As Regiões Metropolitanas são instituídas por lei estadual para integrar funções públicas de interesse comum entre municípios limítrofes devido ao processo de urbanização. Elas não são entes políticos autônomos, mas sim instâncias administrativas estaduais reguladas pelo direito público.
1 Municipio na federação braslileira - Erik Macedo Marques
As regiões metropolitanas no ordenamento jurídico nacional
1. As Regiões
Metropolitanas no
Ordenamento
Jurídico Nacional
Art. 25 § 3º CF/88 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
2. Conceito
• Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), a Região Metropolitana “é uma região estabelecida
por legislação estadual e constituída por agrupamentos de
municípios limítrofes (que fazem fronteiras), com o objetivo
de integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum”.
• A Lei nº13.089/15 – Estatuto da Metrópole, definiu como
Região Metropolitana, a aglomeração urbana que configure
uma metrópole. Definiu Metrópole como espaço urbano com
continuidade territorial que, em razão de sua população e
relevância política e socioeconômica, tem influência nacional
ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de
influência de uma capital regional, conforme os critérios
adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE. (Art.2, V, VII)
3. A instituição das Regiões
Metropolitanas
• As regiões metropolitanas foram, pela primeira vez instituídas
no Brasil, no ano de 1973, a partir da Lei Complementar
n.14/73, ainda durante a vigência da Constituição de 1967. A
competência para instituir regiões metropolitanas era da
União.
• Foi com o advento da Constituição de 1988, que a
competência pela criação e organização das regiões
metropolitanas foi transferida da União para os estados, nos
termos do art. 25 § 3º.
4. A instituição das Regiões
Metropolitanas
• A instituição das Regiões Metropolitanas, em nosso
ordenamento jurídico pátrio, se caracteriza dentro da
necessidade de integrar funções públicas de interesse
(comum) de todos os entes autônomos existentes,
Municípios e Estado, a partir da ocorrência da cornubação.
Em outras palavras...
• A crescente instituição de Regiões Metropolitanas está
intrinsecamente ligada à evolução da complexidade das
relações locais, à necessidade de regular integração entre os
entes, especialmente os Municípios, para busca do bem
comum.
5. Regime Constitucional das
Regiões Metropolitanas
• É sabido que o Brasil é um Estado Federativo, composto pela
União, Estados-membros, Municípios e DF – entes políticos.
Os entes políticos possuem características peculiares, não
comungadas pelas Regiões Metropolitanas, decerto, as
Regiões Metropolitanas não possuem natureza de ente
político.
Pois se não são pessoas políticas, o que são as Regiões
Metropolitanas no pacto federativo?
6. Regime Constitucional das
Regiões Metropolitanas
Verifica-se que a instituição de Regiões Metropolitanas é parte
da competência dos Estados-membros da Federação, sendo
constituídas instâncias administrativas estaduais, com caráter
autárquico ou como integrante da Administração Direta. O
regime de direito público lhes é inerente, pela natureza dos
atos que são de sua esfera.
7. Conclusão
• As Regiões Metropolitanas são criadas, através de lei estadual,
pelos estados-membros da Federação;
• Surgem a partir da intensa interligação entre Municípios
limítrofes, num processo denominado cornubação;
• Não são pessoas políticas autônomas, pelo contrário,
constituem instâncias administrativas estaduais, regulados
pelo regime de Direito Público.