1. O documento discute as diferenças entre garantia legal e garantia contratual no Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo os prazos decadenciais para reclamações. 2. Há divergências doutrinárias sobre o prazo para reclamações de vícios ocultos, sendo que a posição defendida no documento é que o prazo deve ser baseado na vida útil esperada do produto. 3. O documento analisa os direitos do consumidor em casos de vícios ocultos manifestados após o término da garant
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra uma construtora por práticas abusivas em seus contratos. A construtora estabelece multas rigorosas para atrasos de pagamento dos consumidores, mas não fixa prazos claros para a entrega dos imóveis e prevê uma tolerância generosa para atrasos. A ação alega que isso viola o Código de Defesa do Consumidor e causa desequilíbrio na relação entre as partes.
O documento discute os elementos e tipos de relações jurídicas, como obrigacionais e reais. Também aborda garantias contratuais como fiança, aval, penhor, hipoteca e alienação fiduciária, além de cláusulas como penal e de não cumprimento.
Este documento é uma ação renovatória de contrato de aluguel e antecipação de tutela movida por Fulana de Tal contra Ciclano de Tal. Fulana aluga um imóvel comercial de Ciclano há 4 anos e meio e busca renovar o contrato com correção monetária dos valores, mas Ciclano se nega a renovar. Fulana pede tutela antecipada para manter a posse do imóvel até o fim do processo.
O documento descreve uma ação de rescisão contratual movida por uma empresa de postos de gasolina contra uma empresa de combustíveis. A requerente alega que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas que precisam ser anuladas, pois estão ferindo o direito positivo e princípios constitucionais. O documento argumenta que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a requerente, embora pessoa jurídica, deve ser considerada consumidora para efeito desta a
O autor move ação indenizatória contra construtora por atraso na entrega de imóvel e problemas estruturais. Requer indenização por danos materiais e morais, além da reparação dos defeitos na obra. Alega relação de consumo e responsabilidade objetiva da construtora. Pede isenção de custas judiciais por ser hipossuficiente.
- O documento discute os direitos dos consumidores em casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta, incluindo direito a indenização por lucros cessantes e danos morais.
- Em caso de atraso injustificado, o consumidor pode mover ação judicial para pleitear direitos como multa contratual, juros moratórios e reembolso de valores pagos.
- Prazos de entrega estipulados nos contratos acima de 180 dias são considerados ilegais.
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
1) O Código Civil prevê a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente de culpa.
2) O preponente responde pelos atos do preposto mesmo em relação gratuita.
3) O incorporador é subsidiariamente responsável pela solidez da construção caso contrate um construtor, sendo o construtor o responsável principal.
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra uma construtora por práticas abusivas em seus contratos. A construtora estabelece multas rigorosas para atrasos de pagamento dos consumidores, mas não fixa prazos claros para a entrega dos imóveis e prevê uma tolerância generosa para atrasos. A ação alega que isso viola o Código de Defesa do Consumidor e causa desequilíbrio na relação entre as partes.
O documento discute os elementos e tipos de relações jurídicas, como obrigacionais e reais. Também aborda garantias contratuais como fiança, aval, penhor, hipoteca e alienação fiduciária, além de cláusulas como penal e de não cumprimento.
Este documento é uma ação renovatória de contrato de aluguel e antecipação de tutela movida por Fulana de Tal contra Ciclano de Tal. Fulana aluga um imóvel comercial de Ciclano há 4 anos e meio e busca renovar o contrato com correção monetária dos valores, mas Ciclano se nega a renovar. Fulana pede tutela antecipada para manter a posse do imóvel até o fim do processo.
O documento descreve uma ação de rescisão contratual movida por uma empresa de postos de gasolina contra uma empresa de combustíveis. A requerente alega que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas que precisam ser anuladas, pois estão ferindo o direito positivo e princípios constitucionais. O documento argumenta que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a requerente, embora pessoa jurídica, deve ser considerada consumidora para efeito desta a
O autor move ação indenizatória contra construtora por atraso na entrega de imóvel e problemas estruturais. Requer indenização por danos materiais e morais, além da reparação dos defeitos na obra. Alega relação de consumo e responsabilidade objetiva da construtora. Pede isenção de custas judiciais por ser hipossuficiente.
- O documento discute os direitos dos consumidores em casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta, incluindo direito a indenização por lucros cessantes e danos morais.
- Em caso de atraso injustificado, o consumidor pode mover ação judicial para pleitear direitos como multa contratual, juros moratórios e reembolso de valores pagos.
- Prazos de entrega estipulados nos contratos acima de 180 dias são considerados ilegais.
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
1) O Código Civil prevê a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente de culpa.
2) O preponente responde pelos atos do preposto mesmo em relação gratuita.
3) O incorporador é subsidiariamente responsável pela solidez da construção caso contrate um construtor, sendo o construtor o responsável principal.
Civel ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazerConsultor JRSantana
Este documento descreve uma ação judicial movida por um casal de agricultores contra outro agricultor. Os autores compraram terras do réu mediante contrato que previa pagamento parcelado e escritura definitiva após inventário judicial. Após pagarem parte do valor, os autores querem depositar o restante em juízo e receber a escritura, mas o réu se recusa a dar prosseguimento ao inventário sem receber o saldo. Os autores pedem que o juiz aceite o depósito e condene o réu a cumprir o contrato sob pen
O documento trata de um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora responsável pelo empreendimento. Em três frases: (1) O autor alega atraso na entrega do imóvel e pede indenização; (2) A construtora alega que cumpriu o contrato dentro do prazo de tolerância; (3) O juiz julga procedente o pedido do autor, reconhecendo o atraso da construtora e a responsabilidade por danos.
1. A autora comprou um imóvel em 2008 com prazo de entrega em janeiro de 2010, porém o imóvel ainda não foi entregue. 2. Devido ao atraso, a autora teve prejuízos financeiros e não pode mais vender outro imóvel como planejado. 3. A autora pede indenização por danos materiais e morais contra as construtoras pelo atraso e quebra do contrato.
Doscontratosemgeral 121217165559-phpapp01Jori de Pinho
O documento discute as disposições gerais dos contratos no Código Civil brasileiro, incluindo a liberdade de contratar, função social do contrato, e princípios da probidade e boa-fé. Também aborda a formação dos contratos, como proposta, aceitação e extinção por distrato, resilição ou rescisão.
Taxa corretagem taxa sati acordão santosfabiomotta747
O documento trata de um recurso inominado no 0007220-95.2012.8.26.0562 movido por L I V - Intermediação Imobiliária Ltda contra Fabio Silva dos Santos e Marcilene Tosin. A sentença de 1o grau julgou procedente a ação para condenar a recorrente a restituir valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa SATI. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença confirmando a devolução dos valores.
9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...CaioSpitz
O documento discute as mudanças propostas no Código de Processo Civil brasileiro relacionadas às tutelas de urgência e evidência. Atualmente tratadas como medidas cautelares, passariam a ser reguladas como tutelas a serem ajuizadas nos autos da ação principal. A tutela de urgência busca proteger direitos em risco de dano irreparável, enquanto a tutela de evidência se baseia na verossimilhança da alegação quando houver abuso de defesa ou propósito protelatório.
O documento discute as especificidades e efeitos das tutelas de urgência e de evidência no direito processual brasileiro. Primeiro, traça a distinção entre tutelas de urgência e a fungibilidade entre elas, analisando como a necessidade de uma prestação jurisdicional mais efetiva levou ao abandono da distinção rígida. Segundo, analisa o conceito de tutela de evidência, os tipos possíveis e a exigência de perigo de dano. O objetivo é comparar a legislação atual com a proposta do novo CPC.
O documento resume as principais questões jurídicas relacionadas ao compromisso de compra e venda de imóvel, incluindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusulas contratuais e as súmulas do STJ sobre o tema.
O documento discute dois casos concretos sobre direito civil. O primeiro trata da obrigação de dar coisa incerta, que tem objeto inicialmente indeterminado mas deve ser determinado até o cumprimento da obrigação. O segundo caso analisa um contrato de publicidade no qual uma das partes se compromete a não usar roupas de outra marca, podendo rescindir o contrato se a outra parte não cumprir a obrigação.
Este documento resume os principais pontos de um contrato de prestação de serviços, incluindo os elementos essenciais de um contrato como objeto, remuneração e consentimento, além de abordar a legislação trabalhista e direitos do consumidor.
Exercícios com gabarito duas colunas sem logoRBXJURIDICO
1) O documento apresenta exercícios sobre direito do consumidor com 5 questões e suas respectivas alternativas de resposta.
2) As questões abordam tópicos como conceito de consumidor e fornecedor, responsabilidade por vícios, direitos básicos do consumidor e relação entre condomínio e condômino.
3) Há gabarito para checar as respostas corretas dos exercícios.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
O documento discute as seguintes questões sobre direito obrigacional: 1) As normas de direito obrigacional são as mais aplicadas na vida cotidiana; 2) Os princípios da eticidade e socialidade se aplicam a este direito; 3) Há diferenças entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição.
Autônomo e Contrato de prestacão de serviçosHafiro
O documento discute conceitos sobre trabalho autônomo, contratos de prestação de serviços e aspectos legais e tributários relacionados. Aborda a diferença entre autônomo e empresário, características do trabalho autônomo, registros necessários, documentos fiscais e uma minuta de contrato de prestação de serviços.
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NA
GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a sentença para a Allianz Seguros S.A. por não renovar os contratos dos clientes nas condições inicialmente firmadas.
Aula 5 Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e FacultativaGuido Cavalcanti
O documento trata de diferentes tipos de obrigações contratuais, distinguindo obrigações de meio e de resultado, obrigações alternativas, facultativas e cumulativas. Resume casos concretos exemplificando quando cada tipo de obrigação se aplica.
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
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1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Alexandre Oliveira contra quatro empresas.
2. Após analisar os argumentos das partes, o juiz reconheceu que Oliveira tinha vínculo empregatício com a primeira ré, SLW Corretora, no período de 2003 a 2015, trabalhando como corretor de valores mobiliários.
3. Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
1) O documento descreve os direitos básicos do consumidor garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro, incluindo o direito à vida, saúde e segurança; educação para o consumo; e informação adequada.
2) São também garantidos a proteção contra publicidade enganosa; modificação de cláusulas contratuais abusivas; prevenção e reparação de danos; e acesso a órgãos judiciários e administrativos.
3) Por fim, o documento aborda a garantia legal e contratual
O documento apresenta os objetivos, metodologia e conteúdo de um curso sobre direitos do consumidor. Aborda conceitos como vulnerabilidade do consumidor, princípios como informação, boa-fé e equidade, e direitos constitucionais como a defesa do consumidor.
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Este documento descreve uma ação judicial movida por um casal de agricultores contra outro agricultor. Os autores compraram terras do réu mediante contrato que previa pagamento parcelado e escritura definitiva após inventário judicial. Após pagarem parte do valor, os autores querem depositar o restante em juízo e receber a escritura, mas o réu se recusa a dar prosseguimento ao inventário sem receber o saldo. Os autores pedem que o juiz aceite o depósito e condene o réu a cumprir o contrato sob pen
O documento trata de um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora responsável pelo empreendimento. Em três frases: (1) O autor alega atraso na entrega do imóvel e pede indenização; (2) A construtora alega que cumpriu o contrato dentro do prazo de tolerância; (3) O juiz julga procedente o pedido do autor, reconhecendo o atraso da construtora e a responsabilidade por danos.
1. A autora comprou um imóvel em 2008 com prazo de entrega em janeiro de 2010, porém o imóvel ainda não foi entregue. 2. Devido ao atraso, a autora teve prejuízos financeiros e não pode mais vender outro imóvel como planejado. 3. A autora pede indenização por danos materiais e morais contra as construtoras pelo atraso e quebra do contrato.
Doscontratosemgeral 121217165559-phpapp01Jori de Pinho
O documento discute as disposições gerais dos contratos no Código Civil brasileiro, incluindo a liberdade de contratar, função social do contrato, e princípios da probidade e boa-fé. Também aborda a formação dos contratos, como proposta, aceitação e extinção por distrato, resilição ou rescisão.
Taxa corretagem taxa sati acordão santosfabiomotta747
O documento trata de um recurso inominado no 0007220-95.2012.8.26.0562 movido por L I V - Intermediação Imobiliária Ltda contra Fabio Silva dos Santos e Marcilene Tosin. A sentença de 1o grau julgou procedente a ação para condenar a recorrente a restituir valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa SATI. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença confirmando a devolução dos valores.
9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...CaioSpitz
O documento discute as mudanças propostas no Código de Processo Civil brasileiro relacionadas às tutelas de urgência e evidência. Atualmente tratadas como medidas cautelares, passariam a ser reguladas como tutelas a serem ajuizadas nos autos da ação principal. A tutela de urgência busca proteger direitos em risco de dano irreparável, enquanto a tutela de evidência se baseia na verossimilhança da alegação quando houver abuso de defesa ou propósito protelatório.
O documento discute as especificidades e efeitos das tutelas de urgência e de evidência no direito processual brasileiro. Primeiro, traça a distinção entre tutelas de urgência e a fungibilidade entre elas, analisando como a necessidade de uma prestação jurisdicional mais efetiva levou ao abandono da distinção rígida. Segundo, analisa o conceito de tutela de evidência, os tipos possíveis e a exigência de perigo de dano. O objetivo é comparar a legislação atual com a proposta do novo CPC.
O documento resume as principais questões jurídicas relacionadas ao compromisso de compra e venda de imóvel, incluindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusulas contratuais e as súmulas do STJ sobre o tema.
O documento discute dois casos concretos sobre direito civil. O primeiro trata da obrigação de dar coisa incerta, que tem objeto inicialmente indeterminado mas deve ser determinado até o cumprimento da obrigação. O segundo caso analisa um contrato de publicidade no qual uma das partes se compromete a não usar roupas de outra marca, podendo rescindir o contrato se a outra parte não cumprir a obrigação.
Este documento resume os principais pontos de um contrato de prestação de serviços, incluindo os elementos essenciais de um contrato como objeto, remuneração e consentimento, além de abordar a legislação trabalhista e direitos do consumidor.
Exercícios com gabarito duas colunas sem logoRBXJURIDICO
1) O documento apresenta exercícios sobre direito do consumidor com 5 questões e suas respectivas alternativas de resposta.
2) As questões abordam tópicos como conceito de consumidor e fornecedor, responsabilidade por vícios, direitos básicos do consumidor e relação entre condomínio e condômino.
3) Há gabarito para checar as respostas corretas dos exercícios.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
O documento discute as seguintes questões sobre direito obrigacional: 1) As normas de direito obrigacional são as mais aplicadas na vida cotidiana; 2) Os princípios da eticidade e socialidade se aplicam a este direito; 3) Há diferenças entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição.
Autônomo e Contrato de prestacão de serviçosHafiro
O documento discute conceitos sobre trabalho autônomo, contratos de prestação de serviços e aspectos legais e tributários relacionados. Aborda a diferença entre autônomo e empresário, características do trabalho autônomo, registros necessários, documentos fiscais e uma minuta de contrato de prestação de serviços.
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NA
GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR
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2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
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2. Após analisar os argumentos das partes, o juiz reconheceu que Oliveira tinha vínculo empregatício com a primeira ré, SLW Corretora, no período de 2003 a 2015, trabalhando como corretor de valores mobiliários.
3. Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
1) O documento descreve os direitos básicos do consumidor garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro, incluindo o direito à vida, saúde e segurança; educação para o consumo; e informação adequada.
2) São também garantidos a proteção contra publicidade enganosa; modificação de cláusulas contratuais abusivas; prevenção e reparação de danos; e acesso a órgãos judiciários e administrativos.
3) Por fim, o documento aborda a garantia legal e contratual
O documento apresenta os objetivos, metodologia e conteúdo de um curso sobre direitos do consumidor. Aborda conceitos como vulnerabilidade do consumidor, princípios como informação, boa-fé e equidade, e direitos constitucionais como a defesa do consumidor.
1) A palestra discute a vulnerabilidade do consumidor na jurisprudência do STJ.
2) Apresenta o caso de uma pessoa jurídica que foi considerada consumidora devido à sua vulnerabilidade em relação à outra parte, apesar de sua atividade empresarial.
3) Discorre sobre a presunção de vulnerabilidade do consumidor e como essa presunção pode ser estendida às pessoas jurídicas em alguns casos.
O documento discute os vícios redibitórios no Código Civil brasileiro, definindo-os como defeitos ocultos na coisa vendida que diminuem seu valor ou utilidade. Também aborda a evicção, que ocorre quando o adquirente perde a posse ou propriedade da coisa devido a sentença judicial reconhecendo direito de terceiro. Por fim, explica as formas de extinção dos contratos, como cumprimento, nulidade, resolução ou morte de parte.
O Ministério Público move ação civil pública contra duas empresas financeiras por exigirem que os consumidores assinem contratos de financiamento em branco, sem preenchimento prévio, violando o Código de Defesa do Consumidor. Pede liminar para que os contratos sejam preenchidos previamente e o consumidor receba cópia assinada, sob pena de multa de R$100.000 por contrato irregular, além da condenação das rés a cumprir a lei.
[1] O documento discute os caminhos legais para desfazer um contrato com vício, como a redibição ou indenização previstas no Código Civil, ou a ampla responsabilidade do fornecedor segundo o Código de Defesa do Consumidor. [2] Ele resume decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre vício redibitório e erro, o prazo para reclamações e quem responde por defeitos. [3] O STJ determinou que o vendedor é o responsável por defeitos no veículo, mas a instituição financeira pode responder
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MAS A FINAL. O QUE É MANUAL DO PROPRIETÁRIO? COMO MONTAR?Márcio Hosken
APÓS MUITAS PESQUISAS E DISCUSSÕES, TENTAMOS APRESENTAR
UMA BASE MAIS SÓLIDA PARA REDIGIR O MANUAL DO PROPRIETÁRIO
EXIGIDO POR LEI E QUE DA GARANTIAS TANTO AO CONSTRUTOR
QUANTO AO PROPRIETÁRIO, JÁ QUE SE BASEIA NAS LEIS HOJE EM
VIGOR.
Fa RevogaçãO De Cheque Responsabilidade Do Banqueiro V2famagalhaes
[1] O documento discute a responsabilidade do banco pelo pagamento de um cheque revogado pelo sacador no prazo legal de apresentação.
[2] Aborda a natureza jurídica da relação entre o banco e o cliente, analisando diferentes teorias, e defendendo a existência de um contrato bancário que regula essa relação de forma geral.
[3] Explora a distinção entre cheque como título de crédito e contrato de cheque, concluindo que este último se enquadra num tipo de mandato.
O documento discute questões relacionadas à proteção contratual e práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor brasileiro. A primeira questão aborda o que é repetição de indébito e suas consequências legais. A segunda questão trata dos requisitos para inclusão do nome de um consumidor em bancos de dados de proteção ao crédito e o prazo de manutenção dessas informações.
1) O documento apresenta exercícios sobre direito do consumidor com questões sobre o Código de Defesa do Consumidor.
2) As questões abordam tópicos como conceito de consumidor e fornecedor, responsabilidade por danos, publicidade enganosa, direitos básicos do consumidor e sanções administrativas.
3) Há também questões sobre prescrição de ações indenizatórias, cláusulas abusivas, responsabilidade por vícios e qualidade de produtos e serviços.
O documento apresenta uma série de exercícios sobre direito do consumidor com questões sobre o Código de Defesa do Consumidor. As questões abordam tópicos como campo de aplicação do CDC, responsabilidade por vícios, publicidade enganosa, direitos básicos do consumidor e sanções administrativas previstas no código.
Texto inversão do ônus da prova no cdc ope legisCarla Viola
1) O documento discute a inversão do ônus da prova ope legis no Código de Defesa do Consumidor, onde a lei transfere para o fornecedor a responsabilidade de provar a inexistência de defeitos no produto ou serviço.
2) A inversão do ônus da prova beneficia o consumidor, que só precisa provar o dano sofrido e o nexo causal com o produto/serviço, cabendo ao fornecedor provar a inexistência de defeitos.
3) A decisão do STJ estabelece
1. O autor entrou com uma ação revisional para revisar o contrato de empréstimo firmado com a ré, alegando cláusulas abusivas no contrato de adesão.
2. Alega que os contratos de adesão retiram a autonomia da vontade de uma das partes e que o autor não teve percepção ou entendimento das cláusulas no momento da assinatura.
3. Pede que o contrato seja purgado das impurezas jurídicas para colocar as partes em igualdade, alegando que cláus
O documento discute o direito do consumidor no Brasil. Ele fornece um histórico do desenvolvimento do direito do consumidor, desde códigos antigos até a lei de defesa do consumidor de 1990. Também descreve os principais direitos dos consumidores segundo a lei brasileira, como proteção contra publicidade enganosa, acesso a informações sobre produtos e serviços, e direito a reparação por danos.
Este documento fornece um guia sobre os direitos dos consumidores em Portugal, destacando que: (1) A Constituição Portuguesa consagra os direitos fundamentais dos consumidores; (2) O documento foi produzido pelo Observatório do Direito do Consumo da Ordem dos Advogados para celebrar o 40o aniversário da Constituição; (3) Os direitos dos consumidores estão protegidos constitucionalmente e incluem qualidade de bens e serviços, informação, proteção da saúde e interesses econômicos.
#Direito do consumidor oab xxii (2017) - cristiano sobralale braga
1. O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e interesse social que estabelece regras de proteção ao consumidor de acordo com a Constituição Federal.
2. A relação de consumo envolve elementos subjetivos, como consumidor e fornecedor, e elementos objetivos, como produto e serviço.
3. Existe debate sobre quem é considerado consumidor, com duas correntes principais: a finalista, que considera consumidor quem adquire para fins pessoais, e a objetiva, que não leva em conta o uso final.
1. O documento apresenta exercícios sobre direito do consumidor com questões sobre o Código de Defesa do Consumidor.
2. As questões abordam tópicos como conceitos do CDC, responsabilidade por danos, publicidade enganosa, direitos dos consumidores e sanções por infrações.
3. Há também questões sobre prescrição de ações, reparação por vícios e desistência de compras.
O documento apresenta uma palestra sobre o Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Aborda o surgimento histórico do CDC, conceitos como consumidor e fornecedor, responsabilidades dos fornecedores, proteção contratual e prazos de decadência e prescrição. Destaca a importância do CDC em proteger o consumidor em relação de vulnerabilidade em comparação aos fornecedores.
O documento apresenta as respostas de um estudante para 21 questões sobre Direito do Consumidor de acordo com o Código de Defesa do Consumidor brasileiro (CDC). As questões abordam temas como a natureza jurídica do CDC, conceitos de consumidor e fornecedor, objetos da relação de consumo, direitos dos consumidores, responsabilidade civil objetiva, sanções previstas no CDC e medidas preventivas.
O documento é uma carta de aniversário para a mãe do autor, descrevendo um sonho onde várias pessoas se recusam a revelar "o segredo de mamãe". No sonho, o autor visita amigos e familiares em busca do segredo, mas ninguém o revela. No final, o autor reflete que o mais importante é a própria existência da mãe, não o segredo.
Este documento descreve o encontro de três pretendentes - João Antonio Drummond, Fernando Olímpio Drummond e Hermelindo Pinto - que pediram em casamento a neta Amaziles do Cel. Joaquim Gomes de Freitas Drummond na fazenda da Pontinha em 1887. Após uma conversa inicial, os três revelaram seus pedidos de casamento para Amaziles ao Cel. Joaquim, que decidiu reunir o conselho de família para decidir entre os três pretendentes.
1. A CPMI investigou irregularidades no mercado de veículos segurados e "salvados" após denúncias de um programa de TV.
2. Foram realizadas audiências com autoridades de SP, RJ e PR, e diligências nessas cidades e em SC e PR.
3. A investigação encontrou indícios de venda irregular de veículos com perda total, golpes com veículos segurados, cartelização de oficinas e uso de peças usadas ilegalmente.
I - O Ministério Público move ação civil pública contra uma seguradora e o DETRAN-GO por práticas lesivas aos consumidores na venda de veículos sinistrados. II - A seguradora paga indenizações totais por veículos recuperáveis, que são revendidos sem informar o sinistro, lesando futuros compradores. III - Pede-se que informem os sinistros nos prontuários dos veículos e no DUT, e indenização por danos materiais e morais.
A verdade sobre a venda de carros recuperadosJoão Batista
O documento discute a venda de carros recuperados por revendedoras sem a devida declaração no documento de que o veículo havia sido sinistrado anteriormente. Isso enganava os consumidores, que só descobriam a verdade quando tentavam vender o carro. Apesar de cobertos de razão, os consumidores costumavam aceitar acordos desfavoráveis com medo do processo judicial demorado e caro.
Você vai finalmente entender por que se roubam tantos carros no Brasil.
Você compraria um carro totalmente destruído?
Citroen Xsara, ano 2000: R$ 18,8 mil!
Isso mesmo: o preço desse resto de carro é R$ 18,8 mil. Está à venda na Ideal Veículos, uma empresa de São Paulo.
Nas tabelas de usados, um automóvel dessa marca, ano 2000, inteiro e funcionando, vale em torno de R$ 22 mil.
Quem pagaria R$ 18,8 mil por um carro nesse estado?
1. GARANTIA LEGAL E GARANTIA CONTRATUAL: VÍCIO
OCULTO E DECADÊNCIA NO CDC
José Carlos Maldonado de Carvalho
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Garantia e
informação. 3. Garantia contratual e
garantia legal. 4. Garantia legal: prazo
decadencial. 5. Vício oculto. 6. O diálogo
das fontes (Código Civil e Código do
Consumidor). 7. Caso prático – o direito em
movimento. 8. Conclusão.
A aparente simplicidade do vocábulo “garantia” – “ato ou
palavra com que se assegura uma obrigação, uma intenção, um
sentimento, etc.” 1 –, não exigiria, à primeira vista, maiores considerações
sobre o real significado de que, efetivamente, algo se encontra garantido
ou afiançado.
Todavia, há mais de dois milênios, como faz ver o professor
HAROLDO CASTELLO BRANCO, a má qualidade do produto adquirido,
“verificada posteriormente à sua aquisição, já atormentava o homem”,
que se sentia ludibriado na sua expectativa de garantia. 2
De fato, e especificamente no campo jurídico-doutrinário,
hoje o tema vem sendo objeto de discussões acirradas, trazendo ao
consumidor expectativas e frustrações.
1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: O Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª
edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 969.
2 Vício oculto – prazo decadencial pra a reclamação em face do Código de Defesa do Consumidor.
Relações de Consumo no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Método, 2001, p. 81.
2. 2
A bem da verdade, como destaca SERGIO CAVALIERI FILHO,
“pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a
exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de
responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos,
independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de
obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de
lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os
destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de
dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e
comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor
passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de
consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”.3
2. GARANTIA E INFORMAÇÃO
Na verdade, o Código de Proteção e de Defesa do
Consumidor – CDC, ao dispor sobre a garantia implícita de adequação do
produto ou do serviço, assegura ao consumidor a expectativa de sua
utilização por um período razoável de tempo.
Daí, a razão de exigir a lei protetiva que os produtos ou
serviços sejam disponibilizados ao consumidor com a garantia de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, em atendimento,
aliás, ao previsto no art. 4, II, letra ‘d’, do CDC.
A obrigatoriedade da informação sobre a garantia e seus
desdobramentos ganha especial relevo quando deslocada para o campo
prático, pois, como é de sabença, deve ser prestada a partir do momento
em que o produto ou o serviço é colocado no mercado de consumo, em
obediência, aliás, ao comando previsto no art. 31 do CDC.
3 Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 473.
3. 3
3. GARANTIA CONTRATUAL E GARANTIA LEGAL
Reconhece a legislação consumerista duas espécies de
garantia: a contratual e a legal
Se, por um lado, a garantia legal é de cunho obrigatório (art.
24 do CDC), a garantia contratual, por outro, tem em razão da sua
facultatividade, natureza complementar (art. 50 do CDC).
A primeira, por ser inderrogável, não pode ser excluída; a
segunda, por ser complementar à primeira, tem sido, dada a sua natureza,
considerada mera liberalidade.
Ao referir-se à característica de facultatividade, reconhece
NELSON NERY JÚNIOR que a concessão da garantia contratual é apenas
um plus em favor do consumidor, ao contrário da garantia legal, que é
sempre obrigatória. 4
Advém, a partir daí, uma primeira indagação: os prazos das
garantias – legal e contratual – correm simultaneamente?
No exame da matéria, uma vez que o art. 50 do CDC estipula
que a garantia contratual é complementar à legal, é evidente que o
propósito do legislador foi destacar que, como leciona LEONARDO
ROSCOE BESSA, “a concessão da garantia contratual não pode, em
nenhuma hipótese, afetar os direitos do consumidor decorrentes
diretamente do CDC cujas disposições são de ‘ordem pública e interesse
social’ (art. 1º)”.5
Por conseguinte, como adiante conclui o ilustre professor e
eminente jurista, “para garantir a ‘efetiva prevenção e reparação de
4 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição. Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 485.
5 Vícios dos produtos: paralelo entre o CDC e o Código Civil. Código de Defesa do Consumidor e o
Código Civil de 2002: convergências e assimetrias. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.
Biblioteca de Direito do Consumidor – v. 26. Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 297 – 298.
4. 4
danos patrimoniais e morais’ do consumidor (art. 6º, VI, do CDC) não se faz
necessário recorrer à soma dos prazos de garantia contratual e legal,
basta considerar que se o vício oculto surgiu no período de vida útil do
produto, é possível, no prazo de 90 dias (produtos duráveis) após a
manifestação do defeito, o exercício das alternativas indicadas nos incisos
do art. 18 do CDC”.6
Por outro lado, apesar de prever o Código apenas os
requisitos mínimos para a garantia contratual, outros podem, de acordo
com a vontade das partes, vir a ser estabelecidos.
Já em relação à garantia legal, veda a lei do consumidor a
possibilidade de exonerar-se o fornecedor do dever de prestá-la (art. 24),
da mesma forma que é vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar o consumidor
pelo fato ou pelo vício do produto ou do serviço (arts. 25 e 51, I, CDC).
A garantia, como prevê o art. 24 do Código, é de
adequação do produto ou serviço, o que significa dizer – na linha
doutrinária de RIZZATTO NUNES – “qualidade para o atingimento do fim a
que se destina o produto ou o serviço, segurança, para não causar danos
ao consumidor, durabilidade e desempenho”.7
Enquanto a garantia legal independe de termo expresso (art.
24, CDC), a garantia contratual exige, ao revés, termo escrito (art. 50), que
deve ser padronizado, visando esclarecer, de maneira uniforme, em que
consistem a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor (parágrafo único do art. 50,
CDC).
O termo garantia contratual, segundo NELSON NERY, “com
todos os esclarecimentos que se fizerem necessários para a efetiva
informação do consumidor sobre o produto ou serviço, deverá ser
6 BESSA, Leonardo Roscoe. Ibidem.
7 Comentários Ao código de Defesa do Consumidor. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 322.
5. 5
preenchido pelo fornecedor na ocasião da conclusão do contrato de
consumo. Não se admite mais a entrega pura e simples do termo de
garantia, sem que esteja devidamente preenchido.
Aliás, tipifica crime de perigo, de natureza formal, a omissão
na entrega de termos de garantia contratual (art. 74, CDC).
4. GARANTIA LEGAL: PRAZO DECADENCIAL 8
Superada essas primeiras indagações, pergunta-se:
cuidando-se de garantia legal, qual o prazo para que a reclamação junto
ao fornecedor seja tempestivamente realizada?
A princípio, a questão não envolve nenhuma controvérsia, já
que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece os
seguintes prazos: trinta dias, para serviços e produtos não duráveis (inciso I),
e noventa dias, para serviços e produtos duráveis (inciso II).
Obsta, porém, o início do prazo decadencial, como assim
prevê o art. 26, § 2º, do CDC, a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até que a resposta
negativa lhe seja transmitida de forma inequívoca.
Trata-se, é bom frisar, de obstar o surgimento do dies a quo e
não de suspensão ou interrupção de prazo, uma vez que a contagem
ainda não se iniciou. Não prossegue onde parou (suspensão) e nem se
reinicia (interrupção), causas, aliás, que não se coadunam com os prazos
decadenciais.9
8 Assume-se, nesta altura, a restrição dos comentos ao fenômeno da decadência, para finalidades de
organização pedagógica, já que o binômio decadência/prescrição ainda protagoniza renitentes
disputas dogmáticas no seio jurídico-doutrinário, ainda que, segundo ZELMO DENARI, ontologicamente,
não há mais porque diferenciá-los (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do projeto. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 221-222).
9 CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do Consumidor: fundamentos doutrinários e visão
jurisprudencial. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 90.
6. 6
5. VÍCIO OCULTO
Até aí, tudo bem. O problema maior surge quando, em se
tratando de garantia legal, o vício se mantém oculto, só sendo revelado
após o término da garantia contratual, ou seja, quando findo o prazo
fixado pelo fornecedor.
São três as posições doutrinárias a respeito do assunto. PAULO
JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES propõe a aplicação subsidiária do Código
Civil, que prevê o prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto pode se
manifestar (art. 445, caput e §1º), argumentando que este limite é
suficiente para “descoberta de qualquer falta de qualidade ou
quantidade no produto”. 10 Já PAULO LUIZ NETTO LÔBO, por sua vez,
doutrina que o prazo de garantia legal deve ser o mesmo prazo da
garantia contratual concedido pelo fabricante, que “pressupõe a
atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que
melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e
consumidores11. Por fim, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN
defende o critério de vida útil do produto para definição do limite
temporal da garantia legal. Sustenta o ministro-professor, em breve síntese,
que o legislador evitou fixar “um prazo totalmente arbitrário para a
garantia, abrangendo todo e qualquer produto”, prazo este que seria
“pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado”. 12
A própria realidade do mercado de consumo mostra o
inconveniente em acolher-se qualquer uma das duas primeiras correntes
doutrinárias, restando, assim, apenas o exame da terceira.
10 Vícios do Produto e do Serviço por Qualidade, Quantidade e Insegurança: incumprimento imperfeito
do contrato, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 401.
11 Responsabilidade por Vício do Produto ou do Serviço, Brasília-DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica,
1996, pág. 106-108.
12 Comentários ao Código de proteção do consumidor, São Paulo: Saraiva, 1991, pág. 134.
7. 7
A inexistência de regra clara no Código do Consumidor,
como faz ver PAULO LUIZ NETTO LOBO, deixa margem a uma oportuna
indagação: em se tratando de vício oculto, uma vez evidenciado o
defeito, até quando poderá o consumidor exercer o direito de reclamar
sobre a qualidade do produto ou do serviço? 13
Na lição do professor LEONARDO ROSCOE BESSA, “um dos
maiores avanços concedidos pelo CDC em relação ao CC/1916 – nem
sempre percebido pela doutrina – foi conferido pelo disposto no § 3º do
art. 26 da Lei 8.078/90 ao se estabelecer, sem fixar previamente um limite
temporal, que ‘tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito’. O dispositivo possibilita
que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco
anos. Isso é possível porque não há, de propósito, disposição indicando o
prazo máximo para aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina
do CC/2002 (§ 1º, art. 455)”.14
Por se tratar de produtos ou serviços duráveis, presume-se,
sob a ótica do direito consumerista, que permanecerão em condições de
uso por um tempo razoável, ou seja, um pouco além do prazo
unilateralmente fixado no contrato pelo fornecedor.
A relevância de ser a questão depurada sob a ótica do CDC,
considerando-se que as divergências doutrinárias e jurisprudências ainda
se mantêm em plena ebulição, é evidente, já que o prazo ora em exame
é decadencial, ou seja, não havendo disposição legal em contrário, não
se suspende, nem se interrompe, como assim previsto no art. 207 do
Código Civil.
Preambularmente, na linha doutrinária do professor HAROLDO
CASTELLO BRANCO, as expressões vício oculto e vício redibitório têm, em
13Responsabilidade por vícios do produto ou serviço. BRASÍLIA: Brasília Jurídica, 1996, p. 104.
14Vícios dos produtos: paralelo entre o CDC e o Código Civil. Código de Defesa do Consumidor e o
Código Civil de 2002: convergências e assimetrias. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.
Biblioteca de Direito do Consumidor – v. 26. Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 293.
8. 8
linha de resultado, a mesma significação, já que representam o mesmo
fato jurídico, não cabendo, pois, distingui-los. 15
Vícios, em especial, os relacionados à qualidade dos
produtos ou serviços (art. 18, CDC), capazes de torná-los impróprios,
inadequados ao consumo ou que lhes diminuam o valor, como, por
exemplo, o defeito no sistema de freio do automóvel ou de refrigeração.16
Em relação à venda, precisa DE PLÁCIDO E SILVA, “os vícios
ocultos tomam propriamente a denominação de vícios redibitórios”. “vícios
redibitórios e vícios ocultos, pois, têm a mesma significação”.17
De fato, no âmbito do Direito Civil, “a coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor” (art. 441 do CC).
Logo, cuidando-se de vício oculto, “a responsabilidade do
alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se
perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição” (art. 444, CC).
6. O DIÁLOGO DAS FONTES (Código Civil e CDC)
Todavia, no CDC, ainda que objetiva seja a responsabilidade
do fornecedor de produtos e serviços, o direito do consumidor de reclamar
pelos vícios dos produtos e dos serviços se submete – como não poderia
deixar de ser – a um termo final, já que não se pretende eternizar o que
eterno não é.
15 Ob. cit. p. 110.
16 ZELMO DENARI. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 206.
17 Vocabulário Jurídico. 3ª edição.Volume IV. São Paulo: Forense, 1973, p. 1.652.
9. 9
Daí, a necessidade de os dois ordenamentos jurídicos –
Código Civil e Código do Consumidor – serem compatibilizados,
possibilitando ao intérprete, assim, promover o diálogo das fontes, com “a
aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes
legislativas convergentes”. 18
De fato, realizando paralelo entre o CDC e o Código Civil,
sintetiza GUSTAVO TEPEDINO, citado na lição de LEONARDO ROSCOE
BESSA: “O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor não podem
ser considerados diplomas contrastantes senão complementares, no
âmbito da complexidade do ordenamento, instrumentos para a
promoção da solidariedade e do personalismo constitucionais. O CDC é,
em relação ao Código Civil, norma especial que considera,
preponderantemente, a vulnerabilidade do consumidor no mercado”. 19
Esta inteligência se coaduna com o pensamento de que a
matéria transita, com algum conforto adaptativo, pelo universo das leis de
simultâneos efeitos, embora de diferentes origens cronológicas, sob a
proteção do princípio inserto no art. 2º, parágrafo 2º, da LICC.
Comparando a disciplina dos vícios redibitórios do Código
Civil de 1916 com a do regime adotado pelo Código de Defesa do
Consumidor, HERMAN BENJAMIM, conclui que, diante de um novo
fundamento para a proteção integral do consumidor, “a teoria da
qualidade não derruba a teoria dos vícios redibitórios. Ao revés, trata-se de
uma releitura das garantias tradicionais sob o prisma da produção,
comercialização e consumo em massa. Busca-se, com ela, dar, pelo
menos no plano teórico, unidade de fundamento à responsabilidade civil
do fornecedor em relação aos consumidores”. 20
18 MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil:
do ‘diálogo das fontes’ no combate às cláusulas abusivas. Revista do Direito do Consumidor. São
Paulo: Revista dos Tribunais, n. 45, jan./mar., 2003, p. 71-72.
19 Ob. cit. p. 90.
20 BENJAMIM, Antônio Herman. Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo:
Saraiva, 1991, p. 38 -40.
10. 10
Retorna-se, assim, à indagação anterior, ainda sem resposta:
qual será, então, o prazo máximo da garantia legal para a reclamação
por vício oculto?
Doutrina CLÁUDIA LIMA MARQUES: “se o vício é oculto,
porque se manifesta somente com o uso, experimentação do produto ou
porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da
garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o § 3º do art. 26 é
a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez
meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias.
Será, então, a nova garantia eterna? Não, os bens de consumo possuem
uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto. Se se
trata de videocassete, sua vida útil seria de 8 anos aproximadamente
(omissis)”.21
Seguindo na mesma direção, ANTÔNIO HERMAN BENJAMIM,
conclui que, “diante de um vício oculto, qualquer juiz vai sempre atuar
casuisticamente. Aliás, como faz em outros sistemas legislativos. A vida útil
do produto ou serviço será um dado relevante na apreciação da
garantia”.22
Já SERGIO CAVALIERI FILHO assim doutrina: “em princípio,
quanto mais distante estiver o produto ou serviço do final da sua via útil,
maior será a possibilidade de se tratar de um vício de qualidade. Se o bem
é novo ou recém-adquirido, pode-se, até, falar em presunção relativa da
anterioridade do vício. Em resumo: quando o bem for novo, haverá uma
presunção relativa de que o vício é de origem, podendo o ônus da prova
ser invertido pelo juiz; quando o bem não for novo, deve-se atentar para a
vida útil do produto ou serviço, e a prova da anterioridade do vício deve
ser feita mediante perícia”. 23
21 Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª edição, revista, atualizada e ampliada. São
Paulo: RT, 2002, p. 1.022.
22 Ob. cit. p. 1344 -135.
23 Programa de Responsabilidade Civil. 6ª edição. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 523.
11. 11
Ademais, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais
a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º, da LICC).
7. CASO PRÁTICO – O DIREITO EM MOVIMENTO
Com efeito, e como é do conhecimento comum, os vícios
ocultos só são observados depois de decorridos alguns meses ou anos da
data em que os produtos ou serviços foram adquiridos.
Por exemplo, os anúncios de recall publicados pelos
fabricantes de automóveis são muito eloqüentes, abrangendo, como
sempre, veículos automotores comercializados, em geral, há mais de dois
anos.
Assim, ainda que os vícios não tenham sido observados por
todos os adquirentes de determinada série de fabricação, mas que, com
toda a certeza, poderão comprometer o normal funcionamento ou causar
graves acidentes de consumo, a troca gratuita é promovida sem qualquer
custo para o consumidor, independentemente do prazo decorrido.
Agindo ainda de forma preventiva, algumas montadoras
também disponibilizam, junto com a garantia contratual, uma garantia
adicional de cobertura denominada “estendida” ou “complementar”, o
que leva o intérprete a concluir, de maneira irrespondível, que o prazo
concedido pelo fornecedor não revela, ou sequer indica, a vida útil do
produto ou do serviço.
Conclui-se, portanto, que diante de um vício oculto, o prazo
decadencial para a reclamação, com base na garantia legal, tem seu
termo inicial fixado no momento em que o defeito for pelo consumidor
identificado, o que, “além de conferir ampla flexibilidade ao julgador,
releva a importância de análise do caso concreto” 24 (art. 26, § 3º, CDC).
Outra vez exemplificando: em ação reparatória por danos
materiais e morais, recentemente decidida no XXIV Juizado Cível da Barra
24 BESSA, Leonardo Roscoe. Ob. cit. p. 293.
12. 12
da Tijuca, a concessionária de uma conhecida montadora negou-se a
prestar atendimento gratuito ao consumidor sob o pífio argumento de que
a garantia de um ano concedida pelo fabricante, já havia, há mais de
nove meses, terminado.
Apesar de ter sido pelo consumidor, de pronto, devidamente
esclarecido que o vício que deu causa ao não funcionamento do ar
condicionado do veículo não era visível a olho nu, sendo, portanto, oculto,
argumentando, ainda, após longo tempo de espera por uma solução, que
sua reclamação estava simplesmente assentada na garantia legal do
produto prevista no CDC, dentro, portanto, do prazo decadencial de 90
dias, nada lhe foi concedido.
A sentença de primeiro grau, com estrema simplicidade e
exemplar bom senso, acolhendo, integralmente, o pleito inicial, condenou
as empresas – montadora e revendedora –, solidariamente, a promoverem
à devolução, em dobro, do valor indevidamente cobrado (art. 42,
parágrafo único do CDC), condenando-as, também, ao pagamento de
verba reparatória por dano moral, já que as rés haviam se utilizado de
“expediente abusivo, com o manifesto propósito de simplesmente não
cumprirem com a obrigação legal que lhes cabia, acarretando à
consumidora-autora transtornos e contratempos que extrapolam os
denominados aborrecimentos de natureza rotineira, as ocorrências do dia-
a-dia”.
Além das idas-e-vindas à sede da concessionária, como
conclui a respeitável sentença monocrática, “amargou a autora o
dissabor de ver seu pleito legítimo nivelado a um pedido absurdo,
impróprio ou típico da “Lei de Gerson”.25
8. CONCLUSÃO
25Processo nº 2007.801.004001-2. XXIV Juizado Cível da Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ. Juiz ROBERTO
RIBEIRO.
13. 13
Ainda que se reconheça como sustentável a preocupação
de alguns doutos de verem fixado um prazo menor como termo final da
garantia legal, levando-se em conta também o período correspondente à
degradação natural do produto ou do serviço, homenageando, assim, o
princípio da segurança das relações contratuais, não me parece ser esta a
melhor solução.
De fato, dúvidas não há de que o critério de vida útil do
produto ou do serviço, cujo prazo venha a ser fixado, no caso concreto,
pelo juiz, de acordo com as regras ordinárias de experiência, melhor
atende aos interesses dos consumidores, sempre a parte mais fraca na
relação de consumo.
Em se tratando de produto ou serviço recém adquirido ou
realizado, há presunção relativa, em favor do consumidor, de que o vício é
de origem.
Para as demais hipóteses, quando houver dúvida sobre a
existência do vício do produto ou serviço, é lícito ao julgador inverter o
ônus da prova, “transferindo-se ao fornecedor o ônus de provar o nexo de
causalidade, que antes cabia ao consumidor.26
Não poderia ser outra a conclusão, pois, como é cediço, ao
adquirir produto ou contratar serviço com uma expectativa legítima de
qualidade, durabilidade e funcionamento, o consumidor, diante da boa-fé
objetiva que o impulsiona, age na certeza de disporá do produto ou
gozará do serviço por período superior ao que se encontra indicado no
contrato.
O termo final para o exercício do direito à reclamação,
portanto, deve ser fixado pelo julgador casuisticamente, quando do
exame do caso concreto, com prudência e razoabilidade, sem excesso.
Texto disponibilizado no Banco do Conhecimento em 23 de julho de 2008.
26 CARVALHO, José Carlos Maldonado. Direito do Consumidor: fundamentos doutrinários e visão
jurisprudencial. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 52.