador;
      Garantia de emprego: art. 118, PBPS
                  emprego: art. 118,




Auxílio-
Auxílio-acidente
 PBPS, art. 86; RPS, art. 104.
        art. 86;     art. 104.
 Fato gerador: seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza
       gerador:
 que implique em redução da capacidade para o trabalho que o segurado
 habitual exercia.
          exercia.
   Situações que não ensejam o auxílio-acidente: art. 104, § 4º do RPS.
                               auxílio-acidente: art. 104,         RPS.
 Beneficiários:
 Beneficiários: empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
                                                         especial.
   Acumulação:
   Acumulação: exceto aposentadoria.
                      aposentadoria.
 Independe de carência.
               carência.
 Renda Mensal Inicial: 50% do SB que deu origem ao auxílio-doença.
               Inicial: 50%                        auxílio-doença.
 Início do Benefício: cessação do auxílio-doença.
           Benefício:             auxílio-doença.
 Cessação do benefício:
             benefício:
   Aposentadoria
   Morte
   Emissão da certidão do tempo de contribuição (art. 129, RPS)
                                                (art. 129,




Salário-
Salário-família
 PBPS, arts. 65 a 70; RPS, arts. 81 a 92.
        arts.     70;      arts.      92.
 Fato gerador: segurado de baixa renda (até R$ 862, 60) e ter filho ou
      gerador:                                   862, 60)
 equiparado (enteado ou menor sob tutela, de quem dependam
 economicamente) até 14 anos de idade ou inválido (art. 85, RPS).
                                                  (art. 85, RPS).
 Beneficiários:
 Beneficiários: segurado empregado e trabalhador avulso.
                                                   avulso.
   Aposentados por invalidez ou por idade; (par. único, art. 65, PBPS)
                                       idade; (par.     art. 65,
   Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem, ou 60, se 60,
   mulher. (par. único, art. 65, PBPS)
   mulher. (par.        art. 65,
   O trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se
   aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
                                                                 mulher;
   Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos,
   ambos têm direito ao salário-família.
                          salário-família.
 Não é exigida carência.
               carência.




                                                                                      5
20/6/2012




Salário-
Salário-família
Renda mensal:
      mensal:
   R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91;
      29,43,                                                                           573,91;
   R$ 20,74, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar entre R$ 573,91
      20,74,                                                                             573,
   a R$ 862,60.
        862,60.
   Será pago mensalmente:
             mensalmente:
      Empresa – empregado;
                empregado;
      OGMO ou Sindicato – Avulso;
                           Avulso;
      INSS – segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
                                 auxílio-          aposentadoria.
Início do benefício: data de apresentação da certidão de nascimento do filho, atestado de
            benefício:
vacinação obrigatória até 6 anos idade (anual) e de comprovação de freqüência escolar a
partir dos 7 anos (semestral).
                  (semestral).
Cessação:
Cessação:
   Morte do filho ( a contar do mês seguinte ao óbito);
                                                óbito);
   Quando o filho completar 14 anos (a contar do mês seguinte ao aniversário);
                                                                  aniversário);
   Quando o filho inválido recuperar (a contar do mês seguinte à cessação da incapacidade);
                                                                             incapacidade);
   Desemprego do segurado
   Perda do pátrio poder
   Morte do segurado




Salário-
Salário-maternidade
 PBPS, arts. 71 a 73; RPS, arts. 93 a 103.
         arts.       73;      arts.      103.
 Fato gerador: parto, aborto não-criminoso, adoção ou guarda
        gerador:                   não-
 judicial para fins de adoção de criança (art. 93-A, RPS) até 8 anos.
                                         (art. 93-              anos.
    Parto: nascimento ocorrido até a 23ª semana de gestação, inclusive
    Parto:                           23ª
    natimorto.
    natimorto.
    Aborto não criminoso:
               criminoso:
        Aborto involuntário;
               involuntário;
        Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (CP, art. 128, I)
                                                                   art. 128,
        Quando a gravidez resultar de estupro (CP, art. 128, II)
                                                   art. 128,
 Beneficiárias:
 Beneficiárias: todas as seguradas.
                         seguradas.
    Dispensada sem justa causa durante o período de garantia de emprego
    (ADCT, art. 10, II, “b”) a empregada deve ser indenizada pela
             art. 10,
    empresa, cujos valores irão englobar o salário-maternidade.
                                           salário-maternidade.




Salário-
Salário-maternidade
 Carência:
 Carência:
    Contribuinte individual e segurada facultativa: 10 contribuições;
                                        facultativa: contribuições;
    Segurada especial: comprovado exercício da atividade nos últimos 10 meses
              especial:
    anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício;
                                                       benefício;
    Empregada, trabalhadora avulsa e doméstica: independe de carência.
                                      doméstica:                carência.
 Renda mensal:
       mensal:
    Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral;
                                avulsa:              integral;
    Doméstica:
    Doméstica: último salário;
                       salário;
    Segurada-especial:
    Segurada-especial: um salário-mínimo;
                           salário-mínimo;
    Contribuinte individual e segurada facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos
                                        facultativa:
    salários-de-contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
    salários-de-                                                   meses.
    Pagamento:
    Pagamento:
        Empresa – empregada;
                  empregada;
        Demais seguradas – INSS;
                           INSS;
        Adotante – INSS.
                   INSS.




                                                                                                         6
20/6/2012




Salário-
Salário-maternidade
 Duração:
 Duração:
   Parto: 120 dias (28, antes, e 91, até o término).
   Parto:           28,          91,       término).
     Pode ser ampliado por mais 2 meses, em casos excepcionais.
                                                  excepcionais.
   Aborto não-criminoso: 2 semanas.
          não-criminoso: semanas.
   Adoção ou guarda com fins de adoção:
                                adoção:
     Criança com até 1 ano: 120 dias;
                         ano:     dias;
     A partir de 1 até 4 anos: 60 dias;
                         anos: dias;
     A partir de 4 até 8 anos: 30 dias.
                         anos: dias.
 Cessação do benefício:
             benefício:
   Decurso do prazo legal;
                     legal;
   Óbito da segurada;
            segurada;
   Dispensa sem justa causa durante o pedido de garantia de emprego;
                                                            emprego;
   Dispensa imotivada ou a requerimento após gestação.
                                              gestação.




                                                                              7

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Revisão Artigo 29 do Auxilio Doença Concedido entre 1999 e 2009
Revisão Artigo 29 do Auxilio Doença Concedido entre 1999 e 2009Revisão Artigo 29 do Auxilio Doença Concedido entre 1999 e 2009
Revisão Artigo 29 do Auxilio Doença Concedido entre 1999 e 2009Gino Albertino Pich
 
Modelo de petições » » modelo de petição direito do consumidor – petição ini...
Modelo de petições » » modelo de petição  direito do consumidor – petição ini...Modelo de petições » » modelo de petição  direito do consumidor – petição ini...
Modelo de petições » » modelo de petição direito do consumidor – petição ini...Lucaslou1983
 
Inss Reabilitacao Profissional
Inss Reabilitacao ProfissionalInss Reabilitacao Profissional
Inss Reabilitacao ProfissionalPriscila Torres
 
Legislacao prev gabriel_pereira- simulado
Legislacao prev gabriel_pereira- simuladoLegislacao prev gabriel_pereira- simulado
Legislacao prev gabriel_pereira- simuladoRosane Domingues
 
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Editora Juspodivm
 
Revisões Previdenciárias
Revisões Previdenciárias Revisões Previdenciárias
Revisões Previdenciárias Maíra Mota
 
Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)
Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)
Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)Luiza Sampaio
 
Proposta de Adesao Evangevida
Proposta de Adesao EvangevidaProposta de Adesao Evangevida
Proposta de Adesao EvangevidaEspaço Allianz
 
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidadesAcidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidadesNilton Goulart
 

Mais procurados (20)

21012
2101221012
21012
 
Revisão Artigo 29 do Auxilio Doença Concedido entre 1999 e 2009
Revisão Artigo 29 do Auxilio Doença Concedido entre 1999 e 2009Revisão Artigo 29 do Auxilio Doença Concedido entre 1999 e 2009
Revisão Artigo 29 do Auxilio Doença Concedido entre 1999 e 2009
 
Resumo previdenciário
Resumo   previdenciárioResumo   previdenciário
Resumo previdenciário
 
Modelo de petições » » modelo de petição direito do consumidor – petição ini...
Modelo de petições » » modelo de petição  direito do consumidor – petição ini...Modelo de petições » » modelo de petição  direito do consumidor – petição ini...
Modelo de petições » » modelo de petição direito do consumidor – petição ini...
 
Pericia Medica
Pericia MedicaPericia Medica
Pericia Medica
 
Pensão morte
Pensão mortePensão morte
Pensão morte
 
Pensão por morte no INSS
Pensão por morte no INSSPensão por morte no INSS
Pensão por morte no INSS
 
Aula 03
Aula 03Aula 03
Aula 03
 
Inss Reabilitacao Profissional
Inss Reabilitacao ProfissionalInss Reabilitacao Profissional
Inss Reabilitacao Profissional
 
Aposentadoria por Invalidez
Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez
Aposentadoria por Invalidez
 
Legislacao prev gabriel_pereira- simulado
Legislacao prev gabriel_pereira- simuladoLegislacao prev gabriel_pereira- simulado
Legislacao prev gabriel_pereira- simulado
 
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
 
Revisões Previdenciárias
Revisões Previdenciárias Revisões Previdenciárias
Revisões Previdenciárias
 
Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)
Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)
Benefícios previdenciários (SMS 12-09-14)
 
Aula 07 departamento pessoal
Aula 07 departamento pessoalAula 07 departamento pessoal
Aula 07 departamento pessoal
 
Proposta de Adesao Evangevida
Proposta de Adesao EvangevidaProposta de Adesao Evangevida
Proposta de Adesao Evangevida
 
Simu 8112
Simu 8112Simu 8112
Simu 8112
 
Aula 06
Aula 06Aula 06
Aula 06
 
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidadesAcidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
 
Seguro Social Para Autonomos Inss
Seguro Social Para Autonomos InssSeguro Social Para Autonomos Inss
Seguro Social Para Autonomos Inss
 

Semelhante a Aposentadoria por invalidez

Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....Estratégia Concursos
 
Material do professor conhecimentos especificos
Material do professor   conhecimentos especificosMaterial do professor   conhecimentos especificos
Material do professor conhecimentos especificosarthurcjorge
 
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015samara_barros
 
Medida provisória 664
Medida provisória  664Medida provisória  664
Medida provisória 664Edimar Almeida
 
MEDIDA PROVISÓRIA N° 664 DE 30/12/2014
MEDIDA PROVISÓRIA N° 664 DE 30/12/2014MEDIDA PROVISÓRIA N° 664 DE 30/12/2014
MEDIDA PROVISÓRIA N° 664 DE 30/12/2014Edimar Almeida
 
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)Estratégia Concursos
 
Apresentação Noções Básicas em RH
Apresentação Noções Básicas em  RHApresentação Noções Básicas em  RH
Apresentação Noções Básicas em RHCarinaJulianaAcostaC
 
Governo corrige distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previden...
Governo corrige distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previden...Governo corrige distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previden...
Governo corrige distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previden...Palácio do Planalto
 
TRABALHO, JUSTIÇA E CIDADANIA
TRABALHO, JUSTIÇA E CIDADANIATRABALHO, JUSTIÇA E CIDADANIA
TRABALHO, JUSTIÇA E CIDADANIAJonasblog
 
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdadeLegislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdadekatrinnacosta
 
Medida provisória 664/14, um atentado aos direitos sociais e previdenciários
Medida provisória 664/14, um atentado aos direitos sociais e previdenciáriosMedida provisória 664/14, um atentado aos direitos sociais e previdenciários
Medida provisória 664/14, um atentado aos direitos sociais e previdenciáriosPraxisJuridica
 
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoSimulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoIsabelly Sarmento
 

Semelhante a Aposentadoria por invalidez (20)

resumo previdenciário
resumo previdenciárioresumo previdenciário
resumo previdenciário
 
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
 
Previdência
PrevidênciaPrevidência
Previdência
 
Material do professor conhecimentos especificos
Material do professor   conhecimentos especificosMaterial do professor   conhecimentos especificos
Material do professor conhecimentos especificos
 
Tipos de aposentadorias
Tipos de aposentadoriasTipos de aposentadorias
Tipos de aposentadorias
 
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
Resumo das principais mudanças previdenciárias de 2015
 
Carência e rmi
Carência e rmiCarência e rmi
Carência e rmi
 
Previdencia trabalho
Previdencia trabalhoPrevidencia trabalho
Previdencia trabalho
 
Medida provisória 664
Medida provisória  664Medida provisória  664
Medida provisória 664
 
MEDIDA PROVISÓRIA N° 664 DE 30/12/2014
MEDIDA PROVISÓRIA N° 664 DE 30/12/2014MEDIDA PROVISÓRIA N° 664 DE 30/12/2014
MEDIDA PROVISÓRIA N° 664 DE 30/12/2014
 
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)
 
Apresentação Noções Básicas em RH
Apresentação Noções Básicas em  RHApresentação Noções Básicas em  RH
Apresentação Noções Básicas em RH
 
Governo corrige distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previden...
Governo corrige distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previden...Governo corrige distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previden...
Governo corrige distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previden...
 
Seguridade do servidor
Seguridade do servidorSeguridade do servidor
Seguridade do servidor
 
TRABALHO, JUSTIÇA E CIDADANIA
TRABALHO, JUSTIÇA E CIDADANIATRABALHO, JUSTIÇA E CIDADANIA
TRABALHO, JUSTIÇA E CIDADANIA
 
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdadeLegislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
 
Medida provisória 664/14, um atentado aos direitos sociais e previdenciários
Medida provisória 664/14, um atentado aos direitos sociais e previdenciáriosMedida provisória 664/14, um atentado aos direitos sociais e previdenciários
Medida provisória 664/14, um atentado aos direitos sociais e previdenciários
 
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo RomanoSimulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
Simulado Direito Previdenciário | Professor Italo Romano
 
Aula7b vf
Aula7b vfAula7b vf
Aula7b vf
 
Bpc
BpcBpc
Bpc
 

Último

Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãIlda Bicacro
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxTainTorres4
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
GEOGRAFIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS.pdf
GEOGRAFIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS.pdfGEOGRAFIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS.pdf
GEOGRAFIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS.pdfElianeElika
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOAulasgravadas3
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresAnaCarinaKucharski1
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfLeloIurk1
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESCOMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESEduardaReis50
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 

Último (20)

Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
GEOGRAFIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS.pdf
GEOGRAFIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS.pdfGEOGRAFIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS.pdf
GEOGRAFIA - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS.pdf
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESCOMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 

Aposentadoria por invalidez

  • 1. 20/6/2012 PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Prof. Antônio Raimundo de Castro Queiroz Jr. E-mail: prof.aqueiroz@gmail.com MSN: arcqj@hotmail.com Aposentadoria por invalidez PBPS, arts. 42 a 47; RPS, arts. 43 a 50. arts. 47; arts. 50. Fato gerador: incapacidade total e permanente para o trabalho e gerador: insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência. subsistência. Exame médico pericial para verificação da condição de incapacidade. incapacidade. Independe do recebimento do auxílio-doença. auxílio-doença. Excluída lesão preexistente, salvo se a incapacidade for decorrente de agravamento da lesão ou da doença preexistente. preexistente. Beneficiários: Beneficiários: todos os segurados. segurados. Carência: Carência: 12 contribuições mensais. mensais. Independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou das seguintes doenças definidas no art. 186, RPS e previstas no art. art. 186, art. 67, III, da IN/INSS/PR n. 20/2007 (Ex.: tuberculose ativa, 67, 20/ (Ex.: hanseníase, cardiopatia grave, Parkinson, cegueira, paralisia irreversível, AIDS, neoplasia maligna, alienação mental). mental). Segurado especial: comprovação de exercício de atividade rural. especial: rural. Aposentadoria por invalidez Renda mensal inicial: 100% do SB. inicial: 100% SB. Se precedida de auxílio-doença: 100% do SB que serviu de base para auxílio-doença: 100% o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado. auxílio- reajustado. Acréscimo de 25% caso o segurado necessitar de assistência 25% permanente de outra pessoa. pessoa. Data de início do benefício: benefício: Imediatamente após a cessação do auxílio-doença; auxílio-doença; Segurado empregado: 16º dia de afastamento da atividade ou a partir empregado: 16º da data de requerimento se decorridos mais de 30 dias; dias; Demais segurados: início da incapacidade ou da data do requerimento segurados: se decorrido 30 dias. dias. Súmula 22 da Turma de Uniformização do JEF: Se a prova pericial JEF: realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. assistencial. 1
  • 2. 20/6/2012 Aposentadoria por invalidez Cessação do benefício: Retorno voluntário à atividade; Recuperação da capacidade laborativa; laborativa; Recusar a submeter-se a tratamento ou reabilitação; submeter- Transformação em aposentadoria por idade; Morte do segurado. Mensalidades de recuperação: art. 47, PBPS Recuperação total dentro de 5 anos, assim o benefício cessará: Imediatamente para o segurado empregado se retornar à função que anteriormente desempenhava; Tantos meses quanto foram os anos de duração do benefício para os demais; Recuperação parcial ou após 5 anos ou se o segurado retornar ao mercado exercendo outra atividade distinta da anterior, será mantida a aposentadoria: pelo seu valor integral, durante 6 meses; com redução de 50%, no período seguinte; Com redução 75%, nos próximos seis meses até quando cessar definitivamente. Aposentadoria por idade PBPS, arts. 48 a 51; RPS, arts. 51 a 55. arts. 51; arts. 55. Fato gerador: 65 anos, homem; 60, mulher. gerador: homem; 60, mulher. Trabalhador rural, segurado especial e garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar: redução de 5 anos. familiar: anos. Beneficiários: Beneficiários: todos os segurados. segurados. Carência: Carência: 180 contribuições mensais. mensais. Para os inscritos até 24/07/91 observa-se a regra de transição 24/07/ observa- prevista no art. 142, PBPS. art. 142, PBPS. Mesmo que perdida a qualidade de segurado, a concessão da aposentadoria por idade pode ser deferida se preenchidos os requisitos de idade mínima e recolhimento das contribuições devidas (Lei n. 10.666/03). 10.666/03) Renda mensal inicial: 70% do SB + 1% do SB para cada grupo inicial: 70% de 12 contribuições mensais, limitado a 100% do SB. 100% SB. Aposentadoria por idade Início do benefício: benefício: Segurados empregados, inclusive doméstico: doméstico: A partir da data de desligamento, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou desligamento; Aposentadoria compulsória: art. 51, PBPS. compulsória: art. 51, PBPS. o OJ. n. 361, SDI-I, TST. Aposentadoria Espontânea. Unicidade do OJ. 361, SDI- TST. Espontânea. Contrato de Trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o Período. A Trabalho. 40% Período. aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o jubilação. empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos 40% depósitos efetuados no curso do pacto laboral. laboral. A partir da data do requerimento. requerimento. Demais segurados: data do requerimento. segurados: requerimento. Cessação do benefício: morte do segurado. benefício: segurado. 2
  • 3. 20/6/2012 Aposentadoria por tempo de contribuição PBPS, arts. 52 a 56; RPS, arts. 56 a 63. arts. 56; arts. 63. Fato gerador: 35 anos de contribuição para os homens; 30, para gerador: homens; 30, mulheres. mulheres. Considera- Considera-se como tempo de contribuição os meses, data a data, entre o início até a data de desligamento da atividade ou do requerimento à Previdência Social, descontados os períodos de suspensão do contrato. contrato. Prova do tempo de contribuição: art. 60 e 62, § 2º, RPS. contribuição: art. 62, RPS. Contagem de tempo recíproca: art. 96, PBPS. recíproca: art. 96, PBPS. Redução de anos para professor ou professora que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. médio. Beneficiários: Beneficiários: todos os segurados. segurados. Exceto: segurado especial que não contribua e contribuinte individual sem Exceto: relação de trabalho com empresa que contribua com a alíquota de 11% sobre 11% um salário mínimo. mínimo. Carência: Carência: 180 contribuições mensais. mensais. Para os inscritos até 24/07/91 observa-se a regra de transição prevista no art. 24/07/ observa- art. 142, PBPS. 142, PBPS. Aposentadoria por tempo de contribuição Renda mensal: 100% do SB. mensal: 100% SB. Aplicação do f obrigatória no cômputo do SB. SB. Início do benefício: benefício: Segurados empregados, inclusive doméstico: doméstico: A partir da data de desligamento, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou. desligamento; ou. A partir da data do requerimento. requerimento. Demais segurados: data do requerimento segurados: Cessação do benefício: morte do segurado. benefício: segurado. Aposentadoria especial PBPS, arts. 57 a 58; RPS, arts. 64 a 70. arts. 58; arts. 70. Fato Gerador: exposição contínua e habitual a agentes Gerador: nocivos físicos, químicos ou biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. 15, anos. Trabalho permanente: exercido de forma não ocasional, nem permanente: intermitente (art. 65, RPS). (art. 65, RPS). Irrelevante a categoria do trabalhador. trabalhador. Comprovação da exposição: Perfil Profissiográfico Previdenciário exposição: – PPP (individual) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT (da empresa). empresa). Agentes nocivos: Anexo IV do RPS e Portaria/MTb n. 3.214/78 nocivos: Portaria/MTb 214/ que aprova as NRs (em especial as de n. 6, 7, 9 e 15). 15) 3
  • 4. 20/6/2012 Aposentadoria especial Beneficiários: Beneficiários: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado. cooperado. Carência: Carência: 180 contribuições. contribuições. Para os inscritos até 24/07/91 observa-se a regra de transição prevista no art. 24/07/ observa- art. 142, PBPS. 142, PBPS. Renda mensal inicial: 100% SB. inicial: 100% SB. Início do benefício: benefício: Segurados empregados, inclusive doméstico: doméstico: A partir da data de desligamento, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou. desligamento; ou. A partir da data do requerimento. requerimento. Demais segurados: data do requerimento segurados: Cessação do benefício: morte do segurado ou se retornar a benefício: atividade que sujeite-o a agentes nocivos. sujeite- nocivos. Auxílio- Auxílio-doença PBPS, arts. 59 a 63; RPS, arts. 71 a 80. arts. 63; arts. 80. Fato gerador: incapacidade temporária para o trabalho ou gerador: atividade habitual por mais de 15 dias. dias. Beneficiários: Beneficiários: todos os segurados. segurados. Carência: Carência: em regra, 12 contribuições mensais. mensais. Independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou das seguintes doenças definidas no art. 186, RPS e previstas no art. 67, III, da art. 186, art. 67, IN/INSS/PR n. 20/2007 (Ex.: tuberculose ativa, hanseníase, cardiopatia 20/ (Ex.: grave, Parkinson, cegueira, paralisia irreversível, AIDS, neoplasia maligna, alienação mental). mental). Renda mensal inicial: 91% SB. inicial: 91% SB. Auxílio- Auxílio-doença Início do benefício: benefício: Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade: 30º atividade: Segurado empregado: 16º dia de afastamento. empregado: 16º afastamento. Denúncia espontânea: art. 76-A, RPS. espontânea: art. 76- RPS. Demais: data de início da incapacidade. Demais: incapacidade. Quando requerido após o 30º dia conta-se da data do requerimento. 30º conta- requerimento. Cessação do benefício: benefício: Recuperação da incapacidade; incapacidade; Alta programada: art. 78, § § 1º e 2º, RPS programada: art. 78, Transformação em aposentadoria por invalidez ou por idade; idade; Transformação em auxílio-acidente; auxílio-acidente; Morte do segurado Recusar- Recusar-se injustificadamente a reabilitação ou tratamento médico. médico. 4
  • 5. 20/6/2012 Auxílio- Auxílio-doença Auxílio- Auxílio-doença acidentário: acidentário: Acidente de trabalho: art. 19 a 23, PBPS trabalho: art. 23, Acidente de trabalho típico: art. 19, PBPS típico: art. 19, Doenças profissionais e do trabalho: art. 20, PBPS trabalho: art. 20, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP: art. 21-A, NTEP: art. 21- PBPS Situações equiparadas a acidente do trabalho: art. 21, PBPS trabalho: art. 21, Comunicação de acidente do trabalho – CAT: art. 22, PBPS. CAT: art. 22, PBPS. Repercussões trabalhistas: trabalhistas: Responsabilidade civil do empregador; empregador; Garantia de emprego: art. 118, PBPS emprego: art. 118, Auxílio- Auxílio-acidente PBPS, art. 86; RPS, art. 104. art. 86; art. 104. Fato gerador: seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza gerador: que implique em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitual exercia. exercia. Situações que não ensejam o auxílio-acidente: art. 104, § 4º do RPS. auxílio-acidente: art. 104, RPS. Beneficiários: Beneficiários: empregado, trabalhador avulso e segurado especial. especial. Acumulação: Acumulação: exceto aposentadoria. aposentadoria. Independe de carência. carência. Renda Mensal Inicial: 50% do SB que deu origem ao auxílio-doença. Inicial: 50% auxílio-doença. Início do Benefício: cessação do auxílio-doença. Benefício: auxílio-doença. Cessação do benefício: benefício: Aposentadoria Morte Emissão da certidão do tempo de contribuição (art. 129, RPS) (art. 129, Salário- Salário-família PBPS, arts. 65 a 70; RPS, arts. 81 a 92. arts. 70; arts. 92. Fato gerador: segurado de baixa renda (até R$ 862, 60) e ter filho ou gerador: 862, 60) equiparado (enteado ou menor sob tutela, de quem dependam economicamente) até 14 anos de idade ou inválido (art. 85, RPS). (art. 85, RPS). Beneficiários: Beneficiários: segurado empregado e trabalhador avulso. avulso. Aposentados por invalidez ou por idade; (par. único, art. 65, PBPS) idade; (par. art. 65, Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem, ou 60, se 60, mulher. (par. único, art. 65, PBPS) mulher. (par. art. 65, O trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; mulher; Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. salário-família. Não é exigida carência. carência. 5
  • 6. 20/6/2012 Salário- Salário-família Renda mensal: mensal: R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91; 29,43, 573,91; R$ 20,74, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar entre R$ 573,91 20,74, 573, a R$ 862,60. 862,60. Será pago mensalmente: mensalmente: Empresa – empregado; empregado; OGMO ou Sindicato – Avulso; Avulso; INSS – segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. auxílio- aposentadoria. Início do benefício: data de apresentação da certidão de nascimento do filho, atestado de benefício: vacinação obrigatória até 6 anos idade (anual) e de comprovação de freqüência escolar a partir dos 7 anos (semestral). (semestral). Cessação: Cessação: Morte do filho ( a contar do mês seguinte ao óbito); óbito); Quando o filho completar 14 anos (a contar do mês seguinte ao aniversário); aniversário); Quando o filho inválido recuperar (a contar do mês seguinte à cessação da incapacidade); incapacidade); Desemprego do segurado Perda do pátrio poder Morte do segurado Salário- Salário-maternidade PBPS, arts. 71 a 73; RPS, arts. 93 a 103. arts. 73; arts. 103. Fato gerador: parto, aborto não-criminoso, adoção ou guarda gerador: não- judicial para fins de adoção de criança (art. 93-A, RPS) até 8 anos. (art. 93- anos. Parto: nascimento ocorrido até a 23ª semana de gestação, inclusive Parto: 23ª natimorto. natimorto. Aborto não criminoso: criminoso: Aborto involuntário; involuntário; Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (CP, art. 128, I) art. 128, Quando a gravidez resultar de estupro (CP, art. 128, II) art. 128, Beneficiárias: Beneficiárias: todas as seguradas. seguradas. Dispensada sem justa causa durante o período de garantia de emprego (ADCT, art. 10, II, “b”) a empregada deve ser indenizada pela art. 10, empresa, cujos valores irão englobar o salário-maternidade. salário-maternidade. Salário- Salário-maternidade Carência: Carência: Contribuinte individual e segurada facultativa: 10 contribuições; facultativa: contribuições; Segurada especial: comprovado exercício da atividade nos últimos 10 meses especial: anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício; benefício; Empregada, trabalhadora avulsa e doméstica: independe de carência. doméstica: carência. Renda mensal: mensal: Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral; avulsa: integral; Doméstica: Doméstica: último salário; salário; Segurada-especial: Segurada-especial: um salário-mínimo; salário-mínimo; Contribuinte individual e segurada facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos facultativa: salários-de-contribuição apurados em período não superior a 15 meses. salários-de- meses. Pagamento: Pagamento: Empresa – empregada; empregada; Demais seguradas – INSS; INSS; Adotante – INSS. INSS. 6
  • 7. 20/6/2012 Salário- Salário-maternidade Duração: Duração: Parto: 120 dias (28, antes, e 91, até o término). Parto: 28, 91, término). Pode ser ampliado por mais 2 meses, em casos excepcionais. excepcionais. Aborto não-criminoso: 2 semanas. não-criminoso: semanas. Adoção ou guarda com fins de adoção: adoção: Criança com até 1 ano: 120 dias; ano: dias; A partir de 1 até 4 anos: 60 dias; anos: dias; A partir de 4 até 8 anos: 30 dias. anos: dias. Cessação do benefício: benefício: Decurso do prazo legal; legal; Óbito da segurada; segurada; Dispensa sem justa causa durante o pedido de garantia de emprego; emprego; Dispensa imotivada ou a requerimento após gestação. gestação. 7