Esta emenda constitucional torna a programação constante da lei orçamentária anual de execução obrigatória, permitindo o cancelamento ou contingenciamento apenas se aprovado pelo Congresso Nacional. Ela também altera os prazos para envio dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.