20/07/2016 Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? ­ JOTA
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O
Por Roberto Goldstajn
Advogado em São Paulo
Governo Federal instituiu através da Lei 13.254/16, devidamente
regulamentada pela Instrução Normativa 1.627/2016, que trata
do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos,
bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados
incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por
residentes ou domiciliados no país – RERCT a possibilidade de anistia de
crimes de lavagem de dinheiro e sonegação scal.
Na esteira dessa questão, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
publicou diversos esclarecimentos sobre esses dispositivos visando
melhor orientar os interessados em regularizar seus ativos no exterior
que, em princípio, visariam a facilitar a operação.
Importante destacar que somente poderão ser regularizados: – bens e
direitos provenientes de atividades permitidas e não proibidas por essa
lei e – o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos
expressamente na legislação que instituiu essa possibilidade de
repatriação de ativos irregulares no exterior.
Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do
Parecer PGFN/CAT 1.035/16, orientou expressamente que a base de
Programa de repatriação de ativos:
aderir ou não?
Publicado 3 horas atrás

20/07/2016 Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? ­ JOTA
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cálculo para apuração de imposto devido e da multa deverá abranger os
ativos consumidos em data anterior a 31/12/14, causando grande
comoção entre os interessados nessa anistia.
Essa interpretação implicará, em alguns casos, a inviabilidade de adesão
ante a indisponibilidade de numerário su ciente, inclusive, de ordem
interna para honrar os compromissos nanceiros incidentes sobre ativos
consumidos antes de 31/12/14.
Dita situação equivale àquela em que o credor de uma massa falida busca
patrimônios existentes em nome de sócios já insolventes após decretação
da quebra de seu negócio. Ou seja, não obterá resultados.
Tal postura certamente implicará no aumento do contencioso no âmbito
penal e tributário com reduzidas chances de satisfação do crédito
tributário em virtude da incapacidade de arcar com esse ônus nanceiro,
sem mencionar o custo para manutenção desses processos.
Nunca é demais lembrar a demanda emergencial por recursos para
equilíbrio das contas públicas em função do dé cit scal superior a cento
e setenta bilhões de reais previstos para esse ano, conforme dados
divulgados pelo próprio Governo Federal.
Diversos países estimularam a repatriação de ativos mantidos
ilegalmente no exterior como forma de ampliar recursos no país,
conforme visto na Itália – que arrecadou algo em torno de cem bilhões de
euros – e mais recentemente na Argentina que impôs taxa
signi cativamente inferior à brasileira.
A interpretação relativa à “repatriação” de recursos consumidos antes de
31/12/14, gera insegurança visto que da perspectiva que se deseja adotar
a interpretação da norma, segundo tal perspectiva, permitirá, eventuais
questionamentos futuros.
Isso porque o texto sancionado pelo Poder Executivo menciona
expressamente no caput do artigo 4º da Lei 13.254/16 como base de
cálculo o saldo existente em 31/12/14 sem qualquer margem de extensão
desse período.
Enquanto isso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional defende a tese
de elasticidade do período e a consequente majoração da base de cálculo
conforme inteligência do inciso V do artigo 4º da Lei do RERCT.
A despeito das orientações emitidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional importante destacar
novamente a nalidade do RERCT, qual seja: anistiar crimes de lavagem
de dinheiro, sonegação scal através da repatriação de ativos existentes
no exterior e incentivar o ingresso de recursos.
En m, esse incentivo, a segurança jurídica, que se pretendia, nada
obstante a indiscutível importância dessa medida para a recuperação da
economia, requer análise profunda para avaliação da conveniência de
adesão voluntária ou não ao RERCT sob a ótica penal e tributária e
potenciais efeitos secundários.
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Programa de repatriação de ativos: aderir ou não?

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    20/07/2016 Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? ­ JOTA http://jota.uol.com.br/programa­de­repatriacao­de­ativos­aderir­ou­nao 1/3 Fotolia O PorRoberto Goldstajn Advogado em São Paulo Governo Federal instituiu através da Lei 13.254/16, devidamente regulamentada pela Instrução Normativa 1.627/2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país – RERCT a possibilidade de anistia de crimes de lavagem de dinheiro e sonegação scal. Na esteira dessa questão, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou diversos esclarecimentos sobre esses dispositivos visando melhor orientar os interessados em regularizar seus ativos no exterior que, em princípio, visariam a facilitar a operação. Importante destacar que somente poderão ser regularizados: – bens e direitos provenientes de atividades permitidas e não proibidas por essa lei e – o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos expressamente na legislação que instituiu essa possibilidade de repatriação de ativos irregulares no exterior. Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT 1.035/16, orientou expressamente que a base de Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? Publicado 3 horas atrás 
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    20/07/2016 Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? ­ JOTA http://jota.uol.com.br/programa­de­repatriacao­de­ativos­aderir­ou­nao 2/3 cálculopara apuração de imposto devido e da multa deverá abranger os ativos consumidos em data anterior a 31/12/14, causando grande comoção entre os interessados nessa anistia. Essa interpretação implicará, em alguns casos, a inviabilidade de adesão ante a indisponibilidade de numerário su ciente, inclusive, de ordem interna para honrar os compromissos nanceiros incidentes sobre ativos consumidos antes de 31/12/14. Dita situação equivale àquela em que o credor de uma massa falida busca patrimônios existentes em nome de sócios já insolventes após decretação da quebra de seu negócio. Ou seja, não obterá resultados. Tal postura certamente implicará no aumento do contencioso no âmbito penal e tributário com reduzidas chances de satisfação do crédito tributário em virtude da incapacidade de arcar com esse ônus nanceiro, sem mencionar o custo para manutenção desses processos. Nunca é demais lembrar a demanda emergencial por recursos para equilíbrio das contas públicas em função do dé cit scal superior a cento e setenta bilhões de reais previstos para esse ano, conforme dados divulgados pelo próprio Governo Federal. Diversos países estimularam a repatriação de ativos mantidos ilegalmente no exterior como forma de ampliar recursos no país, conforme visto na Itália – que arrecadou algo em torno de cem bilhões de euros – e mais recentemente na Argentina que impôs taxa signi cativamente inferior à brasileira. A interpretação relativa à “repatriação” de recursos consumidos antes de 31/12/14, gera insegurança visto que da perspectiva que se deseja adotar a interpretação da norma, segundo tal perspectiva, permitirá, eventuais questionamentos futuros. Isso porque o texto sancionado pelo Poder Executivo menciona expressamente no caput do artigo 4º da Lei 13.254/16 como base de cálculo o saldo existente em 31/12/14 sem qualquer margem de extensão desse período. Enquanto isso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional defende a tese de elasticidade do período e a consequente majoração da base de cálculo conforme inteligência do inciso V do artigo 4º da Lei do RERCT. A despeito das orientações emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional importante destacar novamente a nalidade do RERCT, qual seja: anistiar crimes de lavagem de dinheiro, sonegação scal através da repatriação de ativos existentes no exterior e incentivar o ingresso de recursos. En m, esse incentivo, a segurança jurídica, que se pretendia, nada obstante a indiscutível importância dessa medida para a recuperação da economia, requer análise profunda para avaliação da conveniência de adesão voluntária ou não ao RERCT sob a ótica penal e tributária e potenciais efeitos secundários.
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    20/07/2016 Programa de repatriação de ativos: aderir ou não? ­ JOTA http://jota.uol.com.br/programa­de­repatriacao­de­ativos­aderir­ou­nao 3/3 OPINIÃO PorAna Luiza Martins e Rachel Delvecchio Coluna do Tauil & Chequer: A Lei nº 13.254/2016 e a Regularização de Recursos Mantidos no Exterior OPINIÃO Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Elisabeth Lewandowski Libertuci Relevância e controvérsias no caminho rumo à repatriação de recursos JUSTIÇA Por Cristine Prestes Repatriação de ativos avança na Câmara RECOMENDADAS PATROCINADO Conheça os 5 tipos mais comuns de endividamento e saiba como sair dele PATROCINADO 74 milhões de endividados. Você faz parte deles? Mude o seu relacionamento com o dinheiro