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2012 / 2015
Parecer CJ- 136/2013 – Pág. 1
PARECER CJ 136 / 2013
SOBRE: Projeto Humanitude
1 Questão colocada
Foi presente pelo Digníssimo Bastonário solicitação de emissão de parecer, relativamente “ao exercício da
filosofia preconizada pelo projeto…” Humanitude“ “…e análise de possível conflito com as boas práticas
defendidas pela OE”.
2 Enquadramento
O Instituto Gineste-Marescotti (IGM) propôs o estabelecimento de uma parceria com a Ordem dos Enfermeiros.
Pretendia a divulgação da apelidada “Metodologia de Cuidados Humanitude” na revista da Ordem e website
bem como o reconhecimento dessa metodologia.
O pedido de apreciação efetuado ao Conselho Jurisdicional vinha fundamentado em Nota Interna do Conselho
de Enfermagem (13/07), proposta de Tomada de posição do Conselho Diretivo, análise do Coordenador da
Estrutura de Idoneidades e documentação de Estágio da Filosofia Humanitude bem como a proposta de
parceria entre a Ordem dos Enfermeiros e IGM Portugal.
Foi sugerido e considerado pertinente, ouvir a Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de
Reabilitação (MCEER), cuja resposta se encontra plasmada no Parecer n.º 3 / 2013.
O Conselho Jurisdicional, enquanto supremo órgão jurisdicional da Ordem (artigo 24.º, n.º 1 do Estatuto da
Ordem dos Enfermeiros (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado
pela Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro), é o órgão competente para a apreciação da interpretação que é
devida na aplicação dos normativos estatutários e regulamentares que regem a atuação da Ordem dos
Enfermeiros através dos seus órgãos.
3 Apreciação
Do enquadramento supra, compete ora fazer a sua congregação e interpretação.
3.1 Da nota interna do Conselho de Enfermagem extraímos o seguinte:
“Da leitura e análise do texto de proposta de parceria resultou, pela sobreposição com o enquadramento
conceptual e regulador da profissão a necessidade de dissecar pormenorizadamente o documento, o que se
passa a descrever:
IGM PORTUGAL DOCUMENTOS REGULADORES
Missão: Melhorar a qualidade dos cuidados
de saúde à população
Atribuições: ….. Promover a defesa da qualidade dos cuidados de
enfermagem prestados á população….. (ponto 1, artigo 3º, EOE)
Deveres em geral: exercer a profissão com os adequados conhecimentos
científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela
saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem
melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem (alínea a, artigo
76º, EOE)
Melhorar a qualidade dos cuidados de
saúde……..às pessoas idosas
Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua
independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de
melhorar a sua qualidade de vida (alínea c, artigo 81º, EOE)
2012 / 2015
Parecer CJ- 136/2013 – Pág. 2
IGM PORTUGAL DOCUMENTOS REGULADORES
Melhorar a qualidade dos cuidados de
saúde……..às pessoas ……. com perdas
cognitivas
Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar
ativamente na sua inserção social (alínea d, artigo 81º, EOE)
Projeto coordenado por enfermeiros que têm
consciência da crescente necessidade desta
classe profissional se afirmar junto da
população, com projetos inovadores e
relevantes
Atribuições (artigo 3º, EOE):
alínea a) Zelar pela função social, dignidade e prestigio da profissão,
promovendo a valorização profissional e cientifica dos seus membros;
alínea o) Prestar a colaboração cientifica e técnica solicitada por qualquer
entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista
interesse público;
Deveres em geral: Colaborar em todas as iniciativas que sejam de
interesse e prestígio para a profissão (alínea e, artigo 76º, EOE)
É imperativo, que a partir do diagnóstico de
enfermagem, seja o enfermeiro a prescrever
o tipo de cuidados, as condições da sua
realização, os objetivos a atingir, dando
orientações precisas e supervisionando a
atuação dos seus colaboradores, avalie os
resultados e mantenha atualizadas as
prescrições
Recomenda-se a leitura do artigo 5º, do REPE relativo à Caracterização
dos Cuidados de Enfermagem
“Tendo esta formação o intuito de
alterar/melhorar a filosofia em que assentam
os cuidados, assim como melhorar os
comportamentos cuidativos…..”
Recomenda-se a leitura do artigo 5º, do REPE, relativo à Caracterização
dos Cuidados de Enfermagem e do Enquadramento Conceptual dos
Padrões de Qualidade dos Cuidados de Enfermagem, documentos
fundamentais da regulação da profissão.
De modo conclusivo se afirma que os princípios defendidos pelo Instituto Gineste-Marescotti, bem como a
metodologia de cuidados Humanitude, são sobreponíveis a todos os fundamentos plasmados nos documentos
reguladores da profissão: Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, Regulamento do Exercício Profissional dos
Enfermeiros, Competências do Enfermeiro de Cuidados Gerais e Padrões de Qualidade dos cuidados de
Enfermagem. Deste modo é entendimento do Conselho de Enfermagem não existir qualquer interesse, valor
acrescido, no estabelecimento de uma parceria com este Instituto.”;
3.2 Da proposta de tomada de posição extraímos o seguinte:
“O Programa Humanitude surge,…, como uma metodologia de cuidados de enfermagem desenvolvida por dois
professores de educação física.… Este Instituto tem fins lucrativos e, para além das contrapartidas financeiras
associadas à formação, existe associado… a venda de equipamentos médicos como elevadores e cadeiras de
banho - neste momento o mercado deste programa começa a expandir-se e começa a ser “vendido” a Lares e
ministrada a formação aos ajudantes de Lar nesta metodologia.”;
3.3 Da resposta do Coordenador da Estrutura de Idoneidades extraímos o seguinte:
“Os serviços (instituições) onde esta metodologia esteja a ser desenvolvida, não reunirão as condições
indispensáveis à atribuição de idoneidade formativa (para contexto de prática clínica) … considerando que esta
metodologia colide com os instrumentos reguladores da profissão,… este facto contraria o inscrito no
“Regulamento de idoneidade formativa dos contextos de prática clínica”;
3.4 Do parecer da Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Reabilitação extraímos o seguinte:
“
A. Os princípios e as técnicas adotadas pela metodologia defendida pelo Instituto Gineste-Marescotti
põem em causa e contrariam princípios científicos e técnicas utilizadas no âmbito da prestação de
2012 / 2015
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cuidados de enfermagem de Reabilitação, não contextualizando a informação, como por exemplo a
identificada em: http://www.youtube.com/watch?v=dVFW1_dpMMI&feature=youtu.be (vídeo
referenciado no site do Instituto Gineste-Marescotti
B. Do conhecimento existente, os resultados apresentados não são rigorosos, credíveis e válidos para a
prestação de cuidados de enfermagem de reabilitação, Como por exemplo o espelhado em:
http://www.humanitude.pt/?page_id=31
“A Metodologia Gineste-Marescotti: cuidar em Humanitude … Algumas a partir de achados surpreendentes
como o caso da utilização da mão em garra (gesto muito automatizado nos cuidadores) para ajudar um doente
a levantar-se da cadeira, em que este se contrai e defende, não sendo possível o levante e quando
inconscientemente é pegado de outra forma o doente coopera e o levante ocorre sem esforço. Os dois autores
presentes questionam-se «o que se passou aqui?», «o que provocou a diferença?» e assim nasceu uma
técnica suave que não exige mais força do que uma criança de 10 anos e a interdição da utilização da mão em
garra e os dedos em pinça que o cérebro humano associa a atos punitivos….”
Assim, …, a MCEER também não é favorável ao estabelecimento da parceria com Instituto Gineste-
Marescotti, indo mais longe, considera inclusivamente que existe o risco de outros profissionais se apropriarem
indevidamente dos cuidados de enfermagem, sendo neste contexto estratégico e fundamental
acompanhamento do exercício profissional enfermagem. “;
3.5 Considerando as análises anteriores dos órgãos profissionais da Ordem, temos o dever de constatar que
existem riscos graves quer para a profissão quer para os utentes com a existência de um programa com
fundamentos sobreponíveis mas práticas diferentes e carecidas de fundamentação científica credível;
3.6 Aliás temos de enfatizar que, apesar de a Enfermagem ser detentora de um corpo de saberes próprio e
que compete aos enfermeiros investigar o seu exercício profissional, este programa foi concebido por
dois professores de Educação Física. Portanto por mais meritória que possa ser (e não é) a
intencionalidade cuidativa, nunca pode ser apelidada de enfermagem;
3.7 Pudemos constatar na página 22 do Manual de Estágio que o banho ou se inicia na barriga das pernas
e termina na cara ou inicia nas mãos e termina nas zonas íntimas, como exemplo;
3.8 É de relevar que a dinamização deste “Instituto” em Portugal, cabe a dois jovens enfermeiros, e como tal
são detentores dos direitos e deveres decorrentes do Estatuto e da legislação em vigor, nos termos do
Artigo 74º do EOE;
3.9 Aos Enfermeiros cumpre o dever de “Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e
técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população,
2012 / 2015
Parecer CJ- 136/2013 – Pág. 4
adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem”
nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 76º do EOE;
3.10 Devem ainda “Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade
da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da
profissão” nos termos da alínea i) do n.º 1 do Artigo 76º do EOE;
3.11 É desígnio fundamental da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do Artigo 3º do EOE - promover a
defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o
desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a
observância das regras de ética e deontologia profissional.
4 Conclusão
Em face do exposto conclui-se que:
4.1 O Projeto Humanitude não se refere a cuidados de enfermagem1;
4.2 A filosofia preconizada colide com os fundamentos da profissão de Enfermagem e usurpa campo de
intervenção próprio;
4.3 A prática de Humanitude poderá ser promotora do exercício ilegal da Profissão2.
Nestes termos é vedada a possibilidade de estabelecimento de Parceria com o Instituto Gineste-Marescotti.
Recomenda-se que seja efetuado acompanhamento do exercício profissional de enfermagem, nos locais
identificados como praticantes desta metodologia, nomeadamente Hospital Distrital de Salreu e Lar de Stª
Beatriz para identificação de eventual usurpação de funções.
Deverá ser apreciado o comportamento profissional dos enfermeiros promotores do projeto e no caso de
dúvidas deve ser desencadeada ação nos termos da alínea m) do n.º 2 do Artigo 34º do EOE.
Caberá ainda ao Conselho Diretivo emitir parecer nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20º, se tal for
entendido como necessário.
Foi relator Rogério Gonçalves.
Confirmado na reunião plenária de 5 de julho de 2013.
Pel' O Conselho Jurisdicional
Enf.º Rogério Gonçalves
(Presidente)
1
Cuidados de enfermagem são os atos próprios da profissão realizados pelos enfermeiros. Estão sujeitos aos normativos
emanados do Conselho de Enfermagem e a sua prática é apreciada à luz do Código Deontológico
2
O exercício ilegal da profissão tem lugar quando outros que não enfermeiros realizam atos, tarefas ou funções próprias
dos Enfermeiros. As tarefas e atividades identificadas no parecer, não sendo de enfermagem, são parecidas e invadem
áreas de especialidade de enfermagem, ao procederem de forma diferente para aquilo que os enfermeiros têm
fundamentação para fazerem como fazem. Como exemplo explicativo enquanto os enfermeiros limpam uma ferida do
limpo para o sujo, neste caso limpam do sujo para o limpo.

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  • 1. 2012 / 2015 Parecer CJ- 136/2013 – Pág. 1 PARECER CJ 136 / 2013 SOBRE: Projeto Humanitude 1 Questão colocada Foi presente pelo Digníssimo Bastonário solicitação de emissão de parecer, relativamente “ao exercício da filosofia preconizada pelo projeto…” Humanitude“ “…e análise de possível conflito com as boas práticas defendidas pela OE”. 2 Enquadramento O Instituto Gineste-Marescotti (IGM) propôs o estabelecimento de uma parceria com a Ordem dos Enfermeiros. Pretendia a divulgação da apelidada “Metodologia de Cuidados Humanitude” na revista da Ordem e website bem como o reconhecimento dessa metodologia. O pedido de apreciação efetuado ao Conselho Jurisdicional vinha fundamentado em Nota Interna do Conselho de Enfermagem (13/07), proposta de Tomada de posição do Conselho Diretivo, análise do Coordenador da Estrutura de Idoneidades e documentação de Estágio da Filosofia Humanitude bem como a proposta de parceria entre a Ordem dos Enfermeiros e IGM Portugal. Foi sugerido e considerado pertinente, ouvir a Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Reabilitação (MCEER), cuja resposta se encontra plasmada no Parecer n.º 3 / 2013. O Conselho Jurisdicional, enquanto supremo órgão jurisdicional da Ordem (artigo 24.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro), é o órgão competente para a apreciação da interpretação que é devida na aplicação dos normativos estatutários e regulamentares que regem a atuação da Ordem dos Enfermeiros através dos seus órgãos. 3 Apreciação Do enquadramento supra, compete ora fazer a sua congregação e interpretação. 3.1 Da nota interna do Conselho de Enfermagem extraímos o seguinte: “Da leitura e análise do texto de proposta de parceria resultou, pela sobreposição com o enquadramento conceptual e regulador da profissão a necessidade de dissecar pormenorizadamente o documento, o que se passa a descrever: IGM PORTUGAL DOCUMENTOS REGULADORES Missão: Melhorar a qualidade dos cuidados de saúde à população Atribuições: ….. Promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados á população….. (ponto 1, artigo 3º, EOE) Deveres em geral: exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem (alínea a, artigo 76º, EOE) Melhorar a qualidade dos cuidados de saúde……..às pessoas idosas Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida (alínea c, artigo 81º, EOE)
  • 2. 2012 / 2015 Parecer CJ- 136/2013 – Pág. 2 IGM PORTUGAL DOCUMENTOS REGULADORES Melhorar a qualidade dos cuidados de saúde……..às pessoas ……. com perdas cognitivas Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua inserção social (alínea d, artigo 81º, EOE) Projeto coordenado por enfermeiros que têm consciência da crescente necessidade desta classe profissional se afirmar junto da população, com projetos inovadores e relevantes Atribuições (artigo 3º, EOE): alínea a) Zelar pela função social, dignidade e prestigio da profissão, promovendo a valorização profissional e cientifica dos seus membros; alínea o) Prestar a colaboração cientifica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público; Deveres em geral: Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão (alínea e, artigo 76º, EOE) É imperativo, que a partir do diagnóstico de enfermagem, seja o enfermeiro a prescrever o tipo de cuidados, as condições da sua realização, os objetivos a atingir, dando orientações precisas e supervisionando a atuação dos seus colaboradores, avalie os resultados e mantenha atualizadas as prescrições Recomenda-se a leitura do artigo 5º, do REPE relativo à Caracterização dos Cuidados de Enfermagem “Tendo esta formação o intuito de alterar/melhorar a filosofia em que assentam os cuidados, assim como melhorar os comportamentos cuidativos…..” Recomenda-se a leitura do artigo 5º, do REPE, relativo à Caracterização dos Cuidados de Enfermagem e do Enquadramento Conceptual dos Padrões de Qualidade dos Cuidados de Enfermagem, documentos fundamentais da regulação da profissão. De modo conclusivo se afirma que os princípios defendidos pelo Instituto Gineste-Marescotti, bem como a metodologia de cuidados Humanitude, são sobreponíveis a todos os fundamentos plasmados nos documentos reguladores da profissão: Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros, Competências do Enfermeiro de Cuidados Gerais e Padrões de Qualidade dos cuidados de Enfermagem. Deste modo é entendimento do Conselho de Enfermagem não existir qualquer interesse, valor acrescido, no estabelecimento de uma parceria com este Instituto.”; 3.2 Da proposta de tomada de posição extraímos o seguinte: “O Programa Humanitude surge,…, como uma metodologia de cuidados de enfermagem desenvolvida por dois professores de educação física.… Este Instituto tem fins lucrativos e, para além das contrapartidas financeiras associadas à formação, existe associado… a venda de equipamentos médicos como elevadores e cadeiras de banho - neste momento o mercado deste programa começa a expandir-se e começa a ser “vendido” a Lares e ministrada a formação aos ajudantes de Lar nesta metodologia.”; 3.3 Da resposta do Coordenador da Estrutura de Idoneidades extraímos o seguinte: “Os serviços (instituições) onde esta metodologia esteja a ser desenvolvida, não reunirão as condições indispensáveis à atribuição de idoneidade formativa (para contexto de prática clínica) … considerando que esta metodologia colide com os instrumentos reguladores da profissão,… este facto contraria o inscrito no “Regulamento de idoneidade formativa dos contextos de prática clínica”; 3.4 Do parecer da Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Reabilitação extraímos o seguinte: “ A. Os princípios e as técnicas adotadas pela metodologia defendida pelo Instituto Gineste-Marescotti põem em causa e contrariam princípios científicos e técnicas utilizadas no âmbito da prestação de
  • 3. 2012 / 2015 Parecer CJ- 136/2013 – Pág. 3 cuidados de enfermagem de Reabilitação, não contextualizando a informação, como por exemplo a identificada em: http://www.youtube.com/watch?v=dVFW1_dpMMI&feature=youtu.be (vídeo referenciado no site do Instituto Gineste-Marescotti B. Do conhecimento existente, os resultados apresentados não são rigorosos, credíveis e válidos para a prestação de cuidados de enfermagem de reabilitação, Como por exemplo o espelhado em: http://www.humanitude.pt/?page_id=31 “A Metodologia Gineste-Marescotti: cuidar em Humanitude … Algumas a partir de achados surpreendentes como o caso da utilização da mão em garra (gesto muito automatizado nos cuidadores) para ajudar um doente a levantar-se da cadeira, em que este se contrai e defende, não sendo possível o levante e quando inconscientemente é pegado de outra forma o doente coopera e o levante ocorre sem esforço. Os dois autores presentes questionam-se «o que se passou aqui?», «o que provocou a diferença?» e assim nasceu uma técnica suave que não exige mais força do que uma criança de 10 anos e a interdição da utilização da mão em garra e os dedos em pinça que o cérebro humano associa a atos punitivos….” Assim, …, a MCEER também não é favorável ao estabelecimento da parceria com Instituto Gineste- Marescotti, indo mais longe, considera inclusivamente que existe o risco de outros profissionais se apropriarem indevidamente dos cuidados de enfermagem, sendo neste contexto estratégico e fundamental acompanhamento do exercício profissional enfermagem. “; 3.5 Considerando as análises anteriores dos órgãos profissionais da Ordem, temos o dever de constatar que existem riscos graves quer para a profissão quer para os utentes com a existência de um programa com fundamentos sobreponíveis mas práticas diferentes e carecidas de fundamentação científica credível; 3.6 Aliás temos de enfatizar que, apesar de a Enfermagem ser detentora de um corpo de saberes próprio e que compete aos enfermeiros investigar o seu exercício profissional, este programa foi concebido por dois professores de Educação Física. Portanto por mais meritória que possa ser (e não é) a intencionalidade cuidativa, nunca pode ser apelidada de enfermagem; 3.7 Pudemos constatar na página 22 do Manual de Estágio que o banho ou se inicia na barriga das pernas e termina na cara ou inicia nas mãos e termina nas zonas íntimas, como exemplo; 3.8 É de relevar que a dinamização deste “Instituto” em Portugal, cabe a dois jovens enfermeiros, e como tal são detentores dos direitos e deveres decorrentes do Estatuto e da legislação em vigor, nos termos do Artigo 74º do EOE; 3.9 Aos Enfermeiros cumpre o dever de “Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população,
  • 4. 2012 / 2015 Parecer CJ- 136/2013 – Pág. 4 adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem” nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 76º do EOE; 3.10 Devem ainda “Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão” nos termos da alínea i) do n.º 1 do Artigo 76º do EOE; 3.11 É desígnio fundamental da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do Artigo 3º do EOE - promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional. 4 Conclusão Em face do exposto conclui-se que: 4.1 O Projeto Humanitude não se refere a cuidados de enfermagem1; 4.2 A filosofia preconizada colide com os fundamentos da profissão de Enfermagem e usurpa campo de intervenção próprio; 4.3 A prática de Humanitude poderá ser promotora do exercício ilegal da Profissão2. Nestes termos é vedada a possibilidade de estabelecimento de Parceria com o Instituto Gineste-Marescotti. Recomenda-se que seja efetuado acompanhamento do exercício profissional de enfermagem, nos locais identificados como praticantes desta metodologia, nomeadamente Hospital Distrital de Salreu e Lar de Stª Beatriz para identificação de eventual usurpação de funções. Deverá ser apreciado o comportamento profissional dos enfermeiros promotores do projeto e no caso de dúvidas deve ser desencadeada ação nos termos da alínea m) do n.º 2 do Artigo 34º do EOE. Caberá ainda ao Conselho Diretivo emitir parecer nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20º, se tal for entendido como necessário. Foi relator Rogério Gonçalves. Confirmado na reunião plenária de 5 de julho de 2013. Pel' O Conselho Jurisdicional Enf.º Rogério Gonçalves (Presidente) 1 Cuidados de enfermagem são os atos próprios da profissão realizados pelos enfermeiros. Estão sujeitos aos normativos emanados do Conselho de Enfermagem e a sua prática é apreciada à luz do Código Deontológico 2 O exercício ilegal da profissão tem lugar quando outros que não enfermeiros realizam atos, tarefas ou funções próprias dos Enfermeiros. As tarefas e atividades identificadas no parecer, não sendo de enfermagem, são parecidas e invadem áreas de especialidade de enfermagem, ao procederem de forma diferente para aquilo que os enfermeiros têm fundamentação para fazerem como fazem. Como exemplo explicativo enquanto os enfermeiros limpam uma ferida do limpo para o sujo, neste caso limpam do sujo para o limpo.