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O direito penal no séc XXI - Prof.º Fernando Capez

A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, redefiniu nossa estrutura política e
com ela nossa relação com o jurídico.
*O jurídico segue o político. Não que para fazer justiça tenhamos que fazer política,
mas é ela que reflete os anseios jurídicos do povo.

A nova Constituição Federal definiu o novo direito democrático do séc. XXI.

Em meio ao século passado, a Constituição Federal definia precatórios, pela sua visão
política, cor da pele, ordenamento religioso, etnia, etc. Um Estado que tem uma
deformação jurídica deste jeito, só pode gerar um povo deturpado.

'Um aborto provocado por uma brasileira, por exemplo, uma pessoa comum não era
crime, mas para uma perfeita ariana constituía crime' - só se entende o sistema
político dentro do sistema que ele foi gerado.

Era um Estado que assegurava igualdade a todos, pois a própria lei era igual para
todos. Buscava uma igualdade mentirosa, falsa. Um Estado formalista: não era
preocupado com seu conteúdo, mas com a forma que era visto.

Surge mais tarde o direito positivo, sua obrigação era aplicar a lei e se resumia na
aplicação pura. Crime era o que estava previsto em lei. Mais tarde acresceu-se o dolo
e a culpa, mas ele ainda continuava formalista.

O Estado tem o comando normativo de interferir na vida das pessoas a fim de lhe
assistenciar quanto à moradia, saúde, acesso a educação.

Para a existência do crime não é necessária a correspondência da conduta praticada e
o que estava previsto em lei. Para o direito penal do séc. XXI, é somente formalidade o
modo como a lei é apresentada. Se há uma correspondência entre a lei e o ato
praticado, constituía crime.

Para que haja crime deve corresponder a tipicidade formal e tipicidade material, se
não o dado é tido como atípico e não tem base para começar uma simples discussão.

Como saber se há conteúdo de crime ou não? Só saberá aplicando-se os princípios
constitucionais. São estes princípios que dão conteúdo a esta conduta.

'Uma doméstica entra em uma loja e gasta R$ 400,00 em mercadoria. Paga com
cartão. Tem a autorização, o comprovante fiscal, etc. De repente ela sai desta loja e o
alarme é acionado. Após abrir a bolsa, nota-se um óculos de R$ 12,00. Depois de
muita discussão é levada para delegacia, onde fica presa, deprimida, e 40 dias sem se
alimentar, morre devido a uma pneumonia e fraqueza.
Ainda que tivesse pegado o óculos, onde ela alega que não, nós estamos discutindo
se ela, trabalhadora, carteira de trabalho, crédito na casa, cliente da loja, pegou ou
não o óculos de R$ 12,00.
Em tese pode até haver tipicidade formal, material, mas devido a insignificância à
pequena lesão gerada, há o principio da insignificância ou da bagatela.'

Hoje sabendo as consequências do direito penal, procuramos temperá-lo com os
outros ramos do direito, tendo em vista que o direito penal infere na dignidade
humana, etc.

O direito penal não pode punir quem só faz mal a si mesmo. A auto-lesão não constitui
crime. Criar mal para si mesmo não constitui crime. Por isso usar droga não é crime,
pois faz mal ao próprio usuário. Quando há estocagem, compra, distribuição, apologia,
constitui crime.

Como em alguns países do Sul da África, o ato de tentar suicídio é crime, com punição
de sentença de morte. "Se você não consegue se matar o Estado vai lá e te dá uma
'forcinha'" - CAPEZ, Fernando - Professor

Não há crime se há ausência de conteúdo, há então a inatipicidade do crime. Não há
como uma mulher não gravida responder por tentativa abortiva tomando remédio para
abortar. A vida intra-uterina não foi ameaçada.

*Lembrar que toda conduta a ser reprimida deve ter primeiramente ameaçado algum
bem, seja ele: vida, bem privado, moral difusa, etc. Se não há como atrelar qual bem
está sendo ferido, não há como ligar um crime a ele. No caso acima, não há crime
pelo simples fato do bem 'vida intra-uterina' não ter saída ameaçada.

**Todo o raciocínio jurídico tem como base o bem jurídico tutelado. Se não se sabe
qual é o bem jurídico protegido, se ele não puder ser identificado, então há ausência
de tipicidade, e portanto não há crime.

Foi comentado a respeito da Lei 12.653, que desobriga a pessoa emitir cheque calção
em Hospitais Particulares, pois tal ato garante à pessoa lesada o direito de receber em
dobro o valor pedido mais uma multa de R$ 174.000,00 ao Estabelecimento
transgressor. Tal Lei possui também pena prevista de três a um ano de detenção.
Segue Lei na Íntegra abaixo:

"Lei n.º 12.653, de 28 MAIO 2012
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial
a qualquer garantia e dá outras providências.

A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: "Condicionamento de atendimento médico-
hospitalar emergencial"
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é
aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."
Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar
emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a
seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota
promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon"

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  • 1. O direito penal no séc XXI - Prof.º Fernando Capez A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, redefiniu nossa estrutura política e com ela nossa relação com o jurídico. *O jurídico segue o político. Não que para fazer justiça tenhamos que fazer política, mas é ela que reflete os anseios jurídicos do povo. A nova Constituição Federal definiu o novo direito democrático do séc. XXI. Em meio ao século passado, a Constituição Federal definia precatórios, pela sua visão política, cor da pele, ordenamento religioso, etnia, etc. Um Estado que tem uma deformação jurídica deste jeito, só pode gerar um povo deturpado. 'Um aborto provocado por uma brasileira, por exemplo, uma pessoa comum não era crime, mas para uma perfeita ariana constituía crime' - só se entende o sistema político dentro do sistema que ele foi gerado. Era um Estado que assegurava igualdade a todos, pois a própria lei era igual para todos. Buscava uma igualdade mentirosa, falsa. Um Estado formalista: não era preocupado com seu conteúdo, mas com a forma que era visto. Surge mais tarde o direito positivo, sua obrigação era aplicar a lei e se resumia na aplicação pura. Crime era o que estava previsto em lei. Mais tarde acresceu-se o dolo e a culpa, mas ele ainda continuava formalista. O Estado tem o comando normativo de interferir na vida das pessoas a fim de lhe assistenciar quanto à moradia, saúde, acesso a educação. Para a existência do crime não é necessária a correspondência da conduta praticada e o que estava previsto em lei. Para o direito penal do séc. XXI, é somente formalidade o modo como a lei é apresentada. Se há uma correspondência entre a lei e o ato praticado, constituía crime. Para que haja crime deve corresponder a tipicidade formal e tipicidade material, se não o dado é tido como atípico e não tem base para começar uma simples discussão. Como saber se há conteúdo de crime ou não? Só saberá aplicando-se os princípios constitucionais. São estes princípios que dão conteúdo a esta conduta. 'Uma doméstica entra em uma loja e gasta R$ 400,00 em mercadoria. Paga com cartão. Tem a autorização, o comprovante fiscal, etc. De repente ela sai desta loja e o alarme é acionado. Após abrir a bolsa, nota-se um óculos de R$ 12,00. Depois de muita discussão é levada para delegacia, onde fica presa, deprimida, e 40 dias sem se alimentar, morre devido a uma pneumonia e fraqueza. Ainda que tivesse pegado o óculos, onde ela alega que não, nós estamos discutindo se ela, trabalhadora, carteira de trabalho, crédito na casa, cliente da loja, pegou ou não o óculos de R$ 12,00.
  • 2. Em tese pode até haver tipicidade formal, material, mas devido a insignificância à pequena lesão gerada, há o principio da insignificância ou da bagatela.' Hoje sabendo as consequências do direito penal, procuramos temperá-lo com os outros ramos do direito, tendo em vista que o direito penal infere na dignidade humana, etc. O direito penal não pode punir quem só faz mal a si mesmo. A auto-lesão não constitui crime. Criar mal para si mesmo não constitui crime. Por isso usar droga não é crime, pois faz mal ao próprio usuário. Quando há estocagem, compra, distribuição, apologia, constitui crime. Como em alguns países do Sul da África, o ato de tentar suicídio é crime, com punição de sentença de morte. "Se você não consegue se matar o Estado vai lá e te dá uma 'forcinha'" - CAPEZ, Fernando - Professor Não há crime se há ausência de conteúdo, há então a inatipicidade do crime. Não há como uma mulher não gravida responder por tentativa abortiva tomando remédio para abortar. A vida intra-uterina não foi ameaçada. *Lembrar que toda conduta a ser reprimida deve ter primeiramente ameaçado algum bem, seja ele: vida, bem privado, moral difusa, etc. Se não há como atrelar qual bem está sendo ferido, não há como ligar um crime a ele. No caso acima, não há crime pelo simples fato do bem 'vida intra-uterina' não ter saída ameaçada. **Todo o raciocínio jurídico tem como base o bem jurídico tutelado. Se não se sabe qual é o bem jurídico protegido, se ele não puder ser identificado, então há ausência de tipicidade, e portanto não há crime. Foi comentado a respeito da Lei 12.653, que desobriga a pessoa emitir cheque calção em Hospitais Particulares, pois tal ato garante à pessoa lesada o direito de receber em dobro o valor pedido mais uma multa de R$ 174.000,00 ao Estabelecimento transgressor. Tal Lei possui também pena prevista de três a um ano de detenção. Segue Lei na Íntegra abaixo: "Lei n.º 12.653, de 28 MAIO 2012 Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: "Condicionamento de atendimento médico- hospitalar emergencial" Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
  • 3. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte." Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Alexandre Rocha Santos Padilha Eva Maria Cella Dal Chiavon"