1) O caso trata de uma ação coletiva movida pelo Ministério Público contra uma concessionária de água sobre cobrança de dívidas de antigos proprietários.
2) A Justiça entendeu que a dívida de água é de natureza pessoal e não pode ser cobrada de novos proprietários.
3) A concessionária recorreu alegando que a dívida é vinculada ao imóvel, mas teve o recurso negado pois a jurisprudência entende que é de natureza pessoal.
R esp 1207681 relatório e voto - min. raul araújoWebJurídico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram terem recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul de Araújo Filho, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareceram terem dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
R esp 1207681 relatório e voto - min. raul araújoWebJurídico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram terem recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul de Araújo Filho, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareceram terem dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por ter compensado cheque de cliente antecipadamente, o que acarretou em sua devolução por insuficiência de fundos.
Publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
A 8ª Câmara Cível do TJPR acolheu o pedido, formulado em recurso, de majoração do valor da condenação da empresa de telefonia OI, a título de indenização por danos morais, para R$15.000,00. A empresa efetuou inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente.
Acordão publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
Um problema recorrente na área de construção é o atraso de entrega de imóvel comprado na planta. A Construtora Tenda foi condenada a ressarcir o valor integral da entrada. Veja mais no link: www.engeladvocacia.com.br
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
Oito anos de prisão em regime inicialmente fechado foi a pena aplicada pela Justiça ao empresário Rogério Cizeski, proprietário da Criciúma Construções, denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por ter lesado 38 compradores de apartamentos em um empreendimento licenciado por meio de fraude e embargado antes que fosse concluído.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001, 10ª Vara Cível de Curitiba.
O nome do cliente foi suprimido em respeito a privacidade.
Publicado por Engel & Rubel Advocacia
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OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
A 8ª Câmara Cível do TJPR acolheu o pedido, formulado em recurso, de majoração do valor da condenação da empresa de telefonia OI, a título de indenização por danos morais, para R$15.000,00. A empresa efetuou inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente.
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Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
Oito anos de prisão em regime inicialmente fechado foi a pena aplicada pela Justiça ao empresário Rogério Cizeski, proprietário da Criciúma Construções, denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por ter lesado 38 compradores de apartamentos em um empreendimento licenciado por meio de fraude e embargado antes que fosse concluído.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001, 10ª Vara Cível de Curitiba.
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Gauzz - Apresentação Retail Real Estate 2014 - Eduardo Gomes e Thiago Balthazar
Análise dos consumidores através do sinal WiFi dos dispositivos móveis. Análise de fluxo, visitantes únicos, duração da visita, repetição e clientes novos. Solução pioneira de WiFi Analytics para o varejo brasileiro.
Um paciente é portador de hipertensão arterial severa, necessita do medicamento Losartana 50mg e o outro paciente é portador de asma alérgica e glaucoma de ângulo aberto e precisa dos remédios Symicort 12/400mg e Betoptic's.
Sistema de Numeração: Babilónico, Egípcio, Chinês e Decimalcatcarvalho
Trabalho sobre os sistemas de numeração, nomeadamente o sistema Babilónico, o Egípcio, Chinês e Decimal.
Elaborado por Catarina Carvalho, Margarida Pereira e Cláudia Matos
2014
Gauzz - Análise do consumidor - Analytics para o varejoThiago Balthazar
Análise dos consumidores através do sinal WiFi dos dispositivos móveis. Análise de fluxo, visitantes únicos, duração da visita, repetição e clientes novos. Solução pioneira de WiFi Analytics para o varejo brasileiro.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADORES DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE
PARCELA PAGA A MAIOR NO MÊS DE ABR10. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
Uma instituição de ensino superior privada de Blumenau está proibida de fazer diversas exigências consideradas abusivas, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Instituto Brasileiro de Naturopatia Aplicada (INA) não poderá mais exigir notas promissórias e cheques pré-datados como garantia de pagamento de matrícula, está proibido de cobrar multa contratual dos alunos que desistem de frequentar os cursos e de exigir que os alunos tenham que dar uma explicação plausível para justificar eventuais desistências.
Foi mantida em segundo grau a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que proibiu a Câmara Municipal de Vereadores de Jaraguá do Sul de prorrogar o contrato de assessoria jurídica com o escritório Floriani Advogados Associados.
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
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Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
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O Colegiado da Terceira Câmara de Direito Público decidiu, de forma unânime, manter a decisão que condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom, por cobrar produtos ou serviços de consumidores sem autorização prévia.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento auxiliará na humanização do atendimento prestado à vítima no processo, em especial durante a sua oitiva em audiência, assegurando-lhe acesso prévio à informação, tratamento especializado, humanizado e não revitimizador
O documento auxiliará na humanização do atendimento prestado à vítima no processo, em especial durante a sua oitiva em audiência, assegurando-lhe acesso prévio à informação, tratamento especializado, humanizado e não revitimizador
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do decreto do Município de Florianópolis que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir da quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais podem ser imediatamente retomadas em todas as escolas do ensino básico, públicas ou privadas, que tenham plano de contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsáveis para a manutenção da atividade remota caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola. Nas escolas municipais, o prazo máximo para retomada é de 48 horas.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Águas Mornas, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas e Alfredo Wagner aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Anitápolis, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do Decreto do Município de São Pedro de Alcântara que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir desta quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais devem ser imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsável para a manutenção da atividade remota, caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do Decreto do Município de Santo Amaro da Imperatriz que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir desta quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais devem ser imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsável para a manutenção da atividade remota, caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Diretriz - Sociedade Militar - o Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do
Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022,
Relatório de atividades do Instituto Oncoguia2022Oncoguia
Apresentamos o nosso relatório anual, onde divulgamos os principais resultados e atividades de 2021, reforçando nosso comprometimento com a transparência e a ética.
1. Apelação Cível n. 2012.053844-1, da Capital
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO, DE DÉBITOS PROVENIENTES DO CONSUMO DE
ÁGUA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA NÃO ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECONHECIDA A NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROGRAMA DE RESTITUIÇÃO DE
CRÉDITO – PROCRER NÃO MAIS EXISTE. VERIFICADA, NO
SÍTIO ELETRÔNICO DA APELANTE, A REALIZAÇÃO DA
QUARTA EDIÇÃO DO PROGRAMA, NO ANO DE 2013.
PRETENSÃO MINISTERIAL QUE VISA A APLICAÇÃO DO
ESTATUTO CONSUMERISTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA INFORMAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 4º E 6º, DO CDC.
NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES PARA PAGAMENTO DE
DÉBITOS REFERENTES A PERÍODO SUPERIOR HÁ CINCO
ANOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROIBIÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2012.053844-1, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é
apelante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, e apelado
Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.
Desembargadores Jaime Ramos (Presidente com voto) e Júlio César Knoll.
2. Florianópolis, 4 de dezembro de 2014.
Ricardo Roesler
RELATOR
Gabinete Des. Ricardo Roesler
3. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação coletiva
de consumo em desfavor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
Casan. Alegou que, em 27 de setembro de 2001, instaurou o Inquérito Civil n. 009/01,
para apurar a suspensão do fornecimento de água pela ré, que vinculava o débito do
consumo ao imóvel e não à pessoa física, vindo a encaminhar ofício a esta, em 17 de
julho de 2006; que no documento, recomendou que a prática fosse modificada, com a
alteração do art. 150 do seu regulamento de serviço, o que foi acolhido.
Afirmou que, em 23 de maio de 2008, recebeu representação, dando
conta de que a referida conduta continuava sendo praticada pela ré, o que implicou na
instauração do Inquérito Civil n. 06.2008.000150-0, a fim de verificar a situação
relatada.
Em resposta à notificação expedida à ré, tomou conhecimento de que a
orientação anteriormente acolhida, por recomendação do órgão ministerial, foi
modificada, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma subsidiária.
Sustentou ter recebido, ainda, representação em 26 de junho de 2008,
dando conta da criação do programa Procrer, pela ré, que visa a incentivar a
regularização dos débitos de clientes ativos e inativos, referentes a período superior
ao prazo de cinco anos, sob pena de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a concessão de tutela antecipada, para que a ré se abstenha
de interromper o fornecimento de água, em razão de débitos oriundos de antigos
proprietários; restabeleça o serviço para aqueles consumidores que restaram
prejudicados; promova a alteração do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto,
para que se coadune à legislação consumerista; providencie a exclusão do nome dos
autores, que foram indevidamente inclusos nos cadastros de inadimplentes;
esclareça, em seu sítio eletrônico, que o programa Procrer, que visa ao parcelamento
de débitos, restringe-se ao período inferior há cinco anos; aceite o parcelamento na
forma como desejar o consumidor, até 100 (cem) parcelas; publique por três vezes,
em jornal de grande circulação no Estado, que os débitos exigidos são aqueles
limitados há cinco anos; e seja fixada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em
caso de descumprimento de algum dos itens. Postulou, quanto ao mérito, a
confirmação da liminar, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais
coletivos, bem como custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02-39). Juntou
documentos (fls. 40-121).
Às fls. 123-130, a liminar foi parcialmente deferida. Desta decisão, foi
comunicada a interposição de agravo de instrumento (fl. 140).
Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls.
167-201), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do
Ministério Público estadual. No mérito, sustentou que a instituição do Programa de
Recuperação de Créditos – Procrer foi autorizada pelo Governador do Estado, por
meio do Decreto Estadual n. 1.089/08, o que afasta a alegação de que sua conduta é
lesiva ou abusiva.
Gabinete Des. Ricardo Roesler
4. Alegou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste
relação de consumo na hipótese; além disso, disse que os débitos são vinculados ao
imóvel e não à pessoa jurídica, conforme disposto no art. 45 da Lei n. 11.445/07.
Pleiteou a revogação da liminar concedida, e, ao final, a improcedência dos pedidos
iniciais. Trouxe documentos (fls. 202-266).
Réplica às fls. 268-281.
Conclusos os autos, foi proferido julgamento antecipado da lide,
momento em que o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais (fls. 282-301). Da
decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 304-306), os quais foram
acolhidos, sanando a omissão apontada (fls. 307-308).
Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a ré interpôs recurso de
apelação, oportunidade em que pugnou a reforma da sentença e a improcedência dos
pedidos, ao argumento de que a dívida não é pessoal, mas sim real, vinculada à
edificação. Da mesma forma, afirmou que o programa Procrer não mais existe; que
inscrição de eventuais devedores, no rol de inadimplentes, em relação a débitos
superiores há cinco anos, não ocorre, em razão de restrição imposta pelos próprios
órgãos de proteção ao crédito (fls. 313-321).
Contrarrazões às fls. 325-334.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr.
Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
348-354).
É o relatório.
Gabinete Des. Ricardo Roesler
5. VOTO
Trato de apelação cível interposta pela Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento – Casan contra sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em ação
coletiva de consumo.
Da análise do reclamo interposto, verifica-se que a discussão, suscitada
pela recorrente, refere-se ao fato de que a dívida oriunda do consumo de água estaria
vinculada à unidade consumidora, e não à pessoa física (antigo proprietário), o qual
teria utilizado o serviço, o que autorizaria a cobrança diretamente desta última.
Insurgiu-se, ainda, quanto aos itens 'd' e 'e' da sentença, uma vez que o Programa de
Recuperação de Créditos – Procrer não mais existe, assim como a inscrição no rol de
inadimplentes, com relação aos valores devidos ao período superior há cinco anos,
sequer é admitida pelos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à natureza da dívida de fatura de água, a apelante pretende ver
aplicado o art. 45 da Lei n. 11.445/07, no sentido de que esta estaria vinculada ao
imóvel (unidade consumidora) e não àquele que utilizou do serviço.
Nesse diapasão, cumpre destacar que a matéria já foi objeto de análise
pela jurisprudência pátria; a propósito, foi firmado o entendimento de que a dívida
oriunda do consumo de água possui natureza pessoal, ou seja, é de responsabilidade
daquele cujo nome está inscrito nos cadastros da prestadora de serviço público, que
pode variar, a depender do caso concreto (locatário, antigo proprietário etc).
Assim, não é sempre que recairá sobre o proprietário do imóvel em que
se encontra instalada a unidade consumidora a responsabilidade pelo pagamento do
serviço; na verdade, a obrigação é daquele cujo nome consta da fatura, pois assumiu,
perante a concessionária, a obrigação pelo serviço.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS
CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL.
PRECEDENTES.
1. Trata-se na origem de ação ordinária de cobrança intentada pela
concessionária de tratamento de água e esgoto em razão de inadimplemento de
tarifa pelo usuário. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito,
em razão da recorrida ser parte ilegítima por não ser proprietária do imóvel à época
em que o débito foi constituído. No entanto, o acórdão a quo reformou a sentença ao
argumento de que o débito em questão possui natureza propter rem. É contra essa
decisão que se insurge o recorrente.
2. Merecem prosperar as razões do especial. Diferentemente, do entendimento
proferido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior, frisa que,
"o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se
vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel. Min.
Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora
recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água
utilizado por outras pessoas.
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6. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.302/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 8-11-2011).
Não há que se falar, portanto, em incidência do art. 45 da Lei n.
11.445/07 na espécie, até mesmo pelo fato de que este não estatui, expressamente,
que a obrigação pelo pagamento da fatura de água é vinculada ao imóvel. Aliás,
referida norma dispõe sobre aspectos técnicos, a serem observados pela
concessionária e não especificamente à entidade responsável pelo débito, como tenta
induzir.
Por estes motivos, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Sobre o pedido para que se determine que a apelate "[...] aceite o
parcelamento em quantas vezes desejar o consumidor até o limite de 100 (cem)
vezes, conforme foi veiculado no comunicado endereçado pela demandada, sem
qualquer restrição de valor" (item 'd', fl. 300), pretende a sua exclusão, sob o
fundamento de que o Procrer não mais existe.
A este respeito, convém destacar que, no ano de 2008, a apelante
instituiu o Programa de Recuperação de Crédito – Procrer, cuja finalidade era de
incentivar os usuários, ativos e inativos, a regularização de eventuais débitos
existentes, comunicando-os, por correspondência, acerca das condições deste
procedimento.
De acordo com o documento de fl. 112, a comunicação era feita da
seguinte forma:
A CASAN comunica a existência de faturas pendentes abaixo descritas, antes
da municipalização dos serviços. Quite sua dívida aderindo ao PROGRAMA CASAN
DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA – PROCRER – até 30/06/2008 e reduza as
multas e juros com a possibilidade de parcelamento em até cem meses. O
pagamento em COTA ÚNICA, com este aviso, lhe isentará em 100% das multas e
juros. Para parcelar seu débito, basta ir à agência da CELESC do seu município,
munido deste aviso e CPF/CNPJ. O não pagamento até a data de vencimento deste
aviso de débito o deixará, automaticamente notificado que no prazo não inferior a
dez dias, terá seu nome inscrito junto ao Órgão de Proteção ao Crédito – SPC, e
demais medidas judiciais que se fizerem necessárias.
Confrontando esta comunicação com a Resolução n. 02/08, acostada
aos autos às fls. 208-211, especialmente seu art. 3º, parágrafo único, e alíneas,
denoto que a concessão do fracionamento dependia do preenchimento de alguns
requisitos, dentre os quais o pagamento de parcela mínima, que não eram informados
aos consumidores.
O Ministério Público pretende evitar que consumidores sejam
compelidos ao pagamento de parcela fixada em valor mínimo, e sobre o qual não
foram informados, em observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor
(arts. 4º, caput, IV, e 6º, III), cuja aplicação, friso, embora discutida em primeiro grau,
não foi objeto do reclamo sob análise.
Ademais, cumpre esclarecer que o argumento da apelante, que
pretende a exclusão do item 'd' da sentença, em virtude de que o sistema de
recuperação de crédito, apontado como ilegal pelo Ministério Público, deixou de
existir, após dezembro de 2008, quando a Resolução n. 002/08 teve seu prazo de
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7. validade vencido, não merece guarida.
Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico da concessionária de
serviço público, verifica-se que o programa Procrer ainda é utilizado, sendo renovado
ano a ano, encontrando-se, no ano de 2013, na sua quarta edição
(http://www.casan.com.br/noticia/index/url/procrer-iv-nova-oportunidade-para-regularizar-debito
, acessado em 12.11.2014).
Com isso, afasto a pretensão da apelante, pois, mesmo que o Procrer
não esteja mais em funcionamento, na forma da Resolução n. 002/08, o programa
ainda é mantido, sendo imperiosa a confirmação da sentença justamente para evitar
que futuras notificações sejam emitidas em desacordo com as regras consumeristas.
Sob o mesmo fundamento, é de ser mantido o item 'e', também
impugnado, segundo o qual a apelante deve publicar "[...] por três vezes, aos
domingos, em jornal de grande circulação estadual, que se eventualmente os
consumidores receberem correspondência indicando a inscrição em órgão de
proteção ao crédito referente à dívida de período superior 5 (cinco) anos devem
desconsiderar a notificação" (fl. 300). Sustentou que, ainda que se intente a cobrança
de débitos vencidos há mais de cinco anos, com a restrição do nome dos devedores,
a prática não é aceita pelos órgãos de proteção ao crédito.
Mais uma vez, da análise do comunicado de fl. 112, verifico que a
apelante objetivou a cobrança de fatura referente ao mês de janeiro de 2003, emitindo
o documento em maio de 2008, apontando como data de vencimento o dia 26 de
junho de 2008. Portanto, em prazo superior há cinco anos, e no qual consta que o não
pagamento implicaria em inscrição no rol de inadimplentes.
Ora, por mais que os próprios órgãos de proteção ao crédito não
promovam a inscrição de consumidores inadimplentes, em virtude de débitos de tal
período, este tipo de coação não pode constar das notificações emitidas, pois
configura prática abusiva. O que se pretende é a lisura da cobrança.
Tecidas essas considerações, conheço do recurso de apelação
interposto para negar-lhe provimento; em sede de remessa, mantenho incólume a
sentença proferida pelo magistrado Luiz Antonio Zanini Fornerolli.
É como voto.
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