Neste ebook conheça as principais alterações do ponto de vista fiscal para 2017 e respetivo impacto, quer para as pessoas singulares, quer na atividade empresarial.
2. 4__Alterações em sede de IVA
10__Alterações em sede de IEC
12__Alterações em sede de IRS
18__Alterações em sede de IRC
23__Impacto nas Soluções de Gestão Empresarial
Índice
OE 2017 | O que muda nas empresas?
3. 3 | PRIMAVERA BSS
O Orçamento do Estado (OE) para 2017 prevê um conjunto
de alterações ao sistema fiscal português na área dos
Impostos sobre o Consumo e sobre o Rendimento com
repercussões no quotidiano das pessoas singulares e das
empresas.
Estas modificações terão certamente impacto em diversas
áreas da gestão empresarial, particularmente nas operações
contabilísticas, nos processos de gestão de recursos
humanos e no cumprimento das obrigações declarativas.
Ao longo deste documento vamos identificar as principais
alterações do ponto de vista fiscal para 2017 e respetivo
impacto, quer para as pessoas singulares, quer na atividade
empresarial.
Neste Ebook iremos ainda perceber de que forma
as empresas poderão agilizar o reporting fiscal e o
cumprimento atempado da legislação fiscal.
4. Alterações em sede de IVA
Das principais alterações introduzidas pelo OE 2017 em
sede de IVA e outras obrigações conexas podemos destacar
o IVA nos processos de importação, a comunicação dos
elementos das faturas, a revisão à Lista II do Código do IVA
e Restituição do IVA às Forças e Serviços de Segurança e
Instituições Particulares de Solidariedade Social e à Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa.
Poderá consultar abaixo o que realmente irá mudar e
respetivas implicações em cada uma das áreas de incidência
dessas alterações.
O OE 2017 introduz novidades no que respeita ao pagamento
do IVA inerente aos processos de importação. O pagamento
do Imposto passa a ser efetuado através do mecanismo de
autoliquidação na respetiva declaração periódica.
Pagamento do Imposto devido aos
Processos de Importação de Bens
Imposto sobre o Valor Acrescentado
1
OE 2017 | O que muda nas empresas?
5. 5 | PRIMAVERA BSS
Este novo regime de autoliquidação entra em vigor no dia
1 de março de 2018, sendo, contudo, aplicável a partir do dia
1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do
anexo C do Código do IVA, tais como estanho, cobre, zinco,
níquel, alumínio, chumbo, azeitonas, chás, lãs, entre outros,
com exceção dos óleos minerais.
As formas e prazos de exercício dessa opção de
autoliquidação do imposto serão oportunamente regulados
através de portaria a publicar posteriormente.
Quando entra em vigor?
6. OE 2017 | O que muda nas empresas?
Para que as empresas importadoras possam efetuar o
pagamento do IVA por via da autoliquidação na declaração
periódica têm de preencher os seguintes requisitos:
_Estar abrangidas pelo regime de periodicidade mensal
_Ter a situação fiscal regularizada
_Praticar exclusivamente operações sujeitas ao IVA, ou
seja, operações que não estejam isentas de imposto e com
direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações
imobiliárias ou financeiras que tenham carácter meramente
acessório
_Não beneficiar de diferimento do pagamento do IVA relativo
a importações anteriores, à data em que a opção produza
efeitos
Que empresas podem optar pelo regime
de autoliquidação do IVA?
OE 2017 | O que muda nas empresas?
7. 7 | PRIMAVERA BSS
Atualmente assistimos a um cenário em que muitas
empresas importadoras recorrem a um “work around”
para não pagarem o imposto no momento da importação.
Isto é, efetuam as importações através de um porto de
outro qualquer país europeu, equiparando a operação a
uma aquisição intracomunitária. Desta forma, não existe
qualquer movimento financeiro, sendo possível efetuar a
autoliquidação na liquidação periódica.
A autoliquidação na declaração periódica
traz benefícios para as empresas?
Ora, estas manobras acabam por tornar a operação
demasiado onerosa.
Com esta medida agora aprovada no OE 2017 as empresas
não terão que efetuar o pagamento “adiantado” na alfândega
e poderão mesmo evitar alguns custos de contexto,
transferindo as importações para os portos portugueses.
8. O OE 2017 traz também alterações à data de comunicação
dos elementos das faturas, uma modificação que já constava,
aliás, na proposta inicial do regime de comunicação de
faturas. Na altura, vários setores contestaram este prazo por
considerarem ser bastante redutor.
Segundo o OE 2017, a comunicação à Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas emitidas deverá
passar a ser efetuada até ao 20º dia do mês seguinte ao
da emissão da fatura, ao invés do 25º dia, conforme estava
estabelecido até agora.
A própria via de comunicação desses elementos das faturas
deverá sofrer alterações a curto prazo. É expectável que no
decurso do ano civil sejam comunicadas mais alterações.
Comunicação dos elementos das faturas
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OE 2017 | O que muda nas empresas?
9. Outra novidade inscrita no documento é a possibilidade de
o Governo introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do
Código do IVA, de forma a ampliar a sua aplicação a outras
prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas
que se encontravam excluídas.
A viabilidade e a extensão das alterações a introduzir no
âmbito desta medida irão depender das conclusões do Grupo
de Trabalho Interministerial entretanto criado para o efeito.
Prevê-se que ao longo de 2017 exista nova legislação sobre o
tema.
Autorização Legislativa no âmbito do IVA
Restituição do IVA às Forças e Serviços
de Segurança
Prevê-se a aplicação do regime de restituição do imposto
pelos Serviços do IVA no âmbito das aquisições destinadas às
Forças e Serviços de Segurança, desde que sejam realizadas
através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna.
Restituição do IVA a Instituições Particulares de
Solidariedade Social (IPSS) e à Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa
Para 2017, mantém-se o regime de restituição de 50% do
IVA incorrido, em determinadas operações, pelas
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e
pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
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4
5
9 | PRIMAVERA BSS
10. Alterações em sede de IEC
Imposto Especial sobre o Consumo
No âmbito dos Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC), é
de salientar a alteração prevista no imposto sobre o álcool,
as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou
outros edulcorantes (“IABA”).
A medida prevê que determinadas bebidas alcoólicas e
bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes sejam
taxadas de forma acentuada, no âmbito do designado “Fat
Tax” ou “Sugar Tax”.
OE 2017 | O que muda nas empresas?
11. 11 | PRIMAVERA BSS
O regime de entreposto, circulação e armazenamento
associado à comercialização destas bebidas passa a ser
equiparado ao regime aplicável em sede de tabaco e álcool.
A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída
pelo número de hectolitros de produto acabado, sendo que a
taxa de imposto varia entre € 8,22/hl e € 16,46/hl, consoante,
o teor de açúcar seja inferior, igual e superior a 80g/l.
Mantém-se, todavia, a isenção para as bebidas à base de
leite, soja ou arroz, sumos e néctares de frutos, algas
ou produtos hortícolas, bebidas de cereais, amêndoa,
caju e avelã ou outras bebidas criadas para fazer face a
necessidades dietéticas especiais.
11 | PRIMAVERA BSS
12. Alterações em sede de IRS
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
As principais alterações em sede de IRS definidas no OE 2017
incidem sobre o Subsídio de Refeição; o alojamento local;
sujeitos passivos com deficiência; tributação conjunta; datas
de entrega da Declaração de IRS – Modelo 3; alterações aos
escalões de IRS; tributação de subsídios e compensações
auferidas por Bombeiros Voluntários; consignação em sede
de IRS; declaração de IRS – Modelo 3 automática; Sobretaxa;
Regime Público de Capitalização e opção por tributação
conjunta.
Abaixo analisamos as principais áreas de incidência das
alterações em sede de IRS.
O valor do Subsídio de Refeição diário aplicável a
funcionários públicos é atualizado em 0,25€. Por conseguinte,
o valor não sujeito a IRS passa dos 4,27€ para os 4,52€. Nas
situações em que o mesmo é liquidado em numerário passa
dos 6,83€ para os 7,23€.
Os valores do Subsídio de Refeição atualmente em vigor não
sofriam qualquer alteração desde 2009. Esta atualização
representa um aumento efetivo de rendimento, uma vez que
o setor privado habitualmente acompanha as diretrizes do
setor do Estado, prevendo-se um acréscimo de 0,25€/dia,
sem sujeição a IRS.
Subsídio de Refeição
1
OE 2017 | O que muda nas empresas?
14. O OE 2017 prevê uma harmonização dos prazos de entrega
das declarações de IRS.
O documento determina que o prazo de entrega da
declaração de rendimentos decorra entre os dias 1 de abril e
31 de maio, independentemente da natureza dos rendimentos
obtidos.
À semelhança do que aconteceu em anos anteriores, os
escalões de rendimento coletável são incrementados em
0,8%.
Na tabela que se segue encontra o reflexo dessa alteração
nos diferentes escalões de rendimento.
Datas de entrega da declaração de IRS
Módulo 3
Alteração dos Escalões de IRS
2
3
Até 7.091
De mais de
De mais de
De mais de
Superior a
7.091
20.261
40.522
80.640
até
até
até
14.5
28.5
37
45
48
20.261
40.522
80.640
OE 2017 | O que muda nas empresas?
Rendimento Coletável Taxas
16. Para 2017 e anos seguintes, o universo dos sujeitos passivos
abrangidos pela entrega automática do Modelo 3 será fixado
por decreto regulamentar.
Recorde-se que em 2016 a declaração automática já
abrangeu alguns sujeitos passivos que preenchiam
determinadas condições cumulativas, entre elas, o
recebimento de rendimentos em território português
(devidamente comunicados à AT), sem dependentes a cargo
e com deduções relativas a ascendentes.
Declaração de IRS
Modelo 3, entrega automática
4
OE 2017 | O que muda nas empresas?
17. 17 | PRIMAVERA BSS
Em 2017 a Sobretaxa de IRS continuará a aplicar-se aos
contribuintes residentes em Portugal, ao contrário do que
estava previsto.
O regime de retenções na fonte, referentes à taxa de IRS para
rendimentos do trabalho dependente e pensões, será sujeito
a um princípio de extinção gradual, mantendo-se as taxas
aplicáveis em 2016.
As taxas finais de Sobretaxa serão reduzidas no próximo ano.
No quadro seguinte encontra os escalões da Sobretaxa e
respetiva data de extinção.
Sobretaxa de IRS
5
até
até
até
até
1º
2º
3º
4º
5º
Até
De mais de
De mais de
De mais de
De mais de
Não aplicável
Não aplicável
30 de junho de 2017
30 de setembro de 2017
30 de setembro de 2017
20.261
40.522
80.640
7.090
7.091
20.261
40.522
80.640
0%
0%
0,88%
2,25%
3,21%
Escalões Rendimento coletável
Extinção da
retenção
Sobretaxa
final de IRSS
18. Alterações em sede de IRC
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
OE 2017 | O que muda nas empresas?
19. 19 | PRIMAVERA BSS
As principais alterações em sede de IRC definidas no OE
2017 incidem sobre o Período de Tributação; Regime de
Reinvestimento; Regime Simplificado; Tributação Autónoma,
Pagamento Especial por Conta; Obrigações Contabilísticas
das Empresas e Regime de Tributação dos Resultados
Internos.
Abaixo analisamos as principais áreas de incidência do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
20. A adoção do Período de Tributação diferente do ano civil só
será permitida nas situações em que o mesmo coincida com
o período social de prestação de contas.
A atividade de alojamento local, na modalidade de moradia
ou apartamento, é autonomizada, criando-se para o efeito
um coeficiente de 0,35 para os rendimentos da exploração de
estabelecimentos afetos a essa atividade.
Recorde-se que os serviços de hotelaria continuam a ser
tributados com referência ao coeficiente 0,04.
A sujeição às taxas de Tributação Autónoma sobre
as despesas de representação, as ajudas de custo e a
compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador ao serviço da empresa (que não sejam faturados
a clientes), deixa de estar circunscrita aos encargos
dedutíveis. Ficam, no entanto, excluídas as situações em
que haja tributação em sede de IRS, na esfera do respetivo
beneficiário.
Os encargos suportados são apenas aqueles que forem
reconhecidos como gastos de acordo com a normalização
contabilística em vigor.
Período de Tributação
Regime Simplificado
Tributação Autónoma
1
2
3
OE 2017 | O que muda nas empresas?
22. O OE 2017 alargou o âmbito da dispensa de Pagamento
Especial por Conta aos sujeitos passivos que apenas aufiram
rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC.
O volume de negócios considerado para efeitos de cálculo
do Pagamento Especial por Conta deve corresponder ao
valor das vendas e dos serviços prestados, geradores de
rendimentos sujeitos, não isentos.
O limite mínimo do Pagamento Especial por Conta desce
para 850€, mantendo-se o teto máximo no valor de 70.000€
(atualmente o limite mínimo é de 1.000€).
O OE 2017 alarga a obrigatoriedade de as empresas
exportarem o ficheiro SAFT a todos os sujeitos passivos de
IRC que exerçam, a título principal, uma atividade comercial,
industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento
estável em território português, independentemente de a
contabilidade ser efetuada com recurso a meios informáticos.
Pagamento Especial por Conta
Obrigações Contabilísticas das Empresas
4
5
OE 2017 | O que muda nas empresas?
23. 23 | PRIMAVERA BSS
As alterações aos impostos, sejam eles Diretos ou Indiretos,
têm, regra geral, impacto na atividade das empresas,
particularmente no reporting fiscal exigido pelo legislador.
Face às alterações ao regime fiscal imanadas do OE 2017, o
impacto na atividade empresarial não deve ser descurado,
particularmente nas áreas de gestão de recursos humanos.
Relativamente à atualização do valor do Subsídio de Refeição,
as empresas que já dispõem de soluções de processamento
automático de payroll e outras retribuições terão de atualizar
o valor limite de isenção do imposto.
No que respeita à alteração dos escalões de IRS, será
necessário atualizar as tabelas de Retenção na Fonte de IRS
para o Continente e Regiões Autónomas.
Quanto à Sobretaxa, as alterações ao cálculo da Sobretaxa
para o ano de 2017 implicam alterações na fórmula de cálculo
atualmente em vigor, acautelando as datas de entrada
em vigor das respetivas alterações que irão gradualmente
eliminar esta contribuição extraordinária.
Que operações terão de ser revistas na atividade
diária das empresas?
Impacto nas soluções
de gestão empresarial
24. A PRIMAVERA disponibiliza soluções de gestão empresarial
que agilizam o cumprimento atempado e eficaz da
fiscalidade vigente nos vários mercados onde a marca está
presente.
Consulte as nossas soluções e escolha a que mais se ajusta
às necessidades da sua empresa. Teremos todo o gosto em
contribuir para o crescimento da sua empresa.
Este documento apenas contém informação de caráter geral, não configurando
qualquer aconselhamento ou promoção de serviços prestados pela PRIMAVERA.
A elaboração deste documento contou com
a colaboração do especialista da PRIMAVERA
em fiscalidade, Pedro Montez.