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Salário de Benefício
Art. 202, CF/88
Art. 28, Lei 8213/91
Art. 31 a 34, Dec. 3048/99
Conceito: é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do segurado
correspondente a 80% de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário nos
casos das aposentadorias.
* Nova forma de cálculo dos benefícios (lei 9876/99):
DESENHO
Acumulação de Benefícios
Art. 127, Lei 8213/91
Art. 167, DEC 3048/99
 Aposentadoria com Auxílio Doença
 Mais de uma aposentadoria
 Aposentadoria com abono de permanência
 Salário maternidade com auxílio doença
 Mais de um auxílio-acidente
 Mais de uma pensa devida pelo cônjuge ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção ela
mais vantajosa.
Auxílio Doença
Lei 13.135/15
Arts. 59 a 64, Lei 8213/91
Arts. 71 a 80, DEC 3048/99
Conceito: é um benefício substituidor dos salários de pagamento continuado, temporário,
reeditável, devido ao segurado incapacitado para suas funções habituais.
Direito: todos os segurados (obrigatórios e facultativos)
Carência: número mínimo de contribuições que a lei exige para que o segurado tenha direito ao
benefício, 12 contribuições mensais, ou seja, 12 meses. (Art. 24 a 27).
OBS: Dispensa-se a carência nos casos de:
- Acidente
- Doenças graves
- Doenças de segregação compulsória
- Doenças de trabalho ou profissionais
Poderá recorrer a dispensas da carência, porém, o segurado deverá ter filiação, ou seja, tem
direito mesmo na ausência de contribuições - Art. 15, Lei 8213/99.
Início:
- Para o empregado, exceto os domésticos (LC150), a contar do 15º dia do afastamento da
atividade, se requerido no prazo de até 30 dias. Após será na data do requerimento.
- Para receber a partir do 16º dia é preciso requerer o benefício até o 30º dia do afastamento. Se
pedir depois vai receber a partir deste momento, não retroagindo ao 16º dia.
Valor:
91% do salário benefício
Lei 13135  o valor do auxílio doença não pode ser superior à média aritmética simples dos 12
últimos salários de contribuição do segurado.
Extinção:
- com a morte (tem que ser requerido ao INSS)
- Recuperação da capacidade lavorativa
- Transformação em aposentadoria por invalidez
- Irregularidade ou fraude
Aposentadoria por Invalidez
Arts. 42 a 47, Lei 8213/91
Arts. 43 a 50, DEC 3048/99
Conceito: é um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, temporário, pouco
reeditável, devido aos segurados da previdência social INCAPAZ para o trabalho e, insusceptível
de reabilitação profissional para outra função que lhe garanta a subsistência.
Direito: Todos os segurados (obrigatórios e facultativos)
OBS: menor aprendiz também tem direito.
Carência: 12 contribuições mensais.
Isentam da carência:
- Acidentes
- Doenças gerais
- Doenças de segregação compulsória
- Doenças profissionais ou do trabalho
Início:
- Para o empregado, exceto o doméstico: a contar do 10º dia de afastamento da atividade, se
requerido até 30 dias após, será na data do requerimento (DER).
- Para os demais segurados: a contar da data do afastamento da atividade.
ATENÇÃO: para os segurados em gozo de auxílio doença será a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio doença.
Valor:
100% do salário de benefício (SB)
Art. 45, Lei 8213/91: acréscimo de 25% sobre o valor mensal da aposentadoria quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
OBS: os 25% não se incorporam ao valor da pensão por morte.
OBS: será pago o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria mesmo que ultrapasse o
teto de R$ 5.531,31.
Extinção:
- Morte
- Recuperação da capacidade/Reversão
- Irregularidade ou fraude
OBS: quanto à possibilidade da recuperação da capacidade: ver Art. 47, Lei 8213/91.
Aposentadoria por Idade
Arts. 48 a 51, Lei 8213/91
Arts. 51 A 55, DEC 3048/99
Conceito: É um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e, não
reeditável, devido ao segurado da previdência social com 65 anos ou mais de idade se homem ou
com 60 anos ou mais de idade se mulher, na área urbana, reduzindo-se em 5 anos para aqueles
que trabalham na área rural.
Direito: todos os segurados (obrigatórios e facultativos)
OBS: Lei 10666/07
Carência:
180 contribuições mensais (15 anos)
OBS: Não poderá ser dispensada em nenhuma hipótese.
Inicio:
- Para o empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO:
 Quando não houver afastamento da atividade: a contar da data do requerimento
 Quando houver afastamento da atividade: a contar da data do afastamento quando
requerido em até 90 dias, após esse prazo, será a contar do requerimento.
- Para os demais segurados: a contar do afastamento da atividade.
Valor:
Igual a 70% do salário de benefício (SB) + 1% deste a cada grupo de 12 contribuições mensais
existentes até o limite de 100%.
OBS: em regra o valor inicial é de 85% do salário de benefício (SB)  70% do SB + 15% da
carência = 15 anos
Extinção:
- Morte
- Fraude ou irregularidade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
EC 20/98
Arts. 52 a 56, Lei 8213/91
Arts. 56 a 63, DEC 3048/99
EC 20/98  publicada em 16/12/1998
Mudanças introduzidas na legislação previdenciária:
- extinção da aposentadoria por tempo de serviço
- extinção da aposentadoria com proventos proporcionais, para os servidores filiados a partir de
16/12/19998 (data da publicação da EC 20/98).
- Professores: a contar de 16/12/1998 , os professores da educação infantil, ensino fundamental e
médio se aposentarão com 25 anos de tempo de contribuição se mulher e com 30 anos de tempo
de contribuição se homem, em atividade pedagógica e sem limite mínimo de idade.
OBS: os professores universitários a partir de 16/12/1998 passaram para a regra geral, ou seja,
se aposentarão com 30 anos de tempo de contribuição se mulher e com 35 anos de tempo de
contribuição se homem.
OBS: os segurados do RGPS (INSS) que contribuírem com alíquotas reduzidas (5% ou 11%)
deverão fazer a compensação para 20%. Somente assim poderão ter direito a se aposentarem
por tempo de contribuição
OBS: havendo extinção do RGPS, o Município ou Estado-membro terá a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios já concedidos e também em relação aos servidores que
implementaram os requisitos para a representação.
Conceito: é um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e, não
reeditável, devido ao segurado da previdência social com 35 anos ou mais de tempo de
contribuição se homem e 30 anos ou mais de tempo de contribuição se mulher, havendo a
incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99).
Direito: todos os segurados (obrigatórios e facultativos)
Carência:
180 contribuições mensais (15 anos)
OBS: Não poderá ser dispensada em nenhuma hipótese.
Inicio:
- Para o empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO:
 Quando não houver afastamento da atividade: a contar da data do requerimento
 Quando houver afastamento da atividade: a contar da data do afastamento quando
requerido em até 90 dias, após esse prazo, será a contar do requerimento.
- Para os demais segurados: a contar do afastamento da atividade.
Valor:
100% do salário de benefício (SB)
Incidindo o fator previdenciário
Extinção:
- Morte
- Irregularidade ou fraude
OBS: o tempo de professor não é tempo especial, o INSS não convém
Aposentadoria Especial
Arts. 57 e 58, Lei 8213/91
Arts. 64 a 70, DEC 3048/99
Lei 9032/95
Conceito: é um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e não
reeditável, devido aos segurados da previdência social que, durante 15, 20 ou 25 anos, esteve
exposto de forma contínua e não intermitente aos agentes químicos, físicos ou biológicos que lhe
prejudique a saúde ou integridade física.
Direito:
- O empregado, EXCETO o doméstico;
- O trabalhador avulso;
- O contribuinte vinculado à cooperativa de trabalho.
OBS: deve apresentar o PPP (Perfil Profissiológico Previdenciário). Que deve ser expedido por
um médico do trabalho ou engenheiro de seguro do trabalho.
OBS: todas as empresas estão obrigadas a terem o PPP, pois o mesmo é por departamento.
OBS: a depender da atividade fim da empresa, haverá uma contribuição adicional, na seguinte
razão:
Atividades (Anexo IV, DEC 3048/99)
 15 anos  + 12anos
 20 anos  + 9%
 25 anos  + 6%
OBS: Lei 9032/95
 Foi extinta a aposentadoria especial com base na categoria de trabalhadores.
 Criou a aposentadoria especial com base na atividade desenvolvida pelo trabalhador. Surge o
PPP.
OBS: O aposentado de forma especial, NÃO PODERÁ permanecer na mesma atividade, se
permanecer terá seu benefício SUSPENSO
OBS: o tempo especial poderá ser convertido em tempo comum.
OBS: o tempo de contribuição do professor não é tempo especial, não há conversão.
Carência: 180 contribuições mensais (15 anos)
Inicio:
- Para o empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO:
 Quando não houver afastamento da atividade: a contar da data do requerimento
 Quando houver afastamento da atividade: a contar da data do afastamento quando
requerido em até 90 dias, após esse prazo, será a contar do requerimento.
- Para os demais segurados: a contar do afastamento da atividade.
Valor: 100% do salário de benefício.
OBS: aposentadoria especial não permite a incidência do valor previdenciário.
Extinção:
- Morte
- Irregularidade ou fraude
Salário Maternidade
Arts. 71 a 73, Lei 8213/91
Arts. 93 a 103, DEC 3048/99
Lei 10421/02 - Mães adotivas
Lei 12873/13 - Altera o salário maternidade para mães adotivas para 120 dias independente da
idade do adotado.
Lei 11770/08 - cria o programa empresa cidadã
Lei 13301/16 - licença maternidade 180 dias para mães de crianças acometidas por sequelas
neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
Conceito: é um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, temporário,
reeditável, devido à (ao) segurada(o) da previdência social durante 120 dias.
Direito: todos os segurados (obrigatórios e facultativos)
Carência:
1º GRUPO: não comprova carência, basta ter filiação. Art. 15 da lei 8213/91. Não comprova
contribuição.
 Empregados
 Empregados domésticos
 Trabalhadores avulsos
2º GRUPO: comprova carência.
 Contribuintes individuais (10 contribuições mensais)
 Contribuintes facultativos (10 contribuições mensais)
 Segurados especiais (10 meses de exercício na atividade)
Início: 28 dias antes do parto, até 91 dias após ele (120 dias). Podendo ser prorrogada a licença
maternidade de 120 dias para 180 dias (programa da empresa cidadã)
- Poderá o salário maternidade, a critério médico, ser antecipada ou prorrogada por duas
semanas.
- Único benefício em que continua-se contribuindo.
Valor:
1º GRUPO:
- Empregada, exceto a doméstica e a trabalhadora avulsa, igual à última remuneração,
independente do valor a ser recebido.
Tem o teto (Art. 40, CF/88) de não passar a contribuição do Ministro do STF, caso passe, o INSS
não arca mais, sendo obrigação da empresa.
- Para a doméstica, igual à sua última remuneração, observado o teto previdenciário (R$
5.531,31).
2º GRUPO: contribuintes individuais, facultativos, segurados especiais.
- Para os contribuintes individuais e facultativos: será a média aritmética simples, dos últimos 12
salários de contribuição, apurados no período até 15 meses.
- Para segurados especiais: 1 salário mínimo, salve se contribuir facultativamente.
Extinção:
- Morte da segurada  transfere-se para o cônjuge sobrevivente, desde que ele seja assegurado
do regime geral e esteja em estado de graça.
- Irregularidade ou fraude
OBS:
 Parto antecipado: 120 dias de salário maternidade
 Adoção: 120 dias de salário maternidade
 Aborto:
- Legal / Natural  2 semanas de salário maternidade
- Criminoso  NÃO gera salário maternidade. Se precisar, pode ter direito ao auxílio
doença.
 Tem prescrição de 5 anos - de 28 dias antes do parto até a criança completar 5 anos.
 Basta a guarda provisória (com fins de adoção) para ter direito ao salário maternidade,
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 Quando a segurada tiver mais de um vínculo receberá salário maternidade por cada vínculo.

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resumo previdenciário

  • 1. Salário de Benefício Art. 202, CF/88 Art. 28, Lei 8213/91 Art. 31 a 34, Dec. 3048/99 Conceito: é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do segurado correspondente a 80% de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário nos casos das aposentadorias. * Nova forma de cálculo dos benefícios (lei 9876/99): DESENHO Acumulação de Benefícios Art. 127, Lei 8213/91 Art. 167, DEC 3048/99  Aposentadoria com Auxílio Doença  Mais de uma aposentadoria  Aposentadoria com abono de permanência  Salário maternidade com auxílio doença  Mais de um auxílio-acidente  Mais de uma pensa devida pelo cônjuge ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção ela mais vantajosa. Auxílio Doença Lei 13.135/15 Arts. 59 a 64, Lei 8213/91 Arts. 71 a 80, DEC 3048/99 Conceito: é um benefício substituidor dos salários de pagamento continuado, temporário, reeditável, devido ao segurado incapacitado para suas funções habituais. Direito: todos os segurados (obrigatórios e facultativos) Carência: número mínimo de contribuições que a lei exige para que o segurado tenha direito ao benefício, 12 contribuições mensais, ou seja, 12 meses. (Art. 24 a 27). OBS: Dispensa-se a carência nos casos de: - Acidente - Doenças graves - Doenças de segregação compulsória - Doenças de trabalho ou profissionais Poderá recorrer a dispensas da carência, porém, o segurado deverá ter filiação, ou seja, tem direito mesmo na ausência de contribuições - Art. 15, Lei 8213/99. Início: - Para o empregado, exceto os domésticos (LC150), a contar do 15º dia do afastamento da atividade, se requerido no prazo de até 30 dias. Após será na data do requerimento. - Para receber a partir do 16º dia é preciso requerer o benefício até o 30º dia do afastamento. Se pedir depois vai receber a partir deste momento, não retroagindo ao 16º dia.
  • 2. Valor: 91% do salário benefício Lei 13135  o valor do auxílio doença não pode ser superior à média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado. Extinção: - com a morte (tem que ser requerido ao INSS) - Recuperação da capacidade lavorativa - Transformação em aposentadoria por invalidez - Irregularidade ou fraude Aposentadoria por Invalidez Arts. 42 a 47, Lei 8213/91 Arts. 43 a 50, DEC 3048/99 Conceito: é um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, temporário, pouco reeditável, devido aos segurados da previdência social INCAPAZ para o trabalho e, insusceptível de reabilitação profissional para outra função que lhe garanta a subsistência. Direito: Todos os segurados (obrigatórios e facultativos) OBS: menor aprendiz também tem direito. Carência: 12 contribuições mensais. Isentam da carência: - Acidentes - Doenças gerais - Doenças de segregação compulsória - Doenças profissionais ou do trabalho Início: - Para o empregado, exceto o doméstico: a contar do 10º dia de afastamento da atividade, se requerido até 30 dias após, será na data do requerimento (DER). - Para os demais segurados: a contar da data do afastamento da atividade. ATENÇÃO: para os segurados em gozo de auxílio doença será a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Valor: 100% do salário de benefício (SB) Art. 45, Lei 8213/91: acréscimo de 25% sobre o valor mensal da aposentadoria quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. OBS: os 25% não se incorporam ao valor da pensão por morte. OBS: será pago o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria mesmo que ultrapasse o teto de R$ 5.531,31. Extinção: - Morte - Recuperação da capacidade/Reversão - Irregularidade ou fraude OBS: quanto à possibilidade da recuperação da capacidade: ver Art. 47, Lei 8213/91.
  • 3. Aposentadoria por Idade Arts. 48 a 51, Lei 8213/91 Arts. 51 A 55, DEC 3048/99 Conceito: É um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e, não reeditável, devido ao segurado da previdência social com 65 anos ou mais de idade se homem ou com 60 anos ou mais de idade se mulher, na área urbana, reduzindo-se em 5 anos para aqueles que trabalham na área rural. Direito: todos os segurados (obrigatórios e facultativos) OBS: Lei 10666/07 Carência: 180 contribuições mensais (15 anos) OBS: Não poderá ser dispensada em nenhuma hipótese. Inicio: - Para o empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO:  Quando não houver afastamento da atividade: a contar da data do requerimento  Quando houver afastamento da atividade: a contar da data do afastamento quando requerido em até 90 dias, após esse prazo, será a contar do requerimento. - Para os demais segurados: a contar do afastamento da atividade. Valor: Igual a 70% do salário de benefício (SB) + 1% deste a cada grupo de 12 contribuições mensais existentes até o limite de 100%. OBS: em regra o valor inicial é de 85% do salário de benefício (SB)  70% do SB + 15% da carência = 15 anos Extinção: - Morte - Fraude ou irregularidade Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/98 Arts. 52 a 56, Lei 8213/91 Arts. 56 a 63, DEC 3048/99 EC 20/98  publicada em 16/12/1998 Mudanças introduzidas na legislação previdenciária: - extinção da aposentadoria por tempo de serviço - extinção da aposentadoria com proventos proporcionais, para os servidores filiados a partir de 16/12/19998 (data da publicação da EC 20/98). - Professores: a contar de 16/12/1998 , os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio se aposentarão com 25 anos de tempo de contribuição se mulher e com 30 anos de tempo de contribuição se homem, em atividade pedagógica e sem limite mínimo de idade. OBS: os professores universitários a partir de 16/12/1998 passaram para a regra geral, ou seja, se aposentarão com 30 anos de tempo de contribuição se mulher e com 35 anos de tempo de contribuição se homem. OBS: os segurados do RGPS (INSS) que contribuírem com alíquotas reduzidas (5% ou 11%) deverão fazer a compensação para 20%. Somente assim poderão ter direito a se aposentarem por tempo de contribuição
  • 4. OBS: havendo extinção do RGPS, o Município ou Estado-membro terá a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos e também em relação aos servidores que implementaram os requisitos para a representação. Conceito: é um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e, não reeditável, devido ao segurado da previdência social com 35 anos ou mais de tempo de contribuição se homem e 30 anos ou mais de tempo de contribuição se mulher, havendo a incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99). Direito: todos os segurados (obrigatórios e facultativos) Carência: 180 contribuições mensais (15 anos) OBS: Não poderá ser dispensada em nenhuma hipótese. Inicio: - Para o empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO:  Quando não houver afastamento da atividade: a contar da data do requerimento  Quando houver afastamento da atividade: a contar da data do afastamento quando requerido em até 90 dias, após esse prazo, será a contar do requerimento. - Para os demais segurados: a contar do afastamento da atividade. Valor: 100% do salário de benefício (SB) Incidindo o fator previdenciário Extinção: - Morte - Irregularidade ou fraude OBS: o tempo de professor não é tempo especial, o INSS não convém Aposentadoria Especial Arts. 57 e 58, Lei 8213/91 Arts. 64 a 70, DEC 3048/99 Lei 9032/95 Conceito: é um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, devido aos segurados da previdência social que, durante 15, 20 ou 25 anos, esteve exposto de forma contínua e não intermitente aos agentes químicos, físicos ou biológicos que lhe prejudique a saúde ou integridade física. Direito: - O empregado, EXCETO o doméstico; - O trabalhador avulso; - O contribuinte vinculado à cooperativa de trabalho. OBS: deve apresentar o PPP (Perfil Profissiológico Previdenciário). Que deve ser expedido por um médico do trabalho ou engenheiro de seguro do trabalho. OBS: todas as empresas estão obrigadas a terem o PPP, pois o mesmo é por departamento.
  • 5. OBS: a depender da atividade fim da empresa, haverá uma contribuição adicional, na seguinte razão: Atividades (Anexo IV, DEC 3048/99)  15 anos  + 12anos  20 anos  + 9%  25 anos  + 6% OBS: Lei 9032/95  Foi extinta a aposentadoria especial com base na categoria de trabalhadores.  Criou a aposentadoria especial com base na atividade desenvolvida pelo trabalhador. Surge o PPP. OBS: O aposentado de forma especial, NÃO PODERÁ permanecer na mesma atividade, se permanecer terá seu benefício SUSPENSO OBS: o tempo especial poderá ser convertido em tempo comum. OBS: o tempo de contribuição do professor não é tempo especial, não há conversão. Carência: 180 contribuições mensais (15 anos) Inicio: - Para o empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO:  Quando não houver afastamento da atividade: a contar da data do requerimento  Quando houver afastamento da atividade: a contar da data do afastamento quando requerido em até 90 dias, após esse prazo, será a contar do requerimento. - Para os demais segurados: a contar do afastamento da atividade. Valor: 100% do salário de benefício. OBS: aposentadoria especial não permite a incidência do valor previdenciário. Extinção: - Morte - Irregularidade ou fraude Salário Maternidade Arts. 71 a 73, Lei 8213/91 Arts. 93 a 103, DEC 3048/99 Lei 10421/02 - Mães adotivas Lei 12873/13 - Altera o salário maternidade para mães adotivas para 120 dias independente da idade do adotado. Lei 11770/08 - cria o programa empresa cidadã Lei 13301/16 - licença maternidade 180 dias para mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. Conceito: é um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, temporário, reeditável, devido à (ao) segurada(o) da previdência social durante 120 dias. Direito: todos os segurados (obrigatórios e facultativos)
  • 6. Carência: 1º GRUPO: não comprova carência, basta ter filiação. Art. 15 da lei 8213/91. Não comprova contribuição.  Empregados  Empregados domésticos  Trabalhadores avulsos 2º GRUPO: comprova carência.  Contribuintes individuais (10 contribuições mensais)  Contribuintes facultativos (10 contribuições mensais)  Segurados especiais (10 meses de exercício na atividade) Início: 28 dias antes do parto, até 91 dias após ele (120 dias). Podendo ser prorrogada a licença maternidade de 120 dias para 180 dias (programa da empresa cidadã) - Poderá o salário maternidade, a critério médico, ser antecipada ou prorrogada por duas semanas. - Único benefício em que continua-se contribuindo. Valor: 1º GRUPO: - Empregada, exceto a doméstica e a trabalhadora avulsa, igual à última remuneração, independente do valor a ser recebido. Tem o teto (Art. 40, CF/88) de não passar a contribuição do Ministro do STF, caso passe, o INSS não arca mais, sendo obrigação da empresa. - Para a doméstica, igual à sua última remuneração, observado o teto previdenciário (R$ 5.531,31). 2º GRUPO: contribuintes individuais, facultativos, segurados especiais. - Para os contribuintes individuais e facultativos: será a média aritmética simples, dos últimos 12 salários de contribuição, apurados no período até 15 meses. - Para segurados especiais: 1 salário mínimo, salve se contribuir facultativamente. Extinção: - Morte da segurada  transfere-se para o cônjuge sobrevivente, desde que ele seja assegurado do regime geral e esteja em estado de graça. - Irregularidade ou fraude OBS:  Parto antecipado: 120 dias de salário maternidade  Adoção: 120 dias de salário maternidade  Aborto: - Legal / Natural  2 semanas de salário maternidade - Criminoso  NÃO gera salário maternidade. Se precisar, pode ter direito ao auxílio doença.  Tem prescrição de 5 anos - de 28 dias antes do parto até a criança completar 5 anos.  Basta a guarda provisória (com fins de adoção) para ter direito ao salário maternidade, independente da mãe biológica ter recebido.  Quando a segurada tiver mais de um vínculo receberá salário maternidade por cada vínculo.