A proposta de emenda constitucional institui um Novo Regime Fiscal para a União, com duração de 20 anos, que limita o crescimento da despesa primária total a apenas a variação da inflação, objetivando reverter o desequilíbrio fiscal e restaurar a sustentabilidade das contas públicas.
Este documento estabelece um plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal para reequilíbrio fiscal, incluindo a extensão do prazo para pagamento de dívidas, redução temporária de parcelas e medidas de austeridade fiscal como condição.
Leia a íntegra do substitutivo da PEC 241/2016 aprovada pela comissão na CâmaraPortal NE10
A proposta de emenda à Constituição (PEC 241/16) limita, por 20 anos, os gastos federais ao orçamento do ano anterior corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
1) O documento discute a precariedade do financiamento da saúde pública no Brasil, com atrasos nos repasses federais e risco de colapso do sistema em 2016.
2) Há um acúmulo crescente de restos a pagar da União em saúde, que somem a mais de R$12 bilhões, em desacordo com a lei.
3) É necessária uma ação judicial para impedir que os recursos destinados à saúde sejam contabilizados como superávit primário, agravando o subfinanciamento.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
A PEC 55/PEC241. Onde as máscaras caem.
https://goo.gl/PJrHaz
Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
opinar sobre a proposição em exame, nos termos do art. 356 e seguintes do
Regimento Interno da Casa, tendo sido designado relator o Senador Eunício
Oliveira, que apresentou relatório pela aprovação da matéria.
No último dia 1º de novembro, a matéria veio à discussão, tendo
sido concedida vista coletiva, nos termos regimentais.
Como dissentimos do Relatório apresentado pelas razões que
passaremos a discorrer, optamos por apresentar o presente Voto em
Separado, nos termos facultados pela Carta regimental (art. 132, § 6º, I).
Como a PEC nº 55, de 2016, já do conhecimento de todos,
julgamos que essas parcas considerações encerram o Relatório deste Voto.
A PEC 55/PEC241. Onde as máscaras caem.
https://goo.gl/PJrHaz
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
O documento resume os principais aspectos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e sua relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Constituição Federal. Destaca que a LDO estabelece as metas e prioridades do governo para o orçamento do ano seguinte e deve ser compatível com a LRF. Já a LOA deve ser compatível com a LDO e o plano plurianual e conter informações como a estimativa de receitas e despesas.
O documento discute os princípios de administração financeira e orçamentária no Brasil. Apresenta os conceitos de planejamento, orçamento público e seus princípios, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias, que integram o planejamento e orçamento do governo.
O documento discute a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus anexos obrigatórios segundo a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A LDO deve conter um Anexo de Metas Fiscais que estabelece metas de receitas, despesas e resultado para o exercício e dois seguintes, além de avaliar o cumprimento das metas do ano anterior. Também deve conter um Anexo de Riscos Fiscais que avalia os passivos contingentes e riscos capazes de afetar as cont
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalRaimundo de Farias
1. O documento discute as responsabilidades e deveres do ordenador de despesas, incluindo como autorizar despesas de forma legal, evitar irregularidades e se defender perante órgãos de controle.
2. Quando receber uma ordem ilegal, o ordenador deve representar contra a ilegalidade por meio da hierarquia e assegurar ampla defesa.
3. O ordenador não responde pelos atos de subordinados, exceto em caso de conivência, mas pode ser responsabilizado por falhas estruturais se não houver inexigibilidade de cond
Este documento estabelece um plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal para reequilíbrio fiscal, incluindo a extensão do prazo para pagamento de dívidas, redução temporária de parcelas e medidas de austeridade fiscal como condição.
Leia a íntegra do substitutivo da PEC 241/2016 aprovada pela comissão na CâmaraPortal NE10
A proposta de emenda à Constituição (PEC 241/16) limita, por 20 anos, os gastos federais ao orçamento do ano anterior corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
1) O documento discute a precariedade do financiamento da saúde pública no Brasil, com atrasos nos repasses federais e risco de colapso do sistema em 2016.
2) Há um acúmulo crescente de restos a pagar da União em saúde, que somem a mais de R$12 bilhões, em desacordo com a lei.
3) É necessária uma ação judicial para impedir que os recursos destinados à saúde sejam contabilizados como superávit primário, agravando o subfinanciamento.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
A PEC 55/PEC241. Onde as máscaras caem.
https://goo.gl/PJrHaz
Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
opinar sobre a proposição em exame, nos termos do art. 356 e seguintes do
Regimento Interno da Casa, tendo sido designado relator o Senador Eunício
Oliveira, que apresentou relatório pela aprovação da matéria.
No último dia 1º de novembro, a matéria veio à discussão, tendo
sido concedida vista coletiva, nos termos regimentais.
Como dissentimos do Relatório apresentado pelas razões que
passaremos a discorrer, optamos por apresentar o presente Voto em
Separado, nos termos facultados pela Carta regimental (art. 132, § 6º, I).
Como a PEC nº 55, de 2016, já do conhecimento de todos,
julgamos que essas parcas considerações encerram o Relatório deste Voto.
A PEC 55/PEC241. Onde as máscaras caem.
https://goo.gl/PJrHaz
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
O documento resume os principais aspectos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e sua relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Constituição Federal. Destaca que a LDO estabelece as metas e prioridades do governo para o orçamento do ano seguinte e deve ser compatível com a LRF. Já a LOA deve ser compatível com a LDO e o plano plurianual e conter informações como a estimativa de receitas e despesas.
O documento discute os princípios de administração financeira e orçamentária no Brasil. Apresenta os conceitos de planejamento, orçamento público e seus princípios, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias, que integram o planejamento e orçamento do governo.
O documento discute a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus anexos obrigatórios segundo a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A LDO deve conter um Anexo de Metas Fiscais que estabelece metas de receitas, despesas e resultado para o exercício e dois seguintes, além de avaliar o cumprimento das metas do ano anterior. Também deve conter um Anexo de Riscos Fiscais que avalia os passivos contingentes e riscos capazes de afetar as cont
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalRaimundo de Farias
1. O documento discute as responsabilidades e deveres do ordenador de despesas, incluindo como autorizar despesas de forma legal, evitar irregularidades e se defender perante órgãos de controle.
2. Quando receber uma ordem ilegal, o ordenador deve representar contra a ilegalidade por meio da hierarquia e assegurar ampla defesa.
3. O ordenador não responde pelos atos de subordinados, exceto em caso de conivência, mas pode ser responsabilizado por falhas estruturais se não houver inexigibilidade de cond
Resumo de Administração Financeira e Orçamentária para Concurso TCM-RJ 2016 de Técnico de Controle Externo. Veja mais resumos para TCM-RJ no blog: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cat/cursos-e-concursos/concurso-tcm-rj/
Elaboração e Aprovação do Orçamento Público - Administração Financeira e Orça...pcm1nd
O documento apresenta uma introdução sobre o orçamento público, definindo-o como uma lei que expressa a alocação e distribuição dos recursos públicos e espelha as decisões políticas. Também define os conceitos básicos do orçamento e o ciclo orçamentário, que compreende as etapas de elaboração, aprovação, execução e controle. Por fim, detalha o processo de elaboração do orçamento, que envolve a definição de metas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O documento discute os principais instrumentos de planejamento orçamentário no Brasil, como o PPA, LDO e LOA. Também explica os princípios orçamentários como unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e outros que visam conferir racionalidade e transparência ao orçamento público.
Afo administracao financeira_orcamentaria_slides_com_quadros_resumos_comparat...Edson Junior
Este documento fornece um resumo de três frases ou menos de um curso sobre administração financeira pública:
1) O curso aborda temas como orçamento público, leis orçamentárias, receitas e despesas públicas.
2) Inclui slides com quadros, exemplos e exercícios sobre esses tópicos e sobre restos a pagar, fundos, conta única do tesouro e sistemas financeiros do governo.
3) Também discute a lei de responsabilidade fiscal e fornece links para acessar os materiais online.
Direito Constitucional - Da Tributação e do OrçamentoPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional para concursos públicos - Da Tributação e do Orçamento. Mentor Concursos. Professor Caio Brandão.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
O documento resume os principais conceitos de finanças públicas em três partes. A primeira parte discute funções econômicas do Estado, orçamento público e instrumentos de planejamento. A segunda parte trata de receita pública, estágios da receita e despesa pública. A terceira parte aborda suprimento de fundos, restos a pagar e conta única do tesouro.
O documento discute o sistema de planejamento integrado brasileiro conhecido como orçamento integrado ou planejamento-orçamento, que é feito através da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei de Orçamentos Anuais.
Redação de conclusão de curso sobre orçamento públicoAndre Guarizo
O documento descreve o orçamento público como a ferramenta que determina como os recursos públicos serão distribuídos para atender às demandas da sociedade de forma racional diante da escassez. O orçamento é elaborado pelo poder executivo e aprovado pelo legislativo após discussão e conversão em lei, estimando receitas e autorizando despesas do governo para o ano seguinte com base em três princípios: unidade, universalidade e anualidade. Sua elaboração exige três leis específicas e é essencial para a administra
O documento discute o orçamento público no Brasil, incluindo sua natureza jurídica como lei, os principais aspectos e a tramitação legislativa. Resume os principais pontos do orçamento público como instrumento de ação do Estado para fixar objetivos e intervir na economia, bem como os três tipos de leis orçamentárias previstas na Constituição.
O documento descreve as etapas do processo orçamentário brasileiro: 1) elaboração da proposta orçamentária, 2) discussão, votação e aprovação da lei orçamentária, 3) execução da lei orçamentária e 4) controle e avaliação da execução. Também aborda temas como descentralização orçamentária e programação financeira.
O documento apresenta um resumo sobre orçamento público no Brasil desde o período imperial até a atual constituição de 1988. Apresenta os principais marcos históricos da evolução do orçamento público no país, como a criação do Erário Público em 1808, a primeira aprovação do orçamento pelo Legislativo em 1830 e as mudanças constitucionais que conferiram novas atribuições aos poderes.
[I] O documento apresenta uma aula sobre orçamento, abordando os principais instrumentos orçamentários previstos na Constituição Federal: o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA). [II] Discorre sobre os conceitos, princípios, elaboração e vigência desses instrumentos, destacando que apenas o chefe do Poder Executivo pode propor projetos relativos a eles. [III] Também explica a função do Anexo de Metas Fiscais contido na
O documento é uma decisão judicial sobre uma ação popular que contesta o aumento das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS sobre combustíveis por meio de decreto. A decisão julga procedente a ação popular por entender que o decreto fere o princípio da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal ao majorar tributos sem lei e com vigência imediata.
RESOLUÇÃO N. 198, DE 1º DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Nos concursos que vierem a cobrá-la faremos uma análise comentada da Resolução CNJ 198 / 2014. Caso queira começar a estudar desde já, pode consultar a resolução aqui.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resolucao-cnj-198/
Este documento fornece respostas a seis questionamentos sobre o orçamento do Ministério Público Federal para 2018. Devido ao novo regime fiscal, houve alterações significativas no Plano Plurianual 2017-2020 e no orçamento de 2018. O excesso de despesa primária em 2018 será de aproximadamente R$53 milhões, diluído entre as despesas discricionárias. Medidas de contenção de gastos foram adotadas para ajustar os gastos ao limite imposto.
O documento discute propostas de emendas à Constituição sobre financiamento da saúde no Brasil. A PEC 241/2016 propõe instituir um novo regime fiscal que limita o crescimento das despesas públicas à inflação anual, desvinculando recursos da saúde na esfera federal. Se aprovada, a PEC pode reduzir as aplicações mínimas obrigatórias em saúde em até R$50 bilhões entre 2017-2020. O CONASS se posiciona contra a PEC por seu potencial impacto negativo no financiamento do SUS.
Este documento estabelece normas de finanças públicas e responsabilidade fiscal para o estado, visando alcançar o equilíbrio das contas públicas. Define limites para gastos com pessoal e exige que novos programas governamentais sejam acompanhados de estimativas de impacto orçamentário. Também torna nulos atos que aumentem gastos com pessoal fora dos limites estabelecidos ou nos 180 dias finais de mandatos.
Leia o relatório da PEC do Teto no SenadoPortal NE10
O documento descreve uma proposta de emenda constitucional que institui um novo regime fiscal no Brasil. O regime impõe um limite aos gastos primários da União correspondente aos gastos de 2016 corrigidos pela inflação. Alguns gastos como educação e saúde devem crescer acima da inflação. O regime terá duração de 20 anos, podendo ser alterado após 10 anos. O documento detalha os artigos propostos e as consequências de descumprimento dos limites, como proibição de reajustes salariais.
Este documento estabelece um plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal para reequilíbrio fiscal, incluindo a extensão do prazo para pagamento de dívidas, redução temporária de parcelas e medidas de austeridade fiscal como condição.
Fazenda apresenta texto completo do novo marco fiscal; leia a íntegraEditora 247
Este documento propõe a instituição de um regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade
macroeconômica do país e criar condições para o crescimento socioeconômico. Ele estabelece limites para
o crescimento das despesas primárias dos poderes e órgãos e define um mecanismo de correção desses
limites com base na inflação e no crescimento real da economia.
Resumo de Administração Financeira e Orçamentária para Concurso TCM-RJ 2016 de Técnico de Controle Externo. Veja mais resumos para TCM-RJ no blog: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cat/cursos-e-concursos/concurso-tcm-rj/
Elaboração e Aprovação do Orçamento Público - Administração Financeira e Orça...pcm1nd
O documento apresenta uma introdução sobre o orçamento público, definindo-o como uma lei que expressa a alocação e distribuição dos recursos públicos e espelha as decisões políticas. Também define os conceitos básicos do orçamento e o ciclo orçamentário, que compreende as etapas de elaboração, aprovação, execução e controle. Por fim, detalha o processo de elaboração do orçamento, que envolve a definição de metas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O documento discute os principais instrumentos de planejamento orçamentário no Brasil, como o PPA, LDO e LOA. Também explica os princípios orçamentários como unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e outros que visam conferir racionalidade e transparência ao orçamento público.
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Este documento fornece um resumo de três frases ou menos de um curso sobre administração financeira pública:
1) O curso aborda temas como orçamento público, leis orçamentárias, receitas e despesas públicas.
2) Inclui slides com quadros, exemplos e exercícios sobre esses tópicos e sobre restos a pagar, fundos, conta única do tesouro e sistemas financeiros do governo.
3) Também discute a lei de responsabilidade fiscal e fornece links para acessar os materiais online.
Direito Constitucional - Da Tributação e do OrçamentoPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional para concursos públicos - Da Tributação e do Orçamento. Mentor Concursos. Professor Caio Brandão.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
O documento resume os principais conceitos de finanças públicas em três partes. A primeira parte discute funções econômicas do Estado, orçamento público e instrumentos de planejamento. A segunda parte trata de receita pública, estágios da receita e despesa pública. A terceira parte aborda suprimento de fundos, restos a pagar e conta única do tesouro.
O documento discute o sistema de planejamento integrado brasileiro conhecido como orçamento integrado ou planejamento-orçamento, que é feito através da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei de Orçamentos Anuais.
Redação de conclusão de curso sobre orçamento públicoAndre Guarizo
O documento descreve o orçamento público como a ferramenta que determina como os recursos públicos serão distribuídos para atender às demandas da sociedade de forma racional diante da escassez. O orçamento é elaborado pelo poder executivo e aprovado pelo legislativo após discussão e conversão em lei, estimando receitas e autorizando despesas do governo para o ano seguinte com base em três princípios: unidade, universalidade e anualidade. Sua elaboração exige três leis específicas e é essencial para a administra
O documento discute o orçamento público no Brasil, incluindo sua natureza jurídica como lei, os principais aspectos e a tramitação legislativa. Resume os principais pontos do orçamento público como instrumento de ação do Estado para fixar objetivos e intervir na economia, bem como os três tipos de leis orçamentárias previstas na Constituição.
O documento descreve as etapas do processo orçamentário brasileiro: 1) elaboração da proposta orçamentária, 2) discussão, votação e aprovação da lei orçamentária, 3) execução da lei orçamentária e 4) controle e avaliação da execução. Também aborda temas como descentralização orçamentária e programação financeira.
O documento apresenta um resumo sobre orçamento público no Brasil desde o período imperial até a atual constituição de 1988. Apresenta os principais marcos históricos da evolução do orçamento público no país, como a criação do Erário Público em 1808, a primeira aprovação do orçamento pelo Legislativo em 1830 e as mudanças constitucionais que conferiram novas atribuições aos poderes.
[I] O documento apresenta uma aula sobre orçamento, abordando os principais instrumentos orçamentários previstos na Constituição Federal: o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA). [II] Discorre sobre os conceitos, princípios, elaboração e vigência desses instrumentos, destacando que apenas o chefe do Poder Executivo pode propor projetos relativos a eles. [III] Também explica a função do Anexo de Metas Fiscais contido na
O documento é uma decisão judicial sobre uma ação popular que contesta o aumento das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS sobre combustíveis por meio de decreto. A decisão julga procedente a ação popular por entender que o decreto fere o princípio da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal ao majorar tributos sem lei e com vigência imediata.
RESOLUÇÃO N. 198, DE 1º DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Nos concursos que vierem a cobrá-la faremos uma análise comentada da Resolução CNJ 198 / 2014. Caso queira começar a estudar desde já, pode consultar a resolução aqui.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resolucao-cnj-198/
Este documento fornece respostas a seis questionamentos sobre o orçamento do Ministério Público Federal para 2018. Devido ao novo regime fiscal, houve alterações significativas no Plano Plurianual 2017-2020 e no orçamento de 2018. O excesso de despesa primária em 2018 será de aproximadamente R$53 milhões, diluído entre as despesas discricionárias. Medidas de contenção de gastos foram adotadas para ajustar os gastos ao limite imposto.
O documento discute propostas de emendas à Constituição sobre financiamento da saúde no Brasil. A PEC 241/2016 propõe instituir um novo regime fiscal que limita o crescimento das despesas públicas à inflação anual, desvinculando recursos da saúde na esfera federal. Se aprovada, a PEC pode reduzir as aplicações mínimas obrigatórias em saúde em até R$50 bilhões entre 2017-2020. O CONASS se posiciona contra a PEC por seu potencial impacto negativo no financiamento do SUS.
Este documento estabelece normas de finanças públicas e responsabilidade fiscal para o estado, visando alcançar o equilíbrio das contas públicas. Define limites para gastos com pessoal e exige que novos programas governamentais sejam acompanhados de estimativas de impacto orçamentário. Também torna nulos atos que aumentem gastos com pessoal fora dos limites estabelecidos ou nos 180 dias finais de mandatos.
Leia o relatório da PEC do Teto no SenadoPortal NE10
O documento descreve uma proposta de emenda constitucional que institui um novo regime fiscal no Brasil. O regime impõe um limite aos gastos primários da União correspondente aos gastos de 2016 corrigidos pela inflação. Alguns gastos como educação e saúde devem crescer acima da inflação. O regime terá duração de 20 anos, podendo ser alterado após 10 anos. O documento detalha os artigos propostos e as consequências de descumprimento dos limites, como proibição de reajustes salariais.
Este documento estabelece um plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal para reequilíbrio fiscal, incluindo a extensão do prazo para pagamento de dívidas, redução temporária de parcelas e medidas de austeridade fiscal como condição.
Fazenda apresenta texto completo do novo marco fiscal; leia a íntegraEditora 247
Este documento propõe a instituição de um regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade
macroeconômica do país e criar condições para o crescimento socioeconômico. Ele estabelece limites para
o crescimento das despesas primárias dos poderes e órgãos e define um mecanismo de correção desses
limites com base na inflação e no crescimento real da economia.
O projeto de lei propõe aumentar os limites de dedução do imposto de renda para valores doados a projetos esportivos e paradesportivos, de 1% para 4% para pessoas jurídicas e manter 6% para pessoas físicas. A justificativa é incentivar investimentos no esporte antes de grandes eventos como Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas, para desenvolver atletas. A renúncia fiscal estimada é de R$553 milhões, R$589 milhões e R$618 milhões nos próximos três anos
A PEC 241/2016, também conhecida como PEC do teto de gastos, estabelece um limite anual para as despesas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), Ministério Público e Defensoria Pública da União. Segundo o texto, o teto será válido por vinte anos a partir de 2017 e consiste no valor gasto no ano anterior corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses, medida pelo IPCA. Dessa forma, a proposta congela os gastos públicos em termos reais, permitindo apenas o aumento equivalent
1) A lei estabelece normas de responsabilidade fiscal para a União, estados, Distrito Federal e municípios visando o equilíbrio das contas públicas e limites para dívidas e gastos.
2) Define conceitos como receita corrente líquida e empresas controladas e dependentes e estabelece normas para planejamento, execução e avaliação orçamentária.
3) Determina a previsão e arrecadação de tributos pelos entes federados e regras para previsão de receitas e limitação de gastos caso as metas
1) A lei estabelece normas de responsabilidade fiscal para a União, estados, Distrito Federal e municípios visando o equilíbrio das contas públicas e limites para dívidas e gastos.
2) Define termos como receita corrente líquida e requisitos para previsão e arrecadação de tributos.
3) Determina que os orçamentos devem ser compatíveis com as metas fiscais e que há limites para empenhos caso as receitas não alcancem as metas.
Este documento estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Define termos como receita corrente líquida e estabelece diretrizes para planejamento orçamentário, metas fiscais, execução orçamentária e arrecadação de receitas.
Os Incentivos Fiscais Do Icms E A Renuncia De Receitamarcosurl
Este documento discute a constitucionalidade do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata de renúncias de receita decorrentes de incentivos fiscais. O autor argumenta que o artigo é constitucional pois regulamenta as finanças públicas de acordo com a Constituição e não viola a exigência de lei específica para incentivos. O artigo apenas adiciona novas exigências como estimativas de impacto orçamentário e compensações, sem substituir a lei. A constitucionalidade é confirmada pelo fato do artigo regular atividades in
Este documento trata do orçamento do Estado para 2017. Estabelece regras para a utilização condicionada de dotações orçamentais, como cativações em certas áreas, e cria o Orçamento Participativo Portugal e o Orçamento Participativo Jovem Portugal, destinando verbas a esses programas.
Apostila Execução Orcamentária e FinanceiraPSSTrindade
O Sistema Orçamentário Brasileiro é composto de três elementos básicos
Plano Plurianual – PPA
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Lei Orçamentária Anual – LOA
Cabe a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados apreciar os projetos
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais.
Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, incluindo a estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, e as disposições sobre pessoal, encargos sociais, legislação tributária e aplicação de recursos.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, definindo a estrutura e organização dos orçamentos, as metas e prioridades do governo, e as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.
Esta lei estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos do Poder Executivo de Minas Gerais, definindo objetivos, instrumentos, cálculo de recursos financeiros e condições para aplicação de reajustes salariais.
O documento discute o Projeto de Lei Complementar 257/2016, que ameaça direitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais. O projeto prevê a suspensão de concursos, congelamento de salários, não pagamento de progressões e outras medidas que prejudicam os servidores. O sindicato convoca resistência contra o projeto e mobilização para o Ato Nacional em Brasília no dia 14 de abril.
Boletim 26 - Grupo de conjuntura econômica da UFESeconomiaufes
O documento discute a política econômica do novo governo brasileiro e as reformas estruturais propostas. Apesar das expectativas de mudança, as primeiras medidas indicam continuidade da política neoliberal anterior, com cortes orçamentários, aumento de impostos e juros. Isso contraria as promessas de campanha e pode aprofundar a crise econômica e social no país.
O Informativo Tributário sintetiza as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
Os Comunicados e Alertas Tributários enviados no decorrer do mês de abril não estão novamente reproduzidos no Informativo Mensal. Caso deseje solicitar o reenvio, por favor, entre em contato conosco.
Semelhante a Pec 241 2016 Henrique de Campos Meirelles (20)
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
As histórias do ex-marido da Patrícia Pillar
http://goo.gl/FH0JnU
Ciro Gomes
7/1/1991
O governador cearense eleito fala dos problemas do seu estado e do Nordeste e em como fazer face ao coronelismo, à indústria da seca e à pobreza
As histórias do ex-marido da Patrícia Pillar
http://goo.gl/FH0JnU
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
O documento discute um esquema financeiro sofisticado que gera dívida pública nos estados e municípios brasileiros por meio da emissão de debêntures por empresas estatais não dependentes. O esquema se assemelha ao modelo grego que levou o país à crise e tem sido implementado no Brasil por meio de consultorias com expertise do FMI. Há riscos de graves consequências econômicas e sociais caso não seja impedido.
Cpsec companhia paulista de securitização doc participante evt_3610_147368357...Daniel Reis Duarte Pousa
O documento discute a Companhia Paulista de Securitização (CPSEC), incluindo sua criação legal e emissões de debêntures para financiar programas de parcelamento de dívidas tributárias do estado de São Paulo. Também menciona os riscos inerentes dessas operações de financiamento que recaem sobre o estado de São Paulo.
O documento discute as inconsistências do PLS 204/2016, que visa "legalizar" um esquema para conceder garantias públicas a empresas estatais não dependentes que emitem debêntures. O esquema gera dívida pública sem beneficiar os entes federados. Além disso, o documento propõe rejeitar o PLS 204/2016 e realizar auditoria da dívida pública para impedir tais esquemas que oneram as futuras gerações.
Este documento é um balancete patrimonial de uma empresa para o período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Ele mostra o ativo circulante e não circulante da empresa, incluindo disponibilidades, aplicações financeiras, créditos, impostos a recuperar e outros. O ativo total é de R$1,180,207,052.23 sendo R$208,117,737.88 do ativo circulante e R$972,089,314.35 do ativo não circulante.
Este relatório preliminar analisa a criação e operação da PBH Ativos S/A com base em documentos públicos. A falta de transparência é apontada, principalmente nas atas de reuniões. A lei que criou a empresa em 2010 autorizou seu capital inicial de R$100.000 e definou seus objetivos. Entretanto, o estatuto de 2011 expandiu suas atribuições para além do permitido pela lei original.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Estatísticas sobre
Receita na América
Latina
1990 - 2010
Estudo feito pelo
The Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD)
As receitas tributárias no
Brasil foram robustas e
aumentaram nas últimas
duas décadas, mostrando a
maior proporção de tributos
em relação ao PIB na
América Latina durante o
período 1990-2009, e
atingindo níveis mais
elevados do que 17 países
da OCDE em 2010.
Especial: É tudo um assunto só!
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Especial: É tudo um assunto só!
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Estudo do IPEA:
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
Este Comunicado tem por objetivo apresentar indicadores de Equidade Fiscal no Brasil,
antecipando resultados da pesquisa Impactos Distributivos da Previdência e Assistência Sociais,
da Tributação Direta e Indireta e da Provisão Pública em Educação e Saúde, feita com base na
Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) e na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
(PNAD), organizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para os anos
2002-2003 e 2008-2009. O estudo apresenta as tendências recentes da intervenção redistributiva
do Estado brasileiro, na qual a regressividade do sistema tributário (gerador de desigualdades) tem
sido compensada pela progressividade do gasto social, notadamente os com educação e saúde
públicas e as despesas previdenciária e assistencial. O redirecionamento do gasto social para os
extratos de renda mais baixos se aprofundou nos últimos anos.
Especial: É tudo um assunto só!
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Evolução da Carfa tributária Brasileira de 1986 a 2014
Estudo feito pelo IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e tributação
1986 a 1989 – Governo José Sarney
1990 a 1992 – Governo Fernando Collor de Mello
1993 a 1994 – Governo Itamar Franco
1995 a 1998 – Governo Fernando Henrique Cardoso (1)
1999 a 2002 – Governo Fernando Henrique Cardoso (2)
2003 a 2006 – Governo Luiz Inácio Lula da Silva (1)
2007 a 2010 - Governo Luiz Inácio Lula da Silva (2)
2011 a 2014 – Governo Dilma Rousseff
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O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff perante o Senado Federal. No sumário, a defesa contextualiza o processo de impeachment, argumentando que (1) ele nasceu de intenções políticas e não jurídicas, (2) teve regras fixadas de forma arbitrária pelo Presidente da Câmara para agilizar o processo, e (3) a denúncia foi reformulada para incluir novos fatos após pressão do Presidente da Câmara.
A íntegra do pedido de impeachment de dilma apoiado pela oposição congresso...Daniel Reis Duarte Pousa
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A íntegra do pedido de impeachment de Dilma apoiado pela oposição
Documento que pede afastamento da presidente é assinado pelos advogados Hélio Bicudo, um dos fundadores do PT, Miguel Reale Junior, exministro
do governo FHC
pedaladas fiscais
“Posta assim a questão, quer se entenda como de natureza política o ‘impeachment’ do Presidente da República, ou de natureza políticopenal,
certo é que o julgamento, que ocorrerá Brossard”.
No entanto, não se pode perder de vista a natureza prevalentemente política do Impeachment, que permite que cada parlamentar vote de acordo com sua consciência, não ficando Diante das razões deduzidas na denúncia ofertada em 1º. de Setembro e neste aditamento, temse
que o seguimento do feito implicará a concretização da Constituição A fim de fortalecer, ainda mais, o conjunto probatório, além da oitiva das testemunhas arroladas na exordial, arrolase
o Excelentíssimo Procurador do Tribunal de Contas Brasil, 16 de setembro de 2015.
HÉLIO PEREIRA BICUDO
MIGUEL REALE JÚNIOR
JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL
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Relatorio apresentado-2016-relatorio-admissibilidade-83ff07f02ad54e9b96716a92...Daniel Reis Duarte Pousa
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COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT,
RELATOR: Senador ANTONIO ANASTASIA
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Especial, para análise, nos termos do art. 86 da Constituição Federal (CF), do art. 44 da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e dos arts. 377, I, e 380, I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, a Denúncia (DEN) no 1, de 2016, que trata da Denúncia por crime de responsabilidade, em desfavor da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposta abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 85, VI e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art.10, item 4 e art. 11, item 2); e da contratação ilegal de operações de crédito (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3).
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Relatorio apresentado-2016-voto-em-separado-pronuncia-eac9079fc1d34cd29eecfe3...Daniel Reis Duarte Pousa
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COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT
VOTO EM SEPARADO
A análise supra nos permite concluir que é indevida e impertinente a
motivação para que se efetive o impeachment da Presidenta Dilma. Os
próprios desvios políticos ocorridos deslegitimam o processo e tornam inócua
a denúncia. Não há fundamentação técnica plausível para as alegações fáticas,
tampouco aderência jurídica dos fatos aos tipos legais apontados. É chocante a
ausência de provas, que foram catadas a qualquer custo apenas em opiniões
visceralmente apaixonadas, mas sem lastro jurídico.
O vínculo político direto dos denunciantes com o PSDB, seja por
filiação partidária, por coordenação de atividades do partido ou mesmo por
recebimento de R$45.000,00 para elaborar a representação feita contra a
Presidenta da República, afronta ao art. 14, da Lei 1.079, de 1950, que
estabelece inequivocamente a legitimidade ao cidadão, não a partidos políticos,
para oferecimento de denúncia por crime de responsabilidade.
A escolha e manutenção de um Relator do mesmo partido, o PSDB,
que nunca reconheceu a última derrota nas eleições, a terceira consecutiva, é
uma agravante que representa insulto à ordem democrática e depõe contra o
Senado Federal.
O acolhimento da denúncia, pelo vingativo ex-Presidente da Câmara,
Deputado Eduardo Cunha, no exato dia em que o Partido dos Trabalhadores (o
mesmo da Presidenta da República) declarou posição favorável junto ao
Conselho de Ética, em relação à perda do mandato dele próprio - que
induvidosamente não escapará das garras da Justiça -, por violação ao decoro
parlamentar, revela um inequívoco desvio político e de finalidade do processo.
Desvio esse expressado, da mesma forma, na motivação alegada pela maioria
dos Deputados quando do acolhimento da denúncia no Plenário da Câmara dos
Deputados, que transformou a data do dia 17 de abril de 2016 em um verdadeiro
“espetáculo de horrores”, que tornou o Parlamento motivo de vergonha
nacional e o País objeto de chacota internacional.
Por igual, não há como desconsiderar o desvio de finalidade revelado
pelas degravações de diálogo entre o ex-Presidente da Transpetro, Sergio
Machado e o Senador Romero Jucá, onde textualmente afirma que “tem que
ter o impeachment” para barrar a operação Lava Jato e que “a solução mais
fácil é botar o Michel Temer”.
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O relatório anual de 2014 da Gerdau destaca:
1) A Gerdau enfrentou desafios no mercado global de aço, mas conseguiu melhorar o desempenho operacional e reduzir os impactos;
2) A receita líquida consolidada cresceu 6,7% em 2014, impulsionada pelas operações na América do Norte, enquanto as vendas físicas caíram 3,5%;
3) O EBITDA aumentou 7,1%, influenciado positivamente pela venda de participação acionária, mas impactado por per
O documento resume o currículo Lattes de Abraao Soares Dias dos Santos Gracco. Ele possui formação em Direito e mestrado e doutorado em Direito Constitucional pela UFMG. Atua como professor de Direito Constitucional e advogado da União, ministrando aulas em diversas instituições.
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MCC : Movimento Cidadão Comum
O Cidadão Comum é um partido diferente dos tradicionais (anti-establishment ou contra o ‘status quo’): é o único que se propõe fazer a mediação entre a sociedade civil e o Estado que expressamente renuncia ao fundo partidário (dinheiro do orçamento da União) e ao financiamento empresarial (Vedado pelo Supremo Tribunal Federal). Por entender que a soberania popular pertence a cada pessoa, admitimos apenas o financiamento por pessoa física. Se quem paga “ouve a música que quer”, pretendemos ser um instrumento de mudança da realidade do Cidadão Comum, recuperando a nossa soberania sequestrada pelas oligarquias que há séculos comandam esse país usando, ora seus fantoches de direita, ora de esquerda. Assim, o Cidadão Comum pretende fazer uma transversalidade ideológica para, em definitivo, devolver as instituições políticas e econômicas para sua gente.
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Thomas da Rosa de Bustamante
Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq Nível
2 CA
CS Antrop.,
Arqueol., C.
Política, Direito, Rel. Internacionais e Sociologia
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A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16Daniel Reis Duarte Pousa
[1] O documento discute a crise do CARF e propõe um novo modelo para os órgãos de julgamento administrativo fiscal no Brasil.
[2] É sugerida a criação de um Tribunal Administrativo de Tributos Federais em duas instâncias para substituir o CARF, composto por juízes concursados.
[3] No médio prazo, uma PEC poderia integrar os órgãos do contencioso administrativo fiscal por servidores públicos concursados e permitir recurso aos tribunais regionais federais.
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A CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA
BAHIA NO ESPAÇO REGIONAL
O presente artigo busca compreender os interes
ses e conflitos locais e regionais decorrentes da
criação e instalação da UFRB. Nessa perspectiva, uma análise sobre o papel das universidades
no desenvolvimento regional é uma questão central deste artigo, sobretudo nesse período em
que vem ocorrendo à ex
pansão das instituições de ensino superior no Brasil e na Bahia.
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A CONSTITUIÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA
Pec 241 2016 Henrique de Campos Meirelles
1. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o Novo Regime
Fiscal.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com
autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos
art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa
primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o
Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da
União.
§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput,
inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão
ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016,
conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de
2016; e
II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente
anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a
substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
2. Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e
II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a
dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos
limites previstos neste artigo.
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e
art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e
as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;
III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função
de receita vinculadas; e
V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de
projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos
limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da
Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será
considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos
os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR)
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao
Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da
Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de
atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime
Fiscal;
II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V - à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento
do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
3. I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar
aquela realizada no exercício anterior; e
II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos
a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da
Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes
ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art.
102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão
obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de
2015.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
PEC EM 83 MF MPDG-ALTERAADCT ARTS. 203 E 239(L2)
4. EMI nº 00083/2016 MF MPDG
Brasília, 15 de Junho de 2016
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente
da República,
1. Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência Proposta de
Emenda à Constituição que visa criar o Novo Regime fiscal no âmbito da União. Esse instrumento
visa reverter, no horizonte de médio e longo prazo, o quadro de agudo desequilíbrio fiscal em que nos
últimos anos foi colocado o Governo Federal.
2. Faz-se necessária mudança de rumos nas contas públicas, para que o País consiga, com a
maior brevidade possível, restabelecer a confiança na sustentabilidade dos gastos e da dívida pública.
É importante destacar que, dado o quadro de agudo desequilíbrio fiscal que se desenvolveu nos
últimos anos, esse instrumento é essencial para recolocar a economia em trajetória de crescimento,
com geração de renda e empregos. Corrigir o desequilíbrio das contas públicas é condição necessária
para retirar a economia brasileira da situação crítica que Vossa Excelência recebeu ao assumir a
Presidência da República.
3. No âmbito da União, a deterioração do resultado primário nos últimos anos, que
culminará com a geração de um déficit de até R$170 bilhões este ano, somada à assunção de
obrigações, determinou aumento sem precedentes da dívida pública federal. De fato, a Dívida Bruta
do Governo Geral passou de 51,7% do PIB, em 2013, para 67,5% do PIB em abril de 2016 e as
projeções indicam que, se nada for feito para conter essa espiral, o patamar de 80% do PIB será
ultrapassado nos próximos anos. Note-se que, entre as consequências desse desarranjo fiscal,
destacam-se os elevados prêmios de risco, a perda de confiança dos agentes econômicos e as altas
taxas de juros, que, por sua vez, deprimem os investimentos e comprometeram a capacidade de
crescimento e geração de empregos da economia. Dessa forma, ações para dar sustentabilidade às
despesas públicas não são um fim em si mesmas, mas o único caminho para a recuperação da
confiança, que se traduzirá na volta do crescimento.
4. A raiz do problema fiscal do Governo Federal está no crescimento acelerado da despesa
pública primária. No período 2008-2015, essa despesa cresceu 51% acima da inflação, enquanto a
receita evoluiu apenas 14,5%. Torna-se, portanto, necessário estabilizar o crescimento da despesa
primária, como instrumento para conter a expansão da dívida pública. Esse é o objetivo desta
Proposta de Emenda à Constituição.
5. O atual quadro constitucional e legal também faz com que a despesa pública seja
procíclica, ou seja, a despesa tende a crescer quando a economia cresce e vice-versa. O governo, em
vez de atuar como estabilizador das altas e baixas do ciclo econômico, contribui para acentuar a
volatilidade da economia: estimula a economia quando ela já está crescendo e é obrigado a fazer
5. ajuste fiscal quando ela está em recessão. A face mais visível desse processo são as grandes variações
de taxas de juros e de taxas de desemprego, assim como crises fiscais recorrentes. A esse respeito,
cabe mencionar a vinculação do volume de recursos destinados a saúde e educação a um percentual
da receita.
6. Também tem caráter procíclico a estratégia de usar meta de resultados primários como
âncora da política fiscal. Na fase positiva do ciclo econômico, é relativamente fácil obter superávits
devido ao natural crescimento das receitas, ou seja, torna-se factível conjugar obtenção de superávit
primário com elevação de gastos. Como o inverso ocorre na fase negativa do ciclo econômico, acaba
sendo necessário fazer ajuste fiscal em momentos de recessão.
7. Nos últimos anos, aumentaram-se gastos presentes e futuros, em diversas políticas
públicas, sem levar em conta as restrições naturais impostas pela capacidade de crescimento da
economia, ou seja, pelo crescimento da receita. É fundamental para o equilíbrio macroeconômico que
a despesa pública seja gerida numa perspectiva global. Nesse sentido, qualquer iniciativa que
implique aumento de gastos não deve ser analisada isoladamente, haja vista que essa abordagem
tende a levar a conclusões equivocadas sobre seus benefícios e custos. De fato, nossa experiência
ensinou que o processo descentralizado e disperso de criação de novas despesas gerou crescimento
acelerado e descontrolado do gasto. Isso posto, faz-se necessário a introdução de limites ao
crescimento da despesa global, ao mesmo tempo em que se preservam as prerrogativas dos poderes
constituídos para alocarem os recursos públicos de acordo com as prioridades da população e a
legislação vigente.
8. Com vistas a aprimorar as instituições fiscais brasileiras, propomos a criação de um
limite para o crescimento das despesas primária total do governo central. Dentre outros benefícios, a
implementação dessa medida: aumentará previsibilidade da política macroeconômica e fortalecerá a
confiança dos agentes; eliminará a tendência de crescimento real do gasto público, sem impedir que
se altere a sua composição; e reduzirá o risco-país e, assim, abrirá espaço para redução estrutural das
taxas de juros. Numa perspectiva social, a implementação dessa medida alavancará a capacidade da
economia de gerar empregos e renda, bem como estimulará a aplicação mais eficiente dos recursos
públicos. Contribuirá, portanto, para melhorar da qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs brasileiro.
9. O Novo Regime Fiscal, válido para União, terá duração de vinte anos. Esse é o tempo
que consideramos necessário para transformar as instituições fiscais por meio de reformas que
garantam que a dívida pública permaneça em patamar seguro. Tal regime consiste em fixar meta de
expansão da despesa primária total, que terá crescimento real zero a partir do exercício subsequente
ao de aprovação deste PEC, o que levará a uma queda substancial da despesa primária do governo
central como porcentagem do PIB. Trata-se de mudar a trajetória do gasto público federal que, no
período 1997-2015 apresentou crescimento médio de 5,8% ao ano acima da inflação.
10. Por ser de duração previamente estabelecida, o Novo Regime Fiscal será inscrito no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Fixa-se, para o exercício de 2017, limite equivalente à
despesa realizada em 2016, corrigida pela inflação observada em 2016. A partir do segundo exercício,
o limite para a despesa primária será naturalmente incorporado ao processo de elaboração da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, e consistirá no valor do limite do exercício
anterior, corrigido pela inflação do exercício anterior. Tal correção será feita pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
11. Outra característica relevante é que o limite será estabelecido para cada um dos Poderes e
para os órgãos com autonomia administrativa e financeira. Ou seja, haverá limite individualizado
para o Poder Executivo, para o Poder Judiciário, para o Poder Legislativo (aí incluído o Tribunal de
6. Contas da União), para o Ministério Público da União e para a Defensoria Pública da União. Trata-se
de garantir a autonomia de cada um dos Poderes, evitando-se que o Executivo, sozinho, dite os
limites de cada um. O que se faz é estabelecer, no texto do ADCT, o limite para cada um dos Poderes
e órgãos autônomos, para todo o período de vigência do Novo Regime Fiscal, sem dar ao Executivo
discricionariedade na fixação de tais limites.
12. A regra de se fixar o limite de despesa de um ano, como sendo o limite vigente para o ano
anterior, corrigido pela inflação, é aparentemente simples. No entanto, ela contém uma dificuldade de
ordem prática. A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, referentes a um
determinado exercício, são elaboradas ao longo do exercício anterior, quando ainda não se conhece a
inflação daquele exercício. Assim, no momento de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da
lei orçamentária anual não se conhecerá a taxa de inflação que corrigirá o limite de gastos para o
exercício seguinte. Para superar tal limitação, propomos que o limite de gastos inscrito na LDO e no
orçamento seja calculado com base em estimativa de inflação feita pelo Poder Executivo. No mês de
janeiro do exercício em que vigorará o limite de gastos, quando já for conhecida a inflação ocorrida
no período janeiro-dezembro do exercício anterior, ajusta-se o limite de despesa de cada Poder ou
órgão para considerar a inflação desse período. Tais ajustes serão pequenos e graduais, restritos a
mudanças no índice de inflação acumulado em doze meses, e serão facilmente gerenciáveis dentro do
modelo proposto.
13. Para corrigir o já referido problema de possuirmos uma estrutura de gastos procíclica, o
Novo Regime Fiscal evita que o limite seja estabelecido como percentual da receita ou do Produto
Interno Bruto. Essas duas métricas permitiriam uma expansão mais acelerada do gasto durante os
momentos positivos do ciclo econômico, ao mesmo tempo em que exigiriam ajustes drásticos nos
momentos de recessão. Nosso objetivo é garantir uma trajetória suave do gasto público, não
influenciada pelas oscilações do ciclo econômico. Tendo em vista que a receita continuará a oscilar
de forma correlacionada ao nível de atividade, o Novo Regime Fiscal será anticíclico: uma trajetória
real constante para os gastos, associada a uma receita variando com o ciclo, resultarão em maiores
poupanças nos momentos de expansão e menores superávits em momentos de recessão. Essa é a
essência de um regime fiscal anticíclico.
14. Ocorre, porém, que não poderemos migrar, de imediato, para esse modelo. A gravíssima
situação fiscal e o risco não desprezível de perda de controle sobre a dívida pública nos obriga a
continuar perseguindo, nos próximos anos, o maior resultado primário possível. Assim,
trabalharemos conciliando o limite de despesa aqui instituído com o já existente arcabouço
institucional de fixação e perseguição de metas de resultado primário, como previsto no § 1º do art. 4º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
15. Utilizaremos, portanto, um instrumento de gestão da estabilidade fiscal no curto prazo (o
resultado primário) e um instrumento de médio e longo prazo (o limite de despesa). É importante
ressaltar que a maior relevância do limite de crescimento real zero da despesa não financeira será
justamente no momento em que sairmos da atual recessão. Quando a receita voltar a crescer, e com
ela as pressões para gastar mais, contaremos com uma trava para o gasto público que nos permitirá
evitar o desequilíbrio fiscal crônico.
16. A conciliação de metas de resultado primário com limite de despesa nos levou a escolher
o conceito de despesa sobre o qual se imporá o limite de gastos. Poderíamos tanto limitar a despesa
empenhada (ou seja, aquela que o Estado se comprometeu a fazer, contratando o bem ou serviço) ou
a despesa paga (aquela que gerou efetivo desembolso financeiro), aí incluídos os “restos a pagar”
vindos de orçamentos de exercícios anteriores e que são efetivamente pagos no ano. Como é sabido,
o resultado primário é apurado pelo regime de caixa (desembolso efetivo de recursos), o que nos leva
7. a escolher o mesmo critério para fins de fixação de limite de despesa. Assim, com o mesmo critério
adotado nos dois principais instrumentos de gestão fiscal, teremos maior transparência no
acompanhamento dos resultados obtidos e maior facilidade para considerar o efeito simultâneo do
resultado primário e do limite de gastos.
17. Essa escolha não se faz sem perdas. O limite sobre a despesa empenhada teria as suas
vantagens. Ao impor restrição aos compromissos que o Estado pode assumir, evitaríamos a
ocorrência de despesas realizadas e não pagas. Adotando-se o critério de “despesas pagas” não se
afasta, a priori, a possibilidade do cumprimento do limite por meio de atrasos de pagamentos, o que
não constituiria ajuste fiscal legítimo, mas tão somente repressão fiscal, que empurraria o problema
para frente, sem resolvê-lo.
18. Tal limitação levanta importante questão a respeito do Novo Regime Fiscal. Ele não é um
instrumento que resolverá todos os problemas das finanças públicas federais. As regras aqui
propostas só funcionarão se forem bem utilizadas por um governo imbuído de responsabilidade
fiscal. A experiência do passado recente mostra que não há regra de conduta fiscal que seja blindada
contra intenções distorcidas, mas o desenho institucional desta PEC dificultará no período de sua
vigência o aumento da despesa primária do governo central.
19. Nossa intenção é que o Novo Regime Fiscal seja uma das várias ferramentas utilizadas
para uma gestão séria do orçamento. Para evitar que os limites sejam contornados por meio do
represamento de gastos e acúmulo de restos a pagar, vamos adotar medidas gerenciais e legais
adicionais, como uma política prudente de empenho de despesas, limitações à inscrição de despesas
em restos a pagar e regras mais rigorosas para cancelamento automático de restos a pagar não
processados (aqueles para os quais não houve a efetiva prestação do serviço ou entrega do bem).
20. É preciso, também, conferir flexibilidade ao Novo Regime Fiscal. A meta de crescimento
real zero das despesas, referenciada na inflação passada, ora considerada importante e atingível, pode
não ser a mais adequada daqui alguns anos. O sucesso da estabilização fiscal pode permitir que, no
futuro, tenhamos uma meta ainda mais ambiciosa como, por exemplo, corrigir o limite pela inflação
futura esperada. Isso teria vantagens do ponto de vista da estabilização econômica, ao colaborar com
a política monetária, reduzindo a memória inflacionária e coordenando expectativas em torno da
meta de inflação futura. Alternativamente, o sucesso da estabilização fiscal e a aceleração do
crescimento do PIB podem viabilizar que a despesa cresça a uma taxa um pouco mais alta. Para lidar
com essas possibilidades, a PEC prevê que uma lei, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo,
proporá qual será a taxa de crescimento do limite de gastos a partir do décimo exercício de vigência
da regra.
21. Um desafio que se precisa enfrentar é que, para sair do viés procíclico da despesa
pública, é essencial alterarmos a regra de fixação do gasto mínimo em algumas áreas. Isso porque a
Constituição estabelece que as despesas com saúde e educação devem ter um piso, fixado como
proporção da receita fiscal. É preciso alterar esse sistema, justamente para evitar que nos momentos
de forte expansão econômica seja obrigatório o aumento de gastos nessas áreas e, quando da reversão
do ciclo econômico, os gastos tenham que desacelerar bruscamente. Esse tipo de vinculação cria
problemas fiscais e é fonte de ineficiência na aplicação de recursos públicos. Note-se que estamos
tratando aqui de limite mínimo de gastos, o que não impede a sociedade, por meio de seus
representantes, de definir despesa mais elevada para saúde e educação; desde que consistentes com o
limite total de gastos.
22. No caso de o limite de gasto de um dos Poderes ou órgão autônomo ser desrespeitado em
um exercício, automaticamente entram em vigor regras de contenção de despesas de pessoal daquele
8. Poder ou órgão para o exercício seguinte. Caso a extrapolação do limite ocorra no âmbito do Poder
Executivo, aplicam-se, também, vedações à concessão de novos subsídios e subvenções econômicas,
assim como a concessão de novos incentivos ou benefícios de natureza tributária.
23. Relevante notar as categorias de despesa que não estarão submetidas ao limite. A
principal delas é o conjunto de transferências feitas a estados e municípios por repartição de receitas.
A maioria destas já não consta efetivamente como despesa federal, e sim como dedução de receita.
Outras são registradas pelo mesmo valor, tanto na receita quanto na despesa da União. Também se
excluem as despesas de caráter eventual ou de sazonalidade multianual, tais como os créditos
extraordinários para lidar com situações atípicas, a capitalização de empresas estatais não
dependentes e o financiamento de processos eleitorais.
24. Certamente a contenção do crescimento do gasto primário, em uma perspectiva de médio
prazo, abrirá espaço para a redução das taxas de juros, seja porque a política monetária não precisará
ser tão restritiva, seja porque cairá o risco de insolvência do setor público. Juros menores terão
impacto sobre o déficit nominal (representado pela soma do déficit primário com as despesas
financeiras) e sobre a trajetória da dívida bruta.
25. Trata-se, também, de medida democrática. Não partirá do Poder Executivo a
determinação de quais gastos e programas deverão ser contidos no âmbito da elaboração
orçamentária. O Executivo está propondo o limite total para cada Poder ou órgão autônomo, cabendo
ao Congresso discutir esse limite. Uma vez aprovada a nova regra, caberá à sociedade, por meio de
seus representantes no parlamento, alocar os recursos entre os diversos programas públicos,
respeitado o teto de gastos. Vale lembrar que o descontrole fiscal a que chegamos não é problema de
um único Poder, Ministério ou partido político. É um problema do país! E todos o país terá que
colaborar para solucioná-lo.
26. Essas são as razões da relevância da proposta de Emenda Constitucional que submetemos
à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Henrique de Campos Meirelles, Dyogo Henrique de Oliveira