O documento trata de um processo de cancelamento de registro de um partido político. Alega-se que o partido recebeu recursos ilegais de empresas estrangeiras e ocultou essas informações em suas prestações de contas. Pede-se a abertura da fase de instrução para produção de provas sobre a origem dos recursos recebidos pelo partido.
1) O aeroporto de Viracopos em Campinas lidera o ranking nacional de colisões entre aves e aeronaves.
2) Foram emitidos decretos declarando áreas como de utilidade pública para ampliação do aeroporto.
3) Há processos judiciais em andamento relacionados a desapropriações de terras para a obra.
Os autores pedem efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão que cassou seus diplomas de prefeito e vice-prefeito. Alegam risco de dano com o cumprimento da decisão e probabilidade de direito, uma vez que o candidato que teria praticado o ato irregular não foi incluído no polo passivo, contrariando jurisprudência do TSE. O relator entende configurados os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Relatório do MPE sobre as contas de Jair Bolsonaropoliticaleiaja
O documento resume uma prestação de contas de campanha eleitoral de Jair Bolsonaro para a Presidência em 2018. Poucas irregularidades técnicas foram encontradas e não comprometem a análise. Empresas como Google, Facebook e Twitter confirmaram que serviços de impulsionamento de conteúdo foram contratados em pequena escala. A prestação deve ser aprovada com ressalvas devido ao percentual diminuto de irregularidades.
Odebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340eLuiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada pela Polícia Federal do Paraná para cumprir mandados de busca e apreensão em endereços relacionados à investigação da Operação Lava Jato. Durante as buscas, documentos e dispositivos eletrônicos foram apreendidos e arquivados.
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo JulioPortal NE10
Este documento resume uma decisão judicial sobre a prestação de contas de uma campanha eleitoral para prefeito e vice-prefeito em 2016. A decisão aponta irregularidades nas contas, incluindo gastos com recursos do fundo partidário que não estavam de acordo com a lei e gastos sem comprovação adequada. A decisão conclui pela desaprovação das contas e ordena a devolução de valores.
Este relatório final descreve as investigações realizadas em um inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo pagamentos de empreiteiras a uma empresa ligada a Lula. Foram realizadas quebras de sigilo, análises financeiras, perícias contábeis e outras diligências que apontaram transferências milionárias suspeitas entre as partes.
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma representação eleitoral movida contra candidatos por propaganda irregular. A coligação "Gente que Faz" alega que os candidatos distribuíram panfletos sem os requisitos legais e com símbolos de órgãos públicos de forma irregular. O juiz defere parcialmente a liminar para remover publicações irregulares e proibir nova distribuição dos panfletos, sob pena de multa.
O documento descreve uma ação civil proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de São Paulo por uso indevido de recursos públicos para promoção pessoal. O MP alega que o réu utilizou o slogan e logomarca "SP Cidade Linda" em diversos meios para associar sua imagem, desviando verbas da prefeitura. A liminar foi parcialmente deferida para que o réu se abstivesse do uso do slogan.
1) O aeroporto de Viracopos em Campinas lidera o ranking nacional de colisões entre aves e aeronaves.
2) Foram emitidos decretos declarando áreas como de utilidade pública para ampliação do aeroporto.
3) Há processos judiciais em andamento relacionados a desapropriações de terras para a obra.
Os autores pedem efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão que cassou seus diplomas de prefeito e vice-prefeito. Alegam risco de dano com o cumprimento da decisão e probabilidade de direito, uma vez que o candidato que teria praticado o ato irregular não foi incluído no polo passivo, contrariando jurisprudência do TSE. O relator entende configurados os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Relatório do MPE sobre as contas de Jair Bolsonaropoliticaleiaja
O documento resume uma prestação de contas de campanha eleitoral de Jair Bolsonaro para a Presidência em 2018. Poucas irregularidades técnicas foram encontradas e não comprometem a análise. Empresas como Google, Facebook e Twitter confirmaram que serviços de impulsionamento de conteúdo foram contratados em pequena escala. A prestação deve ser aprovada com ressalvas devido ao percentual diminuto de irregularidades.
Odebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340eLuiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada pela Polícia Federal do Paraná para cumprir mandados de busca e apreensão em endereços relacionados à investigação da Operação Lava Jato. Durante as buscas, documentos e dispositivos eletrônicos foram apreendidos e arquivados.
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo JulioPortal NE10
Este documento resume uma decisão judicial sobre a prestação de contas de uma campanha eleitoral para prefeito e vice-prefeito em 2016. A decisão aponta irregularidades nas contas, incluindo gastos com recursos do fundo partidário que não estavam de acordo com a lei e gastos sem comprovação adequada. A decisão conclui pela desaprovação das contas e ordena a devolução de valores.
Este relatório final descreve as investigações realizadas em um inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo pagamentos de empreiteiras a uma empresa ligada a Lula. Foram realizadas quebras de sigilo, análises financeiras, perícias contábeis e outras diligências que apontaram transferências milionárias suspeitas entre as partes.
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma representação eleitoral movida contra candidatos por propaganda irregular. A coligação "Gente que Faz" alega que os candidatos distribuíram panfletos sem os requisitos legais e com símbolos de órgãos públicos de forma irregular. O juiz defere parcialmente a liminar para remover publicações irregulares e proibir nova distribuição dos panfletos, sob pena de multa.
O documento descreve uma ação civil proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de São Paulo por uso indevido de recursos públicos para promoção pessoal. O MP alega que o réu utilizou o slogan e logomarca "SP Cidade Linda" em diversos meios para associar sua imagem, desviando verbas da prefeitura. A liminar foi parcialmente deferida para que o réu se abstivesse do uso do slogan.
Este documento é uma sentença judicial que condena um ex-secretário municipal por improbidade administrativa. O réu se apropriou de verba pública no valor de R$3.020,00 através da emissão de ofícios falsos utilizando a assinatura falsa de uma juíza. A sentença conclui que os documentos comprovam a fraude e condena o réu ao pagamento de multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel Maurílio Júnior
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação de impugnação de mandato eletivo movida contra Karla Maria Martins Pimentel Regis e Jose Ronaldo Vieira Sales Junior, eleitos prefeita e vice-prefeito de Conde/PB, por abuso de poder econômico. A decisão rejeita a preliminar de falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto apresentada pelos réus. Conclui que houve omissão de gastos e receitas nas contas de campanha dos réus, configurando abuso de poder econô
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
O documento descreve um pedido de buscas, apreensões, bloqueios de ativos e prisões preventivas feito pelo Ministério Público Federal relacionado a possíveis crimes de corrupção, fraude e lavagem de dinheiro na execução de obras para ampliação da sede da Petrobras em Salvador. Há indícios de pagamento de propinas por parte da empreiteira Mendes Pinto Engenharia e de troca de informações privilegiadas entre um de seus sócios e o chefe de gabinete da presidência da Petrobras.
O documento descreve um relatório da Polícia Federal sobre o Inquérito no 2474 em tramite no STF. O relatório contradiz a tese da acusação no processo contra Henrique Pizzolato, confirmando a tese da defesa de que o dinheiro do Fundo de Incentivo Visanet era privado e que as transferências ocorriam por meio de adiantamentos, e não por ato de ofício de Pizzolato. O relatório também aponta que o gestor responsável pelas liberações do fundo era Léo Batista dos Santos, e não Pizzolato.
Odebrecht -- 20160322180844 d3239ee7e3bbb39543741f06cd47ce1bLuiz Carlos Azenha
Este documento resume as negociações entre a Serveng e o CNO sobre a transferência de participações em projetos e valores envolvidos. Foi acordado inicialmente que a Serveng transferiria sua participação no Porto de Mollhes para o CNO por R$22 milhões e sua participação no Suape 1 também para o CNO. Posteriormente houve renegociações dos valores.
Este documento trata de uma ação de tutela antecipada antecedente movida pela Coligação Muda Arcoverde e José Cavalcanti Alves Júnior para suspender a diplomação de José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Arcoverde. A justificativa é que os réus tiveram os registros de candidatura cassados por decisão judicial anterior às eleições. A juíza responsável decidiu conceder a tutela antecipada, suspendendo a diplomação, com base na
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomojornalobservador
i) O documento trata da prestação de contas de campanha de um candidato a deputado federal nas eleições de 2018. ii) Foram apontadas sete irregularidades graves, incluindo doações sem identificação do doador original e despesas realizadas antes da abertura da conta bancária de campanha. iii) Dada a gravidade e proporção das falhas, o parecer técnico conclui pela desaprovação das contas do candidato.
Trata-se de uma ação cautelar movida por um candidato ao cargo de deputado federal cujo registro foi indeferido pelo TRE/RO. O relator concede liminar para suspender os efeitos da decisão do TRE/RO e permitir a manutenção do nome do candidato na urna eletrônica e a realização de atos de campanha até o julgamento do recurso ordinário pelo TSE.
O documento descreve uma troca de e-mails entre funcionários da MOSSACK FONSECA e de uma empresa de contabilidade sobre a emissão de notas fiscais para regularizar recursos angariados pela MOSSACK FONSECA através de suas atividades offshore.
Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6Luiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada no Rio de Janeiro para cumprir mandados de busca e apreensão relacionados à Operação Lava Jato. A equipe policial apreendeu diversos itens como documentos, mídias eletrônicas e valores em espécie durante as buscas realizadas no endereço investigado.
Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8Luiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada no Rio de Janeiro para coletar provas em investigação sobre corrupção e lavagem de dinheiro. A polícia apreendeu vários pen drives da Odebrecht contendo registros financeiros e agendas com anotações sobre pagamentos e propriedades.
1) O documento relata um suposto esquema de tráfico de influência, corrupção e lavagem de dinheiro no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) envolvendo alguns conselheiros e empresas.
2) O esquema seria operado por José Ricardo da Silva e suas empresas para obter julgamentos favoráveis no CARF em troca de pagamentos, causando prejuízos bilionários aos cofres públicos.
3) A Polícia Federal abriu investigação para apurar as denúncias do esquema no CARF.
Denúncia contra Tacla Duran do MPF - 11 de abril de 2017Miguel Rosario
1) O documento descreve uma organização criminosa que praticava corrupção e fraude em contratos da Petrobras entre 2004-2014, envolvendo empreiteiras, diretores da estatal e políticos. 2) Márcio Faria, Rogério Araújo, Ricardo Pessoa e Walmir Pinheiro pagavam propina a diretores da Petrobras em troca de tratamento preferencial para suas empreiteiras. 3) Posteriormente, descobriu-se que Roberto Gonçalves, sucessor de Pedro Barusco, também recebia propina das emp
Odebrecht -- 20160322175440 97acccaf0a26bf4398cc685a9fa6a666Luiz Carlos Azenha
O documento contém registros bancários de transferências e saques realizados entre 2010 e 2015, incluindo recibos, demonstrativos e ordens de transferência.
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaClaudio Osti
O documento descreve uma investigação de uma organização criminosa envolvendo agentes públicos e particulares em Londrina. A organização atuava para aprovar alterações em zoneamentos e loteamentos de forma ilegal em troca de propina. Os principais membros eram os vereadores Mário Takahashi e Rony Alves, além do assessor Evandir Duarte e membros do Conselho Municipal. A investigação encontrou evidências da atuação criminosa por meio de gravações e interceptações.
Este documento anuncia a abertura das inscrições para o IV Concurso Público da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para o cargo de Defensor Público. Serão oferecidas 28 vagas, com reservas para pessoas com deficiência, população negra e indígena. Os requisitos para inscrição incluem ter graduação em Direito, estar quite com obrigações militares e eleitorais, não ter antecedentes criminais e exercer atividade jurídica há pelo menos 3 anos. As inscrições poderão ser
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
O documento trata de um recurso em habeas corpus interposto por Felipe Soares Bittencourt contra decisão que manteve medidas cautelares impostas no curso de investigação sobre desvio de recursos destinados ao combate à pandemia. A decisão judicial aponta fortes indícios de irregularidades na contratação emergencial de empresa para fornecimento de EPIs, com pagamentos antecipados e entrega parcial de mercadorias. Manteve-se a legalidade das medidas cautelares aplicadas ao Recorrente.
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
A ação trata de uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná que teriam praticado atos de improbidade administrativa como falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre 2010-2014. A organização criminosa teria atuado nas Delegacias Regionais da Receita de Londrina e outras cidades para obter vantagens indevidas de empresas por meio de acordos de corrupção. Um dos integrantes da organização criminosa, Luiz Abi Ant
Lava Jato investiga contas de Guido Mantega no exteriorricmaispr
O documento descreve uma denúncia do Ministério Público Federal contra executivos da Odebrecht e agentes políticos por corrupção e lavagem de dinheiro. A denúncia alega que Guido Mantega solicitou uma contribuição de R$50 milhões da Odebrecht para a campanha de Dilma em 2010 em troca da aprovação de parcelamentos fiscais que beneficiariam a Braskem. Marcelo Odebrecht confessou o pagamento da propina.
Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...jornalobservador
Este documento trata de irregularidades encontradas na prestação de contas de campanha de Elcirone Moreira Deiro, candidato a deputado estadual em Rondônia nas eleições de 2018. Foram identificadas várias falhas, incluindo recebimento de doações acima de R$1.064,10 sem transferência bancária, ausência de comprovante da origem de recursos e ausência de documentos comprobatórios da propriedade de bens cedidos. O parecer técnico concluiu que tais irregularidades são graves e justificam a
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
O PSD moveu uma representação contra uma empresa de pesquisa e um blog por divulgar uma pesquisa eleitoral irregular em Floresta-PE. A decisão judicial concedeu liminar para suspender a divulgação da pesquisa por falta de assinatura digital do estatístico responsável no registro, e determinou a citação dos representados e manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Este documento é uma sentença judicial que condena um ex-secretário municipal por improbidade administrativa. O réu se apropriou de verba pública no valor de R$3.020,00 através da emissão de ofícios falsos utilizando a assinatura falsa de uma juíza. A sentença conclui que os documentos comprovam a fraude e condena o réu ao pagamento de multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel Maurílio Júnior
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação de impugnação de mandato eletivo movida contra Karla Maria Martins Pimentel Regis e Jose Ronaldo Vieira Sales Junior, eleitos prefeita e vice-prefeito de Conde/PB, por abuso de poder econômico. A decisão rejeita a preliminar de falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto apresentada pelos réus. Conclui que houve omissão de gastos e receitas nas contas de campanha dos réus, configurando abuso de poder econô
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
O documento descreve um pedido de buscas, apreensões, bloqueios de ativos e prisões preventivas feito pelo Ministério Público Federal relacionado a possíveis crimes de corrupção, fraude e lavagem de dinheiro na execução de obras para ampliação da sede da Petrobras em Salvador. Há indícios de pagamento de propinas por parte da empreiteira Mendes Pinto Engenharia e de troca de informações privilegiadas entre um de seus sócios e o chefe de gabinete da presidência da Petrobras.
O documento descreve um relatório da Polícia Federal sobre o Inquérito no 2474 em tramite no STF. O relatório contradiz a tese da acusação no processo contra Henrique Pizzolato, confirmando a tese da defesa de que o dinheiro do Fundo de Incentivo Visanet era privado e que as transferências ocorriam por meio de adiantamentos, e não por ato de ofício de Pizzolato. O relatório também aponta que o gestor responsável pelas liberações do fundo era Léo Batista dos Santos, e não Pizzolato.
Odebrecht -- 20160322180844 d3239ee7e3bbb39543741f06cd47ce1bLuiz Carlos Azenha
Este documento resume as negociações entre a Serveng e o CNO sobre a transferência de participações em projetos e valores envolvidos. Foi acordado inicialmente que a Serveng transferiria sua participação no Porto de Mollhes para o CNO por R$22 milhões e sua participação no Suape 1 também para o CNO. Posteriormente houve renegociações dos valores.
Este documento trata de uma ação de tutela antecipada antecedente movida pela Coligação Muda Arcoverde e José Cavalcanti Alves Júnior para suspender a diplomação de José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Arcoverde. A justificativa é que os réus tiveram os registros de candidatura cassados por decisão judicial anterior às eleições. A juíza responsável decidiu conceder a tutela antecipada, suspendendo a diplomação, com base na
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomojornalobservador
i) O documento trata da prestação de contas de campanha de um candidato a deputado federal nas eleições de 2018. ii) Foram apontadas sete irregularidades graves, incluindo doações sem identificação do doador original e despesas realizadas antes da abertura da conta bancária de campanha. iii) Dada a gravidade e proporção das falhas, o parecer técnico conclui pela desaprovação das contas do candidato.
Trata-se de uma ação cautelar movida por um candidato ao cargo de deputado federal cujo registro foi indeferido pelo TRE/RO. O relator concede liminar para suspender os efeitos da decisão do TRE/RO e permitir a manutenção do nome do candidato na urna eletrônica e a realização de atos de campanha até o julgamento do recurso ordinário pelo TSE.
O documento descreve uma troca de e-mails entre funcionários da MOSSACK FONSECA e de uma empresa de contabilidade sobre a emissão de notas fiscais para regularizar recursos angariados pela MOSSACK FONSECA através de suas atividades offshore.
Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6Luiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada no Rio de Janeiro para cumprir mandados de busca e apreensão relacionados à Operação Lava Jato. A equipe policial apreendeu diversos itens como documentos, mídias eletrônicas e valores em espécie durante as buscas realizadas no endereço investigado.
Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8Luiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada no Rio de Janeiro para coletar provas em investigação sobre corrupção e lavagem de dinheiro. A polícia apreendeu vários pen drives da Odebrecht contendo registros financeiros e agendas com anotações sobre pagamentos e propriedades.
1) O documento relata um suposto esquema de tráfico de influência, corrupção e lavagem de dinheiro no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) envolvendo alguns conselheiros e empresas.
2) O esquema seria operado por José Ricardo da Silva e suas empresas para obter julgamentos favoráveis no CARF em troca de pagamentos, causando prejuízos bilionários aos cofres públicos.
3) A Polícia Federal abriu investigação para apurar as denúncias do esquema no CARF.
Denúncia contra Tacla Duran do MPF - 11 de abril de 2017Miguel Rosario
1) O documento descreve uma organização criminosa que praticava corrupção e fraude em contratos da Petrobras entre 2004-2014, envolvendo empreiteiras, diretores da estatal e políticos. 2) Márcio Faria, Rogério Araújo, Ricardo Pessoa e Walmir Pinheiro pagavam propina a diretores da Petrobras em troca de tratamento preferencial para suas empreiteiras. 3) Posteriormente, descobriu-se que Roberto Gonçalves, sucessor de Pedro Barusco, também recebia propina das emp
Odebrecht -- 20160322175440 97acccaf0a26bf4398cc685a9fa6a666Luiz Carlos Azenha
O documento contém registros bancários de transferências e saques realizados entre 2010 e 2015, incluindo recibos, demonstrativos e ordens de transferência.
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaClaudio Osti
O documento descreve uma investigação de uma organização criminosa envolvendo agentes públicos e particulares em Londrina. A organização atuava para aprovar alterações em zoneamentos e loteamentos de forma ilegal em troca de propina. Os principais membros eram os vereadores Mário Takahashi e Rony Alves, além do assessor Evandir Duarte e membros do Conselho Municipal. A investigação encontrou evidências da atuação criminosa por meio de gravações e interceptações.
Este documento anuncia a abertura das inscrições para o IV Concurso Público da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para o cargo de Defensor Público. Serão oferecidas 28 vagas, com reservas para pessoas com deficiência, população negra e indígena. Os requisitos para inscrição incluem ter graduação em Direito, estar quite com obrigações militares e eleitorais, não ter antecedentes criminais e exercer atividade jurídica há pelo menos 3 anos. As inscrições poderão ser
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
O documento trata de um recurso em habeas corpus interposto por Felipe Soares Bittencourt contra decisão que manteve medidas cautelares impostas no curso de investigação sobre desvio de recursos destinados ao combate à pandemia. A decisão judicial aponta fortes indícios de irregularidades na contratação emergencial de empresa para fornecimento de EPIs, com pagamentos antecipados e entrega parcial de mercadorias. Manteve-se a legalidade das medidas cautelares aplicadas ao Recorrente.
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
A ação trata de uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná que teriam praticado atos de improbidade administrativa como falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre 2010-2014. A organização criminosa teria atuado nas Delegacias Regionais da Receita de Londrina e outras cidades para obter vantagens indevidas de empresas por meio de acordos de corrupção. Um dos integrantes da organização criminosa, Luiz Abi Ant
Lava Jato investiga contas de Guido Mantega no exteriorricmaispr
O documento descreve uma denúncia do Ministério Público Federal contra executivos da Odebrecht e agentes políticos por corrupção e lavagem de dinheiro. A denúncia alega que Guido Mantega solicitou uma contribuição de R$50 milhões da Odebrecht para a campanha de Dilma em 2010 em troca da aprovação de parcelamentos fiscais que beneficiariam a Braskem. Marcelo Odebrecht confessou o pagamento da propina.
Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...jornalobservador
Este documento trata de irregularidades encontradas na prestação de contas de campanha de Elcirone Moreira Deiro, candidato a deputado estadual em Rondônia nas eleições de 2018. Foram identificadas várias falhas, incluindo recebimento de doações acima de R$1.064,10 sem transferência bancária, ausência de comprovante da origem de recursos e ausência de documentos comprobatórios da propriedade de bens cedidos. O parecer técnico concluiu que tais irregularidades são graves e justificam a
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
O PSD moveu uma representação contra uma empresa de pesquisa e um blog por divulgar uma pesquisa eleitoral irregular em Floresta-PE. A decisão judicial concedeu liminar para suspender a divulgação da pesquisa por falta de assinatura digital do estatístico responsável no registro, e determinou a citação dos representados e manifestação do Ministério Público Eleitoral.
O Conselho Regional de Educação Física da 4a Região move ação de execução fiscal contra Almir Pereira para o pagamento de dívidas de anuidades não pagas entre 2014 e 2018, totalizando R$3.376,97. Pede a citação do executado, fixação de honorários advocatícios em 20% e atribuição de valor à causa superior a 4 anuidades correntes.
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da OdebrechtMiguel Rosario
Este documento descreve uma ação penal movida contra seis réus por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa relacionados a pagamentos de propinas em contratos da Petrobras. A denúncia alega que os réus participaram do pagamento e recebimento de propinas em dois contratos da Petrobras para obras no COMPERJ. Há indícios de que propinas foram pagas a diretores da estatal e parte do dinheiro foi lavado por meio de contas no exterior.
O candidato do PSL em Olinda, Jorge Federal, pediu à Justiça eleitoral que afastasse o prefeito de Olinda e candidato à reeleição, Lupércio Nascimento, usando o caso de UYves Ribeiro, em Paulista, que teve um pedido de impugnação do MP aceito pela juiza eleitoral da cidade, nesta sexta-feira.
Os advogados do PSL alegam similaridade com o caso de Lupércio, em uma referência ao processo do TCE por prestação de contas do tempo que Luércio era deputado estadual na Alepe.
Moro aceita denúncia e Lula vira réu na Lava Jato. Leia o despacho do juiz Sé...Lucio Borges
1) O documento descreve uma denúncia oferecida contra 8 réus por corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Petrobras.
2) A denúncia alega que o ex-presidente Lula recebeu vantagens indevidas do Grupo OAS em decorrência de contratos da empresa com a Petrobras.
3) O juiz analisa se há provas suficientes para receber a denúncia e dar prosseguimento ao processo.
1) O documento descreve uma denúncia oferecida contra o ex-presidente Lula e outras pessoas por corrupção e lavagem de dinheiro no esquema da Petrobras.
2) A denúncia alega que o Grupo OAS deu vantagens indevidas a Lula como propina, incluindo um apartamento e reformas no valor de R$3,7 milhões.
3) O juiz analisa se há provas suficientes para receber a denúncia e permitir que o processo siga em frente.
1. O Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação contra a Havan e seu proprietário Luciano Hang, alegando que eles estariam coagindo funcionários a votarem em um determinado candidato à presidência, sob ameaça de demissão.
2. O MPT relata que Hang realizou um ato para funcionários onde defendeu seu candidato preferido e ameaçou fechar lojas e demitir pessoas caso ele não fosse eleito.
3. O MPT pede uma liminar para que a Havan e Hang se abstenham
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre repasses públicos realizados pela Prefeitura Municipal de Mauá para o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA) em 2010. A auditoria apontou irregularidades como ausência de justificativa para a escolha da entidade, pagamentos inadequados e dependência excessiva de verbas públicas. A Prefeitura se defendeu alegando critérios usados para a seleção e fiscalização conjunta, mas o Ministério Público re
"Isso posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação do Registro de Candidatura de YVES RIBEIRO DEALBUQUERQUE ao cargo dePrefeito nas eleições municipais de 2020, em Paulista/PE, e consequentemente INDEFIRO o registro de sua candidatura nos termos do art. art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010)", escreve a juiza eleitoral Maria das Graças Serafim Costa.
O juiz determinou a suspensão da divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral realizada pela empresa PUBLI.QC PESQUISAS & EDITORA LTDA devido a indícios de irregularidades na metodologia e financiamento da pesquisa, conforme alegado pelo PARTIDO SOCIAL CRISTAO em sua representação. O juiz também determinou a citação da empresa representada para defesa e enviou o processo ao Ministério Público.
O documento apresenta informações sobre:
1) Diretoria da Associação Municipalista de Pernambuco para o ano de 2018.
2) Publicação de extratos de contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal da Ilha de Itamaracá e fornecedores para aquisição de diversos bens e serviços.
3) Publicação de editais de licitação na modalidade pregão presencial pela Comissão Permanente de Licitação da Ilha de Itamaracá.
Sentença prestação de contas 2016 Geraldo JulioPaulo Veras
Este documento resume uma decisão judicial sobre a prestação de contas de uma campanha eleitoral para prefeito e vice-prefeito em 2016. A decisão aponta irregularidades nas contas, incluindo gastos com recursos do fundo partidário que não estavam de acordo com a lei e gastos sem comprovação adequada. A decisão conclui pela desaprovação das contas e ordena a devolução de valores.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
O Ministério Público do Trabalho moveu uma Ação Civil Pública contra uma empresa mineradora que demitiu cerca de 370 trabalhadores sem pagar as verbas rescisórias devidas. A juíza concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio de bens da empresa e o pagamento das verbas, e marcou audiência para conciliação.
Liminar da rescisão contratual de Gilmar Dal Pozzo com o NáuticoJornal do Commercio
O treinador Gilmar Dal Pozzo moveu ação contra o Clube Náutico Capibaribe alegando dispensa imotivada em 12/08/2020. O juiz concedeu liminarmente o pedido do treinador, declarando a dispensa sem justa causa e determinando a anotação da saída na CTPS, sob pena de multa. O juiz também oficiou a CBF e a Federação Pernambucana de Futebol sobre a rescisão contratual.
Semelhante a Parecer da-procuradoriapdfpdf 040420203733 (20)
Liminar da rescisão contratual de Gilmar Dal Pozzo com o Náutico
Parecer da-procuradoriapdfpdf 040420203733
1. 02/04/2020
Número: 0600393-03.2019.6.00.0000
Classe: CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Og Fernandes
Última distribuição : 16/07/2019
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0604166-27.2017.6.00.0000
Assuntos: Órgão de Direção Partidária
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE (REQUERENTE) LUIZ CESAR BARBOSA LOPES (ADVOGADO)
PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL
(REQUERIDO)
GABRIEL BRANDAO RIBEIRO (ADVOGADO)
CAROLINA FREIRE NASCIMENTO (ADVOGADO)
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO)
MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO)
RACHEL LUZARDO DE ARAGAO (ADVOGADO)
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO)
ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO)
EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (ADVOGADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
26950
788
27/03/2020 17:51 Parecer da Procuradoria Parecer da Procuradoria
2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
Manifestação nº 680/20-GABVPGE
Processo: CRPP nº 0600393-03.2019.6.00.0000 – BRASÍLIA/DF
Requerente: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE
Requerido: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL
Relator: MINISTRO OG FERNANDES
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO.
PARTIDO DOS TRABALHADORES. ART. 28, III, DA LEI Nº
9.096/95. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE
CABIMENTO. ART. 28, I, DA LEI Nº 9.096/95. PRESENÇA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES AO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. O dever de prestar contas se materializa na
apresentação, à Justiça Eleitoral, do balanço contábil
do exercício anterior, nos precisos termos dos arts. 32
da Lei nº 9.096/95 e 28 da Resolução TSE nº
23.604/2019.
2. O partido requerido vem se desincumbindo, ao
menos formalmente, da obrigação de apresentar a
esse Tribunal Superior Eleitoral suas prestações de
contas obrigatórias.
3. Questões concernentes à ausência de declaração de
doações recebidas de pessoas jurídicas, ou a eventual
declaração falsa quanto à natureza de tais doações,
referem-se ao mérito das prestações de contas, e não
ao cumprimento da obrigação de prestá-las.
4. Há indícios suficientes nos autos a demonstrar que
o Partido dos Trabalhadores recebeu recursos
provenientes de pessoas jurídicas sediadas no exterior,
circunstância que autoriza o prosseguimento do feito,
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3. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
com esteio no art. 28, I, da Lei dos Partidos Políticos,
com o início da fase de instrução probatória.
-Parecer pela admissibilidade da ação de cancelamento
de registro de partido político, determinando-se a
citação do partido réu (art. 51, §3º, da Resolução TSE
23.571), e seu regular processo e julgamento.
Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
Trata-se de requerimento de cancelamento de registro de par-
tido político apresentado por HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE, com funda-
mento no art. 28, incisos I e III, da Lei dos Partidos Políticos, em desfavor do
PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT).
Segundo o requerente, no curso da operação “Lava Jato” restou
demonstrado que o Partido dos Trabalhadores recebeu recursos de origem
estrangeira, conduta esta tipificada pelo art. 28, I, da Lei nº 9.096/95.
A esse respeito, destacou-se na inicial:
A investigação apontou que a Petrobras contratava suas
obras de engenharia com um grupo de empreiteiras, que
controlavam os preços e devolviam 3% de tudo o que
recebiam aos corruptos, sendo que o Partido dos
Trabalhadores abocanhou a maior parte dos recursos
oriundos da corrupção.
O Gerente-Executivo de Engenharia, Pedro Barusco, afirmou,
à Polícia Federal e em depoimento à CPI, que 2% de todos os
pagamentos feitos pela Diretoria de Serviços da estatal,
comandada na época por Renato Duque, eram entregues ao
tesoureiro do PT. Isso é afirmado em outras delações – como
as do Presidente da Camargo Corrêa, Dalton Avancini.
[…]
Após a efetivação do ciclo destinado a retirar recursos da
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4. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
Petrobrás, parte dos recursos ilícitos voltaram para o Partido
dos Trabalhadores em forma de doações contabilizadas à
legenda e às campanhas eleitorais, cabendo destacar que
outra parte foi entregue ao então tesoureiro do Partido dos
Trabalhadores e uma terceira parte foi utilizada para
financiar o Partido dos Trabalhadores, o que se dava por
meio de doações indiretas ocultas.1
O requerente afirma que, dentre as pessoas jurídicas que par-
ticiparam do esquema criminoso em questão, encontrava-se o Grupo Keppel
FELS, sediado em Singapura.
Conforme se depreende do relato inicial, o representante do
referido grupo, Swi Skornicki, em depoimento prestado ao Juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba/PR, asseverou ter pago 1% de propina sobre os valores
dos contratos firmados com a Petrobras, e que metade desse valor foi direci-
onado ao Partido dos Trabalhadores.
Swi Skornicki afirmou, ainda, que “o responsável pela arreca-
dação dos valores destinados ao Partido dos Trabalhadores era João Vaccari
Neto, que teria destinado parte da propina para pagamentos de serviços pu-
blicitários destinados ao Partido dos Trabalhadores, serviços esses que teri-
am sido prestados por Mônica Regina Cunha Moura e João Cerqueira de San-
tana Filho”2
.
Além disso, o requerente salienta que 39,5% do capital total da
Petrobras encontra-se em mãos estrangeiras, sendo que a fatia estrangeira
nas ações com direito a voto na empresa é de 30,2%.
Por esta razão, defende que “o ‘caixa geral de propina’ do
Partido dos Trabalhadores foi abastecido com recursos financeiros de proce-
dência estrangeira, haja vista que o quadro de acionistas/investidores da PE-
TROBRAS é composto por capital estrangeiro, não havendo na legislação de
1 ID 13483738, p. 15-16
2 ID 13483738, p. 23
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5. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
regência nenhum indicativo de que o recurso tenha que ser integralmente de
origem estrangeira para adequação típica ao que preconiza o Art. 28, I, da
Lei nº 9.096/95”3
.
Noticia, ainda, o recebimento de recursos pelo requerido no
ano de 2005, provenientes de Angola, decorrentes de propina repassada pela
Sonangol4
em razão de investimentos da Petrobras nos blocos de petróleo
naquele país.
Quanto ao ponto, cita depoimento prestado por Nestor Cerve-
ró, no âmbito da operação “Lava Jato”, dando conta de que, em 2005, a Pe-
trobras participou de leilão promovido pela Sonangol para a aquisição de
blocos de Petróleo em Angola, tendo investido cerca de US$ 300.000.000
(trezentos milhões de dólares) na operação.
Ainda segundo o depoimento de Nestor Cerveró, Manoel Vi-
cente, então presidente da estatal angolana, havia lhe confidenciado que do
valor total investido pela Petrobras em Angola, R$ 40.000.000 (quarenta mi-
lhões de reais) teriam retornado ao Brasil para serem aplicados em campa-
nhas do Partido dos Trabalhadores.
O requerente também alude ao recebimento de recursos pelo
requerido provenientes da pessoa jurídica japonesa Toshiba, decorrentes do
pagamento de propina por contrato firmado entre aquela empresa e a Petro-
bras referente a obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COM-
PERJ).
Segundo a inicial, Alberto Youssef declarou, em processo que
tramitou perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, que os valores pagos
pela Toshiba ao Partido dos Trabalhadores giraram em torno de R$
800.000,00 (oitocentos mil reais), em espécie, entregues à cunhada do então
tesoureiro do requerido, João Vaccari Neto.
No que se refere à hipótese do art. 28, III, da Lei nº 9.096/95,
3 ID 13483738, p. 26
4 Empresa estatal angolana do ramo petrolífero.
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6. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
o requerente salienta que:
“[…] o que se abstrai do sistema jurídico que trata dos
partidos políticos é que o dever de prestação de contas não
pode ser entendido como um dever de prestar contas da
forma como bem entende o partido político, haja vista que
as contas a serem prestadas devem revelar a real
movimentação financeira do partido político, uma vez que o
inciso III do art. 17, da Constituição Federal, é princípio
balizador dos partidos políticos, traduzindo-se em norma
cogente que exige das agremiações partidárias a prestação
de contas perante a Justiça Eleitoral e que tem o intuito de
coibir o aviltamento da competição eleitoral, e, ainda, o
recebimento de recursos por partidos políticos que possam
colocar em risco a soberania nacional e o Estado
Democrático de Direito.”5
Afirma que os depoimentos prestados no âmbito da operação
“Lava Jato” revelaram que, no período compreendido entre os anos de 2003 e
2014, estruturou-se, no âmbito do Governo Federal, um grande esquema
criminoso, no qual diversas pessoas indicadas a ocupar os mais altos e es-
tratégicos cargos da República eram nomeadas mediante o compromisso de
promover a arrecadação de propina em favor do Partido dos Trabalhadores.
Essa propina, segundo o requerente, era obtida a partir de
contratos superavaliados, firmados por empreiteiras cartelizadas para a exe-
cução de obras da Petrobras.
Salienta que o requerido foi responsável pela criação de uma
pessoa jurídica, a Sete Brasil, cujo objetivo era a construção de sondas para a
Petrobras, sendo 1% do valor total dos contratos destinados ao pagamento
de propina, fazendo o requerido jus ao pagamento de 2/3 do valor arrecada-
do ilicitamente.
Sustenta, ainda, que o requerido, por intermédio de Antônio
Palocci, estabeleceu um amplo e constante esquema de corrupção envolven-
do os altos executivos do Grupo Odebrecht, cujo objetivo era a arrecadação
5 ID 13483738,p. 47.
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7. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
de valores ilícitos para o Partido, que ocorria por meio da entrega de recur-
sos em espécie, aquisição de bens para pessoas ligadas ao PT e pagamento,
de forma dissimulada, de prestadores de serviços ao Partido, de modo a
fraudar a prestação de contas da Agremiação, como ocorrido no caso do ca-
sal de publicitários João Santana e Mônica Moura, que prestaram serviços a
campanhas eleitorais de candidatos do requerido.
Diante de tal contexto, aduz que:
“[…] resta patente que o Partido dos Trabalhadores
sistematizou a fraude em sua prestação de contas à Justiça
Eleitoral, tendo agido com dolo em todas as circunstâncias
onde lhe competia prestar suas contas de acordo com o que
preconizado pela Lei nº 9.096/95.
O Partido dos Trabalhadores não prestou, nos termos da Lei
nº 9.096/95, as devidas contas à Justiça Eleitoral, uma vez
que o referido partido se transformou numa verdadeira
organização criminosa voltada a manter atividades espúrias
e totalmente destoantes daquilo que preceitua o Art. 17 da
Constituição Federal, não tendo prestado suas contas de
acordo com o que encontra positivado no art. 30 e seguintes
da Lei nº 9.096/95.”6
Destaca, ainda, que, segundo denúncia apresentada pela Pro-
curadoria-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, os ilícitos impu-
tados a dirigentes do Partido dos Trabalhadores “teriam sido praticados pelo
menos desde meados de 2002 até 12 de maio de 2016, voltados especial-
mente para o recebimento de propina no valor de R$ 1,485 bilhão”7
.
Ao final, assevera que o Partido dos Trabalhadores “se trans-
formou em verdadeira organização criminosa, razão pela qual a sua extinção
não se caracterizará como uma extinção de um partido político, mas a extin-
ção de uma organização criminosa”8
.
6 ID 13483738, p. 77-78
7 ID 13483738, p. 115
8 ID 13483738, p. 121
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8. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
Com base em tais argumentos, o requerente postula:
a) seja iniciado o processo de cancelamento do registro civil
e do estatuto do Partido dos Trabalhadores, nos termos do
que dispõe o Art. 28, §2º, da Lei nº 9.096/95;
b) seja oficiado ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR
para que proceda com o compartilhamento daquelas provas
que guardam correção com a presente denúncia, em
especial, as provas que decorrem da fundamentação lançada
no bojo da presente denúncia, bem como à Presidente do
Supremo Tribunal Federal, tudo nos termos do que dispõe o
art. 67 e seguintes do Código de Processo Civil;
c) a oitiva de todos aqueles que foram citados no corpo da
presente denúncia, na condição de testemunhas;
d) a procedência da presente denúncia de forma a cancelar o
registro civil e o estatuto do Partido dos Trabalhadores, nos
termos do que autorizado pelo Art. 27, I,II e II, da Lei nº
9.096/95;
e) a produção de todos os meios de prova admitidos em
direito, dentre as quais a prova emprestada, prova
testemunhal, prova pericial, análise forma dos cadernos
processuais de prestação de contas do Partido dos
Trabalhadores e demais provas que se entenda pertinentes
para o deslinde do caso.9
Em sua contestação, o partido requerido defende a ausência
de provas robustas e suficientes para ensejar o cancelamento de seu regis-
tro.
Nesse sentido, cita decisão monocrática proferida nos autos
da CRPP nº 256-75.2016.6.00.0000, de lavra do Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, que, ao apreciar alegações de que o Partido dos Trabalhadores
teria recebido recursos financeiros quando das negociações envolvendo o
Grupo Keppel Fels e a Sonangol, assentou que tais fatos careceriam de ele-
mentos mínimos de prova e que “ainda que tenha havido eventuais desvios
9 ID 13483738, p. 122-123.
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9. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
de conduta de dirigentes partidários com vistas ao recebimento de valores
de origem estrangeira, esses atos não podem, ipso facto, ser atribuídos ao
Partido Político do qual fazem parte”10
.
Salienta que o requerente não apresentou “qualquer elemento
capaz de infirmar o posicionamento exarado por esta c. Justiça Especial no
sentido da ausência de provas para demonstração de eventual conduta ilícita
quando das negociações mencionadas, tampouco da correlação destas su-
postas condutas ao Partido enquanto instituição”11.
Ainda quanto ao ponto, assevera que mesmo que tais fatos
restassem comprovados, não houve demonstração de que seriam reflexo de
decisões institucionalmente tomadas pelo Partido dos Trabalhadores, em vez
de condutas praticadas individualmente por alguns de seus dirigentes, cir-
cunstância imprescindível à procedência do pedido inicial, em face do princí-
pio da intranscendência das penas.
No que se refere à alegação de que a Petrobras seria constituí-
da também por capital estrangeiro, razão pela qual o recebimento de recur-
sos ilícitos oriundos de contratos por ela firmados configuraria a hipótese do
art. 28, I, da Lei nº 9.096/95, o requerido salienta que a Petrobras é uma
empresa nacional, de modo que eventuais esquemas de corrupção que en-
volvessem a empresa não autorizariam o cancelamento do registro do Parti-
do.
Ainda quanto a essa questão, defende que o requerente con-
seguiu “demonstrar, ou até mesmo explicitar, de onde viriam os recursos e
como estes seriam destinados ao Partido dos Trabalhadores”12
.
Quanto ao suposto recebimento de recursos ilícitos pela em-
presa Toshiba, o requerido salienta que a própria narrativa constante da ini-
cial, fundada em depoimento prestado por Pedro Barusco, afasta a configu-
ração da hipótese do art. 28, inciso I, da Lei nº 9.096/95, pois o requerente
10 ID 19583388, p. 7.
11 ID 19583388, p. 7.
12 ID 19583388, p. 18.
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10. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
“não demonstrou a suposta deliberação interna e institucional, como reco-
nheceu a impossibilidade de fazê-lo”, na medida em que Pedro Barusco disse
desconhecer “exatamente a forma como JOÃO VACCARI fazia para operacio-
nalizar tais recebimentos pelo Partido dos Trabalhadores”13
.
Argumenta, ainda, que em seu depoimento, Pedro Barusco
afirmou que os recursos ilícitos provenientes da Toshiba foram recebidos
pela cunhada de João Vaccari Neto, pessoalizando ainda mais a suposta ope-
ração na figura do dirigente, afastando-a do Partido dos Trabalhadores.
No que atine à hipótese de cabimento constante do inciso III
do art. 28 da Lei dos Partidos Políticos, o requerido defende se manter em
dia com a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral e “o que se verifica é
a tentativa de se adentrar ao mérito das prestações de contas efetivamente
prestadas, o que não faz parte do escopo da Ação de Cancelamento de Re-
gistro de Partido Político”14
.
Sustenta, outrossim, que as alegações de que o Partido dos
Trabalhadores teria se tornado uma organização criminosa não se amoldam
às hipóteses taxativas constantes do art. 28 da Lei dos Partidos Políticos. Sa-
lienta que esta acusação “não possui espaço para ser analisada no presente
incidente processual, tendo em vista a evidente inadequação da via eleita”15
.
Nesse contexto, o requerido postula seja negado seguimento à
ação, à luz do art. 36, §6º, do Regimento Interno do TSE, em razão da au-
sência de provas das alegações firmadas. Subsidiariamente, requer seja ex-
tinta a ação, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, IV, do CPC, no que
se refere à alegação de que o Partido dos Trabalhadores se transformou em
uma organização criminosa e, no mérito, sejam julgados improcedentes os
pedidos formulados na inicial.
Por força do despacho ID 25159488, os autos foram enviados
à Procuradoria-Geral Eleitoral, para parecer.
13 ID 19583388, p. 24.
14 ID 19583388, p. 26.
15 ID 19583388, p. 13.
RBG/P/RKBC – CRPP Nº 0600393-03.2019
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11. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
É o relatório.
De início, no que atine ao pleito de extinção do feito, sem re-
solução de mérito, quanto às alegações de que o Partido dos Trabalhadores
teria se tornado uma organização criminosa, deve ser rejeitado.
Da leitura da petição inicial, infere-se que essa argumentação
não se presta a embasar, por si só, o pedido de cancelamento do registro do
requerido. Em verdade, trata-se de argumentação que em tese reforça as si-
tuações fáticas expostas na inicial, no sentido de que o Partido dos Traba-
lhadores teria recebido recurso de procedência estrangeira e que teria deixa-
do de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Cuida-se, pois, de temática a ser enfrentada no mérito, e não
em juízo de admissibilidade do processo.
Quanto ao mérito, passa-se à análise do pedido de cancela-
mento do registro do Partido dos Trabalhadores com base no art. 28, III, da
Lei nº 9.096/95 (“não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à
Justiça Eleitoral”).
O dever de os partidos políticos prestarem contas à Justiça
Eleitoral deflui diretamente da Constituição Federal, mais precisamente de
ser art. 17, inciso III.
Essa obrigação é regulamentada pela Lei nº 9.096/95, que em
seu art. 30, prescreve que “O partido político, através de seus órgãos nacio-
nais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a
permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas
despesas”, estando “obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o ba-
lanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte” (art.
32).
O dever de prestar contas também foi regulamentado pela
Resolução TSE nº 23.604/2019, ao dispor em seu art. 28, caput:
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12. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção,
deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral
anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-
a ao:
I - juízo eleitoral competente, no caso de prestação de
contas de órgão definitivo municipal ou comissão provisória
municipal ou zonal;
II - Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de
contas de órgão estadual definitivo ou comissão estadual
provisória; e
III - TSE, no caso de prestação de contas de órgão nacional.
Ainda sobre o dever de prestar contas, oportuno salientar a li-
ção de José Jairo Gomes:
“Dever de prestar contas – a despeito da autonomia que lhe
é reconhecida, deve o partido prestar contas à Justiça
Eleitoral (CF, art. 17, III). Por isso, em todas as esferas de
direção, deve ‘enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o
balanço contábil do exercício findo (LPP, art. 32; TSE – Res.
nº 23.546/2017, art. 28).”16
Como se percebe, o dever de prestar contas se materializa na
apresentação, à Justiça Eleitoral, do balanço contábil do exercício anterior.
No caso sob análise, não há como negar que o requerido vem
se desincumbindo, formalmente, de tal obrigação, ao apresentar, todos anos,
a esse Tribunal Superior, a prestação de contas dos anos anteriores.
É bem verdade que a denominada operação “Lava Jato” des-
cortinou esquema espúrio de recebimento de vantagens financeiras por par-
tidos políticos nos últimos anos, figurando, dentre os beneficiários, o Partido
dos Trabalhadores.
Também é verdade que parte dessa quantia aportou no caixa
do requerido por meio de doações oriundas de pessoas jurídicas devidamen-
te declaradas à Justiça Eleitoral. Todavia, segundo depoimentos prestados
por diretores e acionistas dessas empresas no curso da operação “Lava Jato”,
16 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: atlas, 2018, p. 139. Grifo
acrescido.
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13. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
seja na condição de testemunhas, seja na de colaboradores, algumas dessas
doações se referiam a contrapartidas pela obtenção de contratos com em-
presas estatais.
De toda sorte, é preciso reconhecer que tais questões se refe-
rem ao mérito das prestações de contas, e não ao cumprimento da obrigação
de prestá-las. Em outras palavras, formalmente o requerido cumpriu o dever
estabelecido pela Constituição Federal e regulamentado na legislação eleito-
ral. É no plano material, ou seja, no mérito dos processos de prestação de
contas, que reside a discussão sobre a regularidade das contas prestadas,
considerando-se a situação fática descortinada no âmbito da operação “Lava
Jato”.
Logo, no que se refere à hipótese de cabimento prevista no
art. 28, III, da Lei dos Partidos Políticos, não prosperam as alegações cons-
tantes da inicial, uma vez que, ao menos formalmente, o requerido se desin-
cumbiu da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Já no que atine à hipótese de cabimento disposta no art. 28, I,
da Lei dos Partidos Políticos, há que se tecer as seguintes ponderações.
Quanto ao alegado recebimento de recursos ilícitos da estatal
angolana Sonangol, o requerente baseou-se em termo de colaboração pre-
miada efetuada por Nestor Cerveró, ex-dirigente da Petrobras.
Em sua declaração, Nestor Cerveró afirmou que Manoel vicen-
te, então presidente da Sonangol, lhe disse “que em torno de R$ 40 milhões
de reais, do total de investimentos da Petrobras nos blocos de petróleo em
Angola, haviam retornado ao Brasil para abastecer campanhas do PT”17
.
A petição inicial baseia-se exclusivamente nesta declaração
para imputar ao requerido o recebimento de recursos financeiros de proce-
dência estrangeira.
17 ID 13483738, p. 30
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14. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
Contudo, não se pode deixar de notar que a declaração pres-
tada por Nestor Cerveró é baseada em “ouvir dizer”. Ele não presenciou os
fatos imputados ao requerido, mas apenas ouviu um relato de terceira pes-
soa.
Nesse contexto, quanto a este específico fato, forçoso reco-
nhecer que a pretensão inicial carece de substrato indiciário mínimo.
Já no que atine ao recebimento de recurso pelo requerido pro-
venientes da empresa Toshiba, o requerente citou testemunho prestado por
pelo doleiro Alberto Youssef, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, no
qual este relatou ter intermediado o pagamento de cerca de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), em espécie, a pedido do diretor da empresa Toshiba,
ao Partido dos Trabalhadores, vinculado a contrato referente à execução de
obra no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ).
Segundo o depoente, parte do valor foi pago à cunhada de
João Vaccari Neto, então tesoureiro do requerido, e parte do dinheiro foi en-
tregue ao requerido pelo próprio diretor da Toshiba, em transação que teria
ocorrido na sede do Diretório Nacional do PT, em São Paulo.
Note-se que quanto ao fato há indícios mínimos que permitem
o prosseguimento do feito.
Em seu depoimento, Alberto Youssef reconhece ter intermedi-
ado pagamento da empresa japonesa Toshiba ao Partido dos Trabalhadores.
Eis a transcrição do trecho contido na inicial18
:
"- Juiz Federal: Aquele episódio que o senhor mencionou
envolvendo a Toshiba, o senhor pode me narrar esse
episódio sinteticamente?
- Alberto: Esse episódio, sinteticamente a única operação
que eu fiz que envolveu pagamento ao PT foi sobre uma
obra do Comperj a pedido da Toshiba.
- Juiz Federal: E foi pago quanto de propina, o senhor se
recorda?
18 ID 13483738, p. 33-35
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15. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
- Alberto: Na época foi no total 800 e poucos mil reais.
- Juiz Federal: O senhor pode me relatar como foi feito esse
repasse?
- Alberto: A primeira parte foi no meu escritório para a
cunhada do então tesoureiro João Vaccari...
- Juiz Federal: O senhor pode repetir, porque houve um
barulho, não sei se gravou direito?
- Alberto: O primeiro pagamento, se não me engano, foi
pago no meu escritório para a cunhada do João Vaccari,
então tesoureiro do PT.
- Juiz Federal: Em espécie?
- Alberto: É, em espécie. Depois houve outro pagamento
que o meu funcionário Rafael Ângulo foi junto com o Piva e
aí deixou o Piva com o valor na porta do diretório nacional
do PT em São Paulo.
- Juiz Federal: E o senhor chegou a tratar desse assunto
diretamente com o senhor João Vaccari?
- Alberto: Não, senhor.
- Juiz Federal: O senhor mencionou que foi a cunhada dele,
ele não avisou que estava encaminhando a cunhada ou
estava encaminhando alguém?
- Alberto: Não, quem tratou tudo comigo foi o Piva e o
presidente da Toshiba, e quem combinou dessa pessoa ir
retirar esse valor no meu escritório também foi o diretor
então da Toshiba, o senhor Piva.
- Juiz Federal: E como é que o senhor sabe que era a
cunhada do senhor Vaccari?
- Alberto: Porque ele me disse.
- Juiz Federal: Quem?
- Alberto: O Piva, na época.
- Juiz Federal: E depois daquela entrega que foi feita pelo
senhor Rafael, que deixou o senhor Piva, houve algum
contato com o senhor Vaccari?
- Alberto: Não."
Não se trata de depoimento baseado no relato de terceira pes-
soa, mas de fatos presenciados pelo próprio depoente.
Saliente-se que Alberto Youssef prestou depoimento nos au-
tos da célebre ação de investigação judicial eleitoral nº 1943-
58.2014.6.0.0000, proposta em desfavor de Dilma Vana Rousseff e de Michel
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16. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
Miguel Elias Temer, relatando o mesmo fato.
Quanto ao pagamento de prestadores de serviços do requeri-
do pela empresa Keppel FELS, narrou-se na inicial que:
Importante trazer à lume que ZWI SKORNICKI, representante
do Grupo KEPPEL FELS, ao narrar o pagamento de propina ao
Partido dos Trabalhadores em seu interrogatório nos autos
nº5013405-59.2016.404.7000, esclareceu a manutenção de
uma espécie de conta corrente de propina com o Partido dos
Trabalhadores (a qual era, no seu caso, gerida por JOÃO
VACCARI). Ao detalhar a forma e o motivo pelo qual efetuou
9 transferências no exterior em favor de MONICA MOURA e
JOÃO SANTANA, o colaborador ZWI SKORNICKI esclareceu
que os valores utilizados diziam respeito a parte de um
conjunto de acertos de propina feitos com PEDRO BARUSCO
e destinados ao Partido dos Trabalhadores, sendo que tais
valores - referentes a um conjunto de pactos de propina
ocorridos em períodos bastante anteriores - eram
contabilizados em uma espécie de conta corrente de propina
gerida por JOÃO VACCARI no interesse do Partido, na qual o
valor da propina destinada ao Partido dos Trabalhadores era
paga aos poucos e debitada do saldo geral acumulado em
relação aos diversos atos de corrupção praticados em seu
favor.19
Tais fatos foram objeto de detida análise na sentença proferi-
da nos autos da ação penal nº 5013405-59.2016.4.04.7000/PR20, conforme
se verifica do seguinte trecho daquela decisão:
202. Também admitiu Zwi Skornicki que efetuou
pagamentos, a partir do contrato da Plataforma 56, ao
Partido dos Trabalhadores. Foi a ele apresentado, por Pedro
José Barusco Filho, o acusado João Vaccari Neto, que ficaria
encarregado de coordenar os recebimentos. Os pagamentos
de propinas foram feitas por repasses a terceiros indicados
por João Vaccari Neto no exterior e no Brasil:
"Juiz Federal: - O senhor mencionou também que o senhor
Pedro Barusco relatou ao senhor que parte dessa propina era
dirigida ao partido, ao partido dos
19 ID 13483738, p. 72-73.
20 ID 13487188.
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17. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
trabalhadores?
Zwi Skornicki: - Sim, senhor.
Juiz Federal: - E como é que o senhor fez os repasses para o
partido dos trabalhadores?
Zwi Skornicki: - Primeiro foi feito uma conta corrente com o
senhor Vaccari, que o Barusco me apresentou o senhor
Vaccari e disse que ele seria a pessoa que faria a
coordenação desses recebimentos da Keppel para ele.
Juiz Federal: - Isso foi ainda no âmbito da P56?
Zwi Skornicki: - Começou na 56. E não me lembro da 51 e
52 o Raul Schmidt comentar absolutamente nada sobre o
partido.
Juiz Federal: - E o senhor teve um encontro pessoal, direto,
com o senhor Vaccari?
Zwi Skornicki: - Algumas vezes. Ou no meu escritório ou no
hotel onde ele ficava.
Juiz Federal: - E como é que foi feita essa conta corrente,
esse repasse?
Zwi Skornicki: - Essa conta corrente foi feita e foi sendo
pago a pessoas que ele ia indicando no exterior ou no Brasil.
Juiz Federal: - No exterior ou no Brasil?
Zwi Skornicki: - Nos dois.
Juiz Federal: - Por exemplo, no exterior?
Zwi Skornicki: - No exterior, posso relacionar os nomes
todos ou... Uma das pessoas foi o senhor Cláudio Mente e a
outra foi a senhora Mônica, esposa do senhor João Santana.
Juiz Federal: - E no Brasil, como é que o senhor fazia,
pagamentos a terceiros?
Zwi Skornicki: - Fazia pagamentos a terceiros, uma delas é
uma empresa chamada Zama.
Juiz Federal: - Isso tudo era repassado pelo senhor João
Vaccari?
Zwi Skornicki: - Isso era tudo autorizado pelo senhor João
Vaccari.
Juiz Federal: - E como ele se comunicava com o senhor?
Zwi Skornicki: - Houve a reunião presencial, sempre com
reunião presencial.
Juiz Federal: - Alguma outra pessoa, além do senhor e ele,
participava dessas reuniões?
Zwi Skornicki: - Na 56, como foi feito doações legais da
propina, teve a participação do senhor Frédéric Delormel,
que é o presidente da Technip, ele que organizou como
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18. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
fazer esses pagamentos, essas doações legais ao partido
baseado na propina de 0,5 da P56.
Juiz Federal: - Então também houve transferência mediante
doações eleitorais registradas, é isso?
Zwi Skornicki: - Sim, senhor. Isso só na P56. Que eu me
recorde.
Juiz Federal: - A maior parte foi repassada então de uma
outra forma?
Zwi Skornicki: - O restante era repassado ou através dessa
Zama ou através do senhor Cláudio Mente, ou através de
dois políticos.
203. Zwi Skornicki ainda admitiu que efetuou depósitos dos
valores da propina acertada em conta off-shore de nome
Shellbill Finance S/A indicada pela acusada Mônica Regina
Cunha Moura e a pedido de João Vaccari Neto. Para tanto
utilizou a conta em nome da Deep Sea Oil Corporation. A
propina abrangia tanto os acertos nos contratos da
Petrobrás como os contratos com a Sete Brasil. Mônica
Regina Cunha Moura teria declarado a Zwi Skornicki que o
procurou por orientação de João Vaccari Neto. O acusado
Zwi Skornicki declarou que não tratou com Mônica Regina
Cunha Moura da origem e causa dos pagamentos:
"Juiz Federal: - Vamos aqui voltar a ficar mais restrito ao
objeto específico, os pagamentos que o senhor mencionou à
senhora Mônica Moura, o senhor pode esclarecer como foi
feito esse acerto, como foi feito esse pagamento?
Zwi Skornicki: - Numa das visitas que o senhor Vaccari
esteve no meu escritório, disse que dentro dessa conta
corrente ele tinha que fazer uns pagamentos para o senhor
João Santana e Mônica Moura, e que a senhora Mônica
Moura iria me procurar.
Juiz Federal: - Isso foi aproximadamente quando?
Zwi Skornicki: - Isso foi durante o período da Sete.
Juiz Federal: - Da Sete Brasil?
Zwi Skornicki: - Sete Brasil, todos dois foi durante esse
período da Sete Brasil. Aí a senhora Mônica Moura esteve no
meu escritório, combinamos que o valor era de 5 milhões de
dólares, que o Vaccari tinha autorizado, e eu disse que não
poderia pagar esses 5 milhões de uma vez porque o que ele
tinha de saldo dos contratos da Petrobras mais o que eu já
tinha recebido da SETE não era o suficiente, então teria que
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19. Ministério Público Eleitoral
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pagar em algumas parcelas, que aí ficou combinado para ser
pago em 10 parcelas de 500 mil dólares.
Juiz Federal: - E aí, como foi feito o pagamento?
Zwi Skornicki: - E aí foi feito o pagamento da Deep Sea para
uma empresa chamada Shellbill acho, eu tinha duas opções,
aí eu optei pela Shellbill que eu acho que era em US dólar, o
pagamento ficava mais fácil do que pagar em euro.
Juiz Federal: - E como foi o conteúdo da conversa com a
senhora Mônica Moura?
Zwi Skornicki: - Simplesmente foi uma conversa muito curta
e grossa, chegou ao meu escritório e disse 'Olha, eu vim
aqui a mando do senhor Vaccari', eu disse 'Já estou
sabendo', 'E gostaria de acertar com o senhor o pagamento',
foi aí que eu comentei que eu não poderia pagar de uma vez
e que iria pagar em 10 prestações de 500 mil, que eu acabei
pagando só 9, foi eu acho até que novembro de 2014, mas
ela nunca me comentou qual era a razão, porque ela tinha
que receber 5 milhões, simplesmente, tanto o Vaccari
quanto a senhora Mônica Moura simplesmente disseram, um
disse 'Você tem que pagar' e o outro disse 'Eu vim receber'.
Juiz Federal: - Esses pagamentos o senhor abatia daquela
conta corrente da propina, é isso?
Zwi Skornicki: Sim, senhor.
Juiz Federal: E essa conta corrente da propina, pelo que eu
entendi, abrangia tanto os contratos da Petrobras quanto os
contratos da Sete Brasil?
Zwi Skornicki: Sim, senhor.
Juiz Federal: E nesse caso, o senhor disse explicitamente à
senhora Mônica que o crédito que eles tinham não era
suficiente?
Zwi Skornicki: Não, não disse não, simplesmente ela já veio
instruída pelo senhor Vaccari sabendo que não ia receber de
uma vez, e foi aceito.
Juiz Federal: - E o senhor mencionou a ela ou falou com ela
sobre a origem desses valores, esses créditos?
Zwi Skornicki: - Não, não comentei não, ela também não
perguntou.
Juiz Federal: - Ela foi dizendo que tinha recebido orientação
do senhor João Vaccari?
Zwi Skornicki: - Sim, senhor.
Juiz Federal: - E foi mencionado contratos da Petrobras ou
da Sete Brasil no contexto?
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20. Ministério Público Eleitoral
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Zwi Skornicki: - Pelo Vaccari sim.
Juiz Federal: - Com a senhora Mônica Moura?
Zwi Skornicki: - Com a senhora Mônica Moura não.
Juiz Federal: - O senhor teve contato com o senhor João
Santana?
Zwi Skornicki: - Só fui conhecer ele na prisão.""21
Embora o requerido defenda a ausência de demonstração de
que o recebimento de recursos ilícitos tenha viés institucional, no sentido de
ter ou não se prestado aos interesses diretos do Partido, o depoimento de
Mônica Moura – esposa do publicitário João Santana, que dentre outros ser-
viços ao PT, foi responsável pelas campanhas de Dilma Rosseff à Presidência
da República em 2010 e 2014 – revela que a quantia a ela repassada por Zwi
Skornicki, representante do Grupo Keppell FELS, teve por objetivo quitar
débito do Partido dos Trabalhadores em relação à prestação de serviços para
a campanha presidencial do PT em 2010. A conferir:
210. Mônica Regina Cunha Moura e João Cerqueira de
Santana Filho prestaram, em Juízo, depoimento
convergentes entre si (evento 486).
211. São eles sócios na empresa Pólis Propaganda e vivem
em união estável. Prestam serviços de publicidade em
campanhas políticas eleitorais (marketing político). Mônica
Regina Cunha Moura cuidaria da parte operacional,
financeira e administrativa, enquanto João Cerqueira de
Santana Filho seria responsável pela área criativa.
212. Teriam prestado esses serviços nas campanhas
presidenciais do Partido dos Trabalhadores em 2006, 2010
e 2014.
213. Admitiram que a conta em nome da off-shore Shellbill
Finance S/A mantida no Banco Heritage na Suíça seria
controlada por João Cerqueira de Santana Filho e que teria
sido usada para receber pagamentos pelos serviços
prestados na campanha eleitoral do Partido dos
Trabalhadores.
214. Mônica Regina Cunha Moura reconheceu que a conta
recebeu depósitos provenientes de Zwi Skornicki. Segundo
ela, o Partido dos Trabalhadores tinha uma dívida de quase
21 ID 13487188, p. 65 -68. Grifos acrescidos.
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21. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
dez milhões de reais relativamente à campanha presidencial
da ex-Presidente Dilma Roussef em 2010. O acusado João
Vaccari Neto orientou a acusada a procurar o acusado Zwi
Skornicki que iria pagar a dívida de campanha. Segundo ela,
não foi tratado sobre a origem do dinheiro utilizado para o
pagamento. O pagamento foi efetuado mediante depósitos
na conta em nome da off-shore Sellbil no exterior. Nada foi
declarado, tratando-se, segundo a acusada, caixa dois de
campanha eleitoral. Transcreve-se trecho:
"Juiz Federal: - Indo especificamente agora para essa
questão do processo mesmo aqui, há uma referência a esses
depósitos efetuados nessa conta em nome da off-shore
ShellBill Finance. Essa off-shore é da senhora?
Mônica Moura: - Essa off-shore pertence ao João, é uma
empresa que pertence ao João, quando eu casei com o João
já existia.
Juiz Federal: - Já existia. E tem conta aonde essa off-shore?
Mônica Moura: - Essa off-shore tem uma conta na Suíça.
Juiz Federal: - Especificamente nesse processo há uma
referência aqui a depósitos que teriam sido feitos para uma
conta controlada pelo senhor Zwi Skornicki, um total aqui de
4 milhões e meio, 4 milhões e 500 mil dólares. O que foram
esses pagamentos?
Mônica Moura: - Esse pagamento, Excelência, foi referente a
uma dívida de campanha que ficou, que o PT ficou devendo
à gente na campanha de 2010, a campanha da presidente
Dilma, a primeira campanha. Ficou uma dívida de quase 10
milhões de reais, que não foi paga e que demorou e foi
protelada, e eu cobrei muito essa dívida. Eu tinha dívidas,
fiquei com muitas dívidas de campanha depois disso e se
tentou resolver de várias formas, eu cobrei muito, enfim. No
fim de 2 anos de luta, eu tive uma conversa com o Vaccari,
que era a pessoa responsável pelos pagamentos, era o
tesoureiro na época da campanha, era quem acertava
comigo os pagamentos de campanha, e ele me mandou
procurar um empresário, que queria colaborar com o
partido, e que ia pagar essa dívida de campanha. Foi assim
que eu cheguei ao senhor Zwi Skornicki.
Juiz Federal: - E a senhora foi até o senhor Zwi, então?
Mônica Moura: - Fui. O Vaccari me deu o contato dele, eu fui
até um escritório dele no Rio de Janeiro, nós conversamos,
ele já sabia do que se tratava, que ele ia pagar uma dívida
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22. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
que o Vaccari já tinha conversado com ele. Eu, quando fui,
fui basicamente acertar com ele forma de pagamento, como
é que ele ia pagar isso, e conversamos sobre isso.
Juiz Federal: - E foi lhe tratado da onde que vinha esse
dinheiro, qual era a origem disso?
Mônica Moura: - Não, nunca. Não.
Juiz Federal: - A senhora também não fez perguntas ao
senhor Vaccari ou ao senhor Zwi?
Mônica Moura: - Não, sobre a origem do dinheiro?
Juiz Federal: - Isso.
Mônica Moura: - Não, nunca, nunca. Eles estavam me
pagando pelo meu trabalho, eu estava recebendo finalmente
uma dívida, grande aliás, sobre o trabalho que a gente tinha
feito. E eu só perguntei, o que eu perguntei ao Vaccari era:
'Como é que vai ser feito isso?' Ele falou 'Olha, vai ter que
parcelar, ele não tem como pagar de uma vez essa dívida,
mas vai ser paga essa dívida. Você fique tranquila que você
vai receber esse dinheiro, vá conversar com ele que já está
tudo acertado com ele'. E eu cheguei para acertar com ele
esse detalhe, para mim era um empresário que estava
colaborando com o partido, pagando a dívida.
Juiz Federal: - Esses pagamentos foram objetos de algum
registro eleitoral?
Mônica Moura: - Não, não foram. Foi caixa 2 mesmo,
Excelência. Foi caixa 2.
Juiz Federal: - Foi declarado pela sua empresa o
recebimento desses valores?
Mônica Moura: - Não, Excelência. Não foi declarado.
(...)
Juiz Federal: - Esses valores que foram recebidos do senhor
Zwi Skornicki, a senhora tratou desse assunto somente com
o senhor João Vaccari ou com outras pessoas também?
Mônica Moura: - Não, somente com o Vaccari. Era dele que
eu cobrava, eu precisava receber o dinheiro e eu voltava, e
sempre recebia que: 'Estamos resolvendo, estou resolvendo,
estou resolvendo' e... Foi com ele.
Juiz Federal: - Mas esses valores eram da campanha de
2010?
Mônica Moura: - Foi uma dívida que ficou de 2010, por isso
começou a ser pago em 2013, meu primeiro encontro com
ele foi no início de 2013 e essa dívida começou a ser paga
em 2013, e foi feito em parcelas, que ultrapassou até 2014.
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23. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
Juiz Federal: - Perfeito. Pelo que eu entendi aqui, quando ele
prestou um depoimento, havia uma pretensão de
recebimento de uma vez só desses valores, mas foi
parcelado. Houve alguma coisa assim?
Mônica Moura: - Eu queria receber esses valores, óbvio, o
mais rápido possível, que eu já estava com uma defasagem
muito grande. Mas quando eu fui conversar com o senhor
Zwi, o Vaccari já havia me informado que: 'Vá, acerte com
ele, mas ele não vai te pagar, não tem condições de te pagar
de uma vez. Ele vai parcelar com você essa dívida'. Eu já
sabia que ia ser parcelado, eu não tinha esperança de...
Juiz Federal: - Ah, sim.
Mônica Moura: - Eu queria, a minha vontade, mas eu já
tinha..."22
O recebimento desses valores pela empresa Keppel FELS,
como parte do pagamento de dívida do Partido dos Trabalhadores, também
foi confirmada por João Cerqueira Santana:
222. João Cerqueira de Santana, por sua vez, em seu
interrogatório (evento 486), repetiu a versão de Mônica
Regina Cunha Moura. Admitiu ser de sua titularidade e
controle a conta em nome da off-shore Shellbill e que os
depósitos nela realizados através da conta controlada por
Zwi Skornicki tinham por finalidade a quitação de dívida do
Partido dos Trabalhadores relativamente a serviços
prestados na campanha eleitoral de 2010.
223. Transcreve-se trecho:
"Juiz Federal: - Essa conta ShellBill Finance, quer dizer, é
uma off-shore ShellBill Finance, é do senhor?
João Santana: - É.
Juiz Federal: - Desde quando que o senhor tem essa off-
shore?
João Santana: - Eu acho que por volta de 1998, tem mais de
20 anos essa conta.
Juiz Federal: - Essa off-shore tem conta aonde?
João Santana: - Essa off-shore tem uma conta na Suíça.
Juiz Federal: - Qual banco?
João Santana: - É no Banco Heritage.
22 ID 13487188, p. 73-75
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24. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
Juiz Federal: - Indo diretamente ao assunto aqui objeto da
acusação, há referência aqui pelo Ministério Público de
depósitos que totalizam 4 milhões e 500 mil dólares
efetuados nessa conta ShellBill, segundo o Ministério
Público, por esse outro acusado, o senhor Zwi Skornicki. O
que são esses depósitos?
João Santana: - Esse depósito, eu vim a saber, logo depois
da negociação que Mônica fez, indicado pelo Partido dos
Trabalhadores, era uma dívida da campanha de 2010 da
Presidente Dilma.
Juiz Federal: - Quando o senhor teve conhecimento a esse
respeito?
João Santana: - Tive conhecimento meses depois, porque
existia uma dívida que eu acho, salvo engano, que era da
campanha de 10 milhões de reais, da campanha de 2010, e
isso já durava 3 anos. Eu posso até esclarecer, o senhor
pode se espantar, é típico do nosso trabalho, da nossa área
do marketing político sofrer grandes atrasos. E o partido,
para encontrar uma forma de... eu já estava pra fazer a outra
campanha, nós não poderíamos fazer outra campanha se
não recebesse essa dívida. E o partido sugeriu procurar o
senhor Zwi, que eu não conhecia, vim a conhecer aqui já
na... E fui informado três meses depois, eu acho, meio de
passagem, de uma forma muito genérica.
Juiz Federal: - Três meses depois da negociação?
João Santana: - Depois da negociação do encaminhamento,
porque, pelo que eu recordo, e pelo que eu sei, foi feita uma
negociação, mas isso foi escalonado, foram feitos vários
pagamentos no período de um ano, mais ou menos.
Juiz Federal: - E o senhor ficou sabendo isso como?
João Santana: - Mônica contou pra mim, de que, olha,
primeiro, uma parte da dívida foi resolvida e foi
encaminhada para uma empresa. Ela tinha um conhecimento
muito superficial, sabia que era uma empresa estrangeira,
ela chegou a comentar comigo ironicamente que era com
um coreano, disseram que era a pessoa ligada, mas eu
não... mas, exatamente isso.
Juiz Federal: - Quem passou esse assunto para o senhor foi
só a senhora Mônica ou o senhor tratou desse assunto com
mais pessoas?
João Santana: - Somente Mônica. Somente Mônica comentou
comigo sobre isso."
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25. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
224. Foi indagado ao acusado João Cerqueira de Santana
Filho o motivo do pagamento e recebimento de valores
vultosos não-contabilizados diante de um contexto no qual
a doação eleitoral por empresas era permitida e no qual
havia registro de doações milionárias ao Partido dos
Trabalhadores por diversas empresas, inclusive do Grupo
Keppel Fels:
"Juiz Federal: - Por que receber dessa forma, nessa conta no
exterior?
João Santana: - Isso é uma prática, que é uma prática para
mim nefasta, equivocada, que sempre eu lutei contra ela na
medida das minhas forças, de caixa 2, que é uma prática
generalizada nas campanhas.
Juiz Federal: - Tem aqui um registro que foi feito pela Polícia
Federal, não sei se é totalmente correto, mas que a Pólis
teria recebido do Partido dos Trabalhadores, em
pagamentos registrados de campanha eleitoral, cerca de 171
milhões de reais no período de 2006 a 2014. Se tinha a
possibilidade de fazer esses pagamentos legítimos, por que
esses pagamentos por fora?
João Santana: - Isso, eu acho, juiz, que decorre da cultura,
dessa cultura generalizada de caixa 2. Os empreiteiros, os
empresários, e a relação com os partidos e com os governos
sempre foram na política brasileira, na política mundial, eu
lhe digo com experiência de outros países, buscando
caminhos extralegais. Por quê? Porque os preços são altos,
eles não querem de alguma maneira estabelecer uma
relação explícita entre os doadores de campanha e se
recorre a esse tipo de prática de caixa 2.
Juiz Federal: - Mas, por exemplo, nesse caso aqui, esse
dinheiro veio da Keppel Fels, que consta ter doações oficiais
também ao Partido dos Trabalhadores, por que pagar por
fora?
João Santana: - Imagino, pelo que se fala, porque existe
limite de doação, limites legais, existem também essas
limitações políticas, existe esse campo de acobertamento
que se faz para evitar especulação. Tem vários tópicos,
evitar leilão entre doadores, quem está dando mais, quem
está dando menos. Existe toda uma prática implantada.
Juiz Federal: - Essa dívida era da campanha de 2010, é isso?
João Santana: - De 2010.
Juiz Federal: -Da presidencial?
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26. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
João Santana: - Presidencial.”23
Constata-se da sentença proferida na aludida ação penal nº
5013405-59.2016.4.04.7000/PR, ainda, que a transação efetuada entre
Mônica Moura e Zwi Scornicki restou demonstrada naqueles autos por meio
de prova documental acostada ao processo:
22.A partir da quebra de sigilo bancário de transações
havidas no Banco Citibank em Nova York a favor da conta
em nome da off-shore Shellbill Finance S/A, constituída no
Panamá, e mantida no Banco Heritage na Suíça, foram
identificados depósitos de USD 500.000,00 em 25/09/2013,
de USD 500.000,00 de 05/11/2013, de USD 500.000,00 em
19/12/2013, de USD 500.000,00 em 06/02/2014, de USD
500.000,00 em 25/03/2014, de USD 500.000,00 em
28/04/2014, de USD 500.000,00 em 10/07/2014, de USD
500.000,00 em 08/09/2014, deUSD 500.000,00 em
04/11/2014, totalizando USD 4.500.000,00, provenientes
de conta em nome da off-shore Deep Sea Oil Corporation,
constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, e mantida no Delta
National Bank.
23. A conta Shellbill seria controlada por Mônica Regina
Cunha Moura e João Cerqueira de Santana Filho, enquanto a
Deep Sea Oil Corporation é controlada por Zwi Scornicki.
24. Para a realização dos pagamentos foram ainda
simulados contratos de prestação de serviços entre asoff-
shores controladas pelos acusados.
25. Constatado ainda, por prova providenciada diretamente
pelo Grupo Keppel Fels ao Ministério Público, que a conta
Deep Sea Oil recebeu transferências, entre 19/04/2013 a
02/09/2014, de USD 1.319.736,00 do Grupo Keppel Fels
por serviços atinentes a contratos firmados com a Petrobrás
(fl. 84 da denúncia).
Diante de tal contexto, forçoso reconhecer a existência de in-
dícios suficientes do recebimento, por parte do Partido dos Trabalhadores –
PT, ora requerido, via interpostas pessoas, de recursos oriundos de pessoas
jurídicas estrangeiras (Keppel FELS e Toshiba), inclusive para pagamento de
23 ID 13487188, p. 79-81. Grifos acrescidos.
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27. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
despesas contraídas pelo próprio Partido, a evidenciar, em tese, interesse di-
reto da instituição partidária e não apenas de dirigente seu, circunstância
que autoriza o prosseguimento do feito quanto à hipótese do inciso I do art.
28 da Lei dos Partidos Políticos, com a inauguração de sua fase de instrução.
Por conseguinte, o Ministério Público Eleitoral, na condição de
fiscal da ordem jurídica, pugna pela admissibilidade da ação de cancelamen-
to de registro de partido político, determinando-se a citação do partido réu
(art. 51, §3º, da Resolução TSE 23.571), com seu regular processo e julga-
mento, sendo que, desde já, pugna pela seguinte produção de provas:
a) oitiva das pessoas mencionadas no depoimento de Alberto
Youssef, quais sejam, José Alberto Piva Campana e Rafael Ângulo Lopes;
b) expedição de ofício à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, para
que remeta cópias dos depoimentos prestados nos autos da ação penal nº
5013405-59.2016.4.04.7000/PR por Zwi Scornicki, Mônica Regina Cunha
Moura e João Cerqueira de Santana Filho, bem como cópia de todos os docu-
mentos oriundos de quebra de sigilo bancário, concernentes às transações
ocorridas no Banco Citibank em Nova York em favor da conta em nome da
off-shore Shellbill Finance S/A, constituída no Panamá, e mantida no Banco
Heritage na Suíça.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral pugna pela
admissibilidade da presente ação de cancelamento de registro de partido po-
lítico, determinando-se a citação do partido réu (art. 51, §3º, da Resolução
TSE 23.571), e seu regular processo e julgamento.
Brasília, 25 de março de 2020.
RENATO BRILL DE GÓES
Vice-Procurador-Geral Eleitoral
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