Financiamento e Gestão 
DA EDUCAÇÃO NO BRASIL 
Financiamento e Gestão 
Financiamento das metas de gasto público em 
educação do Plano Nacional de Educação 
Paulo Martins | 2014
PNE 2014-2024 
A META DO FINANCIAMENTO E O 
FINANCIAMENTO DA META
Financiamento da Educação – CF : 
pilares do financiamento 
• ART. 212, caput - MDE: 
• União : ≥ 18% da receita líquida de impostos 
• 2013 (TCU) - R$ 53,89 BI - 22.54% 
• Arrecadação da União - 1/3 via impostos , 2/3 via 
contribuições sobre as quais não incide a MDE 
• Estados, DF, Municípios - ≥ 25%da receita líquida de 
impostos 
• ART.212,§ 5º - SALÁRIO-EDUCAÇÃO (contribuição social) – 
R$ 16,7 BI (2013)- 
R$ 15,4 bilhões(jan-out 2014)
Financiamento da Educação – CF : 
distribuição dos recursos públicos 
• Art. 213,caput 
• REGRA: ESCOLAS PÚBLICAS 
• escolas públicas - aquelas das pessoas 
jurídicas de direito público ou dos entes da 
administração indireta (STF - ADI 1924-1) 
• EXCEÇÃO : escolas comunitárias, confessionais 
e filantrópicas com finalidades não lucrativas
Financiamento da Educação – CF : 
Papel do PNE/Fundeb 
• art. 212, §3º - EC Nº 59/09 : 
• Distribuição de recursos públicos: prioridade ao ensino 
obrigatório - universalização, qualidade e equidade, nos 
termos do PNE – 
• Art. 214,caput – ações integradas dos poderes públicos das 
diferentes esferas 
• Inciso VI – estabelecimento de meta de aplicação dos 
recursos públicos em educação como proporção do PIB 
• Art. 60, ADCT – Fundeb( até 2020); complementação da 
União ≥ 10% do total dos fundos 
• União, Estados, DF e Municípios – deverão assegurar no 
financiamento da educação básica, melhoria da qualidade – 
padrão mínimo definido nacionalmente
Financiamento na proposta do 
PNE: PL nº 8.035/10 
• - ampliação progressiva até at ingir o patamar de 7% do PIB, 
sem esclarecer se era o direto ou o total ( à época, 
respectivamente 5,1% e 5,8%) e sem prazo (portanto , no 10º 
ano) 
• - art. 5º do PL – meta seria revista no 4º ano 
• - art. 7º - execução das metas/estratégias em regime de 
colaboração 
• - art. 10 – PPAs, LDOs e LOAs com dotações compatíveis com 
as metas do PNE 
• - desacompanhado de diagnóstico (Req.Câmara – gerou 
Notas Técnicas e Planilha do MEC)
Financiamento na proposta do PNE: PL 
nº 8.035/10 
• Seis estratégias - de 20.1 a 20.6 (foram 
adotadas, com aprimoramentos pelo texto 
final, que acrescentou mais 6 estratégias) 
• aprimoramentos: 
• 20.3 mencionava recursos do fundo social – 
sem dizer que fundo 
• 20.5 (20.7 na Lei) – mencionava definir o CAQ 
à luz da ampliação do investimento público 
em educação
ATORES SOCIAIS 
• Campanha Nacional pelo Direito à 
Educação(1999) 
• Todos pela Educação-TPE (2006) 
• Fineduca(2011) 
• FENAPAES 
• Fórum das entidades representativas do ensino 
superior particular(2008) 
• Audiência pública 25/02/2014 – MEC + 20 
representantes
Documentos dos atores ao longo da 
tramitação - financiamento 
• CAMPANHA - Por que 7% do PIB para a 
Educação é pouco? Cálculo dos investimentos 
adicionais necessários para o novo PNE 
garantir um padrão mínimo de qualidade - 
Nota Técnica, agosto de 
2011(www.campanhaeducacao.org.br) 
• FINEDUCA - Por Que a União deve 
complementar o CAQI no PNE? - Nota 1/2013. 
(seer.ufrgs.br)
PL nº 8.035/10 - emendas 
• Das 2.906 emendas válidas, 241(8,3%) foram 
dirigidas aos dispositivos referentes ao 
financiamento, sendo 216(7,4%) à meta 20. Só 
houve mais emendas à meta 1(educação 
infantil, com 253 emendas) 
• O 1º Substitutivo na Câmara recebeu 449 
emendas sendo 39 referentes à Meta 20, das 
quais 17 sobre o enunciado da Meta 
(percentual em relação ao PIB)
META 20 (PNE) - Lei nº 13.005/14 
• ampliar o investimento público em educação 
pública de forma a atingir, no mínimo, o 
patamar de 7% (sete por cento) do Produto 
Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano 
de vigência desta Lei e, no mínimo, o 
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao 
final do decênio.
Lei nº 13.005/14 (PNE) 
• Art. 5º... 
• .... 
• § 4º O investimento público em educação a que se 
referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a 
meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados 
na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como 
os recursos aplicados nos programas de expansão da 
educação profissional e superior, inclusive na forma de 
incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas 
no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em 
programas de financiamento estudantil e o financiamento 
de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do 
art. 213 da Constituição Federal.
Inovações contidas no texto final - 1 
• 20. 6 - implantação do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi), 
no prazo de dois anos da vigência do PNE ( junho de 2016), 
calculado com base nos insumos indispensáveis ao processo 
de ensino-aprendizagem; 
• 20.7 - ao invés de simplesmente definir, o comando passa a 
ser implementar, e a partir de alguns insumos: qualificação e 
remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais 
da educação pública; aquisição, manutenção, construção e 
conservação de instalações e equipamentos necessários ao 
ensino; aquisição de material didático-escolar, alimentação e 
transporte escolar;
Inovações contidas no texto final - 2 
• 20.8 - definição do Custo Aluno-Qualidade (CAQ) no prazo de três 
anos (junho de 2017). Observe-se que a estratégia refere-se ao 
prazo para a definição, sendo omissa quanto ao prazo para a 
implementação, o que abre espaço para uma implementação 
gradativa 
• 20.9 - estabelecimento do prazo de dois anos para regulamentação 
do parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal 
(Há duas propostas em tramitação na Câmara dos Deputados, os 
PLPs nºs 15/11 e 413 /14); 
• 20.10 - complementação da União aos entes subnacionais que 
não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do 
CAQ;
Inovações contidas no texto final - 3 
• 20.11 – Lei de responsabilidade educacional- 
LRE (prazo de 1 ano) 
• 20.12 - definição de critérios para 
distribuição dos recursos adicionais dirigidos à 
educação, que considerem a equalização das 
oportunidades educacionais, a vulnerabilidade 
socioeconômica e o compromisso técnico e de 
gestão do sistema de ensino
CIFRAS 
• PIB – R$ 5,75 TRILHÕES (PLOA 2015) 
• Orçamento MEC- R$ 101 bilhões 
• Fundeb (2013) - R$ 120 bilhões 
• complementação da União - R$ 10,8 bilhões 
de reais, dos quais R$ 1,08 bilhões referentes 
aos 10% aplicados em “programas de 
qualidade” - complementação ao piso salarial 
(Portaria nº 364/2014)
INVESTIMENTO DIRETO EM RELAÇÃO 
AO PIB 
Percentual de investimento direto em educação em relação ao PIB 
Ano 
Todos 
os 
níveis 
União 
Estados Municípios 
2010 5 1 2 2 
2011 5,2 1,1 2,1 2 
2012 5,5 1 2,2 2,3 
Fontes : site INEP( 2010/2011) e requerimento de Informação Senador Randolfe 
Rodrigues
INVESTIMENTO TOTAL EM RELAÇÃO 
AO PIB 
Percentual de investimento total em educação em relação ao PIB 
Ano Todos os níveis União Estados Municípios 
2010 5,8 1,2 2,3 2,3 
2011 6,1 1,3 2,5 2,3 
2012 6,4 1,3 2,5 2,5 
Fontes : site INEP( 2010/2011) e requerimento de Informação Senador Randolfe 
Rodrigues
Busca de fontes: Comunicado IPEA nº 124/2011 
Financiamento da educação: necessidades e 
possibilidades 
• Tributários 
• rendas do pré-sal; 
• folga fiscal (redução da taxa de juros) - 0,6% do 
PIB a cada 1 p.p. de queda; 
• outras fontes não tributárias (captação de 
recursos em agências públicas de fomento 
nacionais como BNDES, BNB, etc.; agências 
internacionais de fomento; empresas públicas 
(estatais) e privadas; parceria com a sociedade; 
• melhorias de gestão e controle social dos gastos 
públicos
Comunicado IPEA nº 124/2011 
Financiamento tributário 
• a) alterações nos impostos : 0,7% a 3,88 % do PIB por 
meio da majoração de alíquotas – exemplo do impacto: 
• Criação do IGF – 0,4 a 0,7% do PIB 
• ITR – de 0,01 do PIB para 0,3 a 1% do PIB 
• b) diminuição da elisão fiscal no imposto de renda pessoa 
física (IRPF) : 0,7% 
• c) criação de taxas ou contribuições – não estimado; 
• d) diminuição das renuncias e subsídios fiscais - 1,7% do 
PIB(impostos) + 1,3% do PIB (outros tributos) = 3% do PIB
Aud. Pública CE PNE - 06/07/2011 
• JOSÉ ROBERTO AFONSO: 
• Não há potencial para expandir fontes de recursos se mantido atual 
sistema tributário 
• Espaço fiscal depende de reformas institucionais 
• os impostos, que financiam a educação, ficaram para trás, dentro da carga 
tributária, que foi sobretudo puxada por contribuições e por outras 
receitas, inclusive de endividamento. O Crescimento da arrecadação 
federal dá-se pela via das contribuições 
• O ICMS estadual, que isoladamente é até a fonte de financiamento mais 
importante para a educação, está estagnado no longo prazo ( guerra 
fiscal) 
• Os Municípios claramente estão largando o IPTU e estão cobrando cada 
vez mais ISS. 
• Se dobrasse a arrecadação de IPTU no Brasil, seria obtido mais 0,5%, o que 
é muito pouco diante, por exemplo, dos desafios na educação
RENÚNCIA DE IMPOSTOS (A renúncia tributária do ICMS no 
Brasil -BID, 2014– texto de José Roberto Afonso e outros ) 
• em 2012, a renúncia dos estados que a informaram 
representou 15,6% da arrecadação de ICMS - 
equivalente a 1,2% do PIB 
• a Receita Federal estimou a sua renúncia para o 
mesmo ano em 20% da receita administrada e 
equivalendo a 3,2% do PIB. 
• Obs. – os autores propõem que todos os estados 
estimem a renúncia do ICMS, discriminando seus 
componentes
Aud. Pública CE PNE - 06/07/2011 
• PAULO CÉSAR LIMA: 
• adequação aos padrões internacionais de participação governamental na 
receita gerada pelo petróleo(government take). No Brasil, em 2010 : 
46%. Os países exportadores (Nigéria, Venezuela, Angola, Rússia, 
Cazaquistão, Líbia, estão numa faixa entre 80% e 90%, e alguns países 
estão acima de 90%. 
• Poderia ser estabelecida uma alíquota de imposto de exportação( do 
petróleo). Existe o Imposto de Exportação. Mas a alíquota é zero. 
• Poderia ser criado um tributo sobre a renda petrolífera e mineral, como 
na Noruega e Canadá, respectivamente; 
• Pode-se criar uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 
chamada CIDE Petróleo, por exemplo. 
• Mantidas as regras atuais, a participação governamental na exploração de 
recursos naturais não será uma importante fonte de financiamento da 
educação.
Fontes: petróleo e gás ? Estimativas 2013 - 
2030 – em bilhões (NT Paulo César Lima) 
Beneficiário valor % 
5.500 100 
Petrolíferas 4.000 72,8 
Estado 1.500 27,2 
Educação 364,56 
( 21 bilhões /ano) 
6,6 
Saúde 121,52 2,2
Fontes: petróleo e gás ? - apresentação MEC ao CDES 
em 22/08/13 – antes da Lei nº 12.858/13) 
Ano Royalties para a educação (Bilhões) 
2015 3 
2016 5,5 
2017 8,1 
2018 11,4 
2019 15,6 
2020 18,9 
2021 20,9 
2022 21,5
Lei nº 12.858/2014 
• Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 
196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com 
prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os 
seguintes recursos: 
• I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da 
participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha 
ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes 
de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente 
as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 
de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial 
ou na zona econômica exclusiva; 
• II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties 
e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 
2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que 
tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 
2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma 
continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
Lei nº 12.858/2014 
• III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social 
de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até 
que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de 
Educação; e 
• IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da 
produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 
2010. 
• § 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma 
prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que 
determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e 
de participação especial com a mesma destinação exclusiva.
Lei nº 12.858/2014 
• § 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP 
tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da 
produção de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada 
percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União. 
• § 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos 
previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco 
por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de 
saúde. 
• Há pelo menos 5 áreas unitizáveis no Pré-Sal: Lula/Sul de Lula; Gato do 
Mato; Sapinhoá, Carcará e Júpiter. A rigor, como Sapinhoá e Lula já são 
campos em produção deveria ter havido um acordo de unitização. 
• Em 03/11/2014 saiu o acordo referente a unitização do campo de 
Tartaruga Mestiça, na bacia de Campos.

FGV / IBRE – Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Nacional de Educação - Paulo Martins

  • 1.
    Financiamento e Gestão DA EDUCAÇÃO NO BRASIL Financiamento e Gestão Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Nacional de Educação Paulo Martins | 2014
  • 2.
    PNE 2014-2024 AMETA DO FINANCIAMENTO E O FINANCIAMENTO DA META
  • 3.
    Financiamento da Educação– CF : pilares do financiamento • ART. 212, caput - MDE: • União : ≥ 18% da receita líquida de impostos • 2013 (TCU) - R$ 53,89 BI - 22.54% • Arrecadação da União - 1/3 via impostos , 2/3 via contribuições sobre as quais não incide a MDE • Estados, DF, Municípios - ≥ 25%da receita líquida de impostos • ART.212,§ 5º - SALÁRIO-EDUCAÇÃO (contribuição social) – R$ 16,7 BI (2013)- R$ 15,4 bilhões(jan-out 2014)
  • 4.
    Financiamento da Educação– CF : distribuição dos recursos públicos • Art. 213,caput • REGRA: ESCOLAS PÚBLICAS • escolas públicas - aquelas das pessoas jurídicas de direito público ou dos entes da administração indireta (STF - ADI 1924-1) • EXCEÇÃO : escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas com finalidades não lucrativas
  • 5.
    Financiamento da Educação– CF : Papel do PNE/Fundeb • art. 212, §3º - EC Nº 59/09 : • Distribuição de recursos públicos: prioridade ao ensino obrigatório - universalização, qualidade e equidade, nos termos do PNE – • Art. 214,caput – ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas • Inciso VI – estabelecimento de meta de aplicação dos recursos públicos em educação como proporção do PIB • Art. 60, ADCT – Fundeb( até 2020); complementação da União ≥ 10% do total dos fundos • União, Estados, DF e Municípios – deverão assegurar no financiamento da educação básica, melhoria da qualidade – padrão mínimo definido nacionalmente
  • 6.
    Financiamento na propostado PNE: PL nº 8.035/10 • - ampliação progressiva até at ingir o patamar de 7% do PIB, sem esclarecer se era o direto ou o total ( à época, respectivamente 5,1% e 5,8%) e sem prazo (portanto , no 10º ano) • - art. 5º do PL – meta seria revista no 4º ano • - art. 7º - execução das metas/estratégias em regime de colaboração • - art. 10 – PPAs, LDOs e LOAs com dotações compatíveis com as metas do PNE • - desacompanhado de diagnóstico (Req.Câmara – gerou Notas Técnicas e Planilha do MEC)
  • 7.
    Financiamento na propostado PNE: PL nº 8.035/10 • Seis estratégias - de 20.1 a 20.6 (foram adotadas, com aprimoramentos pelo texto final, que acrescentou mais 6 estratégias) • aprimoramentos: • 20.3 mencionava recursos do fundo social – sem dizer que fundo • 20.5 (20.7 na Lei) – mencionava definir o CAQ à luz da ampliação do investimento público em educação
  • 8.
    ATORES SOCIAIS •Campanha Nacional pelo Direito à Educação(1999) • Todos pela Educação-TPE (2006) • Fineduca(2011) • FENAPAES • Fórum das entidades representativas do ensino superior particular(2008) • Audiência pública 25/02/2014 – MEC + 20 representantes
  • 9.
    Documentos dos atoresao longo da tramitação - financiamento • CAMPANHA - Por que 7% do PIB para a Educação é pouco? Cálculo dos investimentos adicionais necessários para o novo PNE garantir um padrão mínimo de qualidade - Nota Técnica, agosto de 2011(www.campanhaeducacao.org.br) • FINEDUCA - Por Que a União deve complementar o CAQI no PNE? - Nota 1/2013. (seer.ufrgs.br)
  • 10.
    PL nº 8.035/10- emendas • Das 2.906 emendas válidas, 241(8,3%) foram dirigidas aos dispositivos referentes ao financiamento, sendo 216(7,4%) à meta 20. Só houve mais emendas à meta 1(educação infantil, com 253 emendas) • O 1º Substitutivo na Câmara recebeu 449 emendas sendo 39 referentes à Meta 20, das quais 17 sobre o enunciado da Meta (percentual em relação ao PIB)
  • 11.
    META 20 (PNE)- Lei nº 13.005/14 • ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
  • 12.
    Lei nº 13.005/14(PNE) • Art. 5º... • .... • § 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
  • 13.
    Inovações contidas notexto final - 1 • 20. 6 - implantação do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi), no prazo de dois anos da vigência do PNE ( junho de 2016), calculado com base nos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem; • 20.7 - ao invés de simplesmente definir, o comando passa a ser implementar, e a partir de alguns insumos: qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
  • 14.
    Inovações contidas notexto final - 2 • 20.8 - definição do Custo Aluno-Qualidade (CAQ) no prazo de três anos (junho de 2017). Observe-se que a estratégia refere-se ao prazo para a definição, sendo omissa quanto ao prazo para a implementação, o que abre espaço para uma implementação gradativa • 20.9 - estabelecimento do prazo de dois anos para regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal (Há duas propostas em tramitação na Câmara dos Deputados, os PLPs nºs 15/11 e 413 /14); • 20.10 - complementação da União aos entes subnacionais que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
  • 15.
    Inovações contidas notexto final - 3 • 20.11 – Lei de responsabilidade educacional- LRE (prazo de 1 ano) • 20.12 - definição de critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino
  • 16.
    CIFRAS • PIB– R$ 5,75 TRILHÕES (PLOA 2015) • Orçamento MEC- R$ 101 bilhões • Fundeb (2013) - R$ 120 bilhões • complementação da União - R$ 10,8 bilhões de reais, dos quais R$ 1,08 bilhões referentes aos 10% aplicados em “programas de qualidade” - complementação ao piso salarial (Portaria nº 364/2014)
  • 17.
    INVESTIMENTO DIRETO EMRELAÇÃO AO PIB Percentual de investimento direto em educação em relação ao PIB Ano Todos os níveis União Estados Municípios 2010 5 1 2 2 2011 5,2 1,1 2,1 2 2012 5,5 1 2,2 2,3 Fontes : site INEP( 2010/2011) e requerimento de Informação Senador Randolfe Rodrigues
  • 18.
    INVESTIMENTO TOTAL EMRELAÇÃO AO PIB Percentual de investimento total em educação em relação ao PIB Ano Todos os níveis União Estados Municípios 2010 5,8 1,2 2,3 2,3 2011 6,1 1,3 2,5 2,3 2012 6,4 1,3 2,5 2,5 Fontes : site INEP( 2010/2011) e requerimento de Informação Senador Randolfe Rodrigues
  • 19.
    Busca de fontes:Comunicado IPEA nº 124/2011 Financiamento da educação: necessidades e possibilidades • Tributários • rendas do pré-sal; • folga fiscal (redução da taxa de juros) - 0,6% do PIB a cada 1 p.p. de queda; • outras fontes não tributárias (captação de recursos em agências públicas de fomento nacionais como BNDES, BNB, etc.; agências internacionais de fomento; empresas públicas (estatais) e privadas; parceria com a sociedade; • melhorias de gestão e controle social dos gastos públicos
  • 20.
    Comunicado IPEA nº124/2011 Financiamento tributário • a) alterações nos impostos : 0,7% a 3,88 % do PIB por meio da majoração de alíquotas – exemplo do impacto: • Criação do IGF – 0,4 a 0,7% do PIB • ITR – de 0,01 do PIB para 0,3 a 1% do PIB • b) diminuição da elisão fiscal no imposto de renda pessoa física (IRPF) : 0,7% • c) criação de taxas ou contribuições – não estimado; • d) diminuição das renuncias e subsídios fiscais - 1,7% do PIB(impostos) + 1,3% do PIB (outros tributos) = 3% do PIB
  • 21.
    Aud. Pública CEPNE - 06/07/2011 • JOSÉ ROBERTO AFONSO: • Não há potencial para expandir fontes de recursos se mantido atual sistema tributário • Espaço fiscal depende de reformas institucionais • os impostos, que financiam a educação, ficaram para trás, dentro da carga tributária, que foi sobretudo puxada por contribuições e por outras receitas, inclusive de endividamento. O Crescimento da arrecadação federal dá-se pela via das contribuições • O ICMS estadual, que isoladamente é até a fonte de financiamento mais importante para a educação, está estagnado no longo prazo ( guerra fiscal) • Os Municípios claramente estão largando o IPTU e estão cobrando cada vez mais ISS. • Se dobrasse a arrecadação de IPTU no Brasil, seria obtido mais 0,5%, o que é muito pouco diante, por exemplo, dos desafios na educação
  • 22.
    RENÚNCIA DE IMPOSTOS(A renúncia tributária do ICMS no Brasil -BID, 2014– texto de José Roberto Afonso e outros ) • em 2012, a renúncia dos estados que a informaram representou 15,6% da arrecadação de ICMS - equivalente a 1,2% do PIB • a Receita Federal estimou a sua renúncia para o mesmo ano em 20% da receita administrada e equivalendo a 3,2% do PIB. • Obs. – os autores propõem que todos os estados estimem a renúncia do ICMS, discriminando seus componentes
  • 23.
    Aud. Pública CEPNE - 06/07/2011 • PAULO CÉSAR LIMA: • adequação aos padrões internacionais de participação governamental na receita gerada pelo petróleo(government take). No Brasil, em 2010 : 46%. Os países exportadores (Nigéria, Venezuela, Angola, Rússia, Cazaquistão, Líbia, estão numa faixa entre 80% e 90%, e alguns países estão acima de 90%. • Poderia ser estabelecida uma alíquota de imposto de exportação( do petróleo). Existe o Imposto de Exportação. Mas a alíquota é zero. • Poderia ser criado um tributo sobre a renda petrolífera e mineral, como na Noruega e Canadá, respectivamente; • Pode-se criar uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico chamada CIDE Petróleo, por exemplo. • Mantidas as regras atuais, a participação governamental na exploração de recursos naturais não será uma importante fonte de financiamento da educação.
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    Fontes: petróleo egás ? Estimativas 2013 - 2030 – em bilhões (NT Paulo César Lima) Beneficiário valor % 5.500 100 Petrolíferas 4.000 72,8 Estado 1.500 27,2 Educação 364,56 ( 21 bilhões /ano) 6,6 Saúde 121,52 2,2
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    Fontes: petróleo egás ? - apresentação MEC ao CDES em 22/08/13 – antes da Lei nº 12.858/13) Ano Royalties para a educação (Bilhões) 2015 3 2016 5,5 2017 8,1 2018 11,4 2019 15,6 2020 18,9 2021 20,9 2022 21,5
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    Lei nº 12.858/2014 • Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos: • I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva; • II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
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    Lei nº 12.858/2014 • III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação; e • IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. • § 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva.
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    Lei nº 12.858/2014 • § 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União. • § 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde. • Há pelo menos 5 áreas unitizáveis no Pré-Sal: Lula/Sul de Lula; Gato do Mato; Sapinhoá, Carcará e Júpiter. A rigor, como Sapinhoá e Lula já são campos em produção deveria ter havido um acordo de unitização. • Em 03/11/2014 saiu o acordo referente a unitização do campo de Tartaruga Mestiça, na bacia de Campos.