O documento descreve os cinco grupos de direitos fundamentais garantidos no Artigo 5o da Constituição Federal brasileira: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Também lista os princípios que regem os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais de acordo com o Artigo 7o.
Sócrates foi contra a lei do enriquecimento ilícitoPaulo Matos
O ex-primeiro-ministro foi contra uma proposta do PSD para criminalizar o enriquecimento ilícito por considerar que invertia o ónus da prova. A proposta partiu da então presidente dos sociais-democratas Manuela Ferreira Leite, em 2009, como um sinal à sociedade de combate à corrupção. Num debate no Parlamento, Paulo Rangel questionou directamente José Sócrates sobre a proposta. Actualmente, os deputados do PSD e do PS, que estão há meses a trabalhar num texto comum para agravar as penas nos crimes contra a corrupção, garantem que o processo vai mesmo avançar, independentemente do caso Sócrates. Desde o Verão que PSD e PS tentam entender-se sobre um texto comum para alterar as leis anticorrupção, mas até aqui não conseguiram.
Trabalho apresentado como requisito avaliativo parcial à disciplina Teoria Geral do Processo. Sob orientação do professor Mauro Dias da Silveira Júnior, 3º semestre do curso de Direito da Faculdade Brasil Norte (FABRAN).
Sócrates foi contra a lei do enriquecimento ilícitoPaulo Matos
O ex-primeiro-ministro foi contra uma proposta do PSD para criminalizar o enriquecimento ilícito por considerar que invertia o ónus da prova. A proposta partiu da então presidente dos sociais-democratas Manuela Ferreira Leite, em 2009, como um sinal à sociedade de combate à corrupção. Num debate no Parlamento, Paulo Rangel questionou directamente José Sócrates sobre a proposta. Actualmente, os deputados do PSD e do PS, que estão há meses a trabalhar num texto comum para agravar as penas nos crimes contra a corrupção, garantem que o processo vai mesmo avançar, independentemente do caso Sócrates. Desde o Verão que PSD e PS tentam entender-se sobre um texto comum para alterar as leis anticorrupção, mas até aqui não conseguiram.
Trabalho apresentado como requisito avaliativo parcial à disciplina Teoria Geral do Processo. Sob orientação do professor Mauro Dias da Silveira Júnior, 3º semestre do curso de Direito da Faculdade Brasil Norte (FABRAN).
1. Pode-se dizer que os direitos enunciados no ART. 5º dividem-se em cinco grupos:
Direito à Vida
Se refere a integridade física e moral, ou seja, uma pessoa não pode ser torturada, exposta a
humilhações e nem ter sua vida tirada por outra pessoa.
Direito à Liberdade
O cidadão tem o direito de ir e vir, praticar sua religião, sem ser censurado e expor suas opiniões
contra alguém, desde que possua argumentos e justificativas para tal.
Direito à Igualdade
Garante que todos são iguais perante a lei e portanto, não deve ocorrer discriminação de qualquer
tipo. Essa igualdade pode ser classificada de duas formas:
Igualdade Formal - a primeira é quando os indivíduos são tratados de maneira igual perante a lei,
ou seja, quando homens e mulheres são classificados em direitos e obrigações de acordo com a lei.
Igualdade Material - quando os mais fracos recebem um tratamento diferenciado a fim de
aproximá-los dos mais fortes, ou seja, o Estado deve tratar os pobres, os desiguais, dentre outros
grupos, de maneira especial de acordo com a situação.
Direito à Segurança
Garante a segurança pública para todos. Assim, na lei devem ser definidos os crimes e as penalidades
para quem os comete. Essa segurança se refere não somente a policial, mas a jurídica. Uma pessoa só
pode ser presa por flagrante delito ou por ordem judicial, caso contrário, a prisão será considerada
ilegal.
Direito à Propriedade
Os cidadãos tem direito à propriedade particular.
Quando os direitos fundamentais não são cumpridos, o Estado tem a obrigação de fiscalizar esse
cumprimento. Porém, mesmo assim, é preciso que o indivíduo, quando se sentir prejudicado, recorra
ao judiciário. Por isso, é importante que os cidadãos conheçam cada inciso do Artigo 5º da CF, a fim
de saber quais são seus direitos e deveres.
ART. 6º. A constituição de 1988 está defazada, mas poderá ser inovada.
A saúde, a alimentação, o trabalho, moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção, a maternidade, a infância, a assistência aos desamparados na forma desta
constituição.
A educação é relevante;
Direito gratuito;
Educação gratuita 1º e 2º grau.
Quem rege a educação é o MEC.
Quem rege a saúde é o SUS.
Alimentação, moradia e trabalho já vem do presidente.
A educação inicia-se 1º na familia.
Ensino fundamental.
Ensino médio.
Ensino técnico é generalizado onde contempla somente 120 vagas gratuitas para quem faz o
processo seletivo.
2. Curso superior também é generalizado.
O mec vem e oferece profunciorio que também é genaralizado e é uma qualificação
profissional.
Atualmente o diretor só é eleito através de cursos e concursos.
O calendário educacional atual comtempla 200 dias letivos anuais.
ART. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais , além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
Esse artigo assegura o exercício dos direitos sociais e individuais dos cidadãos, bem como dos
direitos da classe trabalhadora, tanto do meio rural como do meio urbano.
Principio da Proteção
Este princípio parte da premissa que como o empregador e detentor do poder econômico, assim
ficando em uma situação privilegiada, o empregado será conferido de uma vantagem jurídica que
buscara igualar essa relação equilibrando-o ao empregador.
Princípio da Continuidade
Este principio determina que salvo em prova contrária, presume-se que o trabalho terá validade por
tempo indeterminado.
Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas
Informa este princípio que deve haver prevalência das normas trabalhistas, não podendo as partes, via
de regra, as afastarem mediante declaração bilateral de vontades, caracterizando, assim, restrição à
autonomia das partes no ajuste das condições contratuais trabalhistas.
Princípio da Intangibilidade Salarial
Este princípio assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se como espécie do gênero do princípio
da inalterabilidade contratual lesiva.
Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas
O empregado não pode dispor de suas férias; não pode individualmente firmar acordo que reduza o
seu salário; não pode prescindir de equipamentos de segurança na realização de trabalhos que
coloquem em risco sua vida ou saúde e etc.
Princípio da Norma mais Favorável
Tal princípio informa ao operador do Direito que se existirem duas ou mais normas aplicáveis ao
caso concreto, dever-se-á aplicar aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador.
Princípio da Condição mais benéfica
Este princípio guarda as mesmas propriedades contidas no princípio da norma mais favorável,
residindo a distinção no fato de que este princípio é aplicável no tocante às cláusulas do contrato, não
englobando os dispositivos normativos de lei que regulam determinada situação relativa ao contrato
de trabalho.
3. Princípio da Condição mais benéfica
Este princípio guarda as mesmas propriedades contidas no princípio da norma mais favorável,
residindo a distinção no fato de que este princípio é aplicável no tocante às cláusulas do contrato, não
englobando os dispositivos normativos de lei que regulam determinada situação relativa ao contrato
de trabalho.
Princípio “in dubio pro operário”
Este princípio encontra-se absorvido pelo princípio da norma mais favorável, que colocou à margem
eventuais estrabismos jurídicos que pretendiam legitimar a desigualdade entre as partes através do
franco favorecimento ao trabalhador.
Princípio da Primazia da Realidade sob a Forma
Significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos
ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.