Este documento estabelece o Sistema Municipal de Cultura de Vila Velha, definindo seus princípios, objetivos e estrutura. O sistema tem como objetivo formular e implementar políticas culturais democráticas e permanentes com a participação da sociedade civil, promovendo o desenvolvimento humano e o acesso à cultura. Ele é composto pela coordenação do órgão gestor da cultura municipal e por instâncias como o Conselho Municipal de Política Cultural e a Conferência Municipal de Cultura.
O decreto institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo seus princípios, objetivo geral e específicos, instrumentos de implementação e planos de desenvolvimento sustentável.
Prot. 1439 15 pl 030-2015 - plano municipal de cultura_pmvvClaudio Figueiredo
Este documento aprova o Plano Municipal de Cultura de Vila Velha para 2015-2025, definindo seus princípios, atribuições do poder público, diretrizes, objetivos e estratégias. O plano tem como objetivo valorizar a diversidade cultural e o patrimônio histórico local, além de promover o acesso universal à arte e cultura.
Este decreto institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável destes grupos através do reconhecimento e garantia de seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais. A política será implementada por meio de planos de desenvolvimento sustentável elaborados com participação dos governos e das comunidades tradicionais.
4145 aut. 3990 - Cria o Sistema Municipal de Cultura de tangará da serra, m...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a Lei no 4.145 que cria o Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra. O SMC tem como objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais. Ele define os princípios, estrutura e gestão compartilhada do SMC entre o poder público e a sociedade civil.
O documento propõe um Plano Municipal de Cultura de Curitiba (PMCC) com duração de 10 anos, definindo seus princípios, objetivos e atribuições do poder público para promover a cultura na cidade, além de estabelecer a criação de um Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais para monitorar a implementação do plano.
1) O documento discute o Plano Nacional de Cultura e o Sistema Nacional de Cultura no Brasil, destacando-os como conquistas importantes para a universalização do acesso à cultura.
2) É mencionado o programa "Cinema Perto de Você", que cria incentivos fiscais para a construção de salas de cinema, especialmente em bairros populares, com o objetivo de facilitar o acesso das classes C e D à sétima arte.
3) O texto defende que programas como esse produzem efeitos positivos não apenas no lazer
O decreto institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo seus princípios, objetivo geral e específicos, instrumentos de implementação e planos de desenvolvimento sustentável.
Prot. 1439 15 pl 030-2015 - plano municipal de cultura_pmvvClaudio Figueiredo
Este documento aprova o Plano Municipal de Cultura de Vila Velha para 2015-2025, definindo seus princípios, atribuições do poder público, diretrizes, objetivos e estratégias. O plano tem como objetivo valorizar a diversidade cultural e o patrimônio histórico local, além de promover o acesso universal à arte e cultura.
Este decreto institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável destes grupos através do reconhecimento e garantia de seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais. A política será implementada por meio de planos de desenvolvimento sustentável elaborados com participação dos governos e das comunidades tradicionais.
4145 aut. 3990 - Cria o Sistema Municipal de Cultura de tangará da serra, m...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a Lei no 4.145 que cria o Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra. O SMC tem como objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais. Ele define os princípios, estrutura e gestão compartilhada do SMC entre o poder público e a sociedade civil.
O documento propõe um Plano Municipal de Cultura de Curitiba (PMCC) com duração de 10 anos, definindo seus princípios, objetivos e atribuições do poder público para promover a cultura na cidade, além de estabelecer a criação de um Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais para monitorar a implementação do plano.
1) O documento discute o Plano Nacional de Cultura e o Sistema Nacional de Cultura no Brasil, destacando-os como conquistas importantes para a universalização do acesso à cultura.
2) É mencionado o programa "Cinema Perto de Você", que cria incentivos fiscais para a construção de salas de cinema, especialmente em bairros populares, com o objetivo de facilitar o acesso das classes C e D à sétima arte.
3) O texto defende que programas como esse produzem efeitos positivos não apenas no lazer
Este documento discute a implementação da Lei 11.645/2008, que torna obrigatório o ensino da história e cultura indígena nas escolas brasileiras. Um grupo de trabalho foi formado com representantes de várias instituições para discutir ações que promovam esta lei. O documento fornece o contexto histórico da legislação e explica porque é importante que a perspectiva indígena seja incluída no currículo escolar.
Lei organica do_municipio_de_pompeu_-_2012Fernando Casas
I. O documento descreve a organização geral do município de Pompéu, Minas Gerais, definindo seus poderes legislativo e executivo e competências. II. Estabelece as atribuições do município, incluindo legislar sobre assuntos locais, prestar serviços públicos e gerir recursos. III. Também trata da participação popular, dos símbolos municipais e da organização dos poderes legislativo e executivo.
O programa de governo prioriza a promoção de direitos para todas as pessoas sem exceção, com foco nas áreas da saúde, educação, cultura, turismo, esporte, lazer e água potável. Também prioriza a assistência social e medidas de inclusão, protegendo crianças, adolescentes, jovens, idosos e mulheres, bem como a igualdade de gênero, raça e etnia.
Este documento é a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural adotada pela UNESCO em 2001. Ele reconhece a diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade e defende o pluralismo cultural e os direitos culturais como forma de promover a diversidade. Também discute como as políticas culturais e a cooperação internacional podem fortalecer a criatividade e a circulação de bens e serviços culturais em todo o mundo.
Este documento apresenta a Lei Orgânica do Município de Guarujá, definindo seus princípios e estrutura de governo. A lei estabelece os poderes legislativo e executivo do município, as competências municipais, privativas e compartilhadas, e proíbe ações como subvenções a igrejas ou promoção pessoal de autoridades.
Cultura Viva - Pontos de Cultura SocioambientalRegiane Nigro
O documento discute a Política Nacional de Cultura Viva no Brasil, que tem como objetivo ampliar o acesso da população às condições de exercício dos direitos culturais por meio de parcerias entre governo e sociedade civil. Os Pontos de Cultura são concebidos como redes que lidam com temas culturais e questões sociais em diferentes comunidades.
Este documento é a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural adotada pela UNESCO em 2001. Ele reconhece a diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade e defende o pluralismo cultural e os direitos culturais como forma de promover a diversidade. Também enfatiza a importância da criatividade, solidariedade internacional e parcerias público-privadas para preservar e difundir as culturas ao redor do mundo.
Este documento apresenta a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 2002. A declaração define a diversidade cultural como patrimônio da humanidade e defende o pluralismo cultural. Ela estabelece princípios como a relação entre diversidade cultural e direitos humanos, a importância da criatividade e solidariedade internacional para promover a diversidade cultural.
O documento apresenta o regimento interno da II Conferência Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, definindo seus objetivos, temas, organização e participantes. A conferência irá debater a implementação do Sistema Municipal de Cultura e propor estratégias para fortalecer a cultura e a cidadania cultural no município.
Este documento descreve o Regimento Interno da II Conferência Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, que ocorrerá em agosto de 2013. O Regimento estabelece as diretrizes, objetivos, temas, logística, participantes e processo de eleição de delegados para a etapa estadual da conferência. Os principais pontos são: os objetivos da conferência; os 4 eixos temáticos e seus subtemas; as datas e local da conferência; os requisitos para participação; e o processo de indicação e eleição dos delegados para a etapa est
Pl 036 2015 cria o conselho municipal de juventude de vila velha – comjuvvClaudio Figueiredo
Este documento propõe a criação do Conselho Municipal da Juventude de Vila Velha (COMJUVV) para formular políticas que garantam a participação dos jovens no município. O COMJUVV será composto por representantes do poder público e da sociedade civil e terá a função de assessorar o poder executivo na elaboração de planos e programas para a juventude.
Apresentação conferencia municipal 2009Delia Ladeia
O documento discute diversidade, inclusão e desafios relacionados à educação de grupos marginalizados na sociedade. Aborda a importância de se promover a equidade, respeitar as diferenças e combater desigualdades por meio de políticas públicas inclusivas, especialmente na educação básica. Também apresenta informações sobre a educação indígena em uma comunidade no município de Itamaraju.
O documento discute o desenvolvimento urbano sustentável para inclusão social e erradicação da pobreza. Ele descreve como o UN-Habitat trabalha para promover assentamentos humanos ambientalmente e socialmente sustentáveis e habitação digna para todos. Também resume os principais compromissos da Nova Agenda Urbana adotada na Habitat III para alcançar esse objetivo, incluindo garantir acesso à habitação adequada e serviços básicos para todos e urbanizar assentamentos informais.
O documento discute a importância dos espaços culturais nas cidades para promover a inclusão social, lazer e cultura. Também aborda a memória e identidade cultural, defendendo que o patrimônio é imaterial e representa os valores atribuídos por cada comunidade. Por fim, destaca o direito dos cidadãos ao acesso e participação na vida cultural.
Este documento apresenta o estatuto de uma associação de rádio comunitária no Acre. Ele define a denominação, objetivos, sede e duração da associação, que incluem a exploração de serviços de radiodifusão comunitária e a promoção de atividades culturais, educacionais e sociais para a comunidade. Também descreve os direitos e deveres dos associados.
Este documento descreve a estrutura organizacional e as responsabilidades da Fundação Cultural "Benedicto Siqueira e Silva" de acordo com seu estatuto. A fundação é dirigida por dois órgãos: o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva. O Conselho Deliberativo é responsável por aprovar projetos, orçamento e programação cultural, enquanto a Diretoria Executiva é responsável pela administração geral da fundação.
A lei cria o registro do Patrimônio Imaterial da cidade de São Paulo, similar ao registro federal, para documentar expressões culturais como música, arte, festas e rituais religiosos. O registro será concedido pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio e visa proteger a identidade e memória da cidade por meio de suas tradições.
Projeto de Lei de iniciativa Popular sobre o Território PesqueiroMª Arméle Dornelas
Cartilha do projeto de lei de iniciativa popular sobre o Território Pesqueiro.
Esse material faz parte da Campanha Nacional pela Regularização do Território das Comunidades Tradicionais Pesqueiras.
El documento presenta información sobre la energía nuclear. Explica que la energía nuclear proviene de fenómenos que ocurren en el núcleo atómico, como la emisión de partículas alfa y beta y radiación gamma. También describe la radiactividad natural como la propiedad de átomos inestables de emitir su exceso de energía interna en forma de partículas y radiación electromagnética. El documento fue presentado por Diego Fernando Quintero en un taller sobre energía nuclear.
O documento discute o reaproveitamento de óleos e gorduras usados para fins de desenvolvimento econômico. Apresenta o nome da aluna Gracieli Reis e detalhes sobre sua professora e escola para um trabalho sobre reutilização de resíduos.
En este número podréis encontrar un reportaje sobre 40 negocios que son para todos los públicos: niños, singles, familias, mayores...
Informe exclusivo sobre las 150 redes españolas que conquistan el mundo.
Una entrevista en exclusiva con Etam Lingerie: Seductora por fuera, rentable por dentro.
Este documento discute a implementação da Lei 11.645/2008, que torna obrigatório o ensino da história e cultura indígena nas escolas brasileiras. Um grupo de trabalho foi formado com representantes de várias instituições para discutir ações que promovam esta lei. O documento fornece o contexto histórico da legislação e explica porque é importante que a perspectiva indígena seja incluída no currículo escolar.
Lei organica do_municipio_de_pompeu_-_2012Fernando Casas
I. O documento descreve a organização geral do município de Pompéu, Minas Gerais, definindo seus poderes legislativo e executivo e competências. II. Estabelece as atribuições do município, incluindo legislar sobre assuntos locais, prestar serviços públicos e gerir recursos. III. Também trata da participação popular, dos símbolos municipais e da organização dos poderes legislativo e executivo.
O programa de governo prioriza a promoção de direitos para todas as pessoas sem exceção, com foco nas áreas da saúde, educação, cultura, turismo, esporte, lazer e água potável. Também prioriza a assistência social e medidas de inclusão, protegendo crianças, adolescentes, jovens, idosos e mulheres, bem como a igualdade de gênero, raça e etnia.
Este documento é a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural adotada pela UNESCO em 2001. Ele reconhece a diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade e defende o pluralismo cultural e os direitos culturais como forma de promover a diversidade. Também discute como as políticas culturais e a cooperação internacional podem fortalecer a criatividade e a circulação de bens e serviços culturais em todo o mundo.
Este documento apresenta a Lei Orgânica do Município de Guarujá, definindo seus princípios e estrutura de governo. A lei estabelece os poderes legislativo e executivo do município, as competências municipais, privativas e compartilhadas, e proíbe ações como subvenções a igrejas ou promoção pessoal de autoridades.
Cultura Viva - Pontos de Cultura SocioambientalRegiane Nigro
O documento discute a Política Nacional de Cultura Viva no Brasil, que tem como objetivo ampliar o acesso da população às condições de exercício dos direitos culturais por meio de parcerias entre governo e sociedade civil. Os Pontos de Cultura são concebidos como redes que lidam com temas culturais e questões sociais em diferentes comunidades.
Este documento é a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural adotada pela UNESCO em 2001. Ele reconhece a diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade e defende o pluralismo cultural e os direitos culturais como forma de promover a diversidade. Também enfatiza a importância da criatividade, solidariedade internacional e parcerias público-privadas para preservar e difundir as culturas ao redor do mundo.
Este documento apresenta a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 2002. A declaração define a diversidade cultural como patrimônio da humanidade e defende o pluralismo cultural. Ela estabelece princípios como a relação entre diversidade cultural e direitos humanos, a importância da criatividade e solidariedade internacional para promover a diversidade cultural.
O documento apresenta o regimento interno da II Conferência Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, definindo seus objetivos, temas, organização e participantes. A conferência irá debater a implementação do Sistema Municipal de Cultura e propor estratégias para fortalecer a cultura e a cidadania cultural no município.
Este documento descreve o Regimento Interno da II Conferência Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, que ocorrerá em agosto de 2013. O Regimento estabelece as diretrizes, objetivos, temas, logística, participantes e processo de eleição de delegados para a etapa estadual da conferência. Os principais pontos são: os objetivos da conferência; os 4 eixos temáticos e seus subtemas; as datas e local da conferência; os requisitos para participação; e o processo de indicação e eleição dos delegados para a etapa est
Pl 036 2015 cria o conselho municipal de juventude de vila velha – comjuvvClaudio Figueiredo
Este documento propõe a criação do Conselho Municipal da Juventude de Vila Velha (COMJUVV) para formular políticas que garantam a participação dos jovens no município. O COMJUVV será composto por representantes do poder público e da sociedade civil e terá a função de assessorar o poder executivo na elaboração de planos e programas para a juventude.
Apresentação conferencia municipal 2009Delia Ladeia
O documento discute diversidade, inclusão e desafios relacionados à educação de grupos marginalizados na sociedade. Aborda a importância de se promover a equidade, respeitar as diferenças e combater desigualdades por meio de políticas públicas inclusivas, especialmente na educação básica. Também apresenta informações sobre a educação indígena em uma comunidade no município de Itamaraju.
O documento discute o desenvolvimento urbano sustentável para inclusão social e erradicação da pobreza. Ele descreve como o UN-Habitat trabalha para promover assentamentos humanos ambientalmente e socialmente sustentáveis e habitação digna para todos. Também resume os principais compromissos da Nova Agenda Urbana adotada na Habitat III para alcançar esse objetivo, incluindo garantir acesso à habitação adequada e serviços básicos para todos e urbanizar assentamentos informais.
O documento discute a importância dos espaços culturais nas cidades para promover a inclusão social, lazer e cultura. Também aborda a memória e identidade cultural, defendendo que o patrimônio é imaterial e representa os valores atribuídos por cada comunidade. Por fim, destaca o direito dos cidadãos ao acesso e participação na vida cultural.
Este documento apresenta o estatuto de uma associação de rádio comunitária no Acre. Ele define a denominação, objetivos, sede e duração da associação, que incluem a exploração de serviços de radiodifusão comunitária e a promoção de atividades culturais, educacionais e sociais para a comunidade. Também descreve os direitos e deveres dos associados.
Este documento descreve a estrutura organizacional e as responsabilidades da Fundação Cultural "Benedicto Siqueira e Silva" de acordo com seu estatuto. A fundação é dirigida por dois órgãos: o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva. O Conselho Deliberativo é responsável por aprovar projetos, orçamento e programação cultural, enquanto a Diretoria Executiva é responsável pela administração geral da fundação.
A lei cria o registro do Patrimônio Imaterial da cidade de São Paulo, similar ao registro federal, para documentar expressões culturais como música, arte, festas e rituais religiosos. O registro será concedido pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio e visa proteger a identidade e memória da cidade por meio de suas tradições.
Projeto de Lei de iniciativa Popular sobre o Território PesqueiroMª Arméle Dornelas
Cartilha do projeto de lei de iniciativa popular sobre o Território Pesqueiro.
Esse material faz parte da Campanha Nacional pela Regularização do Território das Comunidades Tradicionais Pesqueiras.
El documento presenta información sobre la energía nuclear. Explica que la energía nuclear proviene de fenómenos que ocurren en el núcleo atómico, como la emisión de partículas alfa y beta y radiación gamma. También describe la radiactividad natural como la propiedad de átomos inestables de emitir su exceso de energía interna en forma de partículas y radiación electromagnética. El documento fue presentado por Diego Fernando Quintero en un taller sobre energía nuclear.
O documento discute o reaproveitamento de óleos e gorduras usados para fins de desenvolvimento econômico. Apresenta o nome da aluna Gracieli Reis e detalhes sobre sua professora e escola para um trabalho sobre reutilização de resíduos.
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O documento descreve a história dos números, desde as primeiras formas de contagem usadas por povos antigos até os sistemas numerais modernos. Explica como os seres humanos desenvolveram conceitos como adição e subtração para facilitar cálculos comerciais e como símbolos como + e - foram criados nesse processo. Também aborda como diferentes culturas representavam quantidades através de objetos, gestos e palavras antes dos algarismos atuais.
APRESENTAÇÃO GUIA URBANO. EQUIPE LÍDER DE CADASTROViver Exelencia
Este documento descreve um sistema de marketing multinível que oferece ganhos financeiros por meio da indicação de novos membros. Os participantes ganham dinheiro quando novos membros se cadastram e também quando membros de nível inferior sobem de nível. O sistema possui 4 níveis e os ganhos aumentam consideravelmente conforme os membros avançam para os níveis superiores.
Este documento cuenta la historia de cómo un consejero le enseñó a un hombre impulsivo una lección sobre el daño que causan las palabras a través de un ejercicio con un papel. El consejero le pidió al hombre que estrujara un papel y luego intentara dejarlo como estaba, lo que resultó imposible. Esto representaba cómo las palabras hirientes dejan marcas imborrables en los corazones de las personas, así como las arrugas quedan en el papel, a pesar de los intentos posteriores de enmendar el error. La le
La profesora Alma Velia Rubio Ávila presentó diferentes tipos de textos como ensayos y actividades para la elaboración de cuentos. El documento también incluye la planeación del ciclo escolar 2014-2015 para el bloque 3 con actividades propuestas para la enseñanza del español 2.
O documento discute os principais tópicos sobre migrações, atividades econômicas e turismo em Moçambique. As migrações em Moçambique ocorrem principalmente devido a fatores políticos e econômicos, como guerras civis e busca por melhores condições de vida. A agricultura emprega cerca de 80% da população e é a principal atividade econômica, enquanto o turismo tem crescido em importância. O documento também analisa os impactos socioeconômicos e ambientais dessas at
Umbrío por la pena, casi bruno (Miguel Hernández).GabrielaCC14
El poema describe la pena que siente el autor de forma sombría y casi oscura. Dice que duerme solo con su pena, la cual es tanto su paz como su batalla, siendo como un perro fiel pero molesto que no lo deja ni se calla. La pena ha sembrado cardos que lleva como corona y que no dejan ninguno de sus huesos bueno, rodeándolo de penas y cardos, haciendo que penar sea su única forma de morir.
PowerPoint es un programa gráfico para crear presentaciones combinando texto, imágenes, colores, formas, dibujos, efectos de animación y sonido. Permite hacer presentaciones mediante diapositivas que contienen información en formato de texto, dibujos, gráficos o videos, y ofrece plantillas prediseñadas para crear las diapositivas de manera sencilla.
Este documento propõe emendas a um projeto de lei municipal, incluindo novos artigos e parágrafos sobre regulação da instalação e operação de estações de rádio base (ERB) na cidade. As emendas detalham os procedimentos e documentos necessários para a consulta prévia, licenciamento ambiental, aprovação de projetos e alvarás de construção e funcionamento de ERBs.
O documento propõe a criação de um Sistema Municipal de Cultura em Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, que consolidaria o município como pioneiro em políticas públicas de cultura na região. O sistema incluiria um Conselho Municipal de Política Cultural, uma Conferência Municipal de Cultura, um Plano Municipal de Cultura, um Fundo Municipal de Cultura e outras instituições e instrumentos de gestão compartilhada entre o poder público e a sociedade civil. A proposta define os princípios e objetivos da política cultural municipal, os direitos culturais e a
Este documento aprova o Plano Municipal de Cultura de Vila Velha para 2015-2025, definindo seus princípios, atribuições do poder público, diretrizes, objetivos e estratégias. O plano tem como objetivo valorizar a diversidade cultural e o patrimônio histórico local, além de promover o acesso universal à arte e cultura.
O sociólogo e diretor-superintendente da Fundação Cultural dá uma visão geral sobre a política municipal de cultura no III Módulo do 1º curso livre para gestores e empreendedores culturais de Varginha.
Foram discutidos ainda:
- O sistema municipal de cultura
- Arcabouço institucional da Fundação Municipal de Cultura
- Líder do Sistema Municipal de Cultura
Plano Municipal de Cultura de Curitiba - PMCC Jessica Pertile
O documento apresenta o Plano Municipal de Cultura de Curitiba para os próximos 10 anos. O plano estabelece objetivos, diretrizes e princípios para as políticas culturais da cidade, como a descentralização, participação social, valorização da diversidade cultural e fortalecimento do financiamento. Cria o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais para monitorar a implementação do plano.
O documento propõe políticas prioritárias para a produção simbólica e diversidade cultural no Brasil, abordando eixos como produção artística, convenção da diversidade cultural, cultura, educação e criatividade, cultura, comunicação e democracia, cultura, cidade e cidadania, cultura e desenvolvimento sustentável, e cultura e economia criativa. Dentre as propostas, destacam-se a valorização da diversidade cultural por meio de intercâmbios artísticos, o registro e promoção de manifestações culturais tra
O documento propõe políticas prioritárias para a produção simbólica e diversidade cultural no Brasil, abordando eixos como produção artística, preservação da memória de grupos tradicionais, combate à discriminação, implementação da convenção da diversidade cultural, articulação entre cultura e educação, cultura e comunicação, cultura e cidade, acesso à cultura e relação entre cultura e desenvolvimento sustentável.
4145 aut. 3990 - Cria o Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra, m...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a Lei no 4.145 que cria o Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra, definindo seus princípios, objetivos, estrutura e gestão compartilhada entre o poder público e a sociedade civil. O sistema tem como finalidade promover o desenvolvimento humano através do pleno exercício dos direitos culturais.
1º módulo do Curso para Gestores e Empreendedores Culturais de Varginha.
Destaques deste módulo ministrado no dia 1º de abril de 2014:
- Aspectos conceituais e princípios fundamentais das políticas públicas
- De cultura a partir da constituição de 1988
- A institucionalidade do sistema nacional de cultura
- O plano nacional de cultura (PNC)
O documento resume o processo de elaboração do Plano Estadual de Cultura da Bahia, incluindo as instâncias de participação, 12 princípios, 23 objetivos e detalhes sobre uma das 7 diretrizes e suas ações associadas.
Setorial de cultural proposta para plano de culturaAna Regina Rego
Proposta de Planejamento Estratégico do Setorial Cultural do PT para o Piaui.
A ideia é postar as propostas de todos os candidatos ao Governo do Piaui.
Este edital seleciona projetos culturais para receberem incentivo financeiro totalizando R$2.000.000,00 divididos em 40 propostas no valor de R$50.000,00 cada. Os projetos devem se enquadrar em categorias como cultura e meio ambiente, culturas populares, cultura LGBTQIA+, entre outras, e ser desenvolvidos por instituições reconhecidas como Pontos de Cultura em Mato Grosso.
{1} O documento propõe diretrizes para o plano de governo do Paraná na área da cultura, visando fortalecer a identidade cultural do estado, promover as culturas populares e tradicionais, e integrar cultura e educação, entre outras ações.
{2} As propostas incluem promover o diálogo intercultural, preservar o patrimônio histórico e valorizar culturas de grupos historicamente excluídos. Também sugerem estimular a economia criativa e o apoio empresarial à cultura.
O documento discute as prioridades e desafios do Sistema Nacional de Cultura do Brasil, propondo o fortalecimento das políticas culturais por meio da implementação de marcos legais, qualificação da gestão, e sistemas de financiamento e informação compartilhados entre entes federados e sociedade civil.
Este documento convoca a 3a Conferência Nacional de Cultura e aprova seu Regimento Interno. A Conferência será realizada em Brasília em novembro de 2013 para debater o Sistema Nacional de Cultura e propor estratégias para sua implementação.
O documento discute o conceito e aplicações do marketing cultural, mencionando:
1) O marketing cultural envolve viabilizar financeiramente produtos e serviços culturais para atender à demanda por fruição cultural;
2) Há diferentes papéis que um profissional de marketing pode desempenhar no campo cultural, como produtor, patrocinador ou gestor de carreira;
3) As principais demandas do setor cultural incluem conhecimentos sobre economia criativa e novas técnicas de captação de recursos como crowdfunding.
O documento discute o conceito e aplicações do marketing cultural. Aborda como marcas podem agregar valor por meio de ferramentas culturais, como patrocínio de projetos ou gestão de espaços culturais. Também reflete sobre como a política cultural e os incentivos fiscais impactam o desenvolvimento do marketing cultural.
Projeto quer deduzir gastos com cultura do Imposto de RendaPortal NE10
Duas comissões da Câmara dos Deputados deverão votar um projeto de lei de Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) que pode permitir aos contribuintes deduzir do Imposto de Renda valores gastos com cultura. A proposta está em regime de prioridade na Casa.
Material elaborado por Minas Gerais sobres os eixos e sub-eixos da II Conferência Nacional de Cultura, que acontece em Brasília de 10 a 14 de março de 2010.
Apresentação do Eixo III na III Conferência Municipal da Cultura de AltaneiraJose Nicolau
O município de Altaneira, no estado do Ceará, realizou neste sábado (10), a III Conferência Municipal da Cultura com a temática "Uma Política de Estado para a Cultura: Desafios do Sistema Nacional de Cultura". O encontro foi a bordado a partir de quadro eixos temáticos, a saber: “Uma Política de Estado para a Cultura: Desafios do Sistema Estadual de Cultura”, A Cultura no Município: Produção Simbólica, Cidadania e Desenvolvimento”, “Cidadania e Direitos Culturais” e “Cultura e Desenvolvimento”.
Semelhante a Pl 042 15 dispõe sobre o sistema municipal de cultura de vila velha (20)
Emenda modificativa da vereadora Dona Arlete, ao PL 4754/17, de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas para simplificar licitações na Prefeitura de Vila Velha
Emenda aditiva do vereador Osvaldo Maturano, ao PL 4754/17, de autoria do Poder Executivo, que estabelece normas para simplificar licitações na Prefeitura de Vila Velha
Projeto de Lei de autoria do vereador Arnaldinho Borgo (PMDB) que proíbe a criação, manutenção e alimentação de
pombos domésticos em vias, praças, prédios e
locais de acesso público na zona urbana do
município de Vila Velha e estabelece penalidades
para o seu descumprimento.
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Claudio Figueiredo
O documento propõe a instituição do Boletim Escolar Eletrônico nas escolas da rede pública municipal de Vila Velha, Espírito Santo. O boletim seria disponibilizado online através de um portal para alunos e permitiria que pais acompanhassem o rendimento e frequência dos filhos de forma remota, facilitando o controle acadêmico e emocional das crianças. A medida visa melhorar o desempenho escolar com mais envolvimento familiar no aprendizado dos estudantes.
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Claudio Figueiredo
Projeto de autoria da vereadora Patrícia Crizanto (PMB) e outros, que cria a Frente Parlamentar de Promoção da Igualdade Racial na Câmara Municipal de Vila Velha.
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Claudio Figueiredo
Este projeto de lei cria um Plano Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas no Ensino Fundamental em Vila Velha, com o objetivo de realizar palestras anuais, capacitar professores, integrar pais e promover atividades para prevenir o uso de drogas entre estudantes.
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
I. O documento propõe a instituição da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Vila Velha, visando reduzir as desigualdades raciais mediante ações a longo, médio e curto prazo. II. Os objetivos específicos incluem garantir o respeito à dignidade humana, não-discriminação, reconhecimento da diversidade cultural e combate ao racismo. III. As ações propostas compreendem capacitação, políticas de saúde e educação antidiscriminatórias e a promoção do a
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Claudio Figueiredo
O projeto de lei concede prioridade na matrícula nas unidades de ensino infantil municipais para filhos e dependentes de servidores públicos municipais, policiais militares, policiais civis e agentes penitenciários que morem próximos à unidade. A justificativa é que isso trará mais dignidade e bem-estar para essas categorias, melhorando o desempenho de seus serviços à sociedade.
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Claudio Figueiredo
O documento propõe uma lei municipal que cassa a inscrição e licenciamento ambiental de estabelecimentos que comercializarem combustível adulterado na cidade de Vila Velha, no Espírito Santo. A lei também impede que os sócios desses estabelecimentos atuem no mesmo ramo de atividade por 5 anos e exige afixação de placas identificadoras nos postos.
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Claudio Figueiredo
o Projeto de Lei nº 3.363/17, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o desmembramento da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sem elevação da despesa legalmente fixada.
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 1.138/17, aprovado em 08 de maio deste ano, que institui a gratuidade no sistema municipal de transporte coletivo para o trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.640/2017, que institui a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal para desempregados sob assistência do seguro-desemprego. O veto se deve à inviabilidade jurídica da proposta, por ferir a reserva de iniciativa do Executivo sobre matérias que envolvam aumento de despesas ou organização da administração pública municipal.
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava um plano e campanha municipal de prevenção ao suicídio por razões de inviabilidade jurídica. A Procuradoria Geral do Município concluiu que o projeto não especificava claramente a relação do Poder Executivo com a ação de "instituir" o plano, contrariando a lei complementar federal sobre redação de instrumentos legais.
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Claudio Figueiredo
Este documento propõe um Plano Municipal de Valorização da Vida e uma Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio chamada "Setembro Amarelo" em Vila Velha, ES. O plano incluiria atendimento gratuito 24 horas para pessoas depressivas ou suicidas, identificação de sintomas, tratamento e acompanhamento. A campanha ocorreria anualmente em setembro para aumentar a conscientização sobre a valorização da vida e prevenção do suicídio.
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.087/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.658/17, referente ao Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade;
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.085/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.647/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.050/17, aprovado em 03 de abril deste ano, em regime de urgência, acrescentando o artigo 31-“A” à Lei nº 5.577, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em taxis de Vila Velha, tornando facultativo ao permissionário conceder desconto de 30%, aos clientes, sobre o valor da tabela de preços e sobre o valor estipulado no taxímetro;
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Claudio Figueiredo
O projeto de lei permite que taxistas concedam descontos de até 30% sobre as tarifas e taxímetros. Isso beneficiaria os usuários com redução de preços e permitiria que os taxistas concorram com motoristas de aplicativos. Atualmente a lei não permite descontos para taxistas.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Pl 042 15 dispõe sobre o sistema municipal de cultura de vila velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 042/2015
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
de Vila Velha, seus princípios, objetivos,
estrutura, organização gestão, inter-relações
entre os seus componentes, recursos humanos,
financiamentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber
que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula no Município de Vila Velha e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura - SMC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
Titulo I
Da Política Municipal de Cultura
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e executadas pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
Capitulo I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Vila Velha.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Vila Velha.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Vila Velha e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Vila Velha planejar e implementar
políticas públicas para:
I- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III- contribuir para a construção da cidadania cultural;
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“Deus seja louvado”
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IV- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no Município;
V- combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII- qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII- democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e controle social;
IX- estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII- contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com a qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
Capítulo II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- o direito à identidade e à diversidade cultural;
II- livre criação e expressão;
III- livre difusão;
IV- livre participação nas decisões de política cultural;
V- o direito autoral;
VI- o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Capítulo III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura -
simbólica cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Vila Velha abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
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Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções da
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se construir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta da
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurada igualmente às
pessoas com deficiências, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. Efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidade de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as frases de pesquisa, formação, difusão, distribuição e consumo;
II- elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
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III- conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da cultura devem entender os bens culturais
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade
cultural do Município não restrito ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implantadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas de fomento à cultura no Município de Vila Velha deve
ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimento que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no Município que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
Titulo II
Do Sistema Municipal de Cultura
Capítulo I
Das definições e dos princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional,
à democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira com suas respectivas políticas e instituições culturais
e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do governo municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e
responsável pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
II- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI- complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII- transversalidade das políticas culturais;
VIII- autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX- transparência e compartilhamento das informações;
X- democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI- descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
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Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implementar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens
e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultural - SMC:
I- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II- assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área de cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do Município;
III- articular e implementar políticas públicas que promovam à integração da cultura com
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV- promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V- criar instrumentos de gestão para o acompanhamento e avaliação das políticas
públicas;
VI- estabelecer parcerias entre setores públicos e privados nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
Capítulo III
Da Estrutura
Seção I
Dos componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I- coordenação: Órgão Gestor da Cultura do Município de Vila Velha;
II- instâncias de articulação, pactuacão e deliberação: Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e a Conferência Municipal de Cultura- CMC;
III- instrumentos de gestão: Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC,
Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - Lei de Incentivo a Cultura, Fundo
Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Patrimônio Cultural, Sistema Municipal de
Informação e Indicadores Culturais - SMIIC, os sistemas setoriais de Cultura: Sistema
Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC, Sistema Municipal de Museus - SMM,
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL, Sistema
Municipal de Arquivo e Centros de Documentação - SMADOC e o Instituto de Cultura e
Arte ICAC.
Parágrafo único. O sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
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Art. 34. O Órgão Gestor da Cultura de Vila Velha é o órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35. Integram a estrutura do Órgão Gestor da Cultura as instituições vinculadas
indicadas a seguir:
I- outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições do Órgão Gestor da Cultura:
I- formular e implementar, com a participação da sociedade civil o Plano Municipal de
Desenvolvimento da Cultura - PMDC, executando políticas e as ações culturais definidas;
II- implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC integrado aos Sistema Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura de atuação;
III- promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município considerando a cultura como uma das áreas
estratégicas para o desenvolvimento local;
IV- valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI- pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII- manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
área da cultura;
VIII- promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX- assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
X- descentralizar os equipamentos as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI- estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII- estruturar o calendário de eventos culturais do Município;
XIII- elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo.
XIV- captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XV- operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e
dos fóruns de cultura do Município;
XVI- realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII- exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
Art. 37. O Órgão Gestor da Cultura de Vila Velha é o coordenador do Sistema Municipal
de Cultura - SMC compete:
I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II- promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
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III- instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV- implementar no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política cultural -
CNPC e na Comissão Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho de Estadual de Política
Cultural- CEPC;
V- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC;
VI- colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura-SNC e do Sistema
Estadual da Cultura- SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;
VIII- subsidiar a formulação e a implementação das políticas culturais e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX- auxiliar o governo municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SMC, com o Governo do Estado
e com o Governo Federal na implementação de programas de formação na área da
cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Seção III
Das instâncias de Articulação, Pactuada e Deliberação
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuacão e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente seção.
Do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Fundação Cultural
de Vila Velha com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil; se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC.
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam
a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm
mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural-
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial.
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§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural-
CMPC deve contemplar a representação do Município de Vila Velha, por meio da
Fundação Cultural de Vila Velha e suas instituições vinculadas, de outros órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 (vinte)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I- 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) órgão responsável pela gestão da Cultura no Município - um (1) representante;
b) órgão responsável pela gestão do Esporte no Município - um (1) representante;
c) Câmara Municipal de Vila Velha - um (1) representante;
d) Comissão de Eventos do Município de Vila Velha/Secretaria Municipal de Prevenção,
Combate à Violência e Trânsito - um (1) representante;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social - um (1) representante;
f) Secretaria Municipal de Educação - um (1) representante;
g) órgão responsável pela gestão do Meio Ambiente no Município - um (1) representante;
h) Secretaria Estadual de Cultura – um (1) representante;
i) Secretaria Municipal de Comunicação Social – um (1) representante;
j) órgão responsável pela gestão do Turismo no Município - um (1) representante;
II- 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:
a) categoria de teatro, ópera e humor - um (1) representante;
b) categoria de dança e circo - um (1) representante;
c) categoria de artes visuais - um (1) representante;
d) categoria de audiovisual - um (1) representante;
e) categoria de artesanato e folclore - um (1) representante;
f) categoria de capoeira e carnaval - um (1) representante;
g) categoria de música - um (1) representante;
h) categoria de literatura - um (1) representante;
i) patrimônio histórico cultural - um (1) representante;
j) categoria de saberes e fazeres artísticos e culturais - um (1) representante.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados
pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município.
§ 4º O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto
de minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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I- Plenário;
II- Comitê de Integração de Políticas públicas de Cultura- CIPOC;
III- Colegiados Setoriais;
IV- Comissões Temáticas;
V- Grupos de Trabalho;
VI- Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural-
CMPC compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovados,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
- FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura e as diretrizes de uso de recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC;
VII- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC.
VIII- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar nos meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX- contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC;
X- apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI- apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parcerias a ser celebrados pelo
Município com Organização da sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Federal nº
9.790/99;
XII- contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura - PRONFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII- acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Vila Velha para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura -SNC
XIV- promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política cultural,
bem como os Conselhos estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV- promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVII- delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural- CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura- CMC;
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural-
CMPC.
10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura- CIPOC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural-CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Competem às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área da cultura.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação
e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos
culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura- SMC – territoriais e
setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art. 48. O mandato dos conselheiros de cultura será de 02 (dois) anos, cabendo somente
uma reeleição ou recondução de seus membros.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 49. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade
Civil por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de cultura, que comporão o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Desenvolvimento da Cultura - PMDC e as respectivas revisões e adequações.
§ 2º Cabe à Fundação Cultural de Vila Velha - FCC convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente, a qualquer tempo, a critério
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais
e Territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será
no mínimo de dois terço dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências
Setoriais e Territoriais.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 50. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
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I - Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC
Art. 51. O Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC tem duração
decenal e é Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura
- SMC.
Art. 52. A elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Cultural de Vila
Velha - FCC e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura de Vila Velha - CMCC, desenvolve projeto de lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente,
encaminhado à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diretrizes e prioridades;
II - objetivos gerais e específicos;
III - estratégias, metas e ações;
IV - prazos de execução;
V - resultados esperados;
VI- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII - mecanismos e fontes de financiamento; e
VIII - indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC
Art. 53. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC é constituído de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Vila Velha
que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Vila Velha:
I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II- Fundo Municipal de Cultura;
III- Incentivo Fiscal, por meio de renuncia fiscal do IPTU e do ISS direcionados ao
Fundo Municipal de Cultura, conforme lei específica; e
IV- outros que venham a ser criados.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC
Art. 54. Cabe à Fundação Cultural de Vila Velha- FCC em parceria com outros órgão da
administração municipal desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais- SNIIC.
Art. 55. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
I- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando a racionalizando a
implementação do Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura- PMDC e sua revisão
nos prazos previstos;
II- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
concretização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores cultural
públicos e privados, no âmbito do Município;
III- exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas culturais em geral,
assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do
Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC.
Art. 56. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 57. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informação e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área da economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que estudos e pesquisas neste campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura-PRONFAC
Art. 58. Cabe ao Órgão Gestor da Cultura do Município de Vila Velha, a Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, e a Secretaria Municipal de Educação
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação da Cultura-
PRONFAC, em articulação com instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros da cultura, responsáveis
pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 59. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PRONFAC deve
promover a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população.
13. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Dos Sistemas Setoriais
Art. 60. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I- Sistema Municipal de Patrimônio - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Arquivo e Centros de Documentação - SMADOC;
IV - Sistema Municipal de Bibliotecas, livro, leitura e literatura - SMBLLL;
V- outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O funcionamento dos Sistemas Setoriais será regulamentado por
decreto municipal no prazo de 03 (três) meses após a aprovação desta Lei.
Art. 61. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
consolidadas no Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura - PMDC.
Art. 62. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsistemas que se
conectam a estrutura federativas, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis
de governo forem sendo instituídos.
Art. 63. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura-
SMC são estabelecidas por meio de coordenações e de instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Art. 64. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e consolidar o critério territorial na escolha de seus membros.
Art. 65. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura- SMC, as coordenações e as instancias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC com a finalidade de
propor diretrizes para a elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
Do Financiamento
Capítulo III
Dos Recursos
Art. 66. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recurso do
Sistema Municipal de Cultura- SMC.
Art. 67. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC far-se-á com recursos do Município,
do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de
Cultura- FMC.
Art. 68. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
14. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e
Municipal de Cultura;
II- financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 69. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura- CMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover e ser estabelecido
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento e território.
Capítulo II
Da Gestão Financeira
Art. 70. Os recursos financeiros da cultura serão depositados numa conta específica, e
administrados pelo Órgão Gestor da Cultura e instituições vinculadas, sob a fiscalização
do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura- FMC serão administrados
pelo Órgão Gestor da Cultura de Vila Velha.
§ 2º O Órgão Gestor da Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 71. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios transparentes com partilha e transferência de
recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 72. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimo do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no fundo
Municipal de Cultura- FMC.
Capítulo III
Art. 73. O SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências da União e do
Estado e outras fontes de recursos.
15. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária
Anual- LOA.
Art. 74. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 75. O Município de Vila Velha integra-se ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por
meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma da regulamentação do
Ministério da Cultura.
Art. 76. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas da prevista
nesta Lei.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 25 de setembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
16. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Vila Velha, ES, 25 de setembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 042/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, o Projeto de Lei em
anexo, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Vila Velha, seus
princípios, objetivos, estrutura, organização gestão, inter-relações entre os seus
componentes, recursos humanos, financiamentos e dá outras providências”.
A integração entre os entes federados (governos federal, estadual e municipal) facilita
a circulação de recursos públicos financeiros dentro do país.
O Sistema Nacional de Cultura - SNC é um modelo de gestão e promoção
de políticas públicas de cultura que pressupõe a ação conjunta dos entes da federação
para democratização do setor, estabelecendo diretrizes e ações de incentivo à cultura.
Seu objetivo é organizar as políticas culturais de forma descentralizada, dando
continuidade a elas independentemente de mudanças de governantes. Possibilita
mecanismos de gestão e de investimento na cultura mais transparentes, por meio do
controle social dos recursos e das políticas implementadas, e promove a
universalização do acesso a bens e serviços culturais e o fomento à produção.
Entendendo a importância estratégica e institucional do Sistema Nacional de Cultura,
integrar-se ao SNC é um passo importante para o Município de Vila Velha e assim
sendo, se faz necessária a implantação do Sistema em nível municipal para o
fortalecimento das políticas de cultura no Município.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal