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Câmara Municipal de Londrina
                                    Estado do Paraná

               LEI Nº 10.715, DE 2 DE JUNHO DE 2009


SÚMULA: Proíbe, no Município de Londrina, o uso de produtos fumígenos em
              recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo, exceto para as
              áreas destinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente
              isoladas e com arejamento conveniente.

                                  A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA,
                                  ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
                                  PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS
                                  DO §7o DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA
                                  DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE
                                                                             LEI:
              Art. 1º Fica proibido, no Município de Londrina, o uso de cigarros,
cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo.

              Parágrafo único. Os responsáveis pelos recintos citados no caput
deste artigo responderão pelo cumprimento das disposições desta lei.

              Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às praças, parques infantis e
demais localidades ao ar livre destinadas à prática esportiva e de lazer. (alterado
pela Lei nº. 11.362, de 03 de novembro de 2011)

              Art.3º   Para os efeitos desta lei, serão adotadas as seguintes
definições:
              I – recinto coletivo: local fechado e destinado a permanente utilização
              simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares,
              lanchonetes, restaurantes, churrascarias e estabelecimentos similares;
              e (alterado pela Lei nº 11.362, de 03 de novembro de 2011)

             II – recinto de trabalho coletivo: área fechada, em qualquer local de
trabalho, destinada à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de
forma permanente, suas atividades.

            Art. 4º Aos infratores desta lei, serão aplicadas as seguintes
sanções, em ordem progressiva, por reincidência:
Câmara Municipal de Londrina
                                      Estado do Paraná
             I–     primeira infração: notificação para se adequar à lei em 15 dias;
             II – segunda infração: multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
             III – terceira infração: suspensão do alvará de localização e do
exercício das atividades por 30 (trinta) dias, cumuladas com multa de R$ 200,00
(duzentos reais); e
            IV – quarta infração: cancelamento definitivo do alvará de localização
e funcionamento.

             Art. 4º A.    Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas,
charutos ou qualquer outro produto fumígeno,         derivado ou não do tabaco nos
hotéis. (Acrescentado pela Lei nº. 11.207 de 9 de maio de 2011).
             § 1o     O disposto neste artigo se aplica também a todas as
             dependências e aos quartos do hotel.
             § 2o     O infrator será convidado a se retirar do local e, em havendo
             resistência, será retirado mediante o auxílio de força policial.
             § 3o     Fica proibida a criação de fumódromos nos hotéis.
             § 4o     Ao estabelecimento infrator do disposto neste artigo será
             aplicada a multa prevista no artigo 4º. da Lei nº. 10.715, de 2 de junho
             de 2009.
             § 5o     Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser
             comunicados de seu teor e dela exibir resumo em local visível.

             Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.976, de 24 de
abril de 1992.

                                      Sala das sessões, 2 de junho de 2009.


                                                 José Roque Neto
                                                    Presidente


Ref.:
                o
Projeto de Lei n 60/2009.
Autoria vereador: Gerson Moraes Araújo.
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
                                                                                       2

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Lei londrina 10.715.2009 alterada

  • 1. Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná LEI Nº 10.715, DE 2 DE JUNHO DE 2009 SÚMULA: Proíbe, no Município de Londrina, o uso de produtos fumígenos em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo, exceto para as áreas destinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isoladas e com arejamento conveniente. A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7o DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibido, no Município de Londrina, o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo. Parágrafo único. Os responsáveis pelos recintos citados no caput deste artigo responderão pelo cumprimento das disposições desta lei. Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às praças, parques infantis e demais localidades ao ar livre destinadas à prática esportiva e de lazer. (alterado pela Lei nº. 11.362, de 03 de novembro de 2011) Art.3º Para os efeitos desta lei, serão adotadas as seguintes definições: I – recinto coletivo: local fechado e destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, lanchonetes, restaurantes, churrascarias e estabelecimentos similares; e (alterado pela Lei nº 11.362, de 03 de novembro de 2011) II – recinto de trabalho coletivo: área fechada, em qualquer local de trabalho, destinada à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades. Art. 4º Aos infratores desta lei, serão aplicadas as seguintes sanções, em ordem progressiva, por reincidência:
  • 2. Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná I– primeira infração: notificação para se adequar à lei em 15 dias; II – segunda infração: multa de R$ 200,00 (duzentos reais); III – terceira infração: suspensão do alvará de localização e do exercício das atividades por 30 (trinta) dias, cumuladas com multa de R$ 200,00 (duzentos reais); e IV – quarta infração: cancelamento definitivo do alvará de localização e funcionamento. Art. 4º A. Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco nos hotéis. (Acrescentado pela Lei nº. 11.207 de 9 de maio de 2011). § 1o O disposto neste artigo se aplica também a todas as dependências e aos quartos do hotel. § 2o O infrator será convidado a se retirar do local e, em havendo resistência, será retirado mediante o auxílio de força policial. § 3o Fica proibida a criação de fumódromos nos hotéis. § 4o Ao estabelecimento infrator do disposto neste artigo será aplicada a multa prevista no artigo 4º. da Lei nº. 10.715, de 2 de junho de 2009. § 5o Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser comunicados de seu teor e dela exibir resumo em local visível. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.976, de 24 de abril de 1992. Sala das sessões, 2 de junho de 2009. José Roque Neto Presidente Ref.: o Projeto de Lei n 60/2009. Autoria vereador: Gerson Moraes Araújo. Promulgação oriunda de rejeição de veto total. 2