PLANEAMENTO
PRÁTICAS E PROCESSOS
Francisco Barrocas Lourido
francisco.barrocas.lourido@gmail.com
“É evidente que o problema da organização (da sociedade) se divide em três
partes, uma das quais compete ao teórico, e as duas outras ao prático. Temos
primeiro a determinação do plano ou norma, segundo o qual se vai organizar;
temos, depois, a colocação, nos lugares que lhes competem, dos homens
competentes que hão-de efectivar, na prática, essa organização; temos por
último, a maneira de pôr a organização em marcha. A primeira parte é de
pura teoria; a segunda e a terceira pertencem já à prática. Para a primeira
não há senão regras; para a segunda e a terceira não há outra regra senão a
realidade, nem outra norma, na segunda parte, senão a intuição na escolha
dos homens e, na terceira, o espírito prático de coordenação de esforços.”
Fernando Pessoa
in COMO ORGANIZAR PORTUGAL
PLANEAMENTO: PRÁTICAS E PROCESSOS
• Dever público de ordenamento do território
• Ferramentas legais de Ordenamento do Território
– Sistema de Gestão Territorial (SGT)
• Paradigmas da prática de Ordenamento do Território
• Planos Municipais de Ordenamento do Território
(PMOT’s)
• Prática profissional
DEVER PÚBLICO DE ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
DEVER PÚBLICO DE ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
DEVER PÚBLICO DE ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
DEVER PÚBLICO DE ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
FERRAMENTAS LEGAIS
• Lei de Bases da Política de Ordenamento do
Território
• Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial
FERRAMENTAS LEGAIS
• Legislação específica:
– Servidões e restrições de utilidade pública
A. Conservação do Património (Natural e Edificado)
B. Protecção de Infra-estruturas, Equipamentos e Actividades
C. Defesa Nacional e Segurança Pública
D. Cartografia e planeamento
– Urbanização e edificação
LEI DE BASES DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO - LBOTU
Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal
Lei nº. 48/98, de 11.08, alterada pela Lei
nº. 54/2007, de 31.08
Lei nº. 48/98, de 11.08 Estabelece as bases da política de
ordenamento do território e de urbanismo
Lei nº. 54/2007, de 31.08 Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de
Agosto, que estabelece as bases da política
de ordenamento do território e de
urbanismo
REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE
GESTÃO TERRITORAL - RJIGT
Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal
Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado peloDecreto-Lei nº.
316/2007, de 19.09, na redacção actual, e pelo Decreto-Lei n.º
46/2009, de 20.02
Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09 Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial
Decreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09 Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial
Declaração de Rectificação nº. 104/2007, de 6 de Setembro Rectifica o Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro
Decreto-Lei nº. 46/2009, de 20 de Fevereiro Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei nº. 380/99, de 22 de
Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial
Portaria nº. 1474/2007, de 16.11 Regula a constituição, a composição e o funcionamento da
comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do
plano director municipal. Revoga a Portaria n.º 290/2003, de 5 de
Abril
Portaria nº. 137/2005, de 2.02 Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos
especiais de ordenamento do território
Portaria nº. 138/2005, de 2.02 Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos
municipais de ordenamento do território
Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.05 Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento
do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão
territorial
Decreto Regulamentar nº 10/2009, de 29.05 Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial,
bem como na representação de quaisquer condicionantes
Decreto Regulamentar nº 11/2009, de 29.05 Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação
do solo, de definição de utilização dominante, bem como das
categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o
território nacional
REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE
GESTÃO TERRITORAL - RJIGT
Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal
Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado peloDecreto-Lei nº.
316/2007, de 19.09, na redacção actual, e pelo Decreto-Lei n.º
46/2009, de 20.02
Declaração de Rectificação n.º 53/2009, de 28.07 Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, do
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional, que estabelece os conceitos técnicos
nos domínios do território e do urbanismo, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009
Declaração de Rectificação n.º 54/2009, de 28.07 Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de Maio, do
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional, que fixa a cartografia a utilizar nos
instrumentos de gestão territorial, bem como na representação
de quaisquer condicionantes, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009
Decreto-Lei n.º 181/2009, de 07.08 Primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial
Decreto-Lei nº. 2/2011, de 06.01
Nota: o art.º 8.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2011
(art.º 9.º, n.º 2)
O art.º 8.º introduz alterações aos artigos 148.º e 151.º do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o
regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Portaria n.º 245/2011, de 22.06
Nota: entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011
Define os requisitos, as condições e as regras de
funcionamento e de utilização da plataforma
informática destinada ao envio dos instrumentos de
gestão territorial para publicação no Diário da
República e para depósito na Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano
SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
• Instrumentos de Desenvolvimento Territorial
• Instrumentos de Política Sectorial
• Instrumentos de Natureza Especial
• Instrumentos de Planeamento Territorial
SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
• Instrumentos de Desenvolvimento Territorial
– Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)
• Relatório
• Programa de acção
– Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT)
• Opções estratégicas, normas orientadoras e peças gráficas
• Esquema do Modelo Territorial Proposto
• Relatório
– Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território (PIOT)
• Peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas
• Relatório
SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
• Instrumentos de Política Sectorial
– Transportes
– Comunicações
– Energia
– Recursos Geológicos
– Educação
– Formação
– Cultura
– Saúde
– Habitação
– Turismo
– Agricultura
– Comércio
– Indústria
– Florestas
– Ambiente
SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
• Instrumentos de Natureza Especial
– Planos Especiais de Ordenamento do Território
• Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP)
• Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP
• Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
• Planos de Ordenamento dos Estuários (POE)
SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
• Instrumentos de Planeamento Territorial
– Planos Director Municipal (PDM)
– Plano de Urbanização
– Plano de Pormenor
• Plano de intervenção no espaço rural
• Plano de pormenor de reabilitação urbana
• Plano de pormenor de salvaguarda
SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
Instrumentos de Planeamento Territorial
PNPOT
PIOT
PDM
PU PP
PROT
PEOTPSec
Instrumentos de Desenvolvimento Territorial
Instrumentos de Natureza Especial
Instrumentos de Política Sectorial
PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
SUBSISTEMAS DE CULTURA
COM INTERFERÊNCIA NAS
POLÍTICAS DE O. T.
PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS
MODERNO
(racionalidade tecnocrática,
«Estado de Direito»)
NEOLIBERAL
(desregulamentação, privatização)
NEOMODERNO
(governança, democracia
deliberativa, plan. colaborativo)
Cultura Político-institucional Visão moderna Visão neoliberal Visão neomoderna
Processos de decisão
Estado (centralizado ou
descentralizado).
Desregulamentação.
Governança,
descentralização,
democratização, participação.
Interesse público
Definição e salvaguarda do
interesse público.
Subalternização do interesse
público a interesses
particulares.
Interesse público
«negociado».
Processos de legitimação da
acção pública
Relevância do conhecimento
técnico, conformidade legal.
Desvalorização da actividade
social de planeamento.
Legitimação por procura de
consensos/negociação.
João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
SUBSISTEMAS DE CULTURA
COM INTERFERÊNCIA NAS
POLÍTICAS DE O. T.
PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS
MODERNO
(racionalidade tecnocrática,
«Estado de Direito»)
NEOLIBERAL
(desregulamentação, privatização)
NEOMODERNO
(governança, democracia
deliberativa, plan. colaborativo)
Cultura Administrativo-
organizacional
Visão burocrática Visão empresarial Visão colaborativa
Processos de decisão
Sectorialização, planeamento
e programação racionais,
processos hierárquicos,
rotinas burocráticas.
Pragmatismo eficácia
administrativa.
Decisões colaborativas,
cooperação e coordenação
interorganizacional.
Orientação
Racionalidade instrumental,
soluções estandardizadas.
Satisfação de cidadões e
empresas como «clientes».
Capacitação institucional,
empowerment de cidadão e
comunidades.
Prestação de contas
Cumprimento de regras
formais, mas vulnerabilidade
à informalização.
Prestação de contas por parte
da Administração.
Monitorização e avaliação como
fonte de mobilização,
aprendizagem e inovação social.
João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
SUBSISTEMAS DE CULTURA
COM INTERFERÊNCIA NAS
POLÍTICAS DE O. T.
PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS
MODERNO
(racionalidade tecnocrática, «Estado
de Direito»)
NEOLIBERAL
(desregulamentação, privatização)
NEOMODERNO
(governança, democracia
deliberativa, plan. colaborativo)
Cultura de Ordenamento do
Território
Visão técnico-racional Visão estratégico-competitiva Visão estratégico-colaborativa
Finalidade Regulação do uso do solo.
Visão estratégica a favor da
competitividade territorial.
Intervenção integrada e
estratégica a favor de uma
agenda partilhada de
desenvolvimento territorial.
Flexibilização Rigidez de planos. Flexibilização casuística.
Flexibilização inclusiva,
sensibilidade à diversidade.
Papel dos privados Intervenção estatal.
Papel facilitador do Estado,
centralidade dos actores
privados.
Governança de base
territorial, planeamento
participado e colaborativo.
Exposição à globalização e
europeização
Culturas nacionais. Globalização. Europeização e globalização.
João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
PLANEAMENTO TRADICIONAL PLANEAMENTO ESTRATÉGICO
A evolução é contínua e segue as tendências do passado A evolução dos territórios é descontínua e selectiva, «saltos»,
«ciclos», «rupturas», «bifurcações», «caos».
Orientado para o plano; plano separado da implementação; a
monitorização normalmente não ocorre.
Orientado para a acção; o plano, a implementação e a monitorização
fazem parte do mesmo processo.
Compreensivo; todos os âmbitos/sectores/questões são
considerados.
Intencional, foca e selecciona as questões-chave.
O estudo do meio raramente é realizado; as condicionantes externas
são muitas vezes ignoradas.
Leitura/estudo do meio; considera os factores externos que afectam
o alcance dos objectivos.
Objectivos muito vagos; a consistência e a avaliação da
exequabilidade das acções raramente são testadas face à partilha de
competências e atribuições das instituições que intervêm no
território.
A missão das instituições é declarada; existe total conhecimento da
capacidade e da legitimidade de intervenção das instituições e da
capacidade de implementação das propostas.
Pré-activo e reactivo, não contingencial (a incerteza é menosprezada
e não tratada).
Proactivo e contingencial (a incerteza é assumida e integrada;
procura-se reduzi-la).
Plano muitas vezes separado do orçamento; o território torna-se o
factor de integração.
Orientação muito forte para a alocação de recursos das instituições;
o orçamento é a chave para a integração; o território é o resultado
da integração.
O processo de planeamento é periódico e pouco flexível (realização
do plano).
O processo de planeamento é contínuo, cíclico e flexível.
A criação de uma estrutura de planeamento não é um objectivo
explícito.
Monta uma estrutura de planeamento e um processo de
aprendizagem organizacional/colectivo.
A dedução, a análise/diagnóstico têm um valor muito forte; a
participação não é muito importante.
A intuição, o julgamento e a opinião têm um peso preponderante; a
participação é muito importante.
Preditivo; projectivo; projecção das tendências. Prospectivo; contrução de cenários.
A informação é interna às instituições; pouca importância à
divulgação.
Faz uso das técnicas e recursos da comunicação, informação e da
imagem; marketing do território.
Racionalidade absoluta. Racionalidade contextual.
Técnico e burocrático (tecnocratic) Político, técnico e social (sociocratic).
Contexto decisional centralizado. Contexto decisional descentralizado.
QUESTÕES PARA PENSAR
“Na verdade, temos um conhecimento razoável sobre o funcionamento do
nosso sistema de ordenamento do território, isto é, dos seus instrumentos e
procedimentos. Mas sabemos pouco sobre as alterações que se estabelecem
entre os vários factores que o condicionam e, sobretudo, sobre as crenças,
valores, instituições, comunidades e modos de aprendizagem e decisão
subjacentes aos processos de policy-making no domínio do ordenamento
do território. Ou seja, sabemos muito pouco sobre as condições sociais de
funcionamento do ordenamento do território como política pública.”
João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
QUESTÕES PARA PENSAR
francisco.barrocas.lourido@gmail.com
Obrigado.

PLANEAMENTO_PRATICAS_PROCESSOS_2

  • 1.
    PLANEAMENTO PRÁTICAS E PROCESSOS FranciscoBarrocas Lourido francisco.barrocas.lourido@gmail.com
  • 2.
    “É evidente queo problema da organização (da sociedade) se divide em três partes, uma das quais compete ao teórico, e as duas outras ao prático. Temos primeiro a determinação do plano ou norma, segundo o qual se vai organizar; temos, depois, a colocação, nos lugares que lhes competem, dos homens competentes que hão-de efectivar, na prática, essa organização; temos por último, a maneira de pôr a organização em marcha. A primeira parte é de pura teoria; a segunda e a terceira pertencem já à prática. Para a primeira não há senão regras; para a segunda e a terceira não há outra regra senão a realidade, nem outra norma, na segunda parte, senão a intuição na escolha dos homens e, na terceira, o espírito prático de coordenação de esforços.” Fernando Pessoa in COMO ORGANIZAR PORTUGAL
  • 3.
    PLANEAMENTO: PRÁTICAS EPROCESSOS • Dever público de ordenamento do território • Ferramentas legais de Ordenamento do Território – Sistema de Gestão Territorial (SGT) • Paradigmas da prática de Ordenamento do Território • Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT’s) • Prática profissional
  • 4.
    DEVER PÚBLICO DEORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
  • 5.
    DEVER PÚBLICO DEORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
  • 6.
    DEVER PÚBLICO DEORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
  • 7.
    DEVER PÚBLICO DEORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
  • 8.
    FERRAMENTAS LEGAIS • Leide Bases da Política de Ordenamento do Território • Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
  • 9.
    FERRAMENTAS LEGAIS • Legislaçãoespecífica: – Servidões e restrições de utilidade pública A. Conservação do Património (Natural e Edificado) B. Protecção de Infra-estruturas, Equipamentos e Actividades C. Defesa Nacional e Segurança Pública D. Cartografia e planeamento – Urbanização e edificação
  • 10.
    LEI DE BASESDO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - LBOTU Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal Lei nº. 48/98, de 11.08, alterada pela Lei nº. 54/2007, de 31.08 Lei nº. 48/98, de 11.08 Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo Lei nº. 54/2007, de 31.08 Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo
  • 11.
    REGIME JURÍDICO DOSINSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORAL - RJIGT Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado peloDecreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09, na redacção actual, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20.02 Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09 Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Decreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09 Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Declaração de Rectificação nº. 104/2007, de 6 de Setembro Rectifica o Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro Decreto-Lei nº. 46/2009, de 20 de Fevereiro Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei nº. 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Portaria nº. 1474/2007, de 16.11 Regula a constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do plano director municipal. Revoga a Portaria n.º 290/2003, de 5 de Abril Portaria nº. 137/2005, de 2.02 Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território Portaria nº. 138/2005, de 2.02 Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.05 Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial Decreto Regulamentar nº 10/2009, de 29.05 Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes Decreto Regulamentar nº 11/2009, de 29.05 Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional
  • 12.
    REGIME JURÍDICO DOSINSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORAL - RJIGT Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado peloDecreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09, na redacção actual, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20.02 Declaração de Rectificação n.º 53/2009, de 28.07 Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do território e do urbanismo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009 Declaração de Rectificação n.º 54/2009, de 28.07 Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de Maio, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009 Decreto-Lei n.º 181/2009, de 07.08 Primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Decreto-Lei nº. 2/2011, de 06.01 Nota: o art.º 8.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2011 (art.º 9.º, n.º 2) O art.º 8.º introduz alterações aos artigos 148.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Portaria n.º 245/2011, de 22.06 Nota: entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011 Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
  • 13.
    SISTEMA DE GESTÃOTERRITORIAL • Instrumentos de Desenvolvimento Territorial • Instrumentos de Política Sectorial • Instrumentos de Natureza Especial • Instrumentos de Planeamento Territorial
  • 14.
    SISTEMA DE GESTÃOTERRITORIAL • Instrumentos de Desenvolvimento Territorial – Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) • Relatório • Programa de acção – Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) • Opções estratégicas, normas orientadoras e peças gráficas • Esquema do Modelo Territorial Proposto • Relatório – Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território (PIOT) • Peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas • Relatório
  • 15.
    SISTEMA DE GESTÃOTERRITORIAL • Instrumentos de Política Sectorial – Transportes – Comunicações – Energia – Recursos Geológicos – Educação – Formação – Cultura – Saúde – Habitação – Turismo – Agricultura – Comércio – Indústria – Florestas – Ambiente
  • 16.
    SISTEMA DE GESTÃOTERRITORIAL • Instrumentos de Natureza Especial – Planos Especiais de Ordenamento do Território • Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP) • Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP • Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) • Planos de Ordenamento dos Estuários (POE)
  • 17.
    SISTEMA DE GESTÃOTERRITORIAL • Instrumentos de Planeamento Territorial – Planos Director Municipal (PDM) – Plano de Urbanização – Plano de Pormenor • Plano de intervenção no espaço rural • Plano de pormenor de reabilitação urbana • Plano de pormenor de salvaguarda
  • 18.
    SISTEMA DE GESTÃOTERRITORIAL
  • 19.
    SISTEMA DE GESTÃOTERRITORIAL Instrumentos de Planeamento Territorial PNPOT PIOT PDM PU PP PROT PEOTPSec Instrumentos de Desenvolvimento Territorial Instrumentos de Natureza Especial Instrumentos de Política Sectorial
  • 20.
    PARADIGMAS DA PRÁTICADE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO SUBSISTEMAS DE CULTURA COM INTERFERÊNCIA NAS POLÍTICAS DE O. T. PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS MODERNO (racionalidade tecnocrática, «Estado de Direito») NEOLIBERAL (desregulamentação, privatização) NEOMODERNO (governança, democracia deliberativa, plan. colaborativo) Cultura Político-institucional Visão moderna Visão neoliberal Visão neomoderna Processos de decisão Estado (centralizado ou descentralizado). Desregulamentação. Governança, descentralização, democratização, participação. Interesse público Definição e salvaguarda do interesse público. Subalternização do interesse público a interesses particulares. Interesse público «negociado». Processos de legitimação da acção pública Relevância do conhecimento técnico, conformidade legal. Desvalorização da actividade social de planeamento. Legitimação por procura de consensos/negociação. João Ferrão in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
  • 21.
    PARADIGMAS DA PRÁTICADE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO SUBSISTEMAS DE CULTURA COM INTERFERÊNCIA NAS POLÍTICAS DE O. T. PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS MODERNO (racionalidade tecnocrática, «Estado de Direito») NEOLIBERAL (desregulamentação, privatização) NEOMODERNO (governança, democracia deliberativa, plan. colaborativo) Cultura Administrativo- organizacional Visão burocrática Visão empresarial Visão colaborativa Processos de decisão Sectorialização, planeamento e programação racionais, processos hierárquicos, rotinas burocráticas. Pragmatismo eficácia administrativa. Decisões colaborativas, cooperação e coordenação interorganizacional. Orientação Racionalidade instrumental, soluções estandardizadas. Satisfação de cidadões e empresas como «clientes». Capacitação institucional, empowerment de cidadão e comunidades. Prestação de contas Cumprimento de regras formais, mas vulnerabilidade à informalização. Prestação de contas por parte da Administração. Monitorização e avaliação como fonte de mobilização, aprendizagem e inovação social. João Ferrão in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
  • 22.
    PARADIGMAS DA PRÁTICADE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO SUBSISTEMAS DE CULTURA COM INTERFERÊNCIA NAS POLÍTICAS DE O. T. PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS MODERNO (racionalidade tecnocrática, «Estado de Direito») NEOLIBERAL (desregulamentação, privatização) NEOMODERNO (governança, democracia deliberativa, plan. colaborativo) Cultura de Ordenamento do Território Visão técnico-racional Visão estratégico-competitiva Visão estratégico-colaborativa Finalidade Regulação do uso do solo. Visão estratégica a favor da competitividade territorial. Intervenção integrada e estratégica a favor de uma agenda partilhada de desenvolvimento territorial. Flexibilização Rigidez de planos. Flexibilização casuística. Flexibilização inclusiva, sensibilidade à diversidade. Papel dos privados Intervenção estatal. Papel facilitador do Estado, centralidade dos actores privados. Governança de base territorial, planeamento participado e colaborativo. Exposição à globalização e europeização Culturas nacionais. Globalização. Europeização e globalização. João Ferrão in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
  • 23.
    PLANEAMENTO TRADICIONAL PLANEAMENTOESTRATÉGICO A evolução é contínua e segue as tendências do passado A evolução dos territórios é descontínua e selectiva, «saltos», «ciclos», «rupturas», «bifurcações», «caos». Orientado para o plano; plano separado da implementação; a monitorização normalmente não ocorre. Orientado para a acção; o plano, a implementação e a monitorização fazem parte do mesmo processo. Compreensivo; todos os âmbitos/sectores/questões são considerados. Intencional, foca e selecciona as questões-chave. O estudo do meio raramente é realizado; as condicionantes externas são muitas vezes ignoradas. Leitura/estudo do meio; considera os factores externos que afectam o alcance dos objectivos. Objectivos muito vagos; a consistência e a avaliação da exequabilidade das acções raramente são testadas face à partilha de competências e atribuições das instituições que intervêm no território. A missão das instituições é declarada; existe total conhecimento da capacidade e da legitimidade de intervenção das instituições e da capacidade de implementação das propostas. Pré-activo e reactivo, não contingencial (a incerteza é menosprezada e não tratada). Proactivo e contingencial (a incerteza é assumida e integrada; procura-se reduzi-la). Plano muitas vezes separado do orçamento; o território torna-se o factor de integração. Orientação muito forte para a alocação de recursos das instituições; o orçamento é a chave para a integração; o território é o resultado da integração. O processo de planeamento é periódico e pouco flexível (realização do plano). O processo de planeamento é contínuo, cíclico e flexível. A criação de uma estrutura de planeamento não é um objectivo explícito. Monta uma estrutura de planeamento e um processo de aprendizagem organizacional/colectivo. A dedução, a análise/diagnóstico têm um valor muito forte; a participação não é muito importante. A intuição, o julgamento e a opinião têm um peso preponderante; a participação é muito importante. Preditivo; projectivo; projecção das tendências. Prospectivo; contrução de cenários. A informação é interna às instituições; pouca importância à divulgação. Faz uso das técnicas e recursos da comunicação, informação e da imagem; marketing do território. Racionalidade absoluta. Racionalidade contextual. Técnico e burocrático (tecnocratic) Político, técnico e social (sociocratic). Contexto decisional centralizado. Contexto decisional descentralizado.
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    QUESTÕES PARA PENSAR “Naverdade, temos um conhecimento razoável sobre o funcionamento do nosso sistema de ordenamento do território, isto é, dos seus instrumentos e procedimentos. Mas sabemos pouco sobre as alterações que se estabelecem entre os vários factores que o condicionam e, sobretudo, sobre as crenças, valores, instituições, comunidades e modos de aprendizagem e decisão subjacentes aos processos de policy-making no domínio do ordenamento do território. Ou seja, sabemos muito pouco sobre as condições sociais de funcionamento do ordenamento do território como política pública.” João Ferrão in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
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