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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera os arts. 57, 165, 166, e acrescenta art. 165-A,
todos da Constituição Federal, tornando de execução
obrigatória a programação constante da lei
orçamentária anual.
Art. 1º Os arts. 57, 165 e 166 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57. .........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º A sessão legislativa não será encerrada sem a deliberação
sobre o projeto de lei orçamentária anual.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 165. .......................................................................................
........................................................................................................
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e III deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, ressalvadas as dotações para
atender ao serviço da dívida pública, terão a programação dos gastos
detalhada, no mínimo, por Estado e Distrito Federal, com o objetivo de
reduzir as desigualdades inter-regionais.
........................................................................................................
§ 9º Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, a elaboração e
a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da
lei orçamentária anual;
........................................................................................................
§ 10. A lei orçamentária anual somente incluirá novas categorias
de programação se tiverem sido adequadamente contempladas com
dotações aquelas em andamento.” (NR)
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma dos
respectivos regimentos.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
........................................................................................................
2
§ 6º No âmbito da União, os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional nos seguintes prazos:
I – do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, até oito meses
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II – das diretrizes orçamentárias, até 20 de fevereiro e devolvido
para sanção até 30 de abril, aplicando-se as disposições do art. 64, § 2º,
in fine, na hipótese de não haver deliberação sobre a matéria na data
indicada;
III – do orçamento anual, até sete meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
.............................................................................................” (NR)
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 165-A:
“Art. 165-A. A programação constante da lei orçamentária anual
é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pelo Congresso Nacional,
solicitação, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, para
cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente
poderá ser formulada até cento e vinte dias antes do encerramento da
sessão legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das
razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou
jurídica, que impossibilitem a execução.
§ 2º A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer
tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita,
de calamidade pública de grandes proporções, ou ainda nas previstas no
art. 137, inciso II.
§ 3º Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão no
Congresso Nacional em regime de urgência.
§ 4º Não havendo deliberação do Congresso Nacional, no prazo
de trinta dias, a solicitação será considerada aprovada.
§ 5º A não execução de programação orçamentária, nas
condições previstas neste artigo, implica crime de responsabilidade.
§ 6º Do projeto de lei orçamentária anual, bem como do
autógrafo encaminhado para sanção do Presidente da República, não
constarão receitas cujas leis que as autorizem tenham o início de vigência
posterior à data prevista no inciso III do § 6º do art. 166.”
Art. 3º As normas estabelecidas no § 2º do art. 57 e na Seção II do Capítulo II do
3
Título VI aplicam-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 4º O disposto no art. 165-A será cumprido nas condições fixadas em lei
complementar a ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação
desta Emenda.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia útil do
segundo ano subseqüente ao de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 166 da Constituição Federal.
Senado Federal, em de agosto de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
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Pec do orçamento impositivo

  • 1. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Altera os arts. 57, 165, 166, e acrescenta art. 165-A, todos da Constituição Federal, tornando de execução obrigatória a programação constante da lei orçamentária anual. Art. 1º Os arts. 57, 165 e 166 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. ......................................................................................... ........................................................................................................ § 2º A sessão legislativa não será encerrada sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária anual. .............................................................................................” (NR) “Art. 165. ....................................................................................... ........................................................................................................ § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e III deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, ressalvadas as dotações para atender ao serviço da dívida pública, terão a programação dos gastos detalhada, no mínimo, por Estado e Distrito Federal, com o objetivo de reduzir as desigualdades inter-regionais. ........................................................................................................ § 9º Cabe à lei complementar: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; ........................................................................................................ § 10. A lei orçamentária anual somente incluirá novas categorias de programação se tiverem sido adequadamente contempladas com dotações aquelas em andamento.” (NR) “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma dos respectivos regimentos. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). ........................................................................................................
  • 2. 2 § 6º No âmbito da União, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos seguintes prazos: I – do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, até oito meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; II – das diretrizes orçamentárias, até 20 de fevereiro e devolvido para sanção até 30 de abril, aplicando-se as disposições do art. 64, § 2º, in fine, na hipótese de não haver deliberação sobre a matéria na data indicada; III – do orçamento anual, até sete meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. .............................................................................................” (NR) Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 165-A: “Art. 165-A. A programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pelo Congresso Nacional, solicitação, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação. § 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada até cento e vinte dias antes do encerramento da sessão legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução. § 2º A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes proporções, ou ainda nas previstas no art. 137, inciso II. § 3º Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão no Congresso Nacional em regime de urgência. § 4º Não havendo deliberação do Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, a solicitação será considerada aprovada. § 5º A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime de responsabilidade. § 6º Do projeto de lei orçamentária anual, bem como do autógrafo encaminhado para sanção do Presidente da República, não constarão receitas cujas leis que as autorizem tenham o início de vigência posterior à data prevista no inciso III do § 6º do art. 166.” Art. 3º As normas estabelecidas no § 2º do art. 57 e na Seção II do Capítulo II do
  • 3. 3 Título VI aplicam-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 4º O disposto no art. 165-A será cumprido nas condições fixadas em lei complementar a ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Emenda. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia útil do segundo ano subseqüente ao de sua publicação. Art. 6º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 166 da Constituição Federal. Senado Federal, em de agosto de 2006. Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal gab/pec00-022