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As Regiões
Metropolitanas no
Ordenamento
Jurídico Nacional
Art. 25 § 3º CF/88 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Conceito
• Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), a Região Metropolitana “é uma região estabelecida
por legislação estadual e constituída por agrupamentos de
municípios limítrofes (que fazem fronteiras), com o objetivo
de integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum”.
• A Lei nº13.089/15 – Estatuto da Metrópole, definiu como
Região Metropolitana, a aglomeração urbana que configure
uma metrópole. Definiu Metrópole como espaço urbano com
continuidade territorial que, em razão de sua população e
relevância política e socioeconômica, tem influência nacional
ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de
influência de uma capital regional, conforme os critérios
adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE. (Art.2, V, VII)
A instituição das Regiões
Metropolitanas
• As regiões metropolitanas foram, pela primeira vez instituídas
no Brasil, no ano de 1973, a partir da Lei Complementar
n.14/73, ainda durante a vigência da Constituição de 1967. A
competência para instituir regiões metropolitanas era da
União.
• Foi com o advento da Constituição de 1988, que a
competência pela criação e organização das regiões
metropolitanas foi transferida da União para os estados, nos
termos do art. 25 § 3º.
A instituição das Regiões
Metropolitanas
• A instituição das Regiões Metropolitanas, em nosso
ordenamento jurídico pátrio, se caracteriza dentro da
necessidade de integrar funções públicas de interesse
(comum) de todos os entes autônomos existentes,
Municípios e Estado, a partir da ocorrência da cornubação.
Em outras palavras...
• A crescente instituição de Regiões Metropolitanas está
intrinsecamente ligada à evolução da complexidade das
relações locais, à necessidade de regular integração entre os
entes, especialmente os Municípios, para busca do bem
comum.
Regime Constitucional das
Regiões Metropolitanas
• É sabido que o Brasil é um Estado Federativo, composto pela
União, Estados-membros, Municípios e DF – entes políticos.
Os entes políticos possuem características peculiares, não
comungadas pelas Regiões Metropolitanas, decerto, as
Regiões Metropolitanas não possuem natureza de ente
político.
Pois se não são pessoas políticas, o que são as Regiões
Metropolitanas no pacto federativo?
Regime Constitucional das
Regiões Metropolitanas
Verifica-se que a instituição de Regiões Metropolitanas é parte
da competência dos Estados-membros da Federação, sendo
constituídas instâncias administrativas estaduais, com caráter
autárquico ou como integrante da Administração Direta. O
regime de direito público lhes é inerente, pela natureza dos
atos que são de sua esfera.
Conclusão
• As Regiões Metropolitanas são criadas, através de lei estadual,
pelos estados-membros da Federação;
• Surgem a partir da intensa interligação entre Municípios
limítrofes, num processo denominado cornubação;
• Não são pessoas políticas autônomas, pelo contrário,
constituem instâncias administrativas estaduais, regulados
pelo regime de Direito Público.

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  • 1. As Regiões Metropolitanas no Ordenamento Jurídico Nacional Art. 25 § 3º CF/88 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • 2. Conceito • Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Região Metropolitana “é uma região estabelecida por legislação estadual e constituída por agrupamentos de municípios limítrofes (que fazem fronteiras), com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. • A Lei nº13.089/15 – Estatuto da Metrópole, definiu como Região Metropolitana, a aglomeração urbana que configure uma metrópole. Definiu Metrópole como espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Art.2, V, VII)
  • 3. A instituição das Regiões Metropolitanas • As regiões metropolitanas foram, pela primeira vez instituídas no Brasil, no ano de 1973, a partir da Lei Complementar n.14/73, ainda durante a vigência da Constituição de 1967. A competência para instituir regiões metropolitanas era da União. • Foi com o advento da Constituição de 1988, que a competência pela criação e organização das regiões metropolitanas foi transferida da União para os estados, nos termos do art. 25 § 3º.
  • 4. A instituição das Regiões Metropolitanas • A instituição das Regiões Metropolitanas, em nosso ordenamento jurídico pátrio, se caracteriza dentro da necessidade de integrar funções públicas de interesse (comum) de todos os entes autônomos existentes, Municípios e Estado, a partir da ocorrência da cornubação. Em outras palavras... • A crescente instituição de Regiões Metropolitanas está intrinsecamente ligada à evolução da complexidade das relações locais, à necessidade de regular integração entre os entes, especialmente os Municípios, para busca do bem comum.
  • 5. Regime Constitucional das Regiões Metropolitanas • É sabido que o Brasil é um Estado Federativo, composto pela União, Estados-membros, Municípios e DF – entes políticos. Os entes políticos possuem características peculiares, não comungadas pelas Regiões Metropolitanas, decerto, as Regiões Metropolitanas não possuem natureza de ente político. Pois se não são pessoas políticas, o que são as Regiões Metropolitanas no pacto federativo?
  • 6. Regime Constitucional das Regiões Metropolitanas Verifica-se que a instituição de Regiões Metropolitanas é parte da competência dos Estados-membros da Federação, sendo constituídas instâncias administrativas estaduais, com caráter autárquico ou como integrante da Administração Direta. O regime de direito público lhes é inerente, pela natureza dos atos que são de sua esfera.
  • 7. Conclusão • As Regiões Metropolitanas são criadas, através de lei estadual, pelos estados-membros da Federação; • Surgem a partir da intensa interligação entre Municípios limítrofes, num processo denominado cornubação; • Não são pessoas políticas autônomas, pelo contrário, constituem instâncias administrativas estaduais, regulados pelo regime de Direito Público.